DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 232. O título ou documento de dívida cujo protesto houver sido sustado provisoriamente permanecerá no tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 3º Os mandados de sustação de protesto que forem apresentados ao tabelião, relativamente a títulos já protestados, serão automaticamente qualificados como ordens de suspensão dos efeitos do protesto, “sub censura” da autoridade judiciária requisitante, informando-se, após o cumprimento, a circunstância à Vara de origem. Esse procedimento não será aplicado se o mandado originário expressamente proibir a adoção da medida.
DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do
juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.
§ 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado
só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a
prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão
praticados apenas após a solução definitiva da demanda.
Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à
sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser
comunicada ao Tabelionato de Protesto.
Art. 322. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua
lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de
suspensão dos efeitos do protesto.