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ID
1909699
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à escrituração dos atos notariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO 260/CGJ/2013

     

    LETRA A - CORRETA: Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a ordem cronológica.

     

    LETRA B - ERRADA: Art. 284, § 1º. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

     

    LETRA C - ERRADA: Art. 287. § 1º. Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título.

     

    LETRA D - ERRADA: Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato, anteriores à última, na margem externa de cada uma.

     

  • DA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS

    Art. 284. Os atos podem ser manuscritos com tinta indelével ou

    escriturados mediante utilização de meios tecnológicos seguros e de durabilidade

    garantida, em caracteres de fácil leitura, sem espaços em branco, obedecida a

    ordem cronológica.

    § 1º Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais

    como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço,

    obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

    § 2º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, salvo se de significado

    notório, enquanto as siglas, salvo se notoriamente conhecidas, devem estar

    acompanhadas da nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na

    escrituração dos atos.

    Art. 285. As emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras devem ser

    evitadas, mas, caso ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e

    antes das assinaturas, fazendo-se referência a seu motivo e localização.

    Parágrafo único. Caso se verifique o defeito ou a omissão após as

    assinaturas, mas antes da expedição do traslado, e havendo espaço a seguir,

    poderá ser feita a corrigenda “em tempo”, sendo a ressalva novamente por todos

    assinada.

    Art. 286. Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de

    Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e

    corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de

    traslado, se em nada for alterada a vontade das partes ou a substância do ato,

    anotando-se à margem da escritura pública corrigida a circunstância.

     Art. 287. As incorreções ou omissões existentes em escritura pública

    constatadas após a expedição do traslado e que não configurem meros erros

    evidentes deverão ser corrigidas por escritura pública de rerratificação, na qual

    obrigatoriamente serão partes os mesmos comparecentes da escritura pública

    objeto de correção, anotando-se à margem da escritura pública corrigida esta

    circunstância ou comunicando-se à serventia respectiva.

    § 1º Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou

    a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é

    vedada qualquer cobrança a esse título.

    § 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas

    deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento ou

    rerratificação, conforme previsão legal.

    Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto

    lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato,

    anteriores à última, na margem externa de cada uma.