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ID
1909810
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC:

    letra c) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de PRESCRIÇÃO.

  • NCPC/2015 -  Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias

  •  a)A indicação da lide e seu fundamento são requisitos obrigatórios da petição inicial apenas quando a cautelar for preparatória. 

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

     b)O prazo para contestação é de 5 (cinco) dias.  

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     c)O indeferimento da medida cautelar por motivo de prescrição não impede que a parte intente a ação principal nem influi em seu julgamento.  errado

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de PRESCRIÇÃO.

     

  • Dúvida... Acho que estou com problema de interpretação...

     

    art. 300 §1. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os DANOS QUE A OUTRA PARTE POSSA VIR a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    D) Medida cautelar pode ser SUBSTITUÍDA por caução, de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes.

    1º) Não vi a possibilidade de requerimento pelas partes

    2º) não consegui enxergar tbm indicativo de substituição, que ao meu ver é diferente de exigir para suposto dano.

    por isso acho que esta tbm estaria errada .Se alguem puder ajudar agradeço.

  • Eduardo, a questão é baseada no Código Civil de 1973. O artigo exposto pertence ao Novo Código, não podendo servir de justificativa para a questão.

  •  C) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, NEM INFLUI no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.