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ID
1909735
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Sobre a transcrição de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012 do CNJ.

     

    Alternativa A) "Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil."

     

    Alternativa B) "Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973. Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.."

     

    Alternativa C) "Art. 2º, § 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização"

     

    Alternativa D) "Art. 10. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada"

  • Alternativa B.

    /

    Se eu fosse um examinador da Consulplan iria elaborar o enunciado da questão da seguinte forma: 

    /

    Sobre a transcrição das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados em país estrangeiro: 

    /

    Se atentar a esse detalhe por causa do apostilamento: 

    § 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.

    /

    fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2532

  • Direitrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 556. O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo (art. 9º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).

    Art. 557. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada (art. 10 da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).

    Art. 558. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.

    Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial (art. 11 e parágrafo único da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).

  • OBS: O registro do Art. 4º é da TRADUÇÃO ou doc. CONSULAR BR.

    Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

    § 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.