SóProvas


ID
1909669
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do funcionamento das serventias notariais e de registo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

  • Gabarito: A

     

    PROV. 260 DA CJG de MG:

     

    CAPÍTULO II - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

     

    Art. 54. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal (Assertiva A).

     

    Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de registro informarão na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza.

     

    Art. 55. Os tabeliães e oficiais de registro envidarão esforços para que as instalações da serventia sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Art. 56. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça (Assertivas B e D).

     

    § 1º. Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá publicar a alteração nos meios de comunicação onde entrou em exercício, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.

     

    § 2º. A publicação referida no parágrafo anterior se restringe à informação do nome da serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de propaganda dos serviços prestados (Assertiva C).

     

    NO ESTADO DE SÃO PAULO É DIFERENTE:

     

    Segundo as NSCGJ de SP, a mudança de endereço da serventia deve ser autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente:

     

    21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

     

  • LETRA A: CORRETA - Art. 54. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

     

    LETRA B: ERRADA - Art. 56. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.

     

    LETRA C: ERRADA - Art. 56, § 1º. Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá publicar a alteração nos meios de comunicação onde entrou em exercício, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.
    § 2º. A publicação referida no parágrafo anterior se restringe à informação do nome da serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de propaganda dos serviços prestados.

     

    LETRA D: ERRADA - Art. 56. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 111. A instalação física e a mudança de endereço do Serviço Extrajudicial, atendidos os interesses da Justiça, devem ser comunicadas ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, mediante expediente realizado pelo delegatário ou responsável interino, observando-se o limite territorial do Serviço, definido em lei.


    Parágrafo único. Protocolizada a comunicação prevista no parágrafo anterior, será realizada inspeção pelo Juiz Corregedor Permanente, no imóvel para o qual se busca a mudança do Serviço, lavrando-se ata de inspeção, observando-se, dentre outras normas, o atendimento ao que dispõe o art. 4º, da Lei nº 8.935/94.

     

    Art. 204. É vedada a prática de propaganda comercial por parte das serventias, ressalvadas somente as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação e endereço da serventia.
    § 1º As páginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro observarão o seguinte:
    I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial;
    II - é defeso a oferta de serviços não previstos em Lei.
    § 2º A página divulgará ao público os atos praticados pela serventia, podendo conter:
    I – links;
    II - tabelas de emolumentos, custas e selos e ferramenta de cálculo;
    III - endereços eletrônicos (e-mails);
    IV - horário de funcionamento, endereço da serventia e
    circunscrição territorial, quando for o caso;
    V - indicação da qualificação do titular e dos prepostos;
    VI - modelos de contratos e requerimentos;
    VII - pesquisas online e solicitação de serviços, acompanhamento de protocolos, informações, certidões;
    VIII - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral.
    § 3º Tão logo implantada, a serventia deverá comunicar o endereço de sua home page à Corregedoria Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-la em seu site oficial, por meio de links.
    § 4º A Corregedoria Geral da Justiça examinará o conteúdo da home page e, uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou de registro ou que desatenda as normas técnicas ou legais, determinará a correição da irregularidade podendo até determinar a desativação da página.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    As normas de São Paulo cai em Minas Gerais?