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ID
1909786
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“João celebrou contrato de mandato com Pedro, outorgando-lhe poderes para transferir documentos de seu veículo para Luana, pois o mesmo já estava alienado a ela, inclusive quitado, sendo sabido da condição frágil de saúde de Luana, que, em fase terminal, seria hospitalizada. Pedro, ainda dentro do cartório de notas, preste a assinar o documento de transferência, recebe a notícia da morte de João e que seus herdeiros estão em lugar incerto e não sabido, o que pode acarretar em longa demora na efetivação da transferência do documento do bem e sua regularização no órgão de trânsito.”

Diante dos fatos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, de acordo com o artigo 689 do Código Civil de 2002, ainda será válido o ato que Pedro fizer, sendo este praticado com contratantes de boa-fé. 

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato./

     

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora./

     

     

    gabarito LETRA B

  • Justificando a letra A...

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • A questão expõe claramente o perigo na demora na transferência do documento. Assim, conforme o art. 674 do CC, o mandatário deve concluir o negócio, mesmo ciente da morte do mandante.

  • "Diante dos fatos, é correto afirmar:" O QUE TEM A VER OS FATOS NARRADOS COM ESTA ALTERNATIVA "D"????? 

     d)A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, devendo o interessado habilitar seus créditos, a fim de obter adimplemento da obrigação.

     

    Mesmo não tendo nada a ver, o erro dela também é que o" Espólio responde  pelo pagamento das dívidas do falecido, devendo o interessado habilitar seus créditos, a fim de obter adimplemento da obrigação" embora eu entenda que são sinônimos, vejamos:

     

    Herança é o conjunto de bens, direitos e deveres que alguém deixa ao falecer. (igual a "reunião de bens")

    Espólio é a reunião de bens deixados, que farão parte do processo de  sucessão que oficializa a passagem de bens para os herdeiros.

    Inventário é a lista dos bens deixados. 

  • O examinador explora, por meio de um estudo caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil acerca do mandato, instituto de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos o que dispõe a lei civilista:  

    CAPÍTULO X

    Do Mandato

    Seção I 

    Disposições Gerais 

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. 

    § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 

    § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. 

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. 

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. 

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. 

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento. 

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. 

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. 

    §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 

    §2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. 

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 

    Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. 

    Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato. 

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos. 

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Seção II 

    Das Obrigações do Mandatário

     Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

    §1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

    §2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

    §3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. 

    §4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. 

    Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

    Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

    Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente. 

    Seção III 

    Das Obrigações do Mandante 

    Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. 

    Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso. 

    Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes. 

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. 

    Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes. 

    Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu. Seção IV Da Extinção do Mandato Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. 

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos. 

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

      Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. 

    Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado. 

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior. 

    Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. 

    Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. 

    Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem. 

    Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos. 

    Seção V Do Mandato Judicial 

    Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

    Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    “João celebrou contrato de mandato com Pedro, outorgando-lhe poderes para transferir documentos de seu veículo para Luana, pois o mesmo já estava alienado a ela, inclusive quitado, sendo sabido da condição frágil de saúde de Luana, que, em fase terminal, seria hospitalizada. Pedro, ainda dentro do cartório de notas, preste a assinar o documento de transferência, recebe a notícia da morte de João e que seus herdeiros estão em lugar incerto e não sabido, o que pode acarretar em longa demora na efetivação da transferência do documento do bem e sua regularização no órgão de trânsito." Diante dos fatos, é correto afirmar: 

    A) Por ter caráter pessoal, com o advento do falecimento de qualquer uma das partes, cessarão todos os efeitos do instrumento de mandato, em qualquer hipótese. 

    Consoante visto, prevê o art. 685: Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Assertiva incorreta.

    B) Embora ciente da morte, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.  

    Conforme visto, acerca das obrigações do mandatário, estabelece o artigo 674: "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora." 

    "Em verdade, como a lei preserva os interesses em jogo, deve o mandatário, mesmo sabendo do óbito, interdição ou mudança de estado do constituinte, ultimar o negócio já começado, desde que haja perigo na demora da substituição pelos herdeiros. Mesmo sabendo que as hipóteses extinguem, lidimamente, o mandato, ainda persiste um dever fundamental a ser respeitado pelo mandatário, que é o da lealdade. Prosseguir no exercício do mandato, a despeito de configuradas tais situações, significa que o mandatário, de fato, preocupa-se em evitar prejuízos à parte interessada. Segundo a orientação jurisprudencial, “o mandatário terá a obrigação de concluir, com lealdade, o negócio já começado, se houver perigo na demora, ou seja, se da sua inação advier grave dano para o mandante ou seus herdeiros, apesar de ter ciência da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, causas de extinção do mandato. O procurador que assim não proceder, causando dano com sua omissão ao mandante, poderá ser responsabilizado por isso, devendo pagar perdas e danos". E mais: “o perigo a que se refere o texto não é só o relativo ao mandante, ou seus sucessores; compreende também o daqueles com os quais contrata o mandatário" (Arquivo Judiciário, 97/71)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    C) Embora ciente da morte, os herdeiros devem concluir o negócio já começado, independente da abertura legal do inventário. 

    Depreende-se da leitura do artigo 674, já explicado, que, no presente estudo de caso, o mandatário deverá concluir o negócio já começado, haja vista o perigo na demora, caracterizado dos herdeiros estarem em lugar incerto e não sabido, o que pode acarretar em longa demora na efetivação da transferência do documento do bem e sua regularização no órgão de trânsito.

    Assertiva incorreta.

    D) A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, devendo o interessado habilitar seus créditos, a fim de obter adimplemento da obrigação. 

    Disciplina o art. 1.997: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 

    Em que pese a assertiva estar em consonância com o Código Civil, o estudo de caso deixou evidente que não há dividas, porquanto o veículo já fora inclusive quitado, estando pendente apenas a obrigação de transferência do bem e regularização no órgão competente. E, neste caso, havendo contrato de mandato específico para este fim, já havendo sido iniciado o negócio, e estando os herdeiros em lugar e incerto e não sabido, o que pode o ocasionar demora, a hipótese prevista no artigo 674 se impõe.


    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.