SóProvas


ID
1909771
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A procuração é o instrumento do mandato. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Contudo, se, pelo valor do imóvel, a transação puder ser feita por instrumento particular, mas as partes, por opção, resolverem celebrá-la por escritura pública, havendo no caso outorga de procuração, relativo ao caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nada impede que as partes realizem POR ESCRITURA PÚBLICA um ato que, a princípio ,seria por instrumento particular!

    É só o cara lembrar assim: Quem pode o menos(instrum. particular), pode o mais(escritura pública) :)

     

  • De acordo com o artigo 657 do Código Civil, "a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado". Na questão, considerando que a escritura pública não era a forma exigida legalmente para a celebração do negócio, o mandato não precisaria ser materializado, necessariamente, pela mesma forma daquele, interpretando-se "a contrario sensu" o mencionado artigo 657. 

  • Não sei se pensei corretamente, mas para responder a questão fiz uso de interpretação extraída do artigo 655 do CC, que assim dispõe:

    "Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular."

     

    Bons estudos.

     

  • Gabarito letra C.

     

  • Segundo o enunciado, "a outorga do mandato está sujeita à forma EXIGIDA POR LEI para o ato a ser praticado.", e não "à forma com a qual o ato foi executado"... Se a lei não exigia escritura pública no caso em questão, e esta foi feita por opção, não há o que se falar em obrigatoriedade de instrumento público para a procuração mencionada.

  • Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?

    • Em regra: é necessária escritura pública (art. 108 do CC).

    • Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública.  A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

     

  • Eu respondi essa questão com base no Enunciado 182, III Jornada de Direito CIvil: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

    Gabarito: C

  • A questão trata do mandato.

    Código Civil:

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 657. BREVES COMENTARIOS.

    Vinculação a forma do ato final. A adesão de forma é de fundamental importância para o mandato. O negócio final será determinante para o formalismo necessário à sua realização. Assim, a alienação de um imóvel com valor superior a trinta salários mínimos necessita de escrito público (art. 107 CC), do mesmo modo o mandato necessário à sua conclusão também necessitará. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) Admite-se somente por instrumento particular.  

    Admite-se por instrumento público ou particular.  

    Incorreta letra “A”.


    B) Admite-se somente por instrumento público.  

    Admite-se por instrumento público ou particular.  

    Incorreta letra “B”.

    C) Admite-se por instrumento público ou particular.  

    Admite-se por instrumento público ou particular.  

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Admite-se mandato verbal quando o valor da transação for inferior a trinta salários-mínimos. 

    Admite-se por instrumento público ou particular.  

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.