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Alternativa "B"
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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E a acao proposta por terceiro que se julga titular de bem ou direito disputado em juízo.
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- Assistência simples ou adesiva: Assiste uma das partes, para que ela obtenha sentença favorável. Relação jurídicacom o assistido.
- Nomeação à autoria: Trata-se de uma espécie de intervenção em que o terceiro passa a integrar o processo em decorrência de convocação pelo réu. Apresentada para correção de postulação.
-Denunciação à lide: É de natureza obrigatória eserve para que um terceiro seja responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos causados pelo resultado do processo. Assim, o fator que legitima a denúncia à lide é o direito de regresso - parte/terceiro ou, de modo excepcional, autor/réu.
-Chamamento ao processo: tem ligação com situações em que há uma coobrigação devido à existência de mais de um responsável frente ao credor. É uma espécie de natureza coercitiva em que o terceiro, independentemente de sua concordância, integra a relação jurídica processual a pedido do réu.
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De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, nesta hipótese não seria Litisconsórcio, mas mera cumulação subjetiva, isto é, os opostos não teriam, para configurar o litisconsórcio passivo, a afinidade entre eles. É o mesmo caso da Consignação em pagamento em que se disputa o crédito entre dois credores. Os dois credores não são litisconsortes, vez que entre eles não há afinidade alguma. O que há é uma mera cumulação subjetiva.
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O enunciado da questão faz referência direta ao art. 56, do CPC/73, senão vejamos: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Resposta: Letra B.
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assistencia simples é quando o terceiro assiste uma das partes, nomeação a autoria é quando o terceiro detem coisa em nome alheio ai deve nomear a autoria do mesmo, denunciação a lide é para responsabilizar um terceiro, oposição é quando o terceiro esta entre a controversia de reu e autor e chamamento ao processo é quando somente o réu chama um terceirose houver outros devedores
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Não existe Oposição no NCPC
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Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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NOVO CPC
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
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Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015
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Gabarito Letra B
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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Com o novo CPC, a oposição não é mais intervenção de terceiro, tornando-se procedimento especial.
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COMENTÁRIO ATUALIZADO - NOVO CPC
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.