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Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
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No novo CPC/2015:
Art. 917, § 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
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Analisando de acordo com o NCPC:
Letra A - errada: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Esse §2º demonstra que o executado tem direito, sim, de nomear bens à penhora. Assim, esta parte está correta.
Letra B - correta, apesar de não estar com as mesmas palavras da lei: Art. 917, § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título.
Letra C - correta: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. Hoje, não há mais a diferença que havia antes entre praça e leilão, pois a praça foi extinta e o leilão pode ser utilizado para a alienação de bens móveis e imóveis.
Letra D - errada. Não há previsão no NCPC.