a) Art. 505. Decorrido o prazo previsto no edital de proclamas e não havendo impugnação, o oficial de registro certificará a circunstância nos autos da habilitação. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial de registro, do Ministério Público ou de terceiro, uma vez dada ciência do fato aos contraentes para que indiquem as provas que pretendam produzir, serão os autos da habilitação submetidos ao juízo de direito competente no prazo de 3 (três) dias.
b) Art. 494. O requerimento de que trata o art. 493 deste Provimento será instruído com os seguintes documentos: III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os contraentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.
c) Art. 519. O casamento religioso celebrado sem as formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimento dos contraentes, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante o oficial de registro competente, e observado o prazo previsto no art. 505 deste Provimento.
d) Art. 498. Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 500, parte final, deste Provimento.
Diretrizes Extrajudiciais de RO.
Art. 651. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.
Art. 652. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias para indicação das provas que pretendam produzir (art. 1.530 do Código Civil).
§ 1º A seguir, os autos serão remetidos a Juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Ministério Público.
§ 2º Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo (art. 67, § 5º, da Lei nº 6.015/73).
Art. 676. Dar-se-á o casamento em iminente risco de vida ou nuncupativo, conforme os artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil.
§ 1º Neste caso, limitar-se-á a participação do oficial de registro civil das pessoas naturais à recepção e cumprimento do respectivo mandado a que se refere o § 3º, art. 1.541 do Código Civil.
"Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau."