Art. 24. A investidura na delegação, perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado, se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 3º. Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro, por ele ocupado.
Art. 25. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura, perante o diretor do foro.
§ 2º. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do TJMG.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 2º O ingresso, por provimento ou remoção nos serviços notariais e de registro, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Lei nº 2.545, de 25 de agosto de 2011.
§ 1º Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de delegação, mandando-o publicar no Diário da Justiça (art. 10, da Lei nº 2.545/2011).
§ 2º O exercício da atividade delegada iniciar-se-á com a posse, dando-se ciência imediata à Corregedoria Geral da Justiça, com o encaminhamento de cópia do Termo de Posse (Parágrafo único, do art. 11, da
Lei nº 2.545/2011).
§ 3º A posse dar-se-á perante o Juiz Corregedor Permanente, em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período (art.11, da Lei nº 2.545/2011).
§ 4º O delegatário empossado deverá residir na localidade em que a delegação lhe foi confiada, salvo justificado motivo a ser apreciado pelo Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca (art. 12, da Lei nº 2.545/2011).
§ 5º Não ocorrendo a posse e o exercício no prazo, o ato da delegação será tornado sem efeito por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 13, da Lei nº 2.545/2011).
§ 6º Em caso de vacância, por qualquer motivo dos itens do art. 39 da Lei Federal nº 8.935/94, o candidato aprovado receberá do antigo titular, ou responsável designado, os livros de registros, assim definidos na Lei nº 6.015/73, e os dados constantes dos programas de informatização (art. 14, da Lei nº 2.545/2011).
§ 7º Os bens patrimoniais privados, assim entendidos como computadores, máquinas, móveis, materiais de expediente e programas de informatização, que dão suporte ao exercício da função, poderão ser utilizados pelo candidato aprovado, devendo ser paga a indenização correspondente ao antigo responsável, a critério das partes (art. 14, Parágrafo único, da Lei nº 2.545/2011).
Resolução 81 CNJ.
Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.
Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.
§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.