A questão confunde os conceitos de atividade econômica em stricto sensu e a prestação de serviço público, apesar de serem consideradas atividades econômicas em sentido lato. A atividade econômica em sentido estrito se refere à intervenção do Estado na economia excepcionalmente de forma direta, pela absorção (monopólio da atividade) e pela participação (criação das empresas estatais). A prestação de serviços públicos é exercido por excelência pelo Estado, tendo como seus pressuposto básico o art. 175 da Constituição Federal, podendo inclusive ser transmitido ao particular ou a empresa estatal o seu exercício por meio de delegação.
Tornaria-se certa se fosse transcrita da seguinte forma:
"Em atenção ao princípio da livre concorrência, a exploração de atividade econômica em sentido estrito de forma direta pelo Estado limita-se àqueles que a Constituição Federal lhe reservou em caráter de monopólio, como é o caso da exploração de minérios e minerais nucleares, e àqueles cujo imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo lhes fundamente, como nos casos de intervenção do Estado na economia por participação com a criação das empresas públicas e sociedades de economia mista."
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ITEM – ERRADO – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):
“é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)