SóProvas


ID
1909777
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É exemplo de ato jurídico com forma defesa em lei

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Defeso = proibido.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo

    bons estudos

  • O testamento conjuntivo, no dizer da melhor doutrina, é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

    Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/CarlosEduardo_Lenz.html

  • Testamento - NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL que produz efeitos com a morte!

    Testamento - apenas UMA PARTE nele dispõe de algo

  • Alguém poderia explicar o que é codicilo? Desde já agradeço!
  • codicilo salvo mingano, é um tipo de testamento simplificado

  • Codicilo é a manifestação de última vontade, de forma escrita, onde a pessoa pode estabelecer disposições para serem cumpridas após a sua morte, que sejam referentes ao seu funeral, doações de pequenas quantias em dinheiro, bens pessoais moveis, roupas ou objetos de pequeno valor.

    Parece com um testamento, mas é mais limitado e não exige muitas formalidades. Pode ser feito  por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, basta que seja datado e assinado. 

    O codicilo encontra-se previsto nos artes. 1.881 e seguintes do CC.

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

  • Monique Dias, importante citar a fonte!!!

     

    CODICILO

    Codicilo é a manifestação de última vontade, de forma escrita, onde a pessoa pode estabelecer disposições para serem cumpridas após a sua morte, que sejam referentes ao seu funeral, doações de pequenas quantias em dinheiro, bens pessoais moveis, roupas ou objetos de pequeno valor.

    Parece com um testamento, mas é mais limitado e não exige muitas formalidades. Pode ser feito  por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, basta que seja datado e assinado. 

    O codicilo encontra-se previsto nos artes. 1.881 e seguintes do CC.

    Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

    Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

    Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

    Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

    Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/codicilo

  • O testamento conjuntivo, segundo dispõe o Código Civil, em seu art. 1.863, seja simultâneo, no qual os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro; seja recíproco, se um testador favorece o outro, e vice-versa; seja correspectivo, no qual além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, consta como proibido, isto significa que é vedado a duas ou mais pessoas estabelecerem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria.

    Tendo em vista que tal modalidade implicaria em violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia em dispor de seus bens.

    No entanto, importa destacar que nada obsta que os testadores disponham acerca de seus bens, seja de forma simultânea, recíproca ou correspectiva desde que sejam realizados em instrumentos diferentes, em escrituras diversas. O que a lei efetivamente veda é a feitura do testamento por duas ou mais pessoas em um mesmo documento. Nesse sentido, cita-se entendimento do STF que no RE n. 93.603/GO:

    […] 5. NÃO OCORREU, NO CASO, TESTAMENTO CONJUNTIVO, “UNO CONTEXTU”, OU DE MÃO COMUM, MAS FORAM FEITOS DOIS TESTAMENTOS EM SEPARADO, RELATIVAMENTE AOS QUAIS O TABELIAO, COM SUA FÉ, CERTIFICOU, SEM QUALQUER ELEMENTO DE PROVA EM CONTRARIO, A PLENA CAPACIDADE DOS TESTADORES E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. 6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS. 6. EXAME DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPREENSAO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 7. O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEUTESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM EM TESTAMENTOSDISTINTOS. CADA UM CONSERVA A LIBERDADE DE REVOGAR OU MODIFICAR O SEU TESTAMENTO. 8. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO, AO ANULAR DOIS TESTAMENTOSFEITOS EM 1936, COM ATENÇÃO AS FORMALIDADES DA LEI, FAZENDO INCIDIR O ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE A HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA EM SUA PROIBIÇÃO, NEGOU-LHE VIGENCIA. 9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DOS REFERIDOS TESTAMENTOS.

     

    Fonte: http://blog.cristianosobral.com.br/testamento-conjuntivo/

  • Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, disposto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:

    É exemplo de ato jurídico com forma defesa em lei 

    Inicialmente, antes de adentrarmos à análise propriamente dita da questão, é importante que se pontue, em consonância com o comando da questão, o que ela de fato explora. De forma recorrente, as bancas inserem o termo "é defeso" ou "com forma defesa em lei", e costumam confundir alguns candidatos que, muitas vez, detém o domínio da matéria, mas erram a questão por não compreenderem o comando da questão. Neste sentido, a expressão "é defeso", significa o mesmo que "não é permitido", "é proibido".

    Feita essa breve consideração, passemos à análise das assertivas:


    A) a compra e venda de imóveis. 

    B) os atos notariais. 

    C) o testamento conjuntivo. 

    Estabelece o artigo 1.863 do Código Civil:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. 

    "O testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas. A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo — se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro —, seja recíproco — se um testador favorece o outro, e vice-versa —, seja correspectivo — além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa. Sendo o testamento negócio jurídico unilateral (mais que isso: unipessoal), revogável, personalíssimo, a repulsa do Código ao testamento conjunto é plenamente justificável, considerando, também, que são terminantemente proibidos os pactos sucessórios (art. 426). A liberdade de testar e de revogar o testamento, que é princípio capital nesta matéria (art. 1.858), precisa ser rigorosamente preservada. O testamento conjuntivo arranharia esse princípio. Mas nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, perante o mesmo tabelião, façam testamentos dispondo em favor de um terceiro, ou, mesmo, em proveito recíproco. Por sinal, isso ocorre com certa frequência, quando os testadores são marido e mulher." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    D) o codicilo. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Eu li" crocodilo " preciso dar um tempo nos estudos.
  • GABARITO: C

    O testamento conjuntivo, no dizer da melhor doutrina, é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.

    Dispõe o artigo 1.863 do Código Civil brasileiro, nos mesmos termos que o diploma de 1916, que é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Fonte: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao064/CarlosEduardo_Lenz.html