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Novo CPC:
letra c) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de PRESCRIÇÃO.
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NCPC/2015 - Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias
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a)A indicação da lide e seu fundamento são requisitos obrigatórios da petição inicial apenas quando a cautelar for preparatória.
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
b)O prazo para contestação é de 5 (cinco) dias.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
c)O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrição não impede que a parte intente a ação principal nem influi em seu julgamento. errado
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de PRESCRIÇÃO.
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Dúvida... Acho que estou com problema de interpretação...
art. 300 §1. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os DANOS QUE A OUTRA PARTE POSSA VIR a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
D) Medida cautelar pode ser SUBSTITUÍDA por caução, de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes.
1º) Não vi a possibilidade de requerimento pelas partes
2º) não consegui enxergar tbm indicativo de substituição, que ao meu ver é diferente de exigir para suposto dano.
por isso acho que esta tbm estaria errada .Se alguem puder ajudar agradeço.
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Eduardo, a questão é baseada no Código Civil de 1973. O artigo exposto pertence ao Novo Código, não podendo servir de justificativa para a questão.
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C) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, NEM INFLUI no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.