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ID
1909702
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 do Provimento 260/CGJ/MG. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    Art. 232. O título ou documento de dívida cujo protesto houver sido sustado provisoriamente permanecerá no tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    § 3º Os mandados de sustação de protesto que forem apresentados ao tabelião, relativamente a títulos já protestados, serão automaticamente qualificados como ordens de suspensão dos efeitos do protesto, “sub censura” da autoridade judiciária requisitante, informando-se, após o cumprimento, a circunstância à Vara de origem. Esse procedimento não será aplicado se o mandado originário expressamente proibir a adoção da medida.
     

  • DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

    Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do

    juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

    § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado

    só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a

    prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão

    praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

    Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à

    sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser

    comunicada ao Tabelionato de Protesto.

     

    Art. 322. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua

    lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de

    suspensão dos efeitos do protesto.