SóProvas


ID
1909687
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Maria são casados desde o ano de 2010, sob o regime de comunhão universal de bens. Possuem dois filhos, Joaquim e Ana. Joaquim, 19 anos, é solteiro e funcionário público. Ana, 17 anos, é viúva e universitária. João e Maria possuem patrimônio comum, em dinheiro, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e desejam realizar seu divórcio mediante escritura pública. João ficará com o importe de R$90.000,00 (noventa mil reais) e Maria ficará com o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). O casal não tem dívidas e nenhum dos cônjuges deseja ou necessita de pensão alimentícia.”

De acordo com o texto acima, avalie as afirmativas abaixo:

I. Não é possível a lavratura de escritura de divórcio de João e Maria.

II. A escritura pública de divórcio de João e Maria conterá, além dos atos de arquivamentos, dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos.

III. A escritura pública de divórcio de João e Maria deverá constar a comprovação de recolhimento de imposto sobre a fração transmitida.

IV. Para a lavratura da escritura de divórcio de João e Maria é necessária a apresentação do pacto antenupcial.

A respeito das assertivas, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Ana é emancipada.

  • Ana é viúva!!!

  • Não consegui visualizar quais outros dois atos o cartório realizaria além dos arquivamentos. A não ser que a banca tenha, na cabeça dela, afirmado que as Certidões de Joaquim e Ana foram emitidas pelo mesmo cartório em que lavrariam o Divóricio.

  • Não entendi esse item II também...

  • Os dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos são: i) o divórcio e ii) a cessão decorrente da divisão desigual.

  • Perfeito Pedro Santos, na verdade, os dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos são: 1- a realização do divórcio extrajudicial mediante escritura pública, com assistência de advogado e 2- a doação de parte do patrimônio de João para Maria, ensejando o recolhimento de ITCMD (imposto em virtude da doação).

  • O outro ato é no tocante ao excedente da meação, à diferença entre os valores realizados na partilha. 

     

    Um trecho de um artigo elucidativo da questão pode ajudar na compreensão:

     

    'Primeiramente, se por ocasião da partilha, um dos cônjuges separados for aquinhoado com bens cujo valor total ultrapasse os limites de sua meação, sem que efetue a reposição da diferença de quotas em dinheiro, entendemos que sobre o valor excedente deve ser incidir o imposto sobre doações, pela seguinte razão:

    O contrato de doação puro configura-se quando uma pessoa, por vontade própria, transfere bem(ns) do seu patrimônio para outra, sem quaisquer exigências ou encargos. Salientamos, que a doação somente opera efeitos se houver anuência do donatário, pois, se este se recusar a receber o bem, o contrato não se aperfeiçoa.

    Ora, se no acordo de separação, os cônjuges efetuam a divisão do patrimônio de modo que, por exemplo, o cônjuge varão receba bens cujo valor seja inferior a sua meação, entendemos que ele está, por ato de mera liberalidade, abrindo mão de parte de seus bens em favor da mulher, que com isso concordou. Assim sendo, estamos diante de típico caso de doação, hipótese de incidência do tributo de competência estadual previsto no art. 155, I, da CF/1988.

    Portanto, o excesso de meação atribuído a um dos cônjuges, com a concordância do outro, sem a reposição da diferença a maior em dinheiro, configura doação pura, sujeita à tributação pelo Estado.'

     

    http://www.conjur.com.br/2001-jul-17/veja_analise_incidencia_impostos_partilha

  • Oxe, qual a previsão legal para a necessidade do pacto antenupcial?

  • Pra mim, o item IV está errado, a menos que o CN MG assim preconiza.


    Em todos demais, para separação extrajudicial, deverão ser apresentados, entre outros documentos, pacto antenupcial, SE HOUVER.


    Na minha ótica, a afirmação "É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL" invalida a afirmativa.

  • O Item IV está correto pois, o casamento ocorreu no ano de 2010, sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e para tal, é necessário o PACTO ANTENUPCIAL, tendo em vista que o REGIME LEGAL é da comunhão parcial.

  • O Item IV está correto pois, o casamento ocorreu no ano de 2010, sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e para tal, é necessário o PACTO ANTENUPCIAL, tendo em vista que o REGIME LEGAL é da comunhão parcial.

  • provimento 260

    - Das disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais

    Art. 207. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 160 e 164 deste Provimento, se for o caso, também

    os seguintes:

    I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

    II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

    III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; (...)

    Art. 208. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Art. 212. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.

  • obrigatoriedade do pacto antenupcial:

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

  • Ótima questão, mesmo eu tendo errado por não ter prestado atenção no "viúva'. Sobre o pacto, os que estão dizendo que é passível de anulação, também não prestaram a atenção na data do casamento.

  • O casamento foi em 2010 e o filho tem 19 anos? E a filha tem 17 anos e é viúva? É possível...

  • A questão foi aplicada no certamente para delegação de serventias extrajudiciais em Minas Gerais em 2015, quando ainda vigorava o Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente disciplina o extrajudicial no referido estado.
    Trata-se de excelente questão em que o candidato é convidado a analisar o atuar do tabelião de notas em escritura de divórcio e deverá se atentar a detalhes importantes para a resolução, tais como o fato de a filha do casal ser viúva, portanto, anteriormente casada e emancipada legalmente, bem como a partilha dos bens. 


    Vamos à análise das alternativas:
    I) INCORRETA - É possível realizar a escritura pública de divórcio de João e Maria. Em que pese terem uma filha de 17 anos, ela é emancipada legalmente em razão do casamento. A questão traz o elemento da viuvez como ponto de análise para que o candidato perceba a não incidência da proibição contida na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, qual seja ausência de filhos menores não emancipados.) 

    II) CORRETA - Haverá além do ato notarial referente a escritura de divórcio, o ato notarial referente a partilha dos bens, realizada nos moldes do artigo 38 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

    III) CORRETA - Como visto acima, deverá a teor do artigo 38 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    IV) CORRETA - Aplica-se a escritura de divórcio a teor do artigo 39 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber e nesse sentido, a teor do artigo 21 da referida Resolução, a escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.



    Desta maneira, as assertivas II, III e IV estão corretas, tal como previsto na letra B.
    Gabarito do Professor: Letra B.