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ID
1909780
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do código civil, será causa de anulabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    De acordo com o CC:

    A) Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço

    B) CERTO: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido

    C) Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador

    D) Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas

    bons estudos

  • Resposta: B por ser a menos errada

  • Menos errada, mas não é totalmente correto não, tento em visto que está incompleta. Pois, é válido sim a venda de ascendente a descendente desde que tiver expressamente consentido os outros descendentes e o cônjude do alienante. Art. 496.

  • Ô banca ruim...

  • Aquela questão que se erra e, ao mesmo tempo, fica-se feliz, por saber que seus estudos valeram a pena, pois você está melhor que a banca.

     

  • Trata a presente questão de importante instituto jurídico no ordenamento jurídico pátrio, as causas de anulabilidade ou nulidade relativa, que na lição de Clóvis Beviláqua, é caracterizado pelos “negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade". Feita essa breve exposição, passemos à análise da questão:

    Nos termos do código civil, será causa de anulabilidade 

    A) o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 

    Assevera o artigo 489 do Código Civil:

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 

    A estipulação arbitrária do preço por um dos contratantes fere a consensualidade do contrato, que o aperfeiçoa por disposição comum de vontades recíprocas. Esse acordo quanto ao preço é elemento essencial, na forma do art. 481 do CC de 2002. A fixação unilateral induz a nulidade do contrato, e não a anulabilidade. É do consentimento de ambos os contratantes que são gerados os seus efeitos obrigacionais.

    Assertiva incorreta.

    B) a venda de ascendente a descendente. 

    Estabelece o artigo 496 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.  

    O preceito objetiva, segundo observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legítimas".

    Assertiva CORRETA.

    C) a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Dispõe o artigo 548 do Código Civilista: 

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. 

    "A norma impede a doação de todos os bens (doação universal), inibindo o ato de dissipação patrimonial, que expõe o doador à falta de condições de sua própria subsistência. Trata-se de tutela de amparo ao doador irrefletido, sob o risco de penúria, capaz, pela liberalidade arrimada em total desprendimento, de comprometer o mínimo existencial para viger a vida." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva incorreta.

    D) a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 

    Prevê o artigo 1.008 do Código Civil: 

    Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. 

    É nula e não anulável a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.