Trata a presente questão de importante instituto jurídico no ordenamento jurídico pátrio, as causas de anulabilidade ou nulidade relativa, que na lição de Clóvis Beviláqua, é caracterizado pelos “negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade". Feita essa breve exposição, passemos à análise da questão:
Nos termos do código civil, será causa de anulabilidade
A) o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Assevera o artigo 489 do Código Civil:
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
A estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontades recíprocas. Esse acordo quanto ao preço é elemento essencial, na forma do art. 481 do CC de 2002. A fixação unilateral induz a nulidade do contrato, e não a anulabilidade. É do consentimento de ambos os contratantes que são gerados os seus efeitos obrigacionais.
Assertiva incorreta.
B) a venda de ascendente a descendente.
Estabelece o artigo 496 do CC:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
O preceito objetiva, segundo observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas".
Assertiva CORRETA.
C) a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Dispõe o artigo 548 do Código Civilista:
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
"A norma impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desprendimento, de comprometer o mínimo existencial para viger a vida." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva incorreta.
D) a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Prevê o artigo 1.008 do Código Civil:
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
É nula e não anulável a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.