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ID
1909711
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os tabeliães e oficiais de registro interinos nomeados, assumindo uma serventia, deverão tomar as seguintes providências, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gab: c

    /

    Art. 31. O tabelião ou oficial de registro interino encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes informações:

    (...)

    IX - relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos.

     

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • GABARITO: C

     

    PROVIMENTO N.º 260 DA CGJ de MG

     

    Art. 28. Os tabeliães e oficiais de registro interinos nomeados, ao assumirem a serventia, assinarão termo e prestarão o compromisso de guardar e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço até a efetiva transmissão do serviço ao novo delegatário aprovado em concurso público (Assertiva D).

     

    Art. 31. O tabelião ou oficial de registro interino encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da assinatura do termo de compromisso (a assertiva C fala em 90 dias), inventário contendo as seguintes informações:

     

    I - relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do inventário;

     

    II - número e data do último recibo de emolumentos emitido na data do inventário;

     

    III - relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

     

    IV - relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

     

    V - relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

     

    VI - relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

     

    VII - certidões de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

     

    VIII - indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do respectivo montante e situação atualizada da serventia em relação às dívidas;

     

    IX - relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis (a assertiva C fala que não deverão constar os móveis) que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos.

     

    Art. 32. Todos os responsáveis interinos por serventias notariais e de registro vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF (Assertiva A).

     

    Art. 34. Os tabeliães e oficiais de registro nomeados interinamente remeterão à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados relativos ao mês anterior concernentes à receita, despesas, encargos e dívidas relacionadas às serventias com vacância declarada e que estejam sob sua responsabilidade (Assertiva B).