SóProvas


ID
1909843
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Na Praça da Matriz, por volta das 15h, Tício, apontando um revólver, subtraiu, para si, o relógio de ouro de Pérsio, o que foi testemunhado pelo pedestre Caio. No dia seguinte, no mesmo horário e na mesma praça, Tício, utilizando o mesmo revólver, agrediu Pérsio, mediante coronhadas, causando-lhe perda da visão do olho esquerdo.” Tício responderá pelos crimes

Alternativas
Comentários
  • a) Concurso material heterogêneo, prática de crimes diferentes. (Correta)

    b) Concurso formal (Errada - na questão fala em conduta múltipla, logo, descarta-se o concurso formal)

    c) Concurso de pessoas (único agente, logo errada)

    d) Continuidade delitiva (Errada - exige que sejam crimes de mesma espécie, não é o caso)

  • GABARITO: A

     

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • não são da mesma espécie! (não gera continuidade!)

    duas condutas em momentos distintos com desígnios autônomos = concurso material 

  • ROUBO e LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA não são crimes da mesma espécie, não gerando continuidade delitiva. Logo, há concurso MATERIAL e não crime continuado.

  • Lembrando que o segundo crime é lesão corporal grave, haja vista que ele perdeu apenas um olho, e portando não houve a perda completa do sentido (visão).

  • Banca merda. Não era nem pra ser concurso material, sendo 2 crimes estanques.

  • A banca tenta levar o candidato a erro indicando uma possível contiunuidade delitiva em razão dos crimes serem praticados em um curto espaço de tempo, no entanto, os crimes relatados na questão não são da mesma espécie (roubo circunstanciado e a lesão corporal grave) necessário para a configuração da continuidade delitiva. Não se trata de lesão corpral gravíssima, pois não houve a perda total da visão.

    O candidato também poderia pensar no latrocínio previsto no art. 157, no §3º, primeira parte, no entanto, o final da assertiva não indica o desejo de praticar a subtração mediante violência ou grave ameaça, apenas a violência foi praticada, protanto, apenas lesão corporal, assim incabível a continuidade delitiva. 

  • Código Penal

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) em concurso material. Correta: Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    b) em concurso formal. Errada. Art. 70 do CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    c) em concurso de pessoas. Errada.  Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    d) em continuidade delitiva. Errada. Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Refletindo sobre a questão:

    1- Houve concurso formal? Não, houveram duas condutas e não uma, não preenchendo os requisitos do art. 70

    2- Houve crime continuado? Não, embora houvesse circunstâncias de tempo e lugar, não houve identidade de infrações.

    3- Houve concurso de pessoas? Não, tema regulado no art, 29 do CP, tem como requisitos a pluralidade de condutas, relevãncia causal da ação de cada participante, identidade de infrações e liame subjetivo, no caso em tela temos uma testemunha, nada mais, logo não há que se falar em concurso de pessoas.

    Logo como são duas condutas, dois crimes, não havendo os requisitos do crime continuado ou concurso formal, aplicar-se-á a regra do art. 69 do CP in verbis:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    BONS ESTUDOS!

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • ERREI PELO TEMPO ENTRE UMA CONDUTA E OUTRA.

  • Aqui não há que se falar em continuidade delitiva do artigo 71 do CP, pois no caso em comento, trata-se de crimes com espécies distintas, primeiro um roubo e depois uma LC gravíssima. Outrossim, prevalece nos Tribunais Superiores que crimes de mesma espécie seriam aqueles contidos no mesmo tipo legal. Conclui-se que como houve duas ações com a consequente ocorrência de dois resultados, aplica-se aqui o concurso material, previsto no art. 69, com a aplicação do cúmulo material para somatório das penas.

  • a) em concurso material. 

    CERTA. Art.69 cp,  + de 1 ação ou omissão = 2 ou + crimes, identicos ou não.

      b) em concurso formal.

    ERRADA. Art. 70 cp, uma só ação ou omissão = 2 ou + crimes, identicos ou não.

      c) em concurso de pessoas.

    ERRADA. art. 29 cp - quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas (...)

    CONFORME SE VERIFICA NA QUESTÃO, não participou do evento criminoso nenhum outro agente.

      d) em continuidade delitiva.

    ERRADA. art. 71 cp, + de 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes da mesma espécie.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado (devem ser da mesma espécie delitiva)

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

  • LETRA "A" CORRETA, SEM NENHUM PROBLEMA, SENÃO VEJAMOS:

    O CONCURSO MATERIAL É CARACTERIZADO QUANDO, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, O AGENTE PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES QUE TENHAM ENTRE SI UMA RELAÇÃO DE CONTEXTO, OU QUE OCORRA CONEXÃO OU A CONTINÊNCIA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Livro Masson – PLURALIDADE DE CONDUTA + PLURARIDADE DE RESULTADO (crimes)

    CONCURSO MATERIAL OU CONCURSO REAL – art. 69 CP

     

    Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes.

    Concurso material ou real

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Além de crimes diversos, o enunciado não demonstrou eventual identidade na relação do contexto em qie os crimes foram praticados, que pudesse configurar a continuidade delitiva.

  • Questão pertinente foi o lapso temporal ocorrido entre entre os dois crimes, mas é válido ressaltar que não é necessário ambas as condutas serem praticadas no mesmo momento para caraterizar o concurso material, tal como o colega comentou aqui.

  • GABARITO A

     

     

    INFORMAÇÃO ADICIONAL

     

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

     

    bons estudos

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

  • gb a

    pmgoo

  • “Na Praça da Matriz, por volta das 15h, Tício, apontando um revólver, subtraiu, para si, o relógio de ouro de Pérsio (art. 157, CP), o que foi testemunhado pelo pedestre Caio. No dia seguinte, no mesmo horário e na mesma praça, Tício, utilizando o mesmo revólver, agrediu Pérsio, mediante coronhadas, causando-lhe perda da visão do olho esquerdo. (ART 129 § 1º)” Tício responderá pelos crimes

    ROUBO

    ART. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência:

    PENA - reclusão de 4 a 10 anos.

    Lesão Corporal

    ART. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

    § 2 º - Se resulta:

    I - perda ou inutilização de membro, sentido ou função:

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos.

    Aqui o que temos:

    Nestes casos acimas, enquadram - se no Concurso Material, onde:

    MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO ( um dia ele subtraiu coisa alheia e no outro dia lesão corporal), o AGENTE PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS OU NÃO (nesse caso diferentes), APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM QUE HAJA INCORRIDO. (parte art. 69, CP)

    FORÇA E FÉ

    A VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA.

  • Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso de crimes, disciplinado no Código Penal.

    Informação complementar:

    Para responder corretamente, é importante que o candidato saiba que o concurso de crimes (a prática de dois ou mais crimes mediante uma ou mais de uma ação ou omissão) gera o concurso de penas. Assim, se o agente pratica dois crimes no mesmo contexto, não pode receber a mesma pena que recebe aquele que pratica um crime. Mas, quando isso ocorre, como o juiz decide a pena final? Soma as penas dos dois (ou mais crimes). Depende do tipo de concurso de crimes. No concurso material (art. 69/CP), no concurso formal impróprio e no concurso das penas de multa o juiz soma as penas dos delitos, adotando o sistema do cúmulo material. No concurso formal próprio e na continuidade delitiva o juiz adota o sistema da exasperação, ou seja, escolhe somente uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se distintas, e sobre ela aplica causa de aumento.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! É o que dispõe o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    Alternativa B - Incorreta. O agente praticou dois crimes mediante duas ações, não se enquadrando, portanto, na definição de concurso formal contida no art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.".

    Alternativa C - Incorreta. O concurso de crimes não se confunde com o concurso de agentes. Enquanto o concurso de crime constitui a prática de dois ou mais crimes mediante uma ou mais de uma ação ou omissão, o concurso de agentes, previsto no art. 29/CP, ocorre quando a infração é praticada por mais de uma pessoa. No caso da questão, há apenas um agente.

    Alternativa D - Incorreta. Embora a questão tenha mencionado as mesmas condições de tempo e lugar, a continuidade delitiva (art. 71/CP) exige, ainda, crimes da mesma espécie e maneiras de execução semelhantes. Além de as maneiras de execução não serem semelhantes, o STJ já decidiu que crimes da mesma espécie são aqueles que, mesmo que não estejam no mesmo tipo penal, protegem o mesmo bem jurídico, o que não ocorre no caso (roubo e lesão corporal não protegem o mesmo bem jurídico).

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • GABARITO: Letra A

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetivaunidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).