Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o
instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa
interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para
comprovar a sua existência ou o seu estado.
Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou
judicial;
§ 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no
campo destinado à sua assinatura.
GAB: A.
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A alternativa D chamou a atenção, a escritura pública é uma espécie e não o gênero.
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Seriam e as spécies de atos notariais o diposto no artigo 7º da lei 8935?
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Subseção XII – Das Atas Notariais
Art. 473. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo tabelião de notas e que não tem como base fática a vontade humana (art. 7°, inc. III, da Lei n° 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil).
Art. 474. Quando se referir a documentos, o seu teor será transcrito integralmente na ata; a transcrição do documento poderá ser substituída pela inserção de sua imagem diretamente no livro mediante cópia reprográfica ou gravação eletrônica.
Art. 475. As atas notariais serão lavradas no livro de notas do tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber.
Art. 476. A ata notarial conterá:
I - local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo tabelião de notas;
II - nome e qualificação do solicitante;
III - narração circunstanciada dos fatos;
IV - declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
V - assinatura e sinal público do notário.
Art. 477. As atas notariais poderão, ainda:
I - conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
II - ser redigidas em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição geográfica do tabelião de notas;
III - conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
IV - conter imagens e documentos em cores, expressões em outras línguas ou alfabetos, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.
Art. 478. O notário deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que haja contra a moral, a ética, os bons costumes e a lei.
Art. 479. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito, desde que não haja reconhecimento de direitos subjetivos.