-
Gabarito Letra D
A questão é de 2015, logo não levou em contas as alterações da lei 13.146. Portanto, conante ao texto antigo do CC:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
No caso da Luciana, embora com 16 anos, aplica-se o artigo subsequente da emancipação:
Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade
II - pelo casamento
bons estudos
-
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência é absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
-
Desatualizada
-
DESATUALIZADA
-
DESATUALIZADA!
-
De acordo com as alterações que sofreu o CC, com a Lei 13.146/2015
Luciana, com dezessete anos é casada. >>> CAPAZ POR EMANCIPAÇÃO (sem alteração)
Carlos é excepcional e não possui o desenvolvimento mental completo. >>> RELATIVAMENTE INCAPAZ
Arthur é ébrio habitual. >>> RELATIVAMENTE INCAPAZ
Sabrina possui enfermidade ou deficiência mental e não possui discernimento necessário para fazer suas escolhas na vida civil.>>> RELATIVAMENTE INCAPAZ
AGORA APENAS OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES!
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação Lei nº 13.146/15)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação Lei nº 13.146, de 2015)
IV - os pródigos.
-
A questão deve ser anterior a 06/07/2015. Está desatualizada. Com a alteração da Lei 13.146/2015, serão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, apenas.
-
Notifiquem erro para classificarem como desatualizada. Não temos mais que saber o entendimento da lei antiga, de acordo com a nova lei, não há gabarito.
-
Questão Desatualizada!!!!!
-
ATUALIZAÇÃO!
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
-
DESATUALIZADA....VAMOS FICAR ESPERTOS!!!
-
Hoje, ficaria assim:
Luciana: plenamente capaz
Carlos e Sabrina: plenamente capazes. Poderão ser relativamente incapazes caso não possam exprimir sua vontade, estando sujeitos ao instituto da tomada de decisão apoiada para questões patrimoniais.
Arthur: relativamente incapaz
Ressalto, apenas, que o tema ainda é cheio de dúvidas e polêmicas... Se estiver errada, me corrijam!
-
Hoje a resposta seria: capaz, capaz, relativamente, relativamente.
-
F M, Hoje a resposta dependeria de saber a IDADE! Logo, não pode-se afirmar que Carlos, Sabrina e Arthur seriam capazes.
Marcella M, TOMADA DE DECISÃO APOIADA NÃO SE LIMITA A PATRIMÔNIO!
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.