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Questões de Averbações e Cancelamento


ID
356284
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 9492/97: "O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico". 

    b) INCORRETA - Art. 26, § 3º,  da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado".

    d) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos".
     
  • Art.26,§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por ESCREVENTE AUTORIZADO.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Máximo de 05 dias para expedir

    Minimo de 05 anos anteriores


ID
358861
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a lei de protestos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 26, § 1º,  , , , , , da Lei n. 9492/97: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo". 

    b) INCORRETA - Art. 24 da Lei n. 9492/97: "O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 3º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião". 

    d) CORRETA - Art. 8º , parágrafo único, da Lei n. 9492/97: "Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas".
     

ID
367348
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva correta no que respeita às averbações e ao cancelamento do protesto.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: " A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos ".

    b) INCORRETA - Art. 25, § 1º , da Lei n. 9492/97: "Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado ".

     d) INCORRETA - Art. 26, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado ".

     e) CORRETA - Art. 26, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante ".

     
     

     

    a) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: " A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos ".

    b) INCORRETA - Art. 25, § 1º , da Lei n. 9492/97: "Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado ".

     d) INCORRETA - Art. 26, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado ".

     e) CORRETA - Art. 26, § 2º , da Lei n. 9492/97: "Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante ".

     
     

  • Assinale a assertiva correta no que respeita às averbações e ao cancelamento do protesto.

     a) A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço será efetuada, exclusivamente, a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. ERRADA! Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: " A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos ".92. De ofício ou a requerimento de interessados, o Tabelião poderá retificar erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no correspondente registro de protesto.

     

     b) Para a averbação da retificação, é dispensável a apresentação do documento eventualmente expedido e do documento que comprove o erro, na medida em que é efetuada de ofício pelo Tabelião de Protesto de Títulos.ERRADA! 92.2. A averbação da retificação, quando requerida pelo interessado, dependerá da apresentação do instrumento de protesto eventualmente expedido e dos documentos que comprovem o erro, além do requerimento correspondente. Art. 25, § 1º , da Lei n. 9492/97: "Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro ".

     

     c) O cancelamento do registro do protesto será solicitado ao Tabelião titular, e por ele promovido, não se admitindo que seja feito por qualquer de seus substitutos. ERRADA! Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado ".99. O cancelamento será efetuado pelo próprio Tabelião, por seu substituto ou por escrevente especialmente autorizado para esse fim.

     

     d) Ainda que a extinção da obrigação decorra de processo judicial, o documento da dívida é indispensável para fins do cancelamento do registro de protesto. ERRADA! Art. 26, § 4º , da Lei n. 9492/97: "Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado ".97.2. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.

     

     e) Para que possa ser feito o cancelamento do registro, na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. CORRETA! Art. 26§2Lei 9.492+94.


ID
381049
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Das Averbações e do Cancelamento

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

  • O cancelamento do protesto ocorre quando puder ser comprovado que o título esteja pago. O próprio devedor, ou qualquer pessoa interessada, pode pedir o cancelamento de um protesto. Para tanto, é necessária a apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anu~encia, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
    Obs.: Na hipótese de protesto em que tenha apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
  • Lei 9492/97; Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
  • Questão A - ERRADA

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
    incerta  ou  ignorada,  for  residente  ou  domiciliada  fora  da  competência  territorial  do  Tabelionato,  ou,  ainda,  ninguém  se
    dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação
    diária.
  • Lei 9492\97

    a) INCORRETA:

    Art. 15: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente e domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, ou ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo representante.

    Parágrafo 1: O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.


    b) INCORRETA: 

    Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. 


    c) INCORRETA:

    Art. 25: A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do tabelião de protestos de títulos.


    d) CORRETA:

    Art. 26, parágrafo 2: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passado pelo credor endossante.

  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


ID
811612
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei 9.492/97, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • arts. 16 e 17 da lei 9492.
  • Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.


    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


  • Antes da lavratura ou antes da intimação?

  • CAPÍTULO VII - Da Desistência e Sustação do Protesto

    Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

    Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

    § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

    Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.


ID
880324
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a averbação e o cancelamento do protesto:

I. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada tão somente a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

II. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

III. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

IV. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Vejamos:

    I - INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos".

    II - CORRETA - Art. 26, caput, da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada".

    III - CORRETA - Art. 26, § 1º, da Lei n. 9492/97: "Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo".

    IV - CORRETA - Art. 26, § 3º, da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião".

ID
884635
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a averbação de retificação e o cancelamento, no Tabelionato de Protesto de Títulos:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A": incorreta, conforme artigo 26, § 1º, da Lei 9.492/97:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.


    Alternativa "B", correta, conforme artigo 25, "caput", da Lei 9.492/97:
    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    Alternativa "C", incorreta conforme artigo 26, § 2º, da Lei 9.492/97:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. (...)
    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    Alternativa "D", incorreta conforme artigo 26, "caput", da Lei 9.492/97:
    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    Bons estudos!

ID
1861336
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O cancelamento do registro do protesto compete ao tabelião, por seu substituto ou por escrevente autorizado. No caso de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião:

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa, quem fornece as informações é o cartório, desta forma seria responsável em informar a ocorrência do cancelamento. Imagine que faço um cancelamento no cartório com o objetivo de ver meu nome fora do SERASA, porém o cartório não comunica essa ocorrência, ele será responsável???? 

    Lei de protesto.

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados.(Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. 

  • o Cartório não poderá ser responsabilizado se o SPC ou Serasa não retirar o nome apesar de cumprida o dever de certidão do cartório!

  • observem que o cartório não é obrigado, e sim fornece, quando solicitado, pelas entidades representativas do comércio e indústria.

  • Lei nº 9492/97.

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

  • O artigo 29 citado não fala em momento algum sobre a responsabilidade da serventia, ou seja, ao meu ver a resposta nao se baseia na mesma . Questão muito mal formulada.

  • 1º ponto: O principal interessado para realizar a retirada ou baixa do PROTESTO NO TABELIONATO é o proprio devedor.
    - Lei nº 9.492/97: ​Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    (...)
    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
    - Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
    - No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014) - Recurso Repetitivo;
     

    2º Ponto: Cancelado o Protesto, haja vista o pagamento do título ou documento de dívida, o valor devido será colocado à disposição do apresentante.
    - Lei nº 9.492/97: Art. 19. § 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

    3º Ponto: Cabe ao Credor, que muito provavelmente será o apresentante do título ou documento de dívida protestado, realizar a retirada/baixa do nome do devedor inserido em cadastro das entidades representantes do comércio e da indústria.
    Sendo relação de consumo a fundamentação:
    - Lei nº 8.078/90: art. 43. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • SÚMULA Nº 548 STJ

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • prov 260 mg Art. 341. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

  • Gabarito A) Não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria.

  • Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    No regime próprio da Lei nº 9.492/97, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:

    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias úteis).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    REGISTRO DE PROTESTO

    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

    O próprio DEVEDOR.

    Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Credor que havia protestado o título tem o dever de fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto, mas para isso precisa haver um pedido do devedoro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/05/2020

  • Questão do TJ-PA aplicada em 2016

    CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ  2015

    Art. 407. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

    CÓDIGO DE NORMAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ  2019

    Art. 447. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável

    pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido emcadastro das entidades representativas

    do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas

    a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.

  • Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.


    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    A teor do artigo 26 da lei 9492/1997 o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada e conforme prevê o § 5º do referido artigo o  cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
    Uma das consequências do cancelamento do protesto é a retirada do nome do devedor do rol cadastral das entidades representativas do comércio e da indústria.


    Nesse sentido, o Código de Normas do Pará estabelece em seu artigo 447 que nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei nº 9.492/1997.


    Portanto, a alternativa que responde corretamente a questão é a prevista na letra A. 
    Gabarito do Professor: Letra A.



ID
1909702
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Art. 322 do Provimento 260/CGJ/MG. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

    Art. 232. O título ou documento de dívida cujo protesto houver sido sustado provisoriamente permanecerá no tabelionato à disposição do respectivo Juízo, só podendo ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    § 3º Os mandados de sustação de protesto que forem apresentados ao tabelião, relativamente a títulos já protestados, serão automaticamente qualificados como ordens de suspensão dos efeitos do protesto, “sub censura” da autoridade judiciária requisitante, informando-se, após o cumprimento, a circunstância à Vara de origem. Esse procedimento não será aplicado se o mandado originário expressamente proibir a adoção da medida.
     

  • DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO

    Art. 320. Permanecerão no Tabelionato de Protesto, à disposição do

    juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

    § 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado

    só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a

    prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão

    praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

    Art. 321. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à

    sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser

    comunicada ao Tabelionato de Protesto.

     

    Art. 322. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua

    lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de

    suspensão dos efeitos do protesto.

     


ID
1931938
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do protesto e considerando a Lei nº 9.492/97, marque a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA, ex vi do disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 9.492/97:

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

  • CORRETA

     

     c)  ARTIGO 21 da Lei 9492/97

    O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

  • a) Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    b) Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    c) CORRETA Art. 21. O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

    d) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão foi aplicada em certame realizado em 2016 à luz do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, será respondida já atualizada com o atual Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 372 do Provimento Conjunto 93/2020 o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I -do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada; II -de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:a) de documento físico;b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou c) da Central de Cancelamento Eletrônico -CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil; III -da ordem judicial de cancelamento.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 36 da Lei de Protestos o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1933435
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe acerca dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

    Art. 33 da lei 9492/97  Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Gabarito letra D

    Art. 25  da lei 9492/97 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

  • Apenas para acrescentar, nas averbações não serão devidos emolumentos, mas nos cancelamentos se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A) Lei 9492 - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) Lei 9492 - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

    C) Lei 9492 - Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) Lei 6015 - Art. 110 - Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  (...)

    Lei 9491 - Art. 25 -  Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei de Protestos todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) INCORRETA - É possível a intimação por edital que está prevista no artigo 15 da Lei 9492/1997. Dispõe o referido artigo que a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 33 da Lei 9492/1997 os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) CORRETA  -  O artigo 25 da Lei de Protestos prevê que a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e nos § 1º e 2º determinam respectivamente que para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro e que não serão devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2179906
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o cancelamento do registro do protesto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492/97

    Art.26 4 Quando a extinção de obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juizo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o titulo ou o documento de dívida protestado.

  • Lei de Protestos, Art. 26 (...) § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

  • Sobre o cancelamento do registro do protesto, assinale a afirmativa correta.

    ART. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

    CAPÍTULO XI

     a)Deverá ser solicitado diretamente no Tabelionato de Protestos, apenas pelo devedor, mediante apresentação do documento protestado, bem como da comprovação do respectivo pagamento?

     b) impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado inviabiliza o cancelamento do registro do protesto?

     c)Poderá ocorrer mediante a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como devedor ou seu avalista?

     d)Deverá ser feito apenas pelo tabelião ou por seu substituto?

     e)Poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial?

  • GABARITO: E

    C ) Poderá ocorrer mediante a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como devedor ou seu avalista. ERRADA

    Art. 26. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

  • a) está errada pq pode ser solicitado por qualquer interessado. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    b) na impossibilidade de apresentar o titulo original não inviabiliza o cancelamento do protesto. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    c) será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.


ID
2408506
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a resposta correta, a respeito do protesto de títulos ou documentos de dívida:

I. Como regra geral, o protesto deve ser registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial.

III. Ao Tabelião de Protesto de Títulos, é vedado efetuar de ofício, a averbação de qualquer retificação de erro material que eventualmente encontrar.

IV. O fornecimento certidões de protestos não cancelados, a qualquer interessado, não depende mais de requerimento escrito, antes expressamente exigido por lei.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO.COM E MUITO BOM GOSTO MUITO
  • Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

     

  • Inacreditável que a banca considerou a alternativa I incorreta na prova de provimento só porque não falava título ou dívida.

  • Assertiva II: "II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA:

    -A extinção da obrigação decorrente de processo judicial NÃO é a ÚNICA hipótese de cancelamento do registro de protesto sem apresentação do documento protestado.

    -É possível também o cancelamento sem apresentação do documento de dívida no caso de impossibilidade do de apresentação do original do título ou documento de dívida. Veja-se:

    Lei 9492/97, Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    Bons Estudos!

  • Assertiva I correta, pois pode ocorrer a exceção do art. 13 d lei 9492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.


ID
2532109
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado. Assinale a alternativa correta, em relação aos documentos que, quando apresentados, permitem a efetivação do cancelamento:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .CN/MG

    .

    Art. 333. O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

    I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

    II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo;

    III - da ordem judicial de cancelamento.

    § 1º. A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, e sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

    § 2º. Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.

    § 3º. Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credorendossante ou pelo apresentante.

    § 4º. Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.

  • Sempre vejo as estatísticas e fiquei impressionado com o alto índice de pessoas que erraram esta questão: até o momento 33%. 

    A resposta era óbvia demais. Afinal, ordem judicial não se discute. Cumpre-se.

     

  • Hermes, eu errei justamente por observar que era óbvio demais, rsrsrs....

  • § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. FALTOU A MENÇÃO À FIRMA RECONHECIDA.

  • Trata-se de questão sobre o cancelamento do protesto que é previsto no artigo 26 da Lei de Protestos. 
    A lei 9492/1997 traz em seu artigo 26 que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Observe que a alternativa A traz a hipótese de cópia autenticada do título de crédito ou documento de dívida protestado, o que é incorreto, uma vez que a lei é expressa em exigir o documento original protestado.
    Em seguida, no §1º destaca que na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Caso seja por endosso, este deverá ser translativo, ou seja,  aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário. Assim, as alternativas b e c estão erradas pois a declaração de anuência é feito pelo credor originário ou por endosso translativo e não por mandato, e tampouco a declaração de anuência é feita pelo apresentante. 
    Em arremate, a alternativa letra D é correta, literalidade do artigo 26, §3º da lei 9492/1997 o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
    GABARITO: LETRA D


ID
2685424
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A 

    Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    LETRA B

    Art. 26, § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    LETRA C

    Art. 26, § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

    LETRA D

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

  • Trata-se de questão relativa ao serviço de protesto, o qual foi disciplinado pela lei 9492/1997.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:



    A) INCORRETA - Prevê o artigo 26, §3º da Lei de Protestos que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 26, §4º da Lei de Protestos.
    C) INCORRETA - Não compete exclusivamente ao tabelião titular o cancelamento do protesto. O artigo 26, §5º da lei 9492/1997 prevê que o cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
    D) INCORRETA - A alternativa não mencionou  a retificação de ofício pelo tabelião de protestos. O artigo 25 da lei de protestos dispõe que a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.


    GABARITO: LETRA B



ID
2685433
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9495/97, art 26 §3: O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que nao no pgto do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentoss devidos ao Tabeliao.  

  • a) O cancelamento do protesto não poderá ser realizado pelo juiz corregedor permanente. ERRADAArt. 26, §3º

     b) Das certidões do Tabelionato de protesto não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. CORRETA. Art. 27,§2º

     c) É possível o protesto de contrato de honorários advocatícios. CORRETAPROTESTO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

     d) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. CORRETAArt. 27, caput

  • Letra A está errada pois o juiz pode apenas determinar o cancelamento, não pode realizar. É uma pegadinha de verbos. Quem realiza é o tabelião (por determinação judicial, nesse caso).

  • Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Herica Felisberto, seu comentário é ótimo, mas só justifica o porque da alternativa A estar certa.

    Ela fala que o juiz não realiza o cancelamento e de fato ele não realiza.

  • Segundo Martha El Debs o art. 26, §3º se refere ao juiz corregedor.

    Seria o caso de cancelamento por determinação administrativa.

  • § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única incorreta:

    A) INCORRETA - Errada, afinal o cancelamento do protesto poderá ser por determinação judicial do juiz corregedor quando o motivo que recair o pedido de cancelamento for diferente do pagamento do título ou documento de dívida, sendo pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, a teor do artigo 26, §3º da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 27, § 2º da Lei 9492/1997.
    C) CORRETA - O artigo 24 do Estatuto da Advocacia prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Por tal modo, o contrato advocatício é título hábil a protesto. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA A





  • Vale, ainda, acrescentar aos comentários dos colegas o art. 11, VI, a da Lei n.º 8.935 que dispõe:

     

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

           I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

           II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

           III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

           IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

           V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

           VI - averbar:

           a) o cancelamento do protesto;

           b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

           VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Lei nº 9.492/97

    Segundo a Profª Martha El Debs, o cancelamento pode ser feito tanto pelo Juiz Corregedor Permanente, quanto pelo Juiz do processo:

    Art. 26 [...]

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (Juiz Corregedor Permanente)

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.


ID
2963044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Constitui requisito essencial para que seja efetuado o cancelamento do registro do protesto a

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

  • A alternativa "D" também está correta com base no "caput" do art. 26 da Lei 9.492/97. Na impossibilidade de apresentação do título protestado é que se faz necessária a anuência do credor. Não?

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Para cancelar o protesto, basta apresentar o título, por qualquer interessado, diretamente no Tabelionato de Protesto.
    Todavia, na impossibilidade de não apresentação do título, para efetuar o cancelamento, é necessário a declaração de anuência do credor, com identificação e firma reconhecida, nos termos do artigo 26, §1º, da Lei 9.492/1997. Vejamos:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • perceba Antônio, a questão pede requisito essencial, ou seja, sem o qual não poderá ser feito o cancelamento.

    Assim, muito embora a apresentação do título seja a primeira opção de cancelamento não constitui requisito essencial pois na sua falta poderá ser utilizado o parágrafo 1! Basta lembrar dos protetor por indicação...

    {Constitui requisito essencial para que seja efetuado o cancelamento do registro do protesto }

    Se o credor não possuir o título ou documento de dívida para restituí-lo ao devedor, será necessário fornecer declaração (carta) de anuência para o cancelamento. A declaração (carta) de anuência deve, obrigatoriamente, ser firmada pelo credor em papel timbrado se este for pessoa jurídica e conter o reconhecimento de firma da assinatura do credor ou representante legal da empresa (Art. 26 §1º da  

  • leiam o caput da questão... ela não diz que a pessoa perdeu o título... estou vendo respostas que consideram que o examinador disse isso, mas ele não disse. então são 2 opções corretas. é essencial a apresentação do título e se não tiver mais o título aí sim a anuência. mas o examinador não disse que não tem mais o título.

  • Também vejo duas corretas., apesar da visão de Fernanda Penido.

  • Também vi duas questões corretas, mas analisando o artigo da lei, percebi que além de apresentar o documento protesto, este precisa ser no original. A outra alternativa fala em "mera apresentação do título protestado", faltando o requisito de ser original. Então, talvez, foi o raciocínio do examinador.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado (até aqui, OK), cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.


ID
2963089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na hipótese de extravio do documento original de dívida protestado, o cancelamento do registro do protesto em razão do cumprimento da obrigação exigirá

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.492/97

    "Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo."

  • A Lei 9.492/97 define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Na hipótese de extravio do título original de dívida protestado, como dispõe o enunciado da questão, 
    o cancelamento do registro do protesto em razão do cumprimento da obrigação exigirá,  
    a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo, com base no artigo 26, §1º, da Lei 9.492/94. Vejamos: 
    "Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo."


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!


ID
5557030
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito da suspensão, da desistência e dos efeitos do protesto.

Alternativas
Comentários
  • CN SÃO PAULO

    58. Os mandados, os títulos e os documentos de dívida podem ser inutilizados independentemente de prévia autorização, desde que conservados microfilmes ou imagens gravadas por processo eletrônico e decorridos dez anos do recebimento da ordem judicial de sustação de protesto sem comunicação sobre a resolução definitiva do processo

    58.1. Inutilizado o título ou documento de dívida arquivado no Tabelionato, e sobrevindo ordem ulterior de protesto, a lavratura  será realizada à vista da reprodução de microfilme ou de imagem gravada por processo eletrônico.


ID
5562628
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o cancelamento do registro do protesto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    LEI 9492/1997. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

  • (A) na impossibilidade de apresentação do original do título, documento de dívida protestado ou respectivo instrumento de protesto, exigir-se-á do credor, originário ou por endosso translativo, declaração de anuência ao cancelamento, com identificação e firma reconhecida.

    Correta. Lei nº 9.492, de 1995: "Art. 26. (...) § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo."

    Atenção! Alguns Estados admitem a apresentação de outros documentos para o cancelamento do registro. A título de exemplo, SC prevê a apresentação do instrumento de protesto, SP prevê a apresentação de documentos que comprovem a extinção da

    obrigação em dinheiro por consignação da quantia com efeito de pagamento.

    Além disso, o próprio CNJ regulamenta, de forma genérica, a apresentação de documentos comprobatórios da extinção da obrigação (art. 6º do Provimento nº 87).

    (B) o tabelião de protesto, tratando-se de anuente pessoa jurídica, adotará medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, cabendo ao devedor o pagamento de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.

    Incorreta. Regra específica do Estado do Goiás (art. 293, § único), mas possível de ser inferida nos demais Estados. Cabe ao apresentante comprovar a regularidade de sua representação e ao Tabelião conferir.

    (C) o cancelamento do registro do protesto fundado em motivo diverso do pagamento do título ou documento de dívida efetivar-se-á por determinação judicial, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos nesse caso.

    Incorreta. Lei nº 9.492, de 1995: "Art. 26. (...) § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião."

    (D) na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato a declaração de anuência deverá, necessariamente, ser passada em conjunto pelo credor endossante e pelo endossatário-mandatário.

    Incorreta. A própria cláusula (endosso por procuração) investe o portador de todos os poderes necessários ao exercício dos direitos decorrentes do título, inclusive os de receber, de dar quitação e de entregar o título ao devedor.

    Nesse sentido: NSCGJSP. "Capítulo XV. 94. Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida."

  • Questão mal formulada.

    Não se exige do credor. Mas exigi-se que o devedor apresente anuência do credor.

    Da forma com que foi escrita parece que o credor deve ir ao tabelionato.


ID
5562631
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Tabelião de Protesto, ao receber um mandado judicial de revogação de ordem de sustação, deverá efetuar a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Lei 9492/1997. Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

    § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

    § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

  • Gabarito letra B, conforme apontado pela colega. Segue complemento doutrinário:

    "No curso do processo, o Juiz, em retratação ou diante de novos elementos, e o Tribunal, em julgamento de agravo, podem revogar a liminar concedida, o que também é possível no julgamento definitivo do processo principal ou de conhecimento. Ao receber essa nova determinação, haverá o Tabelião de observar o § 2º do mesmo art. 17, que disciplina a hipótese: 'Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada'. Embora seja clara a disposição, peca em um aspecto, comportando compreensão adequada. O emprego da palavra nova pelo legislador pode levar o intérprete à conclusão equivocada de que, se não houve intimação anterior, após a revogação da ordem e antes do protesto, deverá realizar-se, pois a dispensa legal decorreria do fato de ter havido uma intimação anterior (antiga). Não é esse o pensamento correto, uma vez que a dispensa da intimação, na verdade, decorre da evidência de que o devedor, ao ingressar com a ação, já tinha conhecimento da apresentação a protesto. Dessa maneira, recebida a ordem de revogação, o protesto será lavrado no prazo estabelecido no parágrafo citado, independente de intimação, mesmo que o devedor não tenha sido intimado anteriormente. A palavra nova, pois, era dispensável".

    BUENO, Sérgio Luiz José; coord. Christiano Cassettari. 5. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2021, p. 336-337.

  • Contrapondo o comentário do colega que indicou a assertiva correta com base no art. 17, §2º da Lei 9492, a questão tentou induzir o candidato em erro diante da redação do art. 12:

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Ou seja: se o título é protocolado pelo apresentante, o protesto é registrado dentro de 3 dias úteis. Se o juiz, por outro lado, mandar revogar a ordem de sustação, o registro do protesto será feito no primeiro dia útil seguinte.