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ID
1909798
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, poderá ser estipulada a guarda compartilhada dos filhos menores, EXCETO se

Alternativas
Comentários
  • OPÇAO CORRETA: D 

    Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 

    - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

    II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

     

  • A alternativa D menciona genitor que "não deseja a guarda do menor", donde se depreende sua falta de interesse em requerer a guarda compartilhada.

  • Art. 1.584. (...) § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.584, §2º - Quando não houver acordo quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;

    Gabarito: D

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de relevante instituto, a guarda compartilhada, que fora inicialmente introduzida pela Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, e posteriormente alterada pela Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014, como a principal modalidade de guarda prevista no ordenamento jurídico brasileiro, alterando diversos dispositivos no Código Civil, elencados a partir do artigo 1.583 e seguintes. Senão vejamos:


    Segundo o Código Civil, poderá ser estipulada a guarda compartilhada dos filhos menores, EXCETO se 

    A) requerida por consenso pelo pai e pela mãe. 

    B) decretada pelo juiz mesmo sem o pedido dos genitores. 

    C) requerida pelo pai ou pela mãe individualmente. 

    D) manifestado por um dos genitores que não deseja a guarda do menor.

    Estabelece o Código Civil, eu seu artigo 1.584:

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.     (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia: