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Questões de Concurso material


ID
12766
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, quando o agente mediante uma só ação culposa pratica dois ou mais crimes não idênticos e não resultantes de desígnios autônomos, configura-se hipótese de concurso

Alternativas
Comentários
  • Quando o concurso de crimes é material, ou seja, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
    Quando o concurso de crimes é formal, ou seja, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, aplica-se-lhe a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até metade.
  • Conforme Damásio no concurso de crimes há dois sistemas:
    1) Do cumulo Material: Onde soma-se as penas. Aplica-se no caso do Concurso Material (art. 69 CP) e no concurso formal IMPERFEITO ( art. 70 2ª parte)

    2) Da Exasperação da Pena: Aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado. Aplica-se no Concurso Formal ( art. 70 1º parte- de um sexto até a metade) e no crime Continuado ( art. 71 CP - de um sexto até dois terços)
  • De acordo com o art. 70 do CP, primeira parte, a resposta correta é a letra e, senão vejamos: Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código.
  • Concurso Formal Perfeito ou Próprio: Art. 70, caput, 1ª parte, não tem o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, ou seja, ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Aplica-se o sistema da exasperação (1/6 até a metade)

    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio: Art. 70, caput, 2ª parte, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, ou seja, quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crime dolosos. Aplica-se o sistema do cúmulo material.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

     

     

    CONCURSO FORMAL

    CONCURSO MATERIAL

    Quando ocorre a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Quando ocorre a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Mediante uma só ação ou omissão

    Mediante mais de uma ação ou omissão

    Penas diferentes: aplica-se a mais grave

    Penas aplicadas de forma cumulativa

    Penas iguais: aumento de 1/6 até a metade.

  • Resposta letra E

    Para facilitar a memorização:

     
    Concurso formal  próprio   
     
    Unidade de desígnios
     
    Exasperação
     
     
     Concurso formal impróprio-
     
    Desígnios autônomos
     
    Cumulação
     
  • Rogério BSB , salvo engano, tanto na aplicação de uma só pena ou na da + grave, aumenta-se de 1/6 até a metade.

  • Concurso MATERIAL



    2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes 



    HOMOGÊNEO => Crimes idênticos



    HETEROGÊNEO => Crimes de espécies diversas 


    PRÓPRIO / PERFEITO => unidade de desígnio 



    IMPRÓPRIO / IMPERFEITO => desígnios autônomos



    Aplicação da pena:


     

    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas) 



    Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso. 



    Concurso FORMAL



    1 conduta = 2 ou mais crimes



    HOMOGÊNEO = crimes idênticos



    HETEROGÊNEO = crimes com espécies distintas 



    PRÓPRIO / PERFEITO = unidade de desígnio 



    IMPRÓPRIO / IMPERFEITO = desígnios autônomos 



    Aplicação da pena:



    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas) 



    Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso.




    Crime CONTINUADO


    2 ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE


    Circunstâncias de TEMPO, LUGAR, FORMA DE EXECUÇÃO...


    O crime subsequente é considerado como continuação do primeiro 




    COMUM / GENÉRICO



    Sem violência ou grave ameaça à pessoa



    Aplicação da pena: 



    - MAIS GRAVE (se diversas) 



    - UMA SÓ (se idênticas) 

     


    Aumentada de 1/6 até 2/3 em qualquer caso 



    ESPECÍFICO 



    Com violência ou grave ameaça à pessoa 



    Aplicação da pena:



    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas)  



    Aumentada de 1/6 até o TRIPLO

  • Concurso Formal Próprio - Art. 70, 1º parte:

     Requisitos: i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em um resultado e culpa no(s) outro(s) ou Culpa em todos os resultados.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas (de 1/6 a 1/2). 

     

    Concurso Formal Impróprio - Art. 70, 2º parte: 

    Requisitos: (i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em todos os resultados.

    Cálculo da pena: cúmulo material.  

    → Multa é sempre cumulada.

     

    Concurso Material - Art. 69:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de Crimes.

    Cálculo da pena: cúmulo material.

     

    Crime Continuado - Art. 71:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de crimes da mesma espécie (os previstos no mesmo tipo penal); (iii) Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas: (i) Crime Continuado Simples - aumenta-se de 1/6 a 2/3; (ii) Crime Continuado Qualificado (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa): aumentar até o triplo.
    → Multa é sempre cumulada.

  • Conforme artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • João Filho, creio que seu comentário está errado. 

    No concurso material o sistema adotado é o CÚMULO MATERIAL, as penas são somadas. Nada de "Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso".

     

  • gabarito letra E

    se a questão tivesse dito que os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, a resposta seria letra C

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo

    Impróprio -> Há desígnio autônomo


ID
92740
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido. Antes da denúncia, efetuou o pagamento do tributo. O Ministério Público o denuncia pelo crime de evasão de divisas.

Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • a banca quis induzir o candidato a pensar que todos os crimes estariam extintos com o pagamento do imposto devido....entrementes deve-se observar que há dois crimes envolvidos nos fatos narrados no enunciado...em que pese o agente ter efetuado espontaneamente os tributos referente aos valores ilícitamente enviados a outro país, não o exime absolutamente, do crime de evasão de divisas.
  • Creio que a questão teve sua origem neste julgado do STF, pois identica é a situação:   HC 87208 / MS - MATO GROSSO DO SUL  HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO Julgamento:  23/09/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma   EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.
  • A) ERRADA. Não se aplica o princípio da consução (aquele em que um crime acaba englobando outro  por um ser apenas um meio para se obter a conduta de um crime mais grave, Ex: (Furto engloba a invasão de domicílio ), uma vez que se trata de crimes autônomos. 

    B) ERRADA. Pelo mesmo motivo da alternativa anterior. A analogia in bonam partem não tem o condão de absorver outro crime, e sim o princípio da consução, e que, como visto, é incabível aqui, uma vez que trata-se de crimes autônomos, existindo indepentemente do outro.

    c)ERRADA. No concurso formal heterogêneo, há apenas uma conduta gerando dois ou mais crimes diferentes. Não é esse caso. Houve a conduta do agente de sonegar o tributo, não realizando o pagamento, e outra conduta de evasão de divisas, quando o agente envia  os valores para o exterior. Portanto, duas condutas, gerando dois crimes diferentes. Na verdade, um concurso material heterogêneo.

    d) CORRETA. Como explicado na letra anterior, trata-se de um concurso material heterogêneo por se tratar de duas condutas, gerando dois crimes diferentes. A Lei 9.249 , no Art. 34, afirma que extingue a punibilidade dos Crimes Contra Ordem tributária se realizado o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, portanto, devendo o agente responder apenas pelo crime de evasão de divisas.
  • Eu só queria saber de onde esse examinador tirou que há concurso material, sendo que só houve uma conduta. " Anísio Estélio enviou valores para o estrangeiro com o fim específico... "

  • Qual o motivo de a B estar incorreta?

  • EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC 87208, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RTJ VOL-00208-03 PP-01093 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 505-509)

  • Só é possível entender o porque de ser concurso material ,e não formal heterogêneo ou mesmo crime meio , considerando uma questão de poltiica criminal. Ou seja, O STF resolveu entender assim pra evitar a prártica de quem tem muito dinheiro. Decorar o caso e pronto.

  • Inexiste consunção nessa hipótese

    Pau e ferro

    Abraços

  • Concurso material de conduta única??? Kkkkkkk....tem que emburrecer para passar mesmo...
  • EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas. (HC 87208, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00348 RTJ VOL-00208-03 PP-01093 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 505-509)

  • É o mesmo caso, fazendo uma analogia, do estelionato do sujeito que "furta" o veículo da concessionária. Por política criminal e para atender aos anseios de justiça das vítimas que ficariam sem a indenização do seguro, o tribunais rotulam o estelionato como furto.

    Na presente questão se dá o mesmo, rotula-se o concurso formal em material por política criminal.

    Há inúmeros outros exemplos, como no caso do latrocínio consumado, mesmo sem a subtração de bens (S. 610 STF) e por aí vai.

    Manda quem pode; obedece quem tem juízo.

  • Em 15/11/19 às 12:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 01/10/19 às 18:09, você respondeu a opção B. Você errou!

  • São duas tipificações diferentes. Uma contra a ordem financeira e outra contra a ordem tributária.

    Contudo, a ação foi única (pelo enunciado).

    O negócio deve ser política criminal mesmo e decorarmos o seguinte: EXISTE UMA EXCEÇÃO EM QUE UMA AÇÃO PODE GERAR CONCURSO MATERIAL DE CRIMES : Sujeito sonega o imposto enviando grana para o exterior

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Creio que a questão teve sua origem neste julgado do STF, pois identica é a situação: HC 87208 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 23/09/2008     Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: Ação penal. Denúncia. Evasão fiscal. Imputação do crime previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86. Pagamento espontâneo dos tributos no curso do inquérito. Extinção da punibilidade do delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Reconhecimento antes da denúncia. Trancamento da ação penal. Inadmissibilidade. Relação de meio a fim entre os delitos. Inexistência. Absorção do crime objeto da denúncia pelo de sonegação fiscal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Caso teórico de concurso real de crimes. HC denegado. Quem envia, ilicitamente, valores ao exterior, sonegando pagamento de imposto sobre a operação, incorre, em tese, em concurso material ou real de crimes, de modo que extinção da punibilidade do delito de sonegação não descaracteriza nem apaga o de evasão de divisas.

  • Até agora eu tô tentando entender onde o examinador viu duas condutas para dizer que existe concurso material

  • Não há se falar em absorção entre um crime e outro, uma vez que não há relação de causalidade entre eles. Posso muito bem sonegar impostos sem a necessidade de evadir divisas. Uma coisa não tem nada a ver com outra. Há sim DUAS CONDUTAS.

  • Que ocorreram dois crimes, ocorreram. Mas duas condutas...

  • Elisão, Elusão e Evasão.

    Ao enviar valores para o estrangeiro com o fim específico de se furtar ao pagamento do imposto devido, pratica dois crimes distintos.

    Vejamos, se furtar do pagamento do imposto é crime contra a ordem tributária, este não poderá ser punido. Devemos lembrar do ITER CRIMINIS, quando o agente antes da denuncia "repara o dano" não pode ser punido.

    Enviar valores para o estrangeiro, sem declarar a autoridade competente é evasão de divisas. Quando ambos ocorrem juntos é caracterizado o concurso material. No entanto, só poderá ser punido em relação à evasão, crime contra a ordem financeira nacional.

  • dois bens jurídicos distinto - sistema financeiro nacional e sistema tributário nacional...crime de evasão de divisas em concurso com crime de sonegação

  • Ele enviou (1 crime) para sonegar (2 crime). Sendo que, antes do recebimento da denúncia, ele pagou. Assim, pelo pagamento será extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegar, porém, como o envio foi feito (evasão de divisas), responderá apenas por este.

    evasão - crime financeiro

    sonegar - crime tributário

  • Ele enviou (1 crime) para sonegar (2 crime). Sendo que, antes do recebimento da denúncia, ele pagou. Assim, pelo pagamento será extinta a punibilidade quanto ao crime de sonegar, porém, como o envio foi feito (evasão de divisas), responderá apenas por este.

    evasão - crime financeiro

    sonegar - crime tributário

  • LEI No 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    LEI Nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária)

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    LEI Nº 9.249/95

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.


ID
180994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, em ensejo único, prepara e mantém em depósito para vender, algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas é preso em flagrante antes da prática do ato de comércio, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Uma das principais características da nova lei de drogas é o caráter preventivo. Neste sentido foi editado o artigo 34 que visa antecipar a repressão criminal para abarcar aquelas situações

    Verifique que as condutas  apresentadas constituem meros atos preparatórios:
     

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
    maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
     

    Ex: Tício resolve montar a COCA-E-COLAS S.A, destilaria completa de cocaína, com todos os materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento.
    Faltando dois dias para a inauguração da COCA-E-COLAS, para a qual Tício havia convidado os traficantes mais famosos e renomados, recebe a visita “indesejada” de Policiais Federais que acabam com a festa.


    Tício não chega a iniciar a preparação ou produção da droga, por não ter ainda a matéria-prima. Neste caso, ele poderá ser penalizado?
    Claro que sim, pois a lei prevê uma tipificação, mesmo que não se consiga apreender qualquer quantidade de droga.

    Fonte:CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO IVO
     

  • O tipo penal incriminar de TRÁFICO é classificado como TIPO MISTO ALTERNATIVO, ou seja, possui condutas multiplas ou variadas (vários núcleos verbais), mas que a execução de dois ou mais deles ainda implicará em um ÚNICO CRIME.

  • Tendo em vista a multiplicidade de "verbos" constante do art. 33 da Lei 11.343, a pratica de qualquer um deles é meio bastante e efeicaz para a pratica do delito de trafico e drogas.
    A pluralidade de núcleos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, servindo de critério para a fixação da pena-base (art. 59, CP). Merece pena mais grave aquele que praticou maior número de núcleos típicos.
    Entretanto vale ressaltar que faltando proximidade comportamental entre as várias condutas ou não havendo nexo entre os vários comportamentos delituosos, caracterizado está o concurso de crimes (ex: o sujeito importa cocaína e é surpreendido vendendo maconha).
    Outro ponto que merece destaque é que nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” trata-se de crime permanente.

    Quanto ao item "c" da questão, no que concerne a tentativa cabe frisar que há duas correntes:
    1ª) diante do número de núcleos que compõem o art. 33, a tentativa ficou inviável.
     2ª) admite-se a tentativa excepcionalmente, quando, por exemplo, o agente tenta adquirir.


  • Conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. ensinam que o crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa "ou". Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquiri, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha de depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • 1) Praticou o delito consumado - art. 33, caput do CP, nas modalidades "preparar", "vender" e "ter em depósito".

     

    2) O tipo penal do tráfico é classificado como tipo penal MISTO alternativo, ou seja, ainda que o agente pratique vários dos núcleos contidos no tipo, incidirá em apenas um crime.

     

    Gabarito: LETRA A

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Em que pese digam que é impossível o crime tentado, existe, sim, a possibilidade quando houver prova dos atos preparatórios

    Abraços

  • Crime de perigo abstrato =)

  • Configura o crime  de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • Lembrando que por ter vários verbos o artigo 33 caput, aplica-se o principio da alternatividade para resolver o conflito aparente de normas penais. Mesmo que o cara pratique mais de um verbo, crime único.

  • Estamos aqui diante de um TIPO MISTO ALTERNATIVO, pois quando há prática de vários verbos dentro do mesmo contexto fático estamos diante de um CRIME ÚNICO, não se falando em concurso.

    Complementação aos estudos:

    Embora, a prática de mais de um verbo no mesmo contexto NÃO configure vários delitos autônomos, quando da dosimetria da pena, o juiz levará em consideração o numero de verbos violados para aplicar a pena base, analisando os elementos do Art. 59, CP.

  • GAB:A

    em se tratando do delito de trafico de drogas, se consumará praticando os seguintes verbos: "preparar", "vender", "ter em deposito".

  • Tráfico é crime de tipo penal misto alternativo, ou seja, a realização de qualquer conduta descrita no verbo do tipo consumará o delito.

  • TRAFICO NÃO ACEITA TENTATIVA...

    GUARDAR E MANTER TAMBÉM É NÚCLEO...SENDO ASSIM É CONSUMADO


ID
181000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga e, percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai, responde

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Concurso material- Art.69 CP-Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privatvas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e  de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Os tribunais tem identificado a qualificativa de motivo Fútil,, na motivação frívola, rídicula nas suas proporções(RT400/133) como por exemplo,o fato da vítima ter rido do acusado, ao vê-lo cair do cavalo(RF207/344);o rompimento de namoro(RT395/119);o desentendimento banal e corriqueiro(RT377/127);ou o que surge em partida de futebol(RT377125) etc.

  •  

    Correta letra "C". Essa questão para ser resolvida com sucesso, basta apenas diferenciar motivo torpe e motivo fútil, senão vejamos:

    A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.
     

  • O latrocínio ocorre em caso de Roubo seguido de morte. Este foi o motivo por eu não ter marcado a letra b, vez que primeiro houve o homicídio e somente após percebeu a existência de valores praticando no entanto o concurso material.
    Aceito observações! 

  • Meus caros,
    Nesta hipótese, considerando que a morte não tem qualquer relação com a subtração do dinheiro, não há latrocínio, mas sim homicídio em concurso com furto.
    Consoante já entendeu nossa jurisprudência: 'se o agente matou a vítima por outro motivo, sem a finalidade de roubar, mas, depois de estar ela morta, aproveita para subtrair coisas dela, há homicídio em concurso com furto, mas não latrocínio (TAPR, RT, 599/386).
    Assim, a ocorrência do latrocínio pressupõe que a morte seja decorrente da violência empregada para subtração da coisa, o que não aconteceu no caso sob análise. Certo portanto, que houve concurso material entre homicídio e furto.
    O homicídio no caso, é qualificado pelo motivo fútil (CP, 121, § 2º, II), isso porque o motivo de sua prática foi insignificante, sem importância e totalmente desproporcional em relação ao crime. Como já mencionado, com muita propriedade em comentários anteriores, o motivo fútil não se confunde com o motivo torpe, considerado como motivo repugnante, vil e ignóbil.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

  • Houve dois rolos: homicídio e furto e em concurso material. Motivo fútil: razão desproporcional Motivo torpe: aquele que causa repulsa
  • Fútil é ainda menor/pior que torpe

    Abraços

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • O latrocínio NÃO é roubo seguido de morte e sim o roubo que tem por consequência a morte.

    Pode perfeitamente haver enquadramento no latrocínio alguém que mata a vítima para poder roubar o seu veículo, por exemplo.

    Perceba que a morte tem que estar relacionada com o roubo.

    No caso em tela o agente mata a atendente do bar porque não quis servir fiado e, após a morte dela, percebe que o caixa ficou aberto e possui dinheiro então aproveita essa condição e furta os objetos de lá.

    Diferente seria se ele mata ela apenas para conseguir roubar o estabelecimento, de modo que aí sim configuraria o latrocínio.

  • fica mais fácil pensar q latrocínio meio que nem existe, na vdd ele é um aumento de pena do roubo!

    ele é um roubo, (empregado com violência), e dessa violência resulta morte. (tem q ter um link entre roubo e morte)

  • PMGO GB \ C

    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica, etc.

  • para o pessoal que esta chegando agora, é o seguinte: latrocinio é roubo seguido de morte, correto? nesta questão foi o inverso, morte seguida de roubo, visto disso não pode ser latrocinio.

    futil é diferente de torpe.

    torpe: dinheiro, exemplo: matar por 10 reais.

    fútil: não é dinheiro, exemplo: matar por conta de uma briga de transito, ou porque a dona do bar não quis servir pinga.

  • Latrocínio NÃO é roubo seguido de morte. A ordem dos fatores nao alteram os fatos. Para saber se é latrocínio ou não, tem que analisar desde o início o dolo do agente. Ele queria roubar, mas para isso teria que matar a vítima antes? LATROCÍNIO. Independente se ele matou antes de roubar ou se roubou antes de matar.

  • Gabarito: C

    Duas condutas, dois resultados.

    A propósito, o concurso nesse caso será heterogêneo (bens jurídicos violados de natureza distinta)

    • Motivo torpe = motivo egoísta.
    • Vingança é motivo torpe? Depende da motivação.
    • Ciúmes é motivo torpe? Não, mas pode ser considerado motivo fútil.
    • Motivo fútil, motivo bobo, insignificante... O motivo deve ser CONHECIDO.
    • Motivo desconhecido não se aplica motivo fútil. HC 152.548/STJ, HC 107.090/STJ Info 711/2013

    Fonte: Érico Palazzo - Grancursos.

  • Matar porque o cara cumprimentou sua mulher com um aperto de mão = MOTIVO FÚTIL→ QUALIFICADORA 

    Matar porque chegou em casa e encontrou sua mulher num baita de um "duplo cangurú perneta invertido" e ainda gostando = PRIVILEGIADO

    CIÚME não é considerado motivo torpe.

    AUSÊNCIA de motivo não é considerado motivo fútil.

    MOTIVO TORPE: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, egoístico (por herança, por inveja...). Lembre-se da Suzane Von RichTORPEn, que matou os pais só pra ficar com a herança!

    MOTIVO FÚTIL: Mínima importância, desproporcional a gravidade do fato!

  • Motivo torpe: mata por Herança

    Motivo fútil: mata em razão de briga no bar por causa de 2 reais

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • O intento inicial não era matar para roubar. Ele matou devido a recusa do copo de pinga.

    TÃO somente após a consumação do crime (morte), o agente constatou o valor no caixa e resolveu então, furtar.

    No mesmo contexto fático, foi mais de uma ação que provocou mais de um resultado, tendo desígnios distintos e crimes de espécies diferentes.

  • FUTILIDADE X TORPEZA

    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
    • MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.

    Conceituação dada pelo ilustre Profº LFG, in memoriam.

  • GABARITO - C

    Por partes:

    O agente que mata a dona de bar, porque esta lhe recusou servir fiado um copo de pinga

    Motivo fútil insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o cliente que mata o dono do bar pelo fato de este ter lhe servido cerveja quente. 

    Motivo torpe vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável

    É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agen-te, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.

    ---------------------------------------------------------

    percebendo a existência de dinheiro na caixa registradora, o subtrai

    CONCURSO FORMAL → 1 CONDUTA = 2 OU MAIS CRIMES

    CONCURSO MATERIAL → 2 CONDUTAS = 2 OU MAIS CRIMES

    ---------------------------------------------------------

    LATROCÍNIO ?

    NÃO!

    se tipifica o crime de latrocínio quando, no contexto do roubo, a morte é produzida em razão do emprego da violência à pessoa (violência física).

    C. Masson.

    Bons estudos!

  • concurso formal: um ato, duas ou mais vítimas.

    concurso material: dois ou mais atos, dois ou mais crimes.

  • Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • FICA A DICA!

    O SIGNIFICADO DE FÚTIL E TORPE.

    ex:

    MOTIVO FÚTIL, é o agente que matar o outro por te pisado em seu pé.

    MOTIVO TORPE, é quando o agente matar seus pais p/ ficar com a herança.

  • MOTIVO TORPE = MORAL

    MOTIVO FUTIL = INSIGNIFICANTE

  • TORPE: É o MORAMENTE reprovável

    Exs. homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; Homicídio pra ficar com a herança.

    FÚTIL: É o INSIGNIFICANTE, desproporcional

    Exs. A dona do bar não quis servir pinga

  • O examinador foi claro em descrever dois dolos distintos. O homicídio em razão de motivo fútil, e o furto.


ID
253297
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caracterizado o concurso material:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "c".

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Resposta letra C

    CONCURSO MATERIAL -
    Previsão legal: art. 69 do CP;

    Requisitos:
    1º - pluralidade de condutas;
    2º - pluralidade de crimes;

    Espécies:
    1ª – Homogêneo: crimes da mesma espécie (do mesmo tipo penal);
    2ª - Heterogêneo: crimes não da mesma espécie;

    Regras de fixação da pena:
    Aqui é aplicável o sistema da cumulação, ou seja, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

  • A questão, em suas alternativas, tenta confundir o concurseiro apresentando três alternativas que respondem erradamente  à regra do concurso formal, letra a), b) e d).  Neste caso, o candidato que não domina às diferenças dos concursos, material e formal, ou estando desatento, pode tentar escolher entre qual dessas três alternativas seria a correta.
    Vejamos as diferenças:
    Concurso material

    É a prática pelo agente criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Na situação de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Veja Art. 69 do Código Penal.
    ______________________________________________________________
    Concurso formal

    É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do Código Penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (regra geral). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Veja Art. 70 do Código Penal. 
  • Princípio da exasperação: determina a aplicação da pena de um dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em certa quantidade, sendo que a intensidade do aumento varia em escala proporcional ao número dos delitos perpetrados pelo agente. A doutrina considera esse o melhor dos sistemas, pois permite ao magistrado quantificar a pena de forma mais adequada à quantidade dos fatos, mas sem atingir ou ultrapassar o rigor do cúmulo material. Cumpre registrar que o sistema da exasperação foi adotado para regular o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP), crime continuado (art. 71, do CP), e para o erro na execução e o resultado diverso do pretendido (arts. 73 e 74, parte final, do CP), quando também ocorrer o resultado que fora objetivado pelo agente.

    Abraços

  • GABARITO C

    No concurso material , previsto no artigo 69, o sitema usado é o de cumulação de penas. Ou seja, crime iguais(homogêneos) e crimes diferentes( heterogêneos) terão suas penas somadas. Exige nesse instituto a pluralidade de condutas e de crimes.

    Difere-se do Concurso Fomal próprio , quando mediante 1 só ação/omissão ocorrem 2 ou mais crimes, ou ainda, do impróprio, quando 2 ou mais crimes são resultado de desígnios autônomos. Aqui, temos o sistema de exasperação cuja finalidade é  para um dos crimes, se idênticos, ou o mais grave, se diversos, aumentadr, em qualquer caso, a pena em abstrato.

    Força!!!!


ID
291352
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.

Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Houve um único crime de roubo com duas causas de aumento de pena: emprego de arma; concurso de duas ou mais pessoas.

    Note a falta de técnica (ou de conhecimento) do examinador: não se confunde causa de aumento de pena com qualificadora. 
    As causas de aumento de pena são utilizadas para incrementar a punição (ex.: aumenta-se a pena de um terço até a metada).
    As qualificadoras alteram o patamar da pena base. Ex.: Roubo - pena de reclusão de 4 a 10 anos (art. 157, caput); roubo qualificado por lesão corporal grave - pena de reclusão de 7 a 15 anos (art. 157, § 3º).

    Portanto, o crime em tela não foi de roubo duplamente qualificado, mas sim de roubo com duas causas de aumento de pena.
  • Não entendo como em uma prova para promotor podem colocar um absurdo desses. Tá certo que parte da doutrina chama erroneamente o roubo, quando incide alguma das circunstâncias majorantes, de roubo qualificado, mas, como já dito, isto é uma atecnia, visto que o roubo só se qualifica com a lesão corporal grave ou com o resultado morte.

    Portanto, o roubo, no caso em tela, é majorado.
  • e o pior é q eu tenho certeza se alguém entrar com recurso ainda perde.
  • Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

    Vale lembrar que o art.68, parág. único prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Logo, trata-se de uma faculdade do juiz a aplicação cumulativa das duas causas de aumento previstas no art. 157 do CP.

  • Concordo plenamente com a colocação de Carlos,estamos diante de  o roubo marjorado,como sempre essas bancas usando métodos para exclusão de candidato.
  • Desde quando existe roubo duplamente qualificado? E uma vergonha isso, pela logica seria letra B, pois de fato so ha uma qualificadora presente, a outra circunstancia e majorante,

  • Na faculdade, a professora categoricamente disse que não existe duplamente ou triplamente qualificado. Apenas qualificado, vai entender...

  • essa fmp é dureza


  • Meu Deus, o examinador precisa estudar mais do que eu!!

  • Divergência total nesta questão. STJ não entende que é concurso formal?
  • Sequer existe qualificadora no crime de roubo, existiu 2 marjorantes: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Roubo não tem qualificadoras, como pode isso? Assim não entendo mais nada.

  • A FCC parece que foi elaborada por jornalistas. É atécnico fazer referência a um crime como duplamente qualificado, ou triplamente, como fazem os repórteres.

    Só há uma causa qualificadora, o resto majora a pena. A FCC precisa rever o seu quadro de examinadores de DIREITO PENAL.

  • Gabarito: D

    "(...) Recentemente, no entanto, o STJ decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. (...)" (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral, 4. ed. rev., ampl. e atual. JusPodivm, 2016, p. 494).

    Bons estudos.

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    O artigo 157, §2º, do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até metade. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação da pena (art. 68 do CP), já que a lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

    Portanto, a questão não tem alternativa correta, sendo passível de anulação, pois se trata de um crime de roubo com incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma - artigo 157, §2, inciso I, CP; e concurso de agentes - artigo 157, §2º, inciso II, CP), e não de um crime de roubo duplamente qualificado (já que não ocorreu lesão grave e/ou latrocínio).

    Quanto a se tratar de concurso formal, material ou crime único se os bens subtraídos pertencerem a pessoas distintas, é importante nos atentarmos para o que já decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO.

    PATRIMÔNIOS DIVERSOS.  VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à  empresa de transporte coletivo.

    2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


    Fonte: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • A banca se comprometeu falando em qualificadora, o certo seria majorante.

    Porém existem duas formas qualificadas do roubo, ao contrário de alguns comentários aqui:

    Qualificado pela lesão corporal grave

    Qualificado pela morte.

  • Meus caros, não esqueçam que latrocínio é um roubo qualificado pela morte decorrente de culpa do agente.

    Muitos pensam que latrocínio é um tipo de concurso de crimes, e não o é.

     

  • Os termos devem ser seguidos à risca. Questão anulável. Não houve roubo qualificado, mas sim, roubo agravado/circunstanciado (concurso de pessoas + emprego de arma). Ademais, não existe crime duplamente, triplamente..qualificado. Em verdade usa-se uma qualificadora, as demais inserem-se nas agravantes genéricas (se couber).

  • Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.
    Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

    a)concurso formal de roubos. *não é concurso formal. Motivo: no concurso formal "o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    b)um único crime de roubo com uma qualificadora.

    c)concurso material de roubos. *Não é concurso material. Motivo, no concurso material "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    d)um único crime de roubo, mas duplamente qualificado.

    e)roubo continuado. * nao é roubo continuado. Motivo: crime continuado é quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" CP

    Sobre as alternativas B e D, 
    * a questão fala que o crime está "duplamente qualificado",  mas a utilização de arma e o concurso de agentes nao são qualificadoras, mas sim majorantes de pena. As qualificadoras do crime de roubo são previstas no §3 (se da violência resulta lesão corporal grave ou morte). Essas sim alteram a pena base do crime.
    * outra crítica à questão seria a utilização da expressão "duplamente qualificado". Sabemos que um crime nao pode ser duplamente qualificado, o crime pode ser qualificado e as demais majorantes vao pra terceira fase da dosimetria da pena.
    Me recordo do ensinamento em sala de como distinguir qualificadora de majorante.
    Logo a assertiva correta deveria ser "crime de roubo com duas majorantes". 
    Nao existe qualificadora na questão. É possível encontra julgados, onde essa distinção é feita claramente.

    Complemento...

    "Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento" - http://oprocessopenal.blogspot.com.br/

  • Duplamente majorado!

    Abraços

  • Questão totalmente atécnica.

     

    Só existem 2 qualificadoras no crime de Roubo:

    -Lesão corporal grave

    -Morte

     

    No caso narrado pela questão houve roubo majorado ou aumentado.

    Examinador tava assitindo muito Cidade Alerta quando elaborou a questão.

  • Iukeeeee? Errado! Ninguém é obrigado a adivinhar que qualificadora e atécnico! Vai aprender pra depois fazer questão! Isso é um abuso
  • GABARITO "D"

    Discordo do colega, Macio Loiola Muniz.

    ROUBO: Há sim QUALIFICADORA, ...LESÃO CORPORAL GRAVE, ou MORTE/LATROCÍNIO. O RESTO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    FURTO: só tem um caso de AUMENTO DE PENA....PERIODO NOTURNO. O resto é Qualificadora.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.

  • Primeiro que nem se quer existe "duplamente qualificado"...

  • Lamentável ;( apenas isso!!!

  • A leitura do Informativo 551 STJ ajuda a resolver a questão.

  • As únicas hipóteses de roubo qualificado estão capitulados no § 3o do art. 157 (lesão corporal grave ou morte), portanto a alternativa D seria passível de anulação.

    Nesse caso específico, como os bens jurídicos tutelados estavam na posse de Jorge, havendo, portanto, crime único, vide o Informativo 551 do STJ.

  • Não vejo resposta para essa questão, visto que todos os itens estão nitidamente errados.

  • qualificado é meu piu piu

  • copiando comentário de Selenita para registro:

    Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

  • O gabarito estaria correto se fosse duplamente majorado, pelo concurso de agente, e pelo uso de arma.

  • "Duplamente qualificado".

    FMP...

  • SE VOCÊ ERROU. NÃO TEM PROBLEMA. O EXAMINADOR COLOCOU QUALIFICADORA AO INVÉS DE MAJORANTE(aumento de pena). UMA VEZ QUE O PORTE DE ARMAS E A DUPLA MAJORA O ROUBOU.

  • A questão não tem resposta correta, pois as únicas quificadoras do roubo são latrocínio e a LC grave.

    todas as demais são majorantes.

    Sendo assim, o crime é único duplamente majorado pelo concurso de agentes (1/3) e pelo uso de arma de fogo (2/3).

    Segue o baile.


ID
298636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, andei pesquisando e parece que a "situação atual" é a seguinte:

    Porte de arma desmuniciada 

    O STF, HC 81057, acolheu em parte a doutrina de Luiz Flávio Gomes no sentido de que, 
    para haver crime de arma é necessário estar presente munição, sob pena de a arma não ter 
    funcionalidade e, com isso, não realizar o tipo penal

    Para Luiz Flávio Gomes, só haverá crime de arma quando houver uma conduta criadora de 
    risco por parte do agente (disponibilidade jurídica) ao lado de uma arma em funcionamento 
    e com munição à disposição (disponibilidade material). Essa tese foi elabora na vigência da 
    lei  9.437/97,  na  qual  o  único  objeto  material  do  crime  era  a  arma  de  fogo,  diferente  do 
    estatuto que pune o porte de munição.  
     
    O tema está controvertido no STF e no STJ, no que diz respeito à necessidade ou não de 
    munição para caracterizar o delito. 

    Caso esteja errado favor deixar um recado no meu perfil.

    Bons estudos!
  • Caros colegas, observem que o enunciado tentou nos confundir.

    Para caracterizar o roubo com aumento de pena pelo emprego de arma, a jurisprudência atual é no sentido de que é necessário que a arma seja de fogo, não bastando portanto que ela seja de brinquedo ou que o agente dissimule portar uma arma (situações que autorizam punir o agente apenas pelo "caput").

    Contudo, NÃO está escrito no enunciado que Marcelo responderá por roubo com aumento de pena e sim por roubo em concurso formal!!
    E isso porque ele roubou aparelhos celulares de várias pessoas, cometendo, com uma única ação, dois ou mais crimes.
  • Rodrigo, grato pela ajuda.

    Só complementando:

    DPU/2007 - roubo com simulação de arma e concurso de crimes 

    Na questão em comento, fica claro que não houve emprego de arma de fato com a finalidade de atemorizar a vítima, mas sim simulação de porte.

    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.

    Valioso lembrar que caiu a súmula 174 do STJ que permitia o aumento de pena no caso de emprego de arma de brinquedo. Mas foi cancelada devido ao fato de que uma arma de brinquedo não é capaz de gerar o risco proibido, não podendo nem ao menos dar ensejo a lesão de bem jurídico. Portanto, tem-se hoje tratar-se de roubo sim, mas sem as causas de aumento previstas em lei.

    Resta-nos então fixar qual o concurso de crimes aplicável ao caso concreto.

    Nesse caso voltamo-nos ao Código Penal para compreender em qual hipótese se encaixa o fato concreto.



    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Tendo em vista que é possível concluir do texto que mediante uma ação do agente ele atingiu 2 ou mais crimes idênticos (roubos de celular), cabe a aplicação do concurso formal de crimes, ressalvando-se que a aplicação do concurso formal ficaria obstado caso a pena em concreto excedesse ao que seria imputado ao agente caso aplicado o concurso material de crimes.

    Por oportuno, lembramos que seria aplicável o concurso material caso fossem dois ou mais os atos que gerassem dois ou mais crimes. Ou ainda o crime continuado em que nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam-se crimes da mesma espécie, tratando-se de verdadeiro benefício ao agente.

    É em razão de todo o exposto que se conclui que a afirmação está correta.

    Fonte LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100531170415433&mode=print

  • Entendo que o enunciado é ambíguo, pois não deixa claro se o agente praticou o roubo em  apenas uma ação ou se roubou os celulares em ações distintas. Se distintas as ações ele  responderia por crime continuado.
  •          A alternativa está CERTA.

             
    No tocante ao comentário acima, acredito que se as ações fossem distintas, o autor responderia pelo CONCURSO MATERIAL e não pelo crime continuado. Visto que a descrição fática parece amoldar-se aos termos do art. 69 do CP.
              Antecipadamente, agradeço aos que puderem participar.

              Bons estudos!

              Não desista, persista.

              Deus seja conosco.

      
      Vvv
  • Caros colegas,
    Entendo que a questao esta ERRADA, pois no meu entender o enunciado diz a respeito de CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL e nesse caso restou bem claro quando o enunciado diz: "pertencentes a PESSOAS DIVERSAS" portanto o meu entendimento é que houve o CONCURSO MATERIAL.
  • A simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem grave ameaça porque tem poder intimidatório, logo tipificam o crime de roubo. Se o agente , em um só contexto fático, emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai objeto de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta por dois atos) e duas lesões patrimoniais. Se o agente tivesse subtraído bens de apenas uma delas teria praticado crime único de roubo, já que apenas um patrimonio teria sido lesado. Não obstante, esse crime único iria possuir 2 vítimas.
    Fonte: sinopse jurídica nº9 saraiva (dos crimes contra o patrimonio)


  • Princípio da consução: O crime maior (Roubo Simples) Subordina o Crime Menor(Ameaça);
    Prevale ai O  Crime FORMAL.
  • (Silvio Maciel - LFG):
    Hipóteses possíveis:
    1. Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas +   1 subtração   --> 1 ROUBO
    2. Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa   +  5 subtrações  --> 1 ROUBO

    3. Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas +  5 subtrações  --> 5 ROUBOS* 
    *Na terceira hipótese, responde-se por todos os roubos em concurso formal.
     

  • CORRETA



    Marcelo, simulando portar arma de fogo  
    configura grave ameaça (é a posicão STJ), o aumento de pena é vedado.


    subtraiu para si dois aparelhos celulares  -  se o sujeito emprega grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra 2 (duas) ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quanto forem os patrimônios lesados.


    Marcelo deve responder por crime de roubo, em concuros formal  Será concurso formal impróprio ou imperfeito (vontades autônomas para pluralidade de resultados), importando na soma das penas cominadas a todos os crimes. Há uma única conduta e vários resultados.

  • Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.

    Por haver simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça, o que já configura roubo.

    O segredo da questão está no fato de ser concurso formal ou concurso material. Ficou péssima essa assertiva, pois não ficou claro se ocorreu somente uma conduta (crime formal) e se foram duas condutas (crime material). Eu errei a questão, pois entendi que houve mais de uma conduta (quando fala: pertencentes a pessoas diversas).
  • Foi roubo mediante concurso formal impróprio, pois o agente tinha designios autônomos. A questão não pede nada em relação a majorante arma de fogo.
  • HC 96787 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: habeas corpus. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. Ordem denegada. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 

  • Com efeito trata-se de concurso formal, o que torna a questão correta.
    Uma vez que o nobre jovem enfiou a mão na cueca e pensaram as jovens donzelas que seriam por ele maculadas, sentiram-se amedrontadas e entregaram seus celulares e fugiram em debandada.
    O crime menor de ameaça é absorvido pelo crime maior de roubo simples.
    Logo, a assertiva está ok.
  • Concurso de Crimes:
    MATERIAL - Há uma pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. No concurso material o agente mediante a mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Ex.: "A" pratica um roubo, depois pratica um estelionato, depois uma omissão de socorro, um homicídio, depois um furto, ou seja, com várias ações ou omissões o sujeito pratica dois ou mais crimes.
    No concurso material foi adotado o "Sistema de Cumulo Material", é a soma das penas, ou seja, o juiz aplica a pena de cada crime e depois soma essas penas.

    FORMAL - No concurso formal o agente mediante a só uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não idênticos. Ex.: "A" dirige seu automóvel, com inobservância do dever de cuidado, e acaba atropelando 5 (cinco) pessoas, com uma única ação ele pratica vários crimes.
    Na aplicação da pena, no concurso formal, o juiz aplicará a pena para todos os crimes, depois de aplicar a pena para todos os crimes ele não irá somá-las, ele seguirá com apenas uma das penas, e as demais ele desprezará. E encima dessa pena única, fará incidir um aumento de pena  de 1/6 a metade.

    espero ter ajudado... fUi...
  •  QQuando o agente(ladrão) simula uma arma de brinquedo independente do que aconteça ja configura uma ameaça para a vitima, tendo o agente conseguindo intimidar a vitima, tipificando assim o roubo, quando emprega a grave ameça contra duas pessoas  subtraindo os objetos das vitimas, ele respondera por dois roubos em concurso formal,
    concurso formal é quando em uma unica ação ele consegue violar dois ou mais bens juridicos tutelado pelo direito penal.

    artigo 69 do codigo penal. ( lêr na íntegra ).
  • Pra responder essa QP e acertar só estando dentro da cabeça do examinador...

    nao explicita a QP se os roubos foram num mesmo contexto fático ou se acorreram, por exemplo, em dias diferentes, lugares diferentes, situacoes diferentes... é mais uma das QP do cespe que vc tem que ter uma bola de cristal ou sorte pra acertar.
  • Também achei que o enunciado não explicita que foi "uma só ação". Então, acredito que poderia configurar crime continuado ou concurso material.
  • Aí o Jonas pegou pesado. Pra entrar na cabeça do examinador só mesmo professor Xavier do X-Man
  • MARCELO NARCISO, ATÉ QUE VOCÊ É BEM INTENCIONADO, MAS DEFINITIVAMENTE, VOCÊ NÃO É UM CARA ENGRAÇADO.

    BONS ESTUDOS !

  • Mais uma decisão de nossos tribunais em relação ao tema:

    Processo:

    HC 207320 MG 2011/0114598-3

    Relator(a):

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Julgamento:

    20/03/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2012

    Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1.CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CAUSA DEAUMENTO CARACTERIZADA. 2. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, secom uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, estáconfigurado concurso formal, e não delito único.2. Dúvida não há de que o paciente, em um mesmo contexto fático ecircunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimasdistintas, atingindo-lhes os patrimônios material e emocional,tratando-se, portanto, de pluralidade de delitos. 3. Habeas corpus denegado.
  • Como já expôs alguns colegas, o STJ já é pacífico no sentido de que simulacro de arma de fogo, capaz de gerar greve ameaça à vítima, caractereiza crime de roubo, entrementes, não terá a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.


    Ad astra et ultra!
     

  • Concurso de Crimes (Roubo): Agente faz ameaça a duas pessoas, porém subtrai bens de apenas uma – Prevalece que é apenas UM crime de roubo. Agente ameaça uma só pessoa, mas leva bens de duas ou mais pessoas – Responde por UM crime apenas. Uso violência em duas ou mais pessoas e subtrai bens de duas ou mais pessoas – Roubo em concurso formal próprio, mais de um crime com a maior pena aumentada de 1/6 até 1/2. Uma só conduta fracionada em vários atos.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Mesmo que Marcelo utilizasse arma de fogo, desmuniciada ou incapaz de efetuar o disparo, não ocorreria majorante, por falta de potencial lesivo.


    Acrescentando:

    O § 2º do art. 157 traz CINCO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O ROUBO.

    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado”(também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):

    § 2º A pena aumenta-se de UM TERÇO até a METADE:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA (*com potencial lesivo);

    II - se há o CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    III - se a VÍTIMA está em SERVIÇO de TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA.

    IV - se a subtração for de VEÍCULO AUTOMOTOR que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


  • Pra acetar esta questão, temos que presumir que o roubo foi numa ação única.

    Eu errei a questão porque presumi ter ocorrido em momentos distintos, descaracterizando o concurso formal.

  • Questão correta, quando o agente simula ter uma arma e consegue subtrair coisa móvel, configura o crime, no caso, de roubo.

  • questão que deveria ser anulada!!! é um absurdo esse tipo de enunciado...só pode estar de brinkateition com a acara do candidato.


    da vontade de virar politico, só pra não precisar estudar esses absurdos.

  • Gab: C


    De acordo com o art. 70 : 

    O agente mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes ( identicos ou não ). 


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



  •   Sendo bem breve! Concurso formal- uma conduta= pluralidade de crimes

  •  

    Informativo nº 0255
    Período: 8 a 12 de agosto de 2005.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.

     

    Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

  •  

    Gab: C

    "Já decidiu o STF que o roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de delitos (HC 112.871/DF, rei. Min. Rosa Weber, DJe 30/04/2013).

    Para o STJ, é possível o concurso formal, mas deve ser observada a quantidade de patrimônios atingidos pela subtração, não a quantidade de vítimas submetidas à conduta. Assim, se o agente subjugou duas ou mais pessoas para subtrair pertences de apenas uma delas, haverá só um crime de roubo (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23/2/2015). "

    Manual de Direito Penal - Parte Especial. Rogério Sanches Cunha.

    Percebe-se que o examinador não especificou sob qual ótica ele queria, do STJ ou STF. No entanto, trouxe, numa única situação, circunstâncias que recaem sobre os dois entendimentos: pluralidade de vítimas (STF) e pluralidade patrimônios (STJ).

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ROUBO – LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS O STJ consolidou entendimento no sentido de que, em havendo lesão a patrimônios distintos (ainda que na mesma conduta), haverá mais de um delito de roubo. Contudo, caso os bens sejam de proprietários diversos mas estejam na posse de uma única pessoa, teremos crime único:


    “(...) Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Concordo que seja Concurso Formal, por se tratar de patrimônios diversos. Mas a questão deixa dúvida se o sujeito ativo praticou os delitos no mesmo contexto fático, quero dizer, se foi mediante uma ação somente.

  • Trata-se de concurso formal improprio (especie), designeos autonomos? Ninguem comentou. Vi exercicios que tratam concurso formal como genero, trazendo a assertiva como correta, sem se importar se proprio ou improprio.

  • Item da jurisprudência em teses do STJ (item 5 da edição 51 - Crimes contra o patrimônio II)

    O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    Marcelo, é concurso formal próprio, pois mediante uma só ação ou omissão, no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a mais de uma vítima. 

     

  • CRIME ÚNICO

    CP _ Art. 213. - ESTUPRO

    Conforme STJ - conjunção carnal e coito anal com a mesma pessoa

    CRIME ÚNICO -- "...este crime é único e deve ser punido mais severamente em razão da pluralidade de ações..."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42062/crime-unico-ou-pluralidade-de-crimes-na-lei-12-015-09

    Lei 10.826 _  Art. 12. PORTE ILEGAL

    Conforme STJ - O agente que, em um mesmo contexto fático, é surpreendido portando ilegalmente várias armas de fogo)

    CRIME ÚNICO -- "...a quantidade de armas deve influenciar a pena..."

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366574/pluralidade-de-armas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes

    CP _ Art. 157. ROUBO

    "...A conduta foi a de subtrair todos os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus, não sendo relevante perquirir se ele era proprietário de todas as coisas subtraídas. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único..."

    CRIME ÚNICO: mesmo que os patrimônios sejam de pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma mesma pessoa, a qual sofre grave ameaça.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/151758692/ocorre-crime-unico-se-bens-roubados-estao-sob-os-cuidados-da-mesma-pessoa

    --------------------------------------------------------------------------------

    CONCURSO FORMAL

    CP _ Art. 213. - ESTUPRO

    Conforme Jurisprudencia - conjunção carnal e coito anal com pesoas diferentes

    CONCURSO FORMAL, afastanto a continuidade delitiva.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ESTUPROS+CONTRA+VITIMAS+DIFERENTES

    CP _ Art. 157. - ROUBO - VÁRIOS POSSUIDORES DE BENS JURÍDICOS

    01 BANDIDO -> assalta passageiros do ônibus

    (Conforme Jurisprudências - roubo dos pertences de vários passageiros do ônibos) CONCURSO FORMAL

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Roubo+a+passageiros+de+%C3%B4nibus

    "...3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos..." CONCURSO FORMAL

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ce6790cc6a94e65f17f908f462fae85

    CTB _ Art. 302. - HOMICÍDIO CULPOSO DE 3 PESSOAS + DIREÇÃO DE VEÍCULO

    01 MOTORISTA -> atropela 03 pessoas

    Concurso formal + crimes iguais - 3 homicídios

    CTB _ Art. 302. - HOMICÍDIO CULPOSO + Art. 303. LESÃO CORPORAL CULPOSA + DIREÇÃO DE VEÍCULO

    01 MOTORISTA -> atropela 03 pessoas

    Concurso formal + crimes diferentes - 1 morreu + 2 lesões graves

  • GAB: CORRETO 

    Concurso Formal: uma só ação, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas.

    Concurso formal, ante a pluralidade de bens juridicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas.

     

  • CERTO

     

    "Marcelo, simulando portar arma de fogo..." Essa ação já configura a grave ameaça que, associada à subtração de bem móvel alheio, caracteriza o delitdo de roubo. Contudo, por estar apenas simulando portar arma de fogo e não estar de fato portanto-a, não insidirá a majorante do emprego de arma de fogo. 

     

    Trata-se de crime formal, pois em uma só ação ele cometeu diversos crimes. 

  • Certo.

    Exatamente. Em um mesmo contexto fático, o entendimento jurisprudencial é que o roubo contra diversas pessoas será caso de concurso formal de crimes, e não material.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CONCURSO FORMAL= MAIS DE UMA AÇÃO, DIFÍCIL FOI LEMBRAR DO CONCEITO DE CONCURSO FORMAL.

    GAB= CERTO

    AVANTE

  • Certo.

    1 patrimônio subtraído = 1 roubo

    2 patrimônios subtraídos = 2 roubos

    10 patrimônios subtraídos = 10 roubos

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Só não consegui enxergar onde que tem que foi só uma conduta, ou que, ao menos, as pessoas estavam juntas. Mas é isso. Segue o jogo.

  • Cacet. de agulha

  • Uma conduta + dois ou mais resultados= Concurso formal

  • ERRANDO PELA 6ª VEZ...

  • GAB CERTO.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito: Errado

    Não consegui inferir que as vítimas estavam juntas, ou que a conduta ocorreu em um único momento. Acontece, é nosso Cespe.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

  • Não está informado na questão o contexto fático dos dois roubos. Informa-se apenas que houve dois fatos (poderiam ter ocorrido em épocas e locais diferentes!).

    Portanto, não há elementos bastantes a afirmar se houve concurso de crimes e de que espécie.

  • Certo.

    Simular portar uma arma durante um roubo gera temor nas pessoas e gera um crime de roubo mediante a grave ameaça. Ao subtrair aparelhos celulares de duas pessoas, Marcelo cometeu dois crimes de roubo em concurso formal de crimes.

     Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gente, onde está escrito que foi uma só ação? uma só conduta?

  • imaginei as duas pessoas na parada de ônibus, um peba chegando e colocando um simulacro de 380 na direção das vitimas rsrsr. uma conduta seguida de dois ou mais resultados. Concurso Formal.

  • Oloco, não basta estudar igual um condenado, é preciso saber entrar na mente do examinador e presumir que ele elaborou a questão imaginando os 2 camaradas juntos na hora do assalto...

  • Questão se referindo roubo e concursos de crimes. Resposta : certo.

  • Agente pratica uma ação e comete mais de um crime no mesmo contexto fático, concurso formal.

    Agente pratica várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

  • E se entre um roubo e outro teve um intervalo de 10 anos?

    Típica questão que só erra quem de fato estuda.

  • Alguém me diz por favor pq a afirmativa está incorreta?

  • Concurso porque em um local ele subtraiu mais de um pertence, é comum para crimes cometidos em ônibus, ponto de ônibus, em uma oportunidade ele sbtrai vários bens.

  • STJ: a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019

  • STJ: a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019

  • a questão não diz se foi em uma só ação.

  • Roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto:

    STJ -> concurso formal

    STF -> crime único

    Arma desmuniciada:

    STJ -> não incide a causa de aumento

    STF -> incide

  • No caso da questão, implicitamente, o agente roubou, no mesmo contexto fático, mais de uma pessoa. Quando isso acontece, há concurso FORMAL.

  • Simular portar uma arma durante um roubo gera temor nas pessoas e gera um crime de roubo mediante a grave ameaça. Ao subtrair aparelhos celulares de duas pessoas, Marcelo cometeu dois crimes de roubo em concurso formal de crimes

  • Verdadeiro em razão da cumulação desses 2 artigos, vejamos:

    Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(roubo próprio)

    +

     Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior


ID
726475
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra "A".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Perfeito/Próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Imperfeito/Impróprio).

         Se o agente tivesse a intenção de lesionar ambas as pessoas, seria aplicado o concurso formal imperfeito. Mas como a lesão da segunda foi de forma culposa (sem intenção), é aplicado o concurso formal perfeito.

    Abraços.
  • Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    site(  LFG)

     

     

  • a) INCORRETA - Estamo diante de um evidente caso de aberratio ictus (art. 73, c/c art. 20, § 3º, do CP). Nesse sentido, havendo unidade de desígnio (atingir seu desafeto), por inobservância de um dever de cuidado na realização da atividade finalistica, acabou por atingir terceiro, respondendo deste modo por lesão corporal em consurso formal próprio, exasperando-se a pena de 1/6 até a 1/2.
  • B) É sabido, que, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa segue um critério bifásico (na pena privativa de liberdade, o critério é o trifásico). É dizer: sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, o Juiz estabelece o número de dias-multa. Para encontrar o número, leva-se em conta as circunstâncias judiciais, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e ainda causas de aumento e diminuição de pena. Resumidamente, diga-se: todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária (MASSON, Cleber).
    Definido o número de dias-multa, cabe ao Magistrado a fixação do valor da cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário, atento à situação econômica do réu (ART.60 DO CP).

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21783442/apelacao-criminal-acr-2012307412-se-tjse/inteiro-teor
  • Eu creio que nesse caso não há aberratio ictos, porque o agente não errou na execução do delito, apenas cometeu mais de um delito com a mesma conduta. típica hipótese de concurso formal próprio ou perfeito.
  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • É a famosa aberratio ictus complexa (com resultado múltiplo).
  • Alguém poderia falar sobre a letra (e)?
  • Quanto a letra "e", temos:

    Natureza jurídica do crime continuado:

    Teoria da ficção jurídica - O delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.

    Teoria da realidade - O crime continuado existe, porque a ação pode compor-se de vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. Assim, vários atos podem dar causa a um único resultado e vice-versa.

    Código Penal adotou a teoria da ficção, por ter feito opção pela teoria objetiva pura nos crimes continuados, sem buscar analisar eventual unidade de desígnio do agente.

    Fonte: Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal

    Bons estudos!!!
  • O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas também lesionando culposamente a um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal perfeito.
    Concurso formal perfeito é aquele no qual deverá ser aplicada uma só pena, se idênticas as infrações (concurso formal homogêneo), ou a maior, quando não idênticas (concurso formal heterogêneo), aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando há apenas um desígnio, ainda que haja dolo eventual quanto aos outros crimes. Vale dizer: há concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar somente um único crime e com uma ação ou omissão provoca mais de um (artigo 71, caput, do Código Penal)
    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito nas hipóteses que, malgrado o agente pratique apenas uma ação ou omissão, havia por dele desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas. (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal)

    assertiva (A) é a única incorreta
  • Alguém pode falar sobre a alternativa "C" ?

  • Errei logo pq não atentei que era para marcar a INCORRETA - odeio quando isso acontece :(

    Oi Felipe Dourado.

    Pelo que eu entendi, tendo em vista o estudo pela doutrina de Cléber Masson:

    Crime continuado ou continuidade delitiva é tipo de concurso de crimes, no qual o o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete 2 ou mais crimes da mesma espécie. 

    Para o crime continuado o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica: existem, em verdade, vários crimes (crimes parcelares) que serão considerados como um crime único (crime final). 

    Porém, para restar caracterizado o crime continuado tem-se que atender a 3 requisitos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes, c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outros semelhantes (há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a um quarto requisito : unidade de desígnio).

    Dessa forma, conforme determinado no art. 71 do CP, para o crime continuado será aplicada a exasperação, ou seja, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de 1/6 a 2/3 = ou seja, trata-se do sistema de exasperação da pena (a pena  somada ao aumento) e não de cúmulo material (penas somadas).

    Portanto, o erro na questão está na expressão CUMULO MATERIAL, pois nela estão indicados os requisitos do Crime continuado, quais sejam "condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução", ao qual se aplica o sistema de exasperação. Veja:

    "Com o advento da Lei no 12.015/09, que alterou o título relativo aos crimes contra a dignidade sexual, se acentuou a possibilidade de revisão das condenações pela prática de estupro e atentado violento ao pudor praticados em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução (1 DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO), em que houve aplicação do cúmulo MATERIAL (ERRADO).

    Espero ter ajudado!


  • Força, Foco, vc se confundiu de novo, a letra c está correta e vc justificou como se ela estivesse errada.

    Felipe Dourado, a letra "c" está mal escrita, só acertei a questão porque o erro da alternativa "a" está evidente. Mas acredito que apesar da redação confusa, ela quis dizer que antes da reforma aplicava-se o cúmulo material, pois se tratavam de crimes de espécies diferentes (tipos penais distintos) e que com a nova lei foi revisada, já que agora se aplica a regra da exasperação em razão da continuidade delitiva (aumento de 1/6 a 2/3).

    Segundo Nucci, em seu Código Penal Comentado, p. 490: "Portanto, não mais se pode impedir a continuidade delitiva entre eventos criminosos baseados no art. 213, pois, se ocorrerem, serão da mesma espécie."

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • MESMO QUE ELE ACERTOU O TERCEIRO CULPOSAMENTE NÃO DEVERIA INCORRER CONCURSO IMPRÓPRIO? JA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE ACERTAR O TERCEIRO?

  • a) ERRADA - o que ocorreu aqui na verdade se chama aberratio ictus com resultado múltiplo. De acordo com o art. 73 do CP, aplicar-se-ão as regras do concurso formal (art. 70). Vale ressaltar que como o outro resultado não foi desejado, sendo o crime culposo, não houve assim desígnios autônomos. Portanto, ocorreu concurso formal PRÓPRIO, e não impróprio.


    b) CERTOCP: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.​


    c) CERTO - com a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, todas as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução, em que houve aplicação do cúmulo material por não serem consideradas crimes de mesma espécie, após o advento da lei 12.015/2009, poderão a elas serem aplicados o benefício previsto no art. 71 do CP, porque doravante, indiscutivelmente, serão tratados como crimes de mesma espécie.

     

    d) CERTOCP: Art. 70, parágrafo único:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    e) CERTO - "que as situações ali tratadas são as hipóteses em que a atitude delitiva é sequencial, ou seja, as hipóteses em que há uma repetição de atitude delitiva cujo fracionamento analítico poderia levar a uma pena desproporcional. Entretanto, ainda resta quem, na doutrina, entenda que se trata de uma 'benevolência inoportuna'" - Paulo César Busato, 2015.

    OBS quanto à letra E: há quem entenda que a previsão do benefício do crime continuado seja "benevolência inoportuna". A meu ver e com todo respeito (até porque quem entende assim é ninguém menos que JESCHECK), discordo dessa posição. Basta imaginar um caixa de supermercado que, querendo subtrair R$ 500,00, realiza 10 furtos de notas de R$ 50,00. Caso substraísse de uma vez os R$ 500,00, responderia por apenas um furto. É justo que a subtração da mesma quantia resulte na responsabilidade por 10 furtos? Me parece que a pena seria desproporcional. Acredito que a previsão do crime continuado é um ótimo mecanismo de controle do poder punitivo, e está adequado com o princípio da proporcionalidade.

  • Não cabe concurso de crime formal impróprio em crimes culposos , apenas em crimes dolosos

  • A) ERRADA, pois o concurso formal impróprio ocorre quando mediante uma ação, o agente comete dois ou mais crimes, mas com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, tem dolo nos dois crimes.

  • BIZU:

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO=

    -Desígnios culposos;

    -Desígnio doloso + Desígnio culposo.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO=

    -Desígnios dolosos (admite dolo eventual);

    -Nunca culposos

    .

    Fonte: Melhores comentários qc

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO) 

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     


ID
825286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

Alternativas
Comentários
  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal ou sistema de exasperação

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CERTO.

    O CP adota o Sistema do Concurso Material ou Concurso Formal.

    No mundo jurídico, exasperação está atrelado a um sistema de cominação de penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum(1/6 a 1/2 da pena)




  • Alguém pode informar se existem outros sistemas em legislação extravagante? A questão perguntou conforme o CP, e se fosse no ordenamento jurídico brasileiro?
  • O sistema do cúmulo material está relacionado com a soma das penas.
    O sistema da exasperação está relacionado com o aumento da pena.
    "Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas [sistema do cúmulo material] privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."
    "Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada [sistema da exasperação], em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente [sistema do cúmulo material], se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
    "Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada [sistema da exasperação], em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Definição de exasperar, mais apropriada ao contexto (Dicionário Priberam de Língua Portuguesa):
    exasperar
    v. tr. e pron.
    2. Tornar mais áspero.
  • Thiago,

    Existe sim outro sistema, além do CÚMULO MATERIAL e da EXASPERAÇÃO. O sistema da ABSORÇÃO, que consiste na aplicação da pena mais grave que absorve todas as demais. Entretanto, ele não tem previsão legal e era adotado pela jurisprudência quanto aos crimes falimentares praticados pelo falido. Acredito que ele nunca será cobrado em uma prova objetiva.
  • Para aplicar a exasperação do art. 71, paragrafo único, CP é necessário que esteja presente os 3 (três) requisitos mencionados no referido dispositivo:
    a) Crime doloso;
    b) Vítimas diferentes; e
    c) Violência ou grave ameaça.
    Obs.: Se não tiver um dos requisitos será aplicado a exasperação do art. 71, caput, CP.
  • CERTO.
    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas. O mesmo crime pode resultar em exasperação quando praticado contra várias pessoas ao mesmo tempo. A doutrina identifica essa situação como "concurso formal ou ideal" de penas em oposição ao "concurso material ou real" em que os crimes envolvem múltiplas ações ou omissões.

    Outros sistemas de aplicação de pena possíveis são a absorção (apenas a mais grave) e o cumulo material (soma das penas).
    Fonte:  Wikipédia.

  • Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes
    Destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena:
    1) SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: por esse sistema, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material(art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio(art. 70, caput, 2ª parte) e, pelo texto da lei, ao concurso de pena de multa(art. 72).
    2) SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: por esse sistema, aplica-se a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito(art. 70, caput, 1ª parte) e ao crime continuado(art. 71)
    3) SISTEMA DA ABSORÇÃO: por esse sistema aplica-se, exclusivamente, a pena da  infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égido do Decreto-Lei 7661/45, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares.
    Fonte: Cleber Masson
  • "Com uma única conduta", a expressão já mata a questão como errada.

    Concurso material exige condutas diversas.

  • Acredito que esta questão esteja incompleta, cabendo recurso. O CP adota o sistema do cúmulo material e da exasperação na APLICAÇÃO DA PENA.

    Observem uma questã do CESPE sobre o mesmo tema, já no ano de 2014 na prova de Escrivão de Policia de AL.

    ===================================================================================================

    Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

    No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.

    Gabarito: correta.

  • Concurso Material -> Cúmulo Material

    Concurso Formal -> Exasperação

  • Outra questão igualzinha cobrada 1 ano depois..


     Q348177   Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Escrivão de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de crimes; 

    Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

    No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.


    Gabarito: CERTO

  • No enunciado a afirmativa é em relação ao concurso de crime (pensei em concurso material e concurso formal). Não faz referência as penas dos crimes em concurso (cúmulo material e exasperação). Errei por sempre ficar achando que tem pegadinhas nas questões CESPE.

  •  Do cúmulo material: primeiro, define-se a pena respectiva a cada um dos crimes e, depois, soma-se tais penas – é o sistema adotado no concurso material, no formal imperfeito e no caso das penas de multa (art. 72).

    Da exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de algum percentual (eis a exasperação, que tornar algo mais intenso) – esse é adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado. 

  • ATENÇÃO!! ALGUNS COMETÁRIOS ESTÃO EQUIVOCADOS.

     

    O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL DE PENAS aplica-se tanto ao CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP), QUANTO AO FORMAL IMPRÓPRIO, SEGUNDA PARTE DO ART. 70.

    Já o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA aplica-se somente ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70 DO CP, PRIMEIRA PARTE.).

    ASSIM, O ART. 70, PECULIARMENTE, AGREGA OS DOIS INSTITUTOS.

  • Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

    Correto. 

    Concurso Material > Sistema do CÚMULO MATERIAL 

    Concurso Formal > Regra : Sistema da EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade.

    Como definir a quantidade de aumento ? De acordo com a quantidade de crimes praticados

    Exceções

    Concurso Formal Impróprio (imperfeito) - Neste caso, aplica-se o sistema do cúmulo material

    Cúmulo material benéficio - Ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejucial ao réu 

  • CORRETA

     

    Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

     

    CONCURSO MATERIAL/FORMAL IMPRÓPIO

    CONCURSO FORMAL PRÓPIO

  • Concurso MATERIAL e FORMAL IMPRÓPRIO => CÚMULO MATERIAL

     

     

    Concurso FORMAL PRÓPRIO e CRIME CONTINUADO => EXASPERAÇÃO

  • Macete: No Concurso de Crimes o Sistema é uma MÃE.

     

    M aterial (Cúmulo) = Soma penas cada crime.

    A bsorção = Pena + grave.

    E xasperação = Pena + grave + aumento 1/6 até 1/2.

     

    Espero que ajude.

  • Gabarito "certo".

    Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos;
    Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.

    Concurso Material - sistema do cúmulo material;
    Concurso Formal próprio - sistema da exasperação;
    Concurso Formal impróprio - sistema do cúmulo material;
    Crime Continuado - sistema da exasperação.

  • Gabarito: Certo

    Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso formal impróprio e multa

    Exasperação = Concurso Formal próprio e Crime continuado

  • 1. Concurso Material > sistema do cúmulo material (somam-se as penas);

    2. Concurso Formal:

    a) perfeito homogêneo > sistema da exasperação (aplica-se qualquer das penas aumentada de 1/6 até metade)

    b) perfeito heterogêneo > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até metade)

    b) imperfeito homogêneo ou heterogêneo > sistema do cúmulo material (somam-se as penas)

    3. Crime continuado:

    a) comum ou simples > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    b) qualificado > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    c) específico > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada até o triplo)

    4. Crimes falimentares > sistema da absorção (aplica-se a pena do crime mais grave sem qualquer aumento)

  • Sistema de exasperação foram adotados pelo CP com objetivo de beneficiar o agente que ,mediante uma só ação praticou dois ou mais crimes.No entanto, quando o sistema de exasperação for prejudicial ao acusado,,deverá prevalecer o sistema de cúmulo material.

  • Sistemas de aplicação da pena

    •      Sistema do cúmulo material: há a soma das penas dos crimes. É adotado para o concurso material, concurso formal impróprio (desígnios autônomos) e para as penas de multas.

    •      Sistema da exasperação (agravação): quando há o concurso de crimes, devemos olhar para a pena do crime mais grave e exasperá-la de acordo com o número de delitos praticados no contexto. É adotado para o concurso formal e para a continuidade delitiva.

    •      Sistema da absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais. Não há previsão nos arts. 69, 70 e 71 do CP.

    •       Sistema jurídico: não há cumulação de penas. Aplica-se uma única pena, mas com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados.

    •      Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: não há cumulação de penas, mas deve-se aumentar a responsabilidade do agente à medida que aumenta o número de infrações.

    CPIURIS

  • NO CONCURSO MATERIAL - AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (CÚMULO MATERIAL). O JUIZ DEVE FIXAR, SEPARADAMENTE, A PENA DE CADA UM DOS DELITOS E, DEPOIS, NA PRÓPRIA SENTENÇA SOMÁ-LAS.

    E POR QUE A APLICAÇÃO DA PENA NÃO PODE SER CONJUNTA? PORQUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    NO CONCURSO FORMAL OU IDEAL - A APLICAÇÃO DA PENA VAI DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    SE O CONCURSO FOR FORMAL PERFEITO, LEMBRA? QUANDO RESULTA DE UM ÚNICO DESÍGNIO. O AGENTE, POR MEIO DE UM SÓ IMPULSO VOLITIVO, DÁ CAUSA A DOIS OU MAIS RESULTADOS. EX.: O AGENTE DIRIGE UM CARRO EM ALTA VELOCIDADE E ACABA POR ATROPELAR E MATAR 3 PESSOAS. ENTÃO, NESTE CASO, COMO É HOMOGÊNEO, APLICA-SE A PENA DE QUALQUER DOS CRIMES, ACRESCIDA DE 1/6 ATÉ A METADE. O AUMENTO VARIA DE ACORDO COM O NÚMERO DE RESULTADOS PRODUZIDOS.(EXASPERAÇÃO DA PENA)

    A JURISPRUDÊNCIA PROPÕE, EMBORA SEM CARÁTER VINCULANTE, A SEGUINTE TABELA

    NÚMERO DE CRIMES PERCENTUAL DE AUMENTO

    2 .......................1/6

    3 .....................1/5

    4....................... 1/4

    5........................1/3

    6 OU +..............1/2

    MAS SE O CONCURSO FORMAL FOR IMPERFEITO, AQUELE ONDE O RESULTADO É DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, APARENTEMENTE, HÁ UMA SÓ AÇÃO, MAS O AGENTE INTIMAMENTE DESEJA OS OUTROS RESULTADOS OU ACEITA O RISCO DE PRODUZI-LOS. COMO SE NOTA , ESSA ESPÉCIE DE CONCURSO FORMAL SÓ É POSSÍVEL NOS CRIMES DOLOSOS. EX> O AGENTE INCENDEIA UMA RESIDÊNCIA COM A INTENÇÃO DE MATAR TODOS OS MORADORES. OBSERVE-SE A EXPRESSÃO "DESÍGNIOS AUTÔNOMOS": ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O DOLO EVENTUAL - ENTÃO NESSE CASO, AS PENAS DEVEM SER SOMADAS, DE ACORDO COM A REGRA DO CONCURSO MATERIAL.

    FORÇA É FÉ .

    A VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA

  • ITEM - CORRETO - 

     

    a) Cúmulo material — Esse sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso. Crítica: essa simples operação aritmética pode resultar em uma pena muito longa, despropocionada com a gravidade dos delitos, desnecessária e com amargos efeitos criminógenos. É possível que o agente atinja a ressocialização com pena menor. 

     

    b) Cúmulo jurídico — A pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos sem, no entanto, se chegar à soma delas.

     

     c) Absorção — Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada. Crítica: os vários crimes menores ficariam sempre impunes. Depois da prática de um crime grave, o criminoso ficaria imune para as demais infrações. Seria uma carta de alforria para quem já delinquiu.

     

     d) Exasperação — Recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. 

     

    O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  •  concurso formal: COMETO um único crime MAS gera dois ou mais resultados

    a pena será: do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

    isso chama se:

    Exasperação

    só lembrar QUE EXASPERAR.: SIGNIFICA: IRRITADO. PQ VC ESTÁ DESESPERADO POIS NÃO ERA isso QUE QUERIA

    Concurso material: COMETO DOIS OU MAIS CRIMES

    O JULGAMENTO É separado

    MAS a pena será a soma de todas elas.

    isso chama se:

    Cúmulo material:

    só lembrar: cúmulo=acumula= o valor das penas.

  • Cúmulo material: pena somada. Adotado em relação ao concurso material, pena de multa e concurso formal impróprio

    Exasperação: pena aumentada de 1/6 até a metade. Adotado em relação ao concurso formal próprio e o crime continuado

    Si vis pacem, parabellum

  • O CESPE gosta do assunto.

    CESPE-PCBA2013) No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena. CERTO

     

    @ROTINACONCURSOS

  • SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

    Em caso de erro ou discordância, antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Macete: No Concurso de Crimes o Sistema é uma MÃE.

     

    M aterial (Cúmulo) = Soma penas cada crime.

    A bsorção = Pena + grave.

    E xasperação = Pena + grave + aumento 1/6 até 1/2.

    FONTE: COLABORADORES DO QC!

     

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  • O Juiz irá utilizar o Cúmulo Material nos casos de Concurso Material e Concurso Formal Impróprio/Imperfeito.

     Por outro lado, o Juiz irá utilizar o sistema da Exasperação quando houver Concurso Formal Próprio/Perfeito ou Crime Continuado.

  • A regra da exasperação das penas (concurso formal próprio) é expressamente prevista como solução para os casos de resultado duplo no erro na execução (aberratio ictus) e no resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Isso ocorre porque, nestes casos, o agente pratica uma só conduta e tem como escopo um único resultado, porém, por erro, sobrevém um segundo (resultado).


ID
858094
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de uma investigação policial, Júlio é flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las. Certamente ele iria utilizá-las na prática de um roubo, estando inclusive na porta de um estabelecimento comercial, aguardando a chegada do empregado que iria abri-lo.
Diante deste quadro, foi encaminhado à delegacia própria, vindo o laudo confirmando a potencialidade ofensiva das armas. Com base no exposto, Júlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra "c"

    Acórdão nº HC 104669 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 28 de Junho de 2011

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.

    PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

    PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.

    1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.

    3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)

  • Pelo princípio da CONSUNÇÃO, o crime do art. 16 absorve o do art. 14, o de pena mais branda. 
  • Há uma diferenciação de acordo com o estatuto do desarmamento entre posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, que está previsto no artigo 12 e 14. Entretanto, não há o que se confundir posse com porte de arma. O artigo 16 não diferencia o porte de arma de fogo seja ele de uso restrito ou de uso permitido quanto a aplicação de tal artigo(16).
    Avante!!!!!!!!
  • Posse ou porte simultâneo de 2 ou + armas
    Entendimento amplamente majoritário: configura crime único. O nº de armas
    será considerado na dosagem da pena.

    ATENÇÃO: STJ decidiu que se uma arma é de uso permitido e  outra é de uso
    proibido/restrito, haverá concurso formal de crimes do art. 14 c/c art. 16.
    FGV adotou o posicionamento majoritário.

     
    Segundo Silvio Maciel.
  •   Caro Frederico Brito !
    Acho que vc fez confusão, o art.16 não fala de arma de fogo de uso permitido , ele só não diferencia a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito.
    Com relação a arma de fogo de uso permitido, temos o art.12 qto a posse e o art.14 qto o porte.

    Bons Estudos !!!!

  •  

    CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.

    O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

    A posse de mais de uma arma de fogo ilegal configura mais de um

    crime? Depende do caso. Se a posse é exercida simultaneamente sobre todas

    as armas de fogo (em conjunto) numa unidade fática, teremos um crime

    único. A unicidade de contexto remete o agente a um único delito, pois a

    segurança pública foi lesionada de maneira pontual. Mas, para que exista

    um crime único, devemos exigir um único contexto fático. De tal sorte, o

    agente que possui armas em distintos locais (uma em casa, outra no

    trabalho), sem a devida autorização, pratica mais de um crime. O número de

    armas no crime único somente poderá influir na dosimetria da pena, por

    ocasião da aplicação do art. 59 do Código Penal (Lei das Armas de Fogo.

    São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).


  • 'Do mesmo sentir é o festejado Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS

    ('CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSEMELHADOS', Ed.

    Saraiva, 1999, pág. 25).

    'Há, assim, com respeito ao porte de armas, crime único, devendo serem

    aplicadas as penas do mais grave, aumentadas em função do número de

    armas existentes no local' (fl. 63 do apenso).

    Com efeito, as posses de armas sem ordem legal e de armas de uso

    proibido não configuram concurso formal de crimes, devendo, na espécie,

    ser reconhecida a existência de delito único, qual seja, o mais grave.

  • Quando a questão fala que o agente não tinha porte para port-á-las eu raciocinei que ele não tinha porte para nenhuma arma e não só as de uso restrito, será que a questão queria dizer que o agente tinha porte legal para portar as armas sem uso restrito? não entendo o motivo de ele responder so pelo parte ilegal das armas de uso restrito e não pelas outras. Alguérm pode me ajudar a entender a questão?
  • Colega, tentando responder a sua dúvida na questão Q286029, digo-lhe o seguinte: É certo que ele cometeu o crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", bem como o crime de "posse ou porte de arma de fogo de uso restrito". Todavia, os juízes, ao aplicar a lei, na maioria das vezes, entendem que o agente comente apenas o segundo crime, o mais grave. O crime mais brando, "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" é utilizado apenas para agravar a pena. Ou seja, independente da quantidade de armas, o agente responderá por apenas um crime.
  • Por mais que esteja devidamente fundamentado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de de uso permitido na mesma conduta como crime único, penso que deveria haver o concurso formal, sendo a pena aplicada a do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03. 


    Para relembrar:

    Art. 70 do CP:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Júlio responderá pela prática do crime de porte de arma de uso restito previsto no art. 16 da Lei nº 10826/03. Levando em conta o contexto em que sucedeu  o porte de arma de uso permitido e o de uso restrito, com a lesão a apenas um bem jurídico, o crime mais gravoso há de absorver o menos, não se aplicando as regras de concurso de crimes (material e formal). Nesse sentido, já se manifestou o STJ em diversos precedentes, dentre os quais o proferido no acórdão em sede de habeas corpus nº 104.669/RJ.

    Por sua vez, o delito de roubo não ocorreu nem mesmo em sua forma tentada, porquanto o agente não chegou a praticar os atos executórios do delito, já tendo sido punido, registre-se, pela prática do crime autônomo, nos termos do parágrafo anterior .

    Resposta: (C)


  • Concordo com Renato.

  • Há crime único na conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido, quando houver unicidade de contexto fático. O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 148.349-SP (22/11/2011), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    O paciente foi surpreendido com munições de uso permitido e de uso proibido. Em primeira e segunda instâncias considerou-se que o fato amoldava-se na modalidade do concurso formal.

    De acordo com o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, considera-se:

    Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

    Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)

    Para o STJ, no entanto, a conduta do paciente revela crime único, já que há uma única ação, consequentemente lesão a único bem jurídico (a segurança coletiva).

    Trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP – 03/08/2009).

    Muito acertado o entendimento do STJ. Contexto fático único, crime único (o de maior gravidade, quando distintos).

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/19/porte-ilegal-de-municoes-diversas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes/

  • SEGUNDO PROF. DO LFG (RENATO BRASILEIRO OU ROGÉRIO SANCHES, NÃO ME RECORDO) EM AULA MINISTRADA NA DATA DE 04-12-11: INDIVÍDUO ENCONTRADO COM ARMAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, OU SEJA, INFRAÇÃO AOS ARTS 12+14, 12+16 OU 14+16 (UMA PERMITIDA E OUTRA PROIBIDA) - HAVERÁ CONCURSO DE CRIMES.

    LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO SE REFERIU A DECISÕES DO STJ, POIS EXISTE JULGADO DO REFERIDO TRIBUNAL APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO (HC 148.349-SP).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que o autor deve responder pela prática de dois crimes, mas tendo-se por reconhecido o concurso formal de crimes, aplica-se a pena aumentada de um só dos crimes.

  • Pessoal, o crime é único, e o raciocínio jurídico é simples: Se o sujeito andar com uma arma em cada mão, ambas em calibre restrito, responderá apenas pelo art. 16, pacífica a jurisprudência e a doutrina. Agora, se uma das armas for de calibre restrito e a outra de calibre permitido - e, portanto, com menor periculosidade - seria justo que o agente recebesse também a pena referente ao artigo 14? Assim, receberia uma pena menor aquele que portasse duas armas de calibre restrito e uma pena maior quem portasse apenas uma arma em calibre restrito?

  • não ha q se falar em roubo.. até o momento do flagrante a única conduta ilegal era o porte de arma (restrita e não restrita)

    e responde só pelo art 16 , que absorve o 14.

  • excelente o comentário do felipevazvc

  • Principio da Consunsão

  • Caros colegas, obrigada pelos esclarecimentos, foram de muita valia! Agora, na minha opinião, não tem nada a ver com Princípio da Consunção, conforme comentado por alguns colegas.

  • O agente deverá responder, neste caso, apenas pelo delito de porte de arma de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei: 

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Este entendimento de que a prática de ambas as condutas, num mesmo contexto, configuraria crime único foi sedimento pelo STJ no julgamento do HC 148.349/SP (j.22/11/2011). 

    Não há que se falar em roubo pois o agente não deu início aos atos de execução. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Abraços e fé em Deus!


  • PLURALIDADE DE ARMAS

    O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.

    Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.

    Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.

    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

    Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.

    (HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)

  • Houve mudança de entendimento. AULA MARCELO UZEDA CARREIRAS JURÍDICAS 2015... Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA T
    URMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso .

  • Na minha opiniao, a correta seria a letra B

    AgRg no HC 288476 / SPMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 03/08/2015 "3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013)."

  • Respeitadas as posições diversas, não reconheço o instituto da consunção no caso em questão.

    Consunção está relacionado ao crime progressivo (crime de passagem), progressão criminosa (substituição do dolo inicial para um dolo superveniente), antefato impunível (fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave) e pós-fato impunível (após a ofensa, como incremento à lesão, sendo uma espécie de exaurimento).

    Com isto, entendo ser aplicável o concurso formal regulado no artigo 70 do Código Penal.

  • O gaba tem de ser D, pois corroboram posicionamento so STJ, que foi após a prova.

    Essa questão está desatualizada, tendo em vista que STJ já decidiu que quando as armas forem diferentes, os bens jurídicos também são diferentes.

    HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013Decisões MonocráticasHC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013

    HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013


    Lembrando que tem julgado para concurso material tbm.


  • Questão desatualizada, foi publicado na jurisprudência em tese do STJ sobre concurso de crimes:

    Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.


    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf

  • STJ EM TESES 6) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único. Precedentes: HC 228231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 12/03/2012; HC 194697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011; HC 104669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DE- SEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011; HC 110800/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009; AREsp 303312/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 488)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO: Não
    há crime único, podendo haver concurso material (ART.69 CP), quando, no mesmo
    contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de
    arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
    de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS EXISTE CONCURSO DE CRIME, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS SÃO DIFERENTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

    O STJ, TEM ENTENDIMENTOS QUE O CONCURSO DE CRIME, neste caso, PODE SER: CONCURSO MATERIAL OU FORMA, SENÃO VEJAMOS:

    " Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013."

    "Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013."

     

    A RESPOSTA CORRETA, EM 2017, SERIA A LETRA "D", POIS SERIA CONCURSO DE CRIME, NA ESPÉCIE CONCURSO FORMAL, VISTO QUE O AGENTE MEDIANTE UMA AÇÃO "PORTAR ARMA DE FOGO", PRATICOU DOIS CRIMES, OU SEJA, O CRIME DO ART. 12 (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E O CRIME DO ART. 16, CAPUT (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), POIS AMBOS OS CRIMES TEM TIPOS PENAIS DIFERENTES, O QUE AFASTA A TESE DE CRIME ÚNICO.

    Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003. No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não. No caso em tela, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que o agente foi flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.

  • Ficar atendo! Novo entendimento do STJ.

    Não há mais soma ou conduta única, isto é, o crime mais grave não absorve o menos grave no quesito "arma de fogo". Portanto, com o novo entendimento, o verme responderá pelas duas ações: que é porte de uso restrito + permitido. Com isso gerando "concurso formal" onde com uma única ação se comete inúmeros delitos.

    Resposta correta hoje: "D", na época era "C" - lembrando, que não há crime tentado de roubo, visto que o verme foi pego bem antes de começar esta ação.

  • 2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes STJ e CRIME ÚNICO STF o mais grave absorve o menos grave.

    Doutrina Armas de Calibres Diferentes Permititas, Restritas ou Proibidas.

    Para o STF e para Doutrina majoritária: Posse ou porte de arma de USO PERMITO e de USO RESTRITO é CRIME ÚNICO! O crime de uso restrito absorve o de uso permitido por ser crime mais grave! NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES. O bem jurídico é o mesmo (incolumidade pública e paz social). Se eu tenho uma arma de fogo de calibre restrito e outras de calibre permitido, o crime mais grave vai absorver o crime menos grave, pouco importando se são 2 ou 10 armas. O juiz vai considerar essa situação na dosimetria da pena. 

    Para o STJ: Quando há porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e uso permito há CONCURSO DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo) (RE 1598810), pois, se a nossa legislação diz que, determinada arma é restrito a determinado tipo de pessoa, esse indivíduo que possui ou porta uma arma dessa classificação viola não só a incolumidade publica como a seriedade dos cadastros. Essa concepção é muito criticada pela doutrina.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • POSSE (USO PERMITIDO) + POSSE/PORTE (USO RESTRITO)

    NÃO É CRIME ÚNICO.

    NÃO APLICA CONSUNÇÃO

    É CONCURSO FORMAL

    SE PENAS DIFERENTES - APLICA A MAIS GRAVE

    SE PENAS IGUAIS - APLICA UMA DAS DUAS COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ METADE

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
858100
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    No concurso formal próprio o sistema adotado é o da exasperação enquanto no impróprio é o do cúmulo material.

    Veja abaixo quadro esquemático retirado do CP para concursos- Rogério Sanches:

     

     

    REQUISITOS

    SISTEMA ADOTADO

    AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    exasperação

    1/6 até 1/2

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    - desígnios autônomos

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes da mesma espécie

    - elo de continuidade

    exasperação

    1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    - Os mesmos do continuado genérico

    - crimes dolosos

    - vítimas diferentes

    - violência ou grave ameaça à pessoa

    exasperação

    1/6 até 3x

  • GABARITO: b) No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material, enquanto no concurso formal (próprio) e no crime continuado é adotado o sistema da exasperação.
    O examinador, aqui, aplicou uma sutil pegadinha, já que generalizou, não diferenciando, assim, concurso formal próprio do impróprio. O Código Penal brasileiro adota os seguintes sistemas:
    - Cúmulo material: aplica-se no concurso material e no concurso formal impróprio; e
    - Exasperação: aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado.
    Concurso formal: o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécia de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O concurso formal pode ser:
    - Próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não deve existir - na expressão do Código - desígnios autônomos.
    - Impróprio: o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de "desígnios autônomos", que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.
    Por isso, enquanto no concurso formal poróprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
    FONTE: Tratado de Direito Penal -
    14ª ed. - Cezar Roberto Bitencourt - Editora Saraiva - pág. 644/645
  • Ao colega acima,

    Sobre esse assunto o STF possui a seguinte Súmula:

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Frederico, 
    Observe a súmula n
    º 711 do STF: 
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
    Pela SÚMULA Nº 711 do STF pode-se dizer que, em se tratando de crimes permanentes ou continuados será aplicada a lei penal que esteja em vigor ao termino da permanência ou continuidade delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

    Para melhor entendimento sugiro que vc assista a aula do excelente professor Geovane Moraes do CERS. Segue link: http://www.youtube.com/watch?v=mNI8dBSHAEk
    Bons Estudos! 
  • Frederico, sobre a letra E.

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE

                    Crime permanente é aquele cuja conduta se prolonga no tempo. A conduta não é instantânea, ela é permanente. Ex.: seqüestro (enquanto a vítima está seqüestrada, a conduta seqüestrar está acontecendo); guardar drogas (enquanto o traficante está guardando droga, a conduta criminosa está acontecendo).
    S. 711, STF: Se durante um crime permanente, houver sucessão de leis penais, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais grave.
    OBS.: Esta súmula também é aplicável no caso de CRIME CONTINUADO.
    Ex.: 23.08.11, “A” passa a guardar drogas, Lei 11.343/06 prevê a pena de 5 a 15 anos de prisão. No dia 23.09.11, a Lei “X” revoga a Lei 11.343/06, e aumenta a pena do tráfico para 10 a 20 anos de prisão. No dia 23.10.11, a polícia prende o traficante “A” e apreende a droga que estava sendo guardada. Durante todo esse período houve a conduta de guardar drogas. No dia 23.11.11, o juiz condena o traficante à pena mínima de 10 anos.
    A Lei “X” não está retroagindo pois a conduta criminosa ainda estava acontecendo. Ela está sendo aplicada a crime ocorrido durante a sua vigência.
     

  • Pessoal sinceramente não consigo compreender o erro da letra b.Sinceramente a questão não deixou nenhuma ressalva no sentido de '' apenas'' ou exclusivamnete, como se sabe  o concurso material adotou o principio da cumulação, e o concurso formal e continuado o da exasperação, se estiver equivocado me perdõem, mas a questão foi bem objetiva, não vislumbro nenhum erro.

    Essa questão permaneceu com esse gabarito???

  • No crime continuado há unidade de desígnios como afirma a alternativa D? Elo de continuidade não é a mesma coisa que unidade de desígnios.
  • Pessoal, fiquei em dúvida tb, pois na letra ''D'' a banca colocou como requisito a ''unidade de desígnios'', mas acabei de estudar isso e no livro de Rogério Grecco vem dizendo que o CP adotou a teoria objetiva, em que não requer para caracterização do crime continuado a unidade de desígnios. Além do mais nesse mesmo livro há uma decisão do STF relatando também a sua dispensabilidade.

    Rogério Grecco. Direito Penal. 2012. 597 E 600 p.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Bons estudos!! 
  • Há divergência sobre a unidade de desígnios:
    1a corrente: a unidade de desígnios é requisito (STJ e Zaffaroni)
    2a corrente: a unidade de desígnios não é requisito (LFG)

    fonte: aula Rogério Sanches
  • A letra "A" me parece errada.

    O Código Penal tem um título próprio para disciplinar o Concursos de Pessoas, qual seja: TÍTULO IV!

    A assertiva afirma que a matéria está disciplinada no TÍTULO V - DAS PENAS!


  • concordo com o amigo helvécio. tb acho que a resposta é a letra A
  • Conforme se depreende dos arts. 69/71 do CPB,  o critério do cúmulo material foi adotado  para o concurso material  e formal impróprio (desígnios autônomos) de crimes; o critério da exasperação, para o concurso formal próprio e a continuidade delitiva, observada a ressalva do parágrafo único do art. 70 e da parte final do art. 71, quando então será aplicável o critério do cúmulo material benéfico.
  •  helvécio, o início da questão fala em CONCURSO DE CRIMES. De onde vc tirou concurso de Pessoas?
    O título V que inicia no art. 32 e vai até o 95. Abrangendo, assim, os concursos (arts. 69, 70 e 71).
    Sobre a alternativa B, pessoalmente, não concordo com a resposta, pois ele não disse se era próprio ou impróprio. Ai já é querer advinhar a cabeça do examinador (o que temos que fazer muitas vezes).
  • O Código Penal Brasileiro adotou dois sistemas de aplicação de penas, a saber:

    1. Sistema de Cúmulo Material - Sistema esse aplicado tanto para os crimes materiais quanto para os formais impróprios.

    Aqui devemos somar cada uma das penas dos delitos cometidos.

    . Crimes materiais e formais impróprios - Somam-se as penas. (art. 69 e 70, parte final, ambos do CP)

    2.  Sistema da Exasperação da Pena - Sistema aplicado ao concurso formal próprio e ao crime continuado.

    Aqui devemos pegar a pena mais grave e aumentá-la de determinada quantidade. 

    . Crime Continuado - pego a pena de um dos crimes, caso esses crimes sejam idênticos ou a pena mais grave no caso de crimes diversos e aumento da fração de 1/6 a 2/3. (art. 71 do CP).

    . Crime Formal Próprio - Da mesma forma como dito acima, mudo apenas a fração, aqui a pena será aumentada de 1/6 a metade; (art. 70 do CP, parte inicial)

  • Com intuito de contribuir, retirei um trecho do livro do Nucci sobre teoria do crime continuado. 
    A Teoria Objetiva não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somete a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outros.
    A Teoria Obejetivo-subjetica exige, para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios. 
    A lei penal adotou claramente a primeira posição, ou seja, a teoria objetiva pura. Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado, mas o STF tem amenizada a aplicação da segunta teoria.
  • Sinceramente, a questão deveria ser anulada, pois trata-se de regra, Concurso material em regra: cumulo material;

    concurso forma em regra, exasperação (próprio), exceção concurso forma IMPRÓPRIO = cumulo material

    crime continuado = exasperação...

  • No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)


  • Lembrar que no concurso material é sim adotado o sistema do cúmulo material, contudo, no concurso formal temos duas formas, sendo que no concurso formal perfeito é adotado  sistema da exasperação e no imperfeito é adotado o cúmulo material, razão pela qual a letra B está incorreta ao afirmar que no concurso formal é adotada a exasperação.

  • Mais uma questão que avalia quem chuta melhor, pois quem tem um minimo conhecimento em concurso de crimes saberia que a B não é a incorreta. Enfim.... Enquanto não tivermos uma lei que crie padrões de aplicação de provas, bem como, padrões que regulamentam todo o concurso, seremos reféns das bancas. Cada uma com a sua interpretação. Nessa mesma questão se cobrassem qual seria a correta, aposto que por conveniência seria a alternativa B. Vai entender né!!!!!!

  • Há duas teorias que buscam explicar a “unidade de desígnios” no crime continuado:


    - t. objetivo-subjetiva/mista: não basta a presença dos requisitos objetivos da lei. É necessária a unidade de desígnios, isto é, que os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a teoria adotada amplamente pela jurisprudência (STF/STJ), Damásio e Noronha. Cf. o STJ:


    “Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados” (HC 84299, Min. Napoleão Nunes, em 05.05.09).


    - t. objetiva pura/puramente objetiva: basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71 para configurar a continuação delitiva. A expressão “outras semelhantes” também deve ter natureza objetiva, e também em face do item 59, da Exposição de Motivos do CP. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade (Hungria, Marques e Lyra). Esta teoria foi a adotada pelo CP, após a Reforma de 1984. No mais, não se pode interpretar negativamente a regra do art. 71, em prejuízo ao réu, considerando ser ela uma norma benéfica. Essa é a posição pacífica da doutrina.


    Logo, deve-se atentar à diferença entre essas duas posições e quem as adota: jurisprudência (objetivo-subjetiva) e doutrina (objetiva pura).


    Logo, não é possível eliminar a "D", pois também está errada, já que há duas posições diametralmente opostas. 

  • Resposta incorreta é a letra - d - Condições objetivas: Pratica de mais de uma ação ou omissão do mesmo tipo penal.

    Condições subjetivas: É necessário usar o principio da razoabilidade para saber quanto as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

  • A letra B está errada sim, pois concurso formal próprio é pela exasperação da pena, todavia o concurso formal impróprio e pelo cúmulo material das penas.

  • Justificativa da letra c - art. 70 p. u. CP

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


  • Questão feita pra enganar o candido e induzir em erro.

    Quem nega que o concurso formal é regrado pelo sistema da exasperação? É inequívoco que a regra é a o sistema da exasperação.

    No entanto, existe, sim, uma hipótese de aplicação do sistema do cúmulo material.

    ENTRETANTO, PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DUAS REGRAS DIVERSAS, PARA AFIRMAR QUE A ALTERNATIVA B ESTA INCORRETA, É UM EXAGERO RIDÍCULO.

    Quem nega que o concurso formal adota a regra da exasperação? A questão B não esta incorreta. Pode estar incompleta, segundo um desejo do examinador a que nós, candidatos, não somos obrigados a ADIVINHAR, mas incorreta não esta.

    Mais uma questão da série "não sei se acho graça da idiotice, ou se acho trágico cobrarem em uma prova pública algo tão mal elaborado".

  • Gabarito B

     O erro está em afirmar que tanto para o formalperfeito quantopara o imperfeito a regra é a exasperação, ERRADO!

    No formal proprio, esse sim, usa se a exasperação da pena, ou seja, pega a maior ,ou se iguais, uma delas e aumenta um sexto.

    Porém no imperfeito, resultande de dolo e desgnios autonomos, usa se a regra do 69, sistema de cumulação de penas.

    Força!

  • Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)

  • O título V do Código Penal, intitulado DAS PENAS, começa no art. 32 do CP. O concurso de crimes está inserido no Capítulo III, do referido título, que trata sobre a aplicação da pena, com conta disso a alternativa A está correta.

    A letra B está incorreta, pois, apesar da parte inicial do art. 70, que trata sobre o concurso formal, trazer o sistema da exasperação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas AUMENTADA, em qualquer caso de 1/6 até a 1/2."

    A parte final traz o sistema do cúmulo material: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Alternativa B: Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • não é suficiente estudar doutrina, lei seca e jurisprudência, quem estuda para concurso também tem que adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • É f***.

    Tem examinador que, sinceramente, acha que o estudante vai fazer a prova com uma bola de cristal.

    Alguém explica pra esse animal desse examinador que o concurso formal de crimes divide-se em próprio e impróprio.

    No PRÓPRIO, não há unidade de desígnio. Aqui aplica-se a exasperação da pena.

    No IMPRÓPRIO, por outro lado, aplica-se o cúmulo material.

    Enfim...

    Gabarito: B

  • A questão generalizou.

    Concurso formal próprio -> Exaspera (1/6 até a metade)

    Concurso formal impróprio -> Cúmulo material

  • O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva.

  • E vocês reclamam da CESPE, olha ai que benção!

  • Embora não mencionado na lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência entende que é necessária a unidade de desígnios no crime continuado, isto é os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva), conforme explica Masson (2018, pág. 822).

  • O mais difícil é ter que adivinhar quando a regra é correto ou quando a exceção é o correto.

  • O cara vai pela regra e, simplesmente, erra!
  • vai você justificar um gabarito pq tem uma exceção, para vê se eles reconsideram o gabarito...

  • Nesse caso, é o concurso formal IMPRÓPRIO que adota o sist. do cúmulo material. Enquanto, o concurso formal próprio é o que realmente adota o sist. da exasperação da pena.

  • Esse examinador jogou a regra no lixo.

  • Alguém explica a letra E?
  • Sinceramente ...

    "Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2,a parte)"

     DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 <• CLEBER MASSON

    não tem nem o que dizer ... as bancas são as donas da razão.

  • me corrijam se estiver errado,mas a letra D fala que crime continuado é a pluralidade de ação e de crime da mesma espécie. mas existe crime continuado com crimes que não é da mesma espécie como por exemplo o sequestro.
  • @Lizandra Alves

    Trata-se da súmula 711.

    Vou explicar em termos leigos , aí depois você lê a súmula e tentar encaixar com o que eu falei.

    A alternativa "E" quer dizer que será aplicada a lei penal mais grave, se ela " a aconteceu" (vigência) surgiu antes da interrupção do crime continuado ou permanente.

    Situação hipotética :

    Imagine que em um caso de sequestro , a lei em vigência no momento é de pena de 3 anos.

    Beleza. O cara sequestrou e está la com a vítima em cárcere privado.

    Nesse período que ele está com a vítima, entrou em vigor uma lei mais grave ( aumentou a pena nos crimes de sequestro).

    No dia seguinte termina o sequestro ( sei lá , polícia acha o esconderijo , essas coisas. rs)

    Qual a lei que será aplicada ? A mais gravosa, porque ela teve vigência anterior ( ela surgiu , ainda que mais gravosamente) antes da cessação ( do término) da continuidade ou permanência.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Não sou o mais fera, mas tento aplicar o texto de lei com outras palavras para entender e assim acertar as questões.

    Bons estudos .

    Deus te abençoe.

  • Pessoal, estou vendo um monte de gente abismado com a questão, mas alguns estão confundindo conceitos. Me corrijam se eu estiver errada.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO - o agente se vale de uma única conduta para DOLOSAMENTE produzir mais de 1 crime.

    CRIME CONTINUADO - O agente pratica diversas condutas, produz dois ou mais crimes, mas que pela Lei são considerados um único crime (por questao de tempo, lugar semelhanças...) continuação do primeiro.

    Se idênticos: aplica a pena de 1 delito.

    Se diverso: aplica a pena do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

    Se vítimas diferentes o juiz poderá aumentar a pena de um delito até 3X.

    Crime continuado não é o mesmo que formal impróprio

    A exasperação nos crimes formais é de 1/6 a 1/2.

    Em crimes continuados não necessariamente haverá aumento, apenas se diversos.

  • Sumula 711

  • Essa questão eu toco o sino, pqp além de estudar tem que ser vidente para saber o que passa na cabeça desses cara

  • Aquele "unidade de desígnios" na letra D me derrubou. E também o fato da banca ter tratado a exceção como regra na B. Complicado adivinhar o que a banca quer as vezes....

  • No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material? Sim

    No crime continuado é adotado o sistema da exasperação? Sim

    No concurso formal é adotado o sistema da exasperação? Depende. Se for Impróprio (desígnios autônomos) não. No entanto se for concurso formal próprio sim.

    Então dizer que no concurso formal é adotada a exasperação não está errado, pois de fato no próprio é cabível. A questão pede para marcar a errada, eu não considero errada, se fosse numa questão para marcar certa, eu diria que ela estaria incompleta e marcaria a mais certa, mas dizer que está errada e aplicar a exceção é ignorar a regra.

    No entanto, caros colegas, deixemos de lado as polêmicas com a referida banca, isso não vai nos ajudar a derrubá-la, já sabemos como ela age, vamos olhar todas as alternativas e marcar a incompleta, mesmo não estando errada, ou a mais errada, vamos por eliminação mesmo, não tem jeito.

  • A questão esta errada porque generalizou a aplicação de penas no concurso formal

    Concurso formal PRÓPRIO -> exasperação

    Concurso formal IMPRÓPRIO -> cúmulo material {se for mais prejudicial, adota-se a exasperação}

    Crime continuado - Exasperação

    Concurso material - Cúmulo material


ID
859738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas e Ezequiel, maiores e capazes, renderam e imobilizaram, no período noturno, o único agente de segurança de uma instituição bancária privada da cidade de Tobias Barreto S SE. Utilizando armas de brinquedo, mediante grave ameaça, subtraíam a arma do vigilante e usaram dinamite para explodir dois caixas eletrônicos da agência, o que causou significativos estragos ao edifício. Após a explosão, a dupla subtraiu a quantia de seis mil reais e fugiu.

Com base no que dispõem o CP e o Estatuto do Desarmamento acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  • discordo desse gabarito. nao ha que se falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas. ha nesse caso uma causa de aumento de pena e nao uma qualificadora.
  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • HOJE ENFRENTAMOS UMA ENORME DÚVIDA, PARA AQUELES QUE REALMENTE ESTUDAM, SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    1) primeiro voce aprende de as qualificadoras não são qualificadoras e sim marjorantes pois so aumentam a pena no  caso do roubo

    2) daí vem  o "rolo" o examinador por deleixo ou falta de conhecimento "esqueçe" de diferenciar e coloca como qualificadoras

    3) vc fica de otario pois na hora de resolver nao sabe se é um pega ou se o examinador errou mesmo

    4) o jeito é ficar procurando uma alternativa mais errada ou mais certa pra marcar

    5) o fato é quem nem sempre sabemos tudo se fosse assim nao estariamos aqui tentando aprender ok ???


  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.


       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Em concurso Formal (art. 70 - aqui há discussão doutrinária - formal/material ou continuidade delitiva)

    Art. 16, § único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento:


    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar


    Ademais, já é pacífico nos Tribunais que o porte de arma de brinquedo no roubo não qualificadora o delito! Tanto é verdade que a súmula 174 do STJ foi cancelada! 

    Por derradeiro, não configura crime de porte ilegal de arma quando o agente a subtrai de outrem, a não ser que após tal ato, comece a portá-la de maneira habitual, in
    cidindo no delito de porte ilegal de arma de fogo - art. 12 ou 16, a depender da arma.

  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    Outra questão que deveria ter sido anulada....

    Crime de emprego de Artefato Explosivo ?? Esse crime não existe.

    Existe o crime de Posse e Porte Ilegal de Uso de Arma de Fogo... 

    Eu desafio o Exmo. Examinador a mostrar aonde ele viu esse nome de crime de emprego de artefato explosivo!!!


          Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

          III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero que nos próximos concursos mudem esse examinador. Todas as quesões de penal dessa prova mereciam ser anuladas, mas ficaram com vergonha de anular todas!

  • Por favor, perdoem meu desabafo, mas fico revoltado com a atecnia do CESPE em denominar de roubo QUALIFICADO o que na verdade é roubo MAJORADO. O pior é que as vezes eles consideram uma questão errada por conta de equívocos terminológicos. Vai entender...%@@$@$
  • Comentário a letra D: o crime de emprego de artefato explosivo está tipificado no art. 253 do Código Penal.



    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito correto: d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
    Explosão: Crime de atentado art. 251 do CP: Expor perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
    §1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
    É dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
  • A cespe deveria ser mais técnica, apesar de que a doutrina fala qualificador em sentido amplo, abrangendo majorantes e qualificadoras em sentido estrito.
    “Podemos dizer que as qualificadoras podem ser entendidas em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP e as qualificadoras propriamente ditas; em sentido estrito, abrangem as qualificadoras propriamente ditas, em face das quais o preceito secundário da norma incriminadora prevê o mínimo e o máximo da agravação.” (JESUS, op. cit., p. 581)
    Bons Estudo
  • SE FORMOS PARA A LETRA FRIA DO CPB O ART 157, § 2º , II TRATA DE CAUSA MAJORANTE, MAS A DOUTRINA AS CHAMA, EQUIVOCADAMENTE COMO O PRÓPRIO SILVIO MACIAL DIZ, DE QUALIFICADORAS. 

    ATENÇÃO GALERA: SE A QUESTÃO DISSER QUE É QUALIFICADORA ESTÁ CERTO.
  • Creio que o crime de emprego de artefato explosivo citado na questão se refere ao previsto no Estatuto do desarmamento (inciso III, Art. 16, Lei 10826/2003) e não ao crime de Explosão que possui previsão no CP (Art. 251, CP). Segue o referido artigo:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero ter ajudado.

  • kkkkk, esse Maranduba é um fanfarrão mesmo.
    então quando eu vou saber que a CESPE está querendo cobrar o sentido "amplo" ou "restrito" da palavra qualificadora???? Se em vários exercícios ela coloca que seria qualificadora, quando na verdade trata-se de causa de aumento, aí o caboclinho aqui erra a questão e a justificativa dela é que trata-se de causa de aumento.

    O fato é que essa questão devia ter sido anulada e ponto final, não vamos mais ficar dando corda para a banca não.
  • Comentário: no caso, não há previsão de roubo qualificado pelo porte ou uso de explosivo. Aliás, não existe a figura jurídica de roubo qualificado, mas a de roubo com causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, do CP). Ademais, de acordo com o art. 163, par. ún., II, do CP), o dano é absorvido pelo crime mais grave (no caso o roubo majorado), ainda quando tenha sido praticado com o emprego de explosivo. Com efeito, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual uma conduta tipificada é meio da consecução de uma mais grave. Na hipótese da questão, no entanto, a tipificação correta é distinta da apresentada.
    A alternativa (B) está errada. O porte e o emprego de arma de brinquedo não é tipificado em nosso direito. No entanto,  no caso, não há roubo simples, mas majorado pelo concurso de duas pessoas art. 157, § 2º, II, do CP.  
    A alternativa (C) está errada. Não há previsão, no crime de roubo, da causa de aumento de pena pela sua prática durante o repouso noturno. Essa circunstância é uma causa de aumento de pena no crime de furto (art. 155, §1º, do CP).
    A alternativa (D) é a correta. Apesar de não haver roubo qualificado, como dito na análise da alternativa (A), no caso há crime majorado pelo concurso de duas pessoas em concurso formal de crime, nos termos do art. 70 do CP, com o crime de emprego de explosivo, previsto no art. 16, par. ún., III, da Lei 10826/03.
    A alternativa (E) está errada, pelos motivos explanados na alternativa (A).
    Resposta: (D)
  • Na minha opinião, a resposta está totalmente errada. Só há que se falar em roubo qualificado quando deste resulta lesão corporal grave ou morte. O concurso de agentes é causa de aumento de pena, tornando o roubo circunstanciado, e não qualificado...

  • Alternativa Correta letra D

                  No tocante assertiva B, parece-nos que o erro encontra-se em afirmar que o roubo sera simples. Quando na verdade o concurso de agente torna o roubo com causa de aumento de pena, independente do uso de arma de brinquedo.

                  Insista, persista,não desista.

                   Deus seja conosco.


  • Mais um em meio a muitos: esta questão é ridícula por considerar qualificado o roubo. Contra disposição expressa do Código Penal. É um desrespeito ao candidato que estuda e sabe que o CESPE considera várias questões erradas simplesmente por trocar o termo "qualificado" por "circunstanciado" ou "majorado".

  • Que absurdo! Quer dizer que fica por isso mesmo? Somos reféns das cagadas do CESPE?

  • Ia reclamar sobre a falta de conhecimento da banca, por chamar de roubo qualificado, mas os comentários antigos já prevalecem. 

  • A banca não sabe a diferença entre qualificadora e majorante, logo a questão, diante desse evidente desconhecimento, ficou sem assertiva correta.

  • Que feio... "roubo qualificado"...


    Sorte que dá pra ver que é puro desconhecimento da banca mesmo, acertando a questão.

  • MEUS AMIGOS, HÁ UM BOM TEMPO QUE A CESPE CLASSIFICA AUMENTO DE PENA COMO QUALIFICADORA DE CRIME. ELA ACOMPANHA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE EXPRESSAM DESSA FORMA. NÃO ESTOU DIZENDO QUE ISSO É CORRETO, JAMAIS. MAS, É ASSIM QUE O CANDIDATO QUE QUER PASSAR TEM QUE ENXERGAR E RESPONDER.

  • Errei e fiquei feliz. Como não anularam esta bomba?!

  • Acredito que no momento que renderam e imobilizaram o agente, houve o aumento da pena tambem pela restriçao da liberdade da vítima, que estava em seu poder, além do concurso de pessoas.

  • Eu acertei a questão por já ter feito outras da CESP com este entendimento em igualar QUALIFICADORA com MAJORANTE, agora concordar eu não sou obrigado, mesmo com jurisprudência e se tratando de grandes pensadors do direito, O ERRO É EVIDENTE, é só o juiz, desembargador ou MINISTRO pegar  um VADE MECUM e verificar que se trata de institutos totalmente diferentes, E NÃO É ERRO DO LEGISLADOR como em outros casos, por exemplo dizer que é agravante e colocar um aumento de pena. Isso é coisa de jurista velho, preguiçoso, e a CESP adota.

  • Todo mundo falando da qualificadora/causa de aumento, mas ninguém falou do resto, se o emprego de explosivo é absorvido pelo roubo ou não...

  • A) Roubo qualificado é aquele descrito no § 3º do art. 157 (se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio). Ademais, não há nas majorantes do roubo o porte e o emprego de explosivo. O emprego de substância inflamável ou explosiva qualifica o crime de dano, contudo, se o fato constitui crime mais grave, por este é absorvido (art. 163, par. ún. inciso II). 

     

    B) O porte de arma de brinquedo é conduta atípica. O uso de arma de brinquedo no delito de roubo não majora a pena. Não podem os agentes responder por roubo simples porque houve concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II). 

     

    C) Repouso noturno é qualificadora do delito de furto, e não do de roubo. 

     

    D) correto. Apesar de roubo qualificado ser terminologia usada para o § 3º do art. 157, essa é a alternativa correta. O crime de artefato explosivo está previsto na lei 10.826/03. 

     

    E) O concurso de agentes fez com que o roubo se tornasse majorado, e não simples.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prezados, peço vênia para discordar do gabarito. Para mim, não há assertiva correta, pelos seguintes fundamentos: 

     

    a) No caso, incide o princípio da consunção, dada a caracterização do crime roubo qualificado pelo porte e emprego de explosivo, em concurso formal com o crime de dano qualificado.

    Penso que no caso narrado há clara aplicação do Princípio da Consunção, onde o crime de dano será absorvido pelo roubo. 

     

    b) O porte e o emprego de armas de brinquedo pelos agentes caracterizaram conduta atípica, devendo eles responder apenas pelo delito de roubo simples.

    É pacífico no STJ o entendimento que a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação, mas incapaz de gerar a majorante. Entretanto, como eram dois sujeitos, o roubo é majorado e não simples, nos termos do §2º, II do artigo 157.

     

     c) A conduta dos agentes configurou roubo qualificado, dada a presença de duas causas de aumento de pena: a prática da infração durante o período de repouso noturno e o concurso de agentes.

    Roubo qualificado ocorre somente nas hipóteses do §3º do art. 157. A prática de infração durante a noite é causa de aumento de pena no delito de furto. 

     

     d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    É lição comezinha que qualificadora não se confunde com aumento de pena. O CESPE tem o costume de misturar tais conceitos. Parece prevalecer na doutrina e jurisprudência que haverá sim concurso formal entre roubo e emprego de artefato explosivo, não sendo caso de absorção. É que são delitos que atingem bem jurídicos distintos (patrimônio e incolumidade pública).

     

     e) Os agentes devem ser responsabilizados pelo crime de roubo na forma simples, em concurso material com o crime de perigo comum pelo uso de explosivo.

    O roubo será qualificado (como já explicado) e haverá concurso formal entre os delitos de roubo e explosão. 

  • GAB D.

    Atenção! Não se encaixa no repouso noturno seguranças, pois este tem dever/obrigação resguardar o patrimônio e não repousar.

  • Roubo qualificado pelo concurso de agentes!!! Rssss

  • Muito curioso que os ladrões portassem dinamite, mas suas armas eram de brinquedo :)

  • Como diriam aqui no Sul, barbaridade...

    Abraços.

  • ROUBO QUALIFICADO? BASTA OBSERVAR O ART. 157, §2º DO CP PARA VER QUE A ALTERNATIVA INDICADA NAO PROCEDE! SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!

  • Tendo em vista a lei 13654/18 que torna o emprego de explosivo causa de aumento de pena do crime de roubo a questão encontra-se desatualizada (não há mais  concurso)

  • Pessoal, só lembrando que a questão encontra-se desatualizada devido à lei 13654 de 2018 que veio para punir mais gravemente os crimes que se utilizam de artefatos explosivos:

     

    Art 157.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):              

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     

    Uma notícia sobre o fato:

     

    "Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.

    A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira."

  • O repouso noturno é causa de aumento de pena apenas para o furto, não há no crime de roubo esta majorante.

  • Art.157 (...)

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;              

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Questão com prazo de validade expirado.    

  • questão DESATUAL!!

  • Desatualizada. 

    Aconselho a ler os sempre excelentes comentários do DOD:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

  • Sempre esqueço que a maldita CESPE considera roubo majorado como sinônimo de roubo qualificado.

  • Questão ABERRANTE! Considera roubo qualificado quando na verdade é mera causa de aumento de pena (§2º, II, do art. 157 do CP), sendo ROUBO MAJORADO! QUESTÃO DESASTROSA! Será que o QC não errou o gabarito?

  • so p eliminacao msm, seria aumento.

  • Questão lixo.

     

  • haam???

  • A resposta após a alteração legislativa poderia ser no seguinte sentido (adaptando):

    A conduta dos agentes se amoldam ao delito de roubo, havendo duas causas de aumento: uma pelo concurso de agentes e outra pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Pode o juiz, ainda, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.

    Art 157. Omissis.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:  

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Art. 68. (...)

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Esse é o tipo de questão para separar o joio do trigo. O professor teve a coragem de indicar a letra D como correta mesmo sabendo que o tipo penal mencionado é de ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. Aí, aparece um monte de gente apresentando saltos mortais e piruetas no estilo duplo carpado para insistir nessa hipótese de roubo qualificado, Errou a banca, erra quem vai na maré.

  • Alguém pode explicar o motivo da desatualização desta questão?


ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
1059694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que, logo após subtrair, dentro de um ônibus, a carteira de Manoel, sem que este perceba o fato, Jonas se dirija para o fundo do veículo, onde, mediante ameaça com uma faca, subtraia o celular de Paula e a carteira de seu namorado, Pedro. Nessa situação hipotética, Jonas pratica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Quando Jonas subtraiu a carteira de Manoel, não houve violência por parte de Jonas a Emanuel, logo, houve apenas furto (art. 155, CP).

    O mesmo não se diga em relação da conduta realizada por Jonas contra Paula e Pedro, pois neste caso houve ameaça seguida da subtração dos bens, o que já é suficiente para configurar o delito de roubo (art. 157, CP).

    Com relação ao concurso de crimes: o furto segue em concurso material com os delitos de roubo, uma vez que em ambos os crimes os bens jurídicos tutelados são diferentes, pois no furto tutela-se o patrimônio, ao passo que no roubo tutela-se o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Ademais, houve por parte do agente o emprego de mais de uma ação para a pratica de mais de um crime (regra do art. 69, CP).

    Já em relação aos roubos, houve, perfeitamente, o concurso formal, já que o agente realizou mediante uma só ação a prática de dois crimes (regra do art. 70, CP).  

  • Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Em que pese divergência doutrinária, prevalece na jurisprudência que crimes da mesma espécie são crimes que estejam tipificados no mesmo tipo penal.

  • Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso Material

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Concurso Formal

  • Muito bom Willion Matheus, v é o cara!!!

    Obrigado.

  • Ao furtar a carteira de Manoel, o agente praticou o crime de furto qualificado pela destreza consumado. Daí, sai daquele contexto fático e caminha até o fundo do ônibus. Lá,  pratica com uma só ação dois crimes de roubo circunstanciado de forma consumada. Logo, o agente responderá pela prática de furto qualificado consumado em concurso material com os dois crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma em concurso formal. Veja, não houve continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie. Estão em tipos penais distintos. Além disso, o roubo é crime complexo, ou seja, além de atingir o patrimonio da vítima, como ocorre com o furto, atinge também a sua integridade, seja através da violência (vis absoluta) ou da grave ameaça.

  • A DESCLASSIFICAÇÃO DAS QUESTOES NESSE SITE TÁ IMPRESSIONANTE!!! 

  • QUESTÃO IDÊNTICA.....  (TJ-PR, juiz, 2010, PUC-PR):

     Antônio sentou-se ao lado de João, em ônibus coletivo, e subtraiu dele, sem que João percebesse, certa importância em dinheiro. Após deslocar-se para outro lugar do coletivo, saca de uma arma de fogo, ameaça Pedro e Paulo, subtraindo de cada um deles 1 (um) celular e 1 (um) relógio de ouro.

    I. Há roubo em concurso formal com furto em continuidade delitiva.

    II. Cometeu furto em concurso material com roubo continuado.

    III. Há concurso formal de furto e roubo.

    IV. Há furto em concurso material com roubos em concurso formal.

    Comentários:

      Deve ser marcada a letra “d”.

      Resta claro na assertiva que Antônio inicialmente praticou o crime de furto contra João. Esta foi a sua primeira ação. Depois praticou o crime de roubo contra Pedro e Paulo. Esta foi a sua segunda ação. Desse modo, temos duas ações, sendo que na primeira foi praticado um único crime (de furto), porém na segunda ação identifica-se a prática de dois crimes de roubo. Portanto, há concurso material (duas ações diferentes – art. 69 do CP) entre o crime de furto e os roubos. Como foram praticados dois roubos mediante uma única ação (segunda ação, segundo já explicado), verifica-se concurso formal nesse caso entre os dois crimes de roubo (art. 70 do CP). Daí a assertiva correta referir que “há furto em concurso material com roubos em concurso formal”.

    FONTE: http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2010/05/questoes-comentadas-furto-e-roubo.html


  • O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo. STF manteve a decisão do STJ que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

    Portanto, trata-se de Furto (Pois Jonas não agiu com violência ao subtrair a carteira de Emanoel) em concurso material (Pois houve o emprego de mais de uma ação para a prática de mais de um crime - Furto e Roubo - Art. 69, CP) com roubos em concurso formal (Esse último é em concurso formal visto que o agente realizou mediante uma só ação a prática de dois crimes, roubou o celular de Paula e a carteira de Pedro - mediante ameaça com uma faca, por isso trata-se de Roubo - Regra do art. 70, CP).

  • ótima a professora!!!

  • Concurso Formal Perfeito

    MATERIAL -> 2 ou MAIS CONDUTAS -> 2 ou MAIS CRIMES

    FORMAL ---> 1 CONDUTA --> 2 ou + CRIMES

    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    1º MOMENTO: Houve um furto

    2º MOMENTO: Houve uma conduta que resultou em "2 crimes" (CONCURSO FORMAL)

     

    Na ligação do primeiro e o segundo momento HÁ UM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ou seja,

    há um furto em concurso material com roubos em concurso formal.

     

  • Repetindo a JURIS DO STF trazida por GABRIELLA SEGATO:

     

    O STF NÃO ADMITE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO. STF manteve a decisão do STJ que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTITUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    DECOROU? NÃO? ENTÃO LÁ VAI:

    NÃO É POSSÍVEL A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO! LEMBRE DISSO NA SUA PROVA!

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: D

  • FURTO x ROUBOS = concurso material

    ROUBO PAULA X ROUBO MANOEL = concurso formal

  • STJ: Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

  • gb d

    pmgoo

  • Questão confusa e passível de interpretação. Ele furta e logo em seguida rouba com uso de uma faca. Acho que nesse momento, manoel persebe a carteira furtada e se sente ameaçado tbm, o que caracteriza roubo impróprio. Somado com os demais roubos, roubo continuado. Opção B. Desculpe, só queria mostrar essa visão, pra galera discutir.

  • Roubo e Furto não adimitem continuidade delitiva, pq são especídios diferentes.

    Mas nada impede que seja aplicado o concurso material de crimes!!!!

  • ROUBO

    1 VIOLÊNCIA-VÁRIOS PATRIMÔNIOS: PRATICA ROUBOS EM CONCURSO FORMAL

    VIOLÊNCIA À VÁRIAS PESSOAS-PATRIMÔNIO ÚNICO: PRATICA UM ÚNICO ROUBO


ID
1212442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, dos crimes contra a administração pública e dos crimes previstos na Lei de Drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/se-o-agente-leva-droga-em-transporte.html

  • LETRA A - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. ERRADA

    LETRA B - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. ERRADO

    Concussão é crime formal/resultado antecipado

    LETRA C - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos. ERRADO

    LETRA  D - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. ERRADA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    LETRA  E -Para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros. CORRETA

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

    Obs: foi dada como correta no gabarito preliminar a alternativa A)


  • Denunciação Caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • 44 A ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    B) crime PRÓPRIO

    D) 344 CP

  • A) INCORRETA - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. 

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B) INCORRETA - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A concussão, embora seja crime próprio, admite a coautoria com particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes pelos quais o agente restou condenado, não há que se modificar o édito condenatório.

    C) INCORRETA - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos.

    D) INCORRETA - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    E) CORRETA - Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012). 


ID
1245304
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Trata-se de concurso material quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, incidindo, assim, a exasperação da pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOTrata-se de concurso material quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, incidindo, assim, a exasperação da pena.O examinador quis nos confundir.

    Concurso material ou real

    Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do CP.

    O concurso material pode ser:

    Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes). Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro). 
     Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. O agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação.

    O concurso formal se divide em:

    ·  Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).

    ·  Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).

    ·  Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.

    ·  Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    ·  O concurso formal é um benefício ao réu,se a pena aplicada for maior do que seria pelo sistema de soma de penas,será utilizado o concurso material benéfico.

    Bons estudos!

  • Há mais um erro na questão que a colega abaixo não examinou. Não se trata de hipótese de exasperação da pena, medida cabível no concurso formal, mas de soma das penas.

  • GABARITO " ERRADO".

     Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    Com base do Livro de Código Penal Comentado, Cleber Masson.

    Conceito de concurso material: O concurso material, também chamado de real, está disciplinado pelo dispositivo em análise. Verifica-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. Pouco importa se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.

    –Espécies de concurso material: 

    O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo, quando os crimes são idênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.


  • GABARITO: ERRADO

    Espero que os colegas me perdoem pelo mnemônico! rsrs Mas àqueles que estão começando a se aventurar no Direito Penal, minha dica pra NUNCA mais errar esse tipo de pegadinha do CESPE, além de ler e grifar o Art 69 do seu código Penal (e se nao tiver um código, compre já!), é a seguinte:


    CONCURSO MATERIAL = "MAIS-terial" ou seja, MAIS de uma ação ou omissão produz dois ou mais crimes. 

    - - - - Conc. Mat. HOMOGÊNEO: Fulano mata "A" e "B" em situações diferentes de forma a não configurar Crime Continuado

    - - - - Conc. Mat. HETEROGÊNEO: (Crimes Diferentes) Fulano Rouba e Estupra.


    CONCURSO FORMAL = "formá-UM" ou seja, UMA ação ou omissão produz dois ou mais crimes

    - - - - - Exemplo (Bem esdrúxulo): Fulano quer quebrar a janela do vizinho, para isso atira uma pedra que quebra o vidro, atravessando-o e acertando em seguida a cabeça do vizinho que ao cair no chão bate forte a cabeça e morre... isso tudo com a única ação de arremessar a pedra.


    Afinal, não custa nada guardar um mnemônico ou outro, certo?


    Forte abraço e bons estudos!

  • SIMPLES, CONCURSO FORMAL E NAO MATERIAL. 


    PROXIMA!!!

  • So pra começar, concurso material nao é exasperação é CUMULATIVO...

  • No texto "mediante uma só ação ou uma só omissão", pra mim mais de uma, e no exasperação sei que na verdade é CUMULATIVO

  • Concurso Material - mais de uma conduta e mais de um crime.

  • QUESTÃO ERRADA.

    CONCURSO FORMAL: 1 conduta, 2 ou mais resultados, idênticos ou não (EXASPERAÇÃO DA PENA). APLICA-SE-LHE A MAIS GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de UM SEXTO até a METADE. Observação: ocorre exasperação somente nos casos em que ocorre mais de um RESULTADO COM PENAS IDÊNTICAS, diferente do CRIME CONTINUADO, onde ocorre aumento de UM SEXTO a 2/3 da pena tanto no CRIME MAIS GRAVE quanto em CRIMES IDÊNTICOS.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO/ANORMAL: Exemplo: duas mortes desejadas com um único disparo. Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente, SOMA-SE AS PENAS).


    CONCURSO MATERIAL: 2 ou mais condutas, 2 ou mais resultados, idênticos ou não (CÚMULO MATERIAL, SOMA-SE AS PENAS). No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    OBSERVAÇÃO:  é possível o concurso material entre roubo circunstanciado pelo emprego de arma e quadrilha armada, não se devendo falar em bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Enquanto a punição do roubo protege o PATRIMÔNIO, a da quadrilha ou bando protege a PAZ PÚBLICA.


    CRIME CONTINUADO: aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, EM QUALQUER CASO, de UM SEXTO a 2/3 (EXASPERAÇÃO DA PENA). Ocorre a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, onde as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador opta por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.


    Fonte: meu resumo.

    Teoria da Ficção Jurídica: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=313&pagina=4



  • Gab: E

    Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    -> Aplica-se o sisteme do cúmulo material.

       

    Concurso formal

      Art. 70 -  ( 1 parte ) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.  ( 2 parte ) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    -> Aplica-se o sistema da exasperação ao concurso formal próprio ou perfeito ( art. 70, caput, 1 parte )

    -> Aplica-se o sistema do cúmulo material ao concurso formal imperfeito ou improprio ( art. 70, caput, 2 parte )


  • Ótimo comentário, Flávio Henrique, só lembrando que a banca desta questão não é o CESPE.

  • concurso formal neste caso

  • Não da pra acreditar que uma questão desse nível caiu em prova de MP, nível de primário, kkkkk

  • O concurso material está previsto no artigo 69 do Código Penal e ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, incidindo, assim, a exasperação da pena:

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O concurso formal próprio está previsto no artigo 70, primeira parte, do Código Penal e ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, sendo aplicável a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até metade. O concurso formal impróprio está previsto na parte final do artigo 70 do Código Penal e ocorre se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, caso em que incide a exasperação da pena. Em qualquer dos casos (concurso formal próprio ou concurso formal impróprio), não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material:


    Concurso formal


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ERRADO

  • A questão trata de concurso formal. 

  • Concurso Formal:

    Concurso formal perfeito: caracteriza-se quando o agente paratica duas ou mais infraçoes penais mediante uma única ação ou omissão.

    Concurso formal imperfeito revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnos autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

    ex. A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadass na nunca da mãe, resultaram de desígnos autônomos. Em consequencia disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material).

    - Concurso formal homogêneo: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes identicos.

    - Concurso formal heterogêneo: o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. 

    Dito isso, percebe-se que tem-se a tipificação no Código Penal de três concursos de crimes:

    - Concurso material art. 69 do CP;

    - Concurso formal art. 70 do CP;

    - Crime continunado art. 71 do CP

     

    Espero ter ajudado!

  • Concurso Material: mais de uma ação ou omissão.

  • ERRADO

     

    Direito ao ponto:

     

    Trata-se de concurso FORMAL "Próprio - Sem Designios Autônomos = Exasperação da Penas".

     

    Lembrete:

     

    Concurso Material - Cúmulo de pena;

    Concurso Formal Próprio - Exasperação da pena;

    Concurso Formal Impróprio - Cúmulo das penas.

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    Concurso Formal Próprio

    Quando agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Gabarito Errado!

  • Concurso Material = - PC (Pluralidade de Condutas) ----------> CM ( Cúmulo Material) -----> Somatório das Penas

                                      -PC ( Pluralidade de Crimes)

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto:

     

    Material - Mais de uma ação ou omissão pratica... - Sistema de Cúmulo Material (Soma-se as penas)

     

    Bons estudos!!

     

  • A pena é unica e exasperada (agravada) de um 1/6 a 1/2 apenas no concurso formal.

     

    Bons estudos pra todos nós!

  • Errado.

     

    Bizu:

     

    Concurso MAISterial = MAIS de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     

    Concurso formaUM = UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. = EXASPERAÇÃO DA PENA

     

    COMO CALCULAR:

     

    Número de crimes (ordem crescente)                                          Aumento de pena (ordem decrescente)

              2                                                                                                       1/6

                                                                                                                   1/5

              4                                                                                                       1/4

                                                                                                                   1/3

              6  ou mais                                                                                          1/2

     

  • um agente, com uma conduta pratica dois os mais crimes: concurso formal.

  • Gabarito "errado".

    Concurso material (art. 69 do CP):

    Mais de uma ação ou omissão
           ↓
    Pratica 2 ou mais crimes.

    Além disso, ao concurso material se aplica a regra do cúmulo material, e não da exasperação - esta se aplica ao concurso formal próprio.

  • Gabarito: Errado

    O sistema utilizado no concurso de crimes material é o do Cúmulo Material, e não o da Exasperação

  • Concurso material

     CP      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    ERRADO

  • Errado.

    Nada disso. Nesse caso, temos uma ação e vários crimes: Trata-se de concurso formal, e não material!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • C. MATERIAL: Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes.

    PLURALIDADE DE CONDUTAS + PLURALIDADE DE CRIMES

  • CONCURSO MATERIAL OU REAL

    PRÁTICA DE DUAS OU MAIS CONDUTAS, DOLOSAS OU CULPOSAS, OMISSIVAS OU COMISSIVAS, PRODUZINDO DOIS OU MAIS RESULTADOS, IDÊNTICOS OU NÃO, MAS TODAS VINCULADAS PELA IDENTIDADE DO AGENTE, NÃO IMPORTANDO SE OS FATOS OCORRERAM NA MESMA OCASIÃO OU EM DIAS DIFERENTES.

    APLICAÇÃO DAS PENAS

    AS PENAS DEVEM SER SOMADAS. O JUIZ DEVE FIXAR, SEPARADAMENTE, A PENA DE CADA UM DOS DELITOS E, DEPOIS, NA PRÓPRIA SENTENÇA, SOMÁ-LAS. A APLICAÇÃO CONJUNTA VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ANULANDO A SENTENÇA. NO TOCANTE ÀS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA, AUTORIZA-SE A SUA INCIDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS DELITOS, SEM QUE ISSO CARACTERIZE DUPLA INCIDÊNCIA SOBRE CADA UM DOS DELITOS, SEM QUE ISSO CARACTERIZE DUPLA INCIDÊNCIA DESSES FATORES DE MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PENAL.

    CURSO DE DIREITO PENAL

    22ª Ed.

    FERNANDO CAPEZ Pg. 660

  • Quando há uma ação ou omissão haverá concurso formal.

    concurso formal próprio= 2 ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão.

    concurso formal impróprio= 2 ou mais crimes mediante uma ação ou omissão, porem, há desígnos autônomos.

  • Sistema do cúmulo material:

    - Concurso formal impróprio

    - Concurso material

    - Aplicação da pena de multa

  • já nem lia a questão toda, concurso material, uma só ação, isso não dá. Questão erradíssima.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

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  • Uma só ação ? Concurso formal


ID
1393114
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Trata-se da definição legal do

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. concurso Formal.

  • Fernando Capez define o concurso formal de crimes da seguinte maneira: "

    (1) Concurso formal ou ideal: O agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados. Na realidade, o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa.

    Conduta única: Exige o tipo penal que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes. A conduta, portanto, deve ser única. Esta compreende um único ato ou uma sequência de atos desencadeados pela vontade humana, objetivando a realização de um fato típico. Assim, um indivíduo que, em uma mesma ocasião, retira vários objetos de um apartamento, embora tenha praticado vários atos, realizou uma única conduta típica. Há apenas uma ação, ainda que desdobrada em vários atos. Sobre o tema, vide José Frederico Marques, Tratado, cit., v. 2, p. 451.

    Dois ou mais crimes: De acordo com o tipo penal, uma só conduta dá origem a mais de um fato, ou a mais de um crime, quando atingir mais de um bem penalmente tutelado. Assim, quem atira num indivíduo e concomitantemente acerta o projétil neste e num outro, pode ter praticado uma só ação, mas dois foram os crimes cometidos, porque houve violação de mais de um bem jurídico. Por outro lado, se da conduta única surgir um único fato típico, inexistirá o concurso formal. O concurso formal pode ser: (a) homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Exemplo: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidente de veículo automotor; (b) heterogêneo: ocorrem resultados diversos. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mata um terceiro." 

    Fonte: Código Penal Comentado 2013

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Uma ação e dois ou mais resultados = concurso formal

    Duas ou mais ações e dois ou mais resultados =  concurso material

    Vale ressaltar que, de acordo com a parte final do art. 70 CP, para a correta caracterização do concurso formal, tais resultados "extras" não devem ser desejados pelo agente. Por exemplo, um criminoso enfileira duas pessoas e com uma arma potente efetua um único disparo, obtendo êxito em matar ambas. Embora com uma única ação ele produziu dois resultados, tal resultado foi dolosamente pretendido. Portanto, responderá cumulativamente pelos dois homicídios, na regra do concurso material. 

  • Pelo princípio da consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso das lesões corporais sofridas pela vítima de tortura. O crime de lesão corporal será absorvido pela tortura.

  • O enunciado acima trouxe a previsão do concurso formal próprio, perfeito ou normal, aplicando para fixação da pena o sistema da exasperação. Art. 70, primeira parte, do CP.

  • MAis de uma ação - concurso MAterial

  • Ótima questão, VUNESP vc mora no meu coração!!!!!!

  • SIMPLES

  • Questão difícil essa...

  • Como diz a Prof. Nathalia Masson: "sabe quanto valeu essa questão? ZERO!"

  • A -De acordo com o art. 70 do C.P!

    B - concurso material (art.69 C.P.): e quando o agente mediante duas ou mais ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, podendo ser idênticos ou não. cuja penas serão fixada separadamente e depois somada no mesmo processo, quando não for possível soma-las no mesmo processo caberá soma-la na vara de execução penal.

    C - concurso material benéfico (art.70 P.Ú C.P.): aplica -se quando no concurso formal o aumento das penas ficar maior do que quando somada. Então se aplica concurso material benéfico para as penas poder ser somadas.

    D- principio da consunçao: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    E- crime continuado ( art. 71 C.P.): e quando o agente mediante duas ou mais ação ou omissão pratica dois ou mais crimes podendo ser idênticos ou não,  na mesma condição de tempo modo lugar e execução.

  • Conforme artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • BIZU !

    ART 70 CONCURSO FORMAL UM SEXTO ATE A METADE.

    ART 71 CRIME CONTINUADO AUMENTADA, DE UM SEXTO A DOIS TERÇO.

    ALTERNATIVA: A)  CONCURSO FORMAL

     

     

     

  • Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Segue-se o seguinte:

    Se tratar de :

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 ou mais crimes 1/2  ( Note a contagem regressiva na fração)

  •         Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito letra A

     

    BIZU:

     

    Concurso formaUM = UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    Conscurso MAISterial = mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    obs:

    Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Bizu: primeiro colocar os números na ordem crescente, e o segundo na ordem decrescente.

     

    C-- 2 crimes 1/6D

    R-- 3 crimes 1/5 E

    E-- 4 crimes 1/C

    S-- crimes 1/R

    C--  6 ou +   1/E

    E                         S

                               C

                               E

     

                            

  •  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concurso material (artigo 69 do CP);

    Concurso formal (artigo 70 do CP); e

    Crime continuado (artigo 71 do CP).

  • Um infeliz que sonha em ser DELEGADO, paga a inscrição, dedica o seu tempo para realizar esta prova e por fim erra uma questão dessas, deve receber um troféu!

  • GABARITO A

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – EXASPERAÇÃO DAS PENAS). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – CUMULAÇÃO DAS PENAS).

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • a--Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    B--   Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    C--CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro

    D-princípio da consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    E--Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

    Artigo completo no link abaixo:

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes

  • GAB. A

     

    CONCURSO FORMAL: UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    CONCURSO MATERIAL: MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Uma ação e dois ou mais resultados = concurso formal

    Duas ou mais ações e dois ou mais resultados =  concurso material

  • Com todo respeito,

    mas em questão fácil eu desconfio até do sexo dos anjos (kkk)

  • 1 = FORMAL

    2 OU + = MATERIAL

  • Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão

    Pluralidade de contudas + pluralidade de crimes de msma espécie + requesitos especificos 

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. concurso Formal.

    GB A

    PMGO

  • O enunciado transcreve a primeira parte do artigo 70 do CP. Olhe:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Trata-se do concurso formal perfeito.

    LETRA B: Errado, pois o concurso material está no artigo 69.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    LETRA C: Incorreto. O cúmulo material benéfico é previsto no artigo 70, parágrafo único.

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    LETRA D: Na verdade, o princípio da consunção (absorção) não tem relação com o enunciado. Trata-se de um princípio penal estudado em outro momento. Portanto, incorreta a assertiva.

    LETRA E: O crime continuado está disciplinado no artigo 71 do CP.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Dessa forma, assertiva errada.

  • Essa dica ajuda bastante:

    CONCURSO MATERIAL - MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO

    • A
    • concurso formal. CORRETA

    • B
    • concurso material. (Exige 2 ações mínimo) ERRADA

    • C
    • concurso material benéfico. (1 ação apenas, porem a pena neste caso é da soma dos crimes) ERRADA

    • D
    • princípio da consunção (nada a ver com o assunto) ERRADA

    • E
    • crime continuado. (2 ações no mínimo) ERRADA

  • CONCURSO FORMAL = Mesma Unidade Fática + Um Conduta + 2 ou mais Crimes.

    EX: Roubo dentro do ônibus a todos os passageiros.

    CONCURSO Material = Duas ou mais condutas + Dois ou mas crimes.

  • UMA SÓ AÇÃO : já pode anotar concurso formal !

  • Formal

  • Concurso formal próprio Sistema do cumulo material

    Concurso formal improprio Sistema de Exasperação

  • Só uma ação? Crime formal

  • Tenho muita dificuldade em distinguir direito formal, material, objetvo e subjetivo. se alguém tiver um artigo didático para me indicar eu agradeço

ID
1393444
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso material de crimes, o Código Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • MACETE:



    Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

  •  Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Ocorre quando o agente, mediante 2 ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: Pluralidade de Condutas e Pluralidade de Crimes.  


    Critério de aplicação da pena: Adota-se o cúmulo material. No caso de condenação a penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Se uma pena for privativa de liberdade e a outra for restritiva de direitos, a situação é diferente. Veja: conforme dispõe o art. 69, §1º, se o juiz não consegue suspender a pena privativa de liberdade para um dos crimes, não poderá aplicar a pena restritiva de direitos aos demais, que deverá ser convertida. Por fim, aplicadas duas penas restritivas de direitos, informa o §2º que o condenado as cumprirá simultaneamente, se compatíveis, e sucessivamente, se incompatíveis


    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (ART. 70, CP): ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes. 


    Classificação: (a) Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de 1 único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado; (b) Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material). 


    Critérios para aplicação da pena

    Concurso formal próprio: (a) Homogêneo: escolhe-se qualquer uma das penas; (b) Heterogêneo: escolhe-se a pena mais grave. Em ambos os casos, escolhida a pena, esta é aumentada, na terceira fase de aplicação da pena, de 1/6 a 1/2 (sistema da exasperação). Segundo o STF, leva-se em conta o número de infrações penais praticadas. Quanto mais infrações praticadas, mais próximo da metade; quanto menos infrações penais praticar, mais próximo de 1/6. 

    Mas atente: em casos como estes, o concurso formal próprio/perfeito (que foi criado em benefício do réu) acaba sendo mais prejudicial que o concurso material. Resolvendo a situação, dispõe o parágrafo único do art. 70 que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material]”. Aplica-se, então, o cúmulo de penas, mais justo (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO).


    Concurso formal impróprio - no caso do concurso formal impróprio, afasta-se o sistema da exasperação, aplicando-se o sistema da cumulação de penas.  


  • Letra "A", conforme art. 69 caput do CP.

  • Bastante tranquila a questão. Concurso material pelo estudo do livro consegui gravar que é pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, sendo que as penas são cumulativas. É letra de lei.

  • Concurso Formal - sistema da exasperação;


    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Alternativa correta - Letra A. 

    Concurso material ou real de crimes. 

  • Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

     

    Concurso material

     Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

     

     

     

    Concurso formal

     

    Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

  • Texto de lei: Código penal        

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • DIRETO NA VEIA

     

     a)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA

     

     b)quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO

     c)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços ERRADA, SOMA PENA

     

     d)quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO

     

     e)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.ERRADA, SOMA PENA

  • Gabarito A . Concurso material de regra, literalidade do artigo 69.

    FORÇA!

  • https://www.youtube.com/watch?v=PXnOfRjIzck
    video aula de 15 minutos perfeita pra entender o tema.

  • Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Material ---- Previsto no artigo 69 do CP. Dá-se o concurso material - ou real -quando o agente, mediante mais de uma ção ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. São requisitos do concurso material: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. 

     

    Concurso Formal  --- Previsto no artigo 70 do CP.  Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, praticac dois ou mais crimes, idênticos ou não.  São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos : a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes. 

  • Faz um post-it aí:

     

    Material: Acumula

    Formal: 1/6 a 1/2

    Continuado: 1/6 a 2/3

  • Concurso material: Mais de uma ação e mais de um crime = Sistema do cumulo material
    Concurso Formal: Um única ação e mais de um crime = Sistema da exasperação

  • Colocar parte do dispositivo legal como certo é sacanagem da banca. Já que é pra testar se o cara decorou o dispositivo legal inteiro, teria que colocar ele inteiro e não só a metade.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o concurso material de crimes e o formal, conforme o Código Penal.

    - A opção B está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.

    - As opções C e E também está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal fala em aplicação cumulativa e não aplicação da pena mais gravosa.

    - A opção D está incorreta porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão. 

    - A opção A está correta segundo o Artigo 69, caput, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Decora assim

    Material: Acumula

    Formal: 1/6 a 1/2

    Continuado: 1/6 a 2/3

    • A
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA

    • B
    • quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA

    • C
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA

    • D
    • quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA

    • E
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Concurso MAterial = MAis de uma ação ou omissão = Penas soMAdas


ID
1428067
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A previsão legal do Código Penal acerca do concurso formal de crimes dispõe que: “Quando o agente, ______ , pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é ________ e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, o enunciado.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


  • Gabarito: E


    DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Código Penal.


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  • Para decorar o concurso de crimes materiais e formais, uso o seguinte lembrete:

    Material: Mais de uma ação ou omissão.

    Formal: uma só ação.


    Foco e Fé!!!!




  • Concurso Formal Impróprio - O agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime.


    Por ex: A atira de fuzil em B sabendo que a bala vai atravessa-lo e também atingir C.


    Nesse caso utiliza-se o sistema cumulo material. Soma as penas dos dois crimes


  • 1 parte. concurso formal / 2 parte. concurso formal impróprio (existência, aqui, de dolo).

  • Concurso formal: uma vontade - mais de um resultado
    Concurso material: mais de uma vontade - mais de um resultado

  • Para decorar o concurso de crimes materiais e formais, uso o seguinte lembrete:

    Material: Mais de uma ação ou omissão.

    Formal: uma só ação.

     

    Foco e Fé!!!!

    Vou além:

     

    Material: Mais de uma ação ou omissão, soMa as penas;

     

    Formal: uma só ação vários resultados; será uma Fração de 1/6 a 1/2.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pretende avaliar se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A previsão legal do Código Penal acerca do concurso formal de crimes dispõe que: “Quando o agente, ______ , pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é ________ e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”.

    A) mediante mais de uma ação ou omissão … culposa 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (e não mediante mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (e não culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    B) mediante mais de uma ação ou omissão … dolosa 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (e não mediante mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    C) mediante uma só ação ou omissão … culposa 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (e não culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    D) mediante uma ou mais de uma ação ou omissão … culposa 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (e não mediante uma ou mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (e não culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    E) mediante uma só ação ou omissão … dolosa 

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Art. 70 - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito letra E

     

    BIZU:

     

    Concurso formaUM = UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    Conscurso MAISterial = mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    obs:

    Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Bizu: primeiro colocar os números na ordem crescente, e o segundo na ordem decrescente.

     

    C-- 2 crimes 1/6D

    R-- 3 crimes 1/5 E

    E-- 4 crimes 1/C

    S-- 5 crimes 1/R

    C--  6 ou +   1/E

    E                         S

                               C

                               E

     

  • CONCURSO FORMAL ! - exaspera

    CONCURSO MATERIAL - SOMA

  •         Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Simples texto de lei

    Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • _______------------------> MATERIAL: Pluralidade de condutas e crimes = SOMA penas (pena1 + pena2..)

    CONCURSO DE CRIMES

    ------------___________> FORMAL:  Unidade de conduta + vários crimes

    *PRÓPRIO -> Uma conduta + vários crimes = EXASPERA penas ( eX.:1 pena grave + 1/6 a 1/2)

    *IMPRÓPRIO -> Uma conduta (DOLOSA) + vários crimes + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS* =  SOMA penas (pena1 + pena2..)

     

     

    Obs.:Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta

     

     

    Bons Estudos. FORÇA!

     

    IG.: @pattyborges_concurseira

  • Concurso formal - Carinha entra no bar e rouba dez pessoas.Note que há uma ação somente, neste caso , exaspera"

    Concurso Material - Carinha rouba um cara numa esquina e comete latrocínio em outra. Agora aqui houve duas ações, logo aumenta.

    Crime Continuado - Carinha rouba um em uma esquina e outro na próxima esquina.

  • Concurso formal ... Texto de lei.

    Art. 70 do CP

     

    Gab. E

  • Concurso Formal de crimes.

    A previsão legal do Código Penal acerca do concurso formal de crimes dispõe que: “Quando o agente, ______ , pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é ________ e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”.

    01 ação ou omissão = exemplo 01 tiro.

    02 ou mais crimes (ou resultados) = 01 tiro resulta 01 lesao e uma morte.

    responde por :

    se iguais as penas: aplica-se uma delas aumentada, ex um homicidio aumentado. 1/6 ate 1/2

    se diferentes as penas, ex um homicidio e uma lesão, aplica-se a pena da mais grave!

    designo autonomo: Ação dolosa, e crimes autonomos.

    Ex: colocar pessoas em uma fila, dar um unico tiro, e matar um por um em efeito dominó.

    Responde por todos os homicídios.

  • LETRA DE LEI===Artigo 70 do CP==="Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer casa, de 1-6 até 1-2".

  •     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Concurso Formal

    Artigo 70 "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".

  • Resolução: o enunciado da questão traz a letra seca do artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal, razão pela qual as lacunas se completam com as expressões “mediante uma só ação ou omissão” e “dolosa”.

    Gabarito: Letra E.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, estamos diante de CONCURSO FORMAL: IMPROPRIO ou IMPERFEITO. Art: 70 CP.

    que ocorre quando a AÇÃO ou OMISSÃO é (DOLOSA) e os CRIMES concorrentes, resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, aqui utilizar-se o SISTEMA DE CUMÚLO MATERIAL, ou seja, as PENAS SÃO APLICADAS CUMÚLATIVAMENTE, SÃO SOMADAS.

    Fico por aqui, até a próxima.

  • Concurso formal é uma ação apenas, então já descartamos as alternativas A, B e D.

    Bom, feito isso a questão fala de que a pena é cumulada se for proveniente de desígnios autônomos, isso significa que a conduta dele deve ter dolo em no mínimo 2 crimes, então ele designa DOLO para dois crimes, por isso ele merece ser púnido com uma penas mais severa (SOMA DAS PENAS), portanto eliminamos a letra C, e a correta é a LETRA E

    • A
    • mediante mais de uma ação ou omissão … culposa ERRADA

    • B
    • mediante mais de uma ação ou omissão … dolosa ERRADA

    • C
    • mediante uma só ação ou omissão … culposa ERRADA

    • D
    • mediante uma ou mais de uma ação ou omissão … culposa ERRADA

    • E
    • mediante uma só ação ou omissão … dolosa CORRETA

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • Resolução: o enunciado da questão traz a letra seca do artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal, razão pela qual as lacunas se completam com as expressões “mediante uma só ação ou omissão” e “dolosa”.

  • Para distinguir o Concurso Formal do Material:

    Concurso Formal: uma conduta - pluralidade de crimes.

    Concurso Material: pluralidade de condutas - pluralidade de crimes.


ID
1483681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria. De fato, em pouco tempo e com a aquiescência de Silas, ela obteve declaração formal de união estável e convenceu o companheiro a adotar, mediante processo regular concretizado, seu filho menor, fruto de relacionamento anterior.

Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante. De posse do instrumento procuratório amplo, Ana fez empréstimos na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando o pagamento das parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário. Além disso, de posse dos mesmos instrumentos, em instituição bancária diversa, Ana firmou contrato de arrendamento mercantil em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro. Além disso, passou a perceber, continuamente, a aposentadoria de Silas mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.

Em data recente, Silas tomou conhecimento de tudo o que Ana havia feito e mais, já que as despesas domésticas estavam sendo pagas com dinheiro proveniente de empréstimos bancários contraídos em seu nome, mês a mês, com prestações que atingiam o percentual de 70% do benefício. Diante disso, Silas encaminhou notitia criminis contra a companheira, encerrando o relacionamento. Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Forçou esse nexo causal e dolo hein. Acho bem complicado afirmar que as ameças configuram homicídio. Mesmo que seja alegado dolo eventual. Mas já que a banca disse...

  • Homicídio...causa independente é que o ser humano sofreu o infarto...enfim, não fiz esse concurso, a brincadeira não é comigo, mas pra quem fez, fica a dica, acho que cabe recurso. 

  • homicídio qualificado ? putz...

  • nesse caso o CESPE é mestre em forçar a barra, devemos ter em mente que o concurso nao é para defensoria, lembro de duas questoes parecidas em que o CESPE considerou homicidio uma situacao em que uma pessoa assustou um idoso e esse veio a óbito.

  • ultra-kill

  • homicídio ???????????? 

  • É possível o homicídio culposo qualificado. Porém, a banca examinadora deveria ter sido mais detalhista quanto aos fatos apresentados. O juiz tem acesso ao processo, amiúde, riquíssimo em detalhes. O candidato tem que ler míseras linhas e condicionar sua imaginação ao que o examinador pensa.  Não se disse que a ameaça foi a causa direta do infarto, mas que o contexto ou situação culminou no infarto. Não há nexo de causalidade, o que acarreta em responsabilidade objetiva, afastada a qualquer preço do Direito Penal.

    A banca "forçou a barra" mesmo para enquadrar o caso como homicídio.


  • Acredito que o cerne da questão, quanto ao homicídio qualificado, seria focar no nexo causal, o que nos levaria a identificar uma concausa relativamente independente concomitante.

    Conforme dispõe o texto de referência: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Nesse sentido, percebe-se que Ana e Lauro estavam cometendo o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP) quando, em decorrência desta conduta, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu. Em termos simples, diante do constrangimento provocado pelos agentes, concomitantemente, Silas sofreu infarto.

    Sendo assim, em obediência à teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do Código Penal, nas hipóteses de concausa relativamente independente preexistente e concomitante, o agente responderá pelo resultado naturalístico, qual seja, no presente caso, por homicídio consumado.

    Sob este enfoque, cabe ressaltar que, segundo a doutrina, nas concausas relativamente independente preexistente e concomitante, se levarmos em consideração a Teoria da Imputação Objetiva (a qual enfatiza a conduta e o resultado), caso o sujeito ativo provoque um risco proibido, responderá pelo crime. Por outro lado, se o risco for permitido ou se busca reduzir o risco: não imputa o crime.

    Na situação em apreço, verificamos que o risco provocado por Ana e Lauro é proibido (constrangimento ilegal). Seguindo este raciocínio, Ana e Laura cometeram homicídio qualificado consumado, possivelmente nos moldes do art. 121, §2º, V, do Código Penal (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime), visto que estamos diante de uma concausa relativamente independente concomitante.

     

    Em resumo:

     

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

     

    Observação: Procurei ser conciso e claro na resposta. Contudo, trata-se de tema muito complexo, e, portanto, o ideal seria realizar uma nova leitura na doutrina sobre o tema nexo de causalidade, especialmente sobre as concausas.

     

     

     

  • No caso em tela houve o homicídio doloso  qualificado pelo dolo eventual , pois ana e lauro sabiam que silas era doente e então assumiram o risco de produzirem o resultado.

  • excelente explicação Caio Xavier

  • Não entendi essa tbm...

  • O resultado de que depende a existência do crime somente é imputado àquele que lhe deu causa, essa é a teoria da equivalência dos antecedentes ou "conditio sine qua non" que o Código Penal adotou. Entretanto se aplicada sem critérios objetivos essa teoria pode ter por consequência uma responsabilização penal objetiva. 
    Acontecem casos de excesso da teoria da equivalência dos antecedentes quando há:
    a) regresso ao infinito;
    b) curso causal hipotético - o CP exclui a imputação do resultado provocado pela circunstância superveniente (art. 13, § 1º do CP)
    Como forma de evitar os exageros causados pela teoria da equivalência dos antecedentes surgiu a teoria da imputação objetiva (ROXIN) que foi concebida para estabelecer critérios justos de imputação do resultado de uma conduta. 

    Primeiro constata-se a existência de nexo causal. Havendo nexo causal analisamos os níveis de imputação objetiva, são os requisitos da imputação objetiva. Faltando qualquer um deles não imputaremos os resulta a conduta, mesmo havendo o nexo causal.

    1º) Criação ou incremento de um risco proibido e relevante

    Concluímos que não haverá imputação objetiva quando:

    a. o agente não criou o risco

    b. o agente diminuiu o risco ao bem jurídico. Ex.: No caso do piano de calda. Sujeito empurra a pessoa para o piano não cai nela, e a vítima se machuca na queda. Não responde o agente pela lesão

    c. quando o risco for permitido. Ex.: motorista que de acordo com as regras de transito, observando todas as regras, atropela alguém que sai correndo da causada. Não responde o motorista.

    d. quando o risco for irrelevância. Ex.: principio da insignificância, sujeito que subtrai uns clipes de papel.

    2º) Produção do risco no resultado

    Agora é indagado se o resultado foi consequência do risco que o agente criou, ou o resultado foi conseguem de riscos criados por 3ºs ou pelo acaso. Não haverá imputação objetiva quando;

    a. Resultado for provocado por outros riscos diversos do que o agente criou

    Ex. o caso da ambulância. Pois o falecimento é derivado de risco criado pro 3º, no caso o motorista da ambulância.

    b. Resultado for obra do acaso

    3º. O resultado deve estar no alcance do tipo penal (na esfera de proteção do tipo)

    No crime de tráfico de drogas a esfera de proteção, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública. Dessa forma se o usuário que adquiriu a droga se dirige a sua casa e consome grandes quantidades que resultam na sua morte por “over dose”, o traficante não pode responder por homicídio, pois o resultado morte está fora da esfera de proteção do tipo penal Crime de Tráfico de Droga.

    Conclusão: Não houve homicídio, na medida que a conduta dos agentes não atendeu ao terceiro nível de imputação objetiva, uma vez que o resultado morte não estava no alcance do tipo penal (esfera de proteção do tipo) de nenhum dos crimes praticados.
    Fé em Deus e bons estudos. 


  • Quanto A primeiro me questionei sobre o crime de falsificação teria ou não esgotado seu potencial lesivo, caso em que só responderia pelo estelionato, mas acredito que a questão deixou claro que a agente continua usando a procuração falsa, para cometer mais ilícitos. 

    Agora no que tange ao homicídio, acredito que a única hipótese viável para acatar esta tese foi aquela, brilhantemente, exposta pelo colega e xará Caio Xavier. 
  • Gente o nosso sistema é finalista, sem saber o que os agentes queriam, e pela descrição simples de "pressionar Silas"  não dá para extrapolar e achar que há conduta dirigida ao homicídio.

  • A minha dúvida persiste não em relação ao homicídio, mas sim ao estelionato qualificado... 
    Sei que ele se configura quando a pessoa faz uso de fraude para receber benefício de pessoa já falecida. Nesse caso, realmente há prejuízo ao INSS, pois se o beneficiário faleceu, o INSS não teria que pagar mais nada. No entanto, no caso da questão, o beneficiário ainda estava vivo, ou seja, o INSS iria pagar aquele valor de qualquer maneira. Entendo que quem sofreu o prejuízo nesse estelionato foi só o beneficiário (Silas), o que não qualificaria o estelionato, nos termos do §3º do art. 171, seria só estelionato "simples". Alguém tem alguma consideração (jurisprudência, doutrina) sobre isso?

  • O colega Caio Xavier disse que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Imputação Objetiva??? Posso estar enganada, mas essa teoria é doutrinária, o nosso CP não a adota. O CP adota a Teoria Sine Qua Non.

  • Essa conclusão pelo homicídio é absurda. A questão fala que Silas infartou em decorrência da situação, mas não indica que tenha havido conexão temporal com a grave ameaça a ponto de se concluir pela existência de nexo causal suficiente para configurar homicídio. Vejam que na questão foi dito que ele infartou em decorrência da situação, que envolve um grande contexto desenvolvido desde que ele tomou ciência dos demais crimes. Não foi dito que ele infartou em decorrência da grave ameaça.

  • ALTERNATIVA A: CORRETA 

    estelionato (171): aproveita-se da situação de Silas (...) (primeiro parágrafo)

    estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo)

    homicídio qualificado: a ameaça está na mesma linha de desdobramento do crime. Assim não há que se falar em concausa superveniente relativamente independente. Trata-se de homicídio doloso (dolo eventual), os dois tinham conhecimento do estado de saúde de Silas. 

  • Onde diz que Lauro sabia da doença do Silas? Tem dizendo que a Ana se aproveitou da situação mas nada fala sobre o Lauro, esse caso em tela configura responsabilidade objetiva de Lauro... 

  • Homicídio qualificado só se for de acordo com a Teoria da Imputação Cespijetiva

  • Complementando os comentários sobre a questão do homicídio qualificado:

    De acordo com a aula do Rogério Sanches, trata-se de uma concausa relativamente independente concomitante, aplicando-se para tanto o Art. 13, "caput" do CP. Ou seja, o infarto (causa efetiva da morte) é uma causa relativamente independente em relação à conduta concorrente de Ana e Lauro, entretanto, deve-se perguntar: "sem a conduta de Ana e Lauro o infarto teria ocorrido?", a resposta é não. Ou seja, sem a grave ameaça empregada por Ana e Lauro não teria havido o resultado morte.

    Dessa forma, de acordo com o Art. 13, caput: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    Então, a conduta de Ana e Lauro foram causa para o resultado morte e, por isso respondem pelo homicídio. 

    Em relação à qualificadora, acredito que seja a do § 2º, V do 121 CP, para assegurar a vantagem dos outros crimes.

    Era isso... Bons estudos!


  • HOMICÍDIO QUALIFICADO? 

  • SIM MARIA FERNANDA, A QUALIFICADORA É O MOTIVO TORPE, JÁ QUE A MOTIVAÇÃO ENVOLVE DINHEIRO.
    QUANTO ÀS DÚVIDAS DE OUTROS POR SE TRATAR DE HOMICÍDIO, NÃO HÁ NENHUM PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DO CRIME É LIVRE, OU SEJA, PODE SE DAR POR DIVERSOS MEIOS, TAIS COMO: FÍSICOS, POR PALAVRAS (DIZER A UM CEGO PARA AVANÇAR EM DIREÇÃO A UM DESPENHADEIRO), MEIO DIRETO (AGIR CONTRA  CORPO DA VÍTIMA), INDIRETO (ATRAIR A VÍTIMA A UM LUGAR ONDE UMA FERA A ATAQUE), POR AÇÃO OU OMISSÃO E POR MEIOS MORAIS E PSÍQUICOS (ESTE É O CASO).
    TRABALHE E CONFIE. 

  • Teoria da Imputação Objetiva adotada pelo ordenamento jurídico,?? colegas, no caso não seria a teoria da Causalidade Adequada, visto que só a doutrina e jurisprudência entendem ser possível a imputação objetiva??? 

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado...

  • esse homicídio me matou :(

  • GIDEÃO, TAMBEM FIQUEI PROCURANDO ESSA QUALIFICADORA.

  • Homicíido? Inacreditável...

  • A razão de ser do homicídio qualificado está no início da questão: "Ana, de quarenta e seis anos de idade, conheceu Silas, de sessenta e três anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria". Ou seja: Ana tinha conhecimento especial sobre Silas ser portador de doença crônica nas coronárias. Diante disso, para acobertar seu outro crime, ela pressionou Silas a se retratar da notitia criminis. Em geral, situações de estresse levam doentes cardíacos ao infarto do miocárdio, com provável resultado morte. Logo, fica caracterizado o dolo e o homicídio qualificado.

  • Para provas objetivas, lembrem-se:  sempre que alguém tiver um derrame/ataque do coração depois de levar um susto ou um soco, em razão de uma circunstância preexistente (como um aneurisma ou diabetes), o agressor será culpado de homicídio. É o caso de concausa relativamente independente preexistente, que não interrompe o nexo de causalidade nos termos do art. 13 do CP. Exemplo clássico, citado pelo Masson: “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer."

    O problema é que tem um julgado do STJ (informativo 492) de alguém que tomou umas joelhadas e acabou batendo a cabeça. No final morreu, porque já tinha um aneurisma, e o agressor foi absolvido. Pela teoria seria uma concausa relativamente independente preexistente, que não excluiria o nexo de causalidade. Mas os Ministros consideraram que era uma concausa absolutamente independente.

  • Parece estranho, mas tem muitos comentários validando a letra E como alternativa correta. Todavia, após uma notificação ao moderador do site, o gabarito dado pela banca foi letra A. A primeira vez que eu resolvi marquei E e acertei. Depois fui fazer de novo e errei!
  • C. Se Ana for denunciada pelos crimes patrimoniais descritos, admite-se em seu favor a oposição da escusa absolutória, uma vez que os fatos ocorreram na constância da união estável, não se estendendo essa vantagem a Lauro

    Não se admite escusa absolutória em favor de Ana, pois Silas possui 63 anos de idade e o art. 183, III, do CP prevê que não se aplica escusa absolutória se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Essa exceção foi incluída pelo Estatuto do Idoso. Rogério Sanches alerta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência não previu essa exceção. Assim, mesmo se o crime for praticado contra deficiente, a escusa é aplicada.


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Nem o Datena soltaria esse homicídio, ainda mais qualificado

  • Não entendi homicídio. Pensei que a conduta amoldava-se a extorsão qualificada pelo resultado morte - art. 158, § 3°, CP. 

  • Pra que um enunciado desse tamanho, gente? será que a prova inteira foi assim? com quatro horas vc não responde nem metade. 


    e o estelionato, na hipótese, é circunstanciado e não qualificado. 

  • Acabei de me tornar vítima de um homicídio doloso triplamente qualificado realizado pelo CESPE ao tomar notícia da resposta oficial.

  • Homicídio Qualificado Sim!

    Tendo e vista a intenção, o intuito de assegurar a execução do crime "Visando receber valores da aposentadoria", conexão teleológica, prevista no Art. 121, §2º, V 1ª Parte, "Ana e Lauro, passaram a pressionar Silas, mediante VGA, em decorrência sofreu um infarto fulminante e morreu" Ao assumir o risco de produzir o resultado tendo em análise concausa relativamente preexistente, responderá pelo homicídio consumado com as elementares do tipo no tocante ao Art. 121,§2º, in- fine "a impunidade ou vantagem de outro crime"  conexão consequencial. Uma qualifica o crime e a outra agrava!

  • Excelentes comentários dos colegas, entretanto

    tentar adequar a conduta ao crime de Homicídio Culposo é um erro conceitual, segundo o Professor Ricardo Schettini: o homicídio culposo advém de um descuido (imperícia, negligência, imprudência) que possui um fim lícito, como a conduta dos agentes já se adequava a um fim ilícito, qual seja o crime de constrangimento ilegal, previsto no art.146 C.P, é impossível que o homicídio em questão pertença à modalidade culposa.

     

    Quanto a tentar enquadrá-lo na qualificadora V do parágrafo 2o, encontramos outro erro: a violência e a grave ameaça empregadas pelos agentes não tinha o fim de assegurar a execução dos crimes previamente cometidos e sim de que a vítima ''se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas''

     

    A única qualificadora capaz de se configurar na situação em questão, na minha humilde opinião e depois de tentar muito, é a da torpeza, embora, no fundo, ainda penso que a questão foi mal elaborada e merecia uma anulação.

  • Primeira coisa que fiz foi descartar as que tinham homicídio...

  • Trata-se de concausa relativamente independente preexistente (a doença, motivo da morte, é anterior às ameaças - geralmente o exemplo utilizado aborda a questão dos hemofílicos). Sabe-se que, em regra, as concausas relativamente independentes são punidas na forma tentada. Todavia, quando a concausa preexistente for de conhecimento dos agentes, pune-se na forma consumada, ante a assunção do risco de produzir o resultado.

    Nessa senda, a questão em apreço revela homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que os agentes conheciam a doença coronária crônica, mas assumiram o risco de provocar infarto na vítima.

    No que tange à qualificação, os agentes se voltaram contra a vítima objetivando assegurar a impunidade dos delitos anteriormente praticados.

  • O homicídio qualificado neste caso é causa direta da ação de Ana e Lauro. 

     

    Este ponto é controvertido na teoria da imputação objetiva. Dentro da realização do risco no resultado, é chamado de "resultados decorrentes de choque", v. g., uma velhinha que sofreu 4 enfartos e está em hospital, uma pessoa, sabendo deste seu estado de vulnerabilidade, mente que seu único filho morrera assassinado, ao qual ela não resiste e morre com parada cardíaca. São exemplos forçosos. Para Greco, os danos resultantes de choque estão, em regra, fora do fim de proteção da norma. “Mas, há exceções, decorrentes da aplicação dos mesmos critérios dos quais a regra deriva”.

    O Greco a que me refiro é Luís Greco. Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 117-8. 

     

    No caso, o CESPE adotou a teoria que considera so danos resultantes de choque dentro do fim de proteção da norma.

    O STJ, no Info 579, apresentou a mesma tese:

    Info 579. DIREITO PENAL. VULNERABILIDADE EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.

    O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. 

    De fato, conforme entendimento do STJ, "é possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade, de maneira a restar caracterizado que a conduta delituosa extrapolou os limites naturais próprios à execução do crime" (AgRg no AREsp 781.997-PE, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016). HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.

  • Pessoal, não há estelionato qualificado no art. 171, parágrafo 3, há causa de aumento de pena.

  • Cespe ridicula.... homicidio??
    Qual teoria adotava??

    imputacao cespiana??
    Ridiculo

     

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. COMPRA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO X ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 19 DA LEI N.
    7.492/1986. FINANCIAMENTO EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITANTE.
    1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora o contrato de leasing - também denominado arrendamento mercantil - possua particularidades próprias, revela, na prática, verdadeiro tipo de financiamento bancário, para aquisição de bem específico, em instituição financeira. Dessa forma, tem-se que os fatos narrados se subsumem, ao menos em tese, ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, o que determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da referida lei.
    2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante.
    (CC 114.030/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014)
     

  • Até entendo que poderia ser homicídio qualificado em razão da concausa relativamente independente, preexistente, em razão de Ana ter conhecimento da idade e da situação de saúde de Silas. Porém, o mesmo não se pode dizer em relação a Lauro, que em nenhum momento se mostrou ciente nem da idade nem do estado de saúde do de cujus. Por essa razão, data venia, não concordo com o gabarito.

  • Colega Teófilo Amorim, como Lauro não tomou conhecimento se estava de posse de procuração??? 

    " Durante a união estável, Ana forjou procuração feita em nome de Silas, COM AUXÍLIO DE LAURO, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante."

  • No tocante ao homicídio: o texto em questão deixou bem claro que Silas era portador de doenças coronárias crônicas. Por isso, a morte foi desdobramento natural (normal) da conduta de Ana e Lauro, que passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

    Vejam o que Rogério Sanches fala sobre o assunto: É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado. Na primeira (não por si só) , a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto) . Exemplo : JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, J OÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente. Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra. Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno CLÁUDIO FRAGOSO que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimenro uma nova direção , com tal relevância (em relação ao resultado) , que é como se o tivesse causado sozi nha". Por consequência, exclui-se a imput ação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Exemplo: ANTONIO , com vontade de matar, desfere um tiro em J OÃO , que segue em uma ambulância até o hospital . Quando está convalescendo , todavi a, o nosocômio pega fogo , m atando o paciente queimado. ANTONIO respond erá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto , imprevisível. Não existe um nexo normal prendendo o atuar do ati rador a o resultado morte por queimaduras. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do faro ocorra um resultado dessa índ ole. O resultado é conseguência anormal , improvável, Imprevisível da manifestação de vonradc do agente.

  • Estelionado qualificado? Não seria majorado? Alguém pode me ajudar, por favor.

  • Homicídio? 

  • O mais absurdo não é a questão; é o fato de não ter sido ANULADA!!!

  • Questão supercomplexa.

    Há comentários que explicam direitinho.

    Mas em resumo, a alternativa "a" está correta: há de se notar que há um primeiro estelionato (simples) com a forja de uma procuração (aqui como documento particular) teve fim realizar mais de um estalionato qualificado (empréstimos, cometido de forma continuada, com um mesmo fim, sendo a vítima pessoa maior de 60 anos, sendo a pena dobrada) e arrendamento mercantil (havendo fraude contra o sistema financeiro já que se está prejudicando o INSS , pense que, no final das contas, o aposentado não iria ter de pagar esta conta se provar a inexistência de sua vontade neste negócio). A questão do homicídio qualificado é que é polêmica, mas não é dificil de entender: no início da questão diz expressamente que o relacionamento funciona para os réus apenas como uma forma de cometer estes crimes, e que eles sabiam que a vítima sofria de problemas cardíacos, e que eles estavam forçando a vítima a procurar seus direitos, logo, cometendo o crime de constrangimento ilícito. Observe agora o pulo do gato: o constrangimento ilícito é um modo de ocultar os crimes contra o sistema financeiro e do estalionatos, certo? Agora o nível de dificuldade estava de se lembrar de Roxin e da Teoria da Imputação Objetiva (ou da falta de imputação objetiva, sempre me lembro assim), no sentido de que o resultado pode ser atribuído a um risco que se fora criado de maneira ilícita, assim o ataque cardiaco foi gerado por uma forma de estresse criado pelos réus e o resultado morte era previsível (desde o começo do relacionamento), tratando-se o constrangimento de uma forma de esconder um crime, mesma coisa tem-se para o homicídio, aqui na forma qualificada justamente por isso.

    Ufa. 

    Mas de uma maneira mais fácil, bastava matar alguns erros fáceis:


     b) houve vários estelionatos (vários empréstimos e arrendamento mercantil), então mais de um crime, não pode ser só um estelionato qualificado.

     c) aqui é facil, a escusa não se extende aos maiores de 60 anos e tampouco comunicam-se as questões personalissimas (a não ser que façam parte do tipo)

     d)  matar para assegurar o resultado do crime é diferente de latrocínio, sutil a diferença, latrocínio está ligado mais a roubo, aqui é homicídio qualificado

     e) questão quase certa, mas homicídio de idoso é majorado e não qualificado

    Enfim, eu dou os parabéns a quem acertou esta questão na prova em um tempo hábil. Questão extremamente complexa. Mas possível de ser feita.

  • Alguém explica porque eles responderão por homicídio?

  • Reponderão pelo homicídio devido à "concausa relativamente independente preexistente". A vítima era portador de doença cardíaca e os agentes sabiam dessa condição. Eliminando-se suas condutas do caso concreto, a vítima não sofreria infarto fulminante. Perceba-se que a questão é bem clara nesse sentido: "Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu". Foi esse o pensamento que tive. Se estiver errado, por favor, me corrijam. Abraços, Tales.

  • Indiquem para comentário.

  • Na verdade o que me matou na questão foi conhecer a súmula 17 do STJ, que o falso se exaure no estelionato, se não conhecesse a súmula acertaria a questão, uma vez que minha divergência foi apenas que não responderiam os estelionatários pelo crime de falsificação de documentos particulares.

  • 121, 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

  • Concordo com J.Netto e Valter Rodrigues.

     

    Se é para ser homicídio qualificado, será pelo CP, art.121,I (motivo torpe).

     

    O esdrúxulo do homicídio qualificado é que os agentes não queriam matar ao fazerem a grave ameaça e pressionarem o sr.Silas a se retratar da representação penal. Ana não queria matá-lo, queria "receber os valores decorrentes de sua aposentadoria" e isso ela conseguia fazer sem a morte dele. Se ele no futuro morresse e ela recebesse pensão, isso já é outra história.

     

    Se Ana e Lauro sabiam que Silas tinha doença coronariana crônica, a grave ameaça (empregada para forçar Silas a se retratar da representação penal) é uma conduta que poderia se enquadrar no dolo eventual do homicídio, pois eles estavam assumindo o risco de produzir o resultado.

     

    A questão é: é possível homicídio por dolo eventual ser qualificado por qualificadora de ordem subjetiva?

     

    Quanto à qualificadora do CP, art.121,V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) eu não sei. Mas quanto à qualificadora do motivo fútil/torpe eu sei que o STJ aceita:

     

    1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que "a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h", além do que "o paciente se encontrava em estado de embriaguez". (...). 3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se vislumbra in casu -, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedente. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 118071 MT, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2010, T5 - QUINTA TURMA; Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

     

    O estranho é que os agente não agiram de forma torpe (ou de forma a assegurar a impunidade/vantagem de outro crime) visando a um homicídio, mas simplesmente visando a obterem vantagem ilícita de forma segura, e acabaram ficando com pena bem mais alta devido ao puro risco em que incorreram quanto à ocorrência do resultado morte.

  • esse homicidio qualificado aí ta ridículo.....

  • Direito ao ponto:

    1) Estelionato em continuidade delitiva: “Além disso, passou a perceber, continuamente a aposentadoria de Silas, mediante uso da senha bancária e cartão de benefício, obtidos com uso da aludida procuração.”

     

    "No estelionato praticado contra o INSS mediante o uso de cartão magnético após a morte da beneficiária, considera-se nova ação fraudulenta a cada parcela auferida, perfectibilizando delitos de estelionato autônomos e consumados, em continuidade delitiva." TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50008552420104047103 RS 

     

    2) Estelionato qualificado (art. 171, §3): Ana fez EMPRÉSTIMOS na mesma instituição bancária em que Silas recebia sua aposentadoria, vinculando as parcelas do empréstimo ao benefício previdenciário”.

     

    3) Crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19 da Lei n. 7.492/86): “Ana firmou contrato de ARRENDAMENTO MERCANTIL em nome de Silas e transferiu o bem a Lauro”

     

    Art. 19. Obter, mediante fraude, FINANCIAMENTO em instituição financeira:

    Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Só se imputa o delito contra o Sistema Financeiro quando se trate de efetivo FINANCIAMENTO realizado fraudulentamente. Se a operação financeiro-econômica detém natureza diversa [Ex. EMPRÉSTIMOS], é possível que se discuta a ocorrência de delito outro, jamais, porém, deste objeto do corrente exame.

     

    Obs. o FINANCIAMENTO possui destinação vinculada, ao passo que o EMPRÉSTIMO possui destinação livre.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13639

  • 4) Falsificação de documento particular (art. 298 do CP): "Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas para fins de reconhecimento de firma"

     

    Obs1. O reconhecimento de firma não transforma o documento particular (procuração) em documento público. 

    Obs.2. Não incide a Súmula 17 do STJ - "Quando o FALSO se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido". No caso, foram praticados vários crimes com o uso do documento falso (procuração), de modo que não incide o princípio da CONSUNÇÃO. 

     

    5) homicídio na modalidade qualificada (art. 121, §2, I ):

     

    Ana (...) conheceu Silas, de 63 anos de idade, portador de doenças coronárias crônicas. APREVEITANDO-SE da situação de Silas, que já era APOSENTADO POR INVALIDEZ, Ana começou a manter relacionamento amoroso com ele (...)

     

    Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante GRAVE AMEAÇA, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas.

     

    Em decorrência da situação, Silas sofreu INFARTO FULMINANTE e faleceu.

     

    Trata-se de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, considerando que Ana tinha conhecimento das condições de saúde de Silas e assumiu o risco do resultado morte. Ademais, a situação de saúde de Silas que ensejou a sua morte é uma CONCAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE DEPENDENTE (o agente responde pelo resultado). 

     

     O homicídio é qualificado pelo motivo TORPE (é o moralmente reprovável). 

  • Achei este homicídio bem forçado. Ainda q houvesse uma doença anterior. A questão poderia ter sido melhor elaborada. Na prática, a defesa afastaria este crime possivelmente. Cespe e suas questões. Questão questionável...
  • Não acho forçado a imputação do crime de homicício. Temos que pensar que a Ana tinha conhecimento da doença coronária de Silas. Então, ao ameaçá-lo, ela assumiu o risco por sua morte (dolo eventual), passível totalmente de ser imputado o crime de homicídio. 

     

    Errei a questão, pois pensei na Súmula, que dispõe que o crime de falsificação de documento público se exaure no de estelionato, quando na verdade não se aplica o entendimento quando esta-se tratando de falsificação de documento particular. 

  • (...) Ana forjou procuração feita em nome de Silas, com auxílio de Lauro, que se passou por Silas no cartório para fins de reconhecimento de firma e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante (...)".

    pensei: a procuração está correta (o documento físico em si é verdadeiro), contudo, os dados constantes são falsos, pois não foram declarados/fornecidos por Silas (não foi ele que prestou a informação), mas Ana que forjou ... Lembrei da regra: Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro; Falsidade de documento (público/particular): dados verdadeiros em documento falso. Me dei mal!

    Quanto ao homicídio qualificado, conforme já comentado, sem dúvidas: CP - Art. 121, § 2o, V: Homicídio qualificado, se é cometido: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Se alguém puder comentar, agradeço. Concordo com o comentário do Ezequias Campos: questão muito complexa (cabulosa)!

  • Não concordo com a tese de homicídio, nem por dolo eventual, pois a questão diz "em decorrência da situação" e não em "virtude da ameaça". Ou seja, embora sabendo da situação da vítima, os agentes não deliberaram pela sua morte, nem eventualmente. Ela ocorreru devido as circunstâncias vividas pela vítima em decorrência da atuação dos agentes, mas esta atuação em nenhum momento foi em direção, mesmo que eventual, à morte da vítima. O fato de ter União Estável porque a vítima tinha problemas cardíacos, não permite se concluir ser culpada pela morte, até porque cogitação não é crime.

  • Pela Teoria da equivalência dos antecedentes causais, Ana e Lauro não poderiam responder por homicídio, vez a causa da morte na questão diz que foi pela situação que a vítima vivenciava, dando a entender que não houve contribuição direta dos agentes para o homicídio. Ora também não há que se falar em dolo eventual, pois não restou configurado conduta descabida que fizesse que eles assumissem o risco. Eliminação Hipotética dos antecedentes, por mais que a situação das ameaças tiverem certa relevância, foi causa indireta, não admitida pela teoria supranarrada da causa no ordenamento pátrio

  • A questão não fala da real intenção ou na assunção de riscos na ameaça. Logo imaginava no máximo ter ocorrido homicídio culposo (cupla consciente) que não se adequa à modalidade qualificada.

    Também me  parece que a falsificação de procuração é crime meio para alcançar estelionato e crime contra o sistema financeiro. 

  • Compilando e atualizando.

    A.  Homicídio qualificado Art. 121 §1°, I – mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Ana e Lauro constrangem mediante grave ameaça Silas; Silas sofre um infarto fulminante em razão do constrangimento; Silas morre em razão do infarto fulminante. A causa efetiva da morte foi o infarto fulminante, desencadeado pelo constrangimento. Eliminando-se este, o resultado desaparece. Assim, o constrangimento é causa concorrente do resultado. Ana e Lauro, pois, respondem por homicídio consumado.

    Estelionato em continuidade delitiva (171): aproveita-se da situação de Silas (...). HOJE, seria Estelionato QUALIFICADO, em razão do §4°.

    Estelionato qualificado (171 §3º): contra pessoa jurídica de direito público

    Crime contra o sistema financeiro: obteve mediante fraude empréstimo em instituição financeira (art. 19 da L7492)

    Falsificação de documento particular: forjou procuração (não foi absorvida pelo estelionato, pois não se exauriu numa só conduta, tendo maior potencial lesivo; ver a expressão “... e em outras ocasiões em que era necessária a presença do outorgante”)

  • O cara que faz essas histórias das questões do Cespe, deve ser um roterista de filme, escritor ou toma um doce....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, quando a questão é assim complicada, vamos no sistema da eliminação. Quer dizer, embora alguns entendam que todas as alternativas estão erradas, devemos procurar a menos errada.

    Desse desidetaro, alguém poderia me ajudar a entender o(s) erro(s) da alternativa E? As alternativas B, C e D consegui excluir, mas na E não percebi o X da questão.

     

    Desde já, obrigado pela gentileza.

  • A) CORRETA.Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Estatuto do Idoso. Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Estelionato contra idoso (qualificado) CP Art. 171. § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Crime continuado CP Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Lei 7492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

    Falsificação de documento particular  CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    TJ-SC - Apelação Criminal APR 410391 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES Todos os fatos que concorrem para a eclosão do evento devem ser considerados causa destes. 

    Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    B) ERRADA vide letra a

    C)ERRADA vide letra a

    D)ERRADA vide letra a

    E) ERRADA vide letra a

     

    Bons estudos!!!

  • L. Cavalcante, o fato de ser a vitima maior de 60 anos é causa de aumento e não qualificadora.. la no finzinho!

  • O §3, art. 171, CP é estelionato circunstanciado e não qualificado, o certo seria isso, mas jurisprudencialmente e doutrinariamente tem essa denominação errônea

  • Complementando o que já foi dito, estelionato qualificado não tem a ver com a instituição bancária não gente, afinal a questão não fala que era banco da adm. pública.

     

    É estelionato qualificado  de acordo com o § 4º do 171 "Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso".  

    Na leitura do parág. 4º é possível, no meu entendimento, ver a qualificadora de forma nítida, pois diz: "Aplica-se a PENA em dobro", e sendo a Pena de 1 a 5 anos, temos que se for vítima idosa, será pena de 2 a 10 (dobro da pena). Logo, se aumentou o mínimo e o máximo = QUALIFICADORA.

     

  • O comentário do Caio Xavier está excelente! 

     

    Agora entendi(acredito eu) melhor porque responderão por homícidio. Recorri ao livro de Fernando Capez e entendi que a concausa relativamente independente concomitante não rompe com o nexo causal, então responderão pelo resultado, no caso, a morte de Silas.

    Transcrevendo com minhas palavras o que Capez disse: ''experimente tirar a grave ameaça que gerou o infarto de Silas, o resultado continuaria?'' Eis o porquê de responderem pelo homicídio qualificado.

  • Melhores comentários: da Louise Gargaglione.

    ;)

  • Ana e Lauro podem até responder pelo homicídio, mas qualquer advogado meia boca evitaria esta condenação. 

     

  • Nossa até eu que estudo para carreiras policiais achei o gabarito forçado em atribuir o homicídio aos agentes. Apesar disso, não vale a pena brigar com a banca mas sim tentar entender. Acredito que o CESPE tenha se valido da teoria da imputação objetiva de Roxin que tem por pressuposto uma visão funcional do direito penal. Assim, a tipicidade estará presente e será atribuível ao sujeito quando este tenha criado ou incrementado um risco proibido. Assim, tratando-se de pessoa idosa que sofria de problemas cardíacos, fatos conhecidos dos autores, o resultado morte deriva de causa imputada aos autores segundo Roxin. MEU DEUS!

  • Ana e Lauro ao passar a pressionar Silas mediante grave ameaça, LITERALMENTE, o mataram do coração.

    O crime do art. 121, não exige condutas específicas, simplesmente descrevendo o resultado "matar alguém".  Logo, qualquer pessoa pode matar qualquer outra pessoa de qualquer jeito que seja.

  • O maior problema foi a questão não mencionar o ânimus necandi. A banca jogou informações, como a condição cardíaca da vítima e o constrangimento que deu causa à morte. Ocorre que o candidato tinha que pressupor que, em virtude disso, a banca estava direcionando a resposta para o homicídio. A banca não lembrou que os candidatos poderiam imaginar a situação contrária (exposição de informação para confundir).  

  • Diga o que quiserem, mas, homicídio não configura, pois, não há o "animus necandi".

  • Joaquim Feliciano,

     

    "Homicídio culposo qualificado"???

     

     

  • Péssima questão. Nula logo de cara a meu ver. 

  • Não existe homicício culposo qualificado.

  • ERREI bonito, porque a questão fala: "Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas ".

    Em nenhum momento afirmou que tinham o animus necandi, e até onde eu sei para que haja homicídio, a intenção homicida deve estar nítida.

  • Acredito que a banca tenho considerado dolo eventual: quando se assume o risco de matar; pois os agentes tinham conhecimento da condição de saúde do paciente e, mesmo assim, pressionaram-no mediante grave ameaça, culminando na sua morte. Portanto houve: tipicidade, nexo causal, resultado naturalístico e dolo eventual.
  • Graças a Deus ñ quero ser Juíza! Imagina várias questões dessa na prova? kkkk 

  • Uma dúvida, pode uma pessoa responder por estelionato e estelionato qualificado? Não seria hipótese de bis in iden?

  • Pessoal,

    Não entendi duas coisas nessa questão:

    - Por que restou configurado o homicídio?

    - E por que o crime de falsificação de documento particular não foi aborvido pelos crimes de estelionato?

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço muito!

     

    Obrigada

  • homicídio qualificado, não entendi?

  • Acredito que a resposta para o homicídio esteja no início do texto - "portador de doenças coronárias crônicas. Aproveitando-se da situação de Silas, que era já aposentado por invalidez, Ana começou a manter com ele relacionamento amoroso, visando receber os valores decorrentes de sua aposentadoria."

    Portanto, ela sabia do risco de vida que a vítima corria e mesmo assim ela o ameaçou. Mesmo porque, esse fato foi primordial para que ela tivesse interesse nele. Idoso, inválido, carente, doente, frágil.

    Esse foi meu entendimento, caso esteja equivocado, peço que me informem.

     

  • Jonathan Jesus, seguindo o raciocínio do colega Luciano Araújo.....Acredito que o fato de o velho ser portador de doenças coronárias crônicas, faz presumir que o resultado era previsível, configurando o dolo eventual e consequentemente o Homicídio.

    Enfim, foi o único raciocínio que consegui seguir para chegar no homicídio....

     

  • E os crimes previstos no Estatuto do Idoso?

  • MEU DEUS! Vou esperar virar filme, muito grande!

  • Devia ser 10 horas pra fazer essas prova.

  • Errei por achar que não configuraria o homicídio. Mas, pelos comentários dos colegas e único raciocínio que também achei possível, haveria no caso o dolo eventual, uma vez que era sabido pelo agente a condição de saúde da vítima.

    FORÇA, GUERREIROS!! 

  • Não li, nem lerei. 

  • Forçaram a barra no homicídio qualificado hein!

  • Falo a Verdade não minto, isso foi uma prova para Juiz Federal ou redator do programa do Datena?

  • Essa questão ta uma porra.

  • Gabarito ofertado pela Banca: Letra A.

    --> Crítica: Não há resposta correta, não adianta nós como candidatos ficarmos justificando o erro da banca.

    1) Não houve crime crime contra o sistema financeiro. Isso porque ao realizar contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária como garantia medinte fraude não caracteriza o crime do Art. 19 da de Crimes Contra o Sistema Financeiro. Isso é assente no STJ. não precisa nem conhecer a jurisprudência.

    Nesse sentido: CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÀO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VEÍCULO. FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NUL1DADE DA SENTENÇA. Configurado o estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal, uma vez que o apelante. utilizando-se de documentos de terceiro, falsificou a sua assinatura e realizou contrato de arrendamento mercantil com alienação fiduciária para aquisição de veículo. O alvo primário da fraude, portanto, incluía não apenas a instituição financeira arrendatária, como também o devedor em nome do qual o próprio contrato de leasing foi celebrado. De tal sorte, a conduta do réu não se subsume à figura típica de que trata o artigo 19 da Lei n"7.492/86.

    2) Quanto ao homícídio: É claro que houve uma concausa relativamente independente. Isso porque o falecimento da vítima teve relação com as ameaças perpetradas pelos agentes delituosos em concurso de agentes (coautores). Contudo, não houve uma concausa relativamente independente SUPERVENIENTE. isso porque a doença coronária era preexistente a ameça sofrida pela vítima. Assim, o que pederia ter ocorrido é a concausa relativamente independente PREEXISTENTE. 

    Exemplo Clássico: 

    1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia. Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823299/causas-das-concausas

    Ainda, há outra coisa que está pegando. Mesmo que se trate de Concausa relativamente independente, não haveira, em hípotese alguma HOMICÍDIO QUALIFICADO. Isso porque, ao analisar a causalidade do delito, não se pode desprezar o animus do agente, ou seja, a intenção. No caso em tela, a VONTADE na conduta dos agentes estavam direcionadas para constranger a vítima a praticar determinada conduta (retirar a representação ofertadas contra os estelionatários). Assim, não se poderia imputar a eles o cometimento de HOMICÍDIO QUALIFICADO. Note que no exemplo trazido pela doutrina clássica o agente, sempre que direciona sua conduta, a realiza com animus necandi (intenção de matar), já aqui a intenção era constranger a vítima para praticar determinada conduta, tendo como desdobramento do crime a morte da vítima. 

    Na ameaça, em concruso formal, pode ser imputado o constrangimento ilegal e o homícidio culposo (tem previsão legal + imprudência).

     

  • Primeira coisa que eu fiz foi descartar o homicídio, mas quem sou eu para discordar de algo, né? 

    De acordo com a JurisCespe é homicídio! Excelente! 

  • A galera ainda quer justificar esse gabarito absurdo? Putz.....

  • Caio Xavier arrasou na resposta! Obrigada, colega.

  • tenho 2 anos respondendo essa questão e até agora nunca acertei.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Teoria da Imputação objetiva de Roxin?! Onde se localiza o âmbito de proteção da norma da ameaça? Nada a ver!

    A teoria da imputação objetiva de Roxin é a verdadeira "teoria da Katchanga" nos dias atuais.

  • Essa aí superou tudo, todos...

  • O que o examinador tomou ein? Não tem nexo causal pro homicídio e o crime de falso é absorvido pelo estelionato. ..
  • questao do mal, so acertei porque as outras estavam mais errado do que a menos errada

  • Homicídio qualificado?

    Fala sério... A primeira coisa que fiz foi cortar as alternativas que tinham latrocínio e homicídio

  • Vejamos a questão por partes:

    1) no que atina ao crime de homicídio qualificado, a Banca acertou na capitulação. Isso porque a doença coronária da vítima é causa preexistente relativamente independente, quando comparada com a ameaça perpetrada pelos dois agentes, em concurso de pessoas. Note-se que é possível extrair dolo eventual da conduta dos agentes no que se refere ao crime em apreço, afinal ameaçar uma pessoa, com 63 anos, sabidamente portadora de doença do coração, significa assumir o risco da morte. Importante destacar que, se adotada a teoria da imputação objetiva de Roxin, seria igualmente possível responsabilizar penalmente os agentes pelo crime de homicídio. Isso porque, os agentes, ao ameaçarem uma vítima idosa, portadora de doença coronária crônica, cria risco proibido ao bem jurídico vida, em análise feita por um terceiro observador hipotético portador do conhecimento especial dos agentes de que a vítima tem doença do coração. Há, ainda, realização do risco proibido no resultado, uma vez que o resultado morte, decorrente de ameaça feita a pessoa com grave problema de coração, se encontra presente na classe de resultados previsíveis para o crime de homicídio; por último, entendo tratar-se de homicídio qualificado por ter sido cometido para assegurar a impunidade de crimes anteriores;

    2) no que atina ao crime de falso, referente à falsificação da procuração, e ao crime de estelionato, referente á percepção dos proventos da aposentadoria pelos agentes, por intermédio da procuração falsa, não há que se falar em incidência do princípio da consunção, com a absorção do primeiro crime pelo segundo. Isso porque a Súmula 17 do STJ deixa claro que só haverá consunção quando o crime de falso se exaurir no estelionato. No caso em tela, o crime de falso não se exauriu no estelionato uma vez que, com a procuração falsa, os agentes não apenas praticaram o crime de estelionato, com a percepção indevida dos proventos da aposentadoria, como obtiveram fraudulentamente empréstimos bancários, em nome da vítima, cujo crime é de difícil tipificação, como veremos a frente, e realizaram arrendamento mercantil, praticando, quanto a este último, crime contra o SFN;

    3) no que atina ao crime contra o SFN, ele incide quando da realização de arrendamento mercantil pelos agentes, uma vez que tal negócio jurídico é indubitavelmente espécie de financiamento, nos termos do art. 19 da Lei 7492/86;

    4) no que atina ao crime de obtenção de empréstimos fraudulentos, há discussão se se trata de estelionato ou de crime financeiro abordado no item anterior, prevalecendo a tese de que se trata de estelionato, pois empréstimo não seria espécie de financiamento a que alude o art. 19 da Lei 7492/86. Com efeito, financiamento é obtenção de recurso financeiro destinado à aquisição de bem, na forma estabelecida em contrato. O empréstimo, por seu turno, é a mera aquisição onerosa de capital sem vinculação do recurso financeiro à aquisição de bem ou serviço.

  • Homicídio ! ?

  • Se Lauro não tinha conhecimento da condição cardíaca da vítima, o resultado morte não pode ser a ele imputado.

  • Acertei a questão, porém forçando e muito no dolo eventual kkkk

  • Tenho enorme dificuldade em encontrar dolo na conduta dos autores. Não há nenhuma referência a intenção morte no caso narrado. Duvido numa situação real essa condenação prosperar.

  • Questão muito complica, mas eu acredito que a qualificadora foi pelo MOTIVO TORPE, pois ela casou com ele por causa do dinheiro em seguida devido suas doenças e as ameaças influenciou no homicídio dele.

  • Não li nem lerei. Próxima!

  • Essa é daqueles questões que você acerta e nem acredita que acertou :O

  • Num sei se é uma questão ou é uma redação do examinador pra gente avaliar.

  • ana e lauro queriam zerar o CP, misericórdia! pq choras novela mexicana???

  • Não concordei com o homicídio qualificado, pois o código penal só pune a intenção do agente, e em momento algum a questão fala que Ana e Lauro TINHAM a INTENÇÃO de ocasionar a morte de SILAS, PORTANTO NÃO incindindo a CONCAUSA ABSOLUTAMENTE, nem mesmo RELATIVAMENTE, que por si só causou o resultado. Agora se na questão falasse que com tudo isso Ana tinha a intenção de ocasionar o infarto de Silas, aí sim seria QUALIFICADO.

  • A redação da assertiva me lembra questões relativas a Lei Maria da Penha

  • Nessa época existia estelionato qualificado?

  • Pessoal,

    O homicídio qualificado se dá pelo seguinte motivo: " Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu."

    O cara tem uma certa idade, tem problema de coração. A partir do momento que ocorre grave ameaça você assume o risco de que ele poder vir a falecer. Ademais, percebam que a grave ameaça feita por eles, estava sendo feita para que eles continuassem impunes, isto é, para assegurar a execução/ocultação de outros crimes.

    Assim, temos aqui o art. 121, parágrafo 2°, V.

    "Ah, mas grave ameaça e homicídio isso e aquilo". Tá certo, vai lá exercer grave ameaça contra um idoso que tem problema grave de coração e ver se algum Juiz vai computar o art. 147 pra você.

    Gabarito: A.

    Bons estudos.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Se toda grave ameaça de alguém com problema congênito resultar em homicídio, haverá retomada da responsabilização objetiva.

    É a teoria de uma coisa é uma coisa e outra coisa não é essa coisa...eu hein.

    Não da para forçar a barra no pensamento para justificar a autoridade da banca, tampouco fazer um exercício elástico para cabimento na hipótese de incidência.

  • Vou começar a ler a texto agora, em três dias volto pra responder

  • Gabarito: A

    Há homicídio, e neste caso temos que perceber que houve uma causa prévia (problemas cardíacos), e relativamente independente com a conduta dos agentes: grave ameaça. Pela teoria da causalidade adequada os agentes respondem por homicídio. A qualificadora ocorre quando o homicídio é cometido para assegurar a ocultação ou vantagem em outro crime, no caso o estelionato e as fraudes.

  • nem li, nem lerei.
  • Questões grandes são dadas. Dica: observe os verbos e verás os crimes praticados, sendo que as alternativas dão a entender seu erro de cara para quem está estudando um pouco mais. Acertei de prima!!!!

  • GABARITO: A

    Ok Cespe, me convenci que houve de fato homicídio devido ao dolo eventual, contudo HOMICÍDIO QUALIFICADO sem mencionar nada no comando da questão a esse respeito, ficando tudo a mercê de um entendimento sublime do candidato já é demais. Em momento algum cita-se nada que possamos concluir sobre determinada qualificadora do homicídio intentado por parte da tal megera Ana. Típica questão que poderia ter qualquer gabarito ao bel prazer da banca.

  • Tipo de questão que só serve pra te cansar....essa aí deixaria por ultimo e olhe lá.

  • NÃO EXISTIA O animus necandi

  • Uma duvida a quem puder me esclarecer:

    Ana respondendo por estelionato e estelionato qualificado em concurso ào crime contra o sistema financeiro. Não estaria ferindo o principio bis in idem, já que Ana praticou todos os outros crimes para um único fim, o prejuízo ao sistema financeiro?

    Marquei (B)

  • Questão bem formulada, mas não tem com afirmar a materialização de homicídio qualificado. Que isso CESPE!

  • Engolir esse homicídio qualificado foi dose. Mesmo que operassemos com uma ideia de causa relativamente indepente concomitante (respondendo os mesmos pelo resultado) para ser qualificado teria que ser doloso. A questão não deu elementos que nos levasse a entender pelo dolo, a mim, se respondessem por homicídio, seria por culpa. A questão sequer deu elementos para o candidato pensar em dolo eventual, afinal não disse que os agentes haviam previsto o resultado.
  • HOMICÍDIO?

  • Já me sinto vitoriosa só de conseguir terminar de ler essa questão kkkk 

  • Não entendi o homicídio qualificado. Eliminei de cara essas alternativas.

  • A pressão sobre o veio tinha como objetivo a retirada da representação. A questão não fala que ela queria matá-lo.

    Mais uma do Supremo Tribunal Cespe

  • A QUALIFICADORA DO CRIME É:

    § 2°, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    O outro crime diz respeito ao estelionato e as fraudes que os agentes cometeram.

  • Existem questões que são para nos fazer perder tempo, a CESPE faz isso de propósito, não é para acertar e sim atrasar, e vou falar : mais uma da CESPE mudando jurisprudências. O malabarismo que tem de ser feito para explicar os absurdos da Banca são dignos de um circense. Aqui no máximo homicídio culposo ou quiçá um Preterdoloso...Mas qualificado, dose hein!

  • Mais alguém de outra carreira tentou se aventurar aqui e ficou perdido? hahahahah

  • Homicídio qualifica? nem falou se eles tinham a intenção de matar.

  • Primeiramente , não se observa o dolo eventual e tão pouco o específico , porém a banca , ainda diz : qualificado . Qual qualificadora ???? Que doideira kkkkkkkkkkk obs: a qualificadora de ocultação do crime de estelionato não se pode assegurar, pois não há intenção dos agentes de provocar a morte.

  • Quando a pessoa acabar de ler o enunciado já acabou o tempo de prova.

  • Notaram que o Art. 171, CP não possui modalidade qualificada?

  • Pra que uma questão desse tamanho, quanto ódio no coração Sr. Examinador

  • desde quando existe estelionato qualificado???? até onde eu li, a pena pode ser aumentada

    "§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência"

    socoooorra!

  • Ridículo!

  • JISUIS, o homicidio eu ate aceito (conhecendo um pouco o cespe a gente acaba acostumando), mas o estelionato qualificado eu juro que nao entendi ate agora.

  • Cúmulo do absurdo!
  • Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Não existe no ordenamento jurídico o tipo penal ora mencionado como homicídio qualificado. 

    Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.

    Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;

    Motivo fútil;

    Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;

    Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;

    Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

  • Homicídio qualificado? Não sei, mas, acho que sequer havia a intenção de matar.

    Agora, estelionato qualificado, de onde saiu isso.

    Os mais experts, ajuda nós ai. rsrsrs

  • nem existe estelionato qualificado. É majorado

  • E esse livro?

  • Quando você já esgotou as questões da CESPE e aparece um trem desses! Questão top!

  • Achei um pouco complicado colocar homicídio qualificado nesse caso, CESPE criou uma hipótese de homicídio qualificado (???), se alguém puder me ajudar:

    Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • Não é atoa que Juiz se acha Deus

  • HOMICÍDIO??????

  • Homicídio??? Oi???

  • Homicídio? Cadê o Animus Necandi aí gente...

  • Diante do fato de que o idoso era portador de doenças graves, o emprego da ameaça implica em assumir o risco para o resultado. É considerado como meio hábil para o homicídio. Vale destacar que o quando este crime é praticado por motivação financeira podemos enquandra-lo na modalidade motivo torpe, usando a interpretação analógica de paga ou promessa de recompensa prevista no artigo 121 do código penal.

  • 01/01/2087.......... terminando de ler as alternativas
  • COM LIAME SUBJETIVO = Ana e Lauro tinham liame subjetivo na intenção do constrangimento/ameaça, assim ambos respondem por homicídio consumado.

    SEM LIAME SUBJETIVO = Caso, não houvesse liame subjetivo entre as partes, ignorando-se a conduta alheia de ambos, responderiam por tentativa de homicídio.

    Bons estudos!

  • Há o caso de homicídio causado por fatores PSICOLÓGICOS.... Sabendo que a vítima tinha problemas de saúde e faz com que isso sirva ao seu favor, altera-se o estado emocional da vítima ao ponto de causar-lhe morte!

  • Na ACADEPOL eu termino de ler.

  • ave cada comentário .

    gab:A

  • Acertei essa questão por eliminação, mas creio que a alternativa "A" não esteja totalmente correta por dois motivos:

    1) Não existe estelionato qualificado 

    O correto é estelionato majorado - art. 171, § 4⁰, do CP.

    2) Não é possível se afirmar que a simples ameaça a uma pessoa cardiopata necessariamente conduza a uma situação de dolo eventual no caso de sua morte 

    Isso seria absurdo do ponto de vista penal, pois enseja situação equiparável à responsabilidade penal objetiva. Dolo eventual é assumir o risco da produção do resultado, isto é, quando as circunstâncias demonstrem de forma cabal que o agente atuou com absoluta indiferença quanto à produção do resultado, aceitando-o. Com todo o respeito, entender que uma simples ameaça a uma pessoa cardiopata possa ensejar dolo eventual em homicídio é extremamente forçado e perigoso, ainda que se parta do pressuposto de que exista a concausa relativamente independente preexistente e o agente tenha ciência dela.

    Adotar essa interpretação desarrazoada do examinador implicaria em abrir a porteira para infinitas situações de dolo eventual, como, por exemplo, uma simples briga do casal, em que a Ana ameaçasse o Silas e ele viesse a falecer por infarto. Seria homicídio qualificado por dolo eventual? Obviamente que não.

  • Homicídio? Nada a ver!

  • Matou o constrangimento ilegal da parte final do enunciado.. mas eles podem tudo!

  • Apesar de ser uma causa relativamente independente, para o homicídio a questão não deixa claro o DOLO.

    Forçando a barra, a menos errada é a letra A.

  • homicídio na modalidade qualificada - Tortura foi tanta que enfartou.

  • homicídio e estelionato qualificado...tá de brincadeira.

  • Daquelas questões que fazem a gente refletir se realmente estamos estudando.

  • tipo de questão que eu passei uns 10 min analisando e ainda respondi errado!

  • Por algum momento achei que fosse questão da última prova da PCCE.

    Idecan fez uma redação para cada questão "ridículo"

  • pra mim, quem errou acertou kk
  • Gabarito : Letra A

    A qualificadora do homicídio não incide pela idade da vítima (maior de 60 anos), nesse caso o correto seria se a questão falasse em majorante constante no § 4º do art.121 do CP.

    Vislumbro que a qualificadora do homicídio nesse caso, seja para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, conforme consta no final do enunciado da questão: "Ao tomar conhecimento da representação, Ana e Lauro passaram a pressionar Silas, mediante grave ameaça, para que ele se retratasse da representação e assumisse as transações realizadas. Em decorrência da situação, Silas sofreu infarto fulminante e faleceu".

    Desta forma, está correta a alternativa A.

  • DEPOIS DESSA VÁ TOMAR UM CAFÉZINHO ...

  • A Questão diz que Silas e Ana ameaçaram Silas para ele retirar a queixa, não disse que a intenção era matar, nesse caso como eles sabem que há uma doença grave, é presumível que todo o ocorrido somado ao constrangimento pudesse matar Silas por infarto, sendo assim o homicídio poderia ser na modalidade de dolo eventual, ou culposo a depender do que se passava na cabeça dos agentes! A doença é uma concausa pré existente relativamente independente, que somou a um fato externo no qual sem ele não teria gerado a morte, não rompendo o nexo! Tudo depende da intenção dos agentes,onde a questão foi omissa! Se considerarmos Dolo eventual, poderá ser homicídio Qualificado por motivo torpe ou fútil! OBS: essa foi minha interpretação, favor me corrijam!
  • Essa questão foi elaborado por algum cracudo, só pode kkk, mas em fim, por questão de exclusão msm, a "menos errada" é a letra A, nosso gabarito.

  • Com todo respeito, em momento algum a questão deixou claro o dolo do homicídio, chegar ao entendimento de que houve homicídio qualificado nessa questão é o mesmo que defender a responsabilização objetiva no Direito Penal o que obviamente não pode ser aceito por ferir o Princípio da Culpabilidade.

  • Nemly & Nemlerey

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1555657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Basta ler umas 30 vezes o código penal pra resolver essa.

  • Crime continuado

    * comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    * específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, em até três vezes, onde o agente pode ser preso.


    Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Pune somente um crime ou conduta e aumenta a pena isso dá benefício para o réu .

    O concurso formal se divide em:

    Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    LOGO:alternativa D

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • Crimes de mesma ESPÉCIE E NÃO DE MESMA NATUREZA. LETRA C ERRADA, E QUE PESE O GABARITO SER D

  • É admitido sim:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • (C) INCORRETA


    No concurso formal heterogêneo, uma só ação dá causa a diversos crimes de natureza diversa como, por exemplo, lesão corporal e homicídio. 


    NO CONCURSO FORMAL HETEROGÊNO, DOIS ou mais crimes diversos

  • CONCURSO DE CRIMES

    Art. 69, CP - CONCURSO MATERIAL

    -2 ou mais condutas, produzem 2 ou mais crimes;

    -Sistema do cúmulo material (penas somadas).

    Art. 70, CP - CONCURSO FORMAL

    -Art 70 primeira parte: concurso formal próprio ou perfeito

    -1 conduta produz 2 ou mais resultados, pode ser:

    a)homogêneo: crimes idênticos - aumenta-se a pena de qualquer deles de 1/6 até 1/2 (o aumento leva em conta o número de infrações)

    b)heterogêneo: crimes diferentes - aumenta-se a pena do crime mais grave de 1/6 até 1/2 o aumento leva em conta o número de infrações);

    -Sistema da exasperação.

    -Art 70, parte final: concurso formal impróprio ou imperfeito

    -1 conduto produz 2 ou mais resultados;

    -a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS;

    -Sistema do cúmulo material (penas somadas).

    Art. 70, parágrafo único - CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    -aplica-se o sistema do cúmulo material sempre que o da exasperação se mostrar mais prejudicial.

    Art. 71, CP - CRIME CONTINUADO (teoria da ficção jurídica)

    -agente mediante mais de uma ação ou omissão;

    -pratica dois ou mais crimes da mesma espécie;

    -pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;

    -DEVEM O SUBSEQUENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO.

    Crime continuado COMUM

    -Sistema da exasperação;

    -As penas dos delitos são idênticas;

    -Aplica-se a pena de um só, aumentada de 1/6 até 2/3.

    Crime continuado QUALIFICADO

    -Sistema da exasperação;

    -As penas dos delitos são diferentes;

    -Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3.

    Crime continuado ESPECÍFICO - art. 70, parágrafo único

    -Sistema da exasperação;

    -Crimes dolosos;

    -Praticados contra vítimas diferentes;

    -Cometidos com violência ou grave ameaça;

    -Aumenta-se a pena de um só crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O TRIPLO.

  • Questão bem mal redigida. Na opção A, não é em qualquer caso, no entanto, a letra D é a mais errada indiscutivelmente.

  •  a)  CORRETO.No concurso formal perfeito, o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados produzidos, por isso, é aplicada uma pena aumentada de 1/6 a 1/2 

     b)  CORRETO. O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     c)  CORRETO. No concurso formal heterogêneo, o sujeito pratica dois ou mais crimes não idênticos, por isso, correto o exemplo: lesão corporal e homicídio. 

     d)  ERRADO. O crime continuado pode ser reconhecido na prática de dois ou mais crimes da mesma espécie.

     e)  CORRETO.  No concurso formal imperfeito as penas se somam (cumulam), não podendo exceder o limite estabelecido no art. 70, parágrafo único, CP.

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • ·        - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.- Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

  • Estava a meio hora refletindo nesta questão, pois até então só havia vislumbrado uma alternativa ERRADA, até que pensei em ler o enunciado e notei que pedia a alternativa INCORRETA KKKKKKKKKK, vida de concurseiro não é fácil, as vezes o cérebro vai no automático msm kkkk

  • Com vistas a responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está incorreta. 


    Item (A) - A regra do concurso formal perfeito encontra previsão legal na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Item (B) - Na hipótese de concurso material de crimes, incide o sistema da acumulação material da pena, conforme se depreende do disposto no artigo 69 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - O concurso formal heterogêneo configura-se quando mais de uma norma penal é violada pela prática de uma única conduta. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A hipótese descrita neste item configura o denominado crime continuado específico, que se encontra previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: "nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
    Essa modalidade de crime continuado, além dos requisitos exigidos para a configuração do crime continuado comum (1 - pluralidade de condutas; 2 - crimes da mesma espécie; e 3 - circunstâncias semelhantes), demanda a presença de mais três condições concomitantes : 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e 3) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva de que o crime continuado específico não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro está incorreta.

    Item (E) - O concurso formal impróprio, também conhecido como imperfeito ou ideal, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Assim, conforme asseverado neste item, nos termos do dispositivo legal pertinente, nas hipóteses de concurso formal imperfeito, as penas são aplicadas cumulativamente, sendo a presente alternativa correta.



    Gabarito do professor: (D)
  • A assertiva a ser marcada (d) trata da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71:

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

  • Sobre o crime continuado qualificado ou específico, importante ressaltar que somente se aplica nos casos em que há violência REAL, afastando-se nas situações de violência presumida. Vejamos:

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A QUESTÃO D ESTÁ CORRETISSIMA! portanto é a errada.

  • Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
1592704
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de concurso de pessoas instantâneo, entre um adulto e um adolescente, para a prática de roubo, sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo, estabelece-se entre os delitos de roubo e corrupção de menores a seguinte modalidade de concurso de crimes:

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um

    crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.

    Código Penal Comentado.


    Acredito que o gabarito deveria ser o Crime Formal Improprio, já que o agente agiu com desígnios autônomos.

  • Se na questão informa que o agente atua sem desígnios autônomos, então é concurso formal perfeito. Resposta C.
  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas:

    Como sabemos, o concurso formal pode ser próprio (ou perfeito) ou impróprio (ou imperfeito). Na lição de Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "O concurso formal ainda pode ser perfeito (ou normal ou próprio) quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime; imperfeito (anormal ou impróprio) quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente). Exemplos: o sujeito dispara contra a vítima e, por erro, acaba matando também um terceiro (aberratio ictus). Temos aqui um concurso formal perfeito (não há desígnios autônomos em relação a cada morte). Se o agente, ao contrário, queria efetivamente a morte dos dois, dá-se o concurso formal imperfeito (porque houve desígnios autônomos)".

    No caso, a questão expressamente estabelece "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo", assim afastando o item "b" (concurso formal impróprio).

    A jurisprudência também atesta ser caso de concurso formal (afastando os itens "a", "d" e "e"). Nesse sentido, exemplificativamente:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1º DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (STJ; HC 144181 DF; Julgamento: 29/10/2009)


  • Fiquei com dúvidas nessa questão. Não sei se é viagem minha mas se no Concurso Formal Próprio haverá apenas crimes culposos ou um doloso e os outros culposos, como que neste caso haveria esse concurso se os dois crimes são dolosos?

  • Concurso formal

    CP.  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio / normal / perfeito:  quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente só deseja praticar um crime.

    Concurso formal impróprio / anormal / imperfeito: quando há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente deseja praticar os dois(ou mais) crimes.

    Concurso material

    CP.  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


  • Alexandre Peppe, desígnio autônomo é dolo. Na questão fala que o autor não estava animado por dolo quanto à corrupção de menores.

  • Errei a questão, marcando "D", e, ao analisar posteriormente com mais calma, percebi que a questão foi muito bem elaborada. O delito de corrupção de menores consuma-se independentemente da efetiva corrupção do menor. É crime formal (consumação antecipada). Imaginei que a corrupção teria se dado em um momento anterior à prática do roubo, com o convite, por exemplo, do maior para a prática do crime juntamente com o menor. Nesse sentido, com essa conduta, o crime de corrupção de menores já estaria consumado. Com a posterior prática do roubo, através de outra conduta, configuraria-se concurso material de crimes. Entretanto, com o trecho "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo" percebe-se que não houve nenhum ato do maior que pudesse caracterizar a corrupção, o que só se configurou quando da prática do roubo junto com o menor. Dessa forma, ao praticar a conduta do roubo com a presença de um menor, aperfeiçoou-se o concurso formal. Até aqui já daria para responder corretamente a questão. Ao praticar o delito, o maior deseja apenas a produção do resultado do crime de roubo, sendo que a corrupção acontece independentemente de sua vontade (por tratar-se de crime formal, como já expressado). Assim, há unidade de desígnios (e não desígnios autônomos, como a própria questão mencionou), o que caracteriza a figura do concurso formal perfeito (próprio).

  • Fiquei com dúvida. Se não há desígnio autônomo com relação ao crime de Corrupção de Menor, então não há dolo, ou seja, o crime teria sido praticado com culpa. Dessa forma, concurso formal próprio do crime de Roubo (praticado com dolo), com o crime de Corrupção (praticado com culpa). A dúvida é: existe a figura culposa do delito? Seria possível a prática de corrupção de menores por "negligência"? Achei um pouco estranho. Pelas minhas pesquisas, este crime não admitiria a figura culposa.



  • Elielton...tem um detalhe...

    O fato do exercício dizer que não há desígnio autônomo não conduz, necessariamente, a alegarmos que inexiste dolo na "corrupção de menores".

    Veja que a questão, já no início, diz que há um concurso de pessoas....ora, dentre os requisitos para o concurso de pessoas, tem-se o VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente.

    Pois bem, quando o adulto "ligou-se" ao menor, admitiu a atuação conjunta com o menor, mesmo que de forma instantânea, para o cometimento do crime, cometeu o crime de corrupção de menores, sendo crime formal...ou seja, houve sim o dolo na corrupção, conclusão que se retira da circunstância deles agirem em concurso de pessoas.

    Sendo assim, de uma só vez, a conduta do adulto promoveu a realização de dois crimes: corrupção ao estabelecer vínculo psicológico com o menor para agirem em conjunto, e o roubo em si....logo, 1 conduta + 2 crimes= concurso formal, letra c.

    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • lembrar que a corrupção de menores passou, em 2009, a ser prevista no ECA:


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • SÚMULA 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Art. 244-B do CP.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Concurso formal impróprio x próprio (Para saber a se é próprio ou impróprio tem que analisar a intenção do agente)

    a)  no concurso formal próprio (ou perfeito), no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 a 1/2;

    Ex.: Motorista dirigindo imprudentemente mata duas pessoas, se ficar provado que ele não queria matar as duas pessoas, mas que por sua imprudência acabou cometendo os homicídios haverá concurso formal próprio (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    Ex.: Quer matar uma pessoa atira nela, mas a bala fura a pessoa e mata também outra (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    ---------

    b)  no concurso formal impróprio (ou imperfeito), no qual o agente atua de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados através de uma única ação, as penas serão somadas.

    Ex.: Pessoa para matar diversos presos, coloca veneno na sopa deles e diversos presos morrem. (uma ação + diversos resultados, mas havia a intenção de praticar diversos resultados)

    Ex.: Quer matar dois bandidos com uma única bala para economizar, coloca-os juntinhos e dá apenas um tiro, matando os dois bandidos. (uma ação + vontade de cometer dois crimes + dois resultados = Concurso formal imperfeito).

    ------------

    - No caso da questão ficou claro que o agente queria praticar apenas um crime (roubo), mas sem querer acabou praticando outro também que foi a corrupção de menores (uma ação e intenção + prática de dois ou mais crimes = concurso formal ou também chamado de concurso formal perfeito/próprio). Gabarito letra C

  • Cara, nosso código penal, é realmente um fiasco, ora se o menor infrator, de acordo com nossa digníssima lei é inimputável, como que pode haver, por exemplo no caso dessa questão  em pauta VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente. ???

    O menor infrator, como diz a nossa própria legislação, tem o discernimento mental incompleto, ele automaticamente não responderá criminalmente por seus atos, contudo isso não é o assunto em pauta da questão, mas na minha opinião pessoal, isso é um tanto contraditório, principalmente pelo fato que concurso formal é exclusivamente aplicada em crimes. 

  • Me lembro de ter feito essa prova e marcado como correta a resposta que indica concurso material.
    Entretanto, o gabarito inicial (provisório) havia dado como correta a indicativa de concurso formal.
    Como bem explicitou Benedito Júnior, está presente no caso apresentado a unidade de desígnios, e não desígnios autônomos, o que caracteriza a figura do concurso formal próprio.

  • A letra C fala em concurso formal. E concurso formal pode ser próprio ou impróprio. Fica muito vago. Tem que baixar o Chico Xaviar no candidato para saber a "voluntas examinatoris".

  • Dica: Se você também marcou concurso material, leia o comentário do Benedito Júnior. 

  • Comentário de caráter pessoal:

    Trata-se de concurso formal. Fica evidente no seguinte trecho do enunciado: "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo". Isso significa dizer que não haveria corrupção de menores se não fosse pelo crime de roubo. O agente se utilizou do menor como MEIO para chegar ao FIM . Repare que o agente NÃO TEM O intuito de corrempê-lo à prática crimonosa reiterada. Nota-se que, não subsistiria o crime de corrupção de menores, sem o objetivo de realizar o roubo. Portanto, trata-se de UMA SÓ AÇÃO que resultou em DOIS CRIMES, conforme indica o art 70 do CP.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Discordo da questão.

    A questão não fala um momento sequer em uma única atitude.

    Há decisões massivamente no sentido de concurso material entre corrupção de menores e roubo, até porque, sendo o primeiro crime formal, tem consumação em momento distinto:

    TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140310283167 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/07/2015

    Ementa: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. DELITOS AUTÔNOMOS. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, eis que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II � Recurso conhecido e desprovido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 146376 PE 2009/0172195-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Vale lembrar que aí não fala em que momento ele "corrompeu" o menor, se foi numa única atitude. Fala de concurso instantâneo de pessoas (termo que nunca vi), mas não instantâneo dos crimes. Fala que a intenção de corrupção não era específica para aquele crime apenas.

    Então faltou uma redação mais precisa pra afirmar que houve uma única atitude, e, portanto, o concurso formal.

  • Rodrigo Stangret, acho que a seguinte decisão justifica o gabarito:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6858 SP 0006858-89.2012.4.03.6181 (TRF-3)

    Data de publicação: 01/12/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOCORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 500, STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo qualificado e de corrupção de menores estão satisfatoriamente comprovadas pela prova documental e testemunhal. 3. Ressalvadas as hipóteses em que demonstrados desígnios autônomos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o concurso formal entre roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Fixada a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 6. Apelação da defesa conhecida em parte e desprovida. Apelação da acusação provida.

     

    Como a questão deixa claro que não existem desígnios autônomos para prática do roubo e da corrupção de menor, trata-se de concurso formal mesmo.

    Gab. C

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • concurso formal proprio - nao tendo designios (vontade) autonoma em relação a cada um dos crimes ocorrera a exasperação da pena

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Essa questão na verdade é muito complexa. Consideremos a seguinte hipótese:


    Diogo, 23 anos, morador de favela, acerta uma paulada na cabeça de motorista de caminhão de gás para roubar para si apenas o necessário para a sobrevivência. No entanto, Diogo não consegue remover a barra de ferro que trava a porta de trás do caminhão. Marcos, 17 anos, estava no bar ao lado vendo a cena e resolve ajudar Diogo, conseguindo os dois juntos removerem a barra. Os dois roubam para si duas unidades de gás cada, fecham o caminhão e vão se embora.


    Pois bem, nessa situação está configurado o concurso de pessoas instantâneo, não houve prévio acordo mas desse não se necessita. Houve liame subjetivo entre os agentes, o dolo de roubar.


    O problema dessa situação frente a questão trata-se sobre a unidade de desígnio, pois Diogo só responde pela corrupção de Marcos na modalidade dolosa, vez que a legislação não prevê a modalidade culposa do tipo. Veja: https://jus.com.br/artigos/45597/as-diversas-formas-de-corrupcao-de-menores.


    Deste modo, a situação narrada é impossível, pois o crime formal se configura com o dolo quanto ao primeiro crime e culpa quanto ao segundo, não podendo ser o gabarito da questão.


    Se Diogo não conhece Marcos e não sabia sobre sua idade, encontraríamos na hipótese de erro de tipo, também não havendo falar em concurso formal por culpa quanto à corrupção do menor.

  • Corrupção de menor = crime formal!!

  • Aqui seria necessário para acertar o conhecimento da diferença entre concurso formal próprio e impróprio, então vai um exemplo para não esquecer mais:

    Primeiro - em ambos, tanto o próprio como o impróprio há a vontade (dolo) no cometimento de pelo menos um crime;

    PRÓPRIO - No PRÓPRIO, pode ocorrer de com uma só ação (conduta) o sujeito ativo atingir o alvo pretendido, mas também atingir outro por erro, por exemplo, mas não tinha a intenção de atingi-lo. (seria o caso do marido/mulher que pretende matar a mulher/marido, mas a bala atravessa o corpo desta (e) e, a mesma bala, também atinge outra pessoa que estava, por azar da vida, passando atrás do alvo);

    IMPRÓPRIO - Ocorre quando há uma única ação, porém desde o início a intenção foi o cometimento de dois crimes. (é o caso de o(a) marido/mulher que pretende matar a(o) mulher/marido, estando de tocaia vê que ela(ele) se aproxima na presença também do(a) amante e decide matar os dois, mas como só tem uma bala no rifle, aguarda pacientemente o momento em que eles se abraçam para despedirem-se e dispara um único tiro que atravessa o tórax de ambos).

    Portanto, é impróprio porque na verdade ele sempre quis matar os dois e apenas usou uma bala por circunstâncias outras.

  • GABARITO: C

    Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem. Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    III. Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa. Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    IV. Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Na hipótese IV, a pena sempre será somada.

    Fonte: https://ancle.jusbrasil.com.br/artigos/337986043/concurso-de-crimes-concurso-material-concurso-formal-e-crime-continuado

  • Sinceramente não consegui entender esse gabarito.

    Se para se configurar a existência de desígnios autônomos faz-se necessário a existência de dolo (direto ou eventual), e tendo em conta que o delito de corrupção de menores é formal e exige apenas dolo genérico (ou seja, não é necessário que o gente efetivamente corrompa o menor e nem que ele tenha como objetivo que o menor seja corrompido), há que se concluir que o simples fato do agente saber que o sujeito que com ele pratica a conduta é menor de 18 anos é suficiente para se configurar o dolo no que tange à corrupção de menores.

    Assim, ao se dizer que não houve desígnio autônomo (dolo) no que tange à corrupção de menores, deveríamos concluir que o agente não sabia que o sujeito era menor, o que nos levaria à figura do erro de tipo ou à modalidade culposa (que não é possível no caso da corrupção de menores).

    O concurso formal (próprio) se caracteriza pela existência de um crime doloso juntamente com um crime culposo. Assim, me parece que nunca se pode falar em concurso formal entre o roubo e corrupção de menores ou entre quaisquer outros crimes que não admitem a modalidade culposa. Somente seria possível falar-se em concurso formal impróprio

  • Concurso formal próprio: Acabamos de atropelar fulano e o mesmo faleceu, meu Deus, o que nós fizemos!! Geralmente em crimes culposos ou quando existe um crime culposo e outro doloso, desse modo, não existe desígnio autônimo, n existe vontade de cometer crime. Concurso formal impróprio: Queremos matar fulano, daí vai lá e mata.

  • @Elissa. Exatamente. Pensei do mesmo modo.

    O gabarito, ao meu ver, não tem sentido e fundamentação teórica. Como descrito no problema: se não houve "desígnio" para corromper o adolescente, porque o adulto irá responder pelo crime de corrupção de menor (o fato é atípico, simples, dizer que é formal é mera retórica, porque não houve dolo em fazê-lo). E outra, como deve ser provado o "desígnio", porque o delito é formal!

    Apenas para fortalecer a minha argumentação:

    ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Defesa apela, alegando insuficiência probatória quanto a ambos crimes ou, alternativamente, afastamento da condenação por corrupção de menores e subsequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal – Roubo – Materialidade e autoria comprovadas – Crime de corrupção de menores – Delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ – Crime de corrupção de menores reconhecido - Concurso material entre roubo e corrupção de menores – Dosimetria da pena corretamente aplicada – Manutenção do regime fechado – Recurso desprovido.

    (TJ-SP - APL: 00005813120178260095 SP 0000581-31.2017.8.26.0095, Relator: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019)

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.391 - AM (2018/0057116-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fl. 219): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2o, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    De nada adianta destruir o direito penal para favorecer quem quer que seja... Se o direito penal não está adequado, alterem-se as leis!

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • Se o agente não tem o ânimo de corromper o agente, o concurso formal é PRÓPRIO. Caso tivesse desígno autônomo, haveria a caracterização de concurso formal IMPRÓPRIO. Outrossim, o STJ é assente no sentido de que  o delito de corrupção de menores tem natureza formal. Deste modo, mesmo que o agente não tenha o desiderato de corromper o menor, o delito restará consumado. 

  • Gabarito: C

    Concurso formal (próprio ou impróprio - a depender da existência de desígnios autônomos).

    Conforme STJ:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (grifei)

    (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

  • Acredito que o gabarito da questão tenha a ver com o fato do crime de corrupção de menores não ser admitido na forma culposa.

    Assim, se o adulto não possuía conhecimento da idade do menor (e, portanto, inexistindo desígnio autônomo), caberia a hipótese de Erro de Tipo:

     "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

    Mesmo sendo crime formal, inexistindo forma culposa de corrupção de menores, o adulto não responderia por esse crime.

    Penso apenas que isso deveria estar mais claro na questão.

  • Concurso Formal Próprio não há desígnio de por parte do agente;

    Concurso Formal Impróprio há desígnio por parte do agente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissãopratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguaissomente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

  • O concurso formal próprio exige que um dos resultados seja a título de culpa, pois se ambos forem dolosos, haverá desígnio autônomo e caracterizará assim o concurso formal impróprio. No entanto, a corrupção de menor não admite a modalidade culposa e por tanto é impossível haver concurso formal próprio entre a pratica do roubo de forma dolosa a corrupção de menor.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Art. 244-B DO ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


ID
1728763
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei, Ana e Carlos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

      Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

      Pena - detenção, de um a três anos.


    Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

      Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


    * Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

      Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

    ******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

      Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

      Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


  • A lesão corporal no crime de aborto só é punível se for grave, pois, a lesão leve é absolvida pelo crime de aborto "o aborto em si causa lesões leves na gestante". Assim elimina-se todas as alternativas e sobra apenas letra (c).

  • Principio da Consunção.  O Aborto absorve os outros crimes.

  • A mulher não cometeu o autoaborto?

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

  • Explicando a letra A

    Segundo a  sinopse da juspodivm, não há concurso com crime de lesão corporal  leve, pq é adotado o posicionamento da disponibilidade relativa do bem jurídico.  Já que a gestante consentiu no aborto. 

  • A questão só deveria esclarecer se o aborto provocado pelo terceiro se consumou. Dizer que "o procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente", não diz nada a respeito de sua consumação, do aborto. 

  • Questão muito mal elaborada, as demais alternativas são tão bizonhas que dá pra responder por eliminação.

  • que questão mal elaborada!

  • Galera, essa questão é totalmente passível de recurso.

    Note que o auxílio que Nei prestou foi mora, ele responde pelo 124 nesse caso não pelo 126, se o auxilio fosse material, ai sím, caberia o 126 como a questão se refere.
    O resto da questão está ok ao meu ponto de vista.
  • QUESTÃO CORRETA. Se Nei tivesse fornecido o medicamento abortivo, por exemplo, aí sim responderia por autoaborto na qualidade de partícipe.

    Outrossim, como ressalta Cleber Masson, comentando sobre o art. 124, 2ª parte:

    "Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto."

    Carlos responde pelo 126 CP.

  • Onde está tipificado no Còdigo Penal a conduta de "Orientar gestante a praticar aborto"?

     

     Por que a conduta de orientar alguém a abortar (nem se quer ele levou a gestante até o local, que poderia configurar uma possível participação), ao meu ver, não pode ser considerada como crime, sendo uma conduta plenamente atipica.

  • Estranha essa questão.

  • O namorado praticou participação (induzimento) no consentimento para o aborto fornecido pela namorada.

  • Jeito Funcab de ser. Odeio essa banca. 

  • Visto que a banca é Funcab, e as alternativas são no mínimo estranhas, interpretei da seguinte forma:

     

    NEI: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

     

    ANA: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

     

    CARLOS: Art. 126. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

  • RESPOSTA LETRA C. QUESTÃO PÉSSIMA. 

    O NAMORADO NÃO PRTIVCOU CONDUTA TÍPICA.

    A GESTANTE CERTAMENTE COMETEU O TIPO DO ART. 124 POR CONSENTIR QUE TERCEIRO LHE SUBMETESSE AO ABORTO.

    JÁ O MEDICO COMETEU O TIPO DO ART. 126 AO PROVOCAR ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

    NÃO HÁ NO CASO CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 CAPUT, LESÕES LEVES, EIS QUE A PRÓPRIA QUESTÃO DEIXA CLARO SEREM INSIGNIFICANTES E PELO PRICÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NÃO SE ENQUADRA NO TIPO PENAL CONGLOBANTE. ALÉM DISSO, ESTARIAMOS DIANTE DE CAUSA SUPRA LEGAL DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, QUAL SEJA, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

  • Andrea teve um relacionamento com Hamilton, que era casado e descobriu que estava grávida. Após muita pressão de Hamilton, Andrea resolveu abortar a criança. Procurou uma clínica clandestina e iniciou o procedimento. Após todo o procedimento, a criança foi expulsa do ventre, mas, por razões estranhas à vontade da mãe, o feto sobreviveu. Após o nascimento, a mãe matou a criança. Nada consta acerca de possível estado puerperal.

     

    Enunciado

    A partir dos dados expostos, responda: como ficará a situação jurídico-penal da mãe e do médico? Responda à questão à luz do concurso de pessoas e concurso de crimes:

     

    Alguem me ajuda nessa questão ??

  • Pelo enunciado CJ Almeida, eu enveredaria pelo pensamento de que a mãe responderia por homicídio. Quanto ao médico, responderia por tentativa de aborto, tendo em vista que o feto sobreviveu. Não acredito que haveria concurso de pessoas no crime de aborto porque o homicídio praticado pela mãe absorveria uma eventual tentativa de aborto e nem concurso de crimes material ou formal.

  • Questão correta, segundo a doutrina de Rogério Sanches, ele somente convenceu a namorada, ele não pagou o terceiro provocador ou algo do tipo,

    ü  1ª Situação – Namorado que leva namorada para praticar o abortamento – Ele é partícipe de qual crime? Ele é partícipe do art.124.

     

    ü  2ª Situação – Namorado convence namorada a praticar o abortamento. Que crime ele praticou? Partícipe do art. 124.

     

    ü  3ª Situação – É a que cai. Namorado paga médico para realizar abortamento com consentimento da namorada. Que crime ele praticou? Aqui a jurisprudência diz: se ele pagou o médico, ele é partícipe do art. 126. Ele está pagando o terceiro provocador. Ele está induzindo o terceiro provocador. Ele está realizando conduta sem a qual o abortamento não ocorreria. Ele está pagando terceiro provocador. Na verdade, ele participou dos dois: arts. 124 e 126. Como não pode responder pelos dois, responde pelo mais grave.

  • Questão resolvida apenas por eliminação, tosca até demais!!!

  • Creio que a maior dúvida na questão era definir se Nei responderia pelo artigo 124 ou pelo 126.

    Discordando um pouco de alguns comentários, principalmente por não terem citado a fonte, vou registrar o entendimento do Masson ( Pág. 76, Dirieto Penal Esquematizado, 7ª ed), que ao falar sobre aplicação do artigo 124 à gestante e o 126 ao executor do aborto como exceções à teoria monista no concurso de pessoas, questiona:

     

    " E O PARTÍCIPE, POR QUAL CRIME RESPONDE? Depende de sua conduta. Se vinculada ao consentimento da gestante, ao partícipe será imputado o crime definido pelo artigo 124 do CP. É o que se dá com os familiares que auxiliam financeiramente a gestante paar custear as despesas do aborto em uma clínica médica.  Por outro lado, se o partícipe concorrer com a conduta do terceiro que provoca o aborto, responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do CP, como na hipótese da enfermeira que auxilia o médico durante a cirurgia abortiva". 

  • Questão muito mal elaborada!

  • Não vejo nada de mais na questão, apenas a letra da lei, bem objetiva.

  • Respondi por exclusão. 

    Sabendo o conceito de concurso de crimes formal (uma conduta, dois ou mais crimes) e material (duas ou mais condutas, dois ou mais crimes), jamais a conduta do médico será concurso material. De cara já excluo a A, B e E.

    Sobra então C e D. Ora, sabendo os conceitos acima, Ana só cometeu um crime (não importa o tipo).

    Logo, só sobra o item C.

     

     

  • A melhor resposta foi do Paulo Basso, principalmente em relação ao NEI

  • AMIGOS:

    Essa banca FUNCAB é a pior banca de concursos públicos atuando no Brasil. Não é de hoje que ela vem "destruindo" concursos pelo país afora, fazendo provas ridículas, com questões mal elaboradas e ambíguas, acabando com o estudo de milhares de candidatos que se empenharam para fazer um bom certame.

     

    O pior é que cada vez mais ela vem conseguindo fazer provas de grandes instituições (PRF, Polícias Civis). Eu mesmo já fui prejudicado algumas vezes por ela. Inclusive quando fui aprovado no último concurso na PRF (nível médio) e a banca não proporcionou tempo hábil para a entrega da documentação. 

     

    Precisamos logo que a lei dos concursos públicos seja aprovada para acabar com esse abuso cometido por essas "banquinhas" e outras por aí!

     

    Fiquem alertas concurseiros, é nosso dever fiscalizar a aprovação dessa lei, é o nosso futuro! 

    Não se chateiem se erram questões dessa m....de banca! BOLA PRA FRENTE! ABRAÇOS!

  • Nem Santos, por fazer tudo para convencer Ana a abortar, responderá a título de participação pelo delito do art.124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. (EXISTE A PREVISÃO NO ART.124 DE PARTICIPAÇÃO POR INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, DESDE QUE O AGENTE NÃO PARTICIPE EFETIVAMENTE DO ABORTO,  DO ATO CIRÚRGICO POR EXEMPLO, POIS NESTE CASO RESPONDERIA PELO ART.126)

     

    O médico por praticar o aborto com o consentimento da gestante incide no art. 126. Provocar aborto com o consetimento da gestante (aborto provocado por terceiro). 

     

    NO CASO DO ART.126 TEMOS UMA EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS, NESTE CASO O CP CRIOU UM DELITO AUTÔNOMO PARA PUNIR MAIS RIGOROSAMENTE AQUELE QUE PROVOCA O ABORTO, OU SEJA, A NORMA QUER IMPEDIR O ABORTO MESMO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

     

    ESPERO TER AJUDADO. AVANTE !!!

  • A - Errada. Não há concurso material na conduta do médico. Quando muito, a lesão corporal leve pode ser punida a título de concurso formal.

     

    B - Errada. Ana responde por consentimento para o aborto (art. 124, CP) e não há concurso material na conduta do médico.

     

    C - Correta. Nei é partícipe na conduta de consentir para o aborto (induzimento a que a namorada consentisse). Ana responde por consentimento para o aborto (art. 124, CP), e o médico responde pelo delito de provocar aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). Me pergunto apenas se caberia concurso formal com o delito de lesão corporal leve ou se incide aqui a consunção.

     

    D - Errada. Nei não induz o autoaborto, mas o consentimento de sua namorada para o aborto.

     

    E - Errada. Nei não induz o autoaborto, mas o consentimento de sua namorada para o aborto. Além do mais, não há concurso material na conduta do médico.

  • João, meu caro, perfeito seu comentário.

    Sobre a sua dúvida, ocorrerá a consunção.

  • Sabendo que a lesão corporal leve é absorvida pelo aborto (consunção), dá pra matar a questão. Na verdade o próprio procedimento abortivo já induz uma lesão na pessoa, não haveria como responsabilizar o concurso de crimes entre aborto e a lesão corporal leve.

     

    CORRETA LETRA "C"

  • Esse tipo de crime é uma exceção da teoria pluralista à teoria monista, por que? concorrem para o mesmo evento, porem sofrem tipos penais diversos. (É o caso do consetimento do aborto e o aborto provocado por terceiro)

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

            Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=330769

  • Complementando os estudos ...

    _____________________________________________

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

     

            Forma qualificada

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

            Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

     

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • QUESTÃO SEM GABARITO.

    A banca toma por base a consunção do delito de lesao corporal culposa de natureza leve pelo aborto, porém não há precedente jurisprudencial nesse sentido, em situação análoga (lesões por negligência). Há, ao contrário, registro de denúncia pelo crime de aborto em concurso com as lesões leves:

    HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO EM TERCEIROS E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    (TJ-PI - HC 201600010005807)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA . RÉU PRONUNCIADO POR CRIME DE ABORTO E LESÕES CORPORAIS LEVES. [...]

    (TJ-DF - RSE 16750820098070003)

    Vale observar que, para que pudessem as lesões leves estarem inclusas no próprio aborto, deveriam estas ser apenas consequências naturais do procedimento, um meio natural do procedimento, o que não foi o caso, pois a questão é taxativa ao afirmar que as lesões se caracterizaram em razão da conduta negligente do médico, representando uma anormalidade ao procedimento. Em outras palavras, as lesões ocorridas, ainda que de natureza leve, não foram decorrência normal do procedimento, e sim erro médico.

    Sobre o assunto, leciona Eduardo Cabette, coordenado por Luiz Flávio Gomes:

    "Quanto às lesões leves que sejam sofridas como meio normal para a consecução do aborto, serão elas absorvidas. Segundo Magalhães Noronha e Mirabete, mesmo as lesões graves podem excepcionalmente ser absorvidas, desde que comprovado que elas foram necessárias (meio) para a prática do aborto"

  • Questão extremamente mal redigida.

     

  • Entendo as explicações dos colegas quanto a não haver concurso de crimes. Mas, se Ana praticou o crime de Consentimento de Aborto, logo, o médico praticou o crime de aborto praticado por terceiros COM consentimento. Aborto praticado por terceiro, somente, está previsto no art. 125 do CP, que é o crime praticado sem o consentimento da vítima. Dessa forma, entendo não haver uma resposta correta.

    Entendam, não é um mimimi para justificar meu erro, mas fica difícil consolidar um conhecimento quando as bancas não mantém uma lógica em suas questões.

  • Sem nenhuma dúvida a Funcab é hoje a pior (no sentido de ruim, mal elaborada mesmo) banca do Brasil

  • Vejam o que diz a questão:

    "Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto". OU SEJA: AUTOABORTO!

    Então ele é partícipe no crime de autoaborto. Em momento algum, a questão se referiu a um terceiro que faria o aborto com o consentimento da gestante.

    Questão mal elaborada. Caberia anulação.

  • Questão extremamente mal redigida. 

  • questão medonha... 

    O consentimento pra aborto só pode ser dado pela gestante.

    Nei deve ser responder por Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (124), como partícipe (tendo induzido ou instigado) e Ana como autora desse crime (deu o consentimento)

    E Carlos por provocar aborto com consentimento (126)

  • Existira aumento se fosse causada a lesão de natureza grave pelos meios empregados para provocar o aborto (aumento de 1/3).

  • Hoje nosso ordenamento Jurídico é formado por regras e exceções, neste contexto o ABORTO é aplicado a teoria PLURALISTA (exceção), cujo, embora o resultado seja o mesmo a tipicidade é diferente. Resumindo, responde como coautor e não como partícpe.

  • Embaçada essa questão HAUAHUAHAUHAU

  • De cara eliminamos D,E(Pois o cara não pode fazer o auto aborto ). Depois eliminamos a B (Pois a mulher não pode fazer aborto provocado por terceiro nela própria )


    Na questão A , caso ocorresse a lesão grave seria em concurso formal creio eu...

    Gab. C

  • Isso, aí Paulo Ribeiro. Pensei a mesma coisa, se fosse pra ser concurso, acho que seria concurso formal. Por isso fui de C

  • Alguém poderia comentar sobre a decisão do STF de "descriminalizar o aborto durante os 3 primeiros meses de gravidez", proferida em 11/2016 ?


    Essa decisão não tornaria a questão desatualizada, uma vez que o enunciado da questão fala em "...segundo mês de gravidez" ?


    Grato

  • lesão corporal será absolvida pelo aborto...

  • nao existe concurso de crimes nessas modalidades, exceção da teoria monista adotada pelo cp >> plurarista

  • GABARITO = C

    ELIMINAÇÃO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • tmj, Ueslei.

  • Alguem poderia me explicar pq o marido está respondendo por crime? se ele nao causou o aborto, e a instigação não está no núcleo do tipo.

    Em minha opinião seria

    Ana = responde por consentimento para o aborto art 124

    Medico = aborto realizado por terceiro art 126

  • C

    APLICA-SE A TEORIA PLURALISTA PARA O CRIME DE ABORTO NA QUESTÃO

    -->ANA RESPONDE POR CONSENTIMENTO PARA O ABORTO

    -->NEI RESPONDE POR CONSETIMENTO  PARA O ABORTO

    -->CIRURGIÃO RESPONDE POR ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO

  • Só um adendo sobre a lesão corporal. A questão foi clara dizendo que foi leve. Logo será absorvida pelo crime de aborto.

    Teria aumento sde 1/3 se a lesão corporal fosse GRAVE

  • A questão tem como tema o crime de aborto, que é regulado nos artigos 124 a 128 do Código Penal, tendo como objetivo a identificação da tipificação correta das condutas praticadas por Nei, Ana e Carlos, respectivamente, no contexto fático narrado. Importante destacar que o crime de aborto, no que tange ao concurso de agentes, é exceção à teoria monista e exemplo da teoria pluralista, pelo que a gestante e aquele que realiza as manobras abortivas com o consentimento dela devem responder como autores de tipos penais diversos. Já os terceiros que induzem, instigam ou prestam auxílio para a ocorrência deste crime, podem responder como partícipe dos artigos 124, 125 ou 126 do Código Penal, dependendo do destinatário de sua participação.

     

    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, buscando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Nei e Ana realmente praticaram o crime de consentimento para o aborto (artigo 124, segunda parte, do Código Penal), ele na condição de partícipe e ela na condição de autora. Carlos, que realizou as manobras abortivas, deverá ter sua conduta tipificada no artigo 126 do Código Penal – aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante. O que está errado nesta assertiva é a sua parte final, no que tange ao concurso de crimes, pois Carlos não deverá responder por lesão corporal leve, já que a pequena escoriação causada em Ana, em face de seu comportamento negligente, é absorvida pelo crime de aborto por ele praticado. Mesmo que a sua ação resultasse em lesão corporal grave ou na morte do agente, não haveria concurso de crimes, dado que o artigo 127 do Código Penal prevê causas de aumento de pena para estas hipóteses em relação aos crimes previstos nos artigos 125 e 126 do Código Penal. Em sendo assim, não teria sentido que a lesão leve ensejasse o concurso material.

     

    B) Incorreta. A conduta do Nei deverá ser tipificada no crime de consentimento para o aborto (artigo 124 do Código Penal), como partícipe. A conduta de Ana não deverá ser tipificada no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento especialmente agravado. A conduta de Carlos deverá ser tipificada no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, mas não em concurso material com o crime de lesão corporal leve.

     

    C) Correta. Como já comentado anteriormente, as condutas de Nei e de Ana deverão ser tipificadas no artigo 124, segunda parte, do Código Penal, isto porque Ana consentiu que terceiro realizasse as manobras abortivas em seu corpo, sendo por isso autora do crime, e Nei a induziu a fazer isso, devendo responder como partícipe do crime. A conduta de Carlos deverá ser tipificada no artigo 126 do Código Penal, por ter provocado o aborto de Ana com o consentimento dela. 

     

    D) Incorreta. Não ocorreu o auto aborto, que é aquele em que a gestante provoca o aborto em si mesma. No caso, quem realizou as manobras abortivas não foi ela, mas sim o Carlos. Também está errada a assertiva quando à tipificação da conduta de Nei no crime de aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante, uma vez que ele induziu Ana à prática do crime e não Carlos, não havendo nenhuma informação no enunciado de que Nei tenha tido contatos com Carlos. Tampouco se pode vislumbrar que Nei tenha que responder pelo crime de lesão corporal, porque a lesão corporal leve é absorvida pelo crime de aborto, não existindo sequer notícias de que tenha ocorrido lesão corporal grave no caso.

     

    E) Incorreta. Mais uma vez, não ocorreu o autoaborto na hipótese. No mais, Nei não pode ser responsabilizado como partícipe do crime praticado por Carlos, uma vez que a sua conduta de induzir teve como destinatária Ana e não Carlos, pelo que ele é partícipe do crime praticado por ela. Também improcede a menção ao concurso material com o crime de lesão corporal leve.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • parabéns para Banca, deve ter sido um trabalho árduo criar uma questão tão mal formulada.

    algo tão simples, enunciado tão bom, aí vem as alternativas tão mal redigidas

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (cumulatividade das penas)

    DOLO EM LESIONAR + DOLO NO ABORTO ---> RESPONDERÁ PELOS DOIS CRIMES (LESÃO E ABORTO)

    DOLO EM MATAR + DOLO NO ABORTO ---> RESPONDERÁ PELOS DOIS CRIMES (HOMICÍDIO E ABORTO)

    "O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento NEGLIGENTEEEE" (OU SEJA, LESÃO CULPOSA).

    .

    .

    Lembrando que

    Art.127

    DOLO NO ABROTO  + CULPA NA LESÃO GRAVE ---> AUMENTO DE 1/3

    DOLO NO ABROTO  + CULPA NA MORTE ---> AUMENTO DUPLICADO

    "O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão LEVEEE (pequena escoriação)..." 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • acertei a questão, mas tenho uma dúvida, o consentimento para o aborto pode ser praticado pelo homem tb?


ID
1732936
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de crimes e o crime continuado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    “O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo, quando os crimes são idênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 70, in fine, CP: (…) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos , consoante o disposto no artigo anterior [concurso formal impróprio].

    LETRA D – INCORRETA

    “Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012)

  • Comentário à assertiva D:

    "Não há continuidade entre crimes de espécies diferentes. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto". (STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

    Logo, os Tribunais Superiores defendem que crimes da mesma espécie são aqueles que, além de ofender ao mesmo bem jurídico, estejam previstos no mesmo tipo penal.

  • Crime idêntico e crime da mesma espécie são sinônimos?

  • REQUISITOS do crime continuado:

    1- Pluralidade de Condutas...

    2- Elo de Continuidade...

    3- PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - Na doutrina prepodera que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Ocorre que o STF(RHC91552-rj) entende que o 157, caput e o 157, 3º, protegem bens distintos. De outra sorte, o art. 168-A e o 337-A são tipos penais distintos que protegem o mesmo bem.

    Não me convence o gabarito desta questão ao considerar a letra D como errada.

  • Luciano Araújo, a letra D está errada "de cara", logo ao dizer que prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o MESMO BEM JURÍDICO. Se fosse assim, furto, roubo, extorsão entre outros seriam crimes de mesma espécie. Conforme entendimento majoritário, crimes de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, bem como DEVEM TER A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA, ou seja, além de estar no mesmo tipo penal, tem que proteger o mesmo bem jurídico. Por isso roubo e latrocínio não são considerados de mesma espécie, pois, apesar de estarem previstos no mesmo tipo penal, não têm a mesma estrutura jurídica por tutelarem bem jurídicos distintos.

  • Segundo Davi André Costa Silva, crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, na qualificada, na privilegiada, na consumada, na tentada ou na modalidade culposa. 

    Letra A correta.

  • Letra A, homogêneo : mesma espécie. 

  • O resultado pode ser:

    1 - heterogêneo = É quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. 
    2 - homogêneo = É quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.

  • A - CORRETA. De fato, o concurso material homogêneo de crimes ocorre quando são praticados, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie.

     

    B - No concurso de crimes, a prescrição deve considerar os crimes isoladamente. Fundamento legal: art, 119 do CP.

     

    C - No concurso formal impróprio, o juiz deve seguir o critério do cúmulo material, e não da exasperação. Fundamento legal: art, 70, segunda parte, do CP.

     

    D - A doutrina diverge (mesmo bem jurídico X mesmo tipo penal). Porém, é da jurispudência dominante que "crimes da mesma espécie", para fins de continuidade delitiva, são aqueles previstos no mesmo tipo penal (ex: não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão). 

     

    E - A jurisprudência do STJ adotou a teoria objetivo-subjetiva do crime continuado, entendendo, assim, que constitui requisito a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, inexistente quando constatada a habitualidade delitiva do agente.

  • Resposta correta - Letra ''A ''

    No concurso material ou real de crimes, existem uma subdivisão:

    Crimes da mesma espécie - Homôgeneo. 

    Crimes diferentes - Heterôneo. 

     Existe uma disputa doutrinária em relação ao que seria crimes da mesma espécie quando se fala em crime continuado. 

    Entendimento majoritário : Crimes da mesma espécie são aqueles que tem a mesma tipicicação, ou seja, simples, qualificada e previlégiada. 

  • Concurso formal próprio ou perfeito: uma única conduta culposa ocasionará vários resultados igualmente culposos, ou conduta dolosa que ocasionará resultados culposos e dolosos. Aplica-se o sistema da exasperação.

     

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: uma conduta dolosa gera vários resultados dolosos. Aplica-se o cúmulo material.

     

    Gabarito letra "a"

  • Erro da "E": Os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva no tocante ao crime continuado, ou seja, além dos requisitos elencados pelo CP, mister que os crimes praticados pelo agente resultem de unidade de desígnios, de modo a evidenciar-se terem sido os crimes posteriores uma verdadeira continuação do primeiro. Logo, segundo o STF, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (RHC 93.144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. em 18.03.2008).

  • Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Concurso Formal Heterogênio: O agente com uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes diferentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO SEM GABARITO

    A letra "a" é imprecisamente errada, pois fala que há concurso homogêneo quando da ocorrência de crimes da mesma espécie. A doutrina diverge, especialmente quando trata do crime continuado, no que vem a ser "crimes da mesma espécie". Apesar de minoritária, há posição de que crimes da mesma espécie são aqueles dispostos no mesmo capítulo do Código Penal ou do mesmo bem jurídico, como já decidiu o STJ no REsp 1.031.683-SP.

    No entanto, o termo "espécie" é praticamente não utilizado na configuração do concurso homogêneo (seja formal ou material). A doutrina e jurisprudência são massivas ao mencionar concurso material homogêneo como aqueles que envolvem crimes idênticos. Nesse sentido Masson, Rogério Greco e o STJ no HC 273120. Vale ressaltar que "crimes idênticos" não equivale ao termo "crimes da mesma espécie".

    Logo o termo correto seria crimes idênticos e não da mesma espécie.

  • Crime da mesma espécie não é sinônimo de mesmo tipo penal, na minha concepção a alternativa A está incorreta.

    Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

  • Se o crime da mesma espécie é sinônimo de crime idêntico.

    Como já citaram, o concurso material homogêneo exige que os crimes sejam idênticos, por exemplo, dois roubos, dois homicídios e assim vai, então para saber se crime da mesma espécie é o mesmo que crime idêntico, é preciso buscar o conceito de crime da mesma espécie que, como já disseram aqui, é o que está no mesmo tipo penal, como é exatamente o casos dos exemplos acima: dois roubos, dois homicídios e etc. Fica claro que crimes idênticos são os que estão no mesmo tipo penal, e se crimes da mesma espécie são os que estão o mesmo tipo, há similitude entre os conceitos. Estefam e Rios Gonçalves nos confirmam: “Quando os crimes cometidos forem idênticos (dois roubos, dois estupros etc.). Para o reconhecimento desta modalidade de concurso material, em que as infrações penais são da mesma espécie..."

    Portanto, gabarito correto.

  • Se crime da mesma espécie é o sinônimo de mesmo tipo penal, então latrocínio e furto são sinônimos?

    Ah, não fod...!

  • No concurso material é indiferente para a aplicação da pena se os crimes são idênticos ou não. Entretanto, a doutrina traz a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêno.

     

    Concurso Material Homogêneo ---> os crimes praticados são idênticos.

    Concurso Material Heterogêneo ---> os crimes praticados são diferentes.

  • Suzane Richthofen  .. Bateu a curiosidade no seu nome. voce é voce mesmo? ou é um homonimo da menina que cometeu um delito ha um tempo? :) 

  • Homogêneo – quando os crimes são idênticos – EX. três homicídios culposos praticados na direção de veiculo automotor.

  • LETRA C - QUANTO AO CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, O SISTEMA DE APLICACAO DA PENA E O ``CUMULO MATERIAL``. COMO A ASSERTARIVA RETRATA O AUMENTA DA PENA DE UM SEXTO ATE A METADE, ABORDA-SE O SISTEMA DE ``EXASPERAÇÃO``, O QUAL RECAI SOBRE O CONCURSO FORMAL ``PROPRIO``

  • Dica pra memorizar HOMO-AFETIVO = Homem com Homem / IDENTICOS

    Hétero-sexual : Homem Mulher /Diferentes

  • não posso concordar com o gabarito, pois crimes "identicos" e crimes "da mesma espécie" não são a mesma coisa!

    Mas enfim, bola para frente...

  • sugiro assistirem à explicação da professora dessa questão.

    foi ótima!

  • 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • B)No concurso material de crimes, o cálculo do prazo prescricional se dá com base na soma das penas referentes aos delitos.

    Segundo Prof.Ms. Maria Cristina Trúlio.

    A PRESCRIÇÃO SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DOS CRIMES: MATERIAL, FORMAL OU CONTINUADO É CALCULADA COM BASE NA PENA INDIVIDUALIZADAMENTE CALCULADA PARA CADA CRIME E NÃO AQUELA QUE É TOTALIZADA APÓS O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA PENA MAIS GRAVE E DO ACRÉSCIMO DE FRAÇÃO OU DE SOMATÓRIO.

    A PRESCRIÇÃO NÃO É MEDIDA EM CIMA DA PENA TOTALIZADA.

    ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE AO ART. 119, CP (QUE OS COLEGAS JÁ POSTARAM).

    ART. 119, CP - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

  • Atualmente a alternativa D estaria correta, pois os Tribunais Superiores mudaram de entendimento com relação ao que seriam "crimes da mesma espécie", passando a ser considerado como "mesmo bem jurídico", ainda que não esteja no mesmo tipo penal, tese essa defendida pela doutrina majoritária (Fragoso, Greco, Delmanto e Prado).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

    Creio que a questão encontra-se desatualizada, haja vista a mudança de entendimento. À época a questão devia ser considerada realmente correta, pois entendia-se que crime de mesma espécie era aquele contido no mesmo tipo penal. Inclusive, creio que esse foi o fundamento para tornar a alternativa A correta ao afirmar que concurso material de crime homogêneo seria aquele praticado por crimes de mesma espécie.

  • Quanto à assertiva D. Vejamos "Jurisprudência em Teses - Crime continuado II"

    Tese nº1: 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Portanto, regra geral: crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Exceção: o STJ, em alguns casos específicos, já relativizou esse requisito para reconhecer continuidade delitiva em crimes que, nao obstante não estejam previstos no mesmo tipo, ofendem idêntico bem jurídico (caso da apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).

    Comentário da tese: DIZER o DIREITO.

  • STJ alterou o entendimento:

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: (...) 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)". Não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

  • LETRA A - De fato, o concurso material entre crimes iguais é chamado de homogêneo, ao passo que o concurso material entre crimes diferentes é denominado de heterogêneo.

    LETRA B - Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C - Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão. Nesse caso, haverá a soma da penas (sistema do cúmulo material).

    LETRA D - São considerados de mesmas espécies aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, bem como que tutelam os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. Com efeito, não se pode falar em continuidade delitiva (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

    LETRA E - Segundo doutrina e jurisprudência, não se aplica o instituto jurídico do crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois este não merece tal benefício, o qual se encontra, fundamentalmente, voltado ao criminoso eventual.

    O próprio legislador parece já ter se antecipado a tal questão, uma vez que, consoante se extrai do item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal, no que tange à continuidade delitiva, “o projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais (...)”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje em dia, o STJ tem o seguinte entendimento:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Gab: A

    A) Concurso Material Homogêneo: quando há pluralidade de crimes da mesma espécie. Ex.: dois furtos.

    D) Três correntes:

    . De acordo com o STF são crimes previstos no mesmo tipo penal protegendo igual bem jurídico. Ex.: não cabe continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158). Também não há entre roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º - também protege a vida).

    . São delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim estão as posições de HUNGRIA, FREDERICO MARQUES.

    . São crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. O STJ admitiu continuidade delitiva no caso de Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art.337-A): ambos os crimes protegem mesmo bem jurídico, mas estão em tipo diferentes. O STJ em decisões exigindo apenas o mesmo bem jurídico.

    E) Crime continuado – habitualidade criminosa – distinção: A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.

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  • Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. (AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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  • Abaixo há um comentário falando que a questão está desatualizada. Cuidado, o RESP 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018 é um entendimento específico e ainda isolado. Ainda prevalece que para a continuidade o crime de mesma espécie é aquele previsto no mesmo tipo + protege o mesmo bem jurídico.

    É só lembrar que a hipótese do colega, entendimento favorável ao benefício da ficção àquele que praticou o crime de estupro e estupro de vulnerável segue a linha do STJ formado, em sua maioria, por julgadores homens :D

  • LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime 

    continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que 

    se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo 

    Lewandowski, 16/10/2012)


ID
1737481
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Comum, "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...", configura a hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. No entanto, em se tratando de crimes idênticos, deverá ser aplicada a pena de apenas um deles, também acrescida de um sexto até metade. Caso, porém, os resultados obtidos decorram de desígnios autônomos, oriundos de condutas dolosas, aplicar-se-á cumulativamente as penas em que haja incorrido. Em não sendo este o caso, a pena aplicada jamais poderá exceder a somatória das penas dos delitos considerados individualmente.

    Fundamentação:

    • Art. 70 do CP

  • A) ERRADA.

    Concurso Material ou Real de crimes

    Previsto no art. 69 do CP:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    São requisitos do concurso material:

    1. Pluralidade de condutas

    2. Pluralidade de crimes

     

    B) CORRETA. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso formal tem por requisitos:

    - Unidade de conduta–não significa ato único;

    - Pluralidade de crimes

     

    Exemplo de concurso formal DOLOSO: Sujeito entra num ônibus e, mediante grave ameaça, subtrai os pertences pessoais dos passageiros. Responde por roubo (art. 157) c/c art. 70 do CP

     

    E) ERRADA.

    Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • fórmula para vcs nunca mais esquecer as diferenças entre concrsos de crimes material e formal:

    ( FORMA.UM ) formal UMA só açao pratica 2 ou mais crimes.

    ( MAIS TERIAL ) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes

  •  

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • :

    LETRA B

    ALÔ VOCÊ!!

  • Concurso MAISterial = mais de um

    Concurso FormaUM = uma conduta

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta. 

    A situação contida neste item corresponde, nos temos do artigo 70 do Código Penal, a uma hipótese de concurso formal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 


    Assim sendo, a assertiva contida no item (B) é a correta.
    Gabarito do professor: (B)


  • #PMMINAS


ID
1764058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.

    (STJ - HC: 165582 SP 2010/0046546-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • Concurso formal

      Art. 70 (CP)- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior


  • Putz, vai responder isso numa prova discursiva q cê se ferra. Prova de defensor num pode ser assim nao.. aff...

  • O STF tem entendimento contrário ao trazido pelo colega Ricardo Mata, vejam só:

    - Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos (STF info 722 – DJ)

    - Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio

    - O pretendido reconhecimento do concurso formal próprio no delito de latrocínio praticado encontra respaldo jurídico na jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual “o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio (STF info 725 – DJ)

  • caro Tiago Tavares, deve ser observado o termo "desígnios autônomos", frase esta que, por si só, é capaz de indicar a intenção de praticar mais de um crime, aplicando-se o art. 70 do CP (concurso formal impróprio). Confesso, todavia, que na prática é bem difícil, quem sabe impossível, diferenciar a situação trazida na questão e a jurís. do STF.

  • D - ERRADA

    Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007).

    Apelação 20130310147394APR


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    RECURSO ESPECIAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO. CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, em crime de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso formal, ante a pluralidade de bens juridicamente tutelados ofendidos, motivo pelo qual se afasta a hipótese de crime único. (...) (STJ; 6ª Turma; REsp 1409943 TO; Julgamento: 15/10/2013)

    c) ERRADA.
    CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE "CRIME ÚNICO". IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 02. Por força da Lei n. 12.015/2009, "as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores" (HC 274.848/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no HC 239.255/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014). Todavia, se as condutas delituosas não foram perpetradas "no mesmo contexto" - pois comprovado que os atos libidinosos ocorreram em um período de aproximadamente três anos -, impõe-se a manutenção do aumento da pena em face da continuidade delitiva (CP, art. 71). (...) (STJ; 5ª Turma; HC 233717 SP; Julgamento: 21/05/2015)



  • Alternativa "E", ERRADA. Nesse sentido:

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • ALTERNATIVA B

    UM A UM NO VAPT-VUPT:

    a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.


    b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.


    c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015  -  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.


    d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR CRÉDITOS AO COMENTÁRIO DO RENAM MENDES.


    e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CRIME MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.

  • A letra "b" está mesmo correta.

    O CESPE usou o julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE.

    ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomose com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
  • e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. ERRADA!!! 

    PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA

    CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.

    2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.

    3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2015,DJE 10/12/2015).


    ### Outra questão:

    CESPE - 2009 - PC/PB - Delegado de Polícia

    e) Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio. ERRADA! Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

 STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549). 


    ### Outros julgados:

    --> HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012

    --> STJ - REsp: 898613 SP 2006/0222802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2011,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2011).

    --> TJ-DF - APR: 20050110031165 DF, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/05/2008,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/10/2008 Pág. : 85

  • a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. ERRADA. 


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que os delitos foram cometidos em uma mesma oportunidade, mediante uma só ação, não há falar em crime continuado, que pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos por meio de mais de uma ação ou omissão.

    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta configurada hipótese de concurso formal imperfeito. Precedentes.

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 179676/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015, DJE 19/10/2015).


    Complementando:

    “(…) 4. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. (…)”

    HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/10/2015, DJE 27/10/2015.


     “(…) 8. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (…)”.

    HC 317091/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/09/2015, DJE 09/10/2015.

  • a) 

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012).

    b) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. HC 221559 / DF HABEAS CORPUS 2011/0243966-7. DJe 31/03/2016.

    c) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HOMICÍDIO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. REUNIÃO DO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UMA ÚNICA FIGURA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 2. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. REsp 1091392 / SP. DJe 09/03/2016.

     

  • D) CONTINUAÇÃO.

    DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. ALEGADO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. 2. Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação aos outros crimes praticados em situação semelhante de tempo e modo de execução.

    E) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. HC 215717 / SP. DJe 02/03/2016.

     

  • Quanto a alternativa D algumas informações são necessárias. Afinal, é possível concurso formal e crime continuado no mesmo contexto fático? Para a 1ª corrente não, sendo necessário desconsiderar o concurso formal e aplicar o crime continuado para evitar o bis in idem. Para a segunda corrente (que prevalece, inclusive no STF) é possível, mas é necessário que as duas causas que exasperam estejam previstas na PARTE GERAL, aplicando analogicamente o artigo 68, parágrafo único, CP.

  • Quanto a alternativa B algumas informações importantes. Para parcela da doutrina a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes de latrocínio, uma vez que é a quantidade de subtrações que possibilita a pluralidade de crimes, servindo o número de vítimas para a fixação da pena.

  • Lembrando que para o STF, no caso do latrocínio citado, é crime único caso o agente queira a subtração de só um bem mas mate mais de uma pessoa. É fod@. Ex: mato o segurança da vítima e a vítima para subtrair o carro desta. 

    Agora durma com uma bronca dessa! >=|

  • Gab: B

     

    Sobre a letra E:

     

    Cespe - 2009 -PC-PB -> Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio.

    Gab: E

     

    Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie.

    Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.

    Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • LETRA D: Como é fixada a pena?

    Livro Manual de Direito Penal (2015) do Rogério Sanches (p.483)
    Lurz FLÁVIO GOMES e ANTONIO MOLINA entendem que deve ser desprezado o concurso formal, aplicando-se os vários roubos em continuidade delitiva, evitando bis in idem 160. Alertamos, no entanto, que o legislador só autorizou ao juiz aplicar uma única causa de aumento dentre as várias cominadas, quando todas estiverem na parte especial (art. 68 , parágrafo único, CP). Não é o nosso caso. Estando as duas na parte geral, o julgador deve considerar os dois aumentos (um do concurso formal e o ouro da continuidade delitiva) . Assim, aliás, vem decidindo copiosamente o STF: "Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 7 1 do CP (crime continuado) . Inexistência de bis in idem.

    Ou seja, segundo ele a letra D estaria certa. Alguém sabe como anda a doutrina de 2016?

  • e)

    Posição STF: concurso formal

    Posição STJ: concurso material

     

  • Concurso Material • Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendoincidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie. [ HC 115.580 , rel. min. Ricardo Lewandowski , j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios (como a questão considerou correta).

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

     

    Fonte: dizer o direito

  • Alice Silvério, li essa matéria hoje e também estava escrito que a "D" está certa. No exemplo dado, eram roubos em ônibus em concurso formal, mas em vários dias, aplicando a continunidade delitiva. O próprio CP fala que, na concorrência de causas de aumento da parte geral, todas devem ser levadas em consideração. Por isso, a assertiva "D" também está correta.

  • Sobre a alternativa "E"

    Concurso formal não exige que os crimes sejam de espécies diferentes. Roubo e extorsão são claramente de espécies diferentes já que são tipos penais distintos, mas isso não descaracteriza o concurso formal, (apenas descaracterizaria o crime continuado que não é objeto da questão). O que faz a questão estar errada é o fato dos crimes serem consumados por meio de mais de uma ação. Uma ação seria o roubo (subtração mediante ameaça) e outra ação seria a extorsão, que iniciou sua execução no contexto fático do roubo (quando se exigiu o cartão e a senha), mas que somente se consumaria com o saque no caixa do banco (outra ação). ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTOU RACIOCINANDO ERRADO, PLEASE!

  • LETRA B: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Concurso Formal (uma ação, vários crimes) 

    Próprio ou Perfeito => sem desígnios autônomos

    - Exasperação

    Imprório ou Imperfeito => com desígnios autônomos

    - Acúmulo Material

  • video ja é pessimo pro comentário do prof, agora 30 MINUTOS TÃO DE SACANAGEM.

  • Sobre a letra D, e analisando os comentários dos colegas, tem-se:

     

     

    É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO COM CONCURSO FORMAL, MAS DEVERÁ EXASPERÁ APENAS UMA VEZ, SOB PENA DE BIS IN IDEM

  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

  • Qconcursos, vídeos mais curtos por favor!!! 30 minutos pra corrigir uma questão? Me ajuda, né

  • Sobre a letra d), fundamento retirado do jurisprudência em tese do STJ:

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    Acórdãos

    HC 162987/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/10/2013,DJE 08/10/2013
    HC 178499/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/08/2011

    Decisões Monocráticas

    REsp 1459401/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 13/08/2014
    HC 278622/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 06/08/2014
    HC 271494/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 22/08/2013,Publicado em 27/08/2013
    REsp 1273773/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/06/2012,Publicado em 22/06/2012

     

  • Letra b):

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    Acórdãos

    HC 336680/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
    HC 291724/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 28/08/2015
    HC 185101/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/04/2015, DJE 16/04/2015
    REsp 1339987/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/08/2013,DJE 11/03/2014
    HC 165582/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 28/05/2013,DJE 06/06/2013
    REsp 1164953/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
    HC 134775/PE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 08/11/2010

  • Quando o assunto for Concurso de Crimes esquece a lei e só vai estudar jurisprudência só cai isso nas provas do CESPE, em momento algum ela cobra a lei no tocante à concurso de crimes, e pra piorar tem um milhão de posicionamentos diferentes em casos como a letra C vc aprende uma coisa, mas não deve nem ser considerado concurso pq se trata de crime único.

     

    Vou tantar explicar da maneira que entendi de forma descomplicada.

     

    Letra B

    imagine a seguinte situação: X anuncia um assalto rouba B e C os matando seguidamente,  houve apenas uma conduta mas foram cometidos dois latrocínios (dois patrimônios diferentes atingidos) aqui temos o concurso de crimes, formal pq houve uma conduta para cometimento de dois crimes, impróprio pq o agente tinha a intenção de cometer esses dois crimes apartir de uma única conduta o famoso "matar dois coelhos com uma cajadada só" 

     

  • Letra D é CORRETA, segundo a doutrina majoritária e segundo o próprio STF!

    ENTRETANTO, a questão claramente se refere à jurisprudência do STJ (que tem posição contrária)!

     

    Questão muito, mas muito maldosa.

  • Ver comentário do tássio Carneiro 

  • a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.

     

    ERRADO. Sérgio, mediante uma única ação, praticou o crime de ROUBO (grave ameaça). Como seu dolo foi o de subtrair patrimônios distintos (os aparelhos celulares de 5 passageiros, além do dinheiro do cobrador), está configurado o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, no entanto, com desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente (CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL).

     

     

     b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

     

    CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.

     

    No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais

    oBS: Achei estranho, uma prova para Defensor considerar a posicao do STJ como correta.

     

     c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados sao distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

  •  d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

     

     

     e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crime são distinto e autônomos (STJ,2017).

     

  • concurso formal improprio exige designos autônomos ( o crime tem que ser praticado dolosamente ) .. como pode o LATROCINIO que é dolo no antecedente e culpa no consequente ser tipificado como concurso formal improprio ?? pra mim essa B ta errada

  • SOBRE A LETRA B:

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.

    Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.

    João foge levando o carro.

    Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.

    Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.

    A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.

    Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: Concurso Formal: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    STF e doutrina: um único crime de latrocínio: (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • SOBRE A LETRA D

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    Nada impede que o caso concreto revele uma situação em que, em tese, incidam as regras do concurso formal e do crime continuado. É possível, com efeito, que alguém, mediante apenas uma conduta, cometa diversos crimes e, em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, pratique ato semelhante. Ex.: Mediante grave ameaça, “A” subtrai determinada quantia em dinheiro de “B” e “C”, que estavam em um ponto de ônibus. No dia seguinte, também mediante grave ameaça “A” pratica conduta semelhante contra “D” e “E”, que se encontravam no mesmo local.

    No exemplo citado, incidiria o sistema da exasperação para aumentar a pena em razão tanto do concurso formal (o STJ tem decidido que o roubo contra vítimas diferentes, mediante uma só conduta, dá ensejo ao concurso formal próprio) quanto do crime continuado. O STJ, no entanto, tem se orientado no sentido de que não é possível a imposição de frações de aumento simultâneas, sob pena de bis in idem:

    “(…) Ademais, conquanto tal matéria de não tenha sido deduzida no bojo da impetração, verifica-se que a Corte Estadual, reformando a sentença condenatória, aplicou a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e, afastando o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva destes com o delito praticado contra a vítima que teve seu veículo roubado.

    Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do

    Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.” (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • SOBRE A LETRA E

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua edição de n° 51 da Jurisprudência em Teses sobre crimes contra o patrimônio – roubo, latrocínio e extorsão, firmou o seguinte entendimento, a respeito do tema:

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

  • Sobre a A:

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

     

    O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado:

    1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    ·       2 crimes – aumenta 1/6

    ·       3 crimes – aumenta 1/5

    ·       4 crimes – aumenta 1/4

    ·       5 crimes – aumenta 1/3

    ·       6 ou mais – aumenta 1/2

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2021

  • a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.

    b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015 - http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.

    d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR

    e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CONCURSO MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.

  • latrocinio - sempre levar em conta o numero de vitimas (vidas subtraidas)

    será considerado dois crimes (concurso formal improprio, aplicando a regra do cumulo material)

  • Cespe Penal anotado no 157

    B) o STJ fez uma decisão mal escrita e o cespe, que ama quando isso acontece, foi lá e pôs na prova!

    Como se pratica "1 única subtração patrimonial, com desígnios autônomos"??? Pra mim, só por isso já não tinha como o item estar Certo, mas está, pq o cespe copiou a decisão!

    • STJ: 1 única subtração + 2 ou mais mortes = concurso formal impróprio de latrocínios. (O enunciado é expresso, ele quer o entendimento do STJ!)

    x

    • STF e doutrina MAJ: 1 único patrimônio + qq n° de mortes = apenas 1 crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    CESPE usou o julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonialcom desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).

  • Sobre a letra E.

    Jurisprudência em teses STJ, de 2015, ano da questão:

    3) Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

  • LATROCÍNIO; 1 Patrimônio, várias mortes :

    • STJ: concurso formal impróprio

    • STF e doutrina majoritária: um c.único de latrocínio.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Concorrência de Concurso de Crimes

    Quando houver uma concorrência de concurso de crimes, o julgador deverá realizar todas as operações, seja de soma e/ou de exasperação. A título de ilustração, em caso de vários concursos formais próprios de crimes em concorrência com um concurso material, deverá o julgador exasperar as penas de cada concurso formal e depois somar as penas na forma do concurso material.

     

    Exemplo: Caio, mediante emprego de arma de fogo, no dia 25/03/2020, praticou vários roubos contra várias vítimas, dentro de um ônibus. Depois disso, em 25/06/2020, Caio, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, com ajuda do comparsa José, praticou vários roubos contra moradores que se encontravam em uma casa no Lago Norte (bairro, setor) no Distrito Federal. Nesse caso, em relação aos crimes de Caio, há um concurso formal próprio no primeiro episódio de crimes (dentro do ônibus) e outro concurso formal próprio no segundo episódio (roubo contra várias vítimas dentro de uma residência). Entre os dois concursos formais de crimes, há um concurso material, ou seja, os resultados de penas dos concursos formais serão somados. Não há se falar em continuidade delitiva entre os dois concursos formais, uma vez que os episódios ultrapassaram o requisito temporal (intervalo bem maior do que trinta dias) e, além disso, a forma de execução dos crimes foi diferente, com variação de comparsas. Portanto, faltaram, no mínimo, dois requisitos da continuidade delitiva.

     

    Todavia, é importante alertar que, nos casos de concursos formais próprios em concorrência de concursos com a continuidade delitiva, a jurisprudência do STJ despreza o aumento dos concursos formais e faz incidir apenas o aumento da continuidade delitiva. Dessa forma, se o julgador fizer incidir ambos os aumentos (o do formal e o do continuado), na visão do STJ, haverá bis in idem.

  • Concurso Formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ha divergência jurisprudencial sobre a alternativa D.

    Em julgado de 1996, o STF já admitiu a aplicação conjunta do concurso formal e da continuidade delitiva.

    “(...) 1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. 2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.(...)” (HC 73821, Rel. Min. Sydney Sanches, 1a Turma, 25/06/1996)

    Como a questão pedia a jurisprudência do STJ, o item foi considerado errado.

  • Pontos relevantes quanto à alternativa B)

    O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido de haver dois crimes, em concurso formal impróprio, nas hipóteses em que, para alcançar uma única subtração patrimonial, o agente cause dois resultados morte. Nesse sentido:

    Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, segundo divulgado no Informativo 855, decidiu que se trata de crime único, nos seguintes termos:

    No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é Insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017.

    Percebe-se, portanto, haver divergência entre o STJ e o STF.

    Pontos relevantes quantoà alternativa E)

    O STJ já reconheceu como crimes da mesma espécie delitos que não estejam previstos no mesmo tipo penal, mas que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico. É o exemplo da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A), quando cometidos contra a mesma vítima ao longo do tempo

    Verifica-se que, entre os delitos do art. 213 (‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’) e do art. 217-A (‘Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’) do Código Penal, há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade do bem jurídico tutelado. Assim, não há impedimento à aplicação da regra da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562088/MG, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/18, DJe 22/10/2018)

  • Explicação excelente da professora, obrigada!

  • O Examinador disse que ocorreu uma única subtração patrimonial com desígnios autônomos e entendeu que a assertiva "B" está correta.

    O que ele queria dizer era: Se "uma subtração patrimonial" + "vontade e ocorrência de mais de uma morte" = o STJ entende que há desígnios autônomos, aplicando-se as regras do concurso formal impróprio. Vejam:

    "Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos" (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1875208
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao concurso de crimes, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras B/C:

    Deve ser aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.

    O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:

    Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    No caso em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros delitos.

    Se a falsificação tivesse potencial extrapolar os limites da incidência do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso.

    Fonte Dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/o-crime-tributario-absorve-o-delito-de.html#more

  • Algúem sabe o precedente ou posicionamento doutrinário que corrobora com o entendimento da letra D, no sentido de que, em regra, o cartel afasta a corrupção?

  • Gabriel, na lei 12.529 há causa especifica de aumento de pena quando o ato for cometido por funcionário publico, motivo pelo qual o cartel afasta a corrupção

  • A questão afirma que em regra o cartel afasta a corrupção.

     

    Um argumento plausível para esta afirmação seria o princípio da especialidade que prega que a norma especial prevalece sobre a norma geral, ainda que mais branda.

     

    Neste sentido, uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

     

    O crime de cartel está tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90, cuja redação descreve:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

     

    A lei prevê um agravante no artigo 12 para servidores públicos.

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

     

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde

     

    Eventual concurso entre prática de cartel e corrupção se aperfeiçoaria na conduta de exigir, solicitar ou oferecer vantagem para que se permita a prática de cartel.

     

    Tal concurso formaria um conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da especialidade.

     

    Neste contexto, salvo melhor juízo, se faz presente a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, em que o cartel afasta a corrupção, conforme afirma a questão, por se tratar de norma especial e para evitar o bis in idem.

     

    Vamos indicar a questão para ser comentada pelo professor para que possamos esclarecer essa celeuma de forma mais objetiva.

    Força, Foco e Fé

  • Perfeito o comentário do colega Alexandro Andrade!

     

  • O caso retrata o MPF, onde nas alegações finais contra Marcelo Odebrecht, e outros, afirma que a corrupção não pode ser dissociada do esquema de cartel que funcionava na Petrobras, uma coisa alimentando a outra:

    "In casu, é evidente que o motivo dos crimes constituiu o desejo de obtenção de lucro fácil, seja pelo recebimento de propina, seja pela facilidade encontrada em licitações da PETROBRAS. No entanto, não se pode desconsiderar que os crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertinência a organização criminosa pos- suíam também uma outra motivação: manter o esquema de cartel funcionando. Funcionando não só em favor dos acusados, mas também em detrimento da Estatal. Os crimes se retroalimentavam, com motivações cíclicas: a corrupção era importante para que o cartel existisse; o cartel era importante para conseguir recursos para pagar a propina. Os motivos dos crimes, umbilicalmente ligados à manutenção do esquema ilícito, devem, portanto, ser valorados negativamente."

    Alegações finais do MPF, na íntegra.

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/01/1306_ALEGACOES1.pdf

  • Em relação as letras B e C:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, CÓDIGO PENAL). CRIME MEIO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A, I, CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A falsificação documental (omissão dos nomes dos empregados) operou tão somente como crime-meio para a prática do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, sem mais potencialidade lesiva, incidindo, na espécie, o princípio da consunção ou absorção. 3. Recurso criminal improvido.

    (TRF-1 - RSE: 704421820134013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2014,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014).

     

    Informativo 535 STJ

    O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.

     

    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

     

    Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A d só poderia estar correta se explicitamente declarasse que a corrupção foi meio para criar o cartel. De mais a mais, questão para os peixes...

  • Alex Andrade, vc tá confundindo corrupção ativa com corrupção passiva...

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • a) arts. 333, CP e art. 4º, Lei 8137.  

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    b) Há consumação. A Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • HÁ CONSUNÇÃO E NÃO CONSUMAÇÃO. 

  • Sâmea Mansur, acho que a razão é essa:

    1. O crime de cartel está tipificado no art. 4º, da Lei 8.137/1990.

    2. Ocorre que a norma prevê agravantes em seu art. 12:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    3. Diante dessa previsão, não haveria como o servidor público cometer crime de cartel e corrupção passiva, em concurso, já que a qualidade de o agente ser servidor já é causa agravante da pena do crime de cartel.

    4. Todavia, não existe empecilho algum a que o particular cometa o crime de cartel em concurso com corrupção ativa, situação em que o servidor não estará no polo ativo da conduta (Diferente, portanto, da situação anterior).

    5. Logo, a questão tenta fazer confusão entre as situações em que pode ocorrer concurso de cartel + corrupção ativa / cartel + corrupção passiva

    Espero ter ajudado.

  • Essa questão aí, não entendi nada com nada.

  • a) Não pode haver concurso material, ou formal, entre os crimes de cartel e corrupção ativa;

    Falso. É perfeitamente possível que, num mesmo contexto, o agente pratique os crimes de corrupção ativa (oferecer) e de cartel, sem uma ligação de finalidade entre eles. Assim, ao afirmar a asserviva que "não pode haver" a questão torna-se regra absoluta, onde naturalmente admitiria exceções.

    b)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso material; 

    Falso. O crime meio é absorvido pelo crime fim. Princípio da Consunção, adotado majoritariamente. Ex: Cidadão que faz declaração falsa em documento contábil para fraudar o fisco responde apenas pela fraude tributária.

    c)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso formal;  

    Falso. Mesma questão da alternativa anterior. É cogitável esse concurso formal, como por exemplo numa declaração falsa do imposto de renda via internet: em um só ato fez uma informação falsa e uma fraude. Porém é absorvido o crime de falso.

    d)Em regra, o cartel afasta a corrupção.

    Redação imprecisa, mas é a única resposta que sobrou, que está parcialmente correta.

    A questão de terem focado no cartel e corrupção nessa questão é um mero detalhe para confundir o candidato, mas o raciocínio adotado (acredito) que é o mesmo das ações anteriores: Se o objetivo é praticar cartel, e, na preparação desse crime, tem auxílio de funcionários públicos, só responde pelo cartel. Essa é uma hipótese comum, inclusive havendo alguma discussão sobre o alcance dos acordo de leniência no cartel atingir também a corrupção ( http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_10/14-Artigo20_final_Layout%201.pdf ). Porém a questão tinha que ser mais completa, informar que o cartel era o objetivo principal. Fora isso, desconheço qualquer literatura ou jurisprudência que afirmem isso em qualquer outra hipótese. Enfim, foi a que sobrou, mas daria pra entrar com recurso.

  • GABARITO D

     

    Além do conhecimento aplicado nessa questão, é bom ter, também, o conhecimento quando a falsidade é para cometer crime de estelionato.

    De acordou com a Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

    Ainda tem-se o entendimento majoritário, no sentido de que mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • B e C) INCORRETAS  No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina. Precedentes. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente" (STJ, HC 114051⁄SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 25⁄04⁄2011).

     

    A prova inteira de penal do TRF3 2016 tá tensa, quem fez não tem amor no coração rs

  • Fiquei entre a A e a D, pois sabia que aplica-se nas hipóteses de B e C o princípio da consunção. Aí fui na letra A feliz da vida, só que não! Lei de Murphy atuou novamente. 

  • Salário de R$ 27,5 mil

  • Analisando a questão e refletindo sobre a Lei 8.137:

     

    A rigor as condutas funcionais estão descritas no Art. 4º, que é especial em relação ao CP;

     

    O último inciso deste Art. 4º preve hipótese de advocacia administrativa - que é a modalidade mais usada de 'corrupção' quando da formação de cartéis, isso é, valer-se do atributo funcional para a realização de interesse privado.

     

    Por outro lado, se o funcionário adere à conduta de formação de preços, aumento arbitrário dos lucros, ou eliminação da concorrência, de modo ilícito, então, haverá concurso de pessoas.

     

    Nota-se que a Lei 8.137 é especial. 

     

    Isso não obsta a aplicação do CP do delito de corrupção nas situações em que o funcionário desconhece a situação de cartel (e por mesmo não pode aderir à conduta alheia), ou cujo elemento subjetivo não é a participação em crime desta natureza.

     

    Acho que foi por aí que caminhou a questão.

     

    Dentre os cenários de atuação funcional nos cartéis existem uma série de condutas que podem ser realizadas, a rigor advocacia adm do Art. 4º, ou mesmo a adesão ao cartel previsa nos artigos seguintes. 

  • Muito boa a questão! Fiquei com dúvidas também, mas lendo a manifestação da PGR no HABEAS CORPUS Nº 107.497/RS clareou UM POUCO rs. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=821706&tipoApp=.pdf

  • Pessoal, de acordo com o comentário da questão realizado pela professora do QC, a assertiva "d" tá correta pois o cartel afasta a corrupção, só que nesse caso, a corrupção passiva, já que a qualidade de funcionário público implica um agravamento na pena. Assim, se fosse puni-lo por cartel e corrupção passiva acarretaria o bis in idem. Percebe-se uma malícia do examinador ao não deixar claro que a assertiva estava se referindo à corrupção passiva, já que quando ele traz na assertiva "a" a impossibilidade de concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, e estando errada essa assertiva parece, num primeiro momento, que a assertiva "d" também estaria já que aparentemente elas estariam falando a mesma coisa. Só que na verdade a letra "a" tá errada porque é possível concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, mas não é possível com a corrupção passiva, já que em regra, o cartel afasta a corrupção (passiva). Daí o acerto da assertiva "d".

     

     

    Qualquer impropriedade por favor corrijam!

     

    Sempre Avante!

  • Samuel L. Jackson feroz nos comentários.

  • Excelente o comentário da Professora Maria Cristina Trúlio!

  • Não vi nenhum comentário relevante que justifique a alternativa C como correta. Dizer que aplica-se o princípio da consunção, por si só, não é suficiente para aceitar a alternativa C como correta.

    Sendo assim, entendo que, se o falso se exaurir com a prática do crime tributário, haverá consunção (STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014), como mencionado em vários cometários aqui. Porém, se o uso de documento falso ou a falsidade ideológica tiver potencialidade lesiva para além do crime tributário, não será possível a aplicação do princípio da consunção (já que o crime tributário não vai absorver o crime de uso de documento falso ou falsidade udeológica), e, também, não será possível considerar concurso material, de modo que a única possíbilidade que resta é aplicar o concurso formal.

    No meu entender, é a única forma de considerar a alternativa C como correta.

  • A única razão de ser a alternativa D é a falta de gabarito, é a menos errada. Ressalte-se que a diferença dos bens jurídicos tutelados entre cartel e corrupção não permite o afastamento de um ou de outro.

  • Alternativa d: principio da consunção: crime de corrupção ativa é crime-meio para o crime de cartel, que é crime-fim, desde que aquela seja intentada unicamente para permitir esta.

  • Comentário top da professora  Maria Cristina Trúlio.

  • CARTEL É RESUMIDAMENTE - CRIME CONTRA ORDEM ECONOMICA - PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI 8137 que consiste em acordo entre empresas (forma explicita ou não) que abusando do poder econômico utilizam de manobras abusivas para ELIMINAR CONCORRÊNCIA.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • crime colarinho branco,sempre beneficia...brasil "o crime é roubar pouco"

  • Gostaria era de um caso concreto, de servidor praticando a conduta de cartel e a conduta de corrupção passiva. Ele compõe o cartel e trabalha no Procon, aí solicita ou aceita vantagem indevida, para deixar de fiscalizar as empresas que compõe o cartel...é isso...


ID
1909843
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Na Praça da Matriz, por volta das 15h, Tício, apontando um revólver, subtraiu, para si, o relógio de ouro de Pérsio, o que foi testemunhado pelo pedestre Caio. No dia seguinte, no mesmo horário e na mesma praça, Tício, utilizando o mesmo revólver, agrediu Pérsio, mediante coronhadas, causando-lhe perda da visão do olho esquerdo.” Tício responderá pelos crimes

Alternativas
Comentários
  • a) Concurso material heterogêneo, prática de crimes diferentes. (Correta)

    b) Concurso formal (Errada - na questão fala em conduta múltipla, logo, descarta-se o concurso formal)

    c) Concurso de pessoas (único agente, logo errada)

    d) Continuidade delitiva (Errada - exige que sejam crimes de mesma espécie, não é o caso)

  • GABARITO: A

     

    Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • não são da mesma espécie! (não gera continuidade!)

    duas condutas em momentos distintos com desígnios autônomos = concurso material 

  • ROUBO e LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA não são crimes da mesma espécie, não gerando continuidade delitiva. Logo, há concurso MATERIAL e não crime continuado.

  • Lembrando que o segundo crime é lesão corporal grave, haja vista que ele perdeu apenas um olho, e portando não houve a perda completa do sentido (visão).

  • Banca merda. Não era nem pra ser concurso material, sendo 2 crimes estanques.

  • A banca tenta levar o candidato a erro indicando uma possível contiunuidade delitiva em razão dos crimes serem praticados em um curto espaço de tempo, no entanto, os crimes relatados na questão não são da mesma espécie (roubo circunstanciado e a lesão corporal grave) necessário para a configuração da continuidade delitiva. Não se trata de lesão corpral gravíssima, pois não houve a perda total da visão.

    O candidato também poderia pensar no latrocínio previsto no art. 157, no §3º, primeira parte, no entanto, o final da assertiva não indica o desejo de praticar a subtração mediante violência ou grave ameaça, apenas a violência foi praticada, protanto, apenas lesão corporal, assim incabível a continuidade delitiva. 

  • Código Penal

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) em concurso material. Correta: Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    b) em concurso formal. Errada. Art. 70 do CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    c) em concurso de pessoas. Errada.  Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    d) em continuidade delitiva. Errada. Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Refletindo sobre a questão:

    1- Houve concurso formal? Não, houveram duas condutas e não uma, não preenchendo os requisitos do art. 70

    2- Houve crime continuado? Não, embora houvesse circunstâncias de tempo e lugar, não houve identidade de infrações.

    3- Houve concurso de pessoas? Não, tema regulado no art, 29 do CP, tem como requisitos a pluralidade de condutas, relevãncia causal da ação de cada participante, identidade de infrações e liame subjetivo, no caso em tela temos uma testemunha, nada mais, logo não há que se falar em concurso de pessoas.

    Logo como são duas condutas, dois crimes, não havendo os requisitos do crime continuado ou concurso formal, aplicar-se-á a regra do art. 69 do CP in verbis:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    BONS ESTUDOS!

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • ERREI PELO TEMPO ENTRE UMA CONDUTA E OUTRA.

  • Aqui não há que se falar em continuidade delitiva do artigo 71 do CP, pois no caso em comento, trata-se de crimes com espécies distintas, primeiro um roubo e depois uma LC gravíssima. Outrossim, prevalece nos Tribunais Superiores que crimes de mesma espécie seriam aqueles contidos no mesmo tipo legal. Conclui-se que como houve duas ações com a consequente ocorrência de dois resultados, aplica-se aqui o concurso material, previsto no art. 69, com a aplicação do cúmulo material para somatório das penas.

  • a) em concurso material. 

    CERTA. Art.69 cp,  + de 1 ação ou omissão = 2 ou + crimes, identicos ou não.

      b) em concurso formal.

    ERRADA. Art. 70 cp, uma só ação ou omissão = 2 ou + crimes, identicos ou não.

      c) em concurso de pessoas.

    ERRADA. art. 29 cp - quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas (...)

    CONFORME SE VERIFICA NA QUESTÃO, não participou do evento criminoso nenhum outro agente.

      d) em continuidade delitiva.

    ERRADA. art. 71 cp, + de 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes da mesma espécie.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado (devem ser da mesma espécie delitiva)

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

  • LETRA "A" CORRETA, SEM NENHUM PROBLEMA, SENÃO VEJAMOS:

    O CONCURSO MATERIAL É CARACTERIZADO QUANDO, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, O AGENTE PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES QUE TENHAM ENTRE SI UMA RELAÇÃO DE CONTEXTO, OU QUE OCORRA CONEXÃO OU A CONTINÊNCIA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Livro Masson – PLURALIDADE DE CONDUTA + PLURARIDADE DE RESULTADO (crimes)

    CONCURSO MATERIAL OU CONCURSO REAL – art. 69 CP

     

    Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes.

    Concurso material ou real

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Além de crimes diversos, o enunciado não demonstrou eventual identidade na relação do contexto em qie os crimes foram praticados, que pudesse configurar a continuidade delitiva.

  • Questão pertinente foi o lapso temporal ocorrido entre entre os dois crimes, mas é válido ressaltar que não é necessário ambas as condutas serem praticadas no mesmo momento para caraterizar o concurso material, tal como o colega comentou aqui.

  • GABARITO A

     

     

    INFORMAÇÃO ADICIONAL

     

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

     

    bons estudos

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

  • gb a

    pmgoo

  • “Na Praça da Matriz, por volta das 15h, Tício, apontando um revólver, subtraiu, para si, o relógio de ouro de Pérsio (art. 157, CP), o que foi testemunhado pelo pedestre Caio. No dia seguinte, no mesmo horário e na mesma praça, Tício, utilizando o mesmo revólver, agrediu Pérsio, mediante coronhadas, causando-lhe perda da visão do olho esquerdo. (ART 129 § 1º)” Tício responderá pelos crimes

    ROUBO

    ART. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência:

    PENA - reclusão de 4 a 10 anos.

    Lesão Corporal

    ART. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

    § 2 º - Se resulta:

    I - perda ou inutilização de membro, sentido ou função:

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos.

    Aqui o que temos:

    Nestes casos acimas, enquadram - se no Concurso Material, onde:

    MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO ( um dia ele subtraiu coisa alheia e no outro dia lesão corporal), o AGENTE PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS OU NÃO (nesse caso diferentes), APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM QUE HAJA INCORRIDO. (parte art. 69, CP)

    FORÇA E FÉ

    A VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA.

  • Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso de crimes, disciplinado no Código Penal.

    Informação complementar:

    Para responder corretamente, é importante que o candidato saiba que o concurso de crimes (a prática de dois ou mais crimes mediante uma ou mais de uma ação ou omissão) gera o concurso de penas. Assim, se o agente pratica dois crimes no mesmo contexto, não pode receber a mesma pena que recebe aquele que pratica um crime. Mas, quando isso ocorre, como o juiz decide a pena final? Soma as penas dos dois (ou mais crimes). Depende do tipo de concurso de crimes. No concurso material (art. 69/CP), no concurso formal impróprio e no concurso das penas de multa o juiz soma as penas dos delitos, adotando o sistema do cúmulo material. No concurso formal próprio e na continuidade delitiva o juiz adota o sistema da exasperação, ou seja, escolhe somente uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se distintas, e sobre ela aplica causa de aumento.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! É o que dispõe o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    Alternativa B - Incorreta. O agente praticou dois crimes mediante duas ações, não se enquadrando, portanto, na definição de concurso formal contida no art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.".

    Alternativa C - Incorreta. O concurso de crimes não se confunde com o concurso de agentes. Enquanto o concurso de crime constitui a prática de dois ou mais crimes mediante uma ou mais de uma ação ou omissão, o concurso de agentes, previsto no art. 29/CP, ocorre quando a infração é praticada por mais de uma pessoa. No caso da questão, há apenas um agente.

    Alternativa D - Incorreta. Embora a questão tenha mencionado as mesmas condições de tempo e lugar, a continuidade delitiva (art. 71/CP) exige, ainda, crimes da mesma espécie e maneiras de execução semelhantes. Além de as maneiras de execução não serem semelhantes, o STJ já decidiu que crimes da mesma espécie são aqueles que, mesmo que não estejam no mesmo tipo penal, protegem o mesmo bem jurídico, o que não ocorre no caso (roubo e lesão corporal não protegem o mesmo bem jurídico).

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • GABARITO: Letra A

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetivaunidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).


ID
2346877
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra b).

    I- Concurso material. CP. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II- Multas no concurso de crimes. CP Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III- Crime continuado. CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV- Concurso formal. CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ALT. "B". (Uma das mais difícieis da prova, ao meu ver). 

     

    Código Penal:

     

    I - ERRADA: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    II - CORRETA: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente;

    III - CORRETA: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    IV - ERRADA: Art. 70 (Já mencionado). Trata-se do concurso formal, é apenas um designo autônomo, mas é praticado dois ou mais crimes. No FORMAL não somam-se as penas, e sim aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (MACETE: FORMAL - LETRA F, F é uma letra com "dois tracinhos saindo", ou seja, um designo, dois ou mais crimes. Para o material lembre-se, "material é caro", ou seja, sempre soma. É TOSCO? É. Mas ajuda? ME AJUDA)

     

    Bons estudos. 

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos está-se diante de um concurso material, em que se somam as penas privativas de liberdade de cada crime, conforme o art. 69 do CP. A questão tenta confundir o candidato mesclando a definição do concurso material, porém com o cômputo de pena previsto para o concurso formal (art. 70 do CP).

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 72 do CP.

    III) CORRETA. A questão aborda o conceito de crime continuado e é transcrição literal do art. 73 do CP.

    IV) INCORRETA. A questão preceitua o inverso do disposto na assertiva I. Na assertiva IV o examinador traz o conceito de concurso formal (art. 70 do CP), mas aborda o cômputo de pena previsto para o concurso material (art. 69 do CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B





  • Sem dúvida a mais difícil da prova

  • Concurso Formal - 1 ação / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até metade) EXASPERAÇÃO


    Concurso Material - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes (Soma as penas) CÚMULO MATERIAL

     

    Crime continuado - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes de mesma espécie (1 pena + Aumento 1/6 a 2/3) EXASPERAÇÃO

     

     

    OBS (p/ não confundir)

     

    CONEXÃO2 ou + infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

     

    CONTINÊNCIA1 infração por duas ou mais pessoas

  • questão boa.. requer um pouco de cautela ... rumo pmmg 2019... fé

  • Questão inverteu o CONCURSO FORMAL com o CONCURSO MATERIAL

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.                 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.                   

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.                  

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.                      

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.                      

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.                    

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.                      

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.              

  • I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. [A opção trata do concurso material. Logo, aplica a cumulação de pena]

    II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.[A opção trata do concurso formal, logo aplica-se o sistema da exasperação e não cumulação]

  • Acertando uma dessa, o cara sobe 5000 colocações. Parabéns aos guerreiros que estudam todos os dias.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    àConcurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    àConcurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

    *Crime Continuado Comum: a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação) – Ex: faqueiro e a empregada doméstica.

    -Crimes Idênticos: pena do crime + 1/6 a 2/3

    -Crimes Diversos: pena do crime mais grave + 1/6 a 2/3

    *Crime Comum Qualificado: o aumento será de 1/6 ATÉ 3X (TRPLO): quando todos os crimes são dolosos + praticados com violência ou grave ameaça + praticados contra vítimas diferentes.

    1 – Crimes da Mesma Espécie: previstos no mesmo tipo penal (furto e furto)

    2 – Praticado em condições semelhantes: tempo (no máximo 30 dias), lugar (locais próximos) e modo de execução

  • FORMAL -> FORMA UMA (UMA AÇÃO OU OMISSÃO / 2 OU + CRIMES)

    MATERIAL -> MAIS DE UMA (MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO / 2 OU + CRIMES)

  • oncurso Formal - 1 ação / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até metade) EXASPERAÇÃO

    Concurso Material - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes (Soma as penas) CÚMULO MATERIAL

     

    Crime continuado - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes de mesma espécie (1 pena + Aumento 1/6 a 2/3) EXASPERAÇÃO

     

     

    OBS (p/ não confundir)

     

    CONEXÃO = 2 ou + infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

     

    CONTINÊNCIA = 1 infração por duas ou mais pessoas

  • concurso formal de crimes,o agente mediante uma só ação ou omissão pratica 2 ou mais crimes,idênticos ou não,aplica-se a pena mais grave,se iguais,somente uma delas,mas aumentada,em qualquer caso,de 1/6 ate a metade.

  • OS TÓPICOS II E III SÓ ESTÃO DE "ENFEITE'' JÁ ELAS ESTÃO PRESENTES EM TODAS ALTERNATIVAS, SENDO ASSIM NÃO PRECISAMOS ANALISA-LAS NO MOMENTO DA PROVA

  • Tem comentário dizendo que a assertiva I trata-se concurso material, mas não é bem isso!

    No concurso material não há hipótese de aumento de pena, as penas são somadas.

    A assertiva apenas alterou o início, afirmando que seria mediante "mais de uma ação ou omissão". Sim, esse é o requisito do concurso material e do crime continuado, porém, não existe essa hipótese de aumento de pena de 1/6 até METADE para ambos. Vejamos.

    Concurso material - as penas são somadas (não há hipótese de aumento de pena);

    Concurso formal próprio (1ª parte, art. 70) - aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até METADE;

    Concurso formal impróprio (2ª parte, art. 70) - as penas são somadas (regra do material) se ação ou omissão for dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (vontades distintas);

    Crime continuado (art. 71, caput) - hipótese de aumento de pena de 1/6 a 2/3;

    Crime continuado específico (p. único, art. 71) - aumento até o triplo.

  • Galera, não tem nada de difícil.

    A questão só inverteu o critério de aplicação da pena no concurso de crimes.

    Concurso material: cúmulo material (as penas são somadas)

    Concurso formal próprio: Exasperação da pena (a pena é aumenta de 1/3 até a metade)

    Esses são os erros da questão.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO - B

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso formal

    Concurso Formal Próprio - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE.

    Concurso Formal Impróprio - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

    >>> Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas DISTINTA E INTEGRALMENTE.

    Parabéns! Você acertou!

  • Questão aula, dá pra aproveitar bastante!

    I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Resposta: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art. 69 CP - Cncurso Material

    II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Resposta: Art. 72 - concurso de Crimes

    III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Resposta: Art. 71 CP - Concurso Continuado

    IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Resposta: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE em que haja incorrido - Art 69 -Concurso Material

    Basta uma atitude errada, e tudo vai pro espaço :(

  • Reforçando:

    Concurso formal: Sistema da exasperação

    Homogêneo = qualquer delas + 1/6 até metade.

    Heterogêneo = mais grave + 1/6 até metade

    C. Formal impróprio ou imperfeito:

    Cúmulo Material

  • FORMAL - ART. 70

    1 ação/omissão = +de1 crime

    Pena do crime mais grave + 1/6 até 1/2

    Aplicado somente se beneficiar, senão aplica-se o concurso material

    MATERIAL - ART. 69

    +de1 ação/omissão = +de1 crime

    Somam-se as penas

  • Observando as alternativas é possível acertar, sabendo que as proposições I,III e IV,não podem ser toda verdadeiras pois uma contradiz a outra. Portanto, Só estão certas a II e a III.

  • se tivesse uma opção extra:

    E) Somente III está correta.

    ..

    eu erraria!!

    ..

    GAB / B

  • GAB: B

    Concurso Formal 1 ação / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até metade) EXASPERAÇÃO

    Concurso Material - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes (Soma as penas) CÚMULO MATERIAL

     

    Crime continuado - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes de mesma espécie (1 pena + Aumento 1/6 a 2/3) EXASPERAÇÃO

     

     

    OBS (p/ não confundir)

     

    CONEXÃO = 2 ou + infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

     

    CONTINÊNCIA = 1 infração por duas ou mais pessoas

  • #PMMINAS


ID
2357962
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de crimes, É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Concurso MATERIAL 
    + de 1 ação/omissão
    2 ou + crimes (idênticos ou não) 
    Somam-se as penas  

  •  a) no concurso FORMAL o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, sendo aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até ½ (metade).  

     

     b) Gabarito - art. 69 CP

     

     c) no CRIME CONTINUADO o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devem os subsequentes ser havidos como sequencia do primeiro.  

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • CONCURSO MATERIAL

    --> 2 ou + ações

    --> 2 ou + crimes

    --> 2 ou + intenções

    --> soma-se as penas

  • No caso de crime formal há uma única conduta e mais de um crime. Pega a pena maior e aumenta de de 1/6 a 1/2 . Exasperação.

    No caso de crime material há mais de uma conduta e mais de um crime. Soma das penas. Acúmulo material.

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    GABARITO - B

  • Pessoal separei alguns exemplos de Concurso Material

    Cláudio, armado com um revólver, mata João e depois rouba Pedro. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e roubo), a este resultado com crimes diferentes atribui-se o termo Concurso Material Heterogêneo, já para crimes idênticos, o termo é Concurso Material Homogêneo.

    Pelé é preso em flagrante cometendo o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), cuja pena mínima aplicada ao final do processo é de 05 anos de reclusão e multa, mas também apresentou documento falso (artigo 304 do Código Penal), cuja pena mínima aplicada ao final é de 02 anos de reclusão e multa.

    Segundo a regra do concurso material, com a condenação do acusado em ambos os crimes mencionados anteriormente, tendo sido fixadas as penas no mínimo legal, o total da pena será de 07 (sete) anos de reclusão, além de multa, com o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do CP).

    Gosto muito de estudar separando muitos exemplos práticos, desse modo gravamos mais a Teoria.

    FORÇA E FÉ

    A VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA.

    Bons Estudos

  • A fim de responder à questão, deve-se analisar cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de apontar qual delas está correta.
    Item (A) - A descrição realizada neste item corresponde à definição de concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal. A definição de concurso material está prevista no artigo 69 do referido diploma legal, que tem a seguinte redação: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Assim sendo, a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito ao disposto no artigo 69 do Código Penal, que trata do concurso material, senão vejamos: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Assim, a presente alternativa está correta. 
    Item (C) - A definição contida neste item corresponde a de crime continuado, estabelecida no artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". A definição de concurso material está prevista no artigo 69 do referido diploma legal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Como depreende-se das considerações apresentadas nas análise dos itens anteriores, verifica-se que assertiva no item (B) está correta, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 


ID
2393434
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação ao concurso de crimes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CP, Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  •  

    LETRA A - INCORRETA -Ocorre o concurso material, quando o agente, MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    LETRA B - INCORRETA - Há concurso formal, quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    LETRA C - INCORRETA - Há crime continuado quando o agente, MAIS DE UMA AÇÃO ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    LETRA D - CORRETA - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    LETRA E - INCORRETA - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra AQUELA ( ou seja, a pessoa que pretendia ofender - vítima virtual).

     

  • Putzzz.....dei uma topada no "esta/aquela" da opção E !!! 

  • GABARITO D

     

    As penas de multa não se submetem a índices de aumento, como acontece nas penas privativas de liberdade.

    Ex: crime de furto com pena de reclusão de 1 a 4 anos, reconhecida a continuação delitiva entre dois furtos o juiz pode aplicar pena de 1 ano, por um dos crimes, e aumenta-la em 1/6, atingindo o patamar de 1 ano e 2 meses; entretanto, em ralação às multas o juiz terá de fixar pelo menos 10 dias multas para cada infração penal, atingindo patamar mínimo de 20 dias multa

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • CONCURSO FORMAL  - AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2

    CRIME CONTINUADO  - AUMENTA DE 1/6 ATÉ 2/3

  • CONCURSO MATERIAL: Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.   

     

     

    CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só conduta, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes. 

     

    Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de um único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado 

     

     

    Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material  

     

     

     

    CRIME CONTINUADO: Ocorre quando o agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie, mediante 2 ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.  

  • GABARITO LETRA D)

     

    Sempre as bancas querendo fazer confusão entre concurso formal e material.

     

    Dica para nunca mais esquecer isso...

     

                                   MATERIAL = 01 ação ou omissão --> 02 ou + crimes

    CONCURSO

                                   FORMAL =  + 01 ação ou omisssão --> 02 ou + crimes 

     

    Bons estudos galera..

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  •  

    para melhor fixa a matéria.

     

                                   MATERIAL = 02 ou + ação ou omissão --> 02 ou + crimes

    CONCURSO

                                   FORMAL =  + 01 ação ou omisssão --> 02 ou + crimes 

  • Concurso de crimes: sempre haverá mais de um crime.

     

    Crime material: mais de uma ação ou omissão;

    Crime formal: uma única ação ou omissão;

     

  • Com a devida vênia, gostaria apenas de corrigir um deslize da nobre colega Luciana onde ela revela os crimes materiais e formais como se fossem concursos materiais e formais. Os institutos não se confundem. Onde se lê CRIME MATERIAL E CRIME FORMAL, DEVE-SE LER CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL.
  • Falou que é dinheiro entrando para os cofres públicos em matéria criminal, sempre será da pior forma possível para o meliante. 

  • Cuidado galera! Tem erro no comentário do colega Rhuan Ferreira. A definição dele está errada.

  • Concurso material: 1 ou +  ação ou omissão > 2 ou + crimes

    Concurso formal: 1 só ação ou omissão > 2 ou + crimes

     

    Art. 72 CP. No concurso de crimes, as pernas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    CUIDADO, NEM SEMPRE, NO CONCURSO DE CRIMES, AS PENAS DE MULTA SE APLICAM CUMULATIVAMENTE.

     

     

     

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Tá danado!

    Em 04/06/2018, às 11:37:38, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/05/2018, às 18:57:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/05/2018, às 11:33:37, você respondeu a opção C.Errada!

     

    CP ART. 71. 

    CRIME CONTINUADO

    Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES da mesma espécie e, pelas condições de ligar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se indênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

  • Errar por conta de um pronome demostrativo é tenso! kkkkkkkkkkkkkkk

  • Imagine uma fila com 3 meninas: Maria, Joana e Beatriz. Maria é a mais longe de você e a Beatriz a mais próxima. Como você se refere a cada uma? Maria, aquela; Joana, essa; Beatriz, esta.

    Mas se você não estiver satisfeito, eu vou te ensinar em japonês também: aquele (are あれ), isso (sore それ), isto (kore これ). Agora não dá pra dizer que não aprendeu, né?? Forte abraço e Vai Corinthians.

  • Já a pena de multa é aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes (artigo 72 do CP – aqui, é divergente: a doutrina entende que soma; a jurisprudência diz que por ser crime único, ficção jurídica, aplica apenas 1 crime).

  • GABARITO: D

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra esta.

    correto seria

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra AQUELA

    Afirmativa mt fácil de confundir,

    quando ele diz ''esta'', ele se refere a última afirmação

    quando ele diz ''aquela'' é a primeira afirmativa, no caso A PESSOA Q ELE PRETENDIA.

  • Concurso material + de 1

    Concurso formal apenas 1

    Crime continuado crimes de mesma especie

  • Interpretação de texto é tudo!

  • SOBRE AS MULTAS

    A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que, na grande maioria das vezes, é cominada no preceito secundário da norma penal (pena cominada) de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (pena corporal).()

    NO CÓDIGO PENAL, SEÇÃO III

    MULTA

    art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias -multa, Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    PAGAMENTO DA MULTA

    art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1 º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente

    b) aplicada cumulativamente com pena restritivas de direitos

    c) concedida a suspensão condicional da pena

    § 2 º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis do condenado e de sua família.

    MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    art. 72, CP - No Concurso de Crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    No concursos de crimes, aplica-se a cumulação das multas,

    onde, as penas de multa, individualmente dosadas para cada crime sempre deverão ser somadas."

    Mas existe uma Exceção, pacificada pela Jurisprudência, onde nos Crimes Continuados, conforme o art. 71.: "...APLICA-SE-LHE A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE 1/6 A 2/3."

    FORÇA E FÉ.

  • GABARITO D

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.        

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso de crimes, disciplinado pelo Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O concurso material de crimes exige duas ou mais ações ou omissões. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    Alternativa B - Incorreta. O concurso formal próprio, descrito pela alternativa, resta configurado quando apenas uma ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes. Art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    Alternativa C - Incorreta. O crime continuado (continuidade delitiva), descrito pela alternativa, resta configurado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Art. 71/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços..

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 72/CP: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

    Alternativa E - Incorreta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (...)".

    Gabarito

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Acompanhe pela ordem- sempre cai...

    . formal próprio: aumento 1/6 até 1/2 metade

    . formal impróprio: vale a regra do cumulo material

    . continuado comum: aumento 1/6 a 2/3 .

    . continuado específico: aumento 3X

  • O tema da questão é o concurso de crimes, regulamentado nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O concurso material está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    B) ERRADA. O concurso formal próprio encontra-se descrito na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo, neste caso, lhe ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade (sistema de exasperação de penas). 

    C) ERRADA. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas).


    D) CERTA. É exatamente o que estabelece o artigo 72 do Código Penal.


    E) ERRADA.  Estabelece o artigo 73 do Código Penal que quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código Penal. Assim sendo, em havendo erro na execução, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real).


    GABARITO: Letra D

  • Muita gente marcou a E por erro de português mesmo, vamos melhorar no português povo.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


ID
2456857
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A Considera-se a vítima virtual, no caso "B", e não o policial, por isso não há homicídio qualificado contra agente de órgão da segurança pública.

  • Letra B

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra C

           Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito, A
     

    Art. 73 – Erro na execução – aberratio ictus


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

     

    No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A  questão merece atenção ao enunciado da letra "A", sendo assim vejamos o que a assertiva afirma: "Com dolo de homicídio, A desfere disparo de arma de fogo contra o desafeto B, mas por erro nos meios de execução, atinge o policial civil C, produzindo-lhe a morte: A responde por prática de homicídio qualificado por ter sido cometido contra agente integrante de órgão da segurança pública (CP, art. 121, § 2º, inciso VII)".

    Para que ocorra a qualificação do inciso VII, §2º, do art. 121, CP - É IMPRESCINDÍVEL QUE A MORTE DO AGENTE OU SEU FAMILIAR OCORRA EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES ou seja, no caso em tela a morte deveria ocorrer pela vitíma ser policial civil, informação esta que não foi trazida. 

     

  • “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas morte.

    LETRA A - E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.

  • GABARITO: LETRA A 

    Comentários:

     

     

    a) ERRADO - no caso em tela, ocorreu o erro de execução (aberratio ictus). O agente acabou atingindo vítima diversa (vítima real) da pretendida (vítima virtual). Assim, nos termos do art. 73 do CP, responde como se tivesse atingido esta, e não aquela. Assim, não incidiria a qualificadora do homicídio contra agente da segurança pública. Além disso, para que incidisse a qualificadora, também seria necessário que o homicídio fosse praticado em razão dessa circunstância e a informação de que a vítima era agente de segurança pública pertencesse à esfera de conhecimento do autor do crime.


    b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos). 


    c) CERTO - sim, porque a alternativa indica que serão preenchidos os requisitos para a aplicação do crime continuado específico, quais sejam: crime cometido com violência/grave ameaça (homicídio) e contra vítimas diferentes. Assim, em tese (caso preencham outros requisitos), admitiriam a aplicação do instituto.


    d) CERTO - com razão está a alternativa, uma vez que a prática do ato ocorreu com desígnios autônomos, ou seja, a finalidade do agente era matar ambas as vítimas. Assim, a pena deverá ser aplicada sob o manto da regra do cúmulo material, prevista na parte final do art. 70 do CP.


    e) CERTO -  Isso porque, de acordo com o princípio da consunção, quando delitos são praticados, mas são meios necessários para a prática de outros delitos, serão absorvidos pelo último (sendo assim, considerados ante factum impuníveis). 

  • Sobre a alternativa "E", além do que já fora consignado, a questão cobra conhecimento sobre a aplicação, ou não, do concurso de crimes no caso do uso da arma de fogo para prática de outra infração penal. A jurisprudência possui dois entendimentos: 

     

    1 - Se a arma fora adquirida para o fim específico do cometimento do crime em análise, haverá aplicação do primado da consunção (o crime em questão absorve o crime de porte/posse de arma de fogo);

     

    2 - Se a arma já estava na posse do autor bem antes do crime em análise, de modo que se comprove que não fora adquirida somente para sua perpetração - haverá concurso de crimes. Trecho de um julgado do STJ: 

    1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

     

    2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA A INCORRETA 

    CP

         Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) INCORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. "A" RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO "B".

     

    b) CORRETA. Aqui ocorreu CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (Art. 70, segunda parte, do CP). Nestas situações, as penas do diversos crimes são SOMADAS, isso porque o sujeito agiu com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

     

    c) CORRETA. Complementando: O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que é aplicado ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual e foi ACOLHIDO no que se refere ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e AO CRIME CONTINUADO (art. 71 do CP).

     

    d) CORRETA. Entendo que seja a mesma explicação da ALTERNATIVA B.

     

    e) CORRETA. O PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser PUNIDO POR APENAS UM DELITO.

    Duas regras são citadas quando se refere a este princípio, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • DISCORDO DO GABARITO COMO SENDO SÓ A LETRA A

     

    Ao meu ver, duas questões encontran-se incorretas:

    A e C

     

    A questão A já foi muito bem analisada pelos demais colegas.

     

    Quando a Letra C, entendo não ser critério de exasperação, mas sim causa de aumento:

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

     

    Se alguém discordar de mim, favor mandar mensagem no particular. Grato


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A letra C está correta porque diz que em tese admite crime continuado.

    Mas é sempre bom lembrar:

    Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Angéliton ☕ 

    Conforme explicação dada por Felippe Almeida, o uso do cúmulo material das penas de extorsão e corrupção de menor se deve à incidência do parágrafo único do art. 70 CP e não em razão do desígnios autônomos. Isso porque no caso da questão, não houve alegação de que o agente possuia desígnios autônomos em relação aos crimes de extorsão e corrupção de menores. 

    O concurso formal só pode ser aplicado se beneficiar o agente. 

    Copiei e colei a resposta do Felippe:

     

    "b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos)."

  • Se esquecesse da técnica, dava pra responder pela lógica penal. Se para a aplicação da forma qualificado do homicídio contra agentes da força de segurança, exige-se o conhecimento dessa circunstância, muito mais difícil seria aplicá-la na situação em que sequer o sujeito ativo  pretendia atingir o policial civil!

  • PRIMEIRO ODEIO VÍDEOS LONGOS, MESMO QUE SEJAM BONS. SE EU QUISER VER VÍDEO AULAS TEM O ESPAÇO ADEQUADO

     

    SOBRE A LETRA "A"

    Trata-se de hipótese de aberratio ictus, ou erro na execução, como explica o diploma repressivo penal in verbis:

     Art. 73 - Quando, por acidente OU erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

       - Desta feita o art. 20 trata do error in persona:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Logo serão consideradas as qualidades da vítima virtual, não da vítima real, logo não se aplica ao caso do enunciado.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o comentário da Bruna Servo: a  Súmula n.º 605 do STF está superada, já que é anterior à reforma da Parte Geral do CP!

    "Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7209/84. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida". Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto; CAVALCANTI, Márcio André Lopes.

  • Parei na A

    Aberractio ictus.

    Não agrava pois responde por quem ele queriancometer o Homicídio e não quem ele atingiu.

    Bons estudos

  •  

    Mais uma que eu sabia e errei porque nao vi INCorreta, necessário aprender a ler!

    Davidson Lara: se tu não gosta, nao assista, os comentários do QC foram feitos para milhares de usuários.

    A mim particularmente, ajudiou muito!

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Comentei algo em outra questão, que serve para esta. Vejam:

     

    No concurso formal, o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes. Ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas) - a isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.

     

    O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.

     

    Por exemplo: 

    Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.

     

    --> Dica para lembrar do concurso material:

    Material : letra de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra de "mais" +)

  • A alternativa B menciona "pela regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado o princípio da cumulação entre os crimes", quando na verdade tal disposição encontra-se na segunda parte do "caput". Deveria ser anulada a questão. Errei a questão por isso. Parece bobo, mas na CESPE cai este tipo de coisa.

  • Otto Ribeiro Neto, da uma lida nos melhores comentário.

    A questão foi bem elaborada de forma a te induzir que o cúmulo material ocorreu com fundamento no desígnio autônomo (art. 70, caput, 2ª parte).

    Mas o concurso é formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte), conforme entendimento recente do STJ, e o cúmulo material é o BENÉFICO, com fundamento no parágrafo único do art. 70. Isso porque o examinador queria que você percebesse que aplicando a causa de aumento seria mais gravoso que somar as penas.


    Questão difícil, mas inteligente e muito bem elaborada. Daquelas que te dá uma surra, mas vc considera justa a porrada!

  • GABARITO: A

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEMBRETE:

    A Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida., está superada.

  • Sobre a letra C:

    - Segundo o STF e o STJ, a expressão “até o triplo” significa que a pena será aumentada de 1/6 até o triplo. Nesse sentido, ver: HC 70.593/STF e REsp 1.471. 651/STJ. (Aula de Cléber Masson).

    Nesse sentido segue comentário de Marcio do DOD:

    Crime Continuado Específico:

    Como se calcula a pena: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

    Obs.: apesar de não haver previsão legal, a jurisprudência entende que o aumento mínimo é de 1/6.

    A exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015).

     Assim, eu entendi que quando a questão disse que na regra do crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único) a pena deve ser medida pelo princípio da exasperação, se referiu a esses julgados, segundo o qual a aplicação do "triplo" deve partir de 1/6, usando a exasperação.

  • EM RESUMO:

    A) ERRADA: O erro da questão reside no fato de o agente responder, sobre a morte de quem este tinha o animus decandi (intenção de matar), que é B e este, não, possui a qualidade de Policial. De outro lado, é importante mencionar ausência da elementar da qualificadora em razão da função "no exercício da função ou em decorrência dela", previsto no art. 121, §2º, VII;

    B) CORRETA: A exasperação geraria pena mínima de 9 anos e 4 meses, por isso, maléfica em relação a soma das penas seca (9 anos), portanto, deve-se aplicar o cumulo material benéfico;

    c) CORRETA: O parágrafo único do art. 71, que se refere a continuidade delitiva específica (com violência a vitimas diversas) aduz exasperação ATÉ o TRIPLO;

    d) CORRETA: Caso clássico de concurso formal impróprio, com uma ação pratica 2 ou mais crimes com desígnios autônomos (dolo direto ou dolo eventual no crime secundário);

    e) CORRETA: O crime de perigo a vida ou a saúde de outrem (Art. 132), é crime perigo concreto, por isso, é subsidiário aos crimes de lesão, de outro lado, de acordo com a Jurisprudencia dominante, ocorre a consunção ao de crime de porte de arma, quando esta é consumida no mesmo contexto fático ao crime de homicídio.

  • Circunstâncias da vítima virtual.

  • Quanto a aplicação do concurso formal próprio na alternativa B, creio que sejam os mesmos fundamentos deste julgado do STJ:

    "O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal".

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021


ID
2480176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado pois a fração de aumento, no concurso formal próprio, varia de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.

     

    b) ERRADA: No concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do CP, o agente provoca dois ou mais resultados com uma só conduta, mas estes resultados derivam de desígnios autônomos, hipótese na qual deve ser aplicado o sistema do cúmulo material. Todavia, neste caso, a ação deve ser necessariamente dolosa.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois tal aumento é cabível nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 71, § único do CP.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

     

     

  • Gabarito - D.

    Completando a resposta do Dr. Mandrake(cujos comentários são excelentes, e que muito admiro), na letra a, leia-se o art. 119 do CP.

  • Cobrar fração de aumento em concurso para juiz é tenso. Aliás, em qualquer concurso, mormente se considerado que a vida prática permite a análise do patamar só de se observar a letra da lei.

  • Isso é covardia.

  • Obs.: A letra C, além de omitir a diversidade de vítimas, não menciona tratar-se de continuidade delitiva, o que prejudica o raciocínio, pois não se aplica a regra a outros concursos de crime.

  • Complementando aos comentários dos ilustres colegas, vejamos:

    CRIME FORMAL

    1 - Concurso formal: é quando o agente, mediante, UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1/6 até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumutativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Os crimes formais podem ser classificado;

    (a) Concurso formal perfeito/ normal/próprio: o agente produziu dois ou mais resultado criminoso, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autonoma.  Pode ocorrer em duas situações:

    DOLO+ CULPA= quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos forma praticados por culpa;

    CULPA+ CULPA = quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

    Fixação da pena: 

    Regra geral:  exasperação da pena 

    - aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2 

    - para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideraçao a quantidade de crimes

    Exceção: Concurso material benéfico. 

    (b) Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada uma deles (desígnios autônomos). Ocorrendo, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos, ou seja, DOLO + DOLO

    Fixação da pena: no caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desgnios autônomos

     

    CRIME CONTINUADO: 

    Ocorre crime continuado quando o agente: por meio de duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIES e, analisando as coindições de tempo, local, modo de execução e oturas, pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro. 

    Requisitos:  

     

    1- pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2 - Pluralidade de crimes de mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3 - Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4 - Unidade de desígnio.

    art. 71, CP: (...)

    Parágrafo único: nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, comentidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Bons estudos a todos!

  • sobre a letra C

    - ERRADO

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  •  a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(...)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    FALSO

    Art. 70. (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    FALSO

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    CERTO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Desígnios autônomos = DOLO

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas. 
    R: ERRADA. Texto de lei, art. 70 CP - erro identificado em relação a aplicação da pena. A lei diz "de 1/6 ate 1/2" e a alternativa de 1/6 a 2/3. 

    b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material. 
    R: ERRADA. Conforme prevê art. 70 CP, 2ª parte, a regra a ser aplicada do concurso material diz respeito tão somente a ação ou omissão DOLOSA. 

    c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    R: ERRADA. Texto de lei, PÚ do art. 71 CP, alternativa errada na parte "contra a mesma vítima" onde o texto legal prevê "contra vítimas diferentes". 

    d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. 
    R: CORRETA. Puro texto de lei, art. 71 "caput" CP, em relação ao crime continuado. Já em relação a extinção de punibilidade aplicação do art. 119 CP + SÚM.497 STF

  • Em relação à letra C

    Questão temerária. A hipótese narrada na assertiva também configura crime continuado, permitindo a incidência do parágrafo único do art. 71 do CP. Este dispositivo, antes da reforma da Parte Geral do CP (Lei 7.209/84), não possuía o parágrafo único em comento, razão pela qual a jurisprudência não entendia cabível crime continuado para crimes violentos cometidos contra vítimas diferentes e ofendendo bens personalíssimos (STF, Súmula 605 – superada). Veio este parágrafo único apenas para dizer "olha, se as vítimas forem diferentes, também é possível o reconhecimento da continuidade delitiva". Contra a mesma vítima, não se tinha dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Daí a “omissão” da Reforma.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

     

     

  • Aí o cara estuda 20 matérias diferentes, se prepara para uma prova de Juiz, sabe que é a A ou a D mas uma pegadinha na fração de pena cria a confusão e pode botar fora 3, 5, 10 anos de estudo. É brincadeira... Eu não fiz essa prova, mas me solidarizo.

  • Gustavo O., seja bem vindo ao mundo de concurso para magistratura!

  • Apenas complementando os comentários.

     

    “A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.”. (STJ, HC 408.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017, 5ª Turma, DJe 11/10/2017)

     

    Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.”. (STJ, AgRg no REsp 1.611.328/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/09/2017, 6ª Turma, DJe 27/09/2017)

     

    Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.

     

    Art. 119, CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.

  • De forma bem objetiva:

     

    a) "... mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços... "

    O erro da assertiva está no percentual. No concurso formal próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena, aumentando-a de 1/6 até a metade.

     

    b) "... quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos ..." 

    Não há concurso de crimes formal impróprio entre crime doloso e culposo. Afinal, referida modalidade exige o desígnio autônomo para a prática de mais de um delito, em que pese a ação ou omissão tenha sido única, o que guarda incompatibilidade com o instituto do crime culposo (ora, se há apenas culpa, não houve desígnio autônomo, muito menos concurso formal impróprio). 

     

    c) "... cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima ..." 

     

    A continuidade delitiva específica exige que o crime seja praticado contra vítimas diferentes

     

    d) Correta. Inteligência do art. 71, caput, do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

     a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

     

    Lembrem-se: concurso formal => aumento é de 1/3 até 1/2

     

    (esse aumento seria para o caso do crime continuado)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

     

    No caso do concurso formal impróprio - > como o próprio nome já diz, ele é impróprio porque diferentemente do próprio, o agente age com dolo na prática de todos os crimes. O agente, nessa situação, teve o propósito de produzir com uma conduta dois crimes. 

    No concurso formal próprio é possível considerar que pelo menos um dos crimes será CULPOSO. 

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    O item refere-se ao crime continuado: artigo 71, parágrafo único: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, (...)  Tá aí o erro: as vítimas devem ser diferentes.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços ( ok), considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    correta

  • Mariana, seu comentário está equivocado.

    Concurso formal o aumento é de 1/6 até a metade.

  • A - há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, (errada de um sexto a dois terços,) ( 1/6 a 1/2)  considerado o número de infrações cometidas.

    b - há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão,  somente dolosa  (errada ou culposa,) resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    c - nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes ( errada / contra a mesma vítima,) poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    d / correta . no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • ODEIO FICAR MUITO TEMPO ASSISTINDO VÍDEOS, QUERO LER O COMENTÁRIO DO PROFESSOR E SEGUIR PARA A PRÓXIMA.

    A) A fração está equivocada:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    B) Não cabe em ação culposa, vide a expressão designíos autônomos conforme bem explicado pelo colega acima.

     

    c) basta a leitura do art. 71 in verbis:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) É a alternativa correta:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Lembrando que o crime continuado específico está tipificado no parágrafo único do art. 71. 

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • ESQUEMINHA:

    * CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP):
    - Mais de uma ação ou omissão;
    - Dois ou mais crimes;
    - Idênticos ou não;
    - Aplicam-se cumulativamente as penas;
    - Executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.


    * CONCURSO FORMAL 
    - PRÓPRIO (art. 70, 1ª parte, CP):
    . Uma só ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes;
    . Idênticos ou não;
    . Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, uma delas, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a METADE (fração menor que do crime continuado, que é de 1/6 a 2/3).

    - IMPRÓPRIO: (art. 70, parte final, CP)
    . Ação ou omissão DOLOSA ;
    . Desígnios AUTÔNOMOS;
    . Penas cumulativamente.


    * CRIME CONTINUADO (art. 71, CP):
    - C. CONTINUADO COMUM:
    . Mais de uma ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes da mesma espécie;
    . Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são continuação do primeiro;
    . Pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a 2/3 (fração maior que do concurso formal, pq é mais grave). 

    - C. CONTINUADO QUALIFICADO (p. único):
    . Crimes DOLOSOS;
    . Vítimas DIFERENTES;
    . Violência ou grave ameaça a pessoa;
    . Juiz considerará culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias;
    . Aumenta pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, ATÉ O TRIPLO.


    OBS.: AS PENAS DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO NÃO PODEM EXCEDER À QUE SERIA CABÍVEL NO CONCURSO MATERIAL.

  • CRIME CONTINUADO (COMPLEMENTANDO O EXPOSTO PELOS COLEGAS):

     

    O CP NO ART. 71 (CRIME CONTINUADO) ADOTOU A TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, POIS ENTENDE QUE HÁ UM CONCURSO DE CRIMES E NÃO UM CRIME ÚNICO, CONSIDERADOS COMO UNIDADE PARA EFEITO DE PENA. 

     

    A) REQUISITOS OBJETIVOS: 

     

    1) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (FURTO + FURTO)

    2) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE:

    - TEMPO: NÃO HAJA INTERVALO MAIS QUE 30 DIAS;

    - LUGAR: MESMO FORO OU FOR PRÓXIMO

    - MODO DE EXECUÇÃO: MESMO "MODUS OPERANDI"

     

    B) REQUISITOS SUBJETIVOS:

     

    *UNIDADE DE DESÍGNIOS = PROGRAMAÇÃO INICIAL DE REALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONDUTA

     

    ESPÉCIES:

     

    I) COMUM OU SIMPLES:

     

    ART. 71, CAPUT,CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3 (OBJETO DA ASSERTIVA "D") + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

     

    II) ESPECÍFICO OU QUALIFICADO:

     

    ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPO (3X) + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS + CRIMES DOLOSOS + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + VÍTIMAS DIFERENTES 

     

     

    *OBS: ART. 119, CP: PRESCRIÇÃO É CONTADA PARA CADA CRIME EM QUALQUER ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES ISOLADAMENTE (OBJETO DA ASSERTIVA "D")

     

    GABARITO: D

  • CONCURSO FORMAL = 1/6 até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 a DOIS TERÇOS

  • Gabarito letra D. de Danielle! huahuahua

     

    Bizus!

     

    Crime MAISterial =  MAIS de uma (ação ou omissão), pratica DOIS ou + crimes, idênticos ou não. 
     

    crime formaUMUM crime  (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Calculo do aumento de pena nos crimes Formais:

    nº de Crimes (ordem crescente)   -------------------------------- Aumento de pena (ordem decrescente

     

    2  ↓                                                                                                      1/

    3                                                                                                         1/5

    4                                                                                                         1/4

    5                                                                                                         1/3

    6 ou + crimes                                                                                       1/2

     

     

     

     


     

  • Gabarito D.

    A) de 1/6 a metade! A regra de um sexto a dois terços é para crimes continuados do 71.

    B) No formal impróprio, necessariamente, precisa a ação ser DOLOSA. E com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS,vontades distintas.

    C) CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES é que se aplica a regra do continuado ESPECÍFICO.

    FORÇA!

  • concurso forMal: um sexto até Metade.

     

    crime conTinuado geral: um sexto a dois Terços.

     

    crime continuado especÍfico: até o triplo.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

     

    Ademais, jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • GABARITO: D

    Pressa + falta de atenção = errei a questão 

    EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1/6 até METADE
    CRIME CONTINUADO: 1/6 até 2/3 (se GENÉRICO) ou 1/6 até o TRIPLO (se ESPECÍFICO)

  • Erro da C:

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • D) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    Art.71, caput "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Súmula 497 STJ "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

  • A) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    B) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    C) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    Art. 71, CP "  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código"

  • Concurso formal próprio: dolo + culpa; culpa + culpa

    Concurso formal impróprio: dolo + dolo

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: ocorre quando o aumento

    da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que

    a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos

    crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

  • Desígnios autônomos não combina com culpa!!!

  • Assertiva D

    é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    NO CRIME CONTINUADO.

    Art: 71 do CP. Existe uma pluralidade de conduta e resultado, a diferença entre o CONCURSO MATERIAL e CRIME CONTINUADO é que no ULTIMO os crimes são GRAVE ISSO AQUI ~~~> da mesma ESPÉCIE; MESMAS CONDIÇÕES de TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO, logo, os SUBSEQUENTES DEVEM SER TRATADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. Por tanto o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica apenas um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Ficarei por aqui, até a próxima.

  • A) ERRADA - no concurso formal próprio, o aumento é de 1/6 até a 1/2.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        

    B) ERRADA - ação ou omissão dolosa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    C) ERRADA - no crime continuado específico as vítimas devem ser diversas.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    D) CORRETA

  • Alguém me explica, se a SÚM.497 STF diz que no crime continuado a PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, como é também é analisada cada pena isoladamente ?

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • QUESTÃO MALANDRA, EXIGE ATENÇÃO:

    • A
    • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.(O erro está no aumento de penas é de 1/6 até a metade )ERRADA

    • B
    • há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.(A questão diz culposa, e culposa não traz desígnio autônomo, somente o dolo)ERRADA

    • C
    • nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(Isso é para crimes continuados não dolosos)ERRADA

    • D
    • no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. CORRETA

  • GAB. D

    no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • A famosa questão resolvida por eliminação, rs.

    Projeto Delta.

  • CONCURSO FORMAL = Um Sexto até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 até DOis TERÇOS

    Memorize isso e assim como eu NUNCA mais cairá nessa pegadinha.

    Adelante.

  • Acrescentando - Nucci: é polêmica a conceituação do requisito desígnios autônomos, previsto para a aplicação do concurso formal imperfeito.

    1.ª corrente: significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação

    2.ª corrente: quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, submete-se à soma das penas. Afinal, ao cuidar-se de dolo sempre há a inserção de vontade voltada ao resultado, de forma direta ou na modalidade de assunção de risco, o que serviria para configurar o desígnio autônomo.

  • Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

    “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 


ID
2488570
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria.

Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro.

Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento.

Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Neste caso, Pedro praticou dois crimes em concurso formal, pois provocou os dois resultados com uma única conduta. Os crimes praticados foram os de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos nos arts. 121, §3º e 129, §6º do CP, respectivamente.

    Não há que se falar em crime de disparo de arma de fogo, pois tal conduta só é punível na forma dolosa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Obs. Nao existe lesão corporal grave culposa. Ou a lesão é grave (dolosa) ou é culposa.

  • No caso em tela, foi praticado os crimes de homícidio culposo e lesão corporal culposa, pois estes tipos penais preveem a modalidade culposa. Enquanto que, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, não se caracterisa in casu, tendo em vista que não há previsão legal no estatuto do desarmamento para a modalidade culposa. Dessa forma, não é punido pelo crime de disparo de arma de fogo.

    10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

     

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão =  2 ou mais crimes

    Concurso Material: de 1 ação ou omissão  = 2 ou mais crimes 

     

    No caso hipotético, Pedro disparou com a arma de fogo atingindo Julio e Maria, ou seja, com uma só ação ele praticou dois crimes -  CONCURSO FORMAL. Como não teve a intenção, responde culposamente pelo homicídio e pela lesão corporal. 

     

     

    - Concurso Formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    - Concurso Material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • Resumão sobre concurso de crimes (leia, vai valer a pena!!):

     

     

    1. Concurso material: 2 ou mais CONDUTAS que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);

    2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos:  aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);

    3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);

    4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);

    5. Súmula 723 do STFNão se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

    7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

     

    Erros, me avisem (de preferência inbox)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No concurso material, várias condutas geram vários crimes.

    No concurso formal perfeito, uma conduta gera vários crimes.A conduta é sem desígnio autônomo, ou seja, culposa (não queria vários resultados).

    No concurso formal imperfeito, uma conduta gera vários crimes. A conduta é com desígnio autônomo, ou seja, dolosa (queria vários resultados).

    No concurso material benéfico, se o concurso formal perfeito tiver uma pena maior que a do concurso material, aplica-se a pena do concurso material.

    No crime continuado, vários crimes iguais geram 1 crime.

  • Na hipótese de lesão corporal culposa, a graduação das lesões não serão consideradas,
    mesmo que tenham consequências graves. No caso, são consideradas lesões corporais culposas.

  • Fala-se em concurso material (CP, art. 69) na hipótese de pluralidade de condutas e, em consequência, pluralidade de crimes. Não foi o caso. Houve apenas uma única conduta culposa e pluralidade de delitos. Portanto, concurso formal (CP, art. 70). Errada da letra “C”. O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e, pela simples leitura do dispositivo, é fácil perceber que não houve a prática do delito por Pedro. Errada a letra “A”. Ademais, embora tenha havido a debilidade permanente de membro na vítima de lesão corporal (CP, art. 129, § 1º, III), a lesão corporal foi culposa, devendo a qualificadora incidir apenas na lesão corporal dolosa. É o erro de letra “B”. Por exclusão, correta a alternativa D.

  • Em caso de lesão corporal culposa não imputa as qualificadoras da lesão corporal, visto que a banca tentou induzir o candidato em erro. enfim, sera qualificado quando o agente tiver o dolo da lesão corporal. ademais no caso narrado o agente respondendo  por lesao corporal e homicidio culposo em concurso formal. através de uma ação obteve dois resultados.   #JD

  • Gabarito D

    Fato 1: ocorreu lesão corporal culposa, em que pese Maria, em virtude da lesão ocorrida, ter sofrido debilidade permanente de membro, aquele não responde por lesão corporal culposa de natureza grave porque as modalidades destas são preterdolosas, exigem que na conduta antecedente (lesão) exista o dolo, e que o resultado mais grave (debilidade) seja culposo. 

     

    Fato 2: ocorreu homícido culposo, devido a sua negligência com o armazenamento e descuido com o manuseio da arma.

     

    Fato 3:  não responde pelo crime de disparo ilegal de arma de fogo, visto que este não possui a modalidade culposa. Lembrando que para o crime ser punido a título de culpa, é necessário estar previsto na lei.

     

    Resposta: Pedro responderá por lesão corporal culposa e homicidio culposo, em concurso formal de cimes, pois mediante uma única ação (disparo acidental) ocorreu mais de um resultado.

  • GAB: D   

    Art. 129 - CP -  Lesão corporal de natureza grave:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

     III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;   

    ________________________________________________________________________________________________________________  

    QUESTÃO --->  Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria.

    Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro.

    Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento.

    Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de  

        

    a) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.  

    b) homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.  

    c) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.  

    d) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.  ( gabarito ) 

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Obs; Acertei a questão, mas a cada dia que passa, vejo que FGV, complica uma coisa tão simples para o Examinando.

    Facilita FGV...Facilita FGV e não Complica o simples.

  • Quando a lesão corporal for culposa, não há que se falar em leve, grave, gravíssima. Isso é que pega muitos como me pegou dessa vez. 

  • GABARITO LETRA D

    1 Não houve intenção, vontade livre e consciente, de Pedro de causar a morte de Júlio e o ferimento em Maria. Logo, temos dois crimes culposos.

    2 Quando o crime for de Lesão Corporal Culposa não se avalia se a lesão foi de natureza leve, média ou grave. Trata-se apenas de uma lesão corporal culposa, não se aplicando as qualificadoras.

    3 O concurso de crimes caracteriza-se pelo fato de uma mesma pessoa praticar mais de um crime no mesmo contexto fático, com uma única ação/omissão (concurso formal) ou com várias ações/omissões (concurso material).

    4 Quando a pluralidade de crimes decorrer de uma única ação/omissão temos o concurso formal de crimes. No presente caso, com um único disparo acidental Pedro praticou 2 crimes. Assim, praticou 2 crimes em concurso formal.

  • Se o crime é de Lesão Corporal Culposa não se avalia se foi de natureza leve, média ou grave, apenas culposa

  • O disparo de arma de fogo não possui modalidade culposa

  • GAB: D (homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.  )

    POIS ELE NAO QUIS CAUSAR NENHUM DESSES DANOS !

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Primeiro deve ser entendido por completo o enunciado:

    1 - Arma havia registro em nome do acusado.

    2 - Foi 1 (UM) tiro enquanto limpava a arma, não há dolo.

    3 - Atingiu duas pessoas (o tiro atravessou um corpo para atingir o outro).

    Homicídio se resultou através da:

    ( ) Imperícia

    ( ) Negligência

    (X) Imprudência

    ( ) Dolo

    Logo, HOMICÍDIO CULPOSO.

    Lesão corporal se de por:

    ( ) Imperícia

    ( ) Negligência

    (X) Imprudência

    ( ) Dolo

    Dois crimes distintos. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa.

    CONCURSO FORMAL: Uma ação ou omissão que produz dois ou mais crimes;

    CONCURSO MATERIAL: Duas ou mais ações ou omissões causam dois ou mais crimes.

  • Não existe lesão corporal grave culposa, pois quando se fala em lesão corporal culposa, tanto faz se seja leve, grave ou gravíssima, será sempre LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    CUIDADOOO... ISSO SÓ SE APLICA NA MODALIDADE DE CULPA.

    GABARITO LETRA D

  • LESÃO CORPORAL QUANDO FOR DE NATUREZA CULPOSA (ART. 129, §6º), NÃO PODEMOS TIPIFICAR EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSÍMA, E SIM, APENAS QUANDO FOR DE NATUREZA DOLOSA.

  • lembrando que a natureza da lesão ser grave ou gravíssima importa sim quando for caso de lesão corporal provocada na direção de veículo automotor, na hipótese de se estar embriagado.

  • Concurso MAterial --> MAis de uma conduta.

  • Segue, logo abaixo, fundamentação complementar aos pretéritos comentários dos nobres colegas.

    Descomplicando e entendendo melhor a "pegadinha" do por quê não há gradação (leve, grave ou gravíssima) no caso de lesão corporal culposa:

    Fundamentação com base no Art. 18, I do e Art. CP 129 do CP.

    Por primeiro, se destaca do enunciado "que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la". Significa dizer que o agente mantinha em cuidado e não quis a produção do resultado causado ao final do enunciado.

    Em segundo momento, nota-se que Pedro não assume risco algum de produzir o resultado, como se observa no seguinte trecho do enunciado: "acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria."

    Podemos concluir que não houve dolo e sim culpa. Além do mais, tendo em vista que o código penal brasileiro adotou a teoria do assentimento ou consentimento, explanada anteriormente, temos a configuração da lesão corporal culposa no caso descrito pelo enunciado da questão.

    Por derradeiro, pode-se chegar a conclusão de que a lesão corporal culposa não admite gradação (leve, grave ou gravíssima) pelo simples fato de o resultado não influir na tipificação da pena do acusado, ao contrário do que acontece na lesão corporal dolosa, por exemplo, em que ao agente será imputada a pena conforme as circunstâncias descritas pelos parágrafos 1º ao 5º do Artigo 129 do CP.

  • Quando o crime for de lesão corporal culposa não se avalia se a lesão foi de natureza leve, média ou grave. Trata-se apenas de uma lesão corporal culposa, não se aplicando as qualificadoras.

  • Pessoal, não existe disparo de arma de fogo na modalidade culposa.

  • QUE ARMA PODEROSA EM KKK

    UMA SÓ ATINGE 2 KK

  • Os resultados produzidos decorreram de uma única ação por parte de Pedro, dessa forma é certo o reconhecimento do concurso formal dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, de acordo com o art. 121, § 3, e 129 § 6, ambos do CP.

    Concurso formal como estabelece o artigo 70 do CP.

    Alternativa D

  • Espécies de lesão corporal:

    Dolosa simples ou leve (caput); dolosa qualificada grave (§ 1.º); dolosa qualificada gravíssima (§ 2.º); dolosa seguida de morte (§ 3.º); dolosa com causa de diminuição de pena (§ 4.º); privilegiada (§ 5.º); culposa (§ 6.º); dolosa com causa de aumento de pena (§ 7.º), dolosa qualificada específica (§ 9.º).

    Manual De Direito Penal - 16ª Ed. 2019. Autor: Nucci, Guilherme de Souza.

    Portanto, não há o que se falar em lesão corporal grave na forma culposa.

  • ATENÇÃO !!!!

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

    Concurso Materialde 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes 

    Pedro disparou com a arma de fogo atingindo Julio e Maria, ou seja, com uma só ação ele praticou dois crimes -  CONCURSO FORMAL.

     Como não teve a intenção, responde culposamente pelo homicídio e pela lesão corporal. 

     

    Letra D- Correta.

  • NÃO existe lesão corporal culposa grave! Apenas há graus-leve, moderada e grave- quando estivermos tratando de lesão corporal DOLOSA.

  • O agente NÃO TINHA DOLO, meu povo

  • Cuidado, a colega acima falou que não existe lesão culposa.

    Existe sim.

        Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Questão maliciosa kk. debilitar permanentemente um membro é uma lesão corporal grave! por não ter dolo já muda toda classificação.. errei pelo detalhe já contido na redação da questão.

  • Caros colegas,

    Eu comecei a acertar as questões quando passei a analisar primeiramente o dolo e a culpa. Presto atenção nessa parte primeiro, depois eu começo a enquadrar. Entender o caminho do crime é fundamental para saber se foi tentativa, arrependimento, consumação (todas aquelas coisas).

    Nesta questão vocês precisam saber diferenciar concurso material e concurso formal. O primeiro consta no artigo 69 do CP e este determina que o agente, mediante maaaais de uma ação ou omição, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, neste caso, aplica-se cuuuuuuumulativamente as penas privativas e restritivas, executando-se primeiro aquela e depois esta.

    O segundo consta do artigo 70 do CP e determina que o agente, mediante UUUUUUUMA SÓÓÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se crimes diferentes, aplica-se a pena mais grave. Se crimes identicos, aplica-se a pena de um deles aumentando-se de 1/6 até a metade.

    ATENÇÃO PARA A PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 70, não se enquadra nesta questão, mas é uma observação que gostaria de fazer. Na parte, in fine, do caput, podemos encontrar o DOLO, e as penas serão aplicadas cumulativamente, uma vez que (desígnio autônomo) teve a vontade de realizar o crime e ver o cada um dos resultados.

    Eu errei essa questão em razão do disparo de arma de fogo, se possível algum colega fazer uma explicação? Não sei se estou correta, mas não existe disparo de arma de fogo culposo? Somente se configuraria na modalidade dolosa? Certo??

  • Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro=GRAVE.(GRAVISSIMA).

    CULPASO=ASSUMIU

    DOLO= ARTIFICIO MALICIO, ELE QUE E GOSTA DO ATO.

    # BANCA BARATA (Ah PESTE, INsETO INcERTO)

  • Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro=GRAVE.(GRAVISSIMA).

    CULPASO=ASSUMIU

    DOLO= ARTIFICIO MALICIO, ELE QUE E GOSTA DO ATO.

    # BANCA BARATA (HA PESTE, INsETO INcERTO)

  • A partir do momento em que o disparo acontece acidentalmente, SIGNIFICA que ele nao teve intenção nenhuma nas consequências ( homicídio e da lesão) ,LOGO, o fato da lesão ser GRAVE, NAO INTERFERE NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME,POIS FOI CULPOSO. Isso justifica a letra D!

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA É CULPOSA E PRONTO.

  • Alessandra, se o agente deu causa ao resultado por imprudência (não teve o devido cuidado o manusear a arma), responderá pelo disparo acidental e todos os atos reflexos, a título de culpa.

    Essa questão é relativamente simples, porque basta fazer uma análise da conduta, e verificar se o agente agiu com dolo ou culpa.

    E haverá concurso formal próprio, pois este ocorre entre os tipos penais culposos.

  • Se tratando de LESAO CORPORAL CULPOSA não existe classificação : leve, grave ou gravíssima.

    Lesão corporal culposa independe da ''gravidade''.

  • Algumas simples considerações:

    Não existe dolo (INTENÇÃO) na conduta do agente (crimes em sua modalidade culposa).

    É uma única conduta resultando em dois crimes (concurso formal).

    Não há desígnios autônomos (concurso formal próprio).

    O crime de disparo de arma de fogo só é punível na forma dolosa.

  • Por falta de cuidado ao manusear a arma de fogo, acabou matando acidentalmente uma pessoa e lesionando outra, mediante uma ação na modalidade culposa.

    ENTÃO estamos diante de:

    Homicídio CULPOSO e uma lesão Corporal CULPOSA em concurso FORMAL.

    Art. 70 CP - CONCURSO FORMAL

    Qd o agente mediante uma ação ou omissão comete DOIS ou MAIS crimes.

  • É homicídio culposo, porque ele não tinha intenção em matar, foi um acidente.

    E mesmo que a mulher tenha ficado com debilidade pemanente, ele nao responde por lesao corporal grave porque ele também nao tinha intenção de deixa-la assim , logo no caso dela responde por lesao corporal culposa.

    E tudo isso é concurso formal, porque através de uma só ação causou 2 resultados, atingiu 2 pessoas.

    Espero ter ajudado. Boa prova.

  • Importante ressaltar a diferença de concurso material e formal:

    Concurso formal: UMA ação ou omissão, DOIS RESULTADOS, DUAS PESSOAS.

    Concurso material: MAIS DE UMA ação ou omissão, mais de DOIS resultados.

  • Um comportamento, 2 ou mais resultados = Concurso formal

  • Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Em relação ao item b)

    A lesão corporal culposa não é classificada em graus como a lesão dolosa.

  • Concurso formal --> 1 conduta2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    No caso, não houve a intenção de matar, nem de causar a lesão, respondendo pelos dois crimes na modalidade CULPOSA.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • CONCURSOS

    #CRIMES

    MAterial=MAis de1ação/omissão c/2OU+resultados SOMA PENAS

    #FORMAL;

    .PROPRIO=1ação/omissão c/ 2 /+ resultados P+grave)aumentada 1/6A1/2

    IMPROPRIO=2açoES/omissoES c/ 2 /+ resultados SOMA PENAS

    CONTINUADO=CRIMES COM VINCULO,MANUAL,1POS OUTRO

    #NORMAS

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

    CONsunÇAO

    ALTERNATIVEDADE

    #PESSOAS 2T2C 3P4O

    2OU+= TRAFICO DE DROGAS

    2OU+= CONCURSO DE PESSOAS

    3PESSOAS E ASSOCIAÇÃO DO MAL 288

    4ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    .OBS ; FORMAL PROPRIA TEM ExasPERAÇÃO DE PENAS AUMENTA 1/6 A 1/2 DA PENA + GRAVE

  • Vou tatuar os conceitos de concurso formal e material na testa para ver se aprendo!!!

  • Concurso formal: 2 coelhos com 1 cajadada. Um dos crimes será culposo ou os dois serão culposos. Se a intenção for dolosa nos dois crimes , aí os desígnios são autônomos e o crime será formal impróprio, respondendo neste caso pelo cúmulo material (soma das penas).

    No caso da questão o agente não tinha intenção de praticar infração penal, mas acidentalmente (por isso homicídio culposo) a arma dele dispara contra dois ofendidos (uma ação e dois crimes).

    O crime de disparo é punido somente na modalidade dolosa.

    Também, a lesão quando culposa não recebe graduação.

  • Bom, acho passível de discussão no mínimo, pois não há nenhum impedimento pro crime ser culposo e qualificado

  • Gabarito D

    Homicídio CULPOSO e uma lesão Corporal CULPOSA em concurso FORMAL.

    Art. 70 CP - CONCURSO FORMAL

    Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Casca de banana total.

  • LETRA A: não responde por disparos de arma de fogo, pois não teve intenção de disparar.

    LETRA B: não foi lesão corporal grave, pois mais uma vez, não tinha intenção.

    LETRA C e letra D, fui na ajuda de Deus! Amém

    kkk

  • Essa questão me deixou na duvida entre as alternativas A e B. Acabei marcando a alternativa A e consequente mente errando-a. Então fui as pesquisas e deparei com o CRITERIO DE ABSOLVIÇÃO OU CONSUNÇÃO:

    Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas 6. penales, p. 157). Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima. O estelionato absorve o falso, fase de execução do primeiro (ver, nesse caso, o disposto na Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”). A diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal - 16ª edição, pág. 212.

  • Só com UMA ação ele gerou 2 resultados. ( Formal)

    Lembrando que foi tudo SEM intenção!

    O fato da esposa ter ficado com debilidade, não significa que ele vai responder por lesão grave e sim CULPOSA.

    Tem que lembrar que em nenhum momento ele tinha intenção de atingir ninguém.

  • A) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.

    Alternativa incorreta. Não há modalidade culposa no crime de disparo de arma de fogo.

     B)homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.

    Alternativa incorreta. Considerando que não houve intenção, a lesão corporal também foi culposa, não havendo graduação pelo resultado, tais como, grave, leve, gravíssima, quando se trata de lesão corporal culposa, mas apenas na dolosa, conforme artigo 129, § 6º, do CP/1940.

     C)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em concurso material, visto que não houve mais de uma conduta.

     D)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 70 do CP/1940, trata-se de concurso formal, visto que os dois crimes foram culposos e praticados a partir de uma única ação.

    A questão trata do concurso de crimes, abordando a teoria do crime e a teoria da pena.

    • Caráter não intencional da ação: “ sem adotar os cuidados necessários” e “acidentalmente” 

    • Homicídio culposo: vítima Júlio

    • Lesão corporal culposa: vítima Maria

    • Concurso formal próprio ou perfeito e heterogêneo

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    • São requisitos do concurso formal:

    • Conduta única, ainda que dividida em vários atos

    • Pluralidade de crimes 

    • Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies diversas (não estão no mesmo tipo penal).

    • Concurso formal próprio (perfeito): ocorre quando, apesar de provocar dois ou mais resultados, não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Ex.: A, querendo matar B, acaba matando também culposamente M. Responderá em concurso formal próprio por homicídio doloso e culposo.

    Atenção!

    A gravidade da lesão sofrida por Maria não repercute na tipificação da conduta, por se tratar de lesão corporal culposa.

    Poderá, eventualmente, ser valorada na dosimetria.

    A intensidade da lesão será importante apenas quando se tratar da forma dolosa do crime.

  • Pq ñ lesão corporal grave?

  • Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Gabarito: D

    A ERRADO: O disparo de arma de fogo é absorvido pelos crimes mais graves.

     

    B ERRADO: Não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa.

     

    C ERRADO: Pedro praticou uma única conduta, acarretando em dois resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

     

    D CERTO: Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. Desse modo, Pedro praticou uma única conduta, acarretando em dois resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

    Como Pedro violou o seu dever objetivo de cuidado ao agir com negligência, deverá responder pelos resultados – involuntários – a título de culpa. Ademais, não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

    Concurso Material: + de 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

  • Em Concurso formal

     

    Aduz o art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 02 (dois) ou mais crimes, idênticos ou não, será aplicada a pena mais grave, das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    Homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. Desse modo, Pedro praticou uma única conduta, acarretando 02 (dois) resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

     

    Como Pedro violou o seu dever objetivo de cuidado ao agir com negligência, deverá responder pelos resultados – involuntários – a título de culpa. Ademais, não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

     Assertiva correta letra:

    d) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. 

  • Eu aprendi isso nos comentários da Revisão Turbo.

    Concurso Formal - deixe uma mão aberta e a soque com o punho fechado, o punho atinge a mão e os dedos, ou seja, uma ação atinge mais de um resultado

    Concurso Material - Bata as duas palmas uma na outra, os dedos atingem os dedos das outras mãos, ou seja, duas ou mais ações para dois ou mais resultados

    Incrível como isso me ajudou. Toda a vez que vou analisar uma questão de concurso eu penso nisso

  • Sabendo que é CONCURSO FORMAL, eliminamos a C.

    Disparo da arma não tinha DOLO.

    Lesão corporal culposa, não tem grau! diferente da lesão corporal DOLOSA, que tem LEVE, GRAVE, ETC.


ID
2489167
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • boa tarde guerreiros....Bizuuuuuu

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • Relembrando que há forte controvérsia doutrinária sobre a expressão crimes de mesma espécie. Há duas principais posições:

     

    1) São crimes da mesma espécie os que tem a mesma objetividade jurídica (mesmo bem jurídico tutelado). Exemplos: furto e roubo são crimes de mesma espécie uma vez que ambos protegem o patrimônio.

     

    2) São crimes de mesma espécie os que se encontram sob a mesma tipificação jurídica (mesmo artigo jurídico do Código Penal ou da lei penal especial), não importando se houve qualificações, "privilégios", majorações, causas de dimuição de pena etc. Exemplo: o homicídio simples seria crime da mesma espécie do homicídio qualificado.


    Prevalece na jurisprudência a última posição (exemplo: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613888)

  • a)No concurso ideal impróprio, aplica-se o sistema do cúmulo material. 


    O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo 70 do Código Penal.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    b)No crime continuado, aplica-se  o sistema da exasperação.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    c)Há concurso formal quando existe unidade de conduta e pluralidade de crimes. 


    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

     

    d)Há concurso material quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. 

     

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes...

     

    e)Há crime continuado quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de quaisquer crimes, os quais, todavia, devem ser compreendidos como uma continuação do primeiro por circunstância de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.

     

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927339/o-que-se-entende-por-concurso-ideal-de-crime e Código Penal.

    Gab. E

  • Item (A) - o concurso ideal ou formal impróprio consiste na prática de uma ação ou omissão que resulta na prática de dois ou mais crimes, mas cujo cometimento decorreu de dolo e de  desígnios autônomos. Vale dizer, o autor tinha o propósito de, mediante uma ação ou omissão apenas, violar bens jurídicos distintos. Nesta hipótese, aplica-se a regra do concurso material, nos termos da segunda parte do artigo 70 do código penal.
    Item (B) - o sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinentes aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da penas mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. No crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos do artigo 71 do código penal. 
    item (C) - nos termos do artigo 70, do código penal, dá-se o concurso formal quando o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ou seja, no concurso formal há unidade de conduta e pluralidade de crimes.
    Item (D) - nos termos do artigo 69, do código penal, dá-se o concurso material quando o agente mediante duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes. Ou seja, no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidades de crimes.
    Item (E). Nos termos do artigo 71, do código penal, para que ocorra crime continuado há uma pluralidade de condutas e uma pluralidades de crime que devem pertencer à mesma espécie. Não se confere o benefício da continuidade delituosa quando os crimes resultantes pertençam a espécies distintas.

    Gabarito do professor: (E)
  • Tipos de Sistemas :

            -Cúmulo Material : soma-se as penas

            -Exasperação : percentual aumentado a um único crime ou ao mais grave

     

     

    Concurso formal próprio ( admite crime culposo ) : Exasperação

      ----------------------impróprio ( não admite culposo, apenas doloso ) : Cúmulo Material

      Concurso material : Cúmulo material

      Crime Continuado : Exasperação

  • Complementando a excelente colaboração do colega Rodrigo M.:

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL:

    Soma-se todas as penas de todos os crimes (pode chegar a mais de 30 anos, e a progressão de regime se dará com base no total das penas)

    Concurso material (art. 69, CP);

    Concurso formal/ideal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, CP);

    Concurso das penas de multa (art. 72, CP).

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO:

    Aplica-se a pena mais grave dos crimes, sempre majorada (exasperada/aumentada):

    Concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, CP);

    Crime continuado/continuidade delitiva (art. 71, CP).

     

    fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches  Cunha, p. 552.

  • Discordo veementemente do gabarito! A alternativa "E" dada como gabarito fala em "pluralidade de quaisquer crimes" Isso não existe, os crimes devem ser da mesma espécie delitiva!

  • GABATITO E - Há crime continuado quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de quaisquer crimes, os quais, todavia, devem ser compreendidos como uma continuação do primeiro por circunstância de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.

    De forma simplificada, o erro da questão foi afirmar que são "quaisquer crimes", quando na verdade deverão ser crimes da mesma espécie.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Espero ter ajudado! :)

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • Crime continuado --> pluralidade de condutas e pluralidade de crimes de MESMA NATUREZA --> majoritariamente: presentes no mesmo tipo penal --> havendo, contudo, exceções na jurisprudência em que basta a tutela do mesmo bem jurídico.


ID
2504779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, junto com comparsa, abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8. Notificados da ocorrência, os componentes de uma guarnição da Polícia Militar de Pernambuco, ao final de rápida diligência, os localizaram e prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.


Nessa situação hipotética, Antônio responderá pela prática de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "C"

    Concurso Formal: Na prática de uma ação só -> Comete mais de um crime.

    Concurso Material: Na prática de várias ações -> Resulta em mais de um crime.

     

    O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.

     

    OBS: Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO de Pena

  • Art. 307 CP (falsa identidade): Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  • Gabarito C

    1 - Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

            “O emprego de arma de brinquedo para intimidar não configura o roubo pela circunstância do n I do § 2º do art. 157 do CP, traduzindo ele a grave ameaça do requisito típico do crime de roubo simples definido no caput daquele artigo” (TJRJRT – 539/352).

    2- Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ____

    Concurso material:

    Segundo o artigo 69 do CP -  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

     Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     

  • Na verdade:

     

    - Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)

    - E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)

     

    1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).

     

    3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).

     

    4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

    G: C

  • Só a título de curiosidade:
     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Boa observação do colega "Yuri boiba"

    Para atentarmos...

  • Correta, C

    Galera, uma observação de extrema importância:

    - roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão)

    - roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de ônibus que tem subtraído seu celular e o dinheiro das passagens)

    Ótimo comentário do Kalus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:

    Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    Observações:

    1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3ª - Então, resumindo >  Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma Quebrada

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo.

    Uma outra observação sobre o pequeno valor das coisas roubadas:

    o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância.

  • 01 - Roubo com aumento de pena por concurso de pessoas (crime eventualmente plurisubjetivo).

     

    02 - Há, neste caso, concurso formal entre os dois roubos.

     

    03 - Não haverá a majorante por utilização de arma, pois, na verdade, é um brinquedo. Contudo ela será levada em consideração para tipificar o Roubo, sendo compreendida como grave ameaça. Assim como nos crimes do Estatuto do Desarmamento, para que haja a majorante da arma de fogo no Roubo, deve ficar demonstrado a plausabilidade na potencialidade de dano. Ressalto também que, ainda que o sujeito esteja em porte de arma capaz, caso ele não se utilize dela para praticar o delito, não haverá também incidência do aumento.

     

    04 - O flagrante foi da modalidade Imperfeito, Ficto ou Presumido (o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor ser ele o autor).

     

    05 - Não há que se falar em princípio da insignificância, pois este instituto não incinde em crimes com violência ou greve ameaça à pessoa.

     

    06 - Não há que se falar em diminuição de pena por pequeno valor. Esse privilégio só existe nos delitos de Furto, Apropriação Indébita e Estelionato. Requisitos: Baixo valor e ser o réu primário. Consequências possíveis: Redução da pena, conversão da reclusão em detenção ou aplicação apenas da pena de multa.

     

    07 - Não houve crime de Falsidade Ideológica. Este crime é de natureza DOCUMENTAL.

     

    08 - Há o crime de Falsa Identidade, pois não há direito a mentir no interrogatório de dados (qualitativo).

  • concurso MAterial --> MAis de 1 açao com MAis de 1 crime ---> roubar+mentir

  • (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

     

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

  • Peço licença ao senhor Patrulheiro Ostensivo, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Correta, C

    Uma observação de extrema importância:

    - roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão).


    - roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de onibus tem subtraido seu celular e o dinheiro das passagens).

    Ótimo comentário do Klaus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:


    Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    Observações:

    1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3ª - Então, resumindo >  Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma Quebrada

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo.

  • Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. 

     

    Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. 

     

    Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados. 

     

    Letra C. 

  • COPIEI o comentário de Charlisom Murilo para sanar os erros:

    Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. Na verdade é concurso formal, e não crime formal. São coisas distintas.

    Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. O crime é de falsa identidade, e não de falsificação ideológica. São coisas distintas.

    Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados. 

     

    Letra C.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "C", devemos observar primeiramente duas situações distintas dispostas na questão:

     

    1) o agente em concurso com seu comparsa, usando arma de brinquedo rouba de transeuntes R$ 20,00 e um isqueiro no valor de R$ 8,00 - aqui temos crime de ROUBO (art. 157 do CP) praticado em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP -  "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior") (grifei)

     

    2) Numa segunda situação, o agente mente sua identidade para a autoridade policial, com intuito de ocultar sua vida pregressa de crimes ("capivara") - aqui temos crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CP), bom aqui o infrator em mais de uma ação (além do roubo) cometeu o crime de falsa identidade, logo, estamos diante de um crime praticado em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP -  "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela") (grifei)

     

    Outro detalhe existente na questão é que: o roubo com arma de brinquedo - não há aqui uma qualificadora para o crime de roubo utilizando-se de arma de brinquedo (inexiste causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 157 do CP) - segundo o STJ:

    "[...] A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" - STJ - HABEAS CORPUS HC 271922 SP 2013/0184992-7 (STJ) - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE DESCARACTERIZADA.

     

    Bons estudos.

     

    JP.

  • Rogério Sanches doutrina com maestria sobre o concurso formal no livro dele galera, exemplificando com caso prático semelhante ao da questão, vejam:

    "Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos."

    Manual de Direito Penal: Parte Geral, 2015, pg. 476.

  • Gaba: C

     

    Resumindo:

     

    Antonio e o comparsa: 2 agentes ==>  aumento de pena,

    concurso de pessoas,

    em relação a Antonio: concurso formal, pois com 1 conduta praticou 2 resultados (2 vítimas)

     

    Ameaçou com revólver de brinquedo:  seria causa de aumento de pena do roubo, mas como é de brinquedo, não se aplica.

     

    Falou que era outra pessoa para tentar livrar a cara: art. 307  CP - concurso material - pois foi outra condura dirigida a outra pessoa

     

    ==> para ler o resumo de forma mais bonita:

     

    Roubo: art. 157 CP

     

    Concurso material: art. 69 CP

     

    Concurso formal: art. 70  CP

     

    Uso de ID falsa mediante polícia: Súmula 522 STJ

     

     

      

  • Só pra constar, não custa transcrever o artigo da falsidade ideológica ( que é diferente do crime de falsa identidade):

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Se sabe o conteúdo, tenha calma que você irá responder certo.

  • Já eliminei de cara a "A" pois falsidade ideológica é adulteração de documento público ou particular no intuito de obter vantagem para si ou para outrem. 

  • PARA A SOLUÇÃO É NECESSÁRIO CONHECER O CONCURSO FORMAL (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO) E MATERIAL DE DELITOS.

     

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Assim no que tange aos roubos, temos o concurso formal, pois mediante uma ação ou omissão, foram praticados mais de um crime, no caso roubo em concurso formal.

     

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    No caso da falsidade ideológica, o agente tentou ludibriar a autoridade policial para esconder seus antecedentes, logo houve outra ação, significa que aqui configura novo crime, designio autônomo, devendo a pena ser aplicada, lembrando que a falsa identidade não está amparada pelo nemo tenetur se detegere.

     

    Bons estudos!

  • Sempre me confundo: Falsa identidade com Falsidade ideológica.
     

  • Complementando: 

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

     

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-522-do-stj-comentada.html

  • CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: mais de uma ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes

    CONSEQUÊNCIAS DO CONRSO MATERIAL: aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes

    CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos. 

    Gabarito letra c) 

  • Sobre o roubo:

    Lembre-se de que há o emprego de violência/grave ameaça e subtração do bem. Porém, o roubo é crime patrimonial, de forma que prepondera a subtração para a verificação do número de crimes. Assim:

    - Violência contra mais de uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas, no mesmo contexto: não é crime único, mas concurso formal. Foi o caso da questão.

    - Violência contra uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas: tb é concurso formal, desde que saiba que os bens pertencem a pessoas diversas.

    - Violência contra mais de um e subtração de bens de uma única pessoa: crime único.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Caramba, devemos tirar o chapeu para o Klaus e o Patrulheiro Ostensivo.

  • RESPOSTA CORRETA : LETRA C

     ARTIGO 157 /CP 

    ARTIGO 307/CP 

    ARTIGO 60/CP

    ARTIGO 70/CP

    SUMULA 522/STF

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Gab. C

     

    A fato da arma ser de briquedo não traz nenhum majorante. Qualificação: roubo simples. Utilização de outro nome = falsa identidade.

  • Fui por eliminação, mas ao meu ver estaria incompleto, não?

     c) roubos CIRCUNSTACIADOS em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

    Circunstaciado por causa do concurso de duas pessoas. Mas enfim, vamos em frente hehe

  • 3 apontamentos sobre a questão:

     

    - Arma de brinquedo: FATO ATÍPICO para qualificadora (mas não exclui o crime);

    - Roubo privilegiado em razão da res furtiva de pequeno valor: IMPOSSÍVEL (pois ocorre violência ou grave ameça)

    - Quando o agente dar nome errado na abordagem policial: CRIME DE FALSA IDENTIDADE ( falsidade ideológia é outra coisa)

     

    Bons estudos guerreiros!

     

     

  • Uso de arma de fogo não é qualificadora, é agravante que foi alterado e hoje aumenta a pena em até 2/3. Qualificadoras do roubo são do parágrafo terceiro.

  • Antônio ao subtrair a quantia de vinte reais e o isqueiro de duas vítimas distintas, sob a ameaça de uma arma de brinquedo, praticou dois crimes de roubo simples em concurso formal. Foram dois crimes de roubos, uma vez que foram atingidos dois patrimônios distintos. Neste sentido: 
    “(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003).
    Por outro lado, tratando-se de ameaça concretizada pelo emprego de arma de fogo de brinquedo, não que se falar em roubo majorado, pois embora o simulacro de arma de fogo se preste a ameaçar a vítima, não oferece efetivo perigo a sua integridade física por motivos óbvios. Neste sentido:
     "(...)  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".  "Não  se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).
    Na hipótese constante do enunciado da questão, Antônio cometeu dois crimes de roubo mediante apenas uma conduta, enquadrando-se, portando, na modalidade de concurso formal e não na de crime continuado. Responderá, no entanto, por ter se identificado com nome fictício para esconder seus antecedentes criminais pelo crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Não há que se falar no presente caso em crime continuado, pois o crime de roubo e de de falsa identidade são de espécies completamente distintas, porquanto este fere a fé pública e aquele o patrimônio. 
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a compreendida no item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • Mentir(nome)para o delegado ao ser preso---> crime de falsa identidade

  • Lembrar que a falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Já na falsidade ideológica há a utilização de documento:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • ALTERNATIVA C CORRETA.




    O indivíduo com uma única ação praticou mais de um crime, conforme o caso, 2 roubos, situação que caracteriza o concurso formal art. 70, CP.

    Ao se apresentar com um nome fictício, Antonio praticou com mais uma ação delituosa mais um crime, configurando o concurso material, art.69, CP


  •  Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)

    - E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)

     

    1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).

     

    3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).

     

    4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

  • Excelente comentário, Adenilson. Faltam pessoas como você nesse site. Não aguento mais alguns néscios que ficam replicando 30 vezes na mesma questão um mesmo artigo de lei, ou informações errôneas.

  • Vc teve 1 concurso de agentes = 2 agentes praticando o delito

    1 concurso formal = 1 ato executou 2 roubos

    E 1 concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade

  • A Jurisprudência do STF é firme no sentido de configurar-se concurso formal (conforme o art. 70 do CP) a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

  • Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, mas somente o patrimônio de uma delas é subtraído = 1 roubo

    Vioência ou grave ameaça, mediante uma só ação. contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de cada uma delas = tantos roubos quanto houver praticado

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Falsa identidade, pois se apresentou como outra pessoa, não apresentando nenhum documento falso

  • DOUTORES, ALGUÉM PODERIA ESCLARECER UMA DUVIDA ?

    Na questão falou que os suspeitos mentiram no momento lavratura do flagrante, sendo assim mentiram para um delegado, estaria cometendo o crime de falsa identificação se o fato fosse em uma abordagem de um policial militar ?

    Qual a definição de AUTORIDADE POLICIAL, essa definição e exclusiva para o delegado ???

  • Roubar duas pessoas juntas = concurso formal.1 conduta = 2 resultados.

    Roubar coisa ''barata'' não se aplica insignificância devido violencia e ameaça

  • CESPE:Antônio, junto com comparsa(CONCURSO DE PESSOAS),abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou (ROUBO FORMAL)com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8 (...) prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.(FALSA IDENTIDADE) = CONCURSO MATERIAL: ROUBOS + FALSA IDENTIDADE

    Roubos em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

    - Concurso Formal = Roubar duas pessoas juntas: 1 conduta = 2 resultados.

    - Concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade

    - Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Falsa identidade = Sem documento.

    Falsidade ideológica (art. 299/CP) = Com cocumento. Concurso material.

  • 2 patrimônios atingidos = Concurso formal (qual?) prevalece no STJ que é PRÓPRIO (HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).

    Se fossem vários patrimônios mas na posse de uma só vitima seria crime único. Exemplo: Marido levando a bolsa da mulher a tira colo e também seus pertences no bolso.

  • Gabarito: letra C.

    Sobre a letra D: a arma de brinquedo não majora o crime de roubo.

  • A questão dá a entender que as vítimas estariam juntas no momento da roubo... Mal formulada!!

  • SOBRE ARMAS NO CRIME DE ROUBO:

    - ARMA BRANCA: AUMENTO DE 1/3 a metade

    - ARMA DE FOGO: AUMENTO EM 2/3

    - ARMA DE USO RESTRITO: AUMENTO EM DOBRO

    - ARMA DE BRINQUEDO   \

    - ARMA QUEBRADA              - OS 3 CONFIGURA APENAS GRAVE AMEAÇA

    - ARMA DESMUNICIADA     /

    OBS:

    Sobre o uso da arma desmuniciada:

    STJ configura grave ameaça, mas NÃO majorante do roubo;

    STF configura grave ameaça e majora o roubo;

  • A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra

  • Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo

    Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.

  • Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo

    Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.

  • No primeiro roubo, houve concurso de pessoas praticando o crime de furto. Como foi apenas uma conduta - mesmo que desdobrada em diversos atos - gerando dois crimes, existe um concurso formal impróprio, com unidade de conduta, pluralidade de crimes, e pluralidade de intenção subjetiva. Também, em concurso material tendo em vista a pluralidade de conduta (furto + falsidade ideológica), e pluralidade de crime (furto + falsidade ideológica)

  • falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.

    falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Sem encher muita linguiça e direto ao ponto, já que queremos marcar o certo na questão e passar!!!

    Nesse caso, o crime de roubo foi formal, já que com uma única conduta o agente produziu dois resultados, ou seja, lesou o bem jurídico de DUAS pessoas: o dinheiro e o isqueiro.

    Sobre arma de brinquedo, guarde apenas isso: não incide majorante de 2/3 até a metade devido os entedimentos!!!

    Só a título de informação: esse roubo será majorado de 1/3 até a metade pelo concurso de pessoas.

    Vamos que vamos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Nao consegui entender a falsa identidade em concurso material.

  • GABARITO C.

    Roubo de R$ 20,00 + Roubo do isqueiro = concurso formal (mesmo contexto fático)

    Roubos que cometeram + falsa identidade = concurso material (contextos fáticos diferentes).

  • achei que os crimes contra fé publica fossem formais.

    ta dificil esse inicio de aprendizado. alguém pode explicar isso ?

  • Agora vamos examinar se há o concurso material entre os crimes de roubo e de falsa identidade.

    concurso material (ou real), segundo Michael Procopio (Direito Penal p/ Procurador da República (Curso Regular) Com videoaulas - 2020.2 Pré-Edital), "ocorre quando o agente pratica, mediante duas ou mais condutasdois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto, temos uma pluralidade de condutas e uma pluralidade de infrações penais. Neste caso, a consequência é a aplicação das penas de forma cumulativa, ou seja, procede-se à simples operação de adição com todas as sanções penais aplicadas a cada um dos delitos. Este método de aplicação das penas é denominado de sistema do cúmulo material."

    Está previsto no art. 69 do Código Penal. Veja:

    Concurso material

    Art. 69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    fonte: Estratégia concursos

  • Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes idênticos ou distintos, mediante mais de uma ação ou omissão, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se a pena mais grave, ou, se iguais, mas aumentada de um sexto até metade

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ID
2504938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de estelionato, julgue os seguintes itens.


I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.


Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
    Correta.
    STF - HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.
    Errada.
    Nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.
    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:
    1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).
    2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.
    Errada.
    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • CONSEQUÊNCIAS DA DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

    - Estelionato previdenciário --> arrependimento posterior;

    - Apropriação indébita/Sonegação previdenciária --> extinção da punibilidade;

    - Estelionato mediante cheque sem fundo --> extinção da punibilidade;

  • Item II

     

    Natureza jurídica: o delito de estelionato perpetrado contra a Previdência Social tem natureza distinta, a depender do agente que pratica o ilícito, se o próprio segurado, que recebe mês a mês o benefício indevido, ou o servidor da autarquia previdenciária ou, ainda, por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

     

    Ilícito cometido pelo segurado da previdência: crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, e se consuma por derradeiro apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional; e

     

    Delito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que sua consumação ocorre no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, data na qual se inicia a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva.


    Portanto, a questão não entra no mérito de concurso de crime material, nem, tampouco, de crime continuado, haja vista a permanência naquele e de inviabilidade temporal neste.

  • ATENTEM-SE: QUESTÃO PEDE JURISPRUDÊNCIA DO STJ

     

     

    BIZU:

    STJ- NÃO ADMITE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    STF- ADMITE EXCEPCIONALMENTE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

    Fé/Foco/Força

  • III) ERRADA.

     

    DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

     

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011.

     

    STJ, REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

  • ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

     

    BONS ESTUDOS.

  • peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:

    ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

  • ___> Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário [art. 171, § 3º, do CP] a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.
    O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    -----> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    fonte: Material fred melo

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.

    ___________________________________________

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    ___________________________________________

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • CUIDADO!!!

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

  • Peço licença a senhora Raquel Rubim, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    GABARITO: A

    Informação adicional

    Prova recente para Defensor Público, DPU/2017, Cespe abordou mesmo assunto do item II na seguinte questão:

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ. GABARITO: ERRADO.

    ___________________________________________

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP)

    O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

    ___________________________________________

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva.

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 26/2/2013 (Info 516).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • peço licença Prosecutor MP para transcrever seu comentário com o único intuito de constar nos meus comentários:

    ALT. "A"

     

    APLICA-SE a insignificância: furto; crimes contra a ordem tributária; descaminho; crimes ambientais.

     

    NÃO SE APLICA a insignificância: lesão corporal; roubo; tráfico; moeda falsa; crimes contra a fé pública; contrabando; estelionato previdenciário; estelionato contra o FGTS; estelionato envolvendo seguro-desemprego; violação de direito autoral; posse ou porte de arma de fogo ou munição (STF - pingente sim); crime militar. HÁ DIVERGÊNCIA: crime de prefeito (STF, sim; STJ, não); porte de droga para consumo pessoal (STJ, não; STF, possui precedente isolado); apropriação indébita previdenciária (STF, não; STJ, sim); rádio clandestina (STJ, não; STF, sim em casos excepcionais).

  • nao entendi pq a II está errada. Se alguém puder esclarecer!

  • Felipe Garcia, na alternativa II não se trata de concurso material (art. 69, CP), mas de crime continuado (art. 71, CP).

  • Gab A

    QUestões com oferecimento / recebimento de denúncia são um -> no O do candidato

  • Gabarto: A

     Complementando os comentários dos colegas, seguem hipóteses de extinção de punibilidade:

    •  Peculato culposo (art. 312, §3º, CP): reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    •  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
    •  Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, §1º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • Boa Verônica Diniz, Súmula 599 do STJ pacifciando o entendimento do Tribunal Superior.

    Lembrando que o STF tem posicionamento diferente sobre a mesma questão. 

    Vamos que Vamos.

  • A questão não fala se quer o entendimeno do STJ ou do STF, até materias que antes eram simples, tornan-se complicadas... rs

  • Qconcursos, vídeos mais curtos por favor! Nem todo mundo dispõe de 30 minutos livres para corrigir uma única questão.

  • Alguém pode me explicar a questão II?

    Vi que o pessoal ta falando que se trata de crime continuado mas não to conseguindo fazer a relação entre a informação e a questão,

    o que tem a ver o crime ser continuado com a pergunta da questão, sobre o concurso de delitos??

    Realmente to viajando

     

  • ATENÇÃO:

    STJ - Súmula 599 -  O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Aprovada em 20/11/2017.

  • Giovana Klemi de uma olhada nessa questão: Q842151!! Talvez ajude na sua dúvida.

    Conforme  súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.

  • I - Súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública.  

    II - Concurso material: Segundo o artigo 69 do CP -  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    III - Apropiação indebita previdênciária - Art 168 §2º

    GAB: A

  • Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses E NÃO CONCURSO MATERIAL COMO DIZ NA QUESTÃO.

  • Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico.
  • Gabarito: A.

     

    Em relação ao item II -  " ....... a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético."​

     

    Trata-se de Crime ContinuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Bons Estudos !!!

  • Na II, não se aplica a regra do concurso material (cumulus material), em que se soma as penas separadamente, por cada crime cometido.

    Trata-se de crime continuado, em que será aplicada a pena de um dos crimes (se idênticos) ou a pena do crime mais grave (se crimes diferentes), em qualquer caso exasperado de 1/6 a 2/3.

     

    A questão afirma que será aplicada a regra do CONCURSO MATERIAL, portanto ERRADA.

     

    Espero ter contribuido satisfatoriamente.

  • O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96)
    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • LETRA A

    Conforme  súmula 599 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a Administração pública. No entanto, o posicionamento do STF é diferente podendo sim ser adotado tal princípio.

  •  Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, §2º, CP): É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

  • I- correto. Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


    II- errado. TRF2: 2. Em relação ao crime de estelionato previdenciário, o entendimento que prevalece nesta Egrégia 1ª Turma Especializada é que se trata de crime permanente, não incidindo a causa de aumento por crime continuado (art. 71 do CP). (APR 200751040021330)


    III- errado. STJ: Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "a reparação do dano à Previdência Social com a devolução dos valores recebidos indevidamente a título previdenciário não afasta a subsunção dos fatos à hipótese normativa prevista no art. 171, § 3º, do CP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 992.285/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2017)

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO C 

    Sobre o item III: 

    Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ • REsp 1.380672-SC. 2015. (Info 559)

    Fonte: informativos em frases, Mila Gouveia

  • Item (I) - O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública." A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia.  Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)
  • CUIDADO! SOBRE O ITEM I, HÁ UMA EXCEÇÃO: CRIME DE DESCAMINHO

     

    O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf

  • I Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade. 

    CERTO. Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

     

    II Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnéticoII

    ERRADO. O agente que utiliza o cartão magnético do falecido por várias vezes comete o crime de estelionato previdenciário EM CONTINUIDADE DELITIVA e não em concurso material, pois:

    1.    Há pluralidade de condutas: vários saques durante vários meses

    2.    Há pluralidade de crimes: cada saque efetuado configura um crime, portanto, durantes vários meses consumou-se vários crimes, pois o crime de subtração é instantâneo. Portando trata-se de CRIME INSTANTANEO COM EFEITOS PERMANENTES

    3.    Elo de continuidade: nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

     

     O instituto da continuidade foi criado para beneficiar o réu: segundo a TORIA DA FICCAO JURÍDICA, todos os crimes formam um só para efeitos da pena.

    III Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    ERRADO. Tal benesse só se aplica aos casos de "apropriacao indébita previdenciária" nao extensível aos crime de "estelionato previdenciário".

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ - Info 559)

  • Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3o, do CP) em continuidade delitiva.

    Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.

     

    A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser
    considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.

  • O Estelionato previdenciário é crime "permanente" ou "instantâneo de efeitos permanentes" ? 

    Quando praticado pelo próprio beneficiário: Crime PERMANENTE. 

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: Crime INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. 

     

    Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: esteionato em continuidade delitiva. 

     

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização de cartão magnéticodo falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário em continuidade delitiva. 

    Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime unico, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. 

     

    Informativo 516 do STJ. 

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Danielle Alves cuidado:

    Segundo o STF, o crime de descaminho não é crime contra administração, mas sim contra ordem tributária

  • Gabarito: A

    Item (I) -  A assertiva contida neste item está correta. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de estelionato praticado contra a administração pública, uma vez que, além do patrimônio, tutela-se a probidade e moralidade administrativa. Neste sentido foi editada a súmula nº 599 pelo STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

     

    Item (II) - A assertiva contida neste item está errada. O STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes".  

    Item (III) - A assertiva contida neste item está errada. Não há previsão legal da extinção da punibilidade do crime de estelionato pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia. Não se aplica ao estelionato a regra do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003. O STJ vem entendendo que na espécie só se aplica a regra geral do artigo 16, do Código Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS). 

  • item II, crime continuado.

    letra A é a correta.

  • Maldade do examinador no item III, ele quis confundir os candidatos com apropriação indébita previdenciária.

    Bons estudos.

  • Belo chute Marcão! Letra A correta!

    Abraços!

  • Apenas para alertar sobre alguns equívocos em comentários acerca de extinção da punibilidade nos delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art. 337-A):

    a) a extinção é condicionada a atos pretéritos ao início da AÇÃO FISCAL;

    b) no caso do art. 337-A, ao contrário do 168-A, nada se fala acerca do PAGAMENTO, mas apenas da confissão (§1o)

    Segundo Nucci (CP Comentado, 2019): "Logo, caberia extinção da punibilidade ao sujeito que admite o débito, confessa a sonegação e informa os dados necessários, mas nada paga, obrigando o Fisco a ingressar com a ação cabível.

    Vemos evidente falha na redação do dispositivo, embora não se possa corrigi-lo por meio da interpretação. Ainda que se admita a interpretação extensiva em Direito Penal, não é o caso. Trata-se de verdadeira lacuna, uma vez que absolutamente nada se falou a respeito do pagamento. Então, a única maneira de sanar o equívoco seria aplicando a analogia com o disposto no § 2.o do art. 168-A, o que é indevido, já que a analogia in malam partem é vedada. Portanto, beneficiado foi o sonegador que se livra da ação penal única e tão somente pela sua declaração de dívida e admissão de culpa."

  • Cuidado, vi colegas escrevendo que no item II ocorre crime permanente, mas no caso citado trata-se de CRIME CONTINUADO.
  •        ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    1ª -         Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime INSTANTÂNEO (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    PRESCRIÇÃO:  praticado por TERCEIRO / PRIMEIRO BENEFÍCIO -> CRIME INSTANTÂNEO de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

    2ª -       Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime PERMANENTE. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    PRESCRIÇÃO: praticado por BENEFICIÁRIO / ÚLTIMO RECEBIMENTO -> CRIME PERMANENTE (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da ÚLTIMA percepção do benefício)

  • O STJ e STF não entendem que se extingue a punibilidade do estelionato praticado contra a Previdência Social caso o autor pague, a qualquer tempo, a dívida?

    Obs: Não obstante o texto da Lei que menciona o início da ação fiscal, mas de acordo com a jurisprudência, o item III não estaria certo?

  • GAB: A

    I. CERTO

    II e III: Não confundir estelionato previdenciário (próprio beneficiário: é permanente/ por terceiro diferente do beneficiário: é instantâneo de efeitos permanentes/ após a morte do beneficiário = continuidade delitiva) com apropriação indébita previdenciária (devolver excluir a punibilidade)

  • Quem pratica a fraude é o próprio beneficiário- o crime será permanente ( conta-se o prazo prescricional a partir do último recebimento do indevido);

    Benefício anteriormente devido, mas que continua sendo recebido fraudulentamente - delitos serão considerados um único delito em contiunuidade delitiva;

  • Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

    “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .

    O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

    “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

    O recorrente neste processo alegou que não seria possível na hipótese de um mesmo crime a dicotomia de natureza jurídica do crime, ou seja, permanente ou único para alguns agentes e instantâneo de efeitos permanentes ou continuado para outros.

    Schietti destacou que desde 2012 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria não há divergência quanto ao caráter binário do crime de estelionato previdenciário.

  • O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o  em agosto de 2012.

    Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”.

    Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário.

    “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

    Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    No julgamento do , em 2015, a Sexta Turma negou provimento a recurso de uma segurada que recebeu indevidamente valores e buscou a extinção da punibilidade após ter feito o ressarcimento dos valores ainda na via administrativa.

    “Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”, resumiu o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

  • I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da

    insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto

    no art. 171, §3° do CP.

    II - ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e

    autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo

    saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos.

    É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =

    um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na

    forma do art. 71 do CP.

    III-ERRADA: Item errado,pois a reparação do dano, no crime do art. 171, §3° do CP, não configura

    causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a

    diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da

    denúncia, na forma do art. 16 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Letra A.

    a) I - Certo.

    I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Letra A.

    a) I - Certo.

    I – Certo. Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Errado. Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Errado. Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I -CORRETA: Item correto, pois os Tribunais Superiores vêm entendendo que o princípio da insignificância não é aplicável ao crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no art. 171, §3° do CP.

    II -ERRADA: Item errado, pois, neste caso, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único, mas também não há que se falar em concurso material de delitos. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

    III -ERRADA:Item errado,pois a reparação do dano,no crime do art. 171,§3°do CP,não configura causa de extinção da punibilidade, por ausência de previsão legal, podendo, todavia, gerar a diminuição da pena em razão do arrependimento posterior, se realizada antes do recebimento da denúncia, na forma do art. 16 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Lembrando o crime de estelionato teve alterações importantes com o pacote anticrime=== -regra: será público condicionado à representação

    -exceção: somente se procede mediante representação se for contra: administração pública; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO A

    I -  O princípio da insignificância é INAPLICÁVEL ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

    II -  Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    III - A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. 

  • Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no  do art.  da Lei nº /2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (, art. ).

  • * No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia (maria da penha, arrependimento posterior) impede o prosseguimento da ação penal.

    não pode no estelionato previdenciário !!!

  • Não confundir apropriação indébita previdenciária com estelionato previdenciário!!!

  • I – Não é possível a aplicação do Princípio da Insignificância quando o estelionato vem a vitimar uma entidade de direito público.

    II – Nessa situação, é aplicado o crime continuado, art. 71 do CP, sofre a exasperação da pena, responde por um crime de estelionato, somado a pena de 1/6 a 2/3.

    III – Poder vir a receber o benefício do arrependimento posterior, mas responde pelo estelionato previdenciário na modalidade consumada.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

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ID
2531149
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto,

Alternativas
Comentários
  • Na questão havia continuidade delitiva em relação a cada uma das vítimas especificamente (crime continuado comum), no entanto conforme Jurisprudência do STJ deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não sendo permitido fazer duas operações sucessivas de Exasperação (uma pela continuidade delitiva comum em relação a cada vítima e outra, incidente em cima da pena resultante da primeira operação, em relação ao crime continuado específico).

    Informativo 573 STJ
    CRIME CONTINUADO:
    Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015

     

    Comentário pelo pelo Grancursos
     

  • Resposta ´letra A'
    No caso em análise houve violência e grave ameaça por parte do professor,configurando assim continuidade delitiva específica.
    Atente:
    Segundo a doutrina, o crime continuado possui duas espécies, no qual se difere somente pelo emprego de violência e dolo, são elas:

    a) Crime continuado comum: crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput). O sistema de aplicação de pena é obtida pelo resultado da pena mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3, dependendo da quantidade de vítimas.

    b) Crime continuado específico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único). A tipo de pena utilizado neste caso é da aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.

    Não concordo com esse gabarito.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, nãocontinuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    Código Penal

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    São requisitos necessários, à luz da teoria objetiva-subjetiva, para configuração da continuidade delitiva:

     

    (I) pluralidade de condutas; (II) pluralidade de crimes da mesma espécie; (III) prática dos crimes em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (IV) unidade de desígnios

     

  • Gabarito: letra E


    O crime continuado tem sua origem na época do feudalismo. Naquela época, a pessoa que fosse pega furtando, por 3x seria condenada à morte. Todavia, às vezes, ocorria a situação em que a pessoa furtava por diversas vezes antes de ser descoberta, assim, para que ela não fosse condenada diretamente à morte (tendo sido presa por apenas uma vez), criou-se a ficção jurídica do crime continuado, onde a pessoa que fosse surpeendida furtando, continuamente, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução teria considerada apenas um furto.

     

    Atualmente, existem dois tipos de crime continuado:

    - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.

     

    - Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

     

    Todavia, para o caso da questão, o estupro de vulneráveis não foi praticado com violência real, mas sim presumida (pois as vítimas eram menores de 14 anos), dessa forma, não seria possível aplicar a regra da continuidade delitiva específica (pois essa demanda a ocorência de violência real), mas sim o crime continuado "comum".

     

    Para mais informações vide o acórdão do HC 232.709/SP que possui a seguinte ementa:
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. QUANTUM EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR PERÍODO DE 6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDDIA DE OFÍCIO. 

  • Absurdo. Mas é conforme o STJ, né.... 

  • ameaçar de reprovação não é grave ameaça. letra E.

  • Errei. Não conhecia o julgado e, até então, tinha a mais absoluta certeza de que se aplicaria ao caso de violência presumida. Não se aplica.

  • errei novamente, marquei D

  • A banca utilizou a razão de um julgado, neste caso concreto da questão, de forma equivocada, no meu entender. Houve violência real pois não existiu consentimento das vítimas. A violência presumida acontece quando a vítima menor de 14, sem nenhum constrangimento, tem relações sexuais com maiores de idade. Aí sim, presume-se a violência. A banca vacilou feio.
  • RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
    VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL OU CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
    Precedentes.
    4. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
     

  • STJ STJOANDO...
  • O julgado apontado pela colega Angélica Dantas é de Outubro de 2017, enquanto essa questão é da prova ocorrida em Agosto de 2017. Seria um presságio jurisprudencial?
  • Espero que nehum estuprador saiba desse entendimento.

  • No concurso formal próprio o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Luis Flávio Gomes

  • CoM o devido respeito, é repugnante o entendimento adotado pelo "Egrégio STJ"

     

    Da mesma forma, creio que no caso específico houve o erro na avaliação da questão pela banca. Vejamos:

     

    O p. único do art. 71 define que:

    "Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     

    Aí está a definição de CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    Pois bem. Considerando os fatos da questão: 1) vítmas diferentes (primeiro requisito)  2) crime doloso (segundo requisito)   3) violência ou grave ameaça ?

     

    Precisamos, portanto, definir o conceito de grave ameaça, considerando que a questão não deixa evidente a violência (mesmo que eu ache que contra crianças a violência moral conta - se considerado o ECA)

     

    GRAVE AMEAÇA, NOS TERMOS DO STF:

    "Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima."

     

    Ou seja, em se tratando de crianças, creio que teríamos a grave ameaça (não fiz uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema, contudo, acredito que facilmente a situação de ameaça pelo professor pode ser considerada grave)

     

     

  • Acho q o centro da discussão sobre o gabarito é o que é uma grave ameaça para ums criança de 11 anos. Acredito que a ameaça descrita no enunciado é sim uma grave ameaça para ela e, portanto, tornaria o crime de continuidade específica.

  • Discorrendo sobre os comentários do Juan Teixeira

    acredito que a VIOLÊNCIA nos casos de vulneráveis seja PRESUMIDA, por isso se dá o entendimento da Côrte.

  • Criou-se a figura da violência presumida justamente porque no contexto desses delitos as vítimas já sofrem violência automaticamente, sem necessidade de comprovação. Logo a violência presumida é o que? Real.

     

    STJ fazendo lambança...

  • QUESTÃO: Estupros de vulnerável (violência presumida) em continuidade delitiva (mesmo desígnio criminoso, mesmo modus operandi, pequeno intervalo de tempo). 

       

    CÓDIGO PENAL:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CONTINUIDADE COMUM

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: 

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • No entendimento da criança, a ameaça de reprovação é grave ameaça sim. Mas não vale o ponto de vista dela. Só o dos adultos. Inclusive do estuprador e do STJ. Parabéns aos envolvidos.

  • Gabarito: E

     

    Em que pese, no estupro de vunerável, a violência ser presumida, no crime continuado específico (Art. 71, § u, CPB) exige-se violência real para sua configuração.

  • Todo mundo falou que não há concurso continuado específico em razão de não haver violência real.

    No entanto, o art. 71 fala também em grave ameaça...

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Na minha opinião, é óbvio a grave ameaça feita pelo professor.

  • Resumindo, para o STJ não há continuidade especifica quando a violência ou grave ameaça for presumida.

  • Acertei com uma tristeza no coração de relembrar nossa justiça desta forma.
  • Patricia, muito bom!

  • Questão mal elaborada. Impossível caracterizar continuidade delitiva se não há informação acerca das condições de lugar, mas só de tempo. Dessa forma é muito difícil. Me sinto estudando para #@#$& de nada
  • O STJ possui o entendimento de que em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples ( e não específica) Fonte: Dizer o Direito
  • O segredo da questão é "Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "

    1) Crimes dolosos: Sim

    2) Contra vítimas diferentes: Sim

    3) Cometidos com violência: A interpretação do STJ é que deve ser "violência real", a violência presumida (hoje se fala em presunção de vulnerabilidade) do estupro de vulnerável não caracteriza o crime continuado específico.

    “3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentando violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica”. (REsp 1.602.771/MG).

    OU

    4) Grave ameaça à pessoa: “CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA (...) é necessário que esteja comprovado o termo incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional”. (TJ-MS, APR 00398074-97.2013.8.12.0001 MS 0039074-97.2013.8.12.0001)

    Menores eram ameaçadas de reprovação. Nesse caso, com a presunção de vulnerabilidade dos menores de 14 anos a ameaça de reprovação não teria afetado o estado psicoemocional das crianças?

    O gabarito oficial está com a letra E, mas na minha humilde opinião o correto seria A. Continuidade delitiva específica caracterizada não pela violência (conforme entendimento do STJ), mas pela grave ameaça.

  • Gab E) De uma forma bem resumida, para decorar!

    A violência presumida, no crime de estupro de vulnerável, por si só, não gera continuidade delitiva específica; de sorte que, para essa (continuidade especifica), é necessário crimes com violência - ou grave ameaça - real. Para tanto, no caso em comento, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3; mas caso fosse continuidade específica, o aumento poderia chegar até o triplo.

  • resposta E

    O crime de estupro de vulnerável a violência presumida, não houve no caso violência real, por isso continuidade comum.

  • Por isso que Brasil tá esse lixo!

  • Famoso: Estupre no atacado e seja punido no varejo.

    Absurdos, que não são poucos, em nossa lei.

    Mas sobre a questão:

    Violência tem que ser REAL pra haver continuidade específica. Como não houve, segundo visão dos grandes ministros, ameaça real as crianças, houve apenas continuidade comum, com aumento de pena.

    Esse é o caso que somente quando chega na cadeia , infelizmente, se faz justiça. Isso quando não tem a galerinha garantista que "tem que ficar em cela segura, é uma pessoa humana com todos os direitos do mundo. Vamos protege-lo."

  • A fim de responder à questão, impõem-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado da questão, a conceituação dos institutos mencionados nos seus itens e a verificação do entendimento do STJ quanto à matéria.
    De início, é conveniente conceituar os institutos jurídicos mencionados nos itens da questão, senão vejamos.
    Continuidade qualificada ou específica - está prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, e autoriza ao juiz, estando presentes na conduta delitiva grave ameaça ou violência, e considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena cominada para os crimes em até o triplo. 
    Concurso material - está previsto no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (...)".
    Concurso formal próprio - está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Na hipótese do concurso formal próprio, os delitos são praticados com unidade de desígnios.
    Concurso formal impróprio - encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 
    Continuidade comum - está prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
    No caso descrito no enunciado da questão, com toda a evidência, fica caracterizado o crime continuado, uma vez que foram praticados diversos atos de conjunção carnal com cinco alunas nas circunstâncias legais que autorizam a configuração do instituto. 
    O entendimento do STJ quanto à continuidade delitiva nos casos de estupro de vulnerável é no sentido de que, não há violência real e sim presumida, de forma a não incidir o aumento de pena na forma prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal que consubstancia a modalidade de continuidade delitiva específica.
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de acórdão da referida Corte, ilustrativo do entendimento por ela adotado em casos que tais, senão vejamos:
    “O crime  continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes,  que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes  que  o  formam,  para fins específicos de aplicação da pena. Para  a  sua  aplicação,  o  art.  71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três  requisitos  objetivos:  I)  pluralidade de condutas;  II)  pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie;  e III) condições  semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 
    - A continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único,  do  Código Penal, além daqueles exigidos para a aplicação do benefício  penal  da  continuidade  delitiva  simples,  exige que os crimes  praticados:  I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    -  No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo.
    -  'A  violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites  mais  gravosos  do benefício penal da continuidade delitiva com  base,  exclusivamente,  na  ficção  jurídica  de  violência  do legislador   utilizada  para  criar  o  tipo  penal  de  estupro  de vulnerável,  se  efetivamente  a  conjunção carnal ou ato libidinoso executado  contra  vulnerável  foi  desprovido de qualquer violência real  [...]'  (HC  232.709/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
    - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que o aumento no crime continuado  comum  é  determinado em função da quantidade de delitos cometidos.
    -  Assim,  no  caso,  tendo  sido  cometidos  crimes  de  estupro de vulnerável,  com  violência  presumida, contra 8 vítimas diferentes, incide  a  continuidade  delitiva  simples,  devendo  ser aplicado o aumento  de 2/3, que resulta na reprimenda definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão. (...)". (STJ; Quinta Turma; HC 483.468/GO; Relator Ministro Reynaldo Sores da Fonseca; Publicado no DJe de 14/02/2019)

    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 



  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

    COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA REAL CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES

    CRIME CONTINUADO COMUM

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

  • Até hoje não consigo concordar com a aplicação do entendimento do STJ a esta questão, pois no caso narrado há "grave ameaça", a caracterizar a continuidade específica.

    "Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais"

    O entendimento do STJ é para os casos de vulneráveis, nos quais não é constatada violência ou grave ameaça.

  • Em síntese: Estupro de vulnerável a violência é PRESUMIDA. Nos crimes continuados específicos, a violência precisa ser REAL.

  • No estupro de vulnerável a violência é presumida, sendo portanto, crime continuado comum ou genérico. Já no crime continuado específico a violência é real.

  • Na minha visão a questão poderia ser anulada. Não contempla a questão a informação de que atos libidinosos foram concretizados. Se houve conjunção anal, não seria ato libidinoso violento???

  • Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas ((Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real)) de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto.

    Sinceramente eu não consigo ver como crime continuado comum dada a ameaça, estamos falando de crianças, qualquer ameaça pode provocar nelas grande terror. por que entao nao seria especifico?

  • Essa é uma questão que eu tenho prazer em errar, e vou continuar errando. Nunca aceitarei que a ameaça de reprovação a uma criança de 5° série não seja considerada grave. Guardem a justificativa de violência presumida para vocês, cavalheiros, o que matou a questão foi essa ameaça ai. Vou de letra A até a minha morte.
  • Que país é esse?

  • Mesmo lendo os comentários continuo achando que a alternativa correta seria a A

  • O Brasil tá lascado!!!

  • Tb não entendi pq a alternativa A foi considerada incorreta. Tive o mesmo pensamento dos colegas abaixo.

  • Gabarito: E

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).

    Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

    Dizer o Direito.

  • crimes continuados simples/comuns : sem grave ameaça ex: furto

    crimes continuados específicos: com grave ameaça ex: roubo

    apesar do crime ser hediondo, não houve violência e grave ameaça.

  • Para mim a ameaça de reprovação é capaz de causar temor real a uma criança

  • Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).

    REsp 1706266/MT

  • a ameaça de causar um mal espiritual caracteriza extorsão, mas a de reprovar uma criança, não é apta ao estupro? legal


ID
2531908
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante discussão acontecida na Câmara Municipal de uma cidadezinha do interior, o vereador “A” dispara um tiro contra o vereador “B” com a intenção de matá-lo, porém causa-lhe apenas lesão corporal. Ocorre que o mesmo projétil que atravessou o ombro de “B”, atingiu o tórax do presidente da Câmara “C”, causando-lhe a morte, resultado não pretendido por “A”. É correto afirmar que, nesse caso hipotético, houve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A”

     

    “Aberratio ictus” significa erro na execução.

     

    Concurso formal de crimes se dá quando o agente mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes.

     

    Quando o vereador “A” disparou contra “B” com a intenção de matá-lo, mas acabou por matar “C”, sem dúvida que cometeu um erro na execução do crime, ou seja, incorreu em “aberratio ictus”.

     

    O disparo foi único, uma única conduta que causou os crimes de lesão corporal e homicídio, logo configurado o concurso formal de crimes.

  • Concurso material: dois ou mais crimes mediante duas ou mais ações ou omissões. Concurso formal: dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. Formal próprio: quando o dolo do agente era cometer apenas um crime. Formal impróprio: quando, mediante uma única ação ou omissão, seu objetivo era cometer mais de um crime.
  • Letra A

     

    PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·     DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·     CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa  (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·     Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·     Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • A diferença básica do erro sobre a pessoa (erro in personae) para o erro na execução (aberratio ictus) é extraída do próprio nome dos institutos (em português, lógico). No erro sobre a pessoa, a execução é perfeita, o agente comete o crime de forma "certa" (não há que se falar em erro na execução, portanto), mas sua conduta recai sobre pessoa diversa da pretendida. Por outra senda, no erro na execução o agente erra na materialização da conduta, atingindo fim diverso do pretendido por ele em razão de um erro no cometimento do delito.

    Exempli gratia, me sento no sofá de casa, com uma arma de fogo em mãos, na intenção de matar meu pai assim que ele abrir a porta da residência, sabendo que meu coroa chega do serviço e abre a bendita porta às 18h30 todos os dias. Se quem chega às 18h30min é meu tio, eu atiro nele e o mato, imaginando que se tratava do meu pai, a execução do crime foi perfeita (embora minha intenção não tenha sido atingida), eu finalizei minha conduta de forma correta, mas eu errei a pessoa pretendida (erro in personae). Por senda distinta, se eu vejo meu pai e meu tio juntos, atiro em meu pai para matá-lo e acerto meu tio por erro de pontaria, eu erro a execução do delito (aberratio ictus), já que eu fiz lambança na própria execução da conduta em si, o que me fez atingir um fim distinto daquele que eu almejava anteriormente. Na aberratio ictus, a execução não é perfeita.

    Mudando de pau pra cassete, para ajudar quem ainda tem dificuldade em diferenciar aberratio ictus e aberratio delicti, jogue "Sandro Caldeira Erro na Execução" no Youtube que o assunto será bem detalhado em 4 minutos.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/NORMAL: o agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime. (Aplica-se o sistema da exasperação).

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/ANORMAL: o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos. (Aplica-se o sistema do cúmulo material).

    Entretanto, não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação (no concurso formal próprio) se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

     

    Avante!

  • Correta, A

    De forma simples:

    Aberratio ictus ou Erro na Execução: O agente por má pontaria erra o alvo. Consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria realmente praticar o crime, ou seja, vitima inicial/virtual. 

    Quando, por Erro na Excução/Aberratio ictus, o agente atinge quem ele queria atingir e, também, pessoa diversa, responde por ambos os crimes, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO, sendo aplicado o sistema da Exasperação da pena = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Então, no exemplo da questão, o agente vai responder por Lesão Coporal em Concurso Formal Perfeito/Próprio com Homicídio, sendo aplicada a pena do Homícidio, que será aumentada de 1/6 até a metade.

    O Concurso Formal Impróprio/imperfeito é aquele decorrente de Desígnios Autonômos, ou seja, quando o agente quer praticar todas as condutas. Por exemplo: Cangaceiro dispara um tiro em A e também quer atingir, com o mesmo tiro, o agente B.

    Agora, ao Código Penal:


    Erro na execução - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Concurso formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


     

  • Aberratio Ictus também, conhecido como erro de execução.

    Quando o agente por falta de perícia atinge terceiro sem intenção.

    Como atingiu com 1 única conduta (1 tiro) 2 vítimas configura-se concurso de crimes formal (lesão corporal no primeiro + homicídio no segundo) 

    Próprio (não teve a intenção de atingir 2 vítimas)

    CONCURSO FORMAL DE CRIMES =1 conduta, porem 2 ou mais vítimas.

    PRÓPRIO ou PERFEITO = Não teve intenção de atingir mais que 1 vítima.

  •  

    LETRA A)

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art.
    73
    , in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente
    desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois
    resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima
    indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na
    hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da
    outra vítima.
    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal
    próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime
    mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de
    aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando
    as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do
    concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da
    pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar
    propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou
    imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de
    resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos
    resultados naturalísticos.

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

    GAB. A

  • Complementando, sobre aberratio criminis/resultado diverso do pretendido/desvio no crime (artigo 74,CP)

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Ocorre quando o agente quer praticar o crime contra o patrimônio, ex.: dano – art. 163, porém erra e acaba atingindo uma pessoa gerando homicídio ou lesão corporal culposa. É o erro sobre o bem jurídico atingido. Pode se dar:

    a. Com unidade simples ou resultado único: atinge apenas um bem jurídico diverso do pretendido, v.g., A arremessa uma pedra na cabeça de B, mas acerta um automóvel; responde apenas por tentativa de homicídio ou de lesão corporal contra B, pois o dano culposo é atípico; na hipótese inversa, ou seja, se tentar arremessar a pedra no carro e acertar B, matando-o, reponde por homicídio culposo;

    b. Com unidade complexa ou resultado duplo: atinge ambos os bens jurídicos; no exemplo, se A acerta o carro, mas também lesiona B, responde por dano e lesão culposa em concurso formal (CP, art. 70).

     

  • Letra A. Erro na execução,devido à possibilidade de uma má pontaria do agressor, e concurso formal próprio amigos,2 crimes,uma ação,sem desígnios. Sistema de exasperação!

    Força!

  •    Aberratio ictus:         Erro de execução (art. 73, CP);

     

     

       Error in persona:        Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);  EXÍMIO ATIRADOR

     

     

       Aberratio criminis:         Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA– Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

     

     

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE– Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

    Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP.

     

    O erro na execução pode ser:

     

    a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada;

     

     

    b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

     

     

     

     

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

     

     

     

  • Fiquei na dúvida, agora, não seria concurso formal próprio entre homicídio culposo e tentativa de homicídio?

  • concurso formal próprio (ou perfeito) é quando, apesar de ocasionar dois ou mais resultados, não tem a intenção a todos estes crimes. Ou seja, quis matar A com uma conduta, mas acabou atingindo A e B. No caso prático, não tinha a intenção de atingir B.

    Já o concurso formal impróprio (imperfeito) é quando há intenção autônomar, apesar de ter uma só conduta. Ex.: Alguém vai assaltar um ônibus e leva os pertences dos passageiros. Uma só conduta com intenção de subtrair cada um.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    - Erro na execução 

    - Atinge a vítima virtual - pessoa - e a vítima real - pessoa - 

    - Concurso formal

  • Man,

    essa Gisele Canto, 

    Cascalho,

    Que mulher  

  • Erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa. Nesse caso, o agente acertou a vítima B a título de dolo e, por erro na execução, também acertou, por culpa, a vítima C. Aplicar-se-á o concurso formal próprio (pena do homicídio culposo + 1/6 até metade).

    O concurso formal impróprio somente se aplica ser forma desígnios autonomos.

     

    Por que não é resultado diverso do pretendido? porque o resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis ou delicti é regra residual, somente sendo aplicada quando não o for a regra do aberrati ictus.

     

  • Questão tranquila. Da para acertar por eliminação. Veja so: Primeiro, o caso é de crime formal próprio, já que a intenção do autor era só acertar o B e por má pontaria acerta, TAMBÉM, o C. Dessa forma, ou seria aberratio ictus ou in persona, mas é ictus, pois ele não errou a pessoa, porém errou a pontaria, acertando o que pretendia e o que não pretendia.

  • Como o agente não atira em A imaginando ser B não é Erro in personaVisto isso, como atingi pessoa distintinta sem se confundir é Aberratio ictus. Neste caso é com unidade complexa, já que o executor atinge a diversa e a visada.
       obs.: no erro sobre a pessoa e no erro de execução o agente atinge pessoa diferente da visada. A diferença nesse erros é que nesta ele não condi A com B e naquela o agente atira em B imaginando ser A.

       É concurso formal própio devido ter acontecido algo que não era seu objetivo(culpa), aplicando sistema de exasperação.

  • “Aberratio ictus” significa erro na execução.

  • A doutrina é bastante divergente sobre esse caso concreto. Rogério Sanches cita em seu livro as possíveis tipificações dada pela doutrina:

     

    1ª Corrente: O vereador responde por homicidio doloso em relação ao presidente da câmara e lesão corporal em relação ao vereador atingido. (damásio)

    2ª Corrente: Tentativa de homicídio em relação ao vereador com concurso formal de homicídio culposo do presidente da câmara (heleno fragoso).

    3ª Corrente: Homicídio doloso consumado em relação ao presidente da câmara em concurso formal com tentativa de homicídio do vereador. (andré Estefam)

     

  • QUESTÃO SHOW! Pergunta inteligente e altenativas ponderadas. 

  • Sem exagero ou 1000 linhas numa explicação de penal.
    O simples é que da certo.

    A) Aberratio ictus mesma coisa de erro na execução, aplicando-se a regra do concurso formal próprio (Aplica-se a pena do crime de homicidio que é a mais grave aumentada de 1/6 até metade em decorrencia de penas diversas pois o vereador também causou lesão corporal a outra vitima)

    Bizu (Decore as iniciais quando quiser diferenciar o proprio do improprio, perfeito e imperfeito)

    Concuso Material - Agente mediante mais de uma ação/omissão pratica dois ou mais crime (Soma as penas)
    Concurso Formal (Proprio/Perfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes (Exasperação, se diversas aplica a mais grave, se identicas aplica-se apenas uma, de qualquer forma aumentada de 1/6 ate metade)
    Concurso Formal (Improprio/Imperfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois crimes com designios autonomos [Ele queria o resultado] volta-se a regra do concurso material (Soma-se as penas)
     

  • Aberratio ictus é sinônimo de erro na execução. E, neste tipo de erro, quando o agente antinge, além do terceiro, a pessoa que inicialmente desejava, responde pelos crimes em concurso formal (art. 73, segunda parte). No que diz respeito ao tipo de concurso formal, uma vez que houve apenas uma ação, gerando mais de um resultado, todavia um deles NÃO era desejado pelo autor do crime, ultiliza-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte). Não confundir com o concurso formal impróprio, pois nele a conduta única, dolosa, foi consequência de desígnios autônomos, isto é, o agente quis mais de um resultado mediante uma só conduta

     

     

    Erro na execução 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

  • a) correto. aberratio ictus (erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    b) aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    c) ver 'a'. 


    d) erro in personae (erro sobre a pessoa): Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:   

     

    "Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal. Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que "A" saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

     

    a) Ocorrendo morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homidício doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio; 

     

    b) Resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal com lesões culposas (vizinho); 

     

    c) Derivando da conduta de "A" a morte de pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio". 

     

    Rogério Sanches Cunha - 2018

  • Aberraction Ictus ou Erro na Execução: A pessoa pretendida sofre perigo, como foi o caso;


    Aberraction In Persona: A pessoa pretendida não sofre perigo;



    Formal próprio - Unica vontade, Unica conduta; + de um resultado;

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Concurso Perfeito (próprio): O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ocorrer em duas situações:

    · DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    · CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa.

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    · Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    · Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico

    O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

  • GABARITO : A

    MEU RESUMO ( das videoaulas que assisti do Rogério Sanches) :

    1) ERRO SOBRE O OBJETO- error in objecto

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.

    COISA ( visada) X COISA (atingida)

    Responde pela coisa atingida ( Teoria da Concretização)

    2) ERRO SOBRE A PESSOA - error in persona

    § 3º, art. 20, CP- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    PESSOA ( visada) x Pessoa (atingida)

    Teoria da Equivalência- O agente responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (virtual).

    Obs: Há confusão mental.

    3) ERRO NA EXECUÇÃO - aberratio ictus

    Art. 73, CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    PESSOA (visada) X PESSOA (atingida)

    Teoria da Equivalência- responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Não há confusão mental.

    OBS:

    O agente, apesar do erro, atinge o MESMO BEM JURÍDICO (VIDA), mas de PESSOA DIVERSA.

    O resultado pretendido ( ceifar a vida) COINCIDE com o resultado produzido (ceifar a vida).

    Relação PESSOA X PESSOA.

    4) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO- aberratio criminis ou delicti

    Art. 74, CP- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    OBS: A regra do art. 74 do CP deve ser afastada quando o resultado PRETENDIDO É MAIS GRAVE que o resultado PRODUZIDO. Hipótese em que o agente RESPONDE pelo resultado PRETENDIDO na forma TENTADA.

    COISA ( visada) X PESSOA (atingida)

    É uma espécie de erro na execução.

    O agente em razão do erro, atinge BEM JURÍDICO DIVERSO.

    Por exemplo: O RESULTADO PRODUZIDO (MORTE) é DIVERSO DO PRETENDIDO (DANO)

    Relação COISA X PESSOA.

    5) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL- aberratio causae ( DESVIO DO NEXO CAUSAL)

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    O agente PRODUZ o resultado ALMEJADO, mas com NEXO CAUSAL DIVERSO DO PRETENDIDO.

    Ex: O sujeito desfere facadas na vítima. Após, pensando que ela se encontrava morta, empurra seu corpo no rio, causando-lhe a morte por afogamento.Nesse caso, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.

  • Pessoa x Pessoa

    Aberratio Ictus é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando o agente, por acidente ou erro nos usos dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. É A FALHA DA EXECUÇÃO do crime por má pontaria.

    Aqui também existe vitima real e vitima virtual ( mas o agente não confunde ambas) ocorrendo tão somente a falha na execução.

    Atenção! No erro sobre a pessoa a vitima virtual não corre qualquer perigo; já no erro na execução sim, ela corre perigo.

    Divide-se em:

    1) Erro na execução com unidade simples: só atinge pessoa diversa da desejada (na dosimetria da pena o juiz levará em conta as características da pessoa que pretendia atingir) aplica-se a teoria da equivalência dos bens jurídicos;

    2) Erro na execução com unidade Complexa: atinge ambas (vitima virtual + vitima real) responderá por concurso formal. Somente existe erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo quando o segundo crime é culposo.

  • Nesta questão, estamos falando de ERRO DE TIPO ACIDENTAL.

    São erros que ao contrario do erro de tipo essencial, aqui não excluiremos o DOLO.

    aberratio ictus = ICTUS significa pontaria.erro de pontaria, foi oq ocorreu na questão.

    e tb ha concurso formal próprio ou (perfeito) pq ele acertou um sem querer.

    se fosse impróprio ou imperfeito, ele desejaria acertar os 2 com um msmo tiro.

    sobre as outras:

    aberratio criminis, é qdo erra o crime. quer quebrar um vidro,mas acerta a pedra na pessoa.

    erro na execução é o mesmo q aberracio ICTUS. ictus = execução = MIRA

    erro in personae, É qdo confunde a pessoa. (ex:mata irmao gemeo pq achou q era outra pessoa)

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • AQUI É QUANDO A DONA FLORINDA QUERIA BATER NO SEU MADRUGA MAS SEM QUERER BATIA NO KIKO =ABERRATIO ICTUS.

  • De fato letra "A"

    Pois o mesmo narrado, pretendia tentar contra "B" e não "C" dessa forma CONCURSO FORMAL PRÓPRIO = O agente tinha o DOLO, de praticar um crime e o demais, ou seja, foi fatalidade = CULPA.

    Ex: Aberratio ictus, erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    De modo contrário, ou seja, se ele desejasse ofender também o Presidente da Câmara, "C" seria~~~~> CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO = dois coelhos com uma cajadada.

  • FIQUEI EM DÚVIDA SOBRE O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO; POR ISSO MARQUEI A "C", POIS A SOMA DE PENAS SERIA MAIS VIÁVEL, JÁ QUE HOUVE HOMICÍDIO E LESÃO.

     

  • Gabarito: letra A

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU 

    No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena. CERTO

    O erro na execução pode ter unidade simples ou complexa:

    SIMPLES - A primeira ocorre quando somente o terceiro é atingido.

    COMPLEXA - A segunda ocorre quando, além do terceiro, também a vítima efetivamente pretendida é atingida.

  • Gab "A"

    Bizu

    Mirou A e acertou B: Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Mirou A e acertou B, mas pensava que tinha acertado A, pois B era parecido com A: Erro na pessoa (Aberratio Personae)

    Qto ao concurso Formal do Crimes:

    Com desígnios autônomos (DOLO/DOLO): Formal Impróprio - Cúmulo Material

    Sem Desígnios autônomos (DOLO/CULPA): Formal Próprio - Exasperação

    Audaces Fortuna Juvat

  • Dava para resolver por eliminação mas para mim essa questão não tem gabarito. Não houve erro na execução, inclusive ele acertou a vítima pretendida, o projétil atravessou e acertou também vítima diversa, questão muito mal escrita.

  • Erro na execução/aberratio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

         

      Resultado diverso do pretendido/aberratio criminis

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Erro sobre a pessoa/erro in persona

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Para ser concurso formal IMPERFEITO tem que ter desígnios autônomos.

  • De acordo com o prof. Ricardo Antonio Andreucci, temos, na realidade, dois crimes: tentativa de homicídio contra B e homicídio culposo contra C. Entretanto, o agente matou C (vítima efetiva) como se tivesse matado B (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso. Segundo a regra do concurso formal, uma vez que o agente não possuía desígnios autônomos, o agente responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até metade. 

  • Aberratio ictus - Trata-se de erro na execução! Uma única ação resultando em dois crimes. Entretanto, em erro de execução, já que o concurso formal é próprio ou perfeito (que são a mesma coisa). A intenção do vereador A era atingir do vereador B. Aplica-se, no caso, a regra do art. 73.

    O erro sobre a pessoa é o que é descrito no §3o do art. 20, o que não é o caso aqui, pois ele sabia quem queria acertar. Seu alvo era o vereador B e não o presidente da Camara de vereadores. Não havia dolo contra o presidente. Não havia desígnios autônomos. No erro da execução, aplica-se o sistema de exasperação da pena e não o da cumulação material de penas. Letra A é a correta.

  • Isso, sim, é uma questão bem feita. Questões assim são raras de encontrarmos.

  • Se houve aberratio ictus em que o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo.

  • Aberratio ictus

    Com resultado simples - Atinge uma segunda pessoa diversa

    Aplica-se a regra da vítima virtual.

    Desconsidera-se a vítima atingida e "faz de conta " que é a pessoa que queria.

    Com resultado duplo/ complexo - Além da pessoa desejada acerta outra a título de culpa

    ex: agente atira contra vc tentando te matar e além de te acertar acerta outro a título de culpa.

    Consequência jurídica: Regra do concurso formal próprio ( Art. 70 )

    Se Houver dolo, será concurso formal próprio ou imperfeito.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  •  Na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos. O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.

    Exemplos: “A”, visando a danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. “A” responderá por lesões corporais culposas (art. 74, CP). Todavia, se “A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, não responderá por crime de dano, visto que não há previsão culposa para este delito. Dependendo do elemento subjetivo, poderá responder por tentativa de homicídio ou lesões corporais." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 320-321).


ID
2532229
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

Alternativas
Comentários
  • d)

    Desígnios autônomos => Concurso formal imperfeito => Cúmulo material

     

  • 1 só ação gerando 2 resultados dolosos

     

    Concurso formal 

    Perfeito: não há designos autônomos
    Imperfeito: há designos autônomos (fato narrado), aplicando-se o cúmulo material.  

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADOPOR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMALPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLODIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente praticaduas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; jáo concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam dedesígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os doistipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivoque animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma dedolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventualtambém representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundoresultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe eda criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta -facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Emconsequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento daindependência das intenções do paciente, as penas devem seraplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente coma investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimentode informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não hácomo reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada.

    Encontrado em: :FED LEI: 009807 ANO:1999 ART : 00014 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - EXPRESSÃO

     

    Traduzindo galera, como o agente assumiu o risco do aborto (dolo eventual ou dolo de 2° grau, a depender de quantos meses ela possuia de gravidez), 1 conduta, facadas = 2 resultados, morte da mãe e da criança. Todavia como diz a questão "e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", ou seja, dolo eventual, deverá ser aplicado a regra do concurso formal imperfeito, ou seja, concurso formal, eis que foi apenas uma ação, com o sistema do cúmulo material, pelo fato de ter agido com designos autonomos.

     

  • Correta, D

    O que é Concurso Formal ? É quando o agente, mediante UMA só ação OU omissão, pratica dois OU mais crimes.

    Como é punido ? Depende:

    Concurso formal próprio/perfeito > aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade > é o chamado sistema da Exasperação da Pena. A pena é aumentada em fração.

    Concurso formal impróprio/imperfeito > As penas aplicam-se cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos > é o chamado sistema do Cúmula Material. Somam-se as penas.

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos". (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015).

    Portanto, ocorre o chamado desígnios autômos quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, DOLOSA, QUER praticar 2 ou mais crimes, de uma só vez. É o exemplo da questão. 

    O agente sabia que a mulher estava grávida e, pouco se importando com isso, foi lá e cometeu o Homícidio, portanto, concurso formal imperfeito/impróprio. Assim, no meu ponto de vista, o infrator será punido pelo crime de Homicídio qualíficado pelo meio cruel (facadas) + Aborto provado por Terceiro.

  • Letra "D"

    A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

     

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015). 
     

    Desígnios autônomos e dolo eventual. "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (STJ, 6• T., HC 191.490, j. 27/09/2012). 

     

  • Ele queria matar Dorotéria, sabia que ela estava grávida e não se importou com o que aconteceria com o feto que, aliás, qualquer homem médio saberia que apenas um milagre o salvaria,  ou seja, a sua morte também era praticamente certa. Portanto, estamos diante do concurso formal impróprio, visto que existe apenas uma conduta, porém dois resultados dolosos (desígnios autônomos). Entendo, ainda, que o dolo se divide em dolo direto para o homicídio e dolo eventual para o aborto.

  • O comentário de C. Henrique é bem elucidativo. Parabéns

    .

    desta forma: dolo eventual = designo autônomo

     

  • A questão mencionou que gerou o aborto, nao podendo falar em duplo homicidio. Além disso, os designios do agente são distintos e autonomos. 

  • Sobre o comentário mais curtido, não existe qualificadora por MOTIVO cruel. 

     

    Motivo é qualificadora subjetiva. Crueldade não é motivo; a crueldade está no MEIO utilizado, sendo, portanto, qualificadora objetiva. Essa diferenciação é importante pois somente as qualificadoras OBJETIVAS (incisos III e IV do §2º do 121) podem coexistir com o privilégio do §1º do 121. 

    Tmj

  • Concurso formal impróprio/imperfeito: É quando o agente com uma única ação ou omissão, causa 2 ou mais crimes, da mesma espécie ou não. Nesse caso o que difere do concurso formal próprio, é que neste o agente tem a intenção de cometer o crime contra uma pessoa, mais por consequencia acaba atingindo, sem dolo direto, outra vítima, além da que ele pretendia atingir de fato. Neste caso do concurso formal, aplica-se o sistema de exasperação da pena.

  • DICA para analisar CONCURSO DE CRIMES:

     

    Analise em ordem:

    1) Nº de Crimes: Só se houver dúvida quanto ao concurso;

    2) Nº de Condutas: Se for 1 é concurso Formal, se forem 2 pode ser Material ou Crime Continuado (dependerá das circunstâncias) e

    3) Nº de Vontades:  No caso do concurso Formal - 1 só vontade indica concurso Próprio/Perfeito, 2 vontades concurso Impróprio/Imperfeito.

     

    EXEMPLOS:

    2 crimes, 2 condutas, 1 vontade - Concurso Material;

    2 crimes, 2 condutas, 1 vontade, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira - Crime Continuado;

    2 crimes, 1 conduta, 1 vontade - Concurso Formal Próprio, podendo ser Homogêneo ou Heterogêneo;

    2 crimes, 1 conduta, 2 vontades - Concurso  Formal Impróprio ( Soldado que alinha vários prisioneiros para matá-los com apenas 1 projétil, considero mais de uma vontade pois o mesmo desejava matar mais de uma pessoa ).

     

    Complementando:

    Concurso Material & Concurso Formal Impróprio: Cúmulo Material;

    Concurso Formal Póprio & Crime Continuado: Sistema de Exasperação.

    Exceção: O concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal próprio ( exasperação ) é maior do que a soma das penas no concurso material ( cúmulo material ), neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

     

  • No CONCURSO FORMAL IMPERFEITO o agente age DOLOSAMENTE, se valendo de uma única conduta para produzir dois resultados. No caso em tela, agiu querendo os dois resultados "a morte da mulher e a conseuqente morte do feto". Por isso, é APLICADO A ELE O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (somatório das penas, relativas a CADA UM DOS CRIMES), já que a conduta dele deriva de desígnios autônomos.

  • Concurso formal próprio/perfeito: Quando este deriva de um único desígneo, exemplo: Agente atira em seu desafeto visando matar-lhe apenas, porém mesmo com apenas um desígneo - de matar seu desafeto - o agente atinge pessoa diversa; 121 doloso+ 121 culposo.

     

    Concurso formal impróprio/imperfeito: Há desígneos autônomos, por exemplo: A atira em uma grávida visando auferir a morte deste e a interrupção da grávidez (aborto); como no caso citado no enunciado.

     

    Gabarito: Alternativa D

  • O autor responderá por homicídio (Com dolo direto) e por aborto (Com dolo eventual), pois sabia da gravidez. É importante ainda destacar que há concurso de crimes na modalidade formal IMPRÓPRIA ou IMPERFEITA, pois é flagrante o desígnios autônomos. Sendo assim, o autor responderá de acordo com a seguinte regra: SOMA TODAS AS PENAS (com se fosse concurso material de crimes) 

     

     

  • o autor teve designos autonomos.

  • Observamos na questão que o indivíduo sabia que Doroteia estava grávida, portanto agiu com dolo direto em relação ao homícidio, causando o aborto na gestante, agindo desse modo com dolo eventual neste delito, uma vez que preveu o resultado porém assume o risco da produção do resultado. Podemos salientar ainda que há concurso de crimes na modalidade formal, pois uma ação do agente provoca mais de um crime,  observando também o designo autonomo do agente fazendo com que seja o sistema de aplicação da pena seja o de cúmulo material.

  • 1 conduta-> resultado plural.
    -dolo eventual
    -sistema de cúmulo material(soma ).

  • Uma única ação, pronto já sabemos que é concurso FORMAL. Agora, como podemos ver ele teve intenção com uma única ação atingir 2 bens jurídicos que é a vida, assim concurso formal impróprio/imperfeito. Só com essas informações vc já elimina a alternativa A e B, mas como a alternativa correta já fala em concurso formal impróprio, essa é a alternativa correta.

  • Para aquele que errar, o comentário do Jefferson Antonio está de fácil assimilação. 

    Já ouvi pessoas dizerem que se arrependem de não ter estudado, mas nunca ouvi ninguém dizer que se arrependeu de ter estudado!

    Foco nos estudos, CAVEIRA!!

  • O agente com dolo direto a mulher e com dolo eventual cometeu o aborto, então possui desígnios autônomos, portanto será concurso formal imperfeito.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

    Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a (HOMICÍDIO DOLOSO), e provocando também a morte do feto em face do aborto (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - DOLO EVENTUAL, pois sabia que era provável que o feto morresse também e não se importou o que fica claro quando a questão diz: "sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir" ).

     

     

     

     

     

     

    POR QUE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO? Porque, o agente com uma conduta cometeu intencionalmente dois crimes (desígnios autônomos). "matou dois coelhos numa paulada só". Homicídio Doloso e o Aborto com dolo eventual (não se importou).

  • Letra "D"

    A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

     

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015)

  • Dolo + Dolo --> Concurso formal impróprio ou imperfeito, soma-se as penas. Lembrando que pode ser dolo direto + dolo eventual.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. 
    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. 
    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 
    A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos. 
    Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
    STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Não vejo desígnios autônomos, a não ser que ele tenha visado matar o feto e a mãe. Para mim, é concurso formal próprio, mediante uma ação realizando duas infrações. Não houve desígnio autônomo de atingir o feto. Era a mãe o fim. Houve dolo eventual em relação ao fato. mas a jurisprudencia dominante e doutrina reconhecem crime formal impróprio no caso de dolo direto e dolo eventual. alegação é que de o CP não faz distinção entre os dolos. 

  • Desígnio autônomo! Ambos praticados de forma dolosa e consciente. Vejo dolo direto de 1grau contra a gestante e dolo eventual contra o feto
  • 1 conduta. dois resultados. desígnios autônomos (sabia que ela estava grávida). Descrição de concurso formal imperfeito.

  • Pra saber de houve concurso formal imperfeito, basta ver se houve dolo nas duas condutas. 

  • "Assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", assumiu o risco, desígnio autônomo.

    "desferiu nela golpes de faca na nuca", esfaquear = 1 ação.

    Temos 1 ação (que é composta por vários atos, enfiar e tirar a faca do corpo da vítima diversas vezes) com 2 resultados (crimes) com desígnios autonômos.

    =

    Concurso formal imperfeito (homogêneo - mesmo resultado morte para ambas as vítimas)

  • É... Preciso estudar concurso de crimes novamente kkkkkkk

  • -UMA AÇÃO (FACADA)

    -DOLO NAS DUAS CONDUTAS.

    -CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL)

  • Concurso formal impróprio

    sempre lembrar da cena do filme,a lista de shindler,

    em q o atirador coloca 6 judeus em uma fila,

    e com UM único DISPARO, perfura e mata todos, em efeito dominó.

    UMA conduta

    mais de um resultado.

    DOLO de designo autônomo (*queria matar todos , como no filme, ou assumiu o risco, (como no texto da questão)

    RESPONDE POR CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - PENAS SOMADAS.

  • GENTE, ME EXPLIQUEM POR FAVOR....

    NÃO SERIA CASO DE HOMICÍDIO COM AGRAVANTE GENÉRICA : MULHER GRÁVIDA??

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Gabarito D

    Há dois crimes diferentes (homicídio e aborto sem o consentimento) em uma só conduta: Concurso Formal heterogêneo;

    Os crimes resultam de desígnios autônomos, o autor sabia da gravidez: Concurso formal impróprio heterogêneo e neste caso aplicam-se cumulativamente as penas;

    No crime formal próprio é utilizado o sistema de exasperação das penas que implica na aplicação da penas mais grave ou de uma só quando iguais, em qualquer caso aumentado de 1/6 até metade.

  • Apenas destacar que tanto o dolo direto quanto o dolo eventual é suficiente para caracterizar o desígnio autônomo, segue doutrina do Masson e a jurisprudência do STJ:

    (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    Para o STJ:

    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

  •  Concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO/IMPERFEITO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • A decisão sobre o que se trata a questão consta em:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22552378/habeas-corpus-hc-191490-rj-2010-0218528-8-stj/relatorio-e-voto-22552380?ref=amp

    HC 191.490-RJ, julgado em 27/09/2012

  • Letra D é a correta. O agente praticou homicídio contra Dorotéia e, por saber que ela estava grávida, assumiu qualquer consequência advinda das facadas (dolo eventual), praticou o aborto. Não poderia ser o homicídio duplo porque o bem jurídico protegido pelo aborto é a vida huma intrauternia e o do homicídio é a vida humana extrauterina.

  • é o famoso dolo de terceiro grau para alguns doutrinadores....

  • ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesões corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • Comentando para fixar:

    Ao assumir o risco , mesmo sabendo da condição de gravidez, o agente responde por dois crimes. Nesse caso em concurso formal impróprio ou imperfeito

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras, estamos diante do CONCURSO FORMAL~~> IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

    O famoso DOIS coelhos com uma cajadada.

    Ocorre quando a ação é dolosa e os crime concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema do ACUMULO MATERIAL, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O simples fato dele saber da condição de grávida da vítima é o suficiente para considerar cumprido o requisito do "desígnios autônomos" exigidos para a formação do concurso formal impróprio?

  • J.R.D.S, o raciocínio é o seguinte: se o agente sabe da condição de gestante e atinge a vítima p matá-la, assumindo o risco de provocar o aborto (o enunciado deixou claro isso, quando disse: e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir) , então configura-se o 2° desígnio autônomo, pois em relação a este terá dolo eventual (e se o feto sobrevivesse, ele responderia em concurso formal impróprio pelo homicídio e a tentativa de aborto). Precisa-se aferir a intenção do agente, não bastando o fato de ele saber da condição da mulher.

  • Vamos lá.

    Uma facada (uma conduta) -> CONCURSO FORMAL

    Duas mortes (um homicídio e um aborto)

    Houve desígnio (sabia que podia matar o feto) -> CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

    Pena.

    -> Concurso formal IMPERFEITO -> CÚMULO MATERIAL (SOMA)

    -> Concurso formal PERFEITO -> EXASPERA.

  • No concurso formal próprio é aquele em que o agente (criminoso) não tem o designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados;

    Aplica-se o sistema da exasperação, trabalha-se com a pena mais grave dos crimes praticados e aumentá-las de 1/3 a 2/3.

    Já no concurso formal impróprio é aquele em que agente (criminoso) têm designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados.

    Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material, soma-se as penas, igual como é no concurso material.

    Exemplo de concurso formal impróprio: um assaltante entra no ônibus e assalta varios passageiros. Logo, os tribunais tem entendido, que ele praticou uma só conduta divididas em vários atos.

  • Faça a pergunta

    Quantas condutas foram?

    concurso formal - 1 conduta

    concurso material - 2 condutas

    crime continuado - 2 condutas

    no caso da questão - 1 conduta - então é o Concurso formal

    Teve desígnios?

    Não teve - Formal próprio

    Sim teve - Formal Impróprio

    No caso da questão teve desígnios - Então será o formal Impróprio

  • Alguém pode me dizer o que aconteceria se ele não soubesse do fato da gravidez?


ID
2557240
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cláudio, na cidade de Campinas, transportava e portava, em um automóvel, três armas de fogo, sendo que duas estavam embaixo do banco do carona e uma, em sua cintura. Abordado por policiais, foram localizadas todas as armas. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cláudio pela prática de três crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (Art. 14 da Lei nº 10.826/03, por três vezes, na forma do Art. 69 do Código Penal). Foi acostado nos autos laudo pericial confirmando o potencial lesivo do material, bem como que as armas eram de calibre .38, ou seja, de uso permitido, com numeração de série aparente.


Considerando que todos os fatos narrados foram confirmados em juízo, é correto afirmar que o(a) advogado(a) de Cláudio deverá defender o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. O artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõe que: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo (ou crime de ação múltipla), isto é, a realização de mais de uma conduta, no mesmo contexto fático, em relação ao mesmo objeto material, dará ensejo a apenas um crime. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br e LECRIM 

  • Correta Letra A   

    A questão fala sobre a continuidade delitiva:

    Trata-se de crimes de mesma espécie que ofendem ao mesmo bem jurídico, no caso apresentado, para que se configure a continuidade delitiva, o agente precisa cometer 2 ou mais crimes da mesma estácie.

    No caso aprensentado o agente portava 3 armas de fogo.

  • RESPOSTA: o concurso de crimes é tema certo no Exame de Ordem. De forma bem resumida, a ideia é a seguinte: a) se o agente praticou uma conduta (uma ação ou uma omissão), mas gerou pluralidade de resultados (dois ou mais), a hipótese será de concurso formal (CP, art. 70); b) se o agente praticou duas ou mais condutas e obteve dois ou mais resultados, pode ser concurso material ou crime continuado (continuidade delitiva). A diferença: o crime continuado traz uma série de exigências (veja o art. 71 do CP), enquanto o concurso material (CP, art. 69) não faz exigência alguma. Portanto, a diferença entre concurso material e continuidade delitiva reside naqueles pressupostos do art. 71 do CP. No enunciado, temos uma única conduta com pluralidade de resultados. Portanto, em tese, concurso formal. Ocorre, no entanto, que o STJ entende o seguinte: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado” (HC 362.157/RJ). Correta a letra “A”.

  • Abraão Vais, tu é muito chato! Vais tomar....

    Quem concorda, reporta o abuso desse cara! Já fiz isso inúmeras vezes! QC, tomem atitude sobre esse cara! 

  • aproveitando o gancho dos colegas, se houvesse uma arma de uso restrito + tres de uso permitido, seria concurso formal, e nao mais de crime unico. 

  • mais se fosse um carregamento de armas?

  • Tem um princípio do concurso de normas chamado de CONSUNÇÃO: nele há uma absorvição de normas, ou seja, são várias armas de uso permitido, mas é o mesmo delito praticado (vai ter a absorvição dos delitos) logo só responde pelo porte.

    Súmula nº 17 do STJ.

  • O artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõe que: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Motivação inédita pra vocês! Agora sim os comentários estão completos.

    "Os grandes feitos são conseguidos não pela força, mas pela perseverança".

    A.Lincoln.D.S.Vais

    GABARITO: A

  • Resposta: A

    Fundamento: STJ HC 104.669/RJ

  • É um absurdo que, ao portar duas armas de uso restrito, ocorra crime único; enquanto ao portar uma arma de uso restrito e outra de uso permitido, ocorre concurso de crimes. Há, em tese, punição mais severa para conduta menos gravosa.

  • Consoante o entendimento do STJ:

    Armas de fogo de uso permitido Sendo no mesmo contexto fático:

    Crime único..

    “Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único." (STJ, HC 104.669/RJ, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 28.6.2011).

    Sendo de uso permitido + Restrito> concurso formal (STJ)

    Caso o agente porte ou mantenha sob sua posse mais de uma arma de fogo de uso restrito, haverá apenas um crime. Note-se, no entanto, que o STJ tem decidido pela existência de concurso formal no caso de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois, no caso, a conduta se subsume a tipos penais diversos: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõe que:

     Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    É considerado um tipo penal misto alternativo.

    É aquele em que o tipo penal possui dois ou mais verbos nucleares, que define a conduta do agente. No caso, a pratica de somente uma ou mais dessas condutas, é suficiente para a caracterização do crime.

    Letra A- Correta.

  • Beatriz, espero ajudar você:

    O STJ firmou a tese de que a apreensão de diversas armas no mesmo contexto fático caracteriza crime único, não concurso de crimes:

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)

  • Calibre Restrito + Calibre Restrito = Crime único

    Calibre Permitido + Calibre Permitido = Crime único

    Calibre Permitido + Calibre Restrito = Concurso Formal

  • alguem sabe me dizer se esse porte é ilegal ou irregular?

  • Princípio da consunção.

    Vale acrescentar que o porte é extramuros e a posse intramuros. Além disso, o STJ não admite que o veículo, ainda que para fins de trabalho, seja considerado residência (intramuros).

  • Acrescentando:

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

  • Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    Mais de 1 arma (calibres diferentes) → concurso formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    várias munições (iguais) → um só crime

    várias munições (diferentes) → formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

  • Cláudio portava ilegalmente as armas de fogo em um mesmo contexto.

    Assim, segundo entendimento do STJ, a conduta de Cláudio representa crime único, tese a ser defendida por seu advogado!

    Confere comigo o julgado:

    O crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP - 03/08/2009)..

    Resposta: A

  • A)de crime único de porte de arma de fogo.

    Alternativa correta. Caracteriza-se crime único a apreensão de mais de uma arma com o mesmo agente e no mesmo contexto fático, visto haver apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STJ no AgRg no AgRg no REsp 1547489.

     B)da continuidade delitiva entre os três delitos imputados.

    Alternativa incorreta. Considerando que o agente não praticou uma pluralidade de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução em continuidade ao primeiro, mas um delito único, não se trata de crime continuado.

     C)do concurso formal entre dois delitos, em continuidade delitiva com o terceiro.

    Alternativa incorreta. Não há concurso formal, nem crime continuado, mas um crime único.

     D)do concurso formal de crimes entre os três delitos imputados.

    Alternativa incorreta. Não houve concurso formal de delitos, mas sim crime único.

    A questão aborda o tema concurso de crimes, sendo recomendada a leitura do Estatuto do Desarmamento.

  • CalibreS

    >Permitido²=Crime único

    >Restrito² = É Crime único

    =Crime único= CRIME FORMAL.


ID
2558929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um estrangeiro foi preso sob a acusação de compartilhar arquivos contendo pornografia infantil na chamada deep Web (Internet Profunda), cujo conteúdo não é de fácil acesso para a maioria dos internautas. Segundo a polícia, o estrangeiro é acusado da prática reiterada do crime de pedofilia e estupro de vulnerável. As investigações concluíram que o material pornográfico foi produzido pelo agente no exterior e divulgado — inicialmente, já que, posteriormente houve repasse do material por terceiros — somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país. Constatou-se, ainda, que ele próprio praticava as cenas de sexo explícito com as vítimas.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CORRETA

     

    Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de estupro de vulnerável e de divulgação de material pornográfico infantil na internet, por não ser aquele crime meio para este ou este último post factum impunível.

     

    Aplica-se a regra do concurso material de crimes, pois o agente com mais de um ato praticou dois crimes (art. 69 do CP).

     

    A conexão entre os crimes é instrumental, porquanto a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL, PRATICADOS VIA INTERNET, E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas. II – Há conexidade instrumental: a prova relacionada à apuração de um crime influirá na do outro, razão pela qual é competente para conhecer da controvérsia a Justiça Federal. III – Ordem de habeas corpus indeferida, ficando mantida, em consequência, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 111.309/SP.

    (HC 114689, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)

     

    continua...

  • Letras b e c – ERRADAS

     

    Regra para se definir o local do crime: teoria da ubiquidade (local da ação/omissão ou do resultado).

     

    O estupro de vulnerável ocorreu no exterior, local da ação e do resultado. As trocas de email contendo as filmagens de pornografia infantil foram feitas pelo acusado e por outro agente quando ambos residiam no Brasil. Inegável a prática do crime no Brasil.

     

    Portanto, para o crime de divulgação da internet aplica-se a regra da territorialidade.

     

    Para o estupro de vulnerável, aplica-se a extraterritorialidade condicionada.

     

    Explica-se.

     

    De acordo com o art. 7°, II, “a”, do CP, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

     

    No caso concreto, o compromisso decorre da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, mormente pelo disposto em seus artigos 19 e 34:

    Artigo 19

    1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

    Artigo 34

    Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

    a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

    b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

    c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

     

    Entretanto, apenas a previsão em tratado internacional não basta. Faz-se necessário ainda o preenchimento cumulativo das seguintes condições (art. 7°, § 2°, CP):

     

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional;

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     

    continua

  • Letra d – ERRADA

     

    O simples fato de o crime ter sido praticado na internet não caracteriza, por si só, a internacionalidade da conduta. Para tanto, é indispensável o acesso irrestrito a conteúdo veiculado na internet, a exemplo de redes sociais. No entanto, esta situação não ocorre no caso de trocas de e-mails, sendo estas informações confidenciadas entre os comunicadores.

     

    Nesta linha, a jurisprudência do STJ:

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.

    2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).

    3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.

    4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado.

    (CC 111.338/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

     

    continua...

  • Letra e – ERRADA

     

    Não se aplica o princípio da consunção, por serem condutas autônomas.

     

    ECA

     

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:          

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

     

     Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

  • OBG Gissele Santiago......

  • A) Correta.

     

    B) Para divulgação sim. Para a produção aplica-se a territorialidade condicionada.

     

    C) Poderá, novamente, em razão da territorialidade condicionada.

     

    D) O simples fato de ser praticado na internet não caracteriza a internacionalidade.

     

    E) São condutas autônomas, não cabe consunsão. 

  • Gissele, muitíssimo obrigado!

    Você, notoriamente, é merecedora de aprovação.

  • Só para facilitar a vida dos colegas que, assim como eu, têm dificuldade em Direito Penal e Processo Penal:

     

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

  • Meu agradecimento à Gissele Santiago pelos comentários excepcionais!

  • Vai na Gisele com 2 S fi, sem medo.
  • Tem o comentário bom, 

    Tem o comentário muito bom, 

    Tem o comentário ótimo, 

    Tem o comentário perfeito

    E TEM O COMENTÁRIO DA GISSELE

     

    Vá direto a ele...

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS ...

     

    CONCURSO FORMAL        X        CONCURSO MATERIAL         X         CRIME CONTINUADO

     

     

             CONCURSO MATERIAL

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

            CONCURSO FORMAL

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

           

             CRIME CONTINUADO

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Questão boa!  Acertei, porém, com dúvidas, todas tiradas pela Gisseeeele. Mandou muito!!!

  • b. o crime a produção e divulgação foi feita no estrangeiro, então não há territorialidade.

    c. nada a ver. 

    d. a utilização da internet não caracteriza a internacionalidade do crime.

    e. não se aplica o princípio da consunção para crimes habituais.

  • Uau, a Gissele destrinchou a questão. Podem ir direto para os primeiros comentários. Excelente. 

  • 2 ou mais ações ou omissões, 2 ou mais crimes, 2 ou mais intenções---> concurso material de crimes.

  • Gabarito: LETRA A.

     

    Primeiramente, devemos ter em mente qual(is) delito(s) o sujeito cometeu. De acordo com a questão:

     

    -> estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
    -> produzir cena de sexo com criança (art. 240 do ECA),
    -> distribuir o material criminoso que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança (art. 241-A do ECA).

     

    a) Não há que se falar em P. da Consunção por não ser o estupro de vulnerárel (art. 217-A do CP) crime meio para a divulgação de material pornográfico (art. 241-A do ECA) ou este post factum impunível daquele. Por consectário lógico, tem-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Ademais, clara é a conexão instrumental entre os crimes, vez que a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

    "Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas" (HC 114689). 

     

    b) de acordo com a Teoria da Ubiquidade, o local do crime será diferente para os delitos em fomento:
        b.1. art. 217-A do CP e art. 240 ECA - ocorreu no exterior - P. da Extraterritorialidade condicionada.
        b. 2. artigo 241-A do ECA - P. da Territorialidade.

     

    c) conjugando o art. 7º, II, "a" e seu §2º, é possível vislumbrar a punição do estrangeiro. Isso porque o Brasil, por meio da Convenção Internacional dos Direitos da Crianças (art. 19 e 34), se obrigou a reprimir tais delitos e, preenchida as condições do §2º, poderá o estrangeiro ser punido de acordo com as leis brasileiras.

     

    d) segundo o STJ, nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook a competência será da Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa (STJ info 603).

     

    e) as condutas de produzir o material contendo cena de sexo entre crianças e a sua distribuição são autônomas (art. 240 e 241-A do ECA), por isso não se cogita a aplicação do P. da Consunção. 

  • Gissele, sua linda! Muito obrigado!

     

  • Aeh, Gisele! Arrasou! MPF é seu.

  • Gisele foi foda pra caralho Dúvidas sanadas Muitíssimo obrigado
  • Quanto ao agente que contracenou nas cenas de sexo, creio que configurou o delito do art. 240, §1, ECA, pois afirma na assertiva que o agente participava das cenas de sexo explícito!

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:          

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.   

    ___________________________________________________________________________________________________________

    Agora, quanto ao que somente transmite, divulga ou publica, aplica-se o art. 240-A.

     

    avante!!

  • Item (A) - O autor do crime deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal), produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90) e a divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90), em concurso material, pois o agente, mediante mais de uma ação, cometeu três crimes. Há conexão entre eles nos termos do artigo 76, III do Código de Processo Penal, uma vez que existe um vínculo instrumental ou probatório entre as infrações, o que denota não apenas que a existência de um crime depende da existência prévia do outro como também que a prova de um dos crimes influenciará na prova dos outros. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - No que toca ao local do crime, os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal) e de produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90) ocorreram no exterior, nos termos do artigo 6º do Código Penal, uma vez que tanto a conduta como o resultado foram lá produzidos. O crime de divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90) ocorreu em território nacional, aplicando-se-lhe o princípio da territorialidade tão-somente a este último. Essa assertiva está equivocada.

    Item (C) - Embora os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal) e de produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90), tenham sido praticados no estrangeiro, a lei penal brasileira lhes é aplicada por força do princípio da extraterritorialidade, nos termos do que dispõe o artigo 7°, II, “a", do Código Penal, que estabelece que "ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir" .  No caso da questão, o Brasil se obrigou, nos termos do artigo 19 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, a adotar medidas legislativas, dentre outras, a fim de "(...) proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. Não obstante, a extraterritorialidade da lei penal brasileira está condicionada, no caso apresentado, ao concurso das seguintes condições, nos termos estabelecidos no § 2º,  do artigo 7º, do Código Penal:  "a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - A jurisprudência de nossos tribunais entende que, para a caracterização da internacionalidade,  o ambiente virtual utilizado pelo agente para divulgar o material pornográfico tem que ser de acesso livre e irrestrito (franqueado a todos) a um número indefinível de pessoas dispersadas pelo mundo. No caso da questão ora analisada, isso não e verifica, uma vez que o que ocorreu foi "somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país." Nesse sentido é pertinente transcrever trecho de decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência 151581, cujo acórdão foi da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik que reputou que ""(...) Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. (...)". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - De acordo Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso." Na hipótese mencionada na questão não houve consunção, uma vez que os crimes, além de não terem sido cometidos no mesmo contexto fático, não funcionaram, necessariamente, como fase normal de execução dos outros crimes.
     Gabarito do Professor: (A)
  • Parabéns a Gissele pelo ótimo comentário.

     

    Porém, essa questão cabe discussão.

     

    A letra A diz: "Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes."

     

    Note que o enunciado da questão deixa claro: "A respeito dessa situação hipotética (...)". Logo, devemos analisar a letra A diante da situação apresentada no caso. E não numa situação hipótética qualquer.

     

    Ainda, devemos ter em mente as condicionantes do art. 7º, § 2º do CP para aplicação da extraterritorialidade condicionada. Quanto ao meu comentário, nos atentemos à alínea "b", que dispõe: "b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;".

     

    No caso apresentado NÃO há informação de que o estupro ocorreu em país que pune tal conduta. Nem sei se existe país que não puna o estupro. Mas o caso nada disse.

     

    Se o caso não disse nada, não podemos afirmar que há concurso material entre as condutas. A única certeza que podemos ter é que o agente será julgado pela divulgação. Pelo estupro, para tal afirmação, seria necessário mais informações.

     

    Tal comentário também se adequa à letra C, pois, da mesma forma que a letra A, só possível dizer que a C está errada se contasse a informação de que o país onde praticado a conduta que se subsume ao estupro também o criminaliza. Do contrário, se o enunciado diz que a conduta aconteceu em país que não pune tal conduta, a letra C estaria certa.

     

    Isto posto, a falta da informação de que o país onde praticada a conduta pune ou não o estupro, faz com que a letra A ou a C estejam corretas, à interpretação da informação faltante. Se interpretar que o país pune o estupro, a letra A está certa. Se interpretar que o país não pune, a certa seria a C.

  • Cara, os comentários da Gissele Santiago são incriveis !!!

  • B) INCORRETA Recurso Criminal nº 2004.03.00.048936-3-Relator: Desembargadora Federal Cecília Mello, Segunda Turma, TRF3.  "CRIME À DISTÂNCIA". EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA DA LEI PENAL BRASILEIRA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS LASCIVAS DE MENORES NA INTERNET. SÍTIO DE ORIGEM ALEMÃ. PROVEDOR (INTERNET PROTOCOL) DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. SUBSUNÇÃO AO ART. 241 DO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - Extraterritorialidade condicionada da Lei Penal Brasileira (art. 7º, II, "a", do CP) concernente ao Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita. Aplicação concomitante da Teoria da Ubiqüidade em relação ao lugar do crime eis que delito de execução transnacional (art. 6º do CP).

     

    STJ, CC 29.886/SP, Sessão 12/12/2007, DJ 01/02/2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS. PEDÓFILO - PORNOGRÁFICAS. 1. A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo - pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.

     

    D) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56005 SP 2015/0020581-6 Na hipótese em apreço, como visto, o recorrente, utilizando-se de rede oculta na internet chamada deep web, teria disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado imagens ou fotografias com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, pois os arquivos por ele disponibilizados estiveram acessíveis para computadores localizados em diversas partes do mundo. (...) Contudo, para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado.

     

    E) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1569856 CE 2015/0302699-8 9 - Nesse sentido, o Egrégio TRF-2a Região entendeu "ser incabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do ECA que são autônomos (...)" - ACR 10866, Dcs. Federal Messod Azulay Neto - 03.12.2013. 10 -

  • Entendo que a (b), não está errada, isoladamente, mas incompleta. Há mais de um crime na narrativa, um dos tais, aplica-se o princípio da territorialidade, o da divulgação. 

  • Em 30/06/2018, às 01:59:18, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/03/2018, às 02:54:45, você respondeu a opção B. Errada! 

     

    É foda... 

  • Um crime não faz parte do outro, portanto, concurso material: + de uma conduta = + de um crime.

  • Boa Giselle!! Se passar pro MPF, escolhe Manhuaçu/MG! Vem ser minha colega! Estamos precisando de vc lá!! kkk

  •  A

    Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes.

    B

    O local da prática deve ser considerado o território nacional, em razão do princípio da territorialidade.

    C

    Como o agente é estrangeiro e a produção do material ocorreu no exterior, ele não poderá ser julgado por autoridades brasileiras pela produção do material.

    D

    Mesmo em relação à divulgação do material prevalece o caráter de internacionalidade do crime, dada a utilização da Internet.

    E

    Deverá ser aplicado o princípio da consunção ou da absorção, uma vez que as condutas de produzir e armazenar são atos preparatórios para a transmissão via Internet.


  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    CAPÍTULO I-A
    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

     

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

     

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

  • PASSA DIRETO  E VAI AOS COMENTÁRIOS DA AULA DE GISSELE SANTIAGO!

  • Aiii............. Amados iniciantes...........Eu e você faremos parte da estatística dos impossíveis, ou improváveis................Me sentia burra, hoje não mais, o grego ai é decifrável, é só calejar a bunda, escrever, ler ummmm monte.....................Vamos lá construir nossa história...............ACERTEIIIIIIIIIIIIIII QUE MASSAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.........................OBRIGADA OS COMENTÁRIOS AMADOS COLEGAS DE LUTA.................EU DESISTIR, CREDU, NUNCA KKKKKKKKKKKKKKK ESTOU NA FILA( ELA ANDA)...............DEUS NA FRENTE............

  • Concurso material

    -> Há mais de uma conduta nas práticas criminosas;

    -> Somam se as penas.

  • LETRA A CORRETA

    O AUTOR DO FATO CRIMINOSO MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU 2 OU MAIS CRIMES: PRODUÇÃO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E A DIVULGAÇÃO

    #PMBA 2019

  • O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores(internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores(internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    ARMAZENAR E TRANSMITIR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1471304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO, A MENORES, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO RETRATANDO SEXO ENTRE ADOLESCENTES, CONTIDO EM COMPUTADOR PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES AUTÔNOMOS. TESE DE CONSUNÇÃO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Estando as condutas perpetradas pelo agente exaustivamente comprovadas no caderno processual, não há falar em aplicação do teor da Súmula 7/STJ ao caso.

    2. A tese de consunção do crime previsto no art. 241-A por aquele descrito no art. 241-B não se sustenta, na hipótese, por se tratar de delito de tipo misto alternativo, o qual abarca todas as condutas que tenham por objeto fotografias ou vídeos contendo menores em cenas de sexo explícito ou pornográficas.

    3. Quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir" (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

    4. Como o tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, o agente possuía a livre determinação de somente baixar, arquivar e/ou armazenar o material pornográfico infantil, para satisfazer sua lascívia pessoal, mas poderia se abster de divulgá-lo, sobretudo a adolescentes - o que não ocorreu na espécie.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)

  • Para que haja a aplicação do principio da consunção, é necessário a subordinação entre os crimes.

  • Excelente Gissele Santiago. Obrigado!!!

  • importante observar que a Justiça brasileira julgará também o crime de estupro ocorrido no exterior (alternativa A), MAS NÃO EM RAZAO DA CONEXÃO, mas sim EM RAZAO DE REGRA AUTONOMA (ART.7 do CP). Regra geral, não há conexão entre crimes praticados em países diferentes!
  • TIPIFICANDO:

    Um estrangeiro foi preso sob a acusação de compartilhar arquivos contendo pornografia infantil na chamada deep Web (Internet Profunda), cujo conteúdo não é de fácil acesso para a maioria dos internautas.

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Segundo a polícia, o estrangeiro é acusado da prática reiterada do crime de pedofilia e estupro de vulnerável.

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  

    As investigações concluíram que o material pornográfico foi produzido pelo agente no exterior e divulgado — inicialmente, já que, posteriormente houve repasse do material por terceiros — somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país.

    Atenta-se que nesse caso a competência é da Justiça Estadual uma vez que o conteúdo foi disponibilizado em aplicativo individual de troca de mensagens, não prevalecendo a internacionalidade do delito.

    Constatou-se, ainda, que ele próprio praticava as cenas de sexo explícito com as vítimas.

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    MAIS DE UMA AÇÃO: PRATICAR AS CENAS DE SEXO + DIVULGAÇÃO DO MATERIAL COM ILÍCITO PORNOGRÁFICO.

    Erros, corrijam com total liberdade e se possível me envie inbox para atualização do comentário.


ID
2590288
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entende-se por concurso material benéfico

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Podemos encontrar a resposta para a alternativa no art. 70, parágrafo único do código penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código."

    Ou seja, o concurso material benéfico acontece quando a exasperação for maior do que as penas somadas, prevalecendo, portanto, o sistema do cúmulo material. 

  • Letra A - CORRETA -  Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (concurso formal próprio) 

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

     

    Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (concurso material - as penas são somadas)

     

     

    Concurso Material Benéfico: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro (art. 70, parágrafo único, CP).

     

    Ex.: se o agente desfere um tiro, matando B e ferindo D, aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão. Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – homicídio e dois meses – lesão culposa). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que se torna benéfico.

     

     

     

  • Quando a aplicação da causa de aumento de pena de 1/6 a metade acarretar uma pena superior ao cúmulo material (somar as penas dos crimes), no caso de concurso formal próprio, aplica-se a regra atinente ao concurso material para que as penas sejam somadas.

  • N entendi a questao pq o concurso material é mas de uma ação/ omissão e a questao diz com somente uma ação 

     

  • Concurseiro brabo, o concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

     

    Ex: Crime 1 com pena de 18 anos e Crime 2 com pena de 1 ano cometidos em uma única ação. Pela regra do concurso formal, se aplicado o aumento mínimo de 1/6, a pena do agente seria de 21 anos. No entanto, pela regra do concurso material, a pena do agente seria de 19 anos, ou seja, menor do que no concurso formal perfeito. O concurso material benéfico determina que quando a pena resultante do concurso formal (no exemplo 21 anos) for maior do que no concurso material (no exemplo 19 anos), deve-se aplicar a regra do concurso material.

  • Em que pese estar diante de situação que se amolda ao concurso formal próprio, se a soma dos dois crimes forem mais favoráveis ao agente, ou, em outras palavras, se o concurso material for mais benéfico, despreza-se o concurso formal.

    Fundamento legal - art. 70, p.u., CP.

  • Leiam o comentário do Jardel Pereira.

    Esclarecedor.

  • Concurso material ou real: art. 69.
    O indivíduo, mediante 2 ou mais condutas, pratica 2 ou mais crimes (idênticos ou distintos). Há SOMA das penas -
    aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL .
    - Idênticos: terá o concurso material homogêneo. Ex.: mata duas ou mais pessoas.
    - Distintos: Concurso material heterogêneo. Ex.: homicídio e ocultação de cadáver (são tipos diferentes).
    O concurso material homogêneo não pode ser confundido com crime continuado.
    Ex.: Sujeito pratica 2 furtos – é concurso material ou continuidade delitiva?
    A diferença é mediante a análise dos requisitos da continuidade delitiva.
    Preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, o juiz aplicará uma pena aumentada. Se não estiverem
    preenchidos os requisitos da continuidade delitiva, isso implicará no reconhecimento do concurso material, e as
    penas serão somadas.

    FONTE: MEU CADERNO

  • Regra do cúmulo material benéfico – Tenho que me ater à possibilidade da cumulação material ser mais benéfica ao acusado do que as regras de exasperação do concurso formal. Se ao aplicar a regra da exasperação, a pena for superior ao que seria aplicado em cumulação da pena, devemos simplesmente abdicar de aplicar as regras do concurso formal perfeito e aplicar as regras do concurso material de crimes. Ex. Crime “1” com pena de 22 anos e crime “2” com pena de 1 ano = Se aplicada regra da exasperação, aumento do concurso formal, a pena seria de, no mínimo 25,6 anos. No entanto, se somada a pena, conforme a regra do concurso material, teríamos a pena máxima de 23 anos, ou seja, menor do que se aplicada a regra do concurso formal perfeito. Nesse caso, deve ser aplicada a regra do Cúmulo Material Benéfico.

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  • Sobre o concurso material benéfico:

     

    Estatui o parágrafo único do art. 70 do Código Penal: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

     

    O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.

     

    Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo.

     

    Veja-se o seguinte exemplo: “A”, com a intenção de ser promovido na empresa em que trabalha, arremessa, dolosamente, uma pedra contra a cabeça de “B”, com o escopo de tirá-lo da disputa pela vaga (motivo torpe), matando-o. Em face de sua imprudência, uma vez que o local em que foi praticada a conduta estava repleto de pessoas, a pedra atinge também a perna de “C”, nele produzindo, culposamente, lesões corporais. Após o regular trâmite da ação penal, é condenado pela prática dos dois crimes, em concurso formal perfeito.

     

    Levando-se em conta o mínimo legal de cada um dos crimes, como devem as penas ser aplicadas?

     

    O homicídio qualificado tem a pena mínima de 12 anos de reclusão, e as lesões corporais culposas, detenção de 2 meses.

     

    De acordo com o sistema da exasperação, o cálculo seria: 12 anos de reclusão (crime mais grave) + 1/6 (aumento mínimo) = 14 anos de reclusão (pena final).

     

    Já para o sistema do cúmulo material, o cálculo seria outro: 12 anos de reclusão (homicídio qualificado) + 2 meses de detenção (lesões culposas) = 12 anos de reclusão e 2 meses de detenção (pena final).

     

    Conclui-se, pois, ser em alguns casos o sistema do cúmulo material melhor do que o da exasperação, prevalecendo sobre este. Fala-se, no caso, em concurso material benéfico ou favorável.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – Cleber Masson e Curso Mege.

  • Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material,ao concurso formal, imperfeito ou impróprio, e ao concurso das penas de multa.

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    Ocorre quando, no concurso formal de crimes, adota-se excepecionalmente o sistema de cúmulo material por ser mais benéfico que o sistema de exasperação da pena (CP, art. 69).

     

  • Resposta simples e objetiva 

     

    Art. 70.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

    Lembrando que esta regra se aplica tanto no caso de concurso formal próprio quanto no caso de crime continuado. 

  • Levando em conta a resposta correta é a alternativa (A) 

    o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.

  • Letra 'a' correta. Se a pena obtida do concurso formal for superior a que seria aplicada se levasse em conta a regra do concurso material, esquece a regra do concurso formal e utiliza o critério do concurso material (cumulativamente). É o que determina o parágrafo único do art. 70.

  • ocorrerá o cumulo material benefico sempre que na exaperação da pena como prevista no art. 70 do CP, a mesma superar a pena que seria imposta se fosse usado o cumulo material previsto no art. 69, deste modo aplicasse o cumulo material em detrimento da exasperação por ser mais benfico ao agente. 

  • É a exceção a regra geral da exasperação no concurso formal.
  • Embora o agente tenha cometido uma só ação ou omissão, foram gerados dois ou mais crimes. Houve concurso formal. Só que, ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas). A isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.

     

    O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.

     

    O exemplo da colega Kelly . é ótimo:

    Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.

     

    --> Dica para lembrar do concurso material:

    Material : letra M de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra M de "mais" +)

  • GABARITO CORRETO: LETRA A

    Entende-se por concurso material benéfico o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.​

    .

    .

    Nos termos do artigo 70, párágrafo único, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 do Código penal. Trata-se do chamado CONCURSO MATERIAL BENÉFICO.

    .

    .

    EXEMPLO: O agente, com uma ação, praticou dois crimes. A mais grave das penas foi fixada em 12 anos re reclusão, ao passo que a outra em 1 ano de detenção. Se aplicado o sistema da exasperação, levando em consideração o aumento mínimo de (1/6), a pena será de 14 anos ( 12 anos + 1/6 de 12 anos ). Se aplicarmos o sistema do cúmulo material, a pena será de 13 anos.

    (Fonte: Sinopse JUSPODVM/ Direito Penal Parte Geral-Volume 1/ Pág 524)

    .

    .

    Outra questão para fixar melhor o estudo:

    .

    .

    Q64881 - Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

    Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

    GABARITO: CORRETO

  • Gabarito: A

    Ótima explicação de Ana Brewster!

     

     

  • Só não dá para entender o motivo do nome ser concurso MATERIAL benéfico. Deveria chamar concurso FORMAL benéfico, porque continua sendo ação única que causa dois ou mais crimes, embora o CALCULO a ser aplicado deva ser o do concurso material...
  • "ATENÇÃO: se a soma das penas (sistema do concurso material) for melhor para o réu, deve o juiz somá-las. A isso se dá o nome de concurso material benéfico. O concurso continua formal, mas a pena é aplicada como se fosse um concurso material (por ser mais benéfico para o réu."

    Código Penal para concursos, 10ª ed.. Rogério Sanches Cunha. pg. 242

  • A questão em comento pretende aferir o conhecimento do candidato a respeito do conceito de "concurso material benéfico".
    Previsto no art. 70 do CP, ocorre nas hipóteses em que, havendo previsão de aplicação do concurso formal (pena mais grave com a exasperação de 1/6 da pena), este se mostra mais prejudicial ao acusado do que o cúmulo material das penas (soma das penas aplicadas).
    Conforme ensina Cléber Masson, em seu Manual de Direito Penal: Parte Geral (Editora Método, 2019):
    "O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos.
    Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema de exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material, pois a soma das penas é mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo" (p. 639)
    GABARITO: LETRA A
  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: A pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - No concurso material benéfico há o cometimento de dois crimes com uma única ação. Há, portanto, concurso formal de crimes, mas as penas são somadas em favor do réu para evitar que a pena aplicada exceda a que seria cabível no concurso material. Reprodução de exemplo já exposto: Se o agente desferiu um tiro e matou "B" e feriu "D": aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de 06 anos (homicídio), acrescida de 1/6 (exasperação), resultando em 07 anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (06 anos – pelo homicídio; e 02 meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico ao réu (parágrafo único, do art. 70, do CP).

  • Cúmulo material :

    Algumas respostas dadas como corretas:

    FONTE: Questões do QC e minhas anotações.

    É regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    O cometimento de dois crimes com um única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.

    Ocorre quando a exasperação for maior do que as penas somadas, prevalecendo, o sistema do cúmulo material.

    GABA: A

  • Gab. A

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO é regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material. (Vunesp)

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Concurso material

    • + de uma ação ou omissão

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    •Aplica-se cumulativamente a pena

    •Ação ou omissão é dolosa

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material

    Crime continuado comum ou simples

    • + de uma ação ou omissão

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro

    •Aplica-se a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas

    •Aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 2/3

    Crime continuado especial ou qualificado

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

  • Vamos dividir a frase para ficar didático:

    Primeira parte: o cometimento de dois crimes com uma única ação.

    Como há apenas uma ação trata-se de concurso formal (art. 70, CP). O enunciado não trata do concurso material, pois é constituído por mais de uma ação, gerando mais de um resultado (art. 69, CP).

    Segunda parte: cujas penas são somadas em favor do réu.

    Quando presente o concurso formal aplica-se a exasperação, por sua vez é no concurso material que as penas são somadas. Isso como regra. E a exceção? Quando se aplica a soma das penas (cúmulo material) no caso de concurso formal? No concurso material benéfico.

    Para beneficiar o réu é preciso analisar o caso, se a aplicação do cúmulo material é mais favorável à aplicação da exasperação, este último deve ser abandonado e aplicado o primeiro, na dicção do art. 70, par único: Parágrafo único - Não poderá a pena (exasperada) exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (material).

    Foco é tudo!

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • O concurso material benéfico ocorrerá quando a exasperação da pena ficar pior do que a soma, devendo, então, o juiz preferir pela a soma das penas.

    Cabe lembrar que tal instituto é fator corretivo do concurso formal e do crime continuidade.

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  • Concurso material benéfico é o mesmo que concurso formal impróprio.

ID
2600179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.


Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.


I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    LATROCÍNIO:

    Art. 157, § 3º, 2ª parte, CP: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Gabarito Letra C

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    DIZER O DIREITO.

  • nao tem mais o que comentar, está perfeita a esplanacao dos colegas. O INFO 855 diz tudo.

  • Não haveria crime de Roubo (ao Banco) + Latrocínio ( motorista do automóvel)? 

  • Não haveria crime de Roubo (ao Banco) + Latrocínio ( motorista do automóvel)? 

    Não. O §1º do art. 157 diz,  - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Percebe-se que, no caso em tela, a violência (morte) se deu depois de haver o dinheiro do banco. Quando Romualdo e José mataram o motorista a primeira intenção era assegurar a detenção da coisa. Assim, consuma-se o latrocínio.

    A CESPE sempre joga esses casos hipotéticos com morte para confundir o candidato. Mas tente diferenciar homicídio isoladamente e homicídio quando vier antes ou depois da subtração.

     

  • Acho que o item IV, na melhar das hipóteses, está inadequado. Isso porque a jurisprudência do STJ trazida pelos colegas abaixo é clara em afirmar que o corréu responde pelo crime de latrocínio ainda que tenha realizado participação de menor importância, todavia o item IV fala claramente que o corréu não poderá ter sua pena reduzida pela menor participação.

    Compreendo que essa interpretação é incompatível com o princípio constitucional da individualização da pena e com o art. 29,CP que estabelece a medida da culpabilidade para o autor da infração quando da aplicação da pena.

    Por fim, acho que o fato dele não  querer  participar do latrocínio não  o isenta de responder pelo crime, mas no mínimo seria injusto não ter a pena reduzida pela sua menor participação.

  • LETRA C.

     

    A questão deve ser analisada sob a ótica da Cooperação Dolosamente Distinta, prevista no art.29 do CP, também chamada pela doutrina de Desvio Subjetivo. Trata-se de um instituto usado pela Teoria Unitária ou Monista para afastar a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas. Tem-se que: Se um dos concorrentes para a infração penal quis participar do crime, mas este se desenvolve e acaba se tornando outro, o agente que  não quis participar desse crime mais grave, não terá vinculo subjetivo nesse delito, respondendo somente pelo menos grave, o qual quis participar. Porém, se a ocorrência do crime mais grave for previsível, o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, contudo, poderá ter sua pena aumentada.

    No caso em questão, percebe-se, facilmente, o dolo direto dos três autores em praticar o crime de roubo. José, porém, praticou o crime de latrocínio. Quanto a Romualdo e Artur, a banca considerou que, mesmo que os disparos tenham sido efetuados somente por José e mesmo que Artur tenha se separado de Romualdo e José, não houve rompimento do liame subjetivo entre eles, de forma que todos, ao planejarem e executarem o tipo básico, assumiram o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa, sendo imputado a eles, portanto, também o delito de latrocínio.

    Tal entendimento, emana do Informativo 855 do STF: “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.” STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017.

     

    Contudo, a mesma corte, no julgado do HC 109.51, entendeu que " não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa".

    Na questão nº 773154, prova para DPC-GO, 2017, a mesma Banca considerou que houve o rompimento do nexo causal entre os agentes na seguinte hipótese:

    “Álvaro e Samuel assaltaram um banco utilizando arma de fogo. Sem ter ferido ninguém, Álvaro conseguiu fugir. Samuel, nervoso por ter ficado para trás, atirou para cima e acabou atingindo uma cliente, que faleceu. Dias depois, enquanto caminhava sozinho pela rua, Álvaro encontrou um dos funcionários do banco e, tendo sido por ele reconhecido como um dos assaltantes, matou-o e escondeu seu corpo. “

     

    Conforme gabarito, entendeu-se que, além de não se tratar de crime de latrocínio, apenas Álvaro cometeu o crime de homicídio qualificado e será responsabilizado pelo resultado morte ocorrido durante o roubo.

    Trata-se, portanto, de verificar se, durante a prática do crime mais grave, havia nexo de causalidade e liame subjetivo entre os agentes.

     

     

     

     

  •  

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado. ERRADO

    Configura-se crime de latrocínio, o roubo do carro seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação no banco.

    INFORMATIVO  855 STF - LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     

     

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.ERRADO

    No momento que Artur participou da execução do assalto ao banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, respondendo também pelo latrocínio

     

     

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. CERTO

    Mesma explicação da assertiva anterior, todos responderão pelo latrocínio, pois assumiram o risco do que poderia ocorrer, inclusive Artur.

     

     

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante. A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETO, MAS CALMA...

    Acredito que a assertiva peca ao afirmar que a "sua pena não poderá ser reduzida", pois assim como o colega Ivo observou, contraria o princípio da individualização da pena.

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

     

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

    Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP

    Art. 34 do CP

  • III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.  Correto

    Contribuição que acho de suma relevância, VAMOS DIZER QUE TIVÉSSEMOS MAIS DE UMA MORTE, COM A SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO.

    Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

     

    Lembrem que temos divergência sobre o latrocínio com pluralidade de vítimas, por exemplo, o STJ tem entendimento diverso:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    Mas para fins de provas eu prefiro o entendimento da doutrina e do STF que entendem ser crime único, não obstante tenhamos a pluralidade de mortes com a subtração de um único patrimônio.

  • Eu sei que minha opinião não importa, mas preciso perguntar se alguém mais concorda comigo. 

     

    Penso que esse informativo é completamente plausível. Pelo exemplo narrado no informativo você nota que os dois acusados estão in loco, e que faz todo sentido ambos responderem por latrocínio. Só  que no caso concreto da questão a situação é diferente. O Artur não está no local da morte, pois conseguiu pegar uma carona.  Para mim, o fato de Artur ter ido embora antes, e , consequentemente, ausente do local da morte,  é suficiente para descarecterizar, quanto a ele, o latrocínio. Acredito que tenha havido quebra do nexo. Não sei, posso estar totalmente equivocado ou louco, mas foi a forma como interpretei. 

     

     

    Só eu pensei assim, galera? Alguém pode elucidar um pouco mais isso pra mim?

     

    um abraço 

  • GAB C

    Colega Delta Civil, também fiquei analisando a situação narrada e cheguei a conclusão de que quando se associar a alguém para roubar um banco primeiro procure saber se o cara é psicopata ou não, imagine a situação de você ficar guardando a porta do banco esperando o dinheiro e na verdade o seu parceiro ao entrar no Banco mata uns dois sem pegar nada.

    Mas isso o que importa é o que o STF decidiu.

     

  • Paulo Parente, acho que a banca ao dizer que

    "e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante."

    demonstra que esse argumento não será permitido para reduzir pena. Talvez um outro argumento como, não ser o agente responsável direto pelo disparo contra o cidadão. Porém sua participação foi tão importante como a dos outros.

  • O cespe mais uma vez pegando um informativo e jogando numa situação sem nexo. 

    No informativo a morte da vítima ocorre no momento do roubo, situação em que estão presentes todos os imputados.

    Já no caso da questão, a ocorrência principal, ROUBO AO BANCO, já havia se encerrado e, Arthur não estava presente no momento do segundo roubo que culminou na morte do motorista. 

    Aí vem o cespe dizer que todos são responsáveis pelo latrocínio...paciência

  • Não sei qual é pior. a banca inventar moda, ou concurseiros defenderem o indefensável.

  • Questao lixosa. Nao existe os 3 responder pela morte
  • Na minha opinião o CESPE generalizou. A situação da questão é bem diferente do Informativo 855.

    "Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância." RHC 133575

  • DO CONCURSO DE PESSOAS

     

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

            Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

            Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • Já havia errado uma questão assim antes, mas não erro mais.

    Um dos agentes matou alguém durante o roubo, mesmo que o comparsa nem saiba e que este esteja mais longe do que "Pedro e Bino", restará configurado o latrocínio. 

    Assumiram o risco, e pronto.

  • Como vários colegas aqui, também discordo do gabarito que afirma que Arthur, que nem sequer estava no local do homicídio, responda por latrocínio com os demais comparsas do crime de roubo, único crime por ele praticado. Se o homicídio fosse praticado contra o vigilante ao qual Arthur rendeu e tomou-lhe a arma, daria para ter esse entendimento de latrocínio para todos os envolvidos. 

  • 1º) Primeiro é ensinado que o Direito Penal deve atender à individualização da pena, que o cara responde por sua subjetividade, intenção do agente e tal...

    o típico ajudar ladrão...

    2º) Depois vem o Tribunal e decide que, nãaooo.... o cara que não quis participar do latrocínio também responde por ele, pq assumiu o risco e blá blá blá...

    e aí prejudicam o ladrão...

    ----------------

    Deviam decidir logo...

    Rapadura é doce... mas não é mole não !

  • Teoria monista da ação: todos que concorrem para a prática do crime, respondem por ele. O crime é único para todos.

    Latrocínio: sim, porque a violência foi empregada no contexto do roubo, durante a fuga e, portanto, para assegurar a impunidade do crime (roubo impróprio - art. 157, SS 2o);

    Não incidência da causa de diminuição: a causa de diminuição do SS 1o do art. 29 (PARTICIPAÇÃO de menor imporância) é aplicada ao participe, não ao autor (no caso, Arthur é inegavelmente autor do roubo, e não participe);

    Artuhur assumiu o risco da morte ao se associar para o roubo: a morte de alguém é uma consequência absolutamente possível e previsível quando se decide roubar utilizando-se de arma de fogo. Aliás, o emprego de arma de fogo tem exatamente esta intenção, ou seja, de ser utilizada contra quem se coloque como obstáculo ao crime. Assim, ao integrar o grupo destinado a  roubar com arma de fogo, Arthur assumiu o risco de que algum de seus colegas pudesse matar alguém, ainda que ele próprio não tivesse esta intenção.

     

  • O Gabarito está incorreto.

    No julgamento do HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.06.2012, o  STF consignou que ''... o coautor que participa de roubo armado responderia pelo latrocínio, ainda que o disparo tivesse sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, reputou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. O Min. Luiz Fux acrescentou que seria necessário o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade. Explicou que a coautoria resultaria da ciência de ambos a respeito do que iriam fazer e que um deles já estaria preso enquanto o outro fugia ..."

    Feita essas considerações, gostaria que alguém me explicasse qual foi a participação ARTUR no latrocínio se ele estava em local distinto, pois conseguiu fugir. ARTUR só responderia por latrocínio se a morte ocorresse dentro do banco, conforme entendimento do STF.

    MAIS UMA QUESTÃO MALUCA DA CESPE

  • O professor Rogério Sanches cita em seu livro "Código Penal para Concursos" esse assunto:

    "A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o  coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380)".

  • Òtima questão para treino!

    Leiam o comentário do Paulo Parente

  • Não entendi porque não seria caso de concurso material entre roubo e latrocínio se houve duas subtrações (dinheiro do banco e carro da vítima). A meu ver a morte integraria o primeiro roubo se tivesse sido em decorrência dele, ainda que fora do banco. No caso da questão a morte foi no contexto de um segundo roubo, que ainda que praticado para assegurar o resultado do primeiro, violou integralmente novo bem juridico. Alguem pode me explicar fundamentadamente?

  • ESSA QUESTÃO NAO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO?

    POIS NÃO ESPECIFICOU O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?

  • Eu imputaria roubo circunstanciado aos 03 agentes em concurso material com latrocínio consumado.

  • Satanás, é você satanás? !

    Não sei como  CESPE elabora questões como essa. o Info 855 é claro, mas a meu ver, não se amolda ao caso em tela. enfim... errei. 

     

  • Quando o resultado mais grave for previsto, os concorrentes responderão pela sua realização. Ninguém rouba um banco fortemente armado sem prever a possibilidade de matar uma pessoa, mesmo que no ato da fuga. Há previsão de um possível resultado morte (desdobramento normal da ação) e assunção do risco da realização desse resultado. A aceitação do resultado mais grave afasta o desvio subjetivo do art. 29, §2o e caracteriza o concurso de pessoas. 

     

    Q588019 Ano: 2015

    Banca: CESPE

     DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    Em um crime de roubo, praticado com emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio) - ERRADA

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deveria ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 465499 / ES. DJe 07/05/2015.

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. (...) 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente tinha consciência de que o delito seria cometido com arma de fogo, assumindo o risco de produzir o resultado. Diante desse contexto, o fato de ele não ter efetuado o disparo não afasta sua coautoria pelo delito de latrocínio. E mostra-se inviável o reexame das provas para promover a pretendida desclassificação. 3. (...). HC 168433 / DF. DJe 10/05/2013.


    RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (INF 855 - STF)

    (...) Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocí­nio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de ví­timas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocí­nio. 

     

  • Acertei a questão, levando em consideração tratar-se de prova para Delegado.

    Mas entendo defensável que o desdobramento da fuga muda a coautoria dos crimes. Artur responderia por roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma), e somente Romualdo e José por roubo circunstanciado em concurso material com o latrocínio.

     

     

     

  • Roubo circunstanciado em concurso c latrocinio? Tá de brinks né
  • Pois é, amigo Rey, tempos de escuridão! 

     

    STF e a 5ª Turma do STJ divergem

     

    Apesar de parcer esdrúxulo (como de fato é), a 5ª Turma do STJ entende que nesses casos não se cogita de crime continuado, mas sim de concurso material entre roubo cirrcunstanciado pelo §2º e o circunstanciado pelo §3º - latrocínio.

     

    Veja:

     

    Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos 02 delitos, razão pela qual tem aplicabilidade a regra do concurso material. (HC 186.575/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) grifei

  • É um absurdo o Cespe interpretar uma mesma situação de duas formas diferentes em questões objetivas. Se rompeu ou não o nexo causal das condutas é tema para uma prova dissertativa e, talvez, oral.

  • IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Colegas, em que pese concordar em parte com os argumentos já expostos, gostaria de acrescentar um outro enfoque sobre a assertiva. 
     

    A redução da pena, caso houvesse, se daria sob o fundamento do §2º do art. 29 do CP, chamado de "Cooperação dolosamente distinta" e não sob fundamento do §1º (cooperação de menor importância). 

    Ou seja, a assertiva estaria correta, pois a pena não seria reduzida sob o argumento de participação menos importante, mas de cooperação dolosamente distinta. 
     

     

     

     

  • Muitos esqueceram que temos dois roubos distintos que latrocínio acontece em segundo roubo a qual Arthur se quer tem conhecimento .. individualizando a pena cada qual responde pela sua ação, quando eles fogem da agência,  rompe aqui nexo do roubo ao banco.

    quando praticam novo roubo geram um novo crime, entendo que se tratando da individualização das condutas tem concurso de crimes e não crime único tem base nas decisões do stj e o que diz a lei consticional e as leis penais e até processuais que cada conduta deve ser individualizadas e não generalizada 

  • Perceba que o examinador pretende na questão que o candidato analise as afirmativas corretas, a luz do entendimento dos tribunais superiores (STF/STJ). Na afirmativa 1 ele testa o conhecimento sobre o entendimento do STJ. Tentando confundir o candidato, posto que o tribunal se posiciona sobre o cúmulo formal entre duas mortes no latrocínio com a subtração de um único bem. Ou seja, para o STJ o cumulo é formal e não "material " e discute mais de uma morte. " É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015" Já nas demais afirmativas, o examinador testa o conhecimento do posicionamento do STF sobre o crime de latrocínio e seus coautores. " Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
  • "Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores". 

     

    Nessas horas é para esquecer qualquer conceito legal e doutrinário, seguir o entendimento do STF/STJ e marcar o que a banca quer. 

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

     

    Obs.: Ainda acho que o contexto fático da questão em tela e o da jurisprudência são diversos.

     

    GABARITO: C

  • IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Nao poderá pq, pelos dados da questao, trata-se de coautoria, nao participacao.

    Entendi isso.

  • GABARITO C

     

    Item I: INCORRETO – há a existência de um único crime, qual seja: crime de latrocínio em concurso formal impróprio, ou seja, há a cumulação da penas e não a exasperação como no concurso formal próprio.

    Item II – INCORRETO – a responsabilidade de Artur decorre do entendimento do artigo 29 do Código Penal, visto que o resultado era previsível.

    Item III – CORRETO

    Item IV – CORRETO, o Item III justifica perfeitamente o IV e os demais.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Lógica Principio da não contradição = alternativa II exclui a IV.

    Alternativa I errada, Roubo com resultado Morte  " latrocínio"

    Logo só restou alternativa Charlie.

  • A famosa questão bosta...

  • DEMOOOOOONIO

  • Questão maluca. O meu parecer sobre o caso é:

    O enunciado afirma que a ação está CONSUMADA quando os agentes correm para fora do banco.

    Ou seja, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo já havia se consumado, uma vez que a posse mansa e pacífica não é requisito para a consumação (súmula 582, STJ). Vítima patrimonial: o banco.

    Quando os agentes correm para fora, há o crime de latrocínio, em que a vítima é o dono do carro.

    O próprio STJ entende que, em se tratando de roubo mediante ação única, em que são subtraídos mais de um patrimônio, há CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não crime único. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014.

    Entendo que Artur não deveria responder pelo crime de latrocínio, uma vez que a subtração do carro e posterior morte do motorista não estava na linha de desdobramento causal e normal do delito. A questão inclusive afirma que os agentes haviam deixado um carro para fuga. Roubar um carro e matar o motorista não deve nem ter sido cogitado (previsível) por Arthur.

    Seria muito forçar a barra querer imputar esse crime a Artur, que, além do que foi dito, nem mesmo estava no local da infração.

  • Concordo, Maria Eduarda. Essa questão aí só consegui resolver por eliminação, pois a II era evidentemente incompatível com a IV, o que excluiria as alternativas D e E. A I é errada porque se trata de latrocínio e, por isso, também é incompatível com a III. Isso excluiria a alternativa B. Sabendo isso, e que pelo desdobramento da questão, a essa altura, da para se depreender que o examinador entende se tratar de crime único e previsível, só resta a C. 

  • Maria Eduarda:

     

    Há precedente do STF no sentido proposto pela banca (informativo 855).

     

    "Ab initio, a primeira questão suscitada diz respeito à desclassificação do crime de latrocínio para roubo, em virtude do modus operandi adotado pelo paciente. Impende considerar que no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, ambos cientes do porte de arma do coautor, a circunstância de apenas uma delas ter ocasionado a morte da vítima não impede a imputação de latrocínio consumado a todos os envolvidos. Forçoso reconhecer tratar-se de um desdobramento causal de pleno conhecimento dos agentes da empreitada delitiva, de modo a impor-lhes a assunção do risco de que as vítimas podem ser atingidas e levadas a óbito. Consectariamente, a responsabilização dos agentes será pelo latrocínio para todos os envolvidos, como corolário lógico da aplicação da teoria unitária ou monista do concurso de agentes, previsto no art. 29, caput, do Código Penal" (Min. Luiz Fux). 

     

    Nesse sentido leciona Fernando Capez, in verbis :

     

    "No roubo praticado com o emprego de arma de fogo, do qual resulte a morte da vítima ou de terceiro, é coautor do latrocínio tanto aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime. Os agentes ao participar do roubo à mão armada assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa, de modo que está inserida perfeitamente no desdobramento causal da ação delitiva a produção do evento morte por ocasião da subtração. É que, em se tratando de crime qualificado pelo resultado, incide a regra do art. 19 do Código Penal: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial, 12ª edição, Saraiva, pág. 442)

     

     

  • Crime único? Duas vítimas distintas (patrimônios)!! Até parece prova para Defensoria! 

  • tristeza com essa questao.... segue o baile

  • Amém Fernando Nobre. Até então ninguém tinha comentado sobre. Também errei por isso.

     

  • Essa errei com gosto.

  • Achei essa questão muito controvertida para uma primeira fase, ainda mais de delegado. Seria apropriada para uma segunda fase de MP e magistratura, até mesmo para prova de sentença penal dessa.
  • Mania do povo ficar brigando com a questão, mais atrapalha que ajuda...

  • Concordo com o Givanildo Silva. Muita gente comentando que acha isso e aquilo.....
    Estudem essa merda e parem de reclamar!

  • Fui por eliminação, sabendo que a I estava errada e que as alternativas II e IV eram contraditórias, então não poderiam estar ambas certas. Questão controvertida.

  • I- errado, não houve homicídio qualificado, a conduta dos 2 não foi visando garantir a impunidade do crime anterior.o correto seria roubo qualificado pelo resultado morte.

    II-errado. O Arthur tinha previsibilidade da conduta, uma vez que sabia que os outros 2 cokparsas estavam armados, logo o crime ira se comunicar a ele.

    III- certo. Houve apenas um crime de latrocínio, pois a morte foi uma qualificadora do crime de roubo.

    IV- certo.arthur não poderá invocar a participação em crime menos importante, pois ele tinha previsibilidade da possibilidade de haver o homicidio.

  • Errei,

     

    Li o informativo nos comentários,

     

    Discordei da sua aplicação diante do fato apresentado,

     

    Reli a questão 2x,

     

    Percebi a safadeza da banca ao dizer "onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança",

     

    Percebi que, para a banca, ainda que os dois fugissem para Marte e lá roubassem um carro de um E.T. depois de matá-lo, Artur responderia por latrocínio já que ele fez um pacto de sangue e alma com seus comparsas e isso é interminável,

     

    Fui beber água,

     

    Continuei o jogo.

  • Não dá nem para comentar...

  • O banco foi vitima de latrocionio? é isso mesmo?

  • Gabarito totalmente equivocado. O gabarito correto é a letra A.

     

    Uma coisa é eu estar na cena do crime, com meu comparsa, e ele atirar e matar alguém, e ambos responderem por latrocínio.

     

    Outra coisa é eu, após consumado o roubo, seguido caminho distindo do meu comparsa, responder por latrocínio, por morte causada a ele à vítima.

     

    Outro equívoco desse gabarito, reside no fato de ignorar o concurso material dos crimes de roubo e o de homicídio. Vejamos:

     

    - a questão deixa clara que o roubo foi consumado. Além do mais, vejamos a presença de duas ou mais condutas, que produziram dois resultados (roubo e homicídio).

     

     

     

  • Brigar com a questão e com o examinador, custou-me alguns concursos para Delta, mas aprendi, sugiro que muitos colegas aqui façam o mesmo, não tive essa orientação, mas repasso com prazer para que não cometam esse erro.

    A questão EXIGE: Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores

    Dai vc vai lá no vade mecum de jurisprudência do professor Màrcio Andre Lopes Cavalcante e a questão está 99% igual ( só mudaram os apelidos), retirada de um julgado do STJ. fazer oq?

  • QUESTÃO NARRA UM EXEMPLO DIVERSO DO INFORMATIVO. ERRADA.

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação (AQUI FICOU CLARO QUE O ROUBO JÁ HAVIA SIDO ENCERRADO, SE A VIOLÊNCIA NÃO EM RAZÃO DO ROUBO NÃO HÁ LATROCÍNIO)...  ...eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local (AQUI HÁ UM SEGUNDO CRIME, DE LATROCÍNIO DESTA VEZ, MAS ARTUR NÃO PARTICIPOU DESTE). Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    ARTUR DEVE RESPONDER POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO;

    OS DEMIS DEVEM RESPONDER POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO + LATROCÍNIO, EM CONCURSO MATERIAL HAJA VISTA NÃO HAVER CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.

    OBS: SEGUNDO O INFORMATIVO, ARTUR PODERIA SER RESPONSABILIZADO DE A MORTE TIVESSE OCORRIDO NO PRIMEIRO ROUBO, POIS NESTE CASO ELE TERIA ASSUMIDO O RISCO DE UMA EVENTUAL MORTE, POIS PRATICOU ROUBO COM OS DEMAIS COMPARSAS UTILIZANDO-SE DE ARMA DE FOGO. NÃO É O QUE A QUESTÃO NARROU.

     

  • AGUARDANDO O COMETÁRIO DO PROFESSOR.

  • Não é a primeira vez que a CESPE cobra uma questão com essa situação hipotética. Têm muitas explicações e comentários longos e cansativos. Vou tentar ser direto.

     

    Artur, Romualdo e José decidiram roubar o banco (concurso de agentes). Todos estavam armados e SABIAM que poderia ocorrer o resultado mais gravosoNão há que se falar, então, em diminuição de pena do art. 29 § 2º CP.

     

    Romulo e José, para garantir a coisa roubada, praticaram o chamado ROUBO IMPRÓPRIO (violencia ou grave ameaça após a subtração da coisa) ao abordar o homem com seu veículo e tê-lo matado (latrocínio consumado).

     

    Logo, não há que se falar em concurso material, nem em homicídio. Praticam latrocínio consumado e todos responderão pelo resultado morte.

  • Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

     


    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    GAB: C 

    #seguefluxo

  • Invocar a teoria monista ou o entendimento do STF não fazem o item II correto. O Arthur não estava mais no contexto do roubo, já havia pegado carona. Somente os outros dois é que abordaram o motorista e o mataram. Se a morte tivesse ocorrido no contexto do banco, aí sim, subsume-se perfeitamente essa jurisprudência do STF (não disparou ou participação de menor importância).

  • Essa banca... eu tenho vergonha. Tanto não era desdobramento causal no caso apresentado que o Artur realizou a mesma fuga, mas de forma diversa, sem matar ninguém.

  • Questão L1X0!!!

    O Bandido Arthur usou sua "perspicácia" para sair do flagrante sem ferir ninguém, pedindo a tal carona...

     

    Ai segundo a banca, além de respoder por LATROCÍNIO (estando milhas dalí), ainda não poderá ter a pena diminuída.

    Ou seja, a banca já até ceifou a caneta do juiz na hora de individualizar a pena: NÃO PODE JUIZ! - cespe.

  • Só falta a Cespe ir além no exemplo...que na fuga de romualdo e josé, perdurando por 2 dias em situação de flagrante impróprio, atropelou e matou mais 3 pessoas pelo caminho tbm no fim da perseguição, trocaram tiro com a polícia matando um policial; E AINDA ASSIM Artur participará dos demais crimes, será preso por hediondo e o escambau... pois ainda está no contexto fático do crime (fuga)! ¬¬' ¬¬' ...tnc Cespe.

  • Você que errou esta questão, alegre-se! Está no caminho certo!

  • OLHA SÓ O MEU RACIOCÍNIO:

    O ITEM II ESTÁ ERRADO, POIS ARTUR TEM SIM RESPONSABILIDADE NA MORTE DO MOTORISTA, OU PELO AUMENTO DE PENA (USO DE ARMA DE FOGO) OU PELO LATROCÍNIO (QUALIFICAÇÃO), DIZER QUE O MESMO NÃO TEM NENHUMA RESPONSABILIDADE É INCORRE EM ERRO DEMASIADO.

    LOGO, SÓ RESTAM AS LETRAS “B” E “C” COMO OPÇÕES, POR CONSEGUINTE, NAS DUAS OPÇÕES CONSTA O ÍTEM III, LOGO ELE ESTARÁ CERTO. APENAS CABENDO ANALISAR OS INTENS I E IV.

    POR TABELA, SE O ITEM III ESTÁ CERTO, OBRIGATORIAMENTE O ITEM IV TAMBÉM ESTARÁ, POIS SE TRATA APENAS DO REFORÇO DA IDEIA ANTERIOR!

    GABARITO: C

  • Ótimo comentário o do Paulo Parente. Só uma observação: em relação ao item IV, realmente está correto. O que o examinador quis dizer no item é que não se pode aplicar ao Artur a diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do CP, que prevê a figura do partícipe. Quando o item fala em participação menos importante, a intenção era testar o candidato sobre a diferenciação de coautor e partícipe, uma vez que no caso da questão, todos são coautores (inclusive Artur, que não participou da abordagem ao motorista que foi morto), não se aplicando a redução de 1/6 a 1/3 garantida ao partícipe a nenhum deles. A fixação de pena base menor em relação aos outros dois autores a título de individualização da pena leva em conta vários outros fatores (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime), e não a participação de menor importância citada no item.

  • O informativo bate com o contexto da questão. Arthur mesmo não praticando os mesmos atos executórios, não perdeu o liame subjetivo, além do que por estar roubando um banco já poderia supor e assumir o risco que na fuga seria necessário o uso de violência, como aconteceu. Logo, assumiu o risco do resultado mais grave, mesmo não estando presente, mesmo não puxando o gatilho. Se não tivesse o crime de roubo do banco, efetuado pelo três, teria acontecido o latrocínio? Domínio do fato.


    Colocarei o informativo pra demonstrar que são coincidentes os fatos.


    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • INFORMATIVO  855 STF - LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • Parem de chorar. É uma questão mais complexa sim, mas não há nada de errado nela. Vão estudar, pqp!

  • Para complementar: observações sobre o crime de latrocínio:    Consuma-se com a morte, não importa se a coisa foi ou nao levada ao fim do crime.

     

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    Além disso, a reação da vítima, de forma alguma, autoriza o crime.

    A ementa abaixo, ilustra bem alguns conceitos relacionados ao crime em análise:

    PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. REAÇÃO DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CERTEIRO. DOLO. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. I - A REAÇÃO DA VÍTIMA AO ASSALTO É ATITUDE LEGÍTIMA DE DEFESA DO SEU PATRIMÔNIO, NÃO PODENDO O AGENTE ALEGAR TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA À REAÇÃO DA VÍTIMA. SÓ HÁ LEGÍTIMA DEFESA QUANDO A AGRESSÃO É INJUSTA, SENDO QUE É JUSTA A AÇÃO DA VÍTIMA QUE REAGE A UM ROUBO. II - O AGENTE QUE SACA UMA ARMA DE FOGO CARREGADA E APTA A EFETUAR DISPAROS E A APONTA PARA A VÍTIMA, ANUNCIANDO UM ROUBO, VINDO, EFETIVAMENTE, A CEIFAR SUA VIDA, NÃO PODE ALEGAR TER AGIDO COM CULPA. SE, DE FATO, ELE NÃO QUIS MATAR A VÍTIMA (DOLO DIREITO), PELO MENOS ASSUMIU O RISCO DE FAZÊ-LO AO AGIR DESSA MANEIRA (DOLO EVENTUAL). III - PARA QUE HAJA CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO, BASTA QUE O AGENTE TENHA A INTENÇÃO DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA E QUE HAJA O RESULTADO MORTE, SENDO IRRELEVANTE NÃO TER HAVIDO EFETIVA SUBTRAÇÃO DE BENS.

     

    (TJ-DF - APR: 20000910054648 DF, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 18/10/2001, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/11/2001 Pág. : 173)

  • Dava pra acertar essa fácil sem saber nada. Bastava ver que a situação I e a situação III não poderiam estar na mesma alternativa, assim como a questão II e a questão IV. Logo era só a alternativa que não se encaixava nessas restrições. Alternativa C.

  • Eles deixaram um carro de fuga, logo  o plano não era matar alguém pra fugir. Arthur que não tinha essa intenção, não estava presente no local e não efetuou fuga com os comparsas mas responde pelo mesmo crime. Artigo 29 e meses de estudo jogados no lixo, obrigado Cespe.

  • Naveguei em águas desconhecidas...

  • Entendo que não há resposta

    Não gosto muito de criticar Bancas de concurso mas essa questão forçou a barra, inclusive a doutrina e algumas decisões do STF não admitem que o desdobramento natural do crime de roubou seja banalizado como a questão afirma, mas vamos a analise. 

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    Entendo que está falsa visto que tal concurso não pode ser aplicado para todos os criminosos. É importante estabelecer que a ideia do crime de Latrocínio ser realizado no mesmo contexto fático é de extrema importancia para adequação da conduta a tipo penal. Veja que o homicídio causado não foi na instituição financeira objeto do assalto. Foi, na verdade, em um momento totalmente posterior. Esse alargamento já foi até objeto de decisão so STF. Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato

    Errada. Arthur não tem nenhuma responsabilidade na morte do motorista mas por outro motivo, ou seja, a quebra do nexo de causalidade entre as condutas do có-réus. São, claramente, contexto fáticos distintos. Se a morte tivesse ocorrido no Banco, haviria sim, um desdobramento natural do crime de roubo

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    Errado. Para arthur, não há latrocínio 

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Errado. Para arthur, não há latrocínio 

     

  • Que questão linda!

  • Lucas Sousa, com todo respeito, ouso discordar. O gabarito parece estar correto! Arthur responde sim pelo latrocínio, uma vez que as especificidades do delito demonstram a previsibilidade do resultado seguinte. Quem sai para roubar um banco e usando armas, reconhece a possibilidade de usá-las. Seja no ato de subtração em si, ou em seguida para assegurar a fuga. Dessa forma, considerando que havia um liame entre Arthur e os demais além do prescindível ajuste prévio, não há como negar que o latrocínio seja imputado ao mesmo. No meu ponto de vista, há perfeita adequação dessas condutas nesse contexto apresentado, aos postulados da teoria do domínio Funcional do Fato.

  • Chega-se à resposta percebendo que uma alternativa contradiz a outra, só sobra a C.

  • PARA DEIXAR MAIS CLARO:

     

    No concurso de agentes, quando um dos agentes carrega uma arma consigo e este fato está na esfera de conhecimento dos demais, é claro que, ao ingressar na empreitada criminosa, é previsível resultado mais grave, de maneira que, se ele ocorrer, deverá ser imputado a todos os corréus, independentemente de ter o disparo sido desferido por somente um deles.

  • GALERA, QUANTOS COMENTÁRIOS ERRADOS.

    O item IV está errado pois não haverá a redução da pena por participação de menor importância e sim por COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

     

     

  • GABARITO: C - Vou tentar explicar de forma simples e direta.


    Ao combinarem um roubo com o emprego de arma de fogo, os 3 agentes assumem o risco do resultado, neste caso temos a figura do DOLO EVENTUAL. Foi o que ocorreu no caso de Arthur, mesmo não estando presente no momento da ação, acabou por assumir o risco, pois ele sabia que todos utilizavam arma de fogo e esse resultado poderia ocorrer. Portanto TODOS os envolvidos respondem por Latrocínio.


    Quanto a alternativa IV:

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.


    A pena de Arthur será reduzida por participação menos importante? Lógico que Não! Portanto afirmativa correta.

  • artur estava armado, isso ja induz que ele não queria participar de crime menos grave.


    vão assistir as aulas do evandro guedes seus viados.

  • Caramba, o que Arthur tem a ver com o latrocinio? Questão capciosa. Se o latrocinio fosse o resultado Mortis do roubo ao banco, tudo bem. Mas foi latrocinio o roubo do veículo com o resultado mortis do motorista, onde Artur não teve participação alguma.
  • Boa explicação, Gustavo Henrique!

  • Artur é mala tanto quanto os demais, estava na divisão de tarefas do crime, armado e portanto assumiu os riscos inerentes à ação da mesma forma. Ademais, esse mala é COAUTOR e não PARTÍCIPE, portanto, não será agraciado com a redução de pena prevista no inciso primeiro do art. 29 CP.


    OBS: assistam o vídeo da professora Maria Cristina. 13 minutos bem empregados.

  • Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco == associação para o crime, aqui.

    OS três participaram do assalto ao banco. ( ação principal)

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro. . Será que seria essa a explicação do latrocínio para os tres?

    Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

  • Para mim, ficou claro que houve ruptura do nexo causal.

    A morte não foi em decorrência do roubo, e sim um contexto isolado, em que ao meu ver, restaria configurado o concurso material de crimes (roubo) + (homicídio).

    Uma coisa é o mesmo contexto fático onde ocorreu o crime de roubo, e outra seria dizer que para assegurar a impunidade do agente c/ a morte do motorista também seria latrocínio.

    <inovação cespe>

  • questão longa mais boa.... vamos que vamos estudar

  • ANA, concordo com o teu raciocínio.

    Clara ruptura do nexo causal.

    Entretanto acredito que a questão pega um pouco de pertinência temática com o cargo (ou função), se fosse pra defensoria ou outro cargo eu responderia a letra A.

  • Boa noite!! Acredito que a questão queria o entendimento de que os 3 se alinharam em ROUBAR, e tipo este que prevê a modalidade qualificada pela morte. Então, qualquer que fosse o desfecho, dentro do art. 157, nesse contexto do roubo ao banco, seria aplicado aos 3. Diferente seria se os 3 tivessem concordado em FURTAR o banco, e depois 2 destes tivessem matado o vigia. Espero ter ajudado.

  • IV - Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    CERTO

    Muito atenção nesse tipo de questão.

    Na situação hipotética, nada é relatado sobre algum dos autores do assalto querer participar de crime menos grave.

    Desta forma, podemos concluir que a questão está pedindo a regra, e não a exceção.

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.

    Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

  • Leiam o comentário, excelente e preciso, do Paulo Parente e passem para a próxima questão.
  • INFORMATIVO 855/STF - 2017:

    DIREITO PENAL

    LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    A participação de menor importância não se aplica aos coautores.

    Adicionalmente,

    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A tomada da culpabilidade como circunstância judicial atende ao critério constitucional da individualização da pena, chegando à definição da maior ou menor participação do agente. HABEAS CORPUS – DOSIMETRIA DA PENA – JUSTIÇA VERSUS ILEGALIDADE. De regra, a pena é fixada sob o ângulo do justo ou do injusto, não cabendo generalizar o instituto da ilegalidade. Surgindo das premissas da decisão proferida o atendimento ao princípio da razoabilidade, considerada a espécie proporcionalidade, há a improcedência da impetração.

    (HC 105674, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Fonte: Buscador Dizer o Direito

    No mesmo sentido:

    " Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa (RTJ 98/636)". CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Especial, p. 314

  • Depois de responder várias questões e chegar nessa, é desmotivante se deparar com comentários que mais parecem com uma defesa de Doutorado.

  • Marquei o gabarito correto mas muito a contra gosto, porque pra mim nunca que ai haverá crime único de latrocínio. No minimo concurso material de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo com latrocínio.

    E segundo o STJ não é possível reconhecer o crime continuidade entre roubo e latrocínio. Então também não é o caso de crime continuado.

  • Nao concordo com o gabarito dessa questão! Se a vítima tivesse sido um dos vigilantes dentro do banco ou alguem que estivesse la, ok, latrocínio para todos. Mas foi uma vítima imprevisivel, pois eles n planejaram a fuga assim. N era previsível para o Arthur a morte de dois motoristas de caminhao q aleatoriamente passaram por lá.

  • Na fuga, o crime de roubo já havia se consumado. A participação de Artur havia cessado. Separados os coatores a intenção era fugir. Outro crime ocorreu, homicídio, qualificado pelo motivo de assegurar a vantagem. Nesse crime não há dolo ou culpa, sequer previsibilidade em relação a Artur. Se o disparo tivesse ocorrido durante o roubo a responsabilidade seria de todos. Mas Artur não tem
  • Esse uso casual da palavra partícipe, quando deveriam ter usado coautor acabou me deixando confuso... Só acertei porque fui por eliminação

  • Gabarito: C

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa

    Súmula 610 STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Quer dizer que se o assaltante estiver com um fuzil mas está com o carro na porta do estabelecimento para fugir, ele não quer assume o risco de haver um homicídio? Cada comentário sem noção.

  • Uma das melhores perguntas que errei em toda minha vida.

    Valeu cada segundo ter errado essa questão.

    Errei, mas errei com muito gosto de ter errado rsss

  • Acertei na prova, mas olhando calmamente a questão, acredito que o item 'c' está mais correto. O enunciado da questão deixa claro que houve rompimento do nexo causal, "Consumada a ação, eles correram...", de forma a restar configurado o concurso entre o roubo e o homicídio.

  • Nessa questão não consegui visualizar um crime único e sim o concurso de crimes, de roubo do banco e o latrocínio quando os assaltantes matam a vítima dona do veiculo para fugir, aplicando o cúmulo material das penas.

  • O espirito da questão é que quando os agentes aceitaram adentrar um banco, utilizando-se de armas de fogo, e com pessoas dentro do estabelecimento inclusive com vigilância armada. assumiram o risco de produzir o resultado que foi produzido, ainda que fora do banco. questão meio controversa já que o autor que fugiu se separando dos demais, não quis produzir o resultado praticado pelos outros dois. mas acabei marcando a alternativa correta.

  • Discordo totalmente!!! Não entendo muito mas acredito que se houvesse uma vítima no assalto, ai sim seria latrocínio para os 3... mas um outro crime, sem nexo com o anterior... não sei... acho que a CESPE ta se achando... dispirocando pra ser sincero...

  • III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    Ninguém vai comentar que houve um roubo contra o BANCO e outro contra o VIGILANTE, pra depois haver o crime de LATROCINIO CONTRA TERCEIRA PESSOA?

    Crime Único? Isso é sério?

  • sem condições
  • Responde por latrocínio sim, todos, ainda que Arthur tenha ido embora e esteja em local diferente no momento da morte. Isso, inclusive, é o aplicado na prática. Em um caso aqui da minha cidade, o rapaz q desceu em uma cidade antes do local onde a vítima foi morta respondeu e foi condenado por latrocínio.

  • O Brasil resumido em um comentário: "Discordo totalmente!!! Não entendo muito mas..."

  • Em tempo, a jurisprudência do STF sobre o caso é exclusiva para latrocínio, já que confronta com a disposição sobre cooperação dolosamente distinta.

  • Examinador ta de sacanagem. Pegar informativo como base é sacanagem. Essas situações complexas são analisadas no caso concreto, é pra isso que existem promotor, advogado, juiz, não há essa receita de bolo como o CESPE quis representar neste caso.

  • Com todas as vênias aos colegas, mas a questão ñ tem gabarito. 

    A banca tentou adequar o caso hipotético ao do julgado proferido no info 855 (já exaustivamete colacionado aqui), contudo são situações distintas, eis que houve rompimento do nexo causal entre as condutas, rompendo com o liâme subjetivo, tornando impossível a aplicação do referido julgado ao caso em tela. 

    Nessa linha, também não há que se falar na absorção do roubo pelo latrocínio em virtude de uma suposta continuação delitiva (é lição comezinha no STJ que ñ há continuidade delitiva entre roubo e latrocíno), tampouco em roubou impróprio (visavam assegurar a impunidade do crime u a detenção da coisa para si ou para terceiro), já que o crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    Nesses termos, a tipificação correta seria:

    Roubo circunstanciado - Artur, Romualdo e José. 

    Latrocínio - Romualdo e José.

  • Com todas as vênias aos colegas, mas a questão ñ tem gabarito. 

    A banca tentou adequar o caso hipotético ao do julgado proferido no info 855 (já exaustivamete colacionado aqui), contudo são situações distintas, eis que houve rompimento do nexo causal entre as condutas, rompendo com o liâme subjetivo, tornando impossível a aplicação do referido julgado ao caso em tela. 

    Nessa linha, também não há que se falar na absorção do roubo pelo latrocínio em virtude de uma suposta continuação delitiva (é lição comezinha no STJ que ñ há continuidade delitiva entre roubo e latrocíno), tampouco em roubou impróprio (visavam assegurar a impunidade do crime u a detenção da coisa para si ou para terceiro), já que o crime de roubo, nos termos da Súmula 582 do STJ "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    Nesses termos, a tipificação correta seria:

    Roubo circunstanciado - Artur, Romualdo e José. 

    Latrocínio - Romualdo e José.

  • Entendi o ponto de vista da professora, mas achei que faltou ela exemplificar o que romperia esse nexo causal, digamos que os assaltantes conseguissem pegar o carro de fuga e se iniciasse uma perseguição e horas depois pra se livrar dos policiais eles cometessem o homicídio, seria latrocínio?

  • O acerto da questão veio por eliminação, mas corroborando com alguns comentários de colegas acima, creio que houve quebra de nexo causal entre o Arthur e latrocínio praticado..

  • Eu não entendo por que razão Athur responderá por latrocínio, sendo que ele estava ausente no momento do latrocínio, portanto, não demonstrou liame subjetivo com relação aos demais comparsas neste ato executório (disparar contra a vítima).
  • Gabarito incrivelmente obscuro e descabido pra uma questão que parecia tão clara.

  • É evidente q B, D e E estavam erradas, se contradizem, portanto ficaríamos entre A e C; como acertei? Raciocinei desta forma: o Artur realizou a ação nuclear do roubo, portanto está incluído em todo desdobramento dele, por isso responde pelo latrocínio, pois o homicídio ocorreu no contexto fático do roubo (se assim não fosse, nem seria latrocínio); devem ser consideradas 2 coisas, uma é a q mencionei, a outra é q a qualificadora do roubo nunca é preterdolosa, pois é dolo eventual (aquele q vai armado p cometer o crime sabe q o resultado-morte/lesão corporal-poderá ocorrer), portanto, letra C. Uma coisa q ajuda muito nesses casos é deixar de pensar em latrocínio, mas usar a expressão roubo qualificado pelo resultado morte (q tecnicamente é a correta, pois no CP não existe esta palavra, latrocínio, é invenção da doutrina), pois assim fazendo, será mais fácil visualizar o desdobramento dos atos decorrentes do roubo, pois se visualiza a ação nuclear do roubo, subtrair e não mais o homicídio; exatamente por isso q quando 2 caras vão p cometer o crime estando armados, mesmo q somente um atire na vítima, a qualificadora se aplica aos 2, pois o 2° praticou a ação nuclear do latrocínio q é SUBTRAIR, pois latrocínio é um roubo....qualificado, mas ainda roubo é!!!!!

  • Não concordo, mas a questão por si só se responde... se você opta por Artur respondendo por latrocínio só tem como ser III e IV, o item II totalmente contra o que diz III e IV... e como o item I não há dúvidas que está errado, ficaram as alternativas:

    III e IV

    II, III e IV.

    Logo só pode ser III e IV.

    questao dada, o importante na hora da prova é acertar.

  • Há precedentes que entendem pela impossibilidade de responsabilizar o fujão pelo latrocínio e há precedentes que entendem que deve ser responsabilizado, considerada a previsibilidade do resultado, narrada nas circunstâncias do enunciado (conhecimento dos vigias, arma, roubo).
  • Ao meu ver a assertiva III está incorreta pelo fato de que houve in casu roubo qualificado (conta a instituição bancária) e latrocínio.

    Quanto ao fato de haver previsibilidade do resultado mais grave, acredito que a questão está realmente correta. Aqueles que se associam para a prática de crime de roubo contra banco, estando armados, assumem o risco de ocorrer morte de terceiros.

  • Se estivesse no lugar, cometendo o crime, mesmo que ele não fosse o autor do disparo, seria latrocínio.

    A partir do momento que ele foge, não consigo enxergar que não houve o rompimento causal.

  • Isso é roubo em concursos com latrocínio.
  • Concordo pessoal, realmente, a participação de Arthur foi do roubo ao banco, e não ao carro diretamente.

    Aplicação de normas num caso sem nexo.

  • EM RESUMO: A questão se baseou na jurisprudência do STF.

    Informativo: 855 do STF – Direito Penal:

    - “Responde pelo crime de latrocínio, ainda que NÃO tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância, desde que haja unidade de desígnios, divisão de tarefas e assumam o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer”....

  • JURISPRUDÊNCIA DO CESPE!!!! Matéria a ser incluída na grade dos cursinhos!

  • Interessante julgado do STF sobre o tema:

    21/02/2017 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 133.575 PARANÁ 

    CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    O STF já havia se manifestado no sentido que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa.

    No julgamento acima, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o Impetrante havia contribuído ATIVAMENTE para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais.

    NUNCA DESISTA !!!!

  • No concurso de agentes, para a diminuição da pena por conta da participação de menor importância, a atuação do agente está vinculada a previsibilidade ou não.

    No caso, é por óbvio que todos os agentes devem responder pelo latrocínio, já tinham conhecimento do armamento utilizado por cada um, acarretando na previsibilidade.

    Por isso, a III e IV estão certas.

  • mamão com açúcar e mel

  • Questão interessantíssima!

  • Discordo Helder.

    Não houve roubo impróprio.

    No roubo impróprio, segundo Cleber Masson, p. 443,10ª Ed.: "o desejo inicial do agente era a prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer tipo de constrangimento".

    No caso, o desejo inicial dos agentes já era a prática do roubo através da violência/grave ameaça.

    Na questão, considerou-se latrocínio por se tratar de desdobramento natural do roubo, e não por ser roubo impróprio.

  • Dá para responder essa pergunta por exclusão. As assertivas I e II são antagônicas entre si e com relação à III e IV..

  • No meu ponto de vista, gabarito está errado, já que o exemplo se baseia em uma hipóteses excepcional e a banca utilizou a regra geral utilizada na jurisprudência para justificar a resposta.

    Regra geral: autor que pratica roubo armado responde pelo latrocínio, caso ocorra (STJ e STF);

    Exceção: autor que não concorda com fato mais grave, inclusive nem estava no local onde ele fora cometido. Rompe-se o nexo causal e ele responde pelo delito menos grave por cooperação dolosamente distinta.

    Compartilho com os colegas parte do material do site Dizer o Direito, no qual está prevista a exceção que afasta a participação daquele autor que sequer estava no local dos fatos quando crime mais grave foi praticado, como é o caso exposto pela questão.

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, neste caso concreto noticiado no referido julgado, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes.

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

    Veja como Cleber Masson explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Método, 2011, p. 406).

  • Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

    Veja como Cleber Masson, autor do melhor livro de Direito Penal para concursos, explica o tema:

    Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (...).

    Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2º, do Código Penal.

    Nessa hipótese, não há concurso de pessoas para o crime mais grave, mas somente para o de menor gravidade. Exemplo: “A” e “B” combinam a prática do furto de um automóvel. Quando, em via pública, valendo-se de chave falsa, começam a abrir a fechadura de um veículo para subtraí-lo, são surpreendidos pelo seu proprietário. Nesse momento, “A” decide fugir, ao passo que “B” luta com o dono do automóvel, vindo a mata-lo mediante disparo de arma de fogo. A solução jurídico-penal é simples: “A” responde por tentativa de furto qualificado, enquanto a “B” será imputado o crime de latrocínio consumado. (...)” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. Parte Especial. 3ª ed., São Paulo : Editora Método, 2011, p. 406).

    E então, se fosse um prova prática da Defensoria ou do Ministério Público, você teria conseguido fazer a correta tipificação das condutas? E se fosse uma prova de sentença, teria julgado de acordo com o STF?

    Não estranhe se esse exemplo vier a ser cobrado na sua futura prova. Tenho certeza que você irá acertar. 

    Bons estudos.

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/06/questao-interessante-sobre-latrocinio.html

  • O fato de apenas João ter anunciado o assalto e apontado a arma não faz com que Pedro deixe de responder pelo mesmo tipo penal. Isso porque o emprego da arma é uma circunstância objetiva e as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os envolvidos no evento criminoso, sejam eles coautores ou partícipes, conforme se extrai da regra prevista no art. 30 do CP.

    Quanto ao roubo da farmácia:

    Aqui é que há uma maior complexidade.

    Pedro

    Pedro responde por latrocínio consumado, mesmo a polícia tendo chegado na hora do crime e, por isso, não tendo sido conseguida a subtração de nenhum bem?

    R: SIM, por razões de política criminal o STF entendeu que, apesar do latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida, de modo que, se esta foi ceifada, o latrocínio deve ser considerado consumado. Nesse sentido:

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Subtração

    Morte

    Latrocínio

    Consumada

    Consumada

    Consumado

    Tentada

    Tentada

    Tentado

    Consumada

    Tentada

    Tentado

    Tentada

    Consumada

    Consumado (Súmula 610-STF)

    Dica: repare que a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.

    João

    Por que João não responde por latrocínio e sim por roubo tentado?

    R: Em regra, se duas pessoas decidem participar de um roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29:

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Os policiais que faziam a busca lograram êxito em chegar ao local e detiveram João.

    Pedro, por outro lado, conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por um policial. Durante a perseguição, Pedro atingiu o policial com um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

    Ficou provado que João e Pedro utilizaram, nos assaltos, um veículo que sabiam havia sido furtado por Mário, que o “emprestou” para que eles realizassem os crimes.

    Que crimes cometeram João e Pedro?

    Pedro

    Roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, I e II, do CP)

    Latrocínio consumado (art. 157, § 3º do CP)

    Receptação (art. 180 do CP)

    João

    Roubo circunstanciado consumado (art. 157, § 2º, I e II, do CP)

    Roubo circunstanciado tentado (art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, do CP)

    Receptação (art. 180 do CP)

    Vamos agora explicar cada uma das imputações:

    Quanto à receptação:

    João e Pedro respondem pela receptação pelo fato de terem “recebido” um carro que sabiam ser produto de crime. Veja o tipo penal:

    Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    “Receber” significa adquirir a posse do bem, não importando que tenha como objetivo usá-lo e depois abandoná-lo.

    João e Pedro não respondem pelo furto do veículo porque não há provas de que tenham concorrido, de qualquer modo, para a prática desse crime (auxiliado, instigado etc.).

    Quanto ao roubo da padaria:

    Tanto João como Pedro respondem pelo roubo circunstanciado (apesar de comum, é errado falar em roubo “qualificado”) previsto no art. 157, § 2º, I (emprego de arma) e II (concurso de pessoas):

    Art. 157 (...)

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Do site Dizer o Direito Professor Márcio

    Questão interessante que pode ser cobrada em uma prova prática ou de sentença.

    terça-feira, 26 de junho de 2012

    Imagine a seguinte situação hipotética (baseado em um caso concreto, mas com adaptações):

    João e Pedro decidem roubar uma padaria. Entram no local e, João, armado com um revólver, anuncia o assalto, ameaçando o dono do estabelecimento e subtraindo dinheiro do caixa.

    Após fugirem, o dono da padaria aciona imediatamente a polícia que, por estar perto, logo chega ao local e começa a fazer uma busca nas redondezas.

    João e Pedro resolvem, então, assaltar uma farmácia que ficava a duas ruas da padaria.

    João entrou na farmácia, levantou a camisa, mostrando a arma de fogo e retirou das prateleiras, em seguida, pacotes de fraldas, colocando-as em cima do balcão, enquanto Pedro aguardava do lado de fora para garantir o sucesso da empreitada criminosa.

  • Questão conflituosa.

  • Arthur tem responsabilidade pelo resultado morte, como também têm os participantes da RIXA quando houver morte, ainda que tenham desistido durante sua prática e o resultado morte tenha sido superveniente.

  • Questão difícil e de alta periculosidade para o concurseiro.

    Exige um bom raciocínio jurídico.

  • OBSERVAÇÃO: ENTEDO QUE A APLICAÇÃO CORRETA SERIA DO §2º DO ART. 29,CP, HAJA VISTA TRATA-SE DE COAUTORIA.

    Configura-se crime de latrocínio, o roubo do carro seguido de morte se deu para assegurar o resultado da ação no banco.

    INFORMATIVO 855 STF - LATROCÍNIO

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     

     

    No momento que Artur participou da execução do assalto ao banco, ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, respondendo também pelo latrocínio

     

     

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes. CERTO

    Mesma explicação da assertiva anterior, todos responderão pelo latrocínio, pois assumiram o risco do que poderia ocorrer, inclusive Artur.

     

     

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante. A BANCA CONSIDEROU COMO CORRETO, MAS CALMA...

    Acredito que a assertiva peca ao afirmar que a "sua pena não poderá ser reduzida", pois assim como o colega Ivo observou, contraria o princípio da individualização da pena.

     

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.

     

     

    Fundamentação:

    Art. 5º, XLVI da CF

    Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP

    Art. 34 do CP

  • Me confundi pois achei que caberia perfeitamente o art. 29, §2º, segunda parte, o caso de Arthur.

  • Feliz em acertar questão pro meu cargo.

    Ate aqui nos socorreu o Senhor =)

  • Questão polêmica.

    "O coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo" (STF).

    No caso da questão, fica claro que não houve nexo de causalidade, pois Arthur sequer estava no local no momento da morte, ainda mais porque a violência decorreu da subtração do carro e não do banco.

  • Questão muito mal elaborada, chega a ser ridícula.

  • não tem cabimento essa alternativa..

  • Porr..., questão ridícula. Nada a ver...

  • De cara, já se eliminam as alternativas D e E, pois haveria contradição se as assertivas II e IV fossem verdadeiras, ou seja, é impossível ambas serem verdadeiras. Já em relação à assertiva I, considerando as condutas (roubar o banco e roubar o veículo) como autônomas ou como meros desdobramentos da conduta principal, é sabido que a empreitada visava a subtração do bem em ambas as condutas, mas houve o resultado morte. Assim, Eliminam-se as alternativas A e B e resta a C. Obs.: Tal forma de resolução evita eventuais discussões doutrinárias.
  • Questão correta sao os incisos III e IV, pois o nexo causal não foi rompido, haja vista o Arthur ter consciência que apesar de ele ter escapado, os seus comparsas poderiam matar alguém na fuga.

  • Claro que existem diversos posicionamentos na jurisprudência. Mas tratando-se de questão para DELEGADO DE POLÍCIA, a alternativa que mais se enquadra com o perfil policial é a dada como correta pela banca. Se fosse prova para Defensoria Pública, o viés seria outro.

  • As demais condutas como a subtração do veículo e a morte do proprietário são desdobramentos do assalto ao banco.

    As condutas seguintes foram praticadas ou para assegurar a impunidade ou para assegurar o proveito do crime, por isso ocorrência de crime único de Latrocínio.

    As subtrações anteriores seguida de resultado morte configura de fato o Latrocínio.

    A participação de menor importância só pode ser alegada na PARTICIPAÇÃO (auxílio moral ou material), e o caso trata de coautoria, sendo, portanto, impossível alegação de participação de menor importância.

    Qualquer erro me corrijam por favor.

  • Entendo que houve uma ruptura do nexo de causalidade após a consumação do roubo, razão pela qual Arthur só deveria responder por roubo majorado (STF HC 109151 RJ). Assim, a alternativa IV estaria incorreta e, por consequência lógica, também a III, pois não há um crime único de latrocínio.

  • Pra mim é nula mesmo!

    Sem liame subjetivo não há fato típico. Isso deveria ser óbvio. Pouco importa a jurisprudência do STF no caso do latrocínio, a qual eu mesmo desconhecia, mas sim a construção da narrativa, em que ela deixou claro que não houve participação do primeiro agente no delito de roubo. Enfim

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    O informativo acima mencionado (Info 855) parece ter sido aplicado para resolver a questão, entretanto o tema não é pacífico e o professor Márcio do DOD chama atenção para o informativo 670, abaixo explanado:

    Atenção: vide STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).

    [...]

    João e Pedro resolvem, então, assaltar uma farmácia que ficava a duas ruas da padaria.

    [...]

    Os policiais que faziam a busca lograram êxito em chegar ao local e detiveram João.

    Pedro, por outro lado, conseguiu empreender fuga, sendo perseguido por um policial. Durante a perseguição, Pedro atingiu o policial com um disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

    [...]

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    Entretanto, excepcionalmente, em um caso concreto noticiado no Informativo 670, a 1ª Turma do STF considerou que não se poderia imputar o resultado morte ao coautor (João) em virtude de ter havido a ruptura do nexo de causalidade entre os agentes (HC 109151/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 12.6.2012).

    Seria necessário que houvesse entre os coautores (Pedro e João) o nexo biopsicológico no quesito relativo à culpabilidade, ou seja, a ciência de ambos a respeito do que iriam fazer. Seria necessário que João, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Pedro atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que João aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Pedro fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Me parece que a questão aplicou o entendimento do informativo 855 (até por ter sido publicado próximo da data da prova), porém narra uma situação que se adequa ao (Info 670), pois houve uma ruptura do nexo causal, sendo que em nenhum momento Arthur assumiu o risco do resultado mais grave, pelo contrário, ele empreendeu fuga, não tendo controle sobre o que aconteceu depois. Situação diferente é a narrada na aplicação do Info 855, em que um dos assaltantes deixou as vítimas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo.

  • Acho que se pensar que houve o rompimento do nexo estaria certo, se pensasse que não, também estaria certo....logo o melhor a fazer é pensar que a "I" não tem como estar certa, já que o segundo crime foi um latrocínio, não homicídio. Eles mataram o cara pra roubar o carro.

    Seria homicídio se fosse praticado para assegurar a impunibilidade já cessada a primeira ação. Caso acontecesse logo após e sem a intenção de subtrair o carro, ainda sim seria latrocínio, mas em consequencia do roubo ao banco....

  • Adorei o comentário dos colegas, mas acredito poder contribuir com o inciso IV:

    IV - Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante

    Essa impossibilidade de redução da pena não diz respeito ao princípio da individualização da pena, eis que a conduta de cada um será valorada acolhendo as condições pessoais do agente, mas sim ao art. 29, §1º, do CPB, que nos traz que "§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço."

    Ex. "C" emprestar uma corda para que "A" estrangule "B"

    Artur foi COAUTOR do crime, conforme já plenamente compreendido e bem explicado pelos comentários dos colegas, e o COAUTOR ou AUTOR não fazem jus a essa diminuição de pena.

    Bons estudos!

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • Sabe o que eu fiquei pensativa? Na cooperação dolosamente distinta, porque o Arthur não praticou a morte da vítima, mas era previsível, então pq ele vai responder por latrocínio? Pra mim ele deveria responder por roubo + aumento de pena até a metade da cooperação dolosamente distinta. Alguém me da uma ajudinha pf

  • CONCAUSA. O segundo roubo foi desdobramento do primeiro e com este guarda "dependência relativa". Não tendo ocorrido por si só ( segundo roubo), assim não exclui a imputação.

    Na hipótese de ter ocorrido um segundo roubo, que não fosse para a fuga, poderia configurar crimes autônomos.

  • CONCAUSA. O segundo roubo foi desdobramento do primeiro e com este guarda "dependência relativa". Não tendo ocorrido por si só ( segundo roubo), assim não exclui a imputação.

    Na hipótese de ter ocorrido um segundo roubo, que não fosse para a fuga, poderia configurar crimes autônomos.

  • Artur não responde pela cooperação dolosamente distinta, tendo em vista que a questão deixou claro que ele sabia dos possíveis desdobramentos do ato ilícito, quando a assertiva descreveu: "sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança". Ou seja, não há como argumentar que ele desejava crime menos grave, quando era previsível o latrocínio.

  • Todos respondem por latrocínio, haja vista que estavam armados o que torna a possibilidade da ocorrência morte ser previsível para todos os autores.

  • Gente, é simples. Se há um roubo circunstanciado pelo uso da arma de fogo, é previsível que alguém possa morrer. No caso, em tela, era previsível o resultado pior - morte. O uso da arma de fogo já pressupõe que serve para assegurar a prática do crime.

  • Pessoal, revisando meu material de estudo, achei algo diferente dos comentários aqui expostos e resolvi pesquisar mais sobre.  

    "A regra do concurso formal de crimes é aplicada quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No caso dos autos, o réu, mediante uma só ação e num mesmo contexto fático, praticou dois crimes idênticos, pois subtraiu bens de duas vítimas diferentes, violando patrimônios jurídicos diversos, fazendo incidir a norma do artigo 70, caput, do Código Penal (...).  

    Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: '(...).  

    A subtração de patrimônios de vítimas diversas numa mesma ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. (...). (Acórdão n.1110943, 20171510061039APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: 97/114)' 

    O Superior Tribunal de Justiça também tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente: 

    '(...).1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...).(HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)'.  

     

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/roubo-circunstanciado-pelo-emprego-de-arma-2013-pratica-num-mesmo-contexto-fatico-mediante-acao-unica-contra-vitimas-diferentes-2013-caracterizacao-de-concurso-formal  

     

    Por isso, acredito que essa questão é passível de anulação. Por favor, caso eu esteja equivocada, me avisem. Obrigada!  

  • Thamiris Santana, há de se notar que esta prova foi aplicada no final de Janeiro/2018, então levava em consideração a jurisprudência até 2017.

  • DAVA PRA ELIMINAR TODAS E FICAR SÓ COM A "A" E "C", VISTO QUE HÁ PROPOSIÇÕES CONTRADITÓRIAS NAS DEMAIS.

  • O trio ternura responde pelo latrocínio do dadinho no motel.

  • tirei as questões desatualizadas do filtro heim qconcursos, obrigada

  • Discordo do gabarito, acredito que a questão esteja mesmo desatualizada..

  • jurisprudência é f0d4a "pai".

    jurisprudência = quase sempre quer dizer exceção.

  • O informativo citado não corresponde a questão criada. Artur, pelos fatos apresentados no texto, consumou o crime de roubo e fugiu SEM os seus "parceiros". A conduta tomada pelos outros assaltantes não ocorreu na presença de Artur, não asseguraram a fulga dele e não ouve aprovação, reprovação e nem ciência de tais fatos. Além disso o alvo de disparos não foi a vítima do roubo praticado por Artur e nem ocorreu para sustentar essa ação (de roubo). Baseando-se nos princípios do Direito Penal, principalmente o de responsabilidade pessoal, não há crime de latrocínio praticado por Artur e o gabarito fornecido pela banca é incorreto.
  • O informativo não fez sentido nenhum nessa questão na minha opinião.

  • Acertei a questão por dedução, mas eu considerei inicialmente que Artur não poderia ser incriminado pelo latrocínio.

    Bem como disse o "O Delta", ainda que genéricamente o latrocínio esteja no desencadeamento causal de um roubo, no caso concreto, me parece que Arthur se afastou desse nexo.

  • Essa questão é puro raciocínio lógico.

    Não tem como a II subsistir com III e IV, pois são totalmente contrárias.

    A II fala que Arthur NÃO TEM RESPONSABILIDADE NENHUMA pelo latrocínio. De forma diametralmente oposta, a III e IV fala que ele tem responsabilidade. Agora eu pergunto: como que você vai assinalar uma resposta que tenha II, III e IV ou II e III ou II e IV? Não teria sentido NENHUM !

    Só com esse raciocínio você já eliminava todas as respostas que continham essas numerações juntas.

    A I, por sua vez, também não faz sentido. Ainda que houvesse concurso material, o crime contra o motorista se amolda muito mais ao latrocínio do que ao homicídio, uma vez que houve uma subtração violenta qualificado pelo resultado morte, o que configura o latrocínio.

    Nesse sentido, a resposta só poderia III e IV, por eliminação.

  • Arthur tem responsabilidade em vista da aplicação da TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA, uma vez que o homicídio era previsível. Logo, todos respondem pelo mesmo crime.

  • Inicialmente, vale atentar para as informações da questão:

    • ... decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. (Os agentes sabiam dos riscos de possíveis desdobramentos mais graves)
    • ...Com um revólver, Artur ... enquanto seus parceiros, também com revólveres... (Todos estavam armados)
    • ...Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia... (O roubo foi consumado)
    • ... Artur conseguiu obter carona ... livrando-se da iminente prisão em flagrante.
    • ... Romualdo e José abordaram um motorista.... vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. (Resultado previsível por todos - desdobramento)

    1. Pelas informações fica claro que para os três agentes era previsível um resultado grave (morte).
    2. A morte ocorrida, previsível pelos 3 agentes, trata-se desdobramento da ação criminosa (e não contexto autônomo);
    3. Portanto, Arthur não faz jus a exceção prevista no §2º do art. 29 CP (quis participar de crime menos grave) e todos respondem pelo latrocínio.
    4. Item III CERTO - Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    • Assim sendo, se há crime único de latrocínio:
    1. Não se pode afirmar que há dois crimes em contextos separados (roubo circunstanciado e de homicídio qualificado) - Item I ERRADO
    2. Também não se pode afirmar que Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista - Item II ERRADO
    3. Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante - Item IV CERTO

    Complementando:

    • Inf. 855 do STJ: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Veja uma questão similar - Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto:

    • No crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta. CERTO
  • Ok, Ok, Ok, vou deixar pra me estressar com questões assim quando eu começar a estudar pra delegado. Por enquanto: próxima!

  • Ao meu ver, o item 3 está errado, pois fala em "partícipes", todavia, o que temos são coautores.

  • Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas.

    Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante.

    Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local.

    Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores.

    I Configurou-se o concurso material de roubo circunstanciado e de homicídio qualificado.

    II Artur não tem nenhuma responsabilidade pela morte do motorista, visto que nem mesmo estava no local onde ocorreu o fato.

    III Há crime único, de latrocínio, porque o resultado morte aconteceu como desdobramento causal da ação principal e era previsível para todos os partícipes.

    IV Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Estão certos apenas os itens

    Alternativas

    A

    I e II.

    B

    I e III.

    C

    III e IV.

    D

    I, II e IV.

    E

    II, III e IV.

  • Tem que escolher a menos errada. É latrocínio, não roubo.
  • LETRA C

  • Que questãozinha bizarra. Mesmo conhecendo a matéria e jurisprudência STF eu errei. E consitnuo sem entender esse gabarito.

  • Uma das questões da prova discursiva de delegado PCMG abordou esse tema

  • Na hipótese de a vítima do disparo estar no banco e não ser parada em um carro após os três se separarem, ficaria completamente plausível responsabilizar Arthur, vez que bom, entraram armados. Mas não foi o caso. Concordo com você, o enunciado e a resposta não me agradaram muito.


ID
2643394
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juarez, com a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, aproveita a situação em que o marido e a esposa estão juntos, conversando na rua, e joga um artefato explosivo nas vítimas, sendo a explosão deste material bélico a causa eficiente da morte do casal. Apesar de todos os fatos e a autoria restarem provados em inquérito encaminhado ao Ministério Público com relatório final de indiciamento de Juarez, o Promotor de Justiça se mantém inerte em razão de excesso de serviço, não apresentando denúncia no prazo legal. Depois de vários meses com omissão do Promotor de Justiça, o filho do casal falecido procura o advogado da família para adoção das medidas cabíveis.


No momento da apresentação de queixa em ação penal privada subsidiária da pública, o advogado do filho do casal, sob o ponto de vista técnico, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em  

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Observem que Juarez teve APENAS UMA SÓ ação/conduta. Para configurar o concurso material, seria necessário MAIS DE UMA ação ou omissão.

     

    B) INCORRETA. Realmente trata-se do concurso formal, porém no caso da nossa questão, Juarez agiu com UMA SÓ conduta, mas com desígnios autônomos, ou seja, dolo na morte do casal (dois homicídios). Logo, necessariamente, segundo o final do art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.

     

    C) INCORRETA. Não se trata de continuidade delitiva, pois faltam elementos previstos no art. 71, CP.

     

    D) CORRETA.  Segundo o final do art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.Pois Juarez queria a morte das duas pessoas, usando de uma única conduta.

     

    Obs: A exasperação é uma forma de beneficiar o réu que com uma só conduta pratica dois resultados, sendo que um desses resultados é, necessariamente, CULPOSO.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gab. D

     

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL:  

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    CONCURSO MATERIAL OU REAL

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    §1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    §2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

  • A questão considera que desígnios autônomos é o mesmo que dolo.

    1)      O TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    a.       Não há jurisprudência nos crimes homicídio em concurso formal impróprio

    Apesar de em grande parte dos precedentes o STJ aplicar o concurso formal impróprio nos crimes com pluralidade de mortes, a jurisprudência não é pacífica quanto a isso, basta observar o Recurso Especial n. 1.077.385/SP, o qual é aplicado o concurso formal próprio em detrimento do impróprio.

    b.      Para o STJ desígnios autônomos não se identifica com dolo e para ser reconhecido o concurso formal impróprio deve estar explícito nos autos que houve desígnios autônomos.

    Considerar que “desígnios autônomos” é igual a dolo contraria a própria orientação do STJ, basta observar em seus precedentes, nos quais houve a aplicação de concurso formal próprio no concurso de crimes dolosos. (HC 311.722/SP e HC 173.013/DF)

    Além disso, o STJ também afirma que, para que seja aplicado o concurso formal impróprio, é preciso que o Tribunal de origem explicite os designíos autônomos para justificar a incidência da segunda parte do art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), informação que a questão ora recorrida não informou, não deixou explicito:

    Vejamos o HC 134.640/DF:

    (...)6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.

    7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente.

    2)      A DOUTRINA NÃO É PACIFICA EM RELAÇÃO AO TEMA

    Importantes vozes do direito penal denunciam o problema de interpretação equivocada feita sobre o tema.

    ZAFFARONI e PIERANGELI (2011, p. 626-627) afirmam que, não é possível identificar “desígnios autônomos” com dolo, pois resultaria na conclusão absurda de que a regra do concurso formal simples (leia-se concurso formal próprio) estaria reduzida às hipóteses de concurso entre tipos doloso e culposo.

    Ainda, outros autores que seguem uma linha semelhante, não considerando desígnios autônomos o mesmo que dolo: Juarez TAVARES (2009, p. 505); Giuseppe MAGGIORE (1949, p. 622-623); Juarez Cirino dos SANTOS (2011, p. 229); Paulo Cesar BUSATO (2015, p. 934); Ney Moura TELES (2006, p. 408).

    Autores que consideram desígnios autônomos o mesmo que dolo: Fernando CAPEZ (2012, p. 555); Guilherme de Souza NUCCI (2015, p. 526);

    3)      A LEGISLAÇÃO NÃO FALA EM DOLO, MAS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A própria legislação não fala em dolo

  • Concurso formal

    Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes identicos ou não.

    Neste caso somasse as penas.

  • Olá Tatiana, vc se equivocou na resposta. 

    Concurso Formal é quando o agente mediante UMA só ação pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • A questão cita um exemplo de CONCURSO FORMAL, tendo em vita que o agente, mediante uma só ação praticou dois crimes. 

    Artigo 70: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de designíos autônomos. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: o sujeito age com intenção independente em relação a cada crime).

    LETRA: D

  • Vamos lá! O que é concurso de crimes? É quando duas ou mais pessoas cometem dois ou mais crimes C/ uma ou mais ações.

    Esse concurso pode ser material quando comete dois ou mais crimes c/ mais de uma ação, aplicando, logo, a cumulação das penas.

    Porém, também pode ser formal, quando com uma conduta gera dois resultados. Em relação à aplicação da pena nesse concurso, depender-se-á da análise do dolo. Se o agente tinha intenção de causar ambos resultados com apenas uma conduta, faz-se-á  a aplicação da pena c/ cumulação ( similar ao material). Se o agente só tinha intenção para um designos, aplicar-se-á a exasperação.

  • GAB: D 

    Para aqueles que sabia que era Concurso Formal, mas  que confudiram com a Exasperação da letra "B"

     

    ---> Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

  • Concurso formal imperfeito: quando o agente tem 1 só conduta e + de um crime mas esses resultados são dolosos dolo + dolo com desígnios autónomos (ele tinha intenção de praticar todos eles.

    Então se ele tinha a intenção de praticar 2 resultados será feita pelo cúmulo material: é a soma das penas.

    Beijos

  • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito >> Sistema do Cúmulo Material 

  • Juarez queria matar os dois, logo trata-se de desígnios autônomos. Dessa forma, a conduta dolosa do agente se dirige a dois resultados-morte. Dessa forma, estamos frente ao concurso formal impróprio, o qual há a soma das penas. Requisitos do Crimes Formal Impróprio:

    . desígnios autônomos

    . conduta dolosa

  • A) Não há que se falar em concurso Material pois houve somente uma ação, o lançar da bomba em seus vizinhos

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  

    B e D) Sim, houve concurso formal, uma ação 2 crimes, aqui uma diferença

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  

    Se ele quis atingir ambas as vítimas, fala-se em desígnios autônomos, -> Se ambos quis matar nada mais justo do que a pena somar

    A chamada exasperação só ocorrerá se não houve dolo e desígnios autônomos, seria injusto o agente que querendo matar os dois fosse apenado no segundo crime com apenas apenas um sexto a metade da pena.

    EXP: Em um acidente de trânsito, um motorista causa, culposamente, a morte de três pessoas. Adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (OAB esquematizado, Direito Penal, Alexandre Salim.)

    C) Aqui não há que se falar em continuidade delitiva conforme artigo abaixo transcrito do Código Penal

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Letra D

    Em resumo, houve concurso formal impróprio, pois Juarez tinha desígnios autônomos, almejando e alcançando o resultado morte de cada uma das vítimas. Sendo assim, somam-se as penas dos crimes de homicídio qualificado pelo uso de explosivo.

  • Letra D está correta, pois trata-se de concurso formal razão pela qual em uma única ação praticou dois crimes distintos o qual importa no concurso formal de crime imperfeito, onde o crime será individualizado e as penas serão somadas.

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO

    1 ação = vários crimes (idênticos ou não)

    Consequência: aplica a pena + grave se diferentes e somente 1 delas aumentada de 1/6 até metade se iguais (exasperação).

    Ex.: dolo no 1º e culpa no 2º (ele só queria o 1 resultado); 2 crimes culposos.

    Obs.: cúmulo material benéfico: quando a soma das penas for melhor para o réu poderá cumular!

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO

    Ação dolosa onde os crimes resultam de desígnios autônomos (quer cada um dos resultados)

    Consequência: soma as penas dos crimes cometidos (cúmulo material).

    Ex.: envenena o almoço dos 5 diretores de uma empresa.

    Obs.: as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Desígnios autônomos, queria matar os dois. Ou seja, ainda que em concurso formal a pena será somada (cumulação material e não exasperação)

  • Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos : 1. Unicidade da conduta 2.Pluralidade de crimes

    Regra: Exasperação

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • hje ,dia 26 de dezembro a conduta de resoluçao de questoes me apontou uma deficiencia na minha preparaçao.Em suma, nao sabia difrenciar concurso material e concurso formal.

    de uma maneira atecnica vou aqui conceituar os dois institutos ,afim de ratificar o aprendizado colhido nessa plataforma magnifica.

    meu amigo, futuro delegado de policia,klaus, o concurso material ocorrre quando ha 1 ou mais açoes a fim de produzir 1 ou mais fatos criminosos .

    O concurso formal pelo o contrario é 1 açao,sendo q esta acao produz 2 resultados.

    desde ja grato por ajudar na sua preparaçao ,meu caro.

    siga-mos em frente.

  • Para ser Exasperação o crime teria que ser na modalidade CULPOSA e não doloso, pois a exasperação é uma forma de beneficiar o réu que com uma só conduta pratica dois resultados. logo, eliminaríamos a alternativa B e C. Na alternativa A, Observem que Juarez teve APENAS UMA SÓ ação/conduta. Para configurar o concurso material, seria necessário MAIS DE UMA ação ou omissão.

    Logo nos restaria a letra D, como correta.

  • NÃO HA EM QUE SE FALAR EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, UMA VEZ QUE, UM DOS REQUISITOS PARA CONSIDERAR CONCURSO MATERIAL É O AGENTE PRATICAR MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. LOGO PODEMOS DESCARTAR A ALTERNATIVA A.

    SERA QUE É CONCURSO FORMAL ?

    Vamos diferenciar as especies de de concurso formal. o concurso formal ele se divide em duas especies, concurso formal próprio (perfeito) e concurso formal improprio (imperfeito ).

    O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO: é quando o agente pratica uma só ação ou omissão, mas, acaba consumando dois crimes ou mais. o exemplo mais clássico é o homicídio culposo na direção de veiculo automotor. ou seja, mediante um atropelamento o agente pratica dois homicídio. nesse caso adotamos o sistema da exasperação da pena. aplicando qualquer uma delas mas elevado de 1/6 ate a 1/2.

    O CONCURSO FORMAL IMPROPRIO OU IMPERFEITO: o agente pratica uma conduta, mas obtêm dois ou mais resultados, a diferença aqui é que o agente tinha o dolo o animus necandi dos dois crimes. é o exemplo da nossa questão. nesse caso adotamos o sistema do cumulo material, somando-se as penas de ambos os crimes.

    seguem no insta @indubioestude

  • Somente uma ação: concurso formal.

    Desígnios autônomos: soma das penas.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão pegadinha. concurso formal imperfeito. somam-se as penas

  • Nessa questão se aplica o concurso formal imperfeito.

    Pois de acordo com a segunda parte do art. 70 do Código penal: "(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (...).

    O concurso formal imperfeito: só é aplicado quando o agente (criminoso) reage de maneira dolosa, mesmo sendo em concurso formal (uma única ação, com dois ou mais crimes). Quando o agente reage de maneira dolosa contra as 2 vítimas, o agente terá a sua pena somada.

  • DICA:

    Concurso Formal Próprio -> Sem Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema da Exasperação.

    Concurso Formal Impróprio -> Com Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema do Cúmulo Material. 

  • Concurso Formal Próprio

    -1 ação; 2 ou mais crimes.

    Aplica-se a pena mais grave ou se iguais, uma delas de forma aumentada.

    Concurso Formal Impróprio

    -Ação ou omissão dolosa.

    As penas são somadas.

  • concurso formal improprio imperfeito , Quando o agente reage de maneira dolosa contra as 2 vítimas, o agente terá a sua pena somada.

  • Se ele praticou uma só ação ou omissão e causou dois ou mais resultados em desígnios autônomos (ele queria ambos os crimes), aplica-se a regra do o cúmulo material (somam-se as penas), mas permanece sendo concurso formal pela quantidade número de condutas (uma só).

  • GABARITO D

    Concurso Formal Impróprio - Aplica-se o Cúmulo Material, ou seja, soma-se as penas.

    Art. 70 CP, parte final.

  • Concurso formal IMPRÓPRIO: O agente possuía DOLO nos dois crimes resultantes.

    Ele com uma única ação sabia e queria resultar dois crimes. Ele queria exatamente isso.

    Logo, as penas deverão ser somadas, ao invés de exasperadas.

  • formal = uma ação varios crimes =aminus necandi,dolo

    #exasperação=+grave com majorante de 1/6um sexto à 1/2um meio.

    Obs: formal imperfeito NAO TEM EXASperaçao de pena,mas aplica art 69 cp somatoria PQ teve Dois dolos.

  • Nunca mais você ira esquecer a diferença!!

    Concurso MATERIAL = MAIS de uma ação, MAIS de um resultado = MAIS de uma pena!

  • Pessoal, o crime posto em tela constitui o concurso formal - quando uma única conduta ocasiona mais de um resultado. Nesse caso, tratou-se do concurso formal imperfeito, ou seja, quando cada um dos resultados ocasionados pela mesma conduta é movido por desígnios próprios (afinal, o agente teve a intenção de atingir as duas vítimas). Destarte, a consequência penal será a soma das penas.

    Se contudo, fosse o caso de concurso formal perfeito (quando a intenção era atingir somente uma das vítimas), a consequência seria a exasperação.

  • LETRA D

    Conforme o art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.Pois Juarez queria a morte das duas pessoas, usando de uma única conduta.

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½ será aplicado quando: dolo + culpa ou culpa + culpa

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas será aplicado quando: dolo + dolo

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Juarez tinha a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, ou seja, Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Gabarito: D

  • Em ambos os casos o conceito é extraído do art. 70 do CP, sendo considerado 1 ação ou omissão prática vários crimes:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO > o sujeito poderá com sua única conduta praticar infinitos resultados, mas, pelo menos 1 deverá ser culposa, nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação da pena, sendo a pena do crime mais grave aplicada e aumentada de 1/6 a 1/2, considerando o número de crimes que resultaram da conduta praticada pelo sujeito.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO > o sujeito nessa situação com sua única conduta pratica infinitos resultados, porém, todos são DOLOSOS (entendimento do STJ é no sentido de que esse dolo poderá ser qualquer um) o que o Código Penal ousou denominar como desígnios autônomos. Para essa situação utiliza-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas aplicadas; o juiz considerando a dosimetria bem como os princípios da individualização e intranscendência da pena ao final de suas respectivas aplicações, somam-se.

  • Concurso Material: 2 ou + Condutas

    Concurso Formal: 1 Conduta

  • Concurso formal impróprio

  • Concurso formal --> 1 conduta, 2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    • Formal próprio: há unidade de desígnios, ou seja, não há intenção de praticar cada um dos crimes de forma autônoma ou independente

    • Formal impróprio: o agente tem desígnios autônomos em relação a cada um deles (há a intenção (dolo) em relação a cada crime)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • dois crimes de homicídio em QUERE MATAR UM CASAL E MATOU É GENOCIDIO(GRUPO DE PESSOAS )CASO FOSSE ELE DO GRUPO SERIA FATRICIO.

  • Nesse caso houve o concurso formal imperfeito, utilizando o cúmulo material
  • O que raios significa exasperação?

  • Em ambos os casos o conceito é extraído do art. 70 do CP, sendo considerado 1 ação ou omissão prática vários crimes:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO > o sujeito poderá com sua única conduta praticar infinitos resultados, mas, pelo menos 1 deverá ser CULPOSO, nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação (aumento) da pena, sendo a pena do crime mais grave aplicada e aumentada de 1/6 a 1/2, considerando o número de crimes que resultaram da conduta praticada pelo sujeito.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO > o sujeito nessa situação com sua única conduta pratica infinitos resultados, porém, todos são DOLOSOS (entendimento do STJ é no sentido de que esse dolo poderá ser qualquer um) o que o Código Penal ousou denominar como desígnios autônomos. Para essa situação utiliza-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas aplicadas; o juiz considerando a dosimetria bem como os princípios da individualização e intranscendência da pena ao final de suas respectivas aplicações, somam-se.

  • Tanto no concurso material quanto no formal impróprio as penas são somadas.

    No material o agente pratica mais de uma ação.

    No formal, o agente pratica uma ação só, igual esse caso.

    O formal pode ser próprio (segue o sistema da exasperação), situação que o agente não quer praticar duas condutas, mas acaba praticando.

    No formal impróprio o agente quer praticar as duas condutas com uma ação.

  • A)Concurso material, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.

    Resposta incorreta. Não há concurso material (art. 69 do CP), visto que o agente praticou apenas uma conduta.

     B)Concurso formal, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.

    Resposta incorreta, posto que não se trata de concurso formal próprio ou perfeito, previsto no art. 70, caput, 1º parte, do CP, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Entretanto, ao caso em tela, aplica-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto no art. 70, caput, 2ª parte, do CP), ou seja, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     C)Continuidade delitiva, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.

    Resposta incorreta. No caso em tela, não trata de crime continuado, previsto no art. 71 do CP, uma vez que Juarez não praticou uma pluralidade de crimes da mesma espécie.

     D)Cconcurso formal, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos. 

    Resposta correta. O enunciado nos apresenta uma situação em que o agente, mediante uma única ação, obtém dois resultados, ou seja, Juarez, ao jogar, intencionalmente, o artefato explosivo nas vítimas, causou a morte do casal. Por conseguinte, obteve os resultados pretendidos. Portanto, trata-se de 

    concurso formal impróprio ou imperfeito, conforme o art. 70, caput, 2ª parte, do CP), ou seja, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Trata-se do tema sobre Teoria Geral do Crime, concernente ao Concurso Formal impróprio ou imperfeito, conforme o art. 70, caput, 2º parte, do CP.

  • TEMA QUE CAI MUITO

  • Sistema de exasperação: consiste na aplicação da pena do crime mais grave praticado pelo agente, acrescida de uma majorante (fração) prevista em lei. Esse sistema é estabelecido para o concurso forma próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e para o crime continuado (art. 71 do Código Penal).

  • Concurso Formal Impróprio = Quando o agente mediante apenas uma conduta tem a INTENÇÃO de matar duas ou mais vítimas.

  • Aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, a somatória das penas de cada uma das infrações penais. Uma vez que, no caso supracitado, incide o concurso formal imperfeito ou impróprio, que se verifica quando a conduta do agente e os crimes que decorrem dela derivam de desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos.

    FONTE: [DIREITO PENAL 1 - CLEBER MASSON - 14º ED]

  • Concursos

    MATERIALMAIS de uma ação, MAIS de um resultado = MAIS de uma pena!(menino veneno)

    formal formas

    #perfeita quer 1 faz 1.

    #imperfeita quer 1 faz 2.=tem exasperação aumento fraçao 1/6 a1/2

    continuado =continua 71cp

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ID
2660347
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.

    - Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)
    - Sistema da exasperação      => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.

    C - Correta -  Art. 69,  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    D - Errada -  Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.

    E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.

  • - INDO ALÉM, QUANTO A ALTERNATIVA C:

    >>> Regras de Substituição (Art. 44, § 2º): 

    a) Pena igual ou menor que 1 ano: MULTA OU PRD

    b) Pena superior a 1 ano: MULTA + PRD OU 2 PRD's (neste último, cumprido simultaneamente, se competíveis, ou sucessivamente se incompatíveis).

  • GAB. C 

     

    a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

     

    b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação. ERRADA

     Concurso formal

    Vamos dividir o art.70  em duas partes:

    [Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.] CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SISTEMA DA EXASPERAÇÃO

    [As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.] CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETA.

     § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. ERRADA.

    O item trata da hipótese de concurso impróprio ou imperfeito [vide comentário à alternativa B].

     

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção. ERRADO

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  •        cp 

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que 

     

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

     a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

     b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

     c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

     d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. 

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 


    b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.


    c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.


    d) trata-se de concurso formal impróprio.


    e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Direto ao cometário do Conrado. Ele fez um resumo bacana.

  • Presto atenção no que eles dizem, mas eles não dizem nada ouou....

    Repetem...repetem cometário e não dizem algo importate na fixação da Pena em caso de concurso material e formal. A regra do p.u contida no Art. 70 informa que a pena (Concurso Formal) não pode exceder o que seria cabível à aplicada no concurso material.

    Vou dar exemplo de como é feito pelo juiz ao aplicar a dosimetria da pena, exemplo de concurso formal perfeito: suponhamos que o primeiro crime tenha pena de 12 anos de reclusão e o segundo crime pena de 1 ano de reclusão.

    O juiz pega a pena mais grave 12 anos, soma + (1/6) = 12 anos +1/6 = 12+2= 14 anos

    . Agora o juiz faz utilizando o critério cumulativo: 12 anos + 1 ano = 13 anos. Nesse caso, o juiz esquece a exasperação e aplica o critério cumulativo. É justamente o que traz o parágrafo único do art. 70, não poderá a pena exceder ao concurso material.

  • GABARITO: C

     

    CP. Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Conrado, amigo que conheço pessoalmente, fez um excelente comentário! Show!
  •  a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    FALSO

    Art. 69. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

     

     b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    CERTO

    Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

     d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

  • Só uma dúvida: o que é quantidade de condenação?

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do concurso de crimes, que pode ser estabelecido com o concurso formal, material ou crime continuado (arts. 69 a 71, CP).
    Analisaremos as alternativas separadamente:

    Letra AIncorreta. Conforme previsão do art. 69, §1°, CP, na hipótese de cúmulo material, quando ao agente houver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição.

    Letra BIncorreta. No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta. Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.

    Letra C
    Correta. Disposição literal do art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

    Letra DIncorreta. Concurso formal próprio ou perfeito é aquele que gera pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos.

    Letra EIncorreta. Conforme disposto na parte final do art. 69 do CP, "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".


    GABARITO: LETRA C

  • Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

  • Questoa dificil,nivel para delegado.

  • quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ALTERNATIVA C

    Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente n perda de bens.

  • A questão se limita a cobrar o artigo 69, parágrafo 2º do CP:

    Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Ou seja, o condenado cumprirá as penas restritivas de direito de forma simultânea, se estas forem compatíveis entre si.

    LETRA A: Errado. Nesse caso, a suspensão é incabível.

    Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código

    LETRA B: Incorreto. No caso de concurso formal impróprio/imperfeito, o sistema a ser aplicado é o da soma. Em outras palavras, as penas são somadas.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    LETRA D: Na verdade, no concurso formal perfeito (primeira parte do artigo 70 do CP), há apenas uma ação ou omissão. Além disso, não há a presença de desígnios autônomos.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA E: A questão está errada, pois fala que executa-se primeiro a pena de detenção. A pena que é executada primeiro é a de reclusão.

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Sistemas de aplicação das penas no concurso de crimes (são 4):

     

    a) Sistema do cúmulo material - Cada delito corresponde a uma pena e no final o juiz soma. É o sistema adotado pelo art. 69 (concurso material, bem como pelo art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio) e aplicação da pena de multa, que aplica-se sempre indistinta e integralmente, mesmo que em situação de concurso formal (exceto no crime continuado, que é considerado como crime único). 

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico - Não há cumulação das penas. Aplica-se uma única pena com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados. Em outras palavras, a pena a ser aplicada deve ser maior do que a prevista para cada um dos crimes  integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive quanto aos efeitos deste. (Não é aplicado pelo CP)

     

    c) Sistema de absorção - Aplica-se a pena do delito mais grave e esta absorverá as penas dos delitos de menor gravidade, as quais serão desprezadas. A crítica mais severa voltada ao sistema da absorção, é a de que ele possibilita que uma parte dos crimes componentes reste sem qualquer retribuição penal por parte do Estado, premiando, assim, o infrator. (Não é aplicado pelo CP)

     

    d) Sistema de exasperação - Aplica-se a pena do crime mais grave com aumento de pena. Este aumento de pena é de acordo com o número de crimes praticados. É o sistema adotado no art. 70 (primeira parte) do CP, que trata do concruso formal próprio (pena do mais grave com aumento de 1/6 a 1/2) e na continuidade delitiva (pena do mais grave com aumento de pena 1/6 a 2/3). Ainda, há a continuidade delitiva específica (pena até o triplo). 

  • CORRETA: Letra C

    a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade

    b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Texto de Lei

    Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

  • A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Analisando, ele ja está com uma pena privativa de liberdade, não suspensa por um dos crimes, logo não tem como as outras penas privativas de liberdade serem trocadas por restritivas de direito. Ou ele cumpre a privativa de liberdade ou ele cumpre a restritiva de direito.

    B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    Errado, no concurso formal impróprio, ele quis o resultado, com uma ação ou omissão ele desejou mais de um resultado, logo as penas são cumuladas aplica-se a regra do art 69, concurso material.

    C - quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    Errado, essas caracteristicas são do concuro material Art 69. no concurso formal próprio, com uma conduta ele atinge mais de um resultado o qual não tinha o dolo.

    E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    Errado, neste caso executa-se primeiro a de reclusão.(que inicia em regime fechado).

  • REPETINDO O COMENTÁRIO DA MÁRCIA LÍVIA, POIS ACHEI INTERESSANTE

    Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente na perda de bens.

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Texto de Lei

    Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

    • A
    • na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (O primeiro paragrafo do artigo 69 veda essa substituição, gravem) ERRADA

    • B
    • na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.(Ora, não é justo exasperar a pena se o agente tinha dolo (concurso formal imperfeito) (DOLO+DOLO ) em todas as condutas, vamos somar as penas igual fazemos no concurso material, fugindo a regra do concurso formal (DOLO+ CULPA), que exasperamos a pena ) ERRADA

    • C
    • quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-las de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETO

    • D
    • se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. (Concurso formal é sempre uma conduta para vários crimes) ERRADA

    • E
    • no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.(Não tem lógica, executa primeiro a de reclusão, óbvio) ERRADA
  • GAB. C

    quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

  • A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.

    - Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)

    - Sistema da exasperação   => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.

    C - Correta - Art. 69,  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    D - Errada -  Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.

    E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • ITEM A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes NÃO será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    ITEM B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema do CÚMULO MATERIAL.

    ITEM C - correta

    ITEM D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica uma ação que culmina em dois ou mais resultados QUE NAO SÃO ALMEJADOS.

    ITEM E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de RECLUSÃO.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.

    c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    d) trata-se de concurso formal impróprio.

    e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Art. 69 § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 


ID
2689150
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.
II. Trata-se de concurso formal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação social do réu.
IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro da alternativas.

    II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes

    III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

    Texto de lei: Código penal     

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Complementando...

     

    Item I: Correto

     

    - Conceito de Crime:

    a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Enfoque formal material: "a" + "b"

    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Item IV: Correto

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.

  • Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?

  • IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621. 

     

    PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?

  • Alguém me explica pq o gabarito é a letra D

    IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade

     

    E no texto de zafaronni

    continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade

     

  • Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.

  • "A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."

    Página 09.

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol

    2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf

  • MACETE:

    Concurso Material --> Mais de uma conduta;

    Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.

  • Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais

  • Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva." 
    (...)
    "Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.

    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."

    Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta. 

    Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)".
    Diante dessa considerações, tem-se que  a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)


  • IV) CERTO

    De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:

    "A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).

    Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!

    Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.

    O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.

  • "A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"

    Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?

  • Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.

  • Pessoal, boa tarde!

    Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.

    CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão

  • Para colaborar:

    Requisitos do crime continuado:

    a- pluralidade de crimes da mesma espécie;

    b- pluralidade de condutas;

    c- elo de continuidade;

    d- mesma condição de tempo;

    e- mesma condição de lugar;

    f- mesma maneira de execução (modus operandi).

    Rogério Sanches cunha

    Manual de direito penal comentado

    2018, pg 558

  • Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!

  • Sobre a IV :

    Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    → pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    → pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    → condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    → unidade de desígnio.

    ►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.

    . Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):

    Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.

    Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

    Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.

    . Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):

    Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.

    “Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.

    Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:

    Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).

    2 crimes................. 1/6

    3 crimes..................1/5

    4 crimes..................1/4

    5 crimes..................1/3

    6 ou + crimes..........1/2

  • Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:

    Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:

    1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)

    2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)

    3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)

    Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.

    Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.

    Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.

  •  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.

  • Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    alguém pra ajudar?

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
  • Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.


ID
2717818
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista as normas referentes ao concurso de crimes, previstas no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
    ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
    em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
    ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos
    , consoante o disposto no
    artigo anterior.
     

     
  • Sistema do Cúmulo Material: Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 1º parte, do CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP). Sanches.

     

  • Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ERRO DA LETRA C: Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab. E

     

    Complementando os colegas, segue um macete que ajuda bastante:

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

     

    Abraços e bons estudos.

     

  •  a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


     

     b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     

     

     c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
     

     

     d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
     

     

     e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Gabarito da Questão.

     

    Concurso Formal Impróprio.

    Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
     

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  •  

    Art. 70 - (segunda parte) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso formal improprio) 

  • GABARITO E.

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.certo)

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 69- concurso material:

    mediante mais de uma ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    idênticos ou não

    Art. 70- concurso formal:

    mediante uma só ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    idênticos ou não

    Art. 71- crime continuado:

    mediante mais de uma ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    da mesma especie

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • CONCURSO MATERIAL -
    Requisito -
    Pluralidade de condutas
    EX. pratico um furto depois pratico um estupro
    Espécies –
    à homogêneo – um furto aqui outro furto ali;
    à heterogêneo – um furto e um estupro;
    a) é possível concurso material envolvendo crimes e contravenções;
    e crimes tentados e crimes consumado.
    EXCEÇÃO nos crimes de FALENCIA – jurisprudência NÃO ADMITE Concurso material – admite concurso FORMAL, se o agente comete vários crimes falimentares (COM pluralidade);
    CUIDADO – em crime não falimentar e crime falimentar
    (SEM PLURALIDADE) admite concurso material;
    APLICAÇÃO – sistema do cumulo material – SOMA-SE as penas
    PERGUNTA: pode-se aplicar PPL pra um crime e PRD pra outro crime ??? art. 69 cp §1º admite desde que a pena PPL do crime tenha sido alcançada pelo SURSIS (necessidade de ter sido suspensa sua execução) https://www.youtube.com/watch?v=h-DhVeHVJWg

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

     

    Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.

    Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.

     

     

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Gab. Letra E. (Concurso formal improprio)

  • Literalidade do art. 70 do CP

     

    GABARITO E

  • CONCURSO DE CRIMES

    Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes.

    1. Concurso material = cúmulo material (penas somadas) - GTA

     

    2. Concurso formal: - uma conduta, vários crimes

    2.1. Perfeito:

    2.1.1. Homogêneo (MESMO): exasperação da pena (qualquer das penas + 1/6 a 1/2).

    2.1.2. Heterogênio (diferente): exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 1/2).

    2.2. Imperfeito: cúmulo material (penas somadas) (desígnios autônomos)

     

    3. Crime continuado

    3.1. Comum: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.2. Qualificado: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.3. Específico (dolosos contra vida e vitimas diferentes): exasperação da pena (mais grave + TRIPLO).

     

    4. Pena de multa: concurso formal e material = cúmulo material.

    Obs: Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à aplicação de multa no crime continuado. Na doutrina, a posição dominante é de que o CP é taxativo em relação às penas de multa, independentemente de ser concurso ou crime continuado. Aplica-se, portanto, o cúmulo material. No âmbito jurisprudencial, a posição majoritária é de que se aplica somente uma pena de multa.

  • Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do CP.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metadeAs penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). BONS ESTUDOS

  • GABA: E

    Concurso formal imperfeito

  • Gab. "e"

    Concurso Material => Mais de uma ação ou omissão

  • E) Concurso formal imperfeito (Impróprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Com designos autônomos).
    *Aplica-se: Sistema do cúmulo material (Somatório das penas de cada crime).

    Concurso formal perfeito (Próprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Sem designos autônomos).
    *Aplica-se: Sistema da Exasperação (Pena mais grave ➕ 1/6 até a metade).

    ***Concurso material benéfico: Quando Sistema da Exasperação (Concurso formal perfeito) é mais prejudicial ao réu do que o Sistema do cúmulo material, aplica-se Sistema do cúmulo material.

    Erros? Me avisem por favor.

  •  a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    FALSO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

     b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.

    FALSO

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)

     

     e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    CERTO

    Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Sem encher linguiça, segue o erro das alternativas, Gabarito letra E

    A) não é unidade de conduta, mas sim pluralidade de condutas como requisitos do crime continuado.

    B) uns dos requisitos do crime formal é a unidade de condutas

    C) é de 1/6 até o triplo.

    D)pluralidade de condutas é um dso requisitos do concurso material.

    E) gabarito, Concurso formal impróprio, art. 70 segunda parte.


  • Gabarito. E . Caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, acumula-se as penas

  • Macete que peguei pra lembrar, espero que também contribua:

    Material: a letra M tem duas ondinhas juntas. Lembrar que são 2 ou + condutas e 2 ou+ resultados. "ondinhas do M são juntas" : as penas são cumuladas/somadas.

    ForMal próprio: lembrar da F1 (corrida de Fórmula 1) ; 1 conduta. " ForMal" 2 resultados (letra M, 2 ondinhas). É escolhida a pena do crime mais grave (F1) aumentada de 1/6 até metade. Essa medida na pena é menos pior que cumular. É um beneficio ao agente que não teve dolo no 2º resultado.

    Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: Com 1 conduta o agente atingiu 2 ou+ resultados de forma INtencional (dolo nos resultados), desígnios autônomos. As penas são somadas/cumuladas: "queria dois crimes paga pelos dois".

    É meio maluco, mas me ajudou.

  • Filme a lista de SHINDLER

    -> pessoas em fila

    -> UMA ação, 1 tiro

    -> Intensão de matar TODOS (designos autonomos dolosos)

    Responde pela soma de todos homicídios.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.

    Letra AErrado. No crime continuado há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, praticados com um elo de continuidade. Rege-se pelo art. 71 do CP, aplicando-se a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

    Letra BErrado. No concurso formal há uma conduta e pluralidade de crimes. Rege-se pelo art. 70 do CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade."

    Letra CErrado. Art. 70, parágrafo único, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Letra DErrado. No concurso material há pluralidade de condutas e de crimes. Aplica-se o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."

    Letra ECorreto. Art. 70 do CP.


    GABARITO: LETRA E

  • MACETE BACANA

    FORMAL = FORMA-UM

    MATERIAL = MAIS- TERIAL

  • IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

  • A questão é bem interessante, apesar de se limitar a cobrar os dispositivos legais.

    A letra “E” está correta, pois traz exatamente o conceito de concurso formal. Trata-se da situação na qual o agente, mediante uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, em regra, aplica-se a pena de um dos crimes (mais grave), mas aumentada de 1/6 até ½. No entanto, se se tratar de conduta dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (agente quis cada um dos crimes), as penas serão somadas.

    É o que diz o artigo 70 do CP:

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    LETRA A: Errado, pois no crime continuado há mais de uma ação ou omissão. Além disso, os crimes devem, ser “da mesma espécie” (do mesmo tipo penal).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    LETRA B: Incorreto, pois no concurso formal há apenas uma ação/omissão.

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    LETRA C: Na verdade, se ocorrer a circunstância da letra C, a pena pode ser aumentada até o triplo, não dobro.

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: No concurso material, há mais de uma ação ou omissão. Além disso, as penas são somadas (cumuladas), nas aumentadas.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Questão errada.

  • Formal

    > UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes

    > Se divide em:

    - Próprio: exasperação (1/6 até metade (1/2))

    - Impróprio: soma as penas/acumulo material

     

  • CONCURSO MATERIAL OU REAL (art. 69 do CP):

    - Pluralidade de Condutas (pelo menos 2 condutas).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Dolo.

    - Sistema do Cúmulo Material das Penas.

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 1ª parte, CP) NORMAL/PRÓPRIO/PERFEITO:

    - Conduta Única (1 só conduta).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Culpa / ou / Culpa + Culpa.

    - Sistema da Exasperação das Penas.

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 2ª parte, CP) ANORMAL/IMPRÓPRIO/IMPERFEITO:

    - Conduta Única (1 só conduta).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Dolo.

    - Sistema do Cúmulo Material das Penas.

  • Gabarito: E

  • BIZU

    Concurso mAteriAl: 2 Ações 2 ou mais crimes

    Concurso FormAl: 1 Ação 2 ou mais crimes

  • Se tem desígnio , soma!

    Abraços!

  • A) Concurso Formal - 1 ação com 2 ou mais crimes

    1 - Perfeito = Culpa ... Exasperação

    2 Imperfeito = Dolo ... Cúmulo Material

    B) Concurso material - 2 ou mais crimes com 2 ou mais ações ... Cúmulo material

    C) Concurso de Crime continuado

    Penas idênticas - A pena de 1 + 1/6 a 2/3

    Penas diferentes - A pena do mais grave + 1/6 a 2/3

    Com violência ou grave ameça - A pena do mais grave majorada até o Triplo

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Concurso formal próprio - Eu quero matar (dolo) MARIA, o projétil além de acertá-la acerta (culpa) uma segunda pessoa que esta atrás.

    Concurso formal impróprio - Eu quero (dolo) matar MARIA e PAULA que estão enfileiradas e por ter uma arma bélica potente sei que um único projétil será suficiente para ceifar a vida das duas.

    Concurso material favorável ou benéfico - a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  •  

    A) FALSO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempolugarmaneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    B) FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    C) FALSO

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)

     

    E) CERTO

    Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Crime continuado tem de haver mais de uma ação e mais de um crime.

    Formal > 1 AÇÃO

    Material > 2 AÇÕES

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (as penas são somadas)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

          

     Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

      

     crime continuado especifico  

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

         

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Concurso de crimes:

    homogêneo-São crimes idênticos,ou seja,da mesma espécie.

    heterogêneo-São crimes diversos,ou seja,diferentes.

  • Gab: E

    Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • a) O crime continuado terá duas ou mais ações. O concurso formal é o único concurso de crimes que tem apenas uma ação.

    b) No concurso formal, há uma ação ou omissão, ou seja, uma conduta que gera dois ou mais resultados.

    c) Para crimes continuados e dolosos contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou ameaça, o aumento máximo será até o triplo.

    d) No concurso material ocorrem duas ou mais ações que geram dois ou mais resultados.

    e) Refere-se ao concurso formal impróprio/imperfeito.

    • A
    • No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).(Crime continuado é no mínimo duas ações + no mínimo dois crimes do mesmo tipo (mesmo artigo),+ mesmas circunstâncias + previamente planejado em continuação do primeiro. ERRADA

    • B
    • No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime formal o sujeito com uma só ação pratica 2 ou mais crimes) ERRADA

    • C
    • No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro. (A lei diz que será aumentada até triplo) ERRADA

    • D
    • No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime material é 2 ações no mínimo + 2 crimes no mínimo) ERRADA

    • E
    • No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. CORRETA

  • Gab E: Concurso formal impróprio.

  • Gab E

    No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta.

    Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.

    intenção de produzir + de 1 resultado com uma única conduta

    envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

  • Questão pra atualizar o assunto... agora eu aprendi esse bagulho, Graças as aulas do YouTuber, deRodrigo Alvarez.

  • Falou em concurso formal doloso, lembra das palavras: cumulativo e desígnios autônomos.

  • ARTG.

    69,70,71

  • concurso formal IMPRÓPRIO 1 ação= 2 ou mais resultados Com desígnios autônomos.
  • A - No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    É mais de uma ação ou omissão, são diversas condutas. Artigo 71 CP.

    B - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    É mediante uma ação ou omissão. Artigo 70 CP.

    C - No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.

    Será aumentada até o triplo. Artigo 71, parágrafo único, CP.

    D - No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    É mais de uma ação. E no concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP.

    E - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Correta. Art. 70 CP.

  • A - Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    C - Crime continuado

     Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    D - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    E - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • Formal - 1 só crime

    Continuado / Material - 2 ou + ações

  • Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base

    a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte,

    do CP). Trata-se, portanto, de uma fórmula de aplicação da pena que visa a beneficiar o réu, em

    razão do menor desvalor de sua conduta.

    Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra

    estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material, pois o

    agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de maneira dolosa, agindo

    com intenções autônomas (desígnios autônomos).


ID
2763097
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cadu, com o objetivo de matar toda uma família de inimigos, pratica, durante cinco dias consecutivos, crimes de homicídio doloso, cada dia causando a morte de cada um dos cinco integrantes da família, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Os fatos, porém, foram descobertos, e o autor, denunciado pelos cinco crimes de homicídio, em concurso material.

Com base nas informações expostas e nas previsões do Código Penal, provada a autoria delitiva em relação a todos os delitos, o advogado de Cadu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Porquê "aumentada até o triplo"?

     

  • GABARITO D

    Trata-se da hipótese de crime continuado qualificado ou específico, cuja orientação é aumentar a pena de somente um dos crimes se iguais , ou se diferente e, o mais grave aumentado em até 3 vezes. Deve, entretanto, ser o crime doloso e praticado contra vitimas diferentes.

    É a redação do artigo 71 do CP, parágrafo único.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA "D". - P.U. DO ARTIGO 71, CP.


    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Multas no concurso de crimes

  • crime continuado está disposto no art. 71 do Código Penal.


    Conforme o referido dispositivo legal, são exigidos três requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva:

    (i) pluralidade de condutas;

    (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie;

    (iii) condições objetivas semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução.

    Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reclama a existência de mais um requisito, de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios ou o liame subjetivo entre os agentes.


    Todos os requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência estão presentes:

    (i) Cadu praticou cinco crimes;

    (ii) todos os delitos são idênticos (homicídio);

    (iii) os crimes foram praticados em cinco dias consecutivos, sempre com o mesmo modus operandi e no mesmo local. Ademais, como queria “matar toda uma família de inimigos”, está presente, também, a unidade de desígnio.


    No que se refere ao aumento da pena, deve ser observado o parágrafo único do art. 71 do CP:

    “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo (…)”.


    É possível,portanto, o reconhecimento do crime continuado no caso de homicídio contra vítimas distintas, desde que presentes os demais requisitos legais e jurisprudenciais.


    Gabarito: D.

  • Concurso Material (Art. 69 do CP)

    Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, armado com um revólver, mata B e depois rouba C. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e roubo), a este resultado com crimes diferentes atribui-se o termo Concurso Material Heterogêneo, já para crimes idênticos, o termo é Concurso Material Homogêneo.

    No Concurso Material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade. É imprescindível que o juiz, ao somar as penas, individualize cada pena antes da soma. Exemplo: Três tentativas de homicídio em Concurso Material. Neste caso, o magistrado deve, primeiramente, aplicar a pena para cada uma das tentativas e, no final, efetuar a adição. Somar as penas antes da individualização viola, claramente, o princípio da individualização da pena, fato que pode anular a sentença.

    Na hipótese da sentença cumular pena de reclusão e detenção, a de reclusão deverá ser cumprida primeira.

    Concurso Formal (Art. 70 do CP)

    Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • GABARITO ERRADO!!

    SÚMULA 605 - STF

    " Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."

  • Heber Lima,

    A súmula 605, STF foi superada pela reforma de 1984, pois esta introduziu o artigo 71, parágrafo único.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoapoderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse sentido:

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Fonte: www.jus.stf.br

    Portanto, a Letra D, de fato, é o gabarito correto.

  • Bixo marquei com tanta certeza a letra c que o teclado até travou afffz kkk

  • GABARITO ERRADO!!

    SÚMULA 605 - STF

    " Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida." Heber Lima

    sua informação não procede uma vez que a súmula citada foi superada pela reforma da parte geral no cp no ano de 1984 , a qual inseriu no ordenamento jurídico o pú . do artigo 71 .

  • GABARITO: LETRA D. Art. 71, PAR-ÚNIC, do CP.

    Complementando

    Também conhecido como crime continuado, a continuidade delitiva é a espécie de concurso de crimes na qual o AGENTE PRATICA DIVERSAS CONDUTAS, COMETENDO DOIS OU MAIS CRIMES, que por determinadas condições SÃO CONSIDERADOS pela lei como CRIME ÚNICO.

    REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO

    1) PLURALIDADE DE CONDUTAS;

    2) PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE;

    3) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.

    ATENÇÃO!! com relação ao tempo, a jurisprudência é no sentido de que os crimes não podem ter sido COMETIDOS em um LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS.

    ATENÇÃO!! com relação ao lugar, a jurisprudência entende que a conexão espacial só estará presente se os CRIMES forem COMETIDOS NA MESMA CIDADE, OU NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    OBS: Para a doutrina o crime deve ser praticado na mesma cidade ou região metropolitana-cidades vizinhas, e em intervalos NÃO SUPERIOR A 30 DIAS, salvo alguns crimes tributários, a exemplo do IR que exige 01 ano.

  • Tenho uma grande dúvida em relação a letra de lei do art. 71 do CP. Pois se um dos requisitos do crime continuado são os crimes serem idênticos (mesmo tipo penal) pq na letra da lei tem essa parte: " aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." ???

  • Nathália de Araújo Silva Se um crime for tentado e outro consumado, concorda que os dois será do mesmo tipo ?? Todavia a pena do tentado será necessariamente menor que a do crime consumado, por isso que a lei vem dizendo que será aplicada a pena do mais grave.

  • Não necessariamente os crimes será idênticos, fala-se em concurso material homogêneo quando o agente comete dois crimes idênticos.

    o Concurso Material Heterogêneo quando agente vier a praticar duas ou mais infrações penais diversas

  •  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Para responder essa questão é necessário ter o conhecimento sobre:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

      Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

      Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

    Assim, pode-se concluir que o presente caso trata-se de crime continuado nos moldes do paragrafo único do art. 71, haja vista que foi praticado com violência, portanto, o gabarito correto é a letra D.

  • Crime continuado específico, conforme descrito no parágrafo único do art 71, CP.

  • Crime continuado específico: violência ou grave ameaça.

  • Eu ainda não entendi o motivo de não poder ser CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO.

    Alguém poderia me explicar?

    Agradecida.

  • artg 70, PU.

  • complemento

    GENOCIDA EM CRIME CONTINUADO COM VIOLENCIA =PENA 3X ART 70 PU, 75 CP,CRIME HEDIONDO,

    CRIME HEDIONDO SAO ELES ; H'ELL FEFE GECA.=INAFIANÇAVEIS DE G.A=GRAÇA , ANISTIA

    ' =HOMICIDIOS E ADERENTES,EXEMP;

    MARI,UXOR,PARRI,INFANT,SORO,

    FEMINI, FEMI,,,GENO,EUGENI,FILI,EUTANA,FATRI,

    REGI, TIRANI,

    SUIGENERES ///SUICIDIO.=N.É.C;;;;;NÃO É CRIME.

  • GABARITO: LETRA D

  •   Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução (modus operandi e no mesmo local) e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

           

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D

    CP

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Concurso formal: uma única conduta e pluralidade de resultados.

    Concurso formal também é classificado em homogêneo e heterogêneo:

    a) concurso formal homogêneo: quando os crimes são idênticos (ex.: dois homicídios);

    b) concurso formal heterogêneo: quando os crimes são diversos (ex.: um homicídio e uma lesão corporal).

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou

    Cúmulo material se (imperfeito) 

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

    Gabarito: D

  • No crime continuado específico, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena, nesse caso, é aumentada até o triplo (de 1/6 até o triplo). 

  • o erro do item c está em dizer que o aumento será de 1/6 a 2/3, uma vez que esse aumento cabe apenas ao crimes diversos, e não aos crimes que foram cometidos de maneira igual, para esse a pena aplicada é a de qualquer dos crimes praticados. na questão foram crimes iguais onde a pena deve ser de qualquer um dos crimes, sem aplicar o aumento. No item d, houve a violência pois o homicídio tem essa natureza, crimes cometidos a diferentes pessoas, com dolo gerando a aplicação do aumento em 3x.
  • poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos CRIMES DOLOSOS, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O T R I P L O, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Cuidado! Grave isso. Sistema da Exasperação (perfeito 1/6 a ½) ou

    Cúmulo material se (imperfeito) 

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

  •   Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Art. 70 [...]

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (concurso material).

    ► Ou seja, a regra que permite aumentar a pena do crime até o triplo deve ser afastada pelo juiz quando seu resultado importar sanção mais grave do que a resultante do concurso material, no qual as penas de todos os crime são aplicadas cumulativamente (somadas).

  • Chama-se crime continuado, é um crime grave, fazendo necessário ser uma pena maior, podendo ser aumentada até o triplo.

  • GABA: D) poderá buscar o reconhecimento da continuidade delitiva, mas, diante da violência contra a pessoa e da diversidade de vítimas, a pena mais grave poderá ser aumentada em até o triplo.

    O CP adotou a teoria da ficção jurídica: quando se constatam as condições do caso em tela, para efeito de pena, todos os crimes são considerados um só, já que se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave aumentada, se diversas.

    Requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, temos:

    a) pluralidade de condutas;

    b) pluralidade de crimes da mesma espécie; e

    c) elo de continuidade;

    Com relação ao crime continuado específico, vale dizer, está previsto no parágrafo único do artigo 71 do CP:

    Art. 71 - Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Além dos requisitos acima mencionados, o crime continuado específico possui mais três especializantes:

    a) crimes dolosos;

    b) vítimas distintas; e

    c) cometidos com violência ou grave ameaça.

    Se o concurso de crimes for o crime continuado genérico (caput do art. 71) o juiz aplicará o sistema da exasperação, aumentando a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No crime continuado específico (PÚ) há variável no aumento a ser aplicado - até o triplo.

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ID
2841778
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: “Mévio, portando um fuzil, está diante de Caio, Tício e Semprônio, seus desafetos, todos desarmados. No intuito de matá-los, exige que fiquem em fila, um atrás do outro. Mévio posta a arma na altura do peito do primeiro da fila. Caio, e desfere um único tiro, que transfixa todos os corpos na mesma região, causando a morte das vítimas.” Com base no relato acima, assinale a alternativa correta sobre a prática realizada.

Alternativas
Comentários
  • “Mévio, portando um fuzil, está diante de Caio, Tício e Semprônio, seus desafetos, todos desarmados. No intuito de matá-los, exige que fiquem em fila, um atrás do outro. Mévio posta a arma na altura do peito do primeiro da fila. Caio, e desfere um único tiro, que transfixa todos os corpos na mesma região, causando a morte das vítimas.” 

     

     

    Mévio causou três mortes com uma só conduta: desferiu um único tiro de Fuzil ( resultando a morte de Caio, Tício e Semprônio), sendo vontade do autor o resultado de todos eles.

     

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

     

     

    CORRETA LETRA C -Três homicídios dolosos em concurso formal impróprio.

  • Concurso Formal Impróprio (Art. 70, segunda parte, CP).


    Impróprio - Intenção

  • GABARITO: "c";

    ---

    COMENTÁRIO: Concurso (é de crimes; logo, não pode haver só 1) Formal (uma única conduta = só houve um disparo) Impróprio (unidade de desígnios = dolo direto + dolo direto OU dolo direto + dolo eventual).

    ---

    Bons estudos.

  • O concurso formal pode ser, ainda, perfeito ou imperfeito:


    • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente
    pratica uma única conduta e acaba por produzir dois
    resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou
    seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma
    única conduta, praticar dolosamente mais de um crime)
    . Esse
    tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes
    culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes
    culposos.

    Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu
    Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,
    atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa
    lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila
    responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal
    culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do
    homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a
    metade;


    • Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente
    se vale de uma única conduta para, dolosamente,
    produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo
    anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto,
    bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim,
    com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os
    crimes,
    respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos
    cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse
    concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de
    intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70,
    segunda parte, do CP.

     

    De uma forma resumida:

    Sabemos que Concurso FORMAL é UMA AÇÃO DOIS RESULTADOS
    Sabemos que Concurso MATERIAL é DUAS OU MAIS AÇÕES 
    Tudo que é PERFEITO esta ligado à NÃO VONTADE DO AGENTE = PRÓPIO
    Tudo que é IMPERFEITO esta ligado à VONTADE DO AGENTE= IMPRÓPIO

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  

  • Obrigado Wilson, excelente exposição !

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø  CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    Obs: pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2

    Ø  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Caso em que era a intenção do autor praticar dois ou mais crimes. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas).

    Obs: ira aplicar o cumulo material, somando todas as penass.

    àConcurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    àConcurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

  • 1º paço:

    Houve apenas umas ação?

    Sim!

    Então elimina o concurso material!

    Restando só as alternativas "B" e "C".

    2º paço:

    Houve mais de uma conduta delituosa e o agente as cometeu com desígnios distintos?

    Sim!

    Então trata-se de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.

    Sendo assim, o gab. é letra "C".

  • Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa.

    Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo.

    Na hipótese IV, a pena sempre será somada. PMGO19

  •  

    Três homicídios dolosos em concurso formal impróprio.

    Matando em atacado.

  • C) concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • CONCURSO FORMAL DE CRIMES-Quando o agente,mediante uma só ação ou omissão,pratica 2 ou mais,idênticos ou não,aplica-se a lei penal mais grave,se iguais,somente uma delas,mas aumentada,em qualquer caso,de 1/6 até a metade.

  • concurso material de crimes-quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão pratica 2 ou mais crimes,idênticos ou não,aplica-se cumulativamente as pena privativa de liberdade em que haja incorrido.

  • Gab C

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (FORMAL IMPRÓPRIO), consoante o disposto no artigo anterior.

  • REVISAR DEPOIS!

  • A resposta correta é a C. O agente age com desígnios autônomos (é o proposito de produzir, com uma única conduta mais de um crime), conforme nos informa a segunda parte do artigo 70, CP, este que refere ao concurso formal impróprio.

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO).

    Concurso Formal PRÓPRIO/PERFEITO: O agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sendo, pelo menos um deles, culposo. No caso, não há desígnios (desejos) autônomos de praticar dois ou mais crimes dolosamente.

    Ex: Quero matar Tício. Ao desferir um tiro com ele, além de ceifar sua vida, causo lesão corporal à um terceiro, estranho à situação.

    Diante do dolo no homicídio e da culpa na lesão, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, EM QUALQUER CASO, de um sexto até a metade.

    Concurso Formal IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: O agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, todos DOLOSAMENTE

    Ex: Quero matar Tício e Mévio. Amarro Tício na frente de Mévio e realizo um disparo no peito no peito de Tício, atingindo, também, Mévio. Ambos faleceram.

    Diante do Dolo em ambos homicídios, o autor responderá pelo Homicídio duas vezes, em concurso formal impróprio/imperfeito. Assim, consoante à segunda parte do caput do artigo 70 do CP, aplicar-se-á cumulativamente a pena dos dois homicídios, consoante ao disposto no artigo 69 (Concurso material)

    OBS: EM AMBOS OS CASOS, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CP, A PENA RESULTANTE NÃO PODERÁ EXCEDER AQUELA QUE SERIA CABÍVEL PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL).

  • No concurso formal próprio ou perfeito:

    1 ação = dois ou mais crimes / os outros crimes surgem a título de culpa.

    Sistema da exasperação.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito:

    1 ação = dois ou mais crimes/ os outros crimes surgem a título de dolo ( desígnios autônomos)

    Sistema do cúmulo material

    Qa

  • Crime material: é aquele cuja consumação depende da produção de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) – Ex: homicídio;

    Crime formal: é aquele em que há a previsão de resultado naturalístico, porém não exige sua ocorrência para a consumação do delito, contentando-se com a conduta descrita no tipo. Vindo o agente a alcançar o resultado naturalístico, representará mero exaurimento do crime – Ex: Extorsão mediante sequestro;

    Crime de mera conduta: como o nome já sugere, não exige e tampouco prevê qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a prática do comportamento para a sua consumação – Ex: invasão de domicílio.

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO = APLICANDO O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL.

  • #pmminas mentoria 05

  • Concurso material > mais de 1 ação, mais de 2 crimes

    Concurso Formal Próprio > uma só ação, mais de 2 crimes. Um é consequência do outro, exige culpa

    1° dolo + 2° culpa , 1° culpa + 2° dolo ( lesão corporal, resultou morte)

    Concurso Formal Impróprio > uma só ação, mais de 2 crimes. Não é consequência, é um caso pensado. Exige dolo nos dois crimes.

    1° dolo + 2° dolo ( atropelei várias pessoas com o dolo de matar )

  • #PMMINAS

  • Crime formal: Uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes idênticos ou não.

    " " impróprio: a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,


ID
2853100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entende-se por “concurso material benéfico” a

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.                   

  • GAB- C.


    De acordo com o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a pena aplicada no concurso formal, em que se adota o sistema da exasperação, não pode exceder a que seria aplicada no concurso material. A lei traz esta limitação porque, originariamente, as regras do concurso formal, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram desenvolvidas para beneficiar o agente criminoso.


    O sistema da exasperação, todavia, pode se revelar prejudicial. Aplica-se, então, o denominado concurso material benéfico, hipótese em que o magistrado, na aplicação da pena, deve se limitar a aumentá-la até o máximo cabível em caso da regra do cúmulo material.


  • Concurso material: o único vínculo que existe é a unidade de sujeito, ou seja, todos são atribuídos à mesma pessoa.

    Abraços


  • Mesma pergunta feita na prova do tjsp 2017

  • Pessoal seguinte como entendi

    art. 69 concurso material : duas ou mais ações ou omissões que soma as penas

    art 70 concurso formal parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


    entao pq concurso material privilegiado? pq o elemento ira dar graças a Deus por sua ação no concurso formal a pena não pode ser maior que a do concurso material se for semelhantes a conduta, então houve um privilégio indireto pro Elemento no concurso formal.


    qualquer coisa me avisem pois gostaria de saber mais informações, se tiver erros eu corrijo.

  • Expressa previsão legal no art. 70, parágrafo único do Código Penal, pela qual o resultado da aplicação da pena pelo concurso formal não pode superar o somatório decorrente do concurso material. Se isto ocorrer, deve-se então dar preferência ao concurso material.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.                         

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

  • O termo "concurso material benéfico" é doutrinário. Qual a fonte?

  • Gabarito C

     

    Para entender a aplicação do Concurso Material Benéfico é necessário a seguinte análise:

    Concurso formal significa que mediante uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes. Unidade de conduta e pluralidade de resultados. Crimes idênticos pressupõe concurso formal homogênio, crimes diversos o concurso é formal heterogênio.

     

    Ocorre que se o agente pretendia praticar apenas um resultado, inexiste dolo em relação a desígnios autônomos, ocorrendo o concurso formal perfeito (próprio) onde aplica-se a regra da exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até metade.

    Entretanto se o agente dolosamente pratica uma conduta a fim de gerar mais de um crime, estamos diante do concurso formal imperfeito (impróprio) onde aplica-se o sistema cumulativo de penas.

     

    Qual é a conclusão?! A aplicação de pena em face da reprovabilidade da conduta do agente.

     

    Aqui, chegamos ao concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.

    Ex: Agente condenado por Homicídio doloso simples a pena de 10 anos reclusão em concurso formal com lesão corporal culposa em terceira pessoa com pena de 1 ano de detenção. Utilizando o aumento da exasperação quanto ao crime mais grave a pena seria maior do que a aplicação quanto ao cumulo de penas referente aos dois crimes, logo não se aplica a exasperação, eis que nesse caso seria prejudicial ao réu, pois o instituto foi criado para beneficiá-lo. 

    Exasperação: 10 anos acrescido de no mínimo 1/6 = 11 anos e 8 meses.

    Cumulo de penas: 10 anos homicídio + 1 ano lesão corporal culposa = 11 anos.

     

    art. 70 CP

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia

  • → Fórmula do concurso formal: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    → Fórmula do concurso material: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    (Para não confundir: Material: letra M de Mais de uma conduta, Mais de um crime. Sistema: cúmulo: M de + ("mais"; soma).

    → O concurso material benéfico também é chamado de concurso material favorável (ao réu).

    > Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena [do concurso formal] exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 [concurso material] deste Código”.

    > Em outras palavras, a pena resultante do concurso formal não pode exceder a pena que seria resultante do concurso material.

    > O concurso material benéfico só pode ser aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito, no qual se emprega o sistema da exasperação, pois o concurso formal impróprio ou imperfeito já é um concurso material para fins de aplicação da pena.

    > Fundamento: o sistema da exasperação, no concurso próprio ou perfeito, foi criado unicamente para favorecer o réu; se, no caso concreto, o concurso material é mais favorável, o juiz despreza o concurso formal e aplica o concurso material. Isso será possível quando tiver dois crimes, onde um dos crimes tenha a pena muito alta. Assim, temos como exemplo: homicídio qualificado + lesão culposa. Por motivo torpe, o sujeito mata o desafeto, mas a bala também acerta terceira pessoa. A pena do homicídio qualificado é de 12 anos e para a lesão culposa é de 3 meses. Aplicando-se a regra do concurso formal, teríamos 12 anos + 1/6 (sistema da exasperação: o juiz aplica somente a pena de um dos crimes - qualquer delas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas - aumentada de 1/6 até 1/2), perfazendo um total de 14 anos. Todavia, se aplicarmos a regra do concurso material (cúmulo: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes), teremos uma pena de 12 anos e 03 meses.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • O raciocínio é simples:

    O concurso formal foi criado para beneficiar o réu, logo, caso a exasperação torne a punição mais severa que o cúmulo material, este deve ser aplicado.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.
    O concurso material benéfico está previsto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal e dispõe que se o resultado da aplicação da pena aplicando-se a regra do concurso formal de crimes superar o quantum de pena decorrente do somatório realizado na regra do concurso material, deverá então  prevalecer o concurso material, por ser mais benéfico ao Réu.

    GABARITO: LETRA C
  • concurso material benéfico= a pena aplicada pelo concurso formal NÃO poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    A pena do concurso MAterial é MAior

  • Concurso Material = pluralidade de ações, pluralidade de resultados. cumulação de penas (somadas)

    Formal = Uma conduta, com dois ou mais resultados.

    Próprio = perfeito. Atirou em uma pessoa e sem querer acertou 3! Exasperação ( aplica-se uma pena somente, aumentada de 1/6 a metade) No caso, a mais grave se diversas.. ex uma morte e duas lesões. Aplica-se a morte aumentada.

    Concurso formal impróprio, imperfeito = Ele uma ação com vários resultados. De forma que ele teve dolo em todos. E os crimes eram desígnos autonomos.

    Por exemplo no filme a LISTA DE SHINDLER, que ele poe homens em uma fileira, e com um tiro, ele mata toda a fila em efeito dominó.

    (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, RESPONDERÁ POR TODOS OS HOMICÍDIOS SOMADOS)

    Esse concurso material benéfico, aparece quando o código diz

    -> a exasperação (pena de um crime aumentada) (art 70) não pode ser maior do que a soma das penas. (art 69 - conc material)

  • Concurso material benéfico: quando o sistema de exasperação da pena tornar-se prejudicial ao réu, o que seria contrário à finalidade do concurso formal que foi criado para beneficiar o réu.

  • Sobre concurso de crimes, lembre-se:

    No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos.  No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.

  • Fundamentação= artigo 71, parágrafo único!!

  • Mesma pergunta do MPSP 2017

  • Sobre a alternativa A: trata-se de concurso material moderado, previsto no art. 75 CP.

    Fonte: material Mege

  • O que se entende por concurso material benéfico?

    R. É a aplicação da regra do concurso material no concurso formal heterogêneo sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½ (referente ao concurso formal), resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma.

    No caso de concurso formal heterogêneo (crimes não são idênticos) é possível que ocorra uma injustiça, distorção na aplicação da pena. Com efeito, imagine-se o crime de estupro (art. 213) em concurso formal com o perigo de contagio de doença venérea (art. 130). Suponha-se, então que o juiz fixe a pena mínima para os dois crimes, no estupro a pena mínima é de 6 anos, e, no crime de perigo, a pena mínima é de 3 meses. Ora, se as penas fossem somadas atingiríamos a pena de 6anos e 3meses, no entanto, de acordo com a regra do art. 70 chegaríamos a pena de 7 anos, nesse caso, a regra do concurso formal, criada para beneficiar o acusado, estaria a prejudica-lo. Atento a esse detalhe, o artigo 70 em seu parágrafo único estabeleceu que a pena resultante da aplicação do concurso formal não pode ser superior àquela cabível no caso de soma das penas. 

  • LETRA  C - CORRETO -

     

    Concurso material benefício ou favorável 

    I – Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 
    69 deste Código”. 

    II – O concurso material benéfico é aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito e ao crime continuado, os 
    quais tem em comum o sistema da exasperação. 

    III – O concurso formal próprio ou perfeito e o crime continuado foram criados para favorecer o réu. Logo, 
    quando eles prejudicarem o réu, o juiz deve abrir mão do sistema da exasperação, aplicando o sistema do cúmulo 
    material. Exemplo: 

    • Homicídio qualificado (12 anos) e lesão culposa (3 meses). • Aplicação da pena:  

    ✓ Exasperação: 12 anos + 1/6 = 14. 

     

    ✓ Cúmulo material: 12 anos e 3 meses.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Eu acertei a questão, mas a redação é péssima, porque - tecnicamente - a B está correta também.

  • Em relação à letra A: lembrando que, após o pacote anticrime, o tempo máximo de execução da PPL é de 40 anos.

  • Gab. C

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO é regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Observação:

    Esta regra aplica-se apenas ao concurso formal próprio!!!!!!!

    No impróprio, por haver desígnios autônomos, o agente já tem a sua pena calculada pelo somatório (e não exasperação).

  • Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.

    A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.

  • Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.

    A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.

  • GAB. C

    regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • No art. 70 doCP temos que se o cálculo da pena do crime em concurso formal superar o que seria aplicado pelo cálculo do concurso material, aplicar-se-á o cálculo do concurso material

  • concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.

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  • Concurso Material Benéfico 

    CP art.70 - Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

    Gab. C

  • Aquela pergunta para você não zerar a prova.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. “concurso material benéfico”

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         


ID
2928019
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de porte de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo quando estiver caracterizada a dependência ou subordinação entre as duas condutas. Para essa absorção, ainda, é necessário que os delitos sejam praticados no mesmo contexto fático. O enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    O crime-meio é absorvido pelo crime-fim. A arma de fogo é condição necessária para a prática do crime de roubo, onde o roubador impõe a grave ameaça no intuito de subtrair a coisa alheia móvel (no caso de arma de fogo incidirá a majorante).

     

    No crime de homicídio o mesmo princípio é aplicado, o assassino usa da arma de fogo (crime-meio) para alcançar seu intento (crime-fim), tirar a vida de alguém.

     

    * Há exceção ao princípio da consunção quando o agente, comprovadamente, já portava anteriormente a arma de fogo utilizada no crime, como prática comum ou habitual, respondendo por crime de homicídio em concurso material com o de porte ilegal de arma de fogo. 

  • gab-E.

    PARA CONHECIMENTOS DOS NOBRES COLEGAS---

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Hipótese de inaplicabilidade do princípio da consunção com o furto/roubo: O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

    FONTE/QC/STJ/EDUARDO/ CF/DIZER O DIREITO.......

  • Princípios;

    Consunção; o crime meio é absolvido pelo crime fim.

    Alternatividade; a figura tipica possui vários VERBOS.

    Subsidiariedade; famoso SOLDADO DE RESERVA.

    Especialidade; a lei ESPECIAL afasta a aplicação da regra GERAL.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • Ante factum impunível .

  • Somando aos colegas:

    Na consunção o crime mais amplo e completo consome o menos grave

    na realização do crime fim são vários os tipos penais de menor gravidade atingidos.

    por esse motivo visualiza-se a consunção em crimes complexos, progressivos, progressões criminosas, Fatos impuníveis

    exemplo: No crime de roubo temos(Ameaça, Constrangimento ilegal...)

    Sucesso, nãodesista!

  • A conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária , execução ou mero exaurimento de outra é por esta absolvida . O crime meio absolve o crime fim.

  • Para complementar

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp /MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • Item (A) - O concurso formal, cuja previsão legal encontra-se no caput do artigo 70 do Código Penal, tem lugar "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Pelo exposto, com toda a evidência, a hipótese descrita no enunciado da questão não representa a alternativa contida neste item.
    Item (B) - Dá-se o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O nosso ordenamento jurídico- penal adotou, quanto à natureza do crime continuado, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos e a unidade de delito seria uma criação da lei. Tanto é assim que, de acordo com o autor em referência, incide, no que tange à aplicação da pena a sistemática da exasperação e na da acumulação da pena. A teoria que considera haver unidade de resultado é a teoria da unidade real, segundo a qual os diversos comportamentos delitivos constituiriam um único crime. Diante dessas considerações, pode-se concluir que a alternativa constante deste item não corresponde à hipótese narrada no enunciado da questão.
    Item (C) - Nos termos do artigo 69 do Código Penal, ocorre o concurso material, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Com efeito, a alternativa contida neste item não corresponde ao caso narrado no enunciado da questão.
    Item (D) - Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não  se admitindo o emprego de interposta pessoa. São exemplos desta espécie delitiva o crime de falso testemunho, a prevaricação etc. A distinção entre crime próprio e crime de mão própria é que o crime próprio pode ser praticado por intermédio de outrem, que será o executor da conduta típica. Os crimes de mão própria não permitem essa possibilidade. A alternativa contida neste item não corresponde à hipótese descrita no enunciado da questão.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt em seu Tratado de Direito Penal, "pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração". Ainda nas lições do renomado autor, "a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente". No que tange especificamente à hipótese descrita no enunciado da questão, tem-se que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo é absorvida pelo crime roubo, ou seja, a norma do Código Penal que tipifica o crime de roubo (norma consuntiva) afasta a aplicação da norma consunta, contida no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Neste sentido, é conveniente transcrever trecho de acórdão do STJ que trata do tema. Vejamos: "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO   BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado  em  22/05/2012,  DJe 13/06/2012). (...)". Diante do exposto, tem-se que a alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    GB E

    PMGO

    PMGO

    PMGO

  • Conflito de norma - SECA

  • O professor Cleber MASSON (2014, p. 136) ensina que: de acordo com o princípio da consunção “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais menos amplos e graves”. Isso para que o indivíduo não seja responsabilizado pelos mesmos fatos mais de uma vez, o que destoaria da finalidade do Direito Penal.

    Conforme entendimento do STJ:

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

    2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018).

  • Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem

    duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Porém, as denominações são inadequadas, pois

    não há conflito ou concurso de disposições penais, mas exclusividade de aplicação de uma norma a

    um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra.

    O conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização

    de princípios adequados.

    São quatro os princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:

    Especialidade;

    Subsidiariedade;

    Consunção;

    Alternatividade.

  • Não conhecia esse termo "consunção".

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

  • Da para confundir, então vamos lá.

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Princípio de Consunção: Quando uma conduta MAIS gravosa absorve uma conduta MENOS gravosa.

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Princípio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • Gabarito: E

    “Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.

    (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012).

    In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado.”

    (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015).

  • CONSUNÇÃO: A norma consuntiva derroga a norma consumida. A norma mais grave e abrangente e absorve a norma menos grave abrangente. O crime fim absorve o crime meio.

    Roubo = Furto + ameaça ou lesão corporal.

  • O crime fim absorve o crime meio, ou seja, o peixinho engole o peixão

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um  aplicável nos casos em que há uma sucessão de  com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o  fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do : "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

  • Pode ser considerado uma espécie de Crime Progressivo?

  • Uma forma de lembrar...

    Absolvido> Consumido> Consunção!

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da consunção ou absorção: a conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária, execução, ou mero exaurimento de outra, é por esta absorvida.

    No caso em análise há a existência de ante fato impunível, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim, a conduta de portar a arma de fogo é meio de preparação necessária para o delito de roubo.

    Ex: indivíduo pretende praticar roubo (art. 157, CP) e adquire uma arma (art. 16 do Estatuto do Desarmamento). Se a potencialidade lesiva do porte se exaure naquele roubo, o crime de porte será absorvido pelo crime de roubo. Contudo, se já existia o porte, e o indivíduo o utiliza para praticar o crime, haverá a incriminação de ambos.

  • Gabarito: E

    Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • #SUBSIDIARIEDADE: Fala-se em subsidiariedade quando tenta-se aplicar primeiro a lei mais grave e depois a lei subsidiária menos grave (soldado de reserva - nome doutrinário).

    Por exemplo, vias de fato é a agressão física sem intenção de lesionar ou humilhar a vítima.

    Mas, primeiro, analisa-se se houve intenção, para tentar aplicar lesão corporal, ou se houve humilhação, para tentar aplicar injúria.

     

    #ABSORÇÃO: Também chamado de CONSUNÇÃO.

    Ocorre quando há dois fatos, mas UM É MAIS AMPLO DO QUE O OUTRO.

    É aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.

    Por exemplo, não existe homicídio sem passar por lesão corporal (crime progressivo).

    Ou então, o agente possui dolo de um crime menos grave, mas acabou cometendo um mais grave.

    Violar domicílio para furtar uma casa, estuprar em público (não pune o ato obsceno).

     

    O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente (roubo). Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

     

    O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 37 do DL nº 3.688/41).

     Não é possível que um crime tipificado no CP seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais.

    STF. 1a turma. GC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/4/2014.

     

    #ALTERNATIVIDADE: A própria ocorre quando o mesmo tipo penal possui dois ou mais núcleos, sendo que a prática de dois ou mais caracteriza um único crime (art. 33 da Lei de Drogas possui 18 núcleos). A impróprio ocorre quando o mesmo tipo penal é disciplinado por duas ou mais normas penais, nesse caso, demonstra-se uma falha técnica legislativa e resolve-se com a aplicação da lei posterior, eis que revogou tacitamente a anterior.

  • crime fim absolve crime meio....kkkkkkk.... letra E)...o resto é blábláblá....

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:

    "Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva)" (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, p. 193).

  • Princípio de Consunção: Sharingan do OBITO

    Mais forte absorve o Mais fraco. Lembra do Sharingan do Obito absolvendo geral.

  • MAPA MENTAIS CARREIRAS POLIACIAIS

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  • Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • principio da consunção quer dizer que o crime fim absorve o crime meio....o crime mais grave absorve o de menor potencial.

  • Comentário do colega Wallyson (top):

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • Princípio da Consunção/Absorção: Crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • CONCURSO MATERIAL - 2+ C (condutas) = 2+ R (resultados)

    CONCURSO FORMAL - 1 C = 2+ R

    PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = CRIME - GRAVE ABSOLVIDO POR + GRAVE

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor.

  • GAB: E

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Absorção de um delito por outro significa que um crime menor faz parte de um delito maior e, por isso, ele será julgado como parte do delito maior, e não como um crime em separado. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico.

  • OBS- A 5ª TURMA DO STJ RECONHECEU CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E PORTE ILEGAL, AFASTANDO PRINCIPIO DA CONSUÇÃO (CASO EM QUE PORTAVA ILEGALEMENTE EM OUTRAS OPORTUNIDADES ANTES OU DEPOIS DO CRIME E NÃO UTILIZOU A ARMA SÓ PARA O ROUBO) :

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • É correto afirmar que o crime de latrocínio é um crime de consunção ?

  • Em tese, pode haver concurso material entre o crime de porte e o de roubo. Todavia, a jurisprudência, desde há muito, criou o critério da análise do contexto fático, para aferir se o porte é absorvido pelo roubo ou não. Em que consiste esse critério? Vejamos o que ensina Rogério Sanchez no portal Meu Site Jurídico:

    O crime de roubo é comumente praticado com o emprego de arma de fogo, o que eleva a pena de um terço até metade (§ 2º do art. 157 do CP). No geral, trata-se o porte de arma de fogo como um meio para a execução da subtração, razão por que o roubo com a pena majorada absorve o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

    Mas essa regra não é absoluta. As circunstâncias do caso concreto é que determinam se o porte de arma pode ser considerado um meio para o roubo ou se deve ser tratado como crime autônomo, somando-se ao roubo majorado:

    Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção’ (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado” (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015). 

    Por isso, não há concurso (nem formal, nem material), tampouco crime continuado (artigos 69 a 71, CP), e por isso são INCORRETAS as alternativas A até C.

    Da mesma forma, também está INCORRETA a letra D, já que crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo autor, ele mesmo, conceito que não está nem mesmo ligado à situação-problema sobre cujos meandros o candidato deveria debruçar-se.

     

    GABARITO E


ID
2953975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTINUADO Origem históricaSéculo XIV ? Glosadores italianos. Bartolo de Sassoferrato. Baldo Ubaldi.Surge para combater o rigor excessivo das leis penais.Naquela época, vigorava na Itália a Lei Carolina, que previa a figura do ladrão famoso: o agente que fosse condenado ao terceiro furto era automaticamente submetido à pena de morte.Francesco Carrara desenvolve a teoria da ficção jurídica: vários crimes que, por ficção, serão tratados como um para fins de aplicação da pena. É a teoria adotada no Brasil (HC 70593).

    Abraços

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Complementando o comentário do brother Lúcio:

    BÁRTOLO DE SASSOFERRATO foi um jurisconsulto medieval, um dos mais notáveis comentadores do Direito Romano. É considerado o maior jurista da Idade Média.

    Tanto reconhecimento alcançaram os seus métodos e doutrinas que depois de sua morte se divulgou o adágio: «nemo bonus jurista nisi bartolista» — "ninguém é bom jurista se não for bartolista".

    --------------------

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • C. continuado aplica-se bem ao Brasil ao ladrão que, todo dia, furta ora uma galinha, ora um porquinho. Senão, a dosimetria seria: CP 155 X 365 dias no ano: pena minima 365 anos!

  • Primeiro crime: um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua - Concurso Formal. é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Destacam-se dois requisitos : unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Roubo qualificado consiste na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência é firme ao dizer que configura concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas.

    Segundo crime: três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior. O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados no mesmo processo, quando , a final, se comprovados, farão com que a agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu. O juiz cumulrá materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito.

    Cleber Masson e Rogério Greco.

  • Apenas ampliando o conhecimento:

    1º Caso:  roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua... Caracteriza-se concurso formal já citado pelo colega

    Há um rompimento na possibilidade de crime continuado neste momento pois o intervalo é superior a 30 dias

    2º Duas condutas+ Dois ou mais crimes= Art. 69, cp

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ocorre CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO: duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas em concurso, embora, diverso o tempo e o lugar.

  • não se pode falar em continuado ,pois ,nao houve pularidade de condutas ( crimes de mesmas especies), roubo simples é diferente de roubo com emprego de arma.

    ]

  • Sobre a 1ª situação, por que não ser crime único? Vejamos:

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

  • Galera, para quem teve dificuldade de endenter, como eu, leia o comentário da colega Ravenna Vasconcellos... depois, os demais, se necessário!

  • Ravenna Vasconcelos está falando M€R#@ quando da definição de concurso material, dizendo "O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão..." (sic).

    Art. 69, CP - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Para complementar

    Jurisprudência em Teses do STJ

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Fonte: Meu site jurídico.

  • Pessoal, só um detalhe no tocante ao comentário da colega Ravenna. Segundo ela, o concurso material surge quando o agente mediante uma só ação ou omissão...

    Concurso material

        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    :

  • Continuo sem entender.
  • Ainda não entendi porque houve concurso com o segundo crime.

  • Continuo sem entender... aaaah me seguro pra não falar m4rda, mas dar CTRL C + CTRL V ERRADO É F0DA NÉ! CONCURSO MATERIAL UMA AÇÃO OU OMISSÃO? HUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUHU

  • Requisito temporal no crime continuado: 30 dias.

    Requisito espacial no crime continuado: cidades próximas.

  • Concurso Formal = Em uma só ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes;

    Ex: Um agente pratica um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua. / Aqui há uma conduta pelo agente e duas vitimas ou seja há dois crimes com uma só ação.

    Concurso Material = Mais de uma ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes;

    Com relação ao primeiro crime da assertiva, o agente praticou o crime formal porque havia duas vitimas, no entanto o agente vem a praticar uma nova conduta criminosa idêntica a primeira em uma outra cidade e com apenas uma vitima.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;

    Mediante mais de uma ação ou omissão/ aqui é as condutas que ele praticou nas duas cidades diferentes.

    Pratica dois ou mais crimes idênticos ou não/ aqui foram os crimes que ele praticou (roubo).

  • GAB B, O 1° crime é formal, porque o agente mediante uma só ação praticou 2 crimes. Agora a 2 conduta no que se encaixa ? por que foi uma ação e um crime, não se encaixa no concurso formal porque exige 1 ação ou omissão 2 ou mais crimes, no concurso material, se exige que o agente pratique + de 1 ação ou omissão pratique dois crimes. aglue´m pode explicar melhor ?

  • Pessoal, assim como eu não havia entendido qual a relação do primeiro com o segundo crime muitos não entenderam, até porque a questão não deixa isso muito claro, mas após uma leitura mais atenciosa da questão e forçando um pouco a barra, é possível perceber o seguinte:

    - as expressões: "reconhecimento probatório" e "fixação da pena" dão a entender que tanto o primeiro caso, quanto o segundo foram julgados em um mesmo processo, ou seja, que o meliante apenas fora denunciado/processado após o cometimento do segundo crime.

    - se o meliante tivesse sido processado pelo primeiro crime, e posteriormente pelo segundo, haveriam dois processos e segundo a posição de Rogério Greco não haveria que se falar em concurso material entre um e outro, neste sentido: "A questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes. Caso as infrações tenham sido cometidas em épocas diferentes, investigadas por meio de processos também diferentes, que culminaram em várias condenações, não se fala, segundo nossa posição, em concurso material, mas, sim, em soma ou unificação das penas aplicadas, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal, com a finalidade de ser iniciada a execução penal." ( Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 328)

    - portanto, tendo sido gerado um único processo, há assim a relação entre o primeiro e segundo crime e por isso o gabarito seria A.

  • sim, eu vejo concurso formal claramente no primeiro caso.

    Não enxerguei concurso nenhum entre o primeiro caso com o segundo.

    Acertei por eliminação e entendendo oq o colega Latra silva kk postou .

    Como demora pra julgar, e eles estavam em reconhecimento probatório, conforme narra o texto, ocorreu a unificação de processo. Encaixando um concurso material, = pluralidade de condutas.

    minha humilde opiniao

  • Tb tive dificuldades para entender a relação entre o primeiro crime e o segundo. Mas é preciso abrir a interpretação e permitir entender que duas condutas e dois crimes (ou mais) não necessariamente precisam acontecer no mesmo evento,

  • GABARITO A

  • GAB.: A

    Inicialmente, no roubou contra duas vítimas, houve uma única conduta com dois resultados, ensejando a aplicação do concurso formal, conforme dispõe o art. 70 do CP.

    Quanto ao crime ocorrido três meses depois, está clara a ausência de relação de tempo, lugar e modo de execução relativamente aos dois primeiros roubos, de modo que haverá concurso material do terceiro crime com as demais condutas praticadas anteriormente.

  • Eu não entendi bem pq esta letra A está correta:

    "Formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda."

    Entendi que na primeira conduta há concurso formal, mas na segunda ser material pq junta a primeira conduta (que já caracterizou concurso formal) + a segunda?? Mas isso não significaria bis in idem, pois ele responderia pelo primeiro crime duas vezes? Responderia uma primeira vez no concurso formal e uma segunda vez no concurso material. Ele não estará respondendo por um mesmo crime duas vezes?

  • CONCURSO DE CONCURSO DE CRIMES 

  • Ainda não entendi! ¯\_(ツ)_/¯

  • Dory, confesso que achei a questão confusa, todavia, foi possível chegar ao gabarito por exclusão. 

     

    O agenten cometeu um crime de roubo com emprego de arma de fogo contra duas vitímas em um mesmo contexto, aplica-se o concurso formal (1 conduta com 2 ou mais resultados). 3 meses após o agente ter praticado os 2 primeiros roubos com emprego de arma de fogo em concurso formal, ele praticou um crime de roubo simples em outra cidade (não especificou a distância geografica) contra outra vitima. 

     

    Aqui não caberia falar em crime continuado, em que pese não constar expressamente qual o prazo máximo admitido entre um crime e outro, doutrina majoritária entende em regra que o prazo transcorrito deve ser de no máximo 30 dias entre os delitos, no caso exposto se passaram 3 mêses. Sobre a localização das cidades não temos dados suficientes para dizer que são cidades limitrofes ou não. Outro ponto é que nos dois primeiros crimes o roubo foi majorado e no ultimo roubo simples, se não me engano não pode também aplicar a continuidade delitiva nessas hipóteses. 

     

    E por fim, não entendi porque colocaram os primeiros roubos praticados em concurso formal mais o segundo roubo em concurso material.

     

  • Ele praticou concurso formal na primeira conduta , pq com uma só ação ele exauriu dois roubos .

    No primeiro caso ele usou arma de fogo e no segundo foi um roubo simples . Dessa forma, isso se caracteriza concurso formal = duas ações ., e logo dois crimes .

  • Acertei essa questão por exclusão, mas ainda estou sem entender. Alguém?
  • - Há concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois o agente praticou uma conduta e dois delitos (STJ, REsp 1094915). - Ex.: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que 8 passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por 8 roubos majorados em concurso formal.

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E NÃO CRIME ÚNICO, visto que violados PATRIMÔNIOS DISTINTOS (STJ, HC 197.684).

    O STF entende o mesmo (HC 91615). Ex.: subtração de 2 celulares de 2 pessoas distintas, no mesmo instante. Considerando que foram 8 roubos, o juiz aplicará o percentual de 1/2. - O mesmo raciocínio se aplica ao crime de cárcere privado quando, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (até 29/10/14) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso FORMAL e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas) e o crime do art. 55 da Lei 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos. Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts.

    No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito. 

  • Não entendi o porquê do concurso formal na segunda conduta.

  • A) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    CORRETO:

    1ª conduta: Mediante UMA SÓ conduta, o agente praticou dois crimes de roubo, pois afetou o patrimônio de duas pessoas. Isso é concurso formal, conforme artigo 70 do CP.

    2ª conduta: em outra ocasião totalmente distinta, o agente praticou nova conduta de roubo. Ao comparar essa segunda conduta com a primeira, a conclusão é de que o agente, mediante essas duas condutas, praticou dois crimes. Isso é o concurso material, na forma do art. 69, CP.

    Coisa simples mesmo!

    B) formal pelas duas condutas.

    ERRADO: concurso formal exige UMA SÓ conduta. Havendo duas ou mais, será material.

    C) material na primeira conduta e formal entre esta e a última.

    ERRADO. É o contrário. A primeira é formal e a segunda material.

    D) material na primeira conduta e crime continuado entre esta e a segunda.

    ERRADO. A primeira é formal. Não configuram crime continuado, por não terem a mesma semelhança de tempo e local (a doutrina costuma defender a necessidade de ser na mesma cidade ou região metropolitana - cidades vizinhas, e em intervalo não superior a 30 dias, salvo alguns crimes tributários, a exemplo de IR que exige um ano).

  • COM TODO RESPEITO A BANCA, MAS A QUESTÃO ESTÁ MUITO MAL ELABORADA.

  • Comentários mais curtidos estão equivocados, vá direto ao comentário do M. Rubennig

  • formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    formal pela primeira conduta e concurso material entre aquela e a segunda(esta).

    aff...

  • De fato Gabarito "A" é a resposta, todavia, tive dificuldade de responder por isso~~~> e concurso material entre esta e a segunda. Mas lembrei disso. Os Requisitos temporais do crime continuado é 30 dias.

    Já o requisito espacial no crime continuado, aqui temos as cidades próximas.

  • Comentário do colega M. RUBENNIG esclarece melhor a dúvida da questão

  • Quanto ao primeiro caso (roubo praticado em desfavor de duas vítimas, no mesmo contexto fático), não resta dúvida se tratar de concurso formal de crimes. Mas seria concurso formal próprio, ou impróprio? No meu entendimento, seria concurso formal impróprio, tendo em vista haver a presença de desígnios autônomos - houve a intenção do agente de praticar dois crimes de roubo, em face de duas vítimas distintas.

  • André L., a jurisprudência do STJ é no sentido do concurso formal PRÓPRIO! Não há desígnios autônomos nesse caso. Não digo que é jurisprudência pacífica pq nunca se sabe, né? Mas para efeito de concurso, é próprio (especialmente em prova de sentença... caiu exatamente esse caso recentemente).

  • Alguem tem caderno de questao pra investigador SP ?

  • Pessoal, complementando o entendimento do colega Alan em relação a letra A.

    Trata-se o primeiro crime como roubo em concurso formal, uma vez que o agente mediante uma ação praticou dois crimes (roubo em relação as duas pessoas). Então no cálculo da pena o juiz vai pegar o primeiro crime e aplicar a mais grave das penas cabíveis, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ou seja, para o primeiro roubo será aplicada a pena mais grave e será aumentada a esta pena de um sexto até a metade por causa do segundo roubo. Então o agente responderá por estes dois crimes com a pena aplicada mais aumentada de um sexto até a metade.

    Quanto ao terceiro roubo praticado três meses depois, será aplicado o concurso material, uma vez que a pena será aplicada na sua integralidade. Ou seja, para este terceiro roubo será aplicado o cumulo material. Somará a pena deste terceiro roubo (aplicada na sua integralidade) com a pena do concurso formal, dos dois primeiros roubos.

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • CONTINUO NAO ENTENDENDO PORQUE O SEGUNDO É MATERIAL E NÃO FORMAL!!!!!

  • Falaram e falaram ,mas tbm não entendi o porquê dessa segunda ser material... tão analisando em conjunto por quê?

  • a segunda conduta é concurso material pelo tempo que passou entre um roubo e outro.

    não se enquadra em continuidade delitiva justamente pelo tempo.

    o concurso material pode ser de crimes da mesma espécie, mas se difere do crime continuado na medida em que falta um dos requisitos do crime continuado.

    não é formal por que tem mais de uma conduta (roubo 1 e roubo 2).

  • Creio que a segunda seja material (ainda que da mesma espécie que a primeira), pois cometida em outro contexto e depois de lapso de mais de 30 dias (o que exclui a possibilidade de crime continuado).

  • Para quem não entendeu, vou explicar objetivamente!

    1º - Um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas - Concurso formal

    2º - Praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior - Crime simples.

    Mas se juntarmos o 1º + 2º = Concurso material (duas ou mais condutas com dois ou mais resultados).

    Sendo assim, temos concurso formal no primeiro e concurso material no segundo.

    Bons Estudos!!

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, o enunciado foi claríssimo! Senão vjms.

    Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas. Aqui~~~> Concurso formaUM pela primeira conduta. ou seja, UMA AÇÃO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior Aqui~~~> fazendo uma alusão entre o primeiro e o segundo, ou sejaConcurso MASterial, ou seja, PLURALIDADE de CONDUTAS + PLURALIDADE DE CRIMES. Entre ESTA e AQUELA~~~>veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • 1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    [...]

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

    [...]

    2) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO 3 MESES DEPOIS:

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    [...]

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias. [...]

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    [...]

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016).

    FONTE: Meu site Jurídico.

  • bom, pra mim o enunciado agiu mal. Se o individuo rouba duas pessoas ( mas um único bem jurídico subtraído - crime único de roubo) e não conc formal. Não especifica na questão. Isso no primeiro caso.

  • Trata-se do instituto do "concurso de concurso de crimes" ou " concorrência de concursos". Pessoal, tenho uma dúvida. Como o concurso de concurso de crimes ocorreu em cidades distintas, e segundo o examinador foi possível nesse caso concreto, como seria na prática? O juiz competente da última cidade em que consumou o último delito ficaria responsável por aplicar a pena? (Teoria do Resultado - art. 70 CPP).

  • Jamais poderia ser crime continuado, pois não há um dos requisitos OBJETIVOS.

    sendo os requisitos objetivos dos crimes continuados:

    1 - Crimes da mesma espécie;

    2 - praticados em condições semelhantes de: TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - Ou seja, a doutrina entende que o crime continuado não poderá ultrapassar o lapso temporal de 30 DIAS. Inclusive, o modo de execução deve ser semelhante, fato que não ocorreu, uma vez que o primeiro roubo teria sido com emprego de arma de fogo e o segundo em sua forma simples.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.(as penas são somadas)

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

        

       § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Simplificando:

    Na primeira parte do enunciado temos: 2 crimes de roubo (subtração de dois patrimônios (duas vitimas)), no mesmo contexto fático, por meio de uma só conduta do agente (uma conduta gerando dois resultados) - consequência: há entre esses crimes concurso formal (art. 70, CP).

    Quanto na segunda parte do enunciado temos contexto fático diverso (o exercício menciona passagem de tempo, o que demonstra que as condutas não ocorreram no mesmo contexto dos fatos). Sendo assim, verificamos quanto a essa segunda situação concurso material, visto que o agente, através de mais de uma conduta, incorreu em mais de um crime.

  • Gabarito: A

    Sobre a primeira conduta, TESES STJ:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Claro que depois da questão respondida é fácil de analisar e dizer qual o erro. Quando na verdade se trata de "Questão desconexa e que deixa o candidato mais confuso".

  • Gabarito: A

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (TESES - STJ)

  • Questão difícil, pega ratão!

    entre o porte de arma e roubo, tem-se crime formal (uma conduta = 2 crimes)

    Já os dois roubos são concursos materiais, duas condutas idênticas mas em momentos distintos.

  • Vamos traduzir a péssima redação proposital de confundir o candidato.

    No primeiro caso há concurso formal, veja a redação: roubo a mão armada contra duas vítimas que caminhavam na rua. Requisitos do concurso formal: unidade de conduta, pluralidade de resultados, mesmo contexto temporal e espacial.

    No segundo caso há crime único, ou seja, não tem nenhuma relação com concurso de crimes. A questão deixa claro que a segunda situação não há pluralidades de resultados para configurar nem o concurso formal e nem o concurso material.

    Também deixa claro que não há crime continuado, pois se trata de cidades distintas, com prazo de 3 meses, além da vítima ser distinta. Segundo Kleber Masson, requisitos do crime continuado: lapso temporal é aquele até 30 dias; conexão espacial configura quando da mesma cidade, limítrofes ou contíguas.

    Entendido isso, como seria a fixação da pena do primeiro caso? Aplica-se o critério do concurso formal. E se for unificar o primeiro caso (concurso formal) com o segundo (crime único). Entre eles, será somado, ou seja, aplica o cúmulo material.

    Agora releia a alternativa correta: a) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    Espero ter ajudado!

  • Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

  • GAB. A

    formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

  • doutores me tirem uma duvida por favor! 1º para cair em concurso pessoas não tinha que haver outro agente, ou aew na pergunta ja é outra coisa. 2º estou fazendo confusão quanto a interpretação da ação.no concurso formal que é mediante uma ação pratico 2 ou mais crimes, por exemplo: se o agente ele cometer um roubo com a arma de fogo contra duas vitimas, considera uma ação que é o momento do assalto e realiza dois resultados com as duas vitimas ou considera duas ações porque são "dois assaltos" com pessoas diferentes. eu entendo que uma ação é tipo um tiro mata duas pessoas, uma barruada mata duas ou mais vitimas. obg

  • Ótima explicação do Warlen Soares. Analise desta forma também.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta, 2 ou mais vítimas na mesma unidade fática.

  • Redação lixo dmsss

  • Questão bem interessante e que exige conhecermos a jurisprudência.

    Quanto ao primeiro crime, o STJ firma posição em ser um crime formal próprio: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (STJ, 6a. Turma, HC 197.684/RJ).

    No segundo crime há um crime de roubo simples.

    Mas numa leitura rápida, há uma impressão de que ocorreu uma continuidade delitiva entre o segundo crime e o primeiro. Porém, isto não ocorre. A própria questão nos dá uma informação que afasta a continuidade delitiva. A informação é de que o segundo crime ocorreu três meses depois: Há Jurisprudência farta a respeito, informando que não configura a continuidade delitiva, em regra, quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Outra informação dada pela questão, é que o segundo crime ocorreu em cidade distinta do primeiro crime, mas sem indicar qualquer informação se são comarcas limítrofes ou próximas. Neste sentido, há também jurisprudência: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Desta forma, não dá para usar esta segunda informação, somente a primeira, para afastar a tese do crime continuado.

    Porém, como os crimes estão sendo analisados no mesmo processo, em razão da conexão ou continência, as penas devem ser unificadas/somadas, como se fosse um concurso material.

  • Teses do STJ N. 23: CONCURSO FORMAL

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    3) É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

    4) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

    Houve um aprimoramento desta tese, com a especificação do cálculo: (...) 5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) (STJ. 5ª Turma).

    5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    8) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

     

     

  • Letra a.

    A resposta correta está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Isto é: roubos cometidos contra várias vítimas no mesmo contexto fático caracterizam concurso formal próprio. Decorrido o intervalo de 3 meses (superior aos 30 dias da continuidade delitiva), o agente praticou nova conduta. Desse modo, na primeira sequência de roubos, há um concurso formal próprio. A pena desse concurso formal será somada (concurso material) com a pena do segundo fato.

  • A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    É também requisito da continuidade que os crimes sejam cometidos nas mesmas circunstâncias espaciais. Tal como ocorre no requisito de tempo, a lei não impõe os limites de distância espacial para que um crime seja continuidade de outro, o que também levou a doutrina e a jurisprudência a estabelecer parâmetros consentâneos com a natureza do instituto.

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016)

  • Vejamos:

    Houve uma única conduta para dois resultados (duas vítimas de assalto), assim estamos diante de crime formal, quando há uma conduta para cometer dois ou mais crimes.

    O lapso temporal informado: 3 meses, ultrapassa 30 dias, não se configura crime de continuidade delitiva, se assim, quis supor a questão entre o crime de assalto com arma de fogo e do roubo simples.

    Descarta-se o crime continuado entre um e outro, pois, há a informação que os crimes ocorreram em cidade diversa sem informar os seus limites.

    O STJ tem entendimento de que o limite espacial para continuidade de crime deve-se na mesma comarca ou se entender mesma região metropolitana, então mais um motivo para descarte de crime continuado.

    Entre um e outro estamos diante de concurso material: são duas condutas para dois crimes (que neste caso são heterogêneos), mas poderiam da mesma forma se fossem crimes iguais (homogêneo).

  • Crimes cometidos em cidades distintas pressupõe competências distintas, razão pela qual não há q falar em um só processo para o mesmo autor referente as duas condutas.
  • Mesmo os crimes não tendo relação entre si, o MP pode denunciar na mesma peça (diferentes fatos). Nesse caso, quem vai aplicar o concurso material é o juiz que julga a causa. Agora, se os fatos forem objetos de ações penais diversas, quem vai aplicar esse concurso material é o juiz de execução quando da unificação das penas. A questão é mal explicada e não deixa claro qual é a hipótese do enunciado. De qualquer forma, é concurso material.


ID
3053059
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em questão, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 ATÉ METADE

    b) Art. 69 - No caso de aplicação cumulativa de penas de RECLUSÃO e de detenção, executa-se primeiro AQUELA.

    c) As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA E os crimes concorrentes resultam de DESÍGNOS AUTÔNOMOS (concurso formal impróprio).

    d) CERTO  Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    e) art 71. Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO, ocorreram em CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, aplica-se a pena de UM SÓ dos crimes, se idênticas, ou a MAIS GRAVE, se diversas aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 2/3. A questão confundiu crime Material com Continuado.

  • Sobre a alternativa E:

    No concurso material, as penas são somadas (cúmulo material). Não há exasperação.

  • Letra D

  • Para os não assinantes

    Alternativa D de Difícil

  • Gab: "D" :  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Explicando a alternativa "C":

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Complementando: Desígnios autônomos = vontade autônoma em relação a cada crime.

    Exemplo: João atira para matar Maria e Pedro. Ele quer matar ambos, com uma só ação. A vontade é independente em relação a ambos. A expressão desígnios autônomos diz mais ou menos assim: exitem dois dolos, duas vontades, ele quer duas vezes. Mesmo havendo concurso formal (uma ação e dois resultados) aplica-se a regra do cúmulo material (somam-se as penas).

    Diferente seria se João atirasse em Maria, o projetil atravessasse ela e matasse Pedro também (sem querer), haverá dois homicídios, mas apenas um dolo, um desígnio, uma vontade. Aqui aplica-se o sistema da exasperação, a regrinha da pena mais grave mais 1/6 até a metade (art. 70, CP).

    Muito embora meu exemplo seja bonito para entender, no caso de crime doloso contra a vida (utilizado no exemplo), os tribunais superiores não aceitam a regra da exasperação, aplicando o cúmulo material.

    Segue meu instagram: dan.estudos_direito

  • (A) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços

    Nesse caso, a previsão do artigo 70 é do aumento de 1/6 até a 1/2

    (B) No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro aquela.

    A pena de reclusão é executava primeiro, por ser mais grave, conforme art. 69.

    (C) No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente, se a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos.

    Nesse caso é um concurso formal impróprio, que só cabe para crimes dolosos, conforme art. 70.

    (D) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 72

    (E) No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    Concurso material: mais de uma ação ou omissão resultando em dois ou mais crimes. Nesse caso, conforme art. 69, a pena é aplicada cumulativamente.

    Observando que isso é diferente do crime continuado: mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que são subsequentes. Caso este em que será aplicada apenas uma pena, a mais grave (se forem diferentes), aumentada 1/6 até 1/3 - art. 71

  • GAB ´D´

    Sistemas adotados par aplicação de penas em Concurso de Crimes:

    a - Sistema de cúmulo material: o magistrado individualiza a pena de cada crime e soma tudo

    a.1 - utilizado em: Concurso Material (Art 69); Concurso Formal Impróprio (art 70, caput, 2º parte); e no concurso de penas de multas (art 72)

    b - Sistema de exasperação: aplica-se a pena mais grave, em seguida, majora-se no quantum da lei.

    b.1 - utilizado em: Concurso Formal Próprio (art 70, caput, 1º parte) e na Continuidade Delitiva (art 71)

    c - Sistema de Absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais.

    Correção das Questões:

    Letra A: o erro encontra-se no quantum da pena: em vez de até 2/3, o correto seria de 1/6 a 1/2.

    Letra B: o erro encontra-se na 'ordem dos fatores': em vez de detenção e reclusão, o correto seria reclusão e detenção.

    Letra C: o erro encontra-se no Culposo. Não existe este elemento subjetivo para este dispositivo.

    Letra D: GABARITO

    Letra E: Teoria do Cúmulo Material: a pena é calculada de forma individualizada e depois é feito a somatória.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Usei para decorar:

    DI= Distinta e Integralmente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Correçao das alternativas para fins de fixação da matéria

    a) No concurso formal próprio aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, aplica-se somente uma, aumentada, em qlq caso e um sexto até metade. Art. 70, CP

    b)No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se reclusão. Art. 69, CP

    C) As penas aplicam-se cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Art 70, CP

    d) art 72 CP- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    E) no concurso material as penas são aplicadas cumulativamente. Art. 69, CP

  • GABARITO D

    Do concurso de crimes e pena de multa:

    1.      No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente – art. 72. Ou seja, qualquer que seja a hipótese de concurso (material, formal ou crime continuado), a pena será aplicada distinta e integralmente, de modo a não se submeter a índices de aumento previstos a regra do concurso de crimes.

    Ex: dois crimes de furto em continuidade delitiva. O juiz fixará a pena restritiva de liberdade ao crime de furto acrescida de 1/6 a 1/3, porém, com relação a multa, deverá fixar, no mínimo, 10 dias multas para cada infração.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • GABARITO – D

    A)   No concurso formal próprio aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, aplica-se somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 à metade (art. 70 do CP), e não de 1/6 à 2/3, pois esse aumento de 1/6 à 2/3, é para o crime continuado, também conhecido como continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    B)   No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se a pena de reclusão (art. 69 do CP), e não a detenção.

    C)   As penas aplicam-se cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70 do CP). Se o agente com uma única conduta tinha um objetivo e o alcança, mas acaba atingindo outro sem desejar (uma conduta com dois ou mais resultados), se utilizará o sistema da exasperação, tendo ocorrido o concurso formal impróprio ou imperfeito sendo a pena agravada de 1/6 a metade

    D)  No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP) “TEXTO DE LEI”.

    E)   No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP). Aplica-se o sistema do cúmulo material e não da exasperação.

  • Art. 70 (...) As penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. e) Aplica-se o sistema de cúmulo material, e não da exasperação. Gabarito: D
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta, pois, no concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aumenta-se a pena de um sexto até a metade – e não em até dois terços, como dito na assertiva.

    A letra B também está incorreta, pois, em sede de concurso material de crimes (art. 69 do CP), e sendo o caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro a pena de reclusão, nos termos do art. 69, § 2º, do CP.

    Igualmente, a alternativa C está incorreta, pois, no caso de concurso formal de crimes, a pena só é aplicada cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa – e não culposa, como afirma a alternativa.

    Por sua vez, a letra D é a alternativa correta, por reproduzir a literalidade do art. 72 do CP.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, porque, no concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP) – e não exasperadas, como afirmado na alternativa.



    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    a) Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, pratica 2 ou + CRIMES idênticos ou NÃO, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso 1/6 ATÉ METADE. 

    b) Art. 69 - No caso de aplicação cumulativa de penas de RECLUSÃO e de detenção se executa primeiro AQUELA.

    c) As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNOS AUTÔNOMOS "concurso formal impróprio".

    d) "CORRETO"

    e) Art. 71. Quando o agente, mediante + de 1 AÇÃO ou OMISSÃO, pratica 2 ou + CRIMES da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de TEMPO,LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO ocorram em CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO aplica-se a pena de UM SÓ dos crimes, se idênticas, ou a MAIS GRAVE se diversas aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

  • 1 - CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    1 (a) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 = Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    1 (b) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas = Cúmulo Material.

    .

    2 - CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

  • Na alternativa A existem dupla possibilidade.

    Ao cometer 1 ou mais crimes com 1 ação / omissão apenas é o conhecido Concurso Formal que pode ser:

    Perfeito - Há culpa na conduta e as penas são majoradas (Exasperação)

    Imperfeito - Há dolo na conduta e as penas são aplicadas cumulativamente (Cúmulo Material)

    Erros favor avisar in box ...

    Bons estudos galera !

  • ERRO DA LETRA A, a qual refere-se ao concurso formal (EXASPERAÇÃO)

    EXASPERA-SE 1\6 ATÉ A METADE E NAO 2\3

    REDAÇÃO:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Assertiva D

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Artigo 72 do CP==="No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas DISTINTA E INTEGRALMENTE."

  • Detalhe importante da alternativa C: não pode ser culposa porque não desígnio no cometimento de crime doloso.

  • A) ERRADA. No concurso formal, a exasperação é dada por pegar o crime mais grave e aumentar-lhe a pena de 1/6 a 1/2.

    B) ERRADA. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    C) ERRADA. A alternativa fala sobre o concurso formal impróprio, ou seja, quando o agente em uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes de forma dolosa. Logo, não cabe culpa neste tipo de concurso de crime, e por consequência disso a pena é dada como se fosse um concurso material de crimes.

    D) CORRETA. É a literalidade do art.72 do CP.

    E) ERRADA. No concurso material não temos exasperação das penas, elas são aplicadas cumulativamente.

  • Quando a questão de CGM leva mais tempo para responder doque a anterior sobre o mesmo assunto, doque uma de Juiz
  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    (as penas são somadas)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal improprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

          

     Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

          

     Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.     

  • DE ACORDO COM ESSA QUESTÃO ESTÁ MAIS DIFÍCIL SER GUARDA DO QUE JUIZ! KKKKKKKK

  • DE ACORDO COM ESSA QUESTÃO ESTÁ MAIS DIFÍCIL SER GUARDA DO QUE JUIZ! KKKKKKKK

  • (A)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (B) No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    (C) leia o artigo 70 CP

    (D) CORRETA ART. 72 CP

    (E) No concurso material temos o cúmulo material ( soma das penas );

    No concurso formal e no crime continuado é que teremos exasperação;

  •    Art. 72: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."     

  • Explicando a letra correto, a letra "D". No artigo 72 do Código Penal que diz: No concurso de crimes, as penas de malta são aplicadas distinta e integralmente.

    Comentário; O artigo 72 do CP institui que as penas de multas são aplicadas separadamente a cada crime praticado, adotando-se o critério do acúmulo material, de modo que as penas são somadas. Dessa forma, caso o agente tenha praticado cinco crimes em concurso formal próprio, por exemplo o magistrado deverá fixar o valor de dias multa para cada um dos delitos.

  • Concurso formal é quando mediante uma só conduta o agente gera dois ou mais crimes. Pode ser um concurso formal próprio ou impróprio.

    Formal próprio uma conduta provoca dois resultados, pode ocorrer:

    - em crimes culposos: sujeito dirigindo de forma imprudente, atinge e mata duas pessoas.

    - em crime doloso + culposo: sujeito quer provocar um dano, atira uma pedra contra a janela e atinge crianças que ali brincavam produzindo lesão corporal.

    - em crimes dolosos, desde que não resultem de desígnio autônomo, agente assalta um ônibus e subtrai bens de diversas vítimas (STJ entende que existe apenas uma conduta e vários resultados)

    A consequência do concurso formal próprio é a aplicação do sistema da exasperação:

    - Se os crimes forem idênticos, aplica-se a pena qualquer um deles aumentada de 1/6 a 1/2 (concurso formal homogêneo)

    - Se os crimes forem diferentes, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 (concurso formal heterogêneo)

    Segundo o STJ o cálculo será feito por quantos resultados o agente gerar:

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 ou mais 1/2

    Observação: Deve-se ter em mente que se no sistema da exasperação a pena aplicada for mais prejudicial que a soma, aplica-se o cumulo material benéfico, pois não pode o sistema da exasperação que seria uma forma de "ajudar" o réu acabar prejudicando.

    Desígnio autônomo é o dolo, logo não se fala que existe conduta dolosa e culposa no concurso formal impróprio ou imperfeito, conforme descrito na letra C.

    Por exemplo, se agente querendo matar A atira e por erro na execução atinge B de forma culposa, haverá concurso formal aplicando-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Há apenas uma conduta que gera dois resultados, porém o agente não possui vontade autônoma, responderá por um homicídio doloso e culposo em concurso formal próprio.

    Agora se o mesmo agente quer matar A e B e joga uma bomba no local (uma só ação) provocando 2 homicídios, tem-se o concurso formal impróprio, pois apesar de existir apenas uma conduta o agente queria dois resultados autônomos.

    Eu sempre gravei o concurso formal impróprio com o velho ditado "matar dois coelhos com uma cajadada só"

    A consequência do Concurso formal imperfeito/impróprio é a aplicação do sistema do cumulo material, ou seja, soma-se as penas.

    Tanto no concurso formal ou material, as penas de multa sempre serão aplicadas de forma distinta e integralmente. Dessa forma, no concurso formal embora tenhamos um sistema de exasperação das penas, a multa sempre será somada.

    Essa é minha contribuição, ocorrendo erros ou equívocos, gentileza informar.

  • No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Quase cai no formal culposo

    Diogo França

  •  No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

  • O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em questão, assinale a alternativa correta:

    A

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços

    No concurso formal, a exasperação é dada por pegar o crime mais grave e aumentar-lhe a pena de 1/6 a 1/2.

    B

    No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro aquela.

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    C

    No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente, se a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos.

    A alternativa fala sobre o concurso formal impróprio, ou seja, quando o agente em uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes de forma dolosa. Logo, não cabe culpa neste tipo de concurso de crime, e por consequência disso a pena é dada como se fosse um concurso material de crimes.

    D

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    É a literalidade do art.72 do CP.

    E

    No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    No concurso material não temos exasperação das penas, elas são aplicadas cumulativamente.

  • O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em questão, assinale a alternativa correta:

    A

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços

    No concurso formal, a exasperação é dada por pegar o crime mais grave e aumentar-lhe a pena de 1/6 a 1/2.

    B

    No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro aquela.

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    C

    No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente, se a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos.

    A alternativa fala sobre o concurso formal impróprio, ou seja, quando o agente em uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes de forma dolosa. Logo, não cabe culpa neste tipo de concurso de crime, e por consequência disso a pena é dada como se fosse um concurso material de crimes.

    D

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    É a literalidade do art.72 do CP.

    E

    No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    No concurso material não temos exasperação das penas, elas são aplicadas cumulativamente.

  • Guarda Civil Magistrado Substituto.

  • Achei uma questão bem formulada pra Guarda Municipal.

  • Concurso Formal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplica a pena Mais grave - Aumenta 1/6 á Metade. 

    Concurso Material- mais de uma ação ou omissão resultando em dois ou mais crimes. Nesse caso, conforme art. 69, a pena é aplicada cumulativamente.

    Aplica as penas cumulativamente (Sistema cumulo Matérial)

  • pq a letra B está errada???

  • aquela qual?


ID
3106603
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matar seus dois irmãos Mévio e Caio e, com isso, garantir-se como único herdeiro de seus ricos pais, Tício se aproveita do fato de Mévio e Caio estarem enfileirados e efetua um único disparo de fuzil em direção a estes, sabendo que, pelo potencial lesivo do material bélico, aquele único tiro seria suficiente para causar a morte dos dois colaterais, o que efetivamente ocorre.


Descobertos os fatos, caberá ao Promotor de Justiça oferecer denúncia contra Tício pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Concurso formal impróprio. Dois ou mais crimes, praticados por uma só ação, quando se queria a prática de todos eles.
  • No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: LFG

  • PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·    Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·    Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·    Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Concurso formal próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta mais de um crime.É fácil concluir, portanto que o concurso formal perfeito ou próprio, ocorre entre crimes culposos. Ou então entre um crime doloso e um culposo.

    O concurso formal impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam desígnios autônomos. Portanto envolvem crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie ( dolo direto ou eventual). Ou seja a intenção de praticar ambos os delitos. Portanto no caso da questão aplica-se a segunda parte do artigo 70 do CP. Sendo as penas aplicadas cumulativamente.

  • Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Gabarito: Letra D

    A principal característica do concurso formal é a unidade de condutas.

    Para se configurar concurso formal impróprio, além dos requisitos cumulativos do concurso formal próprio( unidade de condutas e pluralidades de crimes) devem estar presentes os Requisitos Específicos cumulativos(Conduta Dolosa e Desígnios Autônomos).

  • Diferenças básicas:

    Concurso formal impróprio ou imperfeito:

    1 conduta + Dois ou mais crimes + Unidade de desígnios

    Aplica-se o sistema do cúmulo material

    Concurso formal próprio ou perfeito:

    1 conduta + Dois ou mais crimes o agente não age sem desígnios autônomos.

    Ocorre entre crimes culposos ou crimes dolosos e um crime culposo.

    Aplica-se o sistema de exasperação da pena.

    Aberratio ictus / Aberração no ataque:

    Na modalidade com resultado complexo somente pode acontecer a título culposo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    -Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    -Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

  • LETRA D

    No caso em questão o agente tinha a intenção(dolo) em matar os seu dois irmãos, e diante da oportunidade de fazer isso com uma só conduta pratica o crime obtendo exito.

    Traduzindo: praticou dois crimes com uma só conduta, caracterizando concurso formal improprio com desígnios autônomos e nesse caso usamos o sistema do cumulo material, somando as duas penas.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    No caso em tela ocorre o concurso Formal, já que só houve uma conduta

    Concurso Formal perfeito ou próprio = não há o dolo das ações, ocorre a exasperação (A conduta de 1 dos crimes aumentado % pelo outro crime)

    Concurso Formal imperfeito ou impróprio = há o dolo de cometer ambos crimes, ocorre o Cúmulo Material (Soma das penas dos crimes praticados)

  • Letra D)

    Desígnios autônomos = regra do cúmulo material, porém se a soma ultrapassar a regra do concurso formal (exasperação), aplicar-se-á essa.

  • Bizuuu...

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    No concurso de crimes o sistema é uma MÃE.

    Material = Cúmulo material soma cada crime.

    Absorção = Pena + grave.

    Exasperação = Pena + grave + aumento de 1/6 a 1/2

  • a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.

    Ex: No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    A exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.

    Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em concurso formal próprio.

    b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.

    *Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.

  • Uma única ação, com 2 ou mais resultados! = concurso formal.

    Modalidade imprópria = cada resultado teve seu dolo individual (designo autônomo)

  • A questão traz tema conhecido, mas numa minúcia doutrinária - porém definida igualmente em lei. Não é difícil, mas exige sua atenção para perceber a ardilosidade do agente que pretendeu "praticizar" sua conduta. 

    Com o perdão da transcrição, mas com finalidade didática, veja que o art. 70 do CP trouxe o concurso formal (1 conduta, 2ou+ resultados) próprio/perfeito e o impróprio/imperfeito:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
    [até aqui é o próprio. Ocorre a exasperação da pena]
    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 
    [Nesta parte final vemos o impróprio; Ocorre o cúmulo material/soma - que é pior, assim como a intenção do agente]

    Resposta: ITEM D.
  • NÃO CONSEGUI ENTENDER ESSA QUESTÃO...

  • Para ajudar na diferenciação entre concursos materiais x formais, utilizo o seguinte mnemônico.

    Formal -> Fórmula 1 = 1 ação / 2+ resultados;

    a) Próprio: não há desígnios autônomos;

    b) Impróprio: há dolo nos dois.

    Material -> Muitos = 2+ ações / 2+ resultados.

    Bons estudos.

  • Trata-se de concurso formal impróprio, é dizer, o agente DOLOSAMENTE, com uma única conduta produz mais de um resultado, neste caso há dolo nos dois resultados, ou seja ele queria produzir os dois resultados.É o que se verifica na questão, o agente com um único tiro queria matar duas pessoas , o que de fato aconteceu. Neste caso as penas devem ser somadas.

  • Gabarito: letra D

    Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA 1 ação ou Omissão.

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.

         Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)

         Teoria aplicada – Cúmulo material - soma-se as penas (mais do que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).

    Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.

  • Teve desígnio autônomo, então deve-se cumular as penas!

    Abraços! Até a posse!

  • Assertiva D

    Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente.

  • Simplificando:

    O concurso FORMAL poder ser:

    PRÓPRIO (1ª CONDUTA DOLOSA + 2ª CULPOSA ou 1º CULPA e 2º CULPA) (Ex: atiro em João e SEM QUERER acerto Maria também).

    IMPRÓPRIO (DOLO+DOLO ou DOLO+ DOLO EVENTUAL) ***É o caso da questão já que a intenção era matar os dois irmãos, isto é, havia a presença de dolo nas duas condutas .

    Caso fosse acertado o outro irmão sem querer (CULPA) seria concurso formal PRÓPRIO.

  • STJ: A DISTINÇÃO ENTRE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO( EXASPERAÇÃO ) E DO FORMAL IMPRÓPRIO( CUMULATIVO) É O ELEMENTO SUBJETIVO ( DOLO), OU SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

  • concurso material: O agente pratica 2 ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão.

    concurso formal: O agente pratica 2 ou mais crimes mediante 1 só ação ou omissão.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: D

  • Olha o level de questão para estagiario! Onde esses concursos irão parar.

    50% da galera errou!

  • Gab "D"

    Concurso de Crimes:

    1 - Condutas: única ou plural;

    2 - Resultados/Crimes: sempre plural

    Art. 69 - Concurso Material:

    1 - Sistema do Cúmulo Material: penas são somadas

    2 - 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes/resultados

    Art. 70 - Concurso Formal:

    1- Sistema da Exasperação: Crime Formal Próprio - Pena aumentada;

    2 - Sistema do Cúmulo Material: Crime Formal Impróprio - Desígnios Autônomos - penas são somadas (regra do 69);

    Obs.: Desígnios autônomos: vontade (dolo) em todas as condutas.

    3 - 1 conduta = 2 ou mais crimes/resultados

    Obs.1: Vale ressaltar que, no Concurso Formal Próprio, se a exasperação das penas for maior que a soma (cúmulo material), passar-se-á utilizar o sistema do cúmulo material, chamado de Cúmulo Material Benéfico, exceção a regra do concurso formal próprio.

    Art. 71 - Concurso Continuado:

    1 - Sistema da Exasperação: Pena aumentada;

    2 - Crimes de mesma espécie: lugar, tempo e condições.

    Obs.: para ser considerado Continuado, o tempo máximo, entre uma conduta e outra, não pode ser superior a 30 dias. Entendimento do STJ.

    No caso em tela, observa-se Desígnios Autônomo na vontade do agente. Ele quer matar os dois. Conduta dolosa nas duas mortes, porém, com apenas um conduta. Enquadrando-se na segunda parte do Art.70. - Crime Formal Impróprio.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Quando as penas são iguais elas serão somadas. Considerando que ambos os homicídios partilham de características totalmente idênticas, as penas consequentemente serão iguais.

  • Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • CONCURSO DE CRIMES HOMOGÊNEO

    São crimes idênticos,ou seja,crimes da mesma especie.

    CONCURSO DE CRIMES HETEROGÊNEO

    São crimes diversos,ou seja,crimes diferentes.

  • 70 CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Este é o Formal Próprio. Exaspera.

    FORMAL IMPRÓPRIO.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante a regra do cúmulo material do 69 CP. (SOMA)

    Gab.D

  • CONCURSO DE CRIME

    É quando um indívidul diante de uma unidade ou pluralidade de conduta pratica múltiplos crimes, submetidos a diversos sistemas de aplicação de pena, no caso do Brasil, existe a exasperação e o cúmulo material, sendo aplicados no concurso forma próprio, e no concurso material e formal impróprio, respectivamente.

    CONCURSO MATERIAL

    Ocorre concurso material quando o agente mediante mais de uma conduta comete mais de um crime, podendo ser crimes identicos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo), há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO

    Ocorre concurso formal quando o agente mediante uma conduta comete mais de um crime, identícos ou não. Então, concurso formal existe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    O concurso formal próprio é quando existe uma unidade de conduta equivalente a um unidade de intenção, isto é, tem a intenção de praticar apenas um crime, normalmente um crime culposo e um doloso, ou dois crimes culposos. É aplicado a exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave com aumento. O tratamento mais brando com a utilização do sistema de exasperação é justificado pela unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.

    O concurso formal impróprio é quando existe uma pluralidade de intenções (desígnios autônomos), ou seja, o indíviduo tem a intenção de cometer os dois crimes ou mais. É aplicado o sistema de cúmulo material conforme a parte final do art. 70.

    CASO CONCRETO

    No caso concreto, Tício tinha uma pluralidade de intenção da prática criminosa, ou seja, desejava cometer o homícidio dos dois irmãos. Então, mediante unidade de conduta (apenas disparo) com pluralidade de intenção subjetiva, cometeu dois homícidios. Caracterizando, em virtude da intenção e vontadade da prática plural dos crimes mediante unidade de conduta, como um concurso formal impróprio, submetido conforme parte final do art. 70 ao sistema de cúmulo material de aplicação da pena, sendo somadas.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas

  • Concurso Formal Próprio, 1 ACÂO OU OMIÇÂO 2 OU MAIS CRIMES !

  • DOLO+DOLO

    A INTENÇÃO ERA MATAR OS DOIS EM UMA AÇÃO SÓ.

    CUMULAÇÃO(SOMA) DA PENA.

  • Em miúdos:

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    Concurso Formal~~> Como ele queria + 1 resultados FORMAL IMPRÓPRIO = DESIGNÍOS AUTÔNOMOS.

    1 Só conduta.

    2 Pluralidade de crimes.

    3 Dolo em todos os resultados.

    Há Dolo onde ocorre o ACÚMULO MATERIAL, ou seja, AS PENAS SÃO SOMADAS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão.

    Nesse caso, o julgador somará as penas dos crimes, ou seja, usará o critério do cúmulo material. Pode-se dizer que, conquanto sejam diferentes, o concurso formal impróprio e o concurso material são iguais nas consequências, uma vez que em ambos os casos haverá a soma das penas.

    Exemplo de concurso formal impróprio: João, com vontade de matar Carlos e Pedro, amarra ambos em fila, depois escolhe um fuzil potente e efetua um disparo que fere e transpassa ambas as vítimas, matando-as. Nesse caso, João responderá por dois crimes de homicídio na forma do concurso formal impróprio, com penas somadas.

    Fonte: Gran Cursos.

  • GAB. D

    concurso formal impróprio, devendo as penas serem somadas;

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam- se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    A parte inicial do dispositivo traz o denominado concurso formal próprio ou perfeito (DOLO É PARA COM UMA CONDUTA)9enquanto a parte final tipifica o que ficou conhecido como concurso formal impróprio ou imperfeito (DOLO PARA COM 2 CONDUTAS), por conta dos desígnios autônomos em relação aos resultados produzidos.

  • Nos termos do artigo 70 do CP, no concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    No caso, trata-se de crime formal imperfeito tendo em vista que o agente pretendeu realizar ambos os crimes, ou seja, derivou de intenções (desígnios) autônomas.

    Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (DOLO + CULPA) OU (CULPA + CULPA) = EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (DOLO) = CUMULAÇÃO

  • O presente caso trata-se de um concurso formal de crimes, já que com uma mesma conduta, o autor comete mais de um crime (dois homicídios).

    Quando ocorre esta espécie de concurso de crimes, o CP estabelece que a dosimetria da pena seguirá os mesmos parâmetros do concurso material, isto é, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, ou seja, somadas (homicídio + outro homicídio).

  • Concurso formal impróprio = com dolo em todos resultados, designíos autônomos, pluralidade de vítimas, aplica-se o cúmulo material (somam-se a penas);

    Concurso formal próprio = unidade de designíos, atinge diversos patrimônios, ocorrerá a exasperação (aplica-se a pena mais grave elevada até a metade)

    Bons estudos!

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo, aonde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITOo agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADOpega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADOaplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    -Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    -Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

    FONTE: COMENTÁRIOS QCONCURSOS

  • GABARITO: Letra D

    Concurso formal perfeito e imperfeito:

    ·        Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    ·        Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos

  • Concurso formal próprio ou perfeito - O agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    Sistema de exasperação, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais aumentada de 1/6 a 1/3.

    Concurso formal imperfeito ou impróprio: O agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    Concurso MAterial: MAis de uma conduta e mais de um crime. Nestes dois casos, aplica-se o sistema de cúmulo material, onde soma-se as penas.

  • HOMOGÊNEO----- crimes iguais ----------- uma das penas + 1/6 a metade

    HETERÔGENEA-- crimes diferentes ----- pena mais grave + 1/6 a metade

    :)

  • A questão comenta a respeito de concurso de crimes, exigindo diferenciação entre suas espécies.

    d) CORRETA – No concurso formal impróprio, de fato, as penas dos crimes são somadas. Concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, hipótese em que, em regra, será aplicada a ele a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, nos termos do artigo 70, do Código Penal.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Entende-se como concurso formal impróprio, aquele em que o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, os quais realmente pretendia cometer, hipótese em que será somada as penas de cada um deles.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe amais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • GB D

    concurso formal impróprio =  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente( penas somadas ), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Sistema do cúmulo material.

  • No exemplo da questão, é pacífico, quando envolve dolo de matar.

    Mas quando se fala em dolo de subtração de vítimas diversas, a questão tem que deixar claro haver o desígnios autônomos, para se falar em concurso formal imperfeito ou impróprio.

    No HC 139.592 de 2011 da 5ª T do STJ, a subtração de bens pertencentes a três vítimas foi considerada concurso formal impróprio/ imperfeito, já que foram identificados desígnios autônomos norteadores das ações praticadas.

    Já no AgRg AREsp 1651955 de 2020 da 6ª T do STJ, a pluralidade de roubos qualificados mediante uma só ação e no mesmo contexto fático contra vitimas distintas e respectivos bens foi considerada concurso formal próprio.

  • Concurso Formal Improprio, Quando o agente possui o intuito de praticar os crimes de forma autônoma. Aplicam-se as penas, cumulativas (somada), cúmulo material.

  • No concurso Formal Próprio Aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3

    No concurso Formal Impróprio, cumulam-se as penas, usando o mesmo sistema do concurso Material.

  • Concurso Formal Próprio/Perfeito - uma única conduta provoca 2 ou mais resultados SEM a intenção de provocar os resultados;

    Aplica-se o Sistema da Exasperação (Art. 70, primeira parte, CP)

    Concurso Formal Impróprio/Imperfeito - uma única conduta + desígnos autônomos provoca 2 ou mais resultados - o agente tem a intenção de produzir os resultados.

    Aplica-se o Sistema de Cúmulo Material (Art 70, parte final, CP)


ID
3123004
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário trabalhava como jardineiro na casa de uma família rica, sendo tratado por todos como um funcionário exemplar, com livre acesso a toda a residência, em razão da confiança estabelecida. Certo dia, enfrentando dificuldades financeiras, Mário resolveu utilizar o cartão bancário de seu patrão, Joaquim, e, tendo conhecimento da respectiva senha, promoveu o saque da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Joaquim, ao ser comunicado pelo sistema eletrônico do banco sobre o saque feito em sua conta, efetuou o bloqueio do cartão e encerrou sua conta. Sem saber que o cartão se encontrava bloqueado e a conta encerrada, Mário tentou novo saque no dia seguinte, não obtendo êxito. De posse das filmagens das câmeras de segurança do banco, Mário foi identificado como o autor dos fatos, tendo admitido a prática delitiva.

Preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, Mário procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos em relação à tipificação de sua conduta.


Considerando as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a) de Mário, deverá esclarecer que sua conduta configura

Alternativas
Comentários
  • cartão bloqueado, conta encerrada = crime impossível por absoluta ineficácia do meio,portanto não houve tentativa e sim um crime consumado de furto qualificado.

  • 'Furto', juntamente com roubo e homicídio, é um dos crimes mais exigidos em provas objetivas - além de uma aplicabilidade de seu estudo, há uma grande quantidade de informação doutrinária e jurisprudencial.

    A presente questão traz o conhecimento do  art. 155, §4º, II do CP.  

    Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico
    Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

    Finalizo lembrando que a relação de emprego não é suficiente para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto. Para ela incidir, exige-se um especial vínculo de lealdade ou de fidelidade entre a vítima e o agente - conforme ocorreu aqui.

    Resposta: C.
  • Furto qualificado: segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Alternativa correta C

    Mario não pode ser responsabilizado por crime de apropriação indébita, justamente porque não estava em posse legítima do cartão. Tampouco pode-se falar de estelionato por não ter mantido ninguém a erro ou mesmo de extorsão, como não houve violência ou ameaça para obter a senha.

    Neste caso, Mário responde por furto

    consumado por abuso de confiança.

    A segunda conduta não obteve êxito, pois o cartão já estava bloqueado, sendo assim, não será penalmente sancionada porque, ainda que o resultado não tenha se dado por circunstância alheia a sua vontade, a figura da tentativa é afastada pelo instituto do crime impossível.Art.17 CP. Como ele era empregado e gozava de confiança

    perante seu patrão, há a circunstância qualificadora do abuso de confiança, prevista no inciso II

    do §4º do Código

  • Gabarito: C

    O art 71 do CP trás a seguinte redação: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Mesmo que a segunda conduta não tenha ocorrido por fato alheio a sua vontade, EU segui esse artigo para responder e acertar a questão..

  • Furto qualificado pois tinha uma relação de confiança.

    Não existiu tentativa,pois a conta estava bloqueada,ou seja, o crime é impossível.

  • Pessoal, essa pergunta me gerou uma outra dúvida. Tá bom que a prática do segundo crime era totalmente impossível, mas suponhamos em um outro contexto, que a conta não fosse bloqueada e o cartão ainda funcionasse, então, no segundo dia, o empregado tenta efetuar outro saque e, dessa vez, sua conduta foi percebida antes que o crime se consumasse. Nesse caso, ainda seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito consumado e a tentativa, conforme prevê a alternativa b? Vale lembrar que esta opção seria mais benéfica ao réu, porém, a pena do delito tentado já é naturalmente reduzida de 1/3 a 2/3, o que poderia conflitar com a regra de exasperação por fração prevista no Art. 71.

  • Deverá ser considerado apenas a primeira conduta e que será qualificada pelo abuso de confiança, já a segunda conduta trata-se de crime impossível, uma vez que o cartão estava bloqueado e a conta encerrada, circunstâncias que tornaram irrealizável a prática delituosa.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CRIME DE FURTO      

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:      

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Complemento...

    Não podemos tipificar em continuidade delitiva , porque Joaquim bloqueou o Cartão tornando , portanto o meio absolutamente ineficaz (art.17, CP) Logo, só há um crime de furto qualificado.

    Sucesso!

  • Levei o critério do bis in dem apenas, e deu certo. Mesmo sendo crime impossível pelo bloqueio do cartão, caso contrário obtivesse exito no segundo saque não caracterizava soma dos crime.

  • Cara Victoria Silva,

    Falar de crime continuado (art. 71, CP) é totalmente impróprio no caso da questão.

    Lembrando que no crime continuado o agente é CONDENADO pela prática de crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. E a aplicação da continuidade delitiva possui a consequência LÓGICA de que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    MAS ISSO NÃO TEM NADA A VER COM O ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    Vamos voltar lá para o início. Qual o conceito analítico de crime? Fato típico, ilícito e agente culpável.

    Tá. Estão preenchidos os 3 requisitos para podermos AFIRMAR QUE OCORREU CRIME? NÃO!

    Para o segundo fato, aplica-se a lógica do crime IMPOSSÍVEL!

    Se o crime é impossível não existe nem tipicidade.

    Por isso, é totalmente impróprio referir acerca do crime continuado para resolução da questão, já que a continuidade delitiva pode ser aplicada até pelo juiz da execução, que reconhece o concurso de crimes por sentença de unificação.

    No segundo caso, não existe nem crime.

  • crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

    Depois da escuridão, luz.

  • ALTERNATIVA LETRA "C"

    DO CRIME DE FURTO      

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:      

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Analisando a questão em tela, relembrando do artigo em que os nobres colegas informaram, houve o cometimento do crime de Furto consumado, pois o funcionário pegou para si (subtraiu) o cartão de crédito, no entanto se ele não tivesse abusado da confiança, neste caso seria um crime simples, mas como houve o abuso de confiança "é uma qualificadora". Assertiva letra C.

    (Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza);

  • Em posse do cartão efetuou o saque sem autorização(Furto qualificado), após esse fato o cartão foi bloqueado, (funcionalidade do cartão encerrada) -> crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    Com base nisso, podemos concluir que não houve tentativa e sim um crime consumado.

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:     

     

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Letra C - Correta.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    Os crimes culposos, em regra, não admitem tentativa; os crimes de mera conduta; os crimes habituais; e os crimes unissubsistentes.

  • Encontrei um precedente interessante do TJ-SP que me ajudou a conceituar melhor essa situação, a partir de um caso semelhante, onde houveram duas tentativas de furto pelo agente:

    1) sendo a primeira frustrada pelo leitor não ter conseguido ler dados do cartão,

    2) e a segunda tentativa frustrada pois o cartão já havia sido bloqueado pelo dono.

    O entendimento foi de que:

    Na primeira situação temos a ocorrência do crime na modalidade tentada, porquanto o crime só não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente.

    > Nas palavras de Cezar Bitencourt: "Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível".

    Já na segunda situação (assim como no caso dessa questão), temos o crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, em outra palavras, o crime não se consumou não apenas por circunstâncias alheias a vontade do agente, mas sobretudo por que o meio não era idôneo para produzir o resultado exigido pelo tipo.

    Sendo assim, alternativa correta é a letra C: pois resta apenas um único crime de furto consumado, qualificado pelo abuso de confiança (Código Penal, Art. 155, §4º, II)

    Precedente utilizado: TJ-SP, Processo 0001876-06.2012.8.26.0572 SP. 12ª Câmara Criminal Extraordinária. j. 19/10/2017. Rel. Lauro Mens de Mello.

  • Crime Impossível por absoluta ineficácia do meio, no segundo caso.

  • 'Furto', juntamente com roubo e homicídio, é um dos crimes mais exigidos em provas objetivas - além de uma aplicabilidade de seu estudo, há uma grande quantidade de informação doutrinária e jurisprudencial.

    A presente questão traz o conhecimento do  art. 155, §4º, II do CP.  

    Trata-se de furto porque ele subtraiu do patrimônio de Joaquim sem violência ou grave ameaça. Qualificado pela confiança porque existia um laço de lealdade histórico

    Apenas um consumado, porque no seguinte o cartão já se encontrava bloqueado: crime impossível por absoluta ineficácia do meio (= cartão sem aptidão para lesionar o bem jurídico). Por isso, não se pune a tentativa, por expressa previsão do art. 17 do CP.

  • Por falta de atenção não percebi o crime impossível!

  • EU ODEIO CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Acredito que está mais para furto privilegiado do que para furto qualificado, visto que para o furto privilegiado importa que a quantia seja em torno de um salario mínimo.

    acho que a questão está desatualizada

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 155, § 4º, II do CP)

  • LETRA C

    Em posse do cartão efetuou o saque sem autorização(Furto qualificado);

    Após esse fato o cartão foi bloqueado, (funcionalidade do cartão encerrada) -> crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    Com base nisso, podemos concluir que não houve tentativa e sim um crime consumado.

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:     

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Lembrando que a qualificadora do abuso de confiança é de natureza subjetiva, sendo, portanto, incompatível com o privilegiadora prevista no art. 155, §2º do CP.

  • Gabarito: LETRA C

    A primeira conduta do agente se configura o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, quanto a segunda conduta do agente, se torno crime impossível de ser praticado, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • A questão já enfatizou a existência de confiança preexistente, contudo, conforme já decidiu o TJGO:

    [...] Para a configuração da qualificadora do abuso de confiança não basta a simples existência de vínculo empregatício entre acusado e vítima (seu patrão), sendo necessária a constatação de um liame subjetivo preexistente entre eles, isto é, que o agente inspire a credibilidade e segurança nele depositadas pelo ofendido, de modo que não demonstrada essa especial relação pessoal de respeito e consideração - vínculo de lealdade e fidelidade - a circunstância qualificadora deve ser extirpada [...] (Recorte retirado da ementa do julgado: TJGO 309279-80.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL, DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, DJ 2615 de 25/10/2018, ACÓRDÃO: 09/10/2018.)

    Então caso a questão não fale sobre a confiança será possível ao defensor aplicar a tese de defesa supra.

  • LETRA C

    QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA

  • GABARITO C

    Em posse do cartão efetuou o saque sem autorização(Furto qualificado);

    Após esse fato o cartão foi bloqueado, (funcionalidade do cartão encerrada) -> crime impossível por absoluta ineficácia do meio.

    Com base nisso, podemos concluir que não houve tentativa e sim um crime consumado.

    Art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:     

    Furto qualificado      

    § 4o - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:      

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

  • C)um crime de furto qualificado pelo abuso de confiança consumado, apenas.

    CORRETA

    Analisemos os principais pontos da configuração do Furto Qualificado pelo Abuso de Confiança Consumado.

    - Furto - subtraiu o bem sem violência ou grave ameaça

    - Qualificado - diante da quebra de confiança pelo laço de lealdade

    - 1 consumado - uma vez que o outro cartão estava bloqueado, tornando-se um crime impossível

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  • Ele tinha a senha do cartão do patrão, obviamente abuso de confiança. Não houve tentativa, uma vez que o cartão estava bloqueado, era IMPOSSIVEL a tentativa.

  • "Não houve tentativa, uma vez que o cartão estava bloqueado, era IMPOSSIVEL a tentativa." ué, mas a tentativa foi justamente essa. se o cartão tivesse desbloqueado, ele teria conseguido. como tava bloqueado, ele só tentou e fracassou. Não entendo por que não configuraria tentativa.

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ID
3447853
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por concurso de crimes se entende a prática de duas ou mais infrações penais, mediante a unidade ou pluralidade de condutas. Quanto às espécies do referido instituto, analise as afirmativas abaixo:


I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. - CORRETA

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. - ERRADO

    O concurso material acontece quando há, mediante mais de uma ação. A banca descreveu na assertiva a hipótese de crime de roubo em concurso formal ( posição do STJ)

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. - ERRADO

    Os desígnios autônomos trazidos pela assertiva caracterizam o concurso formal IMPRÓPRIO, ou imperfeito

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO

    Não há crime continuado "qualificado"

  • I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. CORRETA.

    Nesse sentido: ROUBO x EXTORSÃO - STF, Info. 899 - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. ERRADA.

    Segundo o Código Penal, no art. 70, caput, ocorre concurso formal "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual". ERRADA.

    O erro está em afirmar que a hipótese de desígnios autônomos se refere ao concurso formal próprio. Na verdade, a diferença entre concurso formal próprio e impróprio é que neste é necessário verificar-se a existência de desígnios autônomos, conforme a ementa abaixo transcrita:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.

    5. Ordem denegada.

    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA.

    Não trata-se de crime continuado qualificado, mas sim CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, onde haverá exasperação até o triplo, considerando-se as condições judiciais, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Com relação ao item "IV", discordo do gabarito da banca. Guilherme Nucci e Rogério Greco referem-se ao crime previsto no art. 71, p.u, como "crime continuado qualificado ou específico". Logo, a assertiva deveria ser dada como correta.

  • Ué, qual o erro da "IV"? É incrível como esse pessoal inventa umas questões que o gabarito só existe na cabeça deles
  • Não há uma prova da IBFC que não tenha polêmica. O item IV está correto conforme doutrina, pois há duas terminologias aceitas: crime continuado específico ou qualificado.

    Gabarito correto - B

    Gabarito da banca - D (incorreto)

    -Crime continuado genérico ou simples - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    -Crime continuado específico ou qualificado – art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    Requisitos para a configuração do crime continuado qualificado ou específico:

    1-Crimes dolosos;

    2-Praticados contra vítimas diferentes;

    3-Emprego de violência ou grave ameaça.

  • O Erro da IV é que pede de acordo com CÓDIGO PENAL especificamente no art. 71, e lá não consta tal instituto uma vez que o mesmo é fruto apenas da doutrina.

  • Acredito que a afirmativa IV esteja errada pelo fato de o art.71 apresentar uma majorante - causa de aumento e diminuição, presente na terceira etapa do modelo trifásico de fixação da pena -, e não uma qualificadora - presente na fixação da pena base na primeira etapa de fixação da pena.

  • Há autores, como o G.S Nucci, que denominam o crime continuado específico, também, de QUALIFICADO.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva "III" e a possibilidade do dolo eventual se tratar de desígnio autônomo (concurso formal impróprio) segue a doutrina do Masson e do STJ:

    (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    Para o STJ:

    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

  • Complementando..

    I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    Para haver a chamada continuidade delitiva os tipos devem atingir os mesmos bens jurídicos (Posição majoritária da doutrina)

    O roubo e a extorsão tutela bens jurídicos distintos. É IMPORTANTE A RESSALVA QUE EMBORA NÃO ADMITAM CONTINUIDADE É POSSÍVEL CONCURSO. UM EXEMPLO DE QUESTÃO DE PROVA:

    Ano: 2013 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2013 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta dos agentes que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, depois de subtrair os pertences da vítima, na mesma circunstância fática, exigem a entrega do cartão bancário e respectiva senha, os quais são por eles utilizados para saque de dinheiro da conta corrente dessa vítima, configura: D) roubo com dupla majorante e extorsão majorada em concurso material.

    II. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Não esquecer que em sede DE LATROCÍNIO SENDO VÍTIMAS DISTINTAS NÃO ALTERA A UNIDADE DO DELITO.

    III. NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO O SEGUNDO CRIME ADVÉM A TÍTULO DE CULPA

    SENDO DOLO (NÃO IMPORTA QUAL SEJA)= FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO OU ANÔMALO

    IV. simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos Parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 116 a 213.

     qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213. 

    específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    Bons estudos!

  • Gabarito da Banca: D

    Já ressalto que eu, particularmente, não concordo com o gabarito dado pela banca.

    Justifico...

    I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. (correta)

    Segundo entendimento firmado pelas 5ª e 1ª turmas do STJ nos julgados HC 435.792/SP e 114.667/SP:

    "(...) Não continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas (...)"

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. (incorreta)

    Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 197.684/RJ:

    "(...) Praticado o crime de roubo mediante um só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônio distintos. (...)"

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.(incorreta)

    Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 191.490/RJ:

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O Concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.(correta)

    Nas lições dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    São espécies de crimes continuados:

    a)Crimes continuados simples que podem ocorrer:

    -crimes dolosos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima ou vítimas diferentes;

    -crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima;

    -crimes culposos;

    b) Crimes continuados específicos que podem ocorrer nas hipóteses:

    -crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Nesse sentido acredito que o gabarito correto seria a alternativa "B", tendo em vista que o o item "IV" está correto.

  • item IV: quando o estagiário elabora a prova de penal sem nunca ter lido um livro da matéria na vida...

  • Isso é caso de justiça!

  • Não acredito que a opção B não esteja correta.

  • O art 71 em seu parágrafo único, traz um aumento de pena se o crime for praticado dolosamente, contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, o gab realmente será o item D que afirma que apenas o item I está correto.

  • Classificação ou espécies:

     

    a) Tratando-se de crime continuado comum ou simples (com previsão no art. 71 caput do CP), aplica-se o sistema de exasperação de penas (toma-se a pena mais grave – se os crimes forem diferentes – ou uma delas – se forem iguais – aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 2/3).

     

    b) Tratando-se de crime continuado específico ou qualificado (com previsão no art. 71 parágrafo único do CP), ou seja, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    OBS. se o juiz constatar que a regra do crime continuado imporá pena maior que a do concurso material, aplicará a regra do concurso material benéfico.

    FONTE:IURIS BRASIL

    NÃO VEJO ERRO NA IV

  • Uma boa questão para os professores do QC comentarem, o quanto antes.

    Particularmente, o possível erro que vejo no item IV, é na parte em que o julgador coloca que o crime é qualificado, sendo que somente tem previsão de majoração.

    Outra coisa, pelo menos nas minhas anotações, tenho que o paragrafo único, do Art. 71, trata-se de Crime Continuado Específico.

  • O tema da questão é o CONCURSO DE CRIMES. São apresentadas quatro assertivas para que sejam identificadas as corretas.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.


    I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.


    II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.


    III. ERRADA.  O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.   


    IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.


    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.


    GABARITO da Banca: Letra D.

  • Sem falar na alta complexidade das questões para o nível de Analista Judiciário, tem prova para a magistratura mais fácil que essa aí.

  • De forma simples:

    I - C. Sobre o requisito "Delitos da mesma espécie": Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

    II - E. No concurso material há duas ou mais ações com dois ou mais resultados. Uma ação com dois ou mais resultados será concurso formal próprio ou impróprio a depender da situação

    III- E. Os disígnios autonomos caractereiza o concurso formal improprio/imperfeito. Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão eram da vontade do autor a prática de todos eles. (Matar dois coelhos com uma cajadada só).

    IV. E. A lei não diz os termos qualificado ou específico. A maioria da doutrina trata o parágrafo único do artigo 71 como crime continuado específico. Porém, há doutrinadores que se referem ao dispositivo como crime continuado qualificado.

    Ps: Eu concordo com o gabarito e discordo do termo "qualificado" no dispositivo em questão, porque a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. No caso do crime continuado específico não há aumento da pena base mas sim um multiplicador da pena preexistente).

  • Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. Trecho retirado do livro André Estefan, Saraiva, 2018, p. 485.

  • Eu fico até mais tranquila de errar assim, vou aos comentários e vi que não fui a única a não achar erro no item IV.

  • I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.

     

    II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

     

    III. ERRADA.  O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.   

     

    IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.

     

    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.

  • Assim, como os colegas já mencionaram, discordo veementemente do gabarito. Há autores que usam a terminologia CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, É lamentável, vc estuda e se depara com questões dessa estirpe.

  • Acertei hoje, claro que vou errar amanhã kkkkk

    gab: d

  • No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

    O crime continuado específico ocorre contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo. Por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de aumento de pena de 1/6.

  • IV) a doutrina chama o p. único do art. 71 de específico, e não de qualificado. Qualificado ocorre na hipótese de penas diversas. Então pega a pena maior e exaspera de 1/6 a 2/3.

  • O que é crime continuado QUALIFICADO?

    Essa nomenclatura não é unívoca na doutrina. Alguns consideram o crime continuado qualificado e crime continuado específico sinônimos, estando previstos no art. 71, parágrafo único, do CP.

    Para outros, o crime continuado qualificado é uma das três espécies de crime continuado. Nessa ótica, temos:

    Crime continuado SIMPLES OU COMUM: As penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Ex.: três furtos simples praticados em continuidade delitiva. Aplica-se a pena de qualquer deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado QUALIFICADO: As penas de cada delito que forma a continuidade são diferentes. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado ESPECÍFICO: É o crime continuado contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, disciplinado no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves - ed. 2020.

    GABARITO: LETRA D. Aprendizado: A banca adota a segunda corrente. ;)

  • é F... agora temos que adivinhar qual corrente a banca adota... nem o autor da corrente eles citam.. ai fica impossível acertar a questão.

  • Segundo Rogério Sanches "A orientação dominante considerava crimes da mesma espécie aqueles inseridos no mesmo tipo penal, com exceções pontuais. Atualmente, no entanto, o STJ (Resp 1.767.902/RJ) tem decidido que tais crimes são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por meio de tipos penais diversos

    Em resumo: crimes da mesma espécie = tutela do mesmo bem jurídico"

    ainda segundo o professor: "Há de se destacar, porém, a existência de crime que, não obstante tutelem o mesmo bem jurídico, são considerados de especies distintas pelo STJ, que,em razão disso impede a incidência da continuidade delitiva:

    ROUBO E EXTORSÃO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO

    ROUBO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(LATROCÍNIO)"

  • Erro da II: Ocorre concurso material (formal) quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    Erro da III: Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito (impróprio ou imperfeito) referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    Erro da IV: Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado (específico) segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Até a professora do QC discorda do gabarito:

    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.

  • II - ERRADA

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. (STJ)

  • IV - ERRADA.

    Quais as espécies de crime continuado?

    Existem três espécies de crime continuado:

    a) Crime continuado simples (comum): dois ou mais crimes que possuem a mesma pena. Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena de um só dos crimes, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.

    b) Crime continuado qualificado: dois ou mais crimes que possuem penas diversas. Ex.: dois furtos simples consumados e um tentado; um furto qualificado consumado e um tentado. Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.

    c) Crime continuado específico:

    Ocorre no caso de:

    ·        crimes dolosos

    ·        cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes.

    Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

  • Leciona Cleber Masson:

    Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

  • Leciona Cleber Masson:

    Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

  • Quanto o item IV:

    Doutrina "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    Deveriam ter especificado a doutrina utilizada para o gabarito.

  • acertei por saber pouco.

    por incrível que pareça as vezes agente erra por saber demais, e as vezes a gente acerta por não saber tanto

  • CRIME CONTINUADO ESP

    ECÍFICO

    CONCEITO

    O crime continuado

    específico é previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal:

    Art.71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas

    diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

    poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a

    conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e

    as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,

    ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do

    parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Respondi somente a I.

    Contudo, existe sim "crime continuado qualificado".

    Ou seja, acertei mas errei....

    Concurso + Brasil: "Errando o gabarito da banca você acerta."

  • I – Certa - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 

  • II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    ERRADA

    Trata-se de crime formal.

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    ERRADA

    Trata-se de crime Formal Impróprio,

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADA

    Trata-se de crime majorado nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aumenta a pena de um só dos crimes se crimes idênticos, ou a mais grave se diversas.

    AUMENTO ATÉ O TRIPLO não podendo exceder a pena prevista para concurso material (que seria a cumulativo), nem exceder o tempo de 40 anos.

  • Discutiu-se longamente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva em crimes que atingissem bens personalíssimos. O Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula 605, com o seguinte enun­ciado: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. A polêmica, contudo, prosseguiu até o advento da Reforma Penal de 1984, que adotou a corrente minoritária, entendendo que se a lei não distingue entre bens pessoais e patrimoniais e se também não exige unidade de desígnios, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    Em realidade, passou a regular no art. 71, parágrafo único, a con­ti­nuidade delitiva contra “bens personalíssimos”, desde que se trate de vítimas diferentes. Contudo, a circunstância de tratar-se de “vítimas diferentes” é apenas uma exceção que permite elevar a pena até o triplo. Logo, uma interpretação sistemática recomenda que se aceite a continuidade delitiva contra bens personalíssimos, ainda que se trate da mesma vítima; apenas, nessa hipótese, a elevação da pena estará limitada até dois terços, nos termos do caput do art. 71, e não até o triplo, como prevê o parágrafo único.

    crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:

    a) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71.

    b) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa.

    c) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção.

    Roberto, BITENCOURT, C. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021.

  • Examinador utilizou Masson para formular a q.

  • Gabarito absurdo. Muitos doutrinadores nomeiam essa espécie de continuidade delitiva como crime continuado qualificado. Sacanagem trazer esse tipo de discussão para uma prova objetiva.

  • Fui felizão na B pois ja tinha errado uma questão que considerou o crime continuado qualificado como certo e nunca mais esqueci, agora erro pq essa banca não considera como qualificado. Triste

  • Espécies de crime continuado:

    a) Simples, comum: penas dos crimes são idênticas. Aplica-se uma só, aumentada de 1/6 a 2/3.

    b) Qualificado: penas dos crimes são diversas. Aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    c) Específico (art. 70, § único, CP): crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Exige-se, ainda, que todas as circunstâncias sejam favoráveis. Neste caso, a pena será aumentada até o triplo. O Código Penal não prevê a fração mínima e a doutrina entende que é de 1/6 (menor fração prevista na parte geral do Código Penal).

    Fonte: Cleber Masson.

  • Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada por conta de que parte da doutrina utiliza o termo crime continuado qualificado ou específico para o o parágrafo único do artigo 71, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci em seu Curso de Direito Penal Vol. 1, 5ª Ed. pg.759

  • Me derramei na B, entendimentos diferentes.

    Diogo França

  • Sobre o item IV)

    Há uma divergência!

    Para G.S . Nucci

    a) crime continuado simples, previsto no art. 71, caput, do Código Penal;

    b) crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    Outra parte da doutrina incluindo Cleber Masson:

    simples: Crimes idênticos

    Qualificado: Crimes distintos

    Específico: Parágrafo único

  • - Classificação do crime continuado:

    a) Crime continuado simples/comum: penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Aplica qualquer deles + 1/6 a 2/3.

    b) Crime continuado qualificado: as penas de cada delito que forma a continuidade não são idênticas (ex: furto qualificado + dois furtos simples). Aplica o mais grave + 1/6 a 2/3.

    (Essa nomenclatura não é pacífica, para alguns crime continuado qualificado é o específico).

    c) Crime continuado especifico (art. 71, parágrafo único):

  • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • Gabarito: D)

  • Cobrar terminologia que não é pacífica entre doutrinadores complica.

  • o erro do IV é que se trata de crime continuado específico:

    dolosos com violência ou grave ameaça...

    aplica a pena de um ou a mais grave se diferente aumentada até o triplo.

    e não ao qualificado que é penas distintas aplica-se a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3

  • A princípio apenas a I está correta.

    Sobre a II: concurso material--> Pluralidade de ações, pluralidade de crimes

    Sobre a III: os desígnios autônomos caracterizam o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, pratica uma ação, mas deseja ou assume o risco de produzir pluralidade de crimes.

    Obs: Nesses casos não se aplica o sistema de exasperação, e sim, soma-se as penas (forma cumulativa)

    Sobre a IV: há divergências na doutrina, muitos deles usam a também a nomenclatura de crime continuado qualificado.

    As bancas deveriam usar entendimentos já pacificados. COMPLICADO!

  • Diogo França, pronomes já mais inicia uma horação abraço!
  • Crimes Continuado: se idênticas as penas (GENÉRICO) = uma delas; se diversas as penas (QUALIFICADO) = mais grave – Aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (ESPECÍFICO) = considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observados o cúmulo material benéfico e o limite de penas.

  • Estudei exatamente nos termos da B, que inferno

  • Concurso material possui mais de uma ação ou omissão e as penas são somadas.


ID
3581539
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito Penal.


Entende-se por concurso material quando o agente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Conforme Cleber Masson (2019)

    O concurso material, também chamado de real, está disciplinado pelo art. 69 do Código Penal:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.

    [...]

    Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático.

  • Concurso material: 2 ou mais condutas = 2 ou mais resultados

    Concurso formal: 1 conduta = 2 ou mais resultados.

    Crimes continuados: Inúmeras condutas = 2 ou mais crimes consideradas 1 único crime

  • CONCURSO MATERIAL

    Art. 69, caput do CP.

    Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material) - Somam-se todas as penas

    Concurso material pode ser:

    Homogêneos: crimes concorrentes são da mesma espécie;

    Heterogêneos: crimes concorrentes são de espécies diferentes;

    ;

    CONCURSO FORMAL

    Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput).

    Ex: o agente dirige um carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas.

    Concurso formal pode ser próprio ou impróprio !

    Concurso formal próprio:

    Homogêneos: crimes da mesma espécie, aplica a pena de um CRIME AUMENTA de 1/6 até 1/2 .

    Heterogêneos: crimes de espécies diferentes, aplica a pena do MAIS GRAVE AUMENTADA de 1/6 até 1/2 .

    Impróprio, imperfeito, impuro (Art. 70, segunda parte)“Sujeito planejou com uma conduta praticar mais de 1 resultado.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material)

  • Ø Concurso material> O corre quando o agente , mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, devendo ser punido pela soma das penas ( Sistema da acumulação material )

    Complemento com questão: Mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO - A

    ( Art. 69) - Concurso Material - mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    (art. 70 ) - Concurso Formal - uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formai em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

  • Concurso material: 2 ou mais condutas = 2 ou mais resultados

    Concurso formal: 1 conduta = 2 ou mais resultados.

    Crimes continuados: Inúmeras condutas = 2 ou mais crimes consideradas 1 único crime

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Há concurso de crimes quando há o cometimento de duas ou mais infrações penais. O concurso de crime pode ser formal  (próprio ou impróprio) e material.

    Concurso material: Com previsão legal no art. 69 do Código Penal, ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    Ex. Um indivíduo pratica o crime de roubo em uma praia e logo depois pratica outro crime de roubou ou furto na mesma praia, mas contra vítimas diferentes.

    Concurso formal: Com previsão legal no art. 70, primeira parte do código penal, ocorre “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (...)".

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre.12 atira em na direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Assim, entende-se por concurso material quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (alternativa A).

    A alternativa B trata do crime continuado (outra espécie de concurso de crime) previsto no art. 71 do Código Penal:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    A alternativa C e E tratam de crime formal.

    A alternativa D trata de crime único.

    Gabarito letra A.
  • Concurso formal: 1 conduta = 2 ou mais crime

    Concurso material: 2 condutas = 2 ou mais crimes


ID
3642124
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito Penal. 

Entende-se por concurso material quando o agente: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Concurso material

    Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Sistema do cúmulo material)

  • Resumo dos Preguiçosos:

    Concurso Formal: Uma ação, Mais de um resultado - Se for próprio (o rapaz quis cometer os resultados) há Cúmulo Material, se for impróprio (Quis cometer um resultado mas "saiu do controle" e deu mais resultados) há exasperação de 1/6 a metade.

    Concurso Material (M de Mais de um): Duas ou mais ações, Mais de um resultado. - Será Cúmulo Material

  • Concurso Material - Mais de uma conduta acumula/somas as penas

    Concurso Formal - First 1 ação só, + grave aplica a pena ou iguais 1 delas e aumenta 1/6 metade

  • No concurso formal - 1 conduta = 2 ou mais crimes

    No concurso material - 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes

  • CONCURSO MATERIAL

    Art. 69, caput do CP.

    Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material) - Somam-se todas as penas

    Concurso material pode ser:

    Homogêneos: crimes concorrentes são da mesma espécie;

    Heterogêneos: crimes concorrentes são de espécies diferentes;

    ;

    CONCURSO FORMAL

    Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput).

    Ex: o agente dirige um carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas.

    Concurso formal pode ser próprio ou impróprio !

    Concurso formal próprio:

    Homogêneos: crimes da mesma espécie, aplica a pena de um CRIME AUMENTA de 1/6 até 1/2 .

    Heterogêneos: crimes de espécies diferentes, aplica a pena do MAIS GRAVE AUMENTADA de 1/6 até 1/2 .

    Impróprio, imperfeito, impuro (Art. 70, segunda parte)“Sujeito planejou com uma conduta praticar mais de 1 resultado.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material)

  • Ø Concurso material> O corre quando o agente , mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, devendo ser punido pela soma das penas ( Sistema da acumulação material )

    Complemento com questão: Mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Sua aprovação vai chegar, foco!!

  • Concurso material, também chamado de concurso real de crimes, é a espécie de concurso de crimes que se verifica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    O próprio dispositivo legal traz o conceito.

    Art. 69, “caput”, 1ª parte: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”

    Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso material.

  • Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • No Concurso Formal teremos uma ação, mediante dois ou mais crimes (artigo 70 do CP);

    No Concurso Material teremos duas ou mais ações, mediante dois ou mais crimes ( artigo 69 do CP)

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    1. OBS: CONCURSO MATERIAL = 2 OU + CONDUTAS E 2 OU + CRIMES (SOMA AS PENAS)
    2. CONCURSO FORMAL = 1 CONDUTA E 2 OU + CRIMES.
    • CRIMES IGUAIS = PENAS DE UM MAIS COM AUMENTO 1/6 A METADE
    • CRIMES DIFERENTES = PENA DO MAIS GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 A METADE

    FORMAIS PROPRIOS/PERFEITOS = DOLO+CULPA OU CULPA+CULPA

    FORMAIS IMPROPRIOS/IMPERFEITOS = DOLO+DOLO OU DOLO+DOLO EVENTUAL(DESIGNO AUTONOMO).

  • Preciso de café...

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Há concurso de crimes quando há o cometimento de duas ou mais infrações penais. O concurso de crime pode ser formal  (próprio ou impróprio) e material.

    Concurso material: Com previsão legal no art. 69 do Código Penal, ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    Ex. Um indivíduo pratica o crime de roubo em uma praia e logo depois pratica outro crime de roubou ou furto na mesma praia, mas contra vítimas diferentes.

    Concurso formal: Com previsão legal no art. 70, primeira parte do código penal, ocorre “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (...)".

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre.12 atira em na direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Assim, entende-se por concurso material quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (alternativa D).

    A alternativa A trata do crime continuado (outra espécie de concurso de crime) previsto no art. 71 do Código Penal:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    A alternativa B e E tratam de crime formal.

    A alternativa C trata de crime único.

    Gabarito letra A.


ID
3699967
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os erros estão em vermelho e a correção em azul.

    A)Correta. Crime Continuado Simples : é uma ficção jurídica, em benefício do réu, significando que a prática de várias condutas, implicando em vários resultados típicos, desde que concretizem crimes da mesma espécie, em circunstâncias semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, pode formar um só delito continuado, aplicando-se a pena do mais grave, ou se idênticas, qualquer delas, com um aumento variável, como regra, de um sexto a dois terços.

    B)Incorreta: O agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sem violência ou grave ameaça à pessoa, (delitos dolosos, praticados com violência ou grave ameaça) contra vítimas diferentes pratica crime continuado qualificado).

    C)Incorreta. Concurso Material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,(tem que ser mais de uma ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas correspondentes aos crimes devem ser somadas.

    D)Incorreta. Verifica-se o fenômeno do concurso material (Trata-se da Continuidade Delitiva) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    E)Incorreta: No concurso formal imperfeito (trata-se do concurso formal perfeito) aplica-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    .

    Manual de Direito Penal Nucci 16° edição pag. 698

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • (A) No crime continuado simples, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.(CORRETA) Art. 71 CP

    (B) O agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sem violência ou grave ameaça à pessoa, pratica crime continuado qualificado.(ERRADA) Art. 71, Parágrafo Único CP

    (C) O concurso material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas correspondentes aos crimes devem ser somadas. (ERRADA) Art. 69 CP.

    (D) Verifica-se o fenômeno do concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (ERRADA) Art. 69 CP.

    (E) No concurso formal imperfeito aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (ERRADA) Art. 70 CP.

  • GABARITO - A

    ( Art. 69) - Concurso Material - mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    (art. 70 ) - Concurso Formal - uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formai em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

    ( Art. 71) - Crime continuado - mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/ 6 a 2/ 3.

    crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213

  • Acredito que a letra A generalizou o crime continuado simples colocando como igual ao C.continuado qualificado

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes.

    fonte: Masson 2020

  • Sistema de aplicação da pena no concurso de crimes.

    Sistema do cúmulo material: as penas são somadas

    -> Concurso material

    -> Concurso formal impróprio (quando há unidade de desígnio)

    -> Concurso das penas de multa

    Sistema da exasperação: aplica a pena mais grave, aumentada de 1/6 até a 1/2

    -> Concurso formal próprio

    -> Continuidade delitiva

    Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave

    -> Crime falimentares

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • GAB. A.

    Crime continuado comum ou genérico: Sistema da exasperação = uma das penas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso (penas idênticas ou diversas) de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico: Sistema da exasperação = uma das penas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso (penas idênticas ou diversas) de 1/6 ao triplo.

  • Espécies:

    Crime continuado simples  simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado Qualificado as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/ 6 a 2 / 3.

    Crime continuado Específico é o previsto no parágrafo único do art 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • CONCURSO FORMAL IMPROPRIO = CONCURSO MATERIAL (SOMA)

    CONCURSO FORMAL PROPRIO = CONTINUIDADE DELITIVA (EXASPERA)

  • concurso formal próprio perfeito é aquele que o agente responde pelo crime mais grave, acrescido de uma fração (1/6 a 1/2), mas, para tanto, é preciso que os crimes não tenham sido praticados com desígnios autônomos, ou seja, intenção individualizada de praticar os crimes

    Logo, o concurso formal perfeito será aplicado predominantemente em crimes culposos. Pode, inclusive, ser em crimes dolosos, desde que não haja o proposito deliberado de produzir mais de um resultado, mediante a prática de uma só ação.

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    


ID
3708043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu. Nessa situação, Augusto praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GABARITO - A

    Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu.

    O Furto não comporta violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    INFORMAÇÃO ADICIONAL :

    Não confundir...

    Roubo impróprio x Roubo próprio

    Roubo Impróprio: O furto que deu errado...

    1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça e só depois a subtração.

    OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.

    Pode ser útil para provas mais densas :

    Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

    NOVAS MAJORANTES:

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    FORMAS HEDIONDAS :

    II - roubo:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • Gab: A

    Roubo próprio X Roubo impróprio

    O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

    Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

    Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.

  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio o agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair a coisa.

  • Minha contribuição.

    Roubo próprio

    Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo impróprio

    Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Fonte: Patlick Aplovado

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra A

    Roubo Impróprio

    Art. 157, § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro:

  • Errei por ter considerado que o tipo penal no roubo impróprio exige uma finalidade específica, o que não é retratado no enunciado da questão.

    "Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Complementação: Os tipos penais que exigem finalidade específica eram denominados de tipos penais "anormais" no modelo Neokantista.

  • Roubo próprio (Art 157 caput)

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Roubo impróprio (Art 157 §1º)

    Primeiro subtrai a coisa

    +

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    Assegurar a impunidade do crime

    ou

    Assegurar a detenção da coisa

  • agora estou tentando entender um furto com o dono do veiculo dentro do carro kk

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • ROUBO PRÓPRIO: (ANTES DE SUBTRAIR A COISA)

    Comete quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ROUBO IMPRÓPRIO (DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA)

    Logo DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, A VIOLÊNCIA SÓ VEM DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.

  • O roubo impróprio (1 crime só) é a soma do crime de furto + lesão corporal, em que, primeiro há a subtração de coisa alheia e logo após, a lesão corporal. Esse tipo penal já engloba as 2 condutas e os 2 crimes. Cai na pegadinha quem achar que houve 2 crimes (concurso material).

  • Mas, em que momento a questão diz o "animus" que motivava o agente do delito? Acertei, pelo absurdo dos demais enquadramentos... Questão de futurologia.

  • Só que a questão não falou a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;

  • No roubo impróprio o agente primeiro rouba e a fim de garantir a impunidade prática a violência em face da vítima (artigo 157, parágrafo 1 do CP).

  • ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO

    "Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário..."

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • GABARITO A

    O roubo impróprio está previsto no parágrafo

    1º do art. 157, CP. Quando o agente pratica um furto, mas emprega violência logo depois da subtração, pratica o ROUBO IMPRÓPRIO (ou roubo por aproximação).

    Roubo

    • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 
  • ROUBO IMPRÓPRIO - crime começa como furto, mas para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa, o sujeito depois usa violência ou grave ameaça. Então, o crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça.

  • 1° subtração + 2° violência: roubo impróprio.

  • PARA FIXAR:

    Roubo Próprio: Começa com violência e depois comete o Furto.

    Roubo Impróprio : Primeiro é acometido o furto depois o emprego da violência.

    Errei a questão. Porém não errarei mais.

  • o augusto furtou o carro, voltou , mandou o proprietário entrar no carro , deu uma coronhada nele ,o arremessou para fora do carro e foi embora.kkkk questão maluca ...

  • Primeiro que não dá nem para julgar se realmente foi lesão corporal grave, a questão não deu nenhuma fratura sofrida pela vítima ou sequela.

  • Roubo impróprio = Furto que termina em roubo.
  • Se até o enunciado da questão, falou que foi FURTO, quem sou eu pra marcar roubo?

  • No roubo próprio a agressão acorre ANTES e DURANTE a subtração do bem.

    No roubo impróprio a agressão ocorre APÓS a subtração do bem.

    Ex: Se o individuo subtrair a coisa e só depois aplicar a violência ou grave ameaça fica caracterizado o roubo impróprio

    No caso da questão Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário

  • Não importa a intenção do agente quanto à agressao? Se era garantir a posse do bem roubado ou nao?

  • Dava para acertar por eliminação, mas, ao se observar no art. 157, 1º, do CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

    O roubo impróprio trás claramente um dolo específico para ser caracterizado. Na questão, apenas foi dito que foi empregado a violência, nada foi falado sobre a finalidade de assegurar a impunidade do crime. Eu raciocínei que seria apenas roubo, na sua forma simples.

    Se fosse uma questão de CERTO ou ERRADO, eu teria errado. Questão muito ruim!

  • ROUBO IMPRÓPRIO - um furto que deu errado

  • Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

    fonte: qconcursos

  • NA MINHA HUMILDE OPINIÃO A QUESTÃO ESTA COM O GABARITO ERRADO E OS COLEGAS ESTÃO ERRANDO NA JUSTIFICATIVA . A AGRESSÃO POSTERIOR É PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO CRIME DE FURTO , LOGO O ROUBO IMPRÓPRIO NAO SE CARACTERIZARIA COM A MERA LESÃO CORPORAL APOS O CRIME DE FURTO, MAS SE CARACTERIZARIA COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL (PARA ASSEGURAR O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ) E NAO A LESÃO POR MERO EXAURIMENTO

  • acertei a questao,contudo acho que seria furto impróprio.
  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • Enunciado errado, augusto não furta, ele rouba, augusto é um 157 nato! o proprietário estava dentro do veiculo foi agredido e arremessado para fora. furtar 155 cp é pegar escondido sem que ninguém veja sem violência ou intimidação.

  • Roubo impróprio

    pois houve a subtração de coisa alheia com violencia e grave ameaça

    Furto é quando se pega algo para si ou para outrem ( escondido )

  • Costuma-se dizer que o conceito de roubo impróprio trata-se de um furto que não deu certo, considerando que o agente infrator não age com violência ou grave ameaça durante a obtenção da coisa, apenas adotando essa postura após a subtração, com o escopo de não ser punido ou garantir a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

  • DICA

    - Roubo ( art. 157): Violência acontece no ato

    Ex: Puxou a arma "passa a carteira é um assalto"

    -Roubo Impróprio; Violência ocorre após a tentatia de furto (Art. 155)

    Ex: Foi furtar o carro e deu de cara com o dono, e ele emprega a violência para garantir o crime.

  • Roubo impróprio: quando a violência ou grave ameaça é empregada após a posse do bem para garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito.

  • Gabarito: Alternativa A

    Roubo próprio: violência ou grave ameaça durante a prática;

    Roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois da prática — roubo que deu errado — 

    Roubo próprio de violência imprópria: reduziu a capacidade de resistência;

    Roubo próprio de violência própria: violência física, real.

    Bons estudos.

  • FAMOSO ROUBO IMPRÓPRIO

    O FURTO DEU ERRADO

    O AUTOR logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,.....

    DISCIPLINA É TUDO!!!

  • Na dúvida, seria possível chegar à resposta por exclusão, uma vez que não estão presentes as hipóteses de lesão corporal grave, quais sejam, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e aceleração de parto.

  • Logo após subtração usar de violência ou grave ameaça!

    roubo impróprio

  • Gab: letra A

    Roubo impróprio: empregar violência para assegurar a subtração.

  • Dá pra acertar por exclusão, vendo que a hipótese do enunciado não constituiu lesão corporal grave. Entretanto a questão não fala em nenhum momento que o autor do furto empregou violência a fim de assegurar a subtração do patrimônio alheio, isso torna a questão discutível…

  • Faltou falar a intenção do autor(se garantir a posse da coisa ou se o dolo de lesionar)

  • Gaba: A

    No roubo impróprio só admite violência própria. (Art. 157, §1º)

    No roubo próprio admite violência própria e imprópria. (Art. 157, caput)

    Bons estudos!!

  • GABARITO: A

    Roubo Próprio = Grave ameaça, violência própria, violência imprópria 

    Roubo Impróprio = Grave ameaça, violência própria  

    Obs: No Roubo impróprio não cabe violência imprópria, como também não cabe tentativa.

  • A questão não deixa claro se a violência foi empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. E se ele agrediu apenas por agredir?


ID
4188346
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    a) Correta, o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP;

    b) Errada, a sentença sempre deve ser fundamentada, esclarecendo os critérios utilizados pelo juiz.

    c) Errada, CP, Concurso material  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    d) errada, STJ - 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    e) Errada, agir com desígnio autônomo é agir com propósito de, mediante uma conduta, produzir mais de um crime. A ação é dolosa, o STJ no HC 191490/RJ reconheceu que "desígnio autônomo" abrange o dolo direto e o dolo eventual.

  • Crime formal PRÓPRIO (Perfeito) - o agente NÃO POSSUÍA o intuito de praticar os crimes de forma autônoma, isto é, há aqui UNIDADE DE DESÍGNIO. Observe que, neste caso é cabível tanto em crimes DOLOSOS quanto em CULPOSOS, e , as penas NÃO SÃO somadas, mas sim EXASPERADAS (1/6 até 1/2)

    Crime formal IMPRÓPRIO (Imperfeito ou Anormal)- o agente possuía o intuito de praticar os crimes de FORMA AUTÔNOMA, ou seja, há DESÍGNIO AUTÔNOMO. Acontece que, aqui só é cabível em crimes DOLOSOS, e, as penas são SOMADAS (como se fosse concurso material)

  • Gab: A

    SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    ⇒ 1º fase: Fixação da pena-base.

    ⇒ 2º fase: Aplicação de agravantes e atenuantes.

    ⇒ 3º fase: Aplicação de causas de aumento e diminuição da pena.

  • Sobre a letra E: o concurso formal impróprio pressupõe a pluralidade de delitos dolosos, eis que o termo "desígnios autônomos" denota a existência de dolo voltado para a prática de mais de um crime. Portanto, o erro da alternativa está justamente na expressão "conduta culposa".

    Em resumo: havendo pluralidade de delitos culposos (ou até um delito doloso e um culposo), teremos concurso formal próprio. Por outro lado, se houver pluralidade de delitos dolosos, teremos desígnios autônomos, caso em que há de se reconhecer o concurso formal impróprio.

  • O concurso formal próprio ou perfeito é uma causa de aumento da pena e incide na terceira e última fase de aplicação da pena privativa de liberdade, podendo, portanto, elevar a pena acima do máximo legal. Não é a gravidade do crime, nem o fato de o agente ser primário ou reincidente que formam os critérios para que o juiz exaspere a pena em 1/6 ou 1/2 e sim o único fator que importa é o número de crimes. Portanto, a pena será aumentada de 1/6 até 1/2 dependendo do número de crimes praticados pelo réu.

  • Essa E foi de matar! Dolo e não culpa.
  • Em relação ao item E) Fique atento, porque é necessário DOLO

  • A T E N Ç Ã O ! ! !

    CUIDADO ao afirmar que o aumento do concurso formal é aplicado na 3ª fase!!!

    A UFPR entende que o concurso forma e o crime material NÃO incidem na 3ª fase da dosimetria.

    vejam:

    Q944995

    O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. Falso

     A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena. Verdadeiro

    att.

  • Sobre o Item D

    SÚMULA 243-

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Na primeira fase da dosimetria incidirá as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP;

    Na segunda fase da dosimetria incidirá as atenuantes e agravantes;

    E na terceira e última fase da dosimetria incidirá às causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Se tem fração, fique atento, caso de aumento ou diminuição!

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A letra E está errada

    Concurso formal imperfeito (ou impróprio): é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).

  • Complemento:

    Concurso Formal → 1 conduta = dois ou mais crimes

    PRÓPRIO 

    quer 1 resultado, mas por culpa eu acaba tendo dois.

    IMPRÓPIRO / Imperfeito  

    Há a presença de designios autônomos - Dolo em relação ao segundo resultado.

    Concurso Material → 2 condutas = dois ou mais crimes

  • QUASE UM JUIZ JÁ KKKKK

    NÃO CONHECIA O ITEM A MAS POR ELIMINAÇÃO SÓ RESTOU ELE.

    A - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. GABARITO

    B - A sentença, quando aplica a pena em concurso material de crimes, não precisa especificar qual a forma de concurso que está reconhecendo. PRECISA PARA PODER DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS PENAS

    C - É caso de concurso material de crimes quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ISSO É CONCEITO DE CONCURSO FORMAL - MATERIAL E DUAS AÇÕES E DOIS RESULTADO.

    BIZU: FORMAUM UM AÇÃO - MAISTERIAL MAIS DE UMA AÇÃO

    D - No concurso material, a suspensão condicional do processo somente é admissível quando a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da Lei. 9.099/05, de modo que o total das penas mínimas deve ser igual ou inferior a 2 (dois) anos. O TEXTO SE ENQUADRA PARA A COMPENSAÇÃO CÍVEL E TRANSAÇÃO PENAL. MAS PARA A SUSIS PROCESSUAL, SÓ CABERIA SE A SOMA DAS PENAS NÃO FOSSE SUPERIOR A 1 ANO.

    E - Imperfeito ou impróprio corresponde à modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta culposa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. DOLOSA E NÃO CULPOSA, MAS O RESTO DO TEXTO TÁ CORRETO

    FORMAL PRÓPRIO - PENA MAIS ALTA COM AUMENTO DE 1\6 A 1\2

    FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PENAS SOMADAS

    MATERIAL - PENAS SOMADAS

    PRINCIPIO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO - A PENA DO CRIME FORMAL NÃO PODE SER SUPERIOR A SE TIVESSE SIDO PRATICADO NO CONCURSO MATERIAL.

  • A questão versa sobre o concurso de crimes.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O concurso formal próprio está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, utiliza-se o sistema de exasperação de penas, pelo que se aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. No mais, uma vez que consiste em causa de aumento de pena, assim identificada por impor aumento de pena em forma de fração, há de ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena, quando são examinadas as causas de aumento e de diminuição de pena.

     

    B) Incorreta. A sentença obrigatoriamente, no caso de concurso de crimes, precisa identificar a modalidade de concurso que se configurou, para justificar o sistema de totalização de penas respectivo. Em se tratando de concurso material de crimes, o juiz deverá calcular a pena de cada um dos crimes isoladamente, por determinação do princípio da individualização da pena, e, posteriormente, proceder à soma das penas fixadas isoladamente para cada crime, utilizando-se, portanto, nesta hipótese, do sistema do cúmulo material de penas, em conformidade com o artigo 69 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O total das penas mínimas cominadas, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo no concurso material, deve ser igual ou inferior a um ano. Esta, inclusive, é a orientação da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

     

    E) Incorreta. O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, configurando-se quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos, aplicando-se à hipótese o sistema do cúmulo material de penas. Não há possibilidade de configuração do concurso formal imperfeito em crimes culposos, pois um dos seus requisitos é que os crimes concorrentes sejam dolosos.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Em relação ao item d)

    SÚMULA N. 243

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • GAB: A

  • Infelizmente não estou apto a ser Juiz Leigo pois só faço jus a parte do leigo mesmo


ID
4909921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua. Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio, o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto.

Nessa situação, o agente responderá por furto em concurso material com o crime de lesões corporais, agravado pela circunstância de ter sido praticado para assegurar a vantagem patrimonial obtida com o furto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de Roubo Impróprio

    1º acontece a subtração e Logo após o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    A questão até fala : " agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto..."

    Se interessar aprofundar ....Vamos analisar a conduta >

    -------------------------------------------------------------------------------

    Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua.

    ( A questão não fala DIRETAMENTE em Destreza, mas para fins de prova vamos assim imaginar. até porque se assemelha )

    I) Na situação de destreza se, no caso concreto, a vítima nota a conduta do agente- não incide a qualificadora, uma vez que não restou provada sua especial habilidade quanto à subtração. Estará caracterizada a tentativa de furto simples

    II) Na Destreza se o crime somente não se consuma porque a conduta do agente foi notada por terceiro (mas não pela vítima), que impediu a subtração, há tentativa de furto qualificado

    -------------------------------------------------------------------------------------

    OUTRO CUIDADO QUE DEVEMOS TER:

    ( Momento em que é praticada a violência )

    no roubo impróprio a grave ameaça ou a violência à pessoa (própria) é utilizada posteriormente à subtração. 114 Em síntese, o desejo inicial do agente era a prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer tipo de constrangimento. Posteriormente, contudo, emprega a grave ameaça ou a violência à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    --------------------------------

    Fonte: Caderno anotado, C. Masson.

  • GABARITO ERRADO

    É o furto que deu errado. Eu emprego a violência após subtrair para garantir o intento criminoso.

    roubo próprio

    Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    roubo impróprio

    art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    pertencelemos!

  • Vale lembrar que no roubo impróprio não cabe a tentativa.

  • roubo impróprio é o furto que deu errado!!

  • aprofundando....

    Destreza – é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente retirar bens em poder direto da vítima sem que ela perceba a subtração.

    Esta QUALIFICADORA é cabível unicamente quando a vítima traz seus pertences JUNTOS AO CORPO, pois é somente em tais hipóteses que a destreza pode se exteriorizar.

    Exige a soma de dois fatores: ter destreza e agir com destreza. NÃO INCIDE a qualificadora se a vítima estava, ao tempo da subtração, DORMINDO em sono profundo ou EMBRIAGADA em estágio avançado, pois nessas circunstâncias não se exige destreza, ainda que o agente dela seja dotado.

    A destreza é uma ação que recai sobre a vítima, e não sobre coisas. Se a vítima notar a conduta do agente, não incidirá a qualificadora – estará caracterizado o crime de furto simples (CP, art. 155, caput). Se o crime NÃO SE CONSUMA porque a conduta do agente FOI NOTADA POR TERCEIRO, que impediu a subtração há TENTATIVA de furto QUALIFICADO.

  • Roubo: crime complexo, pois é furto mais grave ameaça ou violência. Dolo é “animus furandi”, além da finalidade especial de ter para si ou para outrem, que é o animus “rem sibi habendi”. Não se exige o animus lucrandi. Cabe omissão imprópria. Ameaça é vis compulsiva e violência é vis corporalis. Violência indireta não se confunde com violência imprópria; indireta é contra família ou coisas. É típico o roubo de uso e o roubo de coisa comum (roubo normal). Arrebatamento (arrebatar coisa preso ao corpo da vítima) é roubo, e não furto. Não cabe continuidade entre furto, latrocínio ou extorsão e modalidade simples do roubo. Iniciada a execução (ocorre com a violência ou grave ameaça) já é tentativa, mas a consumação ocorre com a inversão. O roubo impróprio não admite tentativa, sendo consumado com o emprego da violência, ainda que não tenha havido subtração. Roubo impróprio não admite violência imprópria, sendo que não se confunde com a violência indireta (família e coisas). Cabe roubo impróprio majorado. Majorado pelo transporte de valores: devem ser valores de terceiros e não se restringe a dinheiro. Houve a inclusão de majorantes no roubo em 2018, justamente a respeito dos explosivos e arma de fogo, sendo in pejus – arma branca, simulacro, arma desmuniciada ou inidônea não possuem a pena majorada, sendo enquadrado na modalidade simples. As majorantes do roubo não se aplicam ao roubo qualificado. Mão embaixo da roupa entra no roubo. Pode haver a majorante por concurso de agentes e simultaneamente a corrupção de menores, em sendo um dos agentes menor. O resultado lesão grave ou morte (latrocínio) podem ser causados a título de culpa, em sendo o roubo doloso. Diferentemente do latrocínio, o roubo com lesão grave não é hediondo. Latrocínio, subtrai um patrimônio e ocorre pluralidade de mortes: STF crime único e STJ concurso formal – aqui está STF é mais bonzinho com o latrocínio. Se quis subtrair e matar, pode haver tentativa de latrocínio; porém, se quis apenas subtrair e a possível morte era culposa, não há tentativa de latrocínio e cai no roubo normal (tomar cuidado, pois, em regra, a consumação do latrocínio acompanha a morte). A morte do latrocínio não pode advir da grave ameaça, mas apena da morte. Correios: agência própria, federal; franquia, estadual.

    Abraços

  • Vai responder por roubo impróprio.

  • GAB. Errado

    Roubo impróprio: agente utiliza-se de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade

    Em outras palavras, furto que não deu certo.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de crime de roubo impróprio.

    Art. 157. CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    §1º- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ERRADO

    Responderá por ROUBO IMPRÓPRIO - o agente utiliza da violência ou de grave ameaça para assegurar a impunidade, sair de forma pacífica do local do crime.

  • Está caracterizada a hipótese de ROUBO IMPRÓPRIO, isto é, quando após a subtração, o agente utiliza-se de violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa

  • ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria) e depois se apodera da coisa.

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência 

    ROUBO PRÓPRIO: violência, grave ameaça OU MEIO QUE DIFICULTE A RESISTÊNCIA DO OFENDIDO.

    EX.: (NARCOTIZAR, EMBRIAGAR, ETC) ANTES OU DURANTE A SUBTRAÇÃO

    ROUBO IMPRÓPRIO: Somente violência ou grave ameaça.  APÓS A SUBTRAÇAO.

  • Responderá por Roubo Impróprio.

  • ROUBO IMPRÓPRIO

    -O agente consegue furtar o objeto, mas, como uma 3ª pessoa avista e avisa ao proprietário, o agente para garantir a posse do objeto emprega grave ameaça ou violência após a subtração

    -Lembrando que o FURTO é SUBSIDIÁRIO ao crime de ROUBO

    Subsidiário = é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave

  • Galerinha, no meu material tá escrito que para ser Roubo Impróprio, a violência cometida após a subtração deve ser contra a vítima, não contra terceiro que tenta reaver o objeto material do crime.

    Portanto, fiquei na dúvida qnt as minhas anotações e qnt ao verdadeiro erro da questão.

    Minhas anotações dizem o seguinte:

    Violência contra a vítima --> Roubo

    Violência contra terceiro -> Furto + concurso material com Lesões Corporais

  • Roubo proprio= violência no momento da subtração

    Roubo impróprio= violência após a subtração, para assegurar o produto subtraido.

    Gab: errado

    @carreira_ policiais

  • Nesse caso ai foi roubo impróprio com violência própria

  • Gab: E

    >> Trata-se da figura do roubo impróprio.

    roubo impróprio está previsto no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

  • Gab: E

    >> Trata-se da figura do roubo impróprio.

    roubo impróprio está previsto no § 1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

  • Gabarito Errado

    Trata-se de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º do CP. Vejamos:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Errado, ROUBO IMPRÓPRIO -> Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • roubo improprio

  • Gab. ERRADO

    CP. Art. 157 

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPROPRIO

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Responderá por roubo IMPRÓPRIO, pois a violência/grave ameaça foi utilizada posteriormente ao fato para assegurar o crime.

  • Gabarito E

    O agente responderá por roubo impróprio

  • ERRADO

    O delito narrado é de ROUBO e não de furto. Por que? Veja em detalhes:

    Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua.

    Até aqui há apenas o delito de furto, pois não houve o emprego de violência ou grave ameaça na ação de subtrair o bem móvel alheio.

    Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio...

    Pode haver legítima defesa contra criminosos que praticam crimes contra o patrimônio, desde que utilizando as regras prescritas do instituto da legítima defesa.

    ...o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto.

    Aqui o delito passa de furto para roubo, pois há, a partir deste momento, o emprego de violência, ou seja, para assegurar o produto do crime (carteira) o criminoso agride fisicamente a vítima (roubo impróprio).

  • Errado.

    Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

  • Roubo improprio, já que foi um furto que deu errado e teve que usar violência para garantir o êxito da ação

  • Algumas pessoas podem ter ficado confusas com o uso do português na questão, vamos lá:

    A terceira pessoa que avisou a vítima "saiu ao encalço do larápio"

    Encalço: Vestígio, pista, rasto.

    Larápio: Ladrão.

    Então, quem presenciou saiu atrás do bandido e levou uma "barrada" de ferro.

    O ladrão fez a subtração e logo após o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPRÓPRIO

  • GABARITO: ERRADO

    É o caso de Roubo Impróprio: pressupõe um furto consumado, e APÓS há o emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Art. 157, § 1º do CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Gabarito "E" , pois o mesmo responderá pelo roubo impróprio, o qual se consumou com a violência cometida posteriormente à subtração. Perceba que o roubo impróprio é um furto que não teve 100% de sucesso e, para assegurar a subtração do bem e a impunidade do crime, o agente se vale da ameaça ou violência APÓS a subtração.

  • Asseverem, meus amigos, que existe forte divergência sobre a tentativa em roubo impróprio.

    só vi perguntas nesse sentido em provas orais e aqui no site umas 2x.

    Bons estudos!

  • Não sei se concordam comigo, mas ao ler a questão pela primeira vez eu entendi que a vítima que perseguiu o ladrão. Porém, após a segunda leitura entendi que A TERCEIRA PESSOA alertou a vítima e a TERCEIRA PESSOA QUE PERSEGUIU O LARÁPIO.

    Por isso marquei a questão como errada. O que acham?

    Onde estão os comentários dos professores? Vou até o Reclame Aqui!

  • A questão fala claramente que a subtração aconteceu, portanto o furto consumou-se. Após a consumação do furto, ou seja, da inversão da posse da coisa, o agente empregou violência para garantir o produto do crime, o que faz a figura alterar-se do furto pra roubo impróprio, portanto a resposta correta é "ERRADO".

  • Na situação narrada ocorreu roubo impróprio

  • Greco, roubo impróprio é um furto que deu errado.

  • Roubo impróprio

  • Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    mata a questão.

  • Roubo impróprio - art 157, §1º

  • Roubo impróprio o famoso furto que deu errado, onde a violência aplicada e para obter a impunidade.

  • Roubo Impróprio

    Art 158, §1º do CP Na mesma pena incorre quem. logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GAB E

    O Fato destacado na questão é hipótese de Roubo improprio.

    Obs : NAO CABE TENTANTIVA EM ROUBO IMPROPRIO

  • O infrator responde por Roubo impróprio, visto que, cometeu violência após a subtração do Objeto.

  • ERRADO, ele após subtrair a coisa, usou de violência para assegurar a posse, logo, ROUBO IMPRÓPRIO.

  • Gab: errado

    Roubo impróprio

  • ROUBO IMPRÓPRIO: Logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.

  • Subtração antes, violência depois = Roubo impróprio.

  • Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

  • Quase uma questão de rlm ahahaha

  • Roubo impróprio.

    Violência logo após da subtração.

  • §1º do ART 157

    Roubo improprio

  • (ROUBO IMPRÓPRIO)

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • É o caso de roubo impróprio. (157, §1) em que a violência ocorre após.

    Não confundir com a violência imprópria que está no caput e ocorre antes da subtração e visa deixar a vítima indefesa.

    Roubo impróprio não admite violência imprópria, que aquela em que subtrai o bem e, depois, o agente pratica o modos operandi com violência ou grave ameaça.

  • Roubo impróprio
  • se houve violência a qualquer momento esqueça furto.

    se violência for anterior: roubo

    se violência for posterior: roubo impróprio.

  • Se houve violência, não é furto. :-)

  • O crime de furto não se consuma no momento em que se subtrai a coisa alheia???

  • Errado - isso é roubo impróprio.

  • Roubo improprio = violencia posterior

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    A assertiva é de fácil elucidação senão vejamos:

    Roubo próprio e o Impróprio está no momento em que a violência

    (ou a grave ameaça) é aplicada, sempre, no entanto, contra a pessoa.

    1. Roubo próprio = O agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair.
    2. Roubo impróprio = O agente logo em seguida à subtração, emprega violência (ou grave ameaça) a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
    3. Vou ficando por aqui, até a próxima.
  •     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • DENOMINADO "ROUBO IMPRÓPRIO" OU "ROUBO POR APROXIMAÇÃO":

    É o tal do "furto que deu errado"

    Após subtraída a coisa, há o emprego de violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade contra o crime ou a detenção da coisa para si ou pra 3º

  • roubo impróprio
  • ROUBO IMPROPRIO

    GAB:ERRADO

  • Pessoal, peço licença aos grandes colegas, mas quem saiu ao encalço do larário foi a vítima do furto, ou o terceiro que avisou a vítima?

    Penso que o enunciado se refere ao terceiro que foi vítima da violência (barra de ferro), ou estou errado? Segundo Masson:

    Por sua vez, no roubo impróprio a grave ameaça ou a violência à pessoa (própria)

    é utilizada posteriormente à subtração. Em síntese, o desejo inicial do agente era a

    prática de um furto, pois ele se apodera da coisa alheia móvel, sem valer-se de qualquer

    tipo de constrangimento. Posteriormente, contudo, emprega a grave ameaça ou a

    violência à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa

    para si ou para terceiro. Exemplo: “A” entra na casa de “B”, durante a madrugada, e

    subtrai seu relógio. Entretanto, “B” acorda com o barulho do alarme e aborda “A”,

    vindo a ser por este ameaçado de morte para não gritar por socorro.

    Cumpre destacar que no roubo impróprio a violência à pessoa ou grave ameaça é

    utilizada após a subtração do bem, mas imediatamente antes da consumação do furto,

    pois em caso contrário estaria configurado um crime de furto consumado em concurso

    material com lesão corporal (CP, art. 129) ou ameaça (CP, art. 147), quando o

    constrangimento fosse dirigido à vítima da subtração ou a um terceiro qualquer, ou

    então furto em concurso material com resistência (CP, art. 329), na hipótese de ser o

    constrangimento endereçado a um agente de segurança pública.

    Corrijam-me se eu estiver errado, ou até mesmo ter interpretado erroneamente o enunciado, mas entendi que quem foi ao encalço foi o terceiro. Nesse caso, o enunciado estaria correto no que diz respeito à tipificação do delito (cumulo material entre furto e lesão corporal), certo?

    Forte abraço a todos, bons estudos.

  • Roubo improprio = Aquele furto que não deu certo e precisa de violência após o fato

  • caiu no MPSP, : aquele que após realizar a subtração aplica narcótico para reduzir ou impossibilitar a resistência da vitima, cometera furto, e não roubo. Pois o roubo improprio não se admite violência impropria, só a violência própria. 

  • Errado.

    Roubo impróprio: emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída.

  • Errado.

    Roubo impróprio: emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída.

  • Trata-se da figura do roubo impróprio previsto no art. 157 par. 1, do CP.

  • É caso de roubo impróprio, quando o agente após subtrair a coisa alheia, utiliza-se do emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a posse da res furtiva ou mesmo a impunidade do delito praticado.

  • A questão fala claramente que a subtração aconteceu, portanto o furto consumou-se. Após a consumação do furto, ou seja, da inversão da posse da coisa, o agente empregou violência para garantir o produto do crime, o que faz a figura alterar-se do furto pra roubo impróprio, portanto a resposta correta é "ERRADO".

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Seguinte, de forma simples e direta.

    O ladrão subtrai sua carteira e tu nem percebe, então é furto. Seria roubo, se ele usasse ameaça ou lesão.

    Voltando... então o como ROUBO IMPRÓPRIO.

    ROUBO IMPRÓPRIIO = furto+lesão posterior.

  • Em 29/04/21 às 09:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou

    !Em 23/04/21 às 20:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    roubooooooooo improoooooopriooooooo.....FURTOOOO MAIS LESÃO POSTERIORRRR....

  • GAB: E

    Roubo impróprio srs.!

     

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  • No furto o infrator teria a simples posse do objeto , no momento da agressão despejada o que era furto passou a ser um roubo improprio

  • Está errado porque o crime foi realizado sob o mesmo contexto fático, logo há o princípio da consunção. Nesse sentido, o crime aplicado é o de roubo impróprio.

  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de Roubo Impróprio

  • Se por ventura ele tivesse matado o cara, se enquadraria no 121, par. 2º, V?

  • Roubo improprio - Furto que deu errado

  • Roubo impróprio :)

  • Roubo Próprio -> ação mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

    Roubo Impróprio -> a ação de grave ameaça ou violência vem posteriormente, sendo utilizada para manter posse sobre o bem. (independente de antes já se tratar de roubo ou furto)

  • Roubo impróprio

  • aqui aconteceu um roubo improprio com violencia propria

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Roubo Próprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

    Roubo Impróprio / Roubo por aproximação: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”. Pronto, o agente deixa de responder por furto e passa a responder por roubo, o chamado roubo impróprio.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração

  • Trata-se de Roubo Impróprio

    1º acontece a subtração e Logo após o emprego de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • A teoria da apprehensio, ou amotio, preconiza que a consumação do delito de furto se dá

    no momento em que o autor remove a coisa – ou seja, quando a coisa passa para seu domínio.

    Dessa forma, não há a necessidade de uma posse pacífica do objeto furtado. Uma vez que

    o indivíduo coloca suas mãos no objeto e o toma para si, mesmo que este objeto se encontre

    na chamada esfera de proteção da vítima, o furto estará consumado. Entretanto, no momento da agressão despejada o que era furto passou a ser um roubo improprio.

  • Progressão criminosa.

  • REDAÇÃO E PORTUGUÊS PÉSSIMO DESSA QUESTÃO. AFFS

  • Roubo Próprio -> ação mediante grave ameaça ou violência a pessoa.

    Roubo Impróprio -> a ação de grave ameaça ou violência vem posteriormente, sendo utilizada para manter posse sobre o bem. (independente de antes já se tratar de roubo ou furto)

    Fonte: colega do qc

  • Responderá apenas por roubo impróprio mesmo. o que dificultou a questão foi a redação, mas podemos enquadra-la em uma questão leve.

  • O roupo impróprio consuma-se no momento em que o autor, após apoderar-se do bem, mesmo não obtendo a posse desvigiada ou mansa e pacífica desta, utiliza violência ou grave ameaça com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Gab: Errado!!! Responderá por roubo impróprio.

  • Art.157, §1°:

    (...)

    §1°. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • A VIOLÊNCIA FOI CONTRA TERCEIRO E NÃO A VÍTIMA. ESTÁ CORRETA A QUESTÃO.

  • Roubo impróprio, o qual não cabe tentativa...

    Rumo à PCDF.

  • Roubo impróprio!

    Além de não caber tentativa não se pode usar violência imprópria.

    #PCAL

    PERTENCEREI!!

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    "Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua" até aqui configurou o furto simples (art. 155, caput) visto que por descuido do próprio pedestre ele subtraiu a carteira.

    Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio, o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto. Pulo do gato.

    O roubo impróprio é o emprego de violência ou grave ameaça visando assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.

  • gab. ERRADO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO IMPRÓPRIO {Não admite tentativa})

    Outra questão:

    CESPE: Determinado agente subtraiu, sem violência, a carteira de um pedestre. No entanto, logo depois da ação, empregou violência contra a vítima a fim de assegurar a detenção definitiva da carteira. Nessa situação, o agente deverá responder pelo delito de furto, pois a violência só foi empregada em momento posterior à subtração. ~> ERRADO

    ROUBO IMPRÓPRIO

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • Caso claro de roubo impróprio, onde o indivíduo subtrai o bem antes e pratica a violência após, para assegurar o produto do crime.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Roubo impróprio.

  • Para assegurar que houve furto impróprio o meliante teve que empregar a violência ou ameça para assegurar o objeto

    Espero ter ajudado

  • Não concordo com o gabarito!!!

    Somente há se falar em roubo impróprio quando a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração, porém, antes da consumação do delito.

    De acordo com Cleber Masson, "no roubo impróprio a violência à pessoa ou grave ameaça é utilizada após a subtração do bem, mas imediatamente antes da consumação do furto, pois em caso contrário estaria configurado um crime de furto consumado em concurso material com lesão corporal (CP, art. 129) ou ameaça (CP, art. 147), quando o constrangimento fosse dirigido à vítima da subtração ou a um terceiro qualquer, ou então furto em concurso material com resistência (CP, art. 329), na hipótese de ser o constrangimento endereçado a um agente de segurança pública!.

  • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. Conhecido meliante subtraiu para si a carteira de pedestre que transitava descuidadamente na rua. Foi observado por terceira pessoa, que, após alertar a vítima, saiu ao encalço do larápio, o qual, com golpes de uma barra de ferro que portava, agrediu seu perseguidor e conseguiu assegurar o produto do furto ( a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro) ART.157§1º, CP.

  • Vira roubo impróprio.

  • Roubo impróprio

  • Vejo em inúmeras situações os "doutores" copiando e colando textos enormes. Porém, a objetividade as vezes é essencial aos "pelegos" que estão começando os estudos. De uma forma simples, podemos colocar que a assertiva se torna incorreta pelo fato de empregar a violência no furto, o que passa a ser caracterizado como outro crime. Para essa questão é isso que basta. O cidadão ao dar continuidade nos estudos vai ver posteriormente que dentro do crime de roubo existem situações diversas.

  • Pensei realmente que falava sobre concurso de crime material .Primeiro ele furtou 1 ação e depois ele agrediu 2 ações. Alguém poderá me ajudar ?


ID
5232280
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as afirmações que tratam do concurso de crimes:
I) O concurso formal se configura quando por meio de uma única ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes, não importando se da mesma espécie ou não.
II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material.
III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material.
IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie.
V) Nos casos de continuidade delitiva, a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, somente pode ser majorada até 2/3, jamais comportando majoração superior.
Assinale a alternativa que aponta os itens que contêm SOMENTE afirmações verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I) O concurso formal se configura quando por meio de uma única ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes, não importando se da mesma espécie ou não. CERTO!

    .............................................................................................

    II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material. ERRADO! Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ...........................................................................................................

    III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material. CERTO!

    ...........................................................................................................

    IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie. CERTO!

    ............................................................................................................

    V) Nos casos de continuidade delitiva, a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, somente pode ser majorada até 2/3, jamais comportando majoração superior. ERRADO!

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Bons estudos!

  • II) Ocorre o sistema do acúmulo no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (2° parte do art. 70). V) A majoração superior (até o triplo) ocorre no caso do par. ún. do art. 71, chamado CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO/QUALIFICADO.
  • GABARITO -A

    Concurso formal - 1 conduta provoca dois ou mais crimes

    Concurso Material -  mais de uma ação ou omissão = dois ou mais crimes

    __________________________________________________________________

    I) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, (...).

    _______________________________________________________

    II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material.

    DIVIDE-SE:

    Homogêneo - Crimes iguais : somente uma delas (+) Majora de um sexto até metade.

    Heterogêneo : - Crimes distintos: a mais grave das penas cabíveis (+) Majora de um sexto até metade.

    Próprio ou perfeito - Não há designios autônomos no segundo resultado

    Aplica-se a exasperação ( Majora de um sexto até metade )

    Impróprio / Imperfeito - Aplica-se o cumulo material

    (somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado)

    APLICA-SE O CHAMADO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO

    quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído

    _________________________________________________________

    III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material

    quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído

    APLICA-SE O CHAMADO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO

    _____________________________________________________________

    . IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie

    (.....)

    CORRENTE MAJORITÁRIA: tipificados pelo mesmo dispositivo lega!, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.

    MINORITÁRIA: tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.

    ___________________

    V Errado No crime continuado específico é diferente!

    CRIME CONTINUADO

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • Para fins de resumo:

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes.

    Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até Triplo)

  • PODE SER MAJORADA DE = 1/6 A 2/3

  • Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até Triplo)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes. São apresentadas cinco afirmações sobre o tema, para que sejam examinadas e apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A afirmação n° I está correta. É exatamente o que estabelece o artigo 70 do Código Penal, que prevê em sua primeira parte o chamado concurso formal próprio ou perfeito, em função do qual a totalização das penas é feita de acordo com o sistema de exasperação de penas, tomando-se a mais grave das penas, se diversas, ou uma delas, se iguais, aumentada de um sexto até a metade; e em sua segunda parte o chamado concurso formal impróprio ou imperfeito, em se tratando de ações dolosas e resultantes de desígnios autônomos, em função do qual aplica-se o sistema do cúmulo material de penas.

     

    A afirmação n° II está incorreta. O concurso formal perfeito ou próprio gera a aplicação do sistema de exasperação de penas, com o aumento de um sexto até a metade em relação à pena mais grave aplicada aos crimes isoladamente, quando diversas, ou à uma das penas, quando iguais. O sistema do cúmulo material de penas, no entanto, é aplicado ao concurso formal impróprio ou imperfeito, definido na segunda parte do artigo 70 do Código Penal.

     

    A afirmação n° III está correta. A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal. O instituto se presta a beneficiar o réu que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, desde que reste demonstrado que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e desde que haja uma relação de continuidade entre o primeiro crime e os subsequentes a ele. O parágrafo único do artigo 71 prevê o chamado crime continuado qualificado, que envolve crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Para todas as hipóteses de crime continuado, a totalização de penas pelo sistema de exasperação não pode ultrapassar o total a ser alcançado considerando o sistema do cúmulo material de penas, consoante estabelece a parte final do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

     

    A afirmação nº IV está correta. Um dos requisitos para a configuração da continuidade delitiva é que os crimes praticados sejam da mesma espécie, conforme estabelece o artigo 71 do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre o que seja crimes da mesma espécie. A posição majoritária afirma que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, privilegiada ou qualificada. O entendimento minoritário, contudo, afirma que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, ainda que não estejam previstos no mesmo dispositivo legal.

     

    A afirmação nº V está incorreta. No caso de continuidade delitiva simples ou comum, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, a majoração da pena será de um sexto a dois terços, contudo, na hipótese da continuidade delitiva qualificada, a pena mais grave, se diversas, ou uma delas, se idênticas, poderá ser aumentada até o triplo, observado o limite estabelecido pelo cúmulo material das penas.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as afirmações de nºs I, III e IV e estão incorretas as afirmações nºs II e V.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • PÉSSIMA QUESTÃO DA FGV!

    O GRANDE DETALHE É VOCÊ NÃO ESQUECER QUE SEJA A MODALIDADE QUE FOR DE CRIME EM CONTINUAÇÃO DELITIVUS OU CONCURSO FORMAL PRÓPRIO A PENA JAMAIS PODE ULTRAPASSAR O CÚMULO MATERIAL DO ART 69 CASO INCIDÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PENAS AINDA QUE A PENA SEJA MAJORADA EM 1/6 A 2/3 OU MESMO ATÉ O TRIPLO QUANDO O CRIME É PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA.

  • ADENDO

    -STJ: Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. ( e não na gravidade do delito.)

  • O STJ admite continuidade entre apropriação indebida previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

ID
5278021
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

    “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

  • Estou errando todas, mas que prova gostosa de estudar s2

  • Perderam a mão na extensão das questões, parabéns aos candidatos que souberam gerir o tempo com qualidade.

  • Perfeito o comentário da colega Paloma Alencar.

    Para aprofundar conhecimentos acerca do tema, recomendo a leitura do artigo do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/concurso-de-causas-de-aumento-ou-de-diminuicao-de-pena.

  • AgRg no HABEAS CORPUS N 588.973 - SC (2020/0141680-2)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    III - A jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio, próprio do princípio da convicção íntima.

    IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

    (...)

  • Um aviso prévio aos candidatos PCRN quanto à extensão da prova rsrsrs

  • Concurso homogêneo de causas de aumento de pena da parte especial

    Ex.: roubo com arma de fogo e concurso de pessoas.

    O que o juiz faz?

    a) pode limitar-se a um só aumento (o maior, quando são diversos); ou

    b) fazer incidir os dois. Nesse caso o juiz deve fundamentar concretamente a opção pela cumulação. Atente-se que o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada, a essa regra a doutrina denomina princípio da incidência isolada”.

  • FGV, já basta Português! Penal assim é pra maltratar.

  • Primeiramente deve-se atentar ao conteúdo da Súmula 443, STJ que dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Pois bem, assim, o magistrado não pode dizer o seguinte: considerando que são três causas de aumento de pena (ex: concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma branca) e considerando o intervalo de 1/3 até metade permitido entre pelo art. 157, § 2º do CP, fixo o aumento na metade.

    No caso, o que o juiz poderá fazer? 

    a) Aplicar o concurso de pessoas como causa de aumento da terceira fase, e deslocar as majorantes sobejantes para outra fase da dosimetria.

    Ex: transformar em circunstâncias negativas a restrição de liberdade e uso de arma branca, aumentando a pena-base em 6 meses para cada circunstância, e na terceira fase, aumentar a pena em 1/3 pelo concurso de pessoas, nos termos do noticiado no Info 684, STJ, ou;

    b) Realizar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma branca, desde que fundamentada concretamente a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1876138/PR).

    Ex: aumentar em 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo pois praticada por três agentes, com o emprego de três armas de fogo, com a restrição da liberdade de três vítimas - tanto durante a execução quanto no momento da fuga.

    Por outro lado, a Súmula 500, STJ dispõe que para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP)

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Quem disse que o Juiz não fundamentou? A prova anexou a sentença? Não entendi

  • Qual o erro da alternativa B ?

  • Segundo a decisão do AgRg no REsp 1876138/PR o cúmulo das causas de aumento de pena devem ser fundamentadas na necessidade do emprego cumulativo da reprimenda(...).

    Contudo, a simples menção às causas de aumento de pena, como sugere a questão, sem explicar sua relação, não pode ser considerado como fundamento idôneo da decisão. A alteração do art. 315, §2º, I, CP, trazida pelo Pacote anticrime, é clara.

    art. 315 (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    O examinador, ao considerar fundamentada a decisão por apenas explicitar que as circunstâncias foram distintas, sem explicar a relação causídica, desconsidera a regra de fundamentação do artigo supra.

    Não consegui pescar o erro da assertiva "B".

    "remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas".

  • Quanto ao concurso formal em razão do crime de corrupção de menores: parece importante lembrar que existe o concurso material benéfico:

    " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.             

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Como a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, acredito que o concurso material benéfico deveria ser aplicado em detrimento da exasperação:

    "  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

  • Nossa, finalmente acertei uma. Obrigada estágio

  • Outros entendimentos também muito explorados pela banca:

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    -----------------

    os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.” 

    , 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    ----------------

    STJ - Crimes de roubo e corrução de menor – mesmo contexto fático – concurso formal próprio

    “2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

  • tb quero saber o erro da letra B.

  • Outra vez o enunciado da questão confuso, visto que não disse se o juiz fundamentou ou não na sentença a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo. Além disso, a alternativa correta disse: "conforme a sentença (...)". Cadê ela pra conferir? kkkkkk

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O princípio/critério da incidência isolada é defendido por parcela minoritária da doutrina. Posicionamento defendido, por exemplo, no livro do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Assim, nas situações de concurso de causas de aumento de pena (sejam as causas previstas na parte especial ou na geral), aplica-se o princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata), em detrimento do critério da incidência ISOLADA, ainda que este último critério seja mais favorável ao réu. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência. Entretanto, diversamente do concurso de causas de diminuição, em que o entendimento é pacífico acerca da aplicação do critério da incidência cumulativa, em relação ao concurso das causas de aumento, há ainda certa discussão acerca do critério a ser adotado (mas prevalece a incidência cumulativa).

    Esclarecendo os princípios/critérios mencionados:

    1) Princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata): o segundo aumento/diminuição incide sobre a pena já aumentada ou diminuída. Ou seja, as causas de aumento/diminuição incidem sobre o resultado da pena já diminuída ou aumentada anteriormente. CRITÉRIO QUE PREVALECE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    2) Princípio/critério da incidência ISOLADA: o segundo aumento incidiria sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada. Ou seja, as causas de aumento incidiriam separadamente sobre a pena como se não existisse anterior causa de aumento. Posicionamento minoritário.

  • Nossa, muito boa. Não é uma questão que você tinha só que decorar a tese de um julgado, ou uma súmula/lei. Tinha que saber também o raciocínio por trás da tese. Os erros da letra B e D são justamente sobre a justificativa da existência do concurso formal. O concurso formal entre roubo e a corrupção de menores não existe por conta da corrupção de menores ser crime formal, e sim porque a corrupção é dada em razão da prática do roubo.

  • Questão coisa, como diria Tiririca. Mas o raciocínio seria: 1) é possível conta o adolescente no concurso de pessoas e condenar pelo art. 244-B do ECA, não há bis in idem, 2) o concurso nesse caso é formal próprio; 3) a existência de duas majorantes no roubo não é suficiente para o número delas, Súmula 443 do STJ, daí por que a exigência de fundamentação na sentença (nessa parte a questão foi dúbia).

  • Alternativa C:

    Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2.º e § 2.º-A, ambos do Código Penal” (AgRg no HC 575.891/SP, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020, v.u.) (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado – 21. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021).

  • Pelo comentários até agora, parece que alguns colegas estão misturando "aplicação cumulativa das causas de aumento" com a consequente "forma de cálculo do quantum (cumulativa ou isolada)".

    Para tentar esclarecer, a ordem do raciocínio é esta:

    1) Juiz verifica que fato foi praticado com duas causas de aumento da parte especial (caso da questão): art. 68, parágrafo único:

    • 1.1. Juiz pode aplicar somente a de maior quantum (não é obrigado a aplicar ambas);
    • 1.2. Juiz pode aplicar ambas, desde que devidamente fundamentado (julgados trazidos pelos colegas).

    2) E se o juiz condena por ambas causas de aumento (decide conforme item 1.2)? Como, efetivamente, se faz a aplicação? Como se faz o cálculo do quantum majorante?

    Seguindo os dados da questão (pena base = 4 anos; +1/3 para concurso de pessoas e +2/3 para arma de fogo)

    • 2.1. Incidência cumulativa: 1/3 incide sobre 4 anos, chegando a 5 anos e 4 meses; ato seguinte, os 2/3 incidem cumulativamente, isto é, sobre os 5 anos e 4 meses (e não sobre a pena base de 4 anos), por isso se diz cumulativa (como se fossem juros compostos). Chega-se, pois, ao total de 8 anos e 10 meses.

    • 2.2. Incidência isolada: todos os quantuns incidem sobre a pena base de 4 anos: 1/3 incide sobre 4 anos, obtendo 1 ano e 4 meses; 2/3 incide também sobre 4, obtendo 1 ano e 8 meses. Logo, o total da pena seria 7 anos.

    Porém, como trazido pela colega Nathália Nicolini (o que eu não sabia) a doutrina majoritária se inclina para a incidência cumulativa

    Se fosse aplicada a regra da incidência isolada, a assertiva "e" estaria correta (as causas de aumento refletem isoladamente sobre a pena base).

    Cuidado: Para quem estuda pelo Rogério Sanches, ele defende a incidência isolada e não traz essa ressalva de entendimento divergente (pelo menos não na edição 2017, que possuo). Assim, errei a questão marcando a letra "e" por desconhecer ser um entendimento minoritário (como informado pela Nathália).

    Qualquer equívoco me corrijam.

  • -precisa saber que precisa de fundamentação concreta

    -é concurso formal mas PELO MOTIVO DO CONCURSO TER SE DADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL e não pelo fato da corrupção do menor ser formal;

    -obs. concurso homogêneo de causa de aumento aplica majorantes EM CASCATA.

  • GABARITO: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

  • Minha humilde análise sobre alternativa C) o gabarito>

    1 - O juiz pode aplicar as duas causas de aumento do enunciado ( concurso de agentes e arma de fogo) ambas previstas na parte especial ? SIM, pode!

    2 - O juiz precisa fundamentar a aplicação cumulativa dessas causas de aumento ?

    Lógico que sim, pois se é opção dele aplicar (PODE), então precisa justificar sua aplcação.

    3 - No caso apresentado na questão, o juiz fundamentou ?

    Não sei, a questão não falou nada sobre isso, só falou que aplicou. Se essa informação é crucial para a resposta, então deveria ter fala algo do tipo: ... mesmo sem fundamentar aplicou cumulativamente as causas de aumento.

    4 - Posso afirmar que a alternativa C está correta, por falar que faltou ao juiz fundamentar a aplicação cumulativa das causas de aumento ?

    Não tem como afirmar sem ler a sentença, já que no enunciado não fala nada a respeito.

    Entendo que a questão é sem resposta.

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  • A - (INCORRETA) A jurisprudência majoritária, inclusive a do STF adota o critério cumulativo, as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior.

    Não há crime único, MAS CONCURSO FORMAL: DUAS AÇÕES PUNÍVEIS (roubo e corrupção de menores) STJ tem recente precedente (HC 636.025/RJ) no sentido de se tratar de Concurso Formal, desde que praticados os delitos no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos.

    B- (INCORRETA) A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o juiz fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena. Precedente da 6ª turma do STJ (AgRg no AREsp 1632669/SE).)

    C- (CORRETA) a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;

    • A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o julgador fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena (AgRg no AREsp 1632669/SE).  
    • Quanto ao Concurso de Crimes: Precedente do STJ (HC 636.025/RJ) - se tratar de Concurso Formaldesde que praticados os delitos no mesmo contexto fáticosem desígnios autônomos.

     

    D - (INCORRETA) Concurso de crimes, Concurso Formal, tal situação jurídica não decorre do fato de se tratar a corrupção de menores de crime formal (relembrando que a Corrupção de Menores, art. 244-B do ECA, é considerado Delito Formal, por força da Súmula 500 do STJ), mas sim da multiplicidade de crimes decorrentes de conduta única do agente, sendo certo que é plenamente possível a caracterização de Concurso Formal Impróprio, havendo desígnios autônomos, ou de Concurso Material, havendo multiplicidade de condutas.

    E- (INCORRETA) vide comentário "A"

    fonte: Tecconcursos - editado

  • alternativa A está INCORRETA, pois não há que se falar que deve ser reconhecido o crime único, haja vista que claramente trata-se de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa B está INCORRETA, pois o STJ (AgRg no AREsp 1632669 / SE) tem entendido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

    alternativa C está CORRETA, pois de fato é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, de fato deve ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa D está INCORRETA, pois conforme lecionado é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, ressalta-se que no que tange ao concursos de crimes, embora de fato deva ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e a corrupção de menor, este concurso não deriva do fato de que o concurso de menores é considerado um crime formal, mas sim deriva do fato de que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos.

    alternativa E está INCORRETA, pois é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação.

    Fonte: Ana Karoline Silva

  • ALguma coisa não está certa nos comentários.....

    Enunciado da questão.... "Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

    Julgado que estão usando para explicar a questão: “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    O julgado tratou do concurso entre roubo e corrupção de menores mediante uma unica ação. A questão fala que o juiz considerou em mais de uma ação e designos autonomos.

    Eu continuo sem entender nada.

  • Concurso de causas de aumento (ou de causas de diminuição) de pena da parte especial

    ART. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    • Ou seja, caso o juiz opte por fazer o cumulo das causas de aumento/causas de diminuição, deverá fundamentar a sua necessidade em acordo com o caso concreto, não bastando que utilize, para tanto, a alegação genérica referente ao "número de causas de aumento".
    • Como apontado por outros colegas (Nathalia e Ronaldo), em optando pela cumulação das causas de aumento, a doutrina majoritária entende pela aplicação do "princípio da incidência sucessiva/cumulativa/em cascata" - ou seja, uma segunda causa de aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira (e assim sucessivamente).
    • A posição minoritária apontada pela colega Jordana, pode ser interessante em discursivas para carreiras como a defensoria, é a que aplica o "princípio da incidência isolada", na qual o segundo aumento cairia sobre a pena precedente, e não sobre a pena acrescida do primeiro aumento.
  • 10 questões desse tipo e o candidato não termina a prova.
  • Em relação à cumulação: onde está escrito que o juiz não fundamentou? Como essa informação é crucial, deve estar expressa na questão.

    Sobre o concurso formal: que eu saiba, corrupção de menores é crime formal, se consumou independentemente da execução do delito patrimonial.

    Enfim...

  • A prova foi com consulta?

  • A prova é para o cargo de Defensor, sendo assim fique ligado em assuntos que protegem o individuo. Para incidir majorantes o juiz DEVE fundamentar concretamente conforme a Súmula 443, STJ, não pode dizer ele que fixa 1/3 ou 2/3 e ficar silente que é a mesma coisa que não fundamentar (a questão até poderia dizer que ele não fundamentou pra ajudar, mas como nada disse, nesses casos procurar aquela que se encaixa mais né). Quanto ao concurso, temos exatamente o caso de concurso formal, visto que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • Uma questão como essa deveria ter gabarito comentado, @qconcursos.

  • #ATUALIZANDO: O gabarito dado foi C, porque à época o entendimento era de que não era possível cumular duas causas de aumento da parte especial (uma seria usada na terceira fase, normalmente, mas as demais deveriam ser valoradas na dosimetria na primeira fase ou na segunda fase). No entanto, no final de 2021 e também em 2022, o STJ posicionou-se no sentido de que o art. 68, parágrafo único NÃO traz esse conteúdo de exclusão, pelo contrário, diz que o juiz PODE se limitar a apenas uma diminuição/aumento. Então, agora, entende-se que PODEM ser cumuladas mais de uma causa de aumento ou de diminuição no caso concreto. Por isso, acredito que a questão hoje não está mais de acordo com o atual posicionamento da Corte Cidadã.

  • Essa questão é para desmontar o candidato que já está 3 horas fazendo prova e com cansaço mental.

  • Súmula 443 STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Segundo o STJ, se o crime de corrupção de menor tiver sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, haverá concurso FORMAL entre os crimes de roubo e de corrupção de menores.


ID
5315107
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após discutir com alguns vizinhos, Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública, atingindo o telhado de uma das casas, o que fez com que os moradores da localidade, dois dias depois, registrassem o fato na delegacia de polícia. A autoridade policial representou pela busca e apreensão de eventual prova de crime na residência de Lúcio, o que foi deferido pelo juízo competente. No cumprimento do mandado, foi apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal para portar ou possuir qualquer tipo de arma.
Restando comprovados os fatos por prova oral e pericial, Lúcio:

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • C - CERTA

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    Lei nº 10.826/2003

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. AgRg no AREsp 1211409 / MS, DJe 21/05/2018

    De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016

  • GABARITO - CERTO

    O crime de disparo de arma de fogo ( Art. 15 ) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    Concurso material: 2 condutas = dois ou mais crimes

    Concurso forma: 1 conduta = dois ou mais crimes

    Duas situações jurídicas podem acontecer:

    1) “A” tem a posse legal de uma arma de fogo em sua residência e, decidido a efetuar disparos, dirige-se à via pública e de fato aciona o artefato, é possível defender a absorção do porte pelos disparos. 

    2) depois de manter ilegalmente a arma em sua residência por vários anos, “A” efetua disparos em direção à via pública, o correto é lhe imputar os dois crimes em concurso, pois a posse e os disparos não ocorreram no mesmo contexto.

    Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

    Fonte: R. Sanches, comentários ao estatuto do Desarmamento.

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 102: Estatuto do Desarmamento - I

    Item nº 10) NÃO se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Acho que a questão pode ser anulada. o disparo foi feito em via publica, entao mesmo que possuísse registro, seria porte e não posse. e assim poderia ser anulada

  • GABARITO: C

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

  • "Se o agente, num dado momento, possuir ou portar ilegalmente a arma e, em outro contexto, diverso, efetuar disparos, responderá por ambos os crimes (porte ou posse + disparo), em concurso (material, em princípio) de infrações penais (STJ, AgRg no REsp nº 1.659.283/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.04.18). Ex.: o agente pega, por um momento só, a arma de seu amigo e efetua um disparo – responderá apenas pelo disparo; o agente tem uma arma ilegal em casa e, dado dia, resolve efetuar um disparo em direção à rua – responderá pelos crimes de posse ilegal e de disparo".

    Nosso futuro "Legislação Penal Especial Didático" - Ed. JusPodivm.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Muitos colegas estão fundamentando a posse da arma no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, porém a questão não diz que a arma é de uso restrito, podendo também ser fundamentada a posse no artigo 12 do referido Estatuto, caso a arma seja de uso permitido. Apenas fiz essa observação para nós ficarmos atentos em caso de provas discursivas. A fundamentação correta conta pontos valiosos.

  • Contexto fático diferente. Não caracterizou crime-meio para um crime-fim

  • Se a arma estivesse com o registro vencido, ele responderia apenas pelo crime de disparo de arma de fogo.

    Sem registro da arma em casa - posse ilegal.

    Registro vencido - fato atípico. Irregularidade administrativa, com apreensão da arma e aplicação de multa.

    Não obstante o vencimento do registro sem a devida renovação faça com que o titular se insira em situação irregular perante os órgãos de fiscalização, o STJ tem decidido que não se tipifica o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, que pune a posse ilegal de arma de fogo:

    “(…) Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. (…) Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. (…)” (RHC 80.365/SP, DJe 22/03/2017).

    “(…). Os objetos jurídicos dos tipos previstos nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a população. (…) Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. (…)” (APn 686/AP, DJe 29/10/2015

  • O lúcio já possui o crime antes do disparo e crime de disparo de arma de fogo, é um crime abstrato, no qual visa a ofensa a incolumidade pública.

  • "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos."

  • A título de complementação:

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • Sintetizando:

    Posse ou porte + contexto fático distinto = concurso material;

    Posse ilegal + disparo = contexto fático distinto = concurso material

  • :  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Ele já não tinha o registro. Ou seja, já estaria consumado antes do disparo, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido - ART 12. Muito bem, quando ele efetua os disparos consuma o crime do ART 15. Não há de se falar em consunção, pois os contextos fáticos são distintos. No disparo(um fato), 2 dias depois da ocorrência teve busca e apreensão e se descubriu que não havia registro, permitindo o flagrante(outro fato). São 2 crimes em concurso material, pois houve duas ou + condutas que geraram 2 ou + crimes. Para haver consunção, depois do disparo, ele deveria ter sido preso em flagrante pela posse irregular do ART 12. Daí sim o disparo seria mero "ante factum impunivel".

  • Lúcio estava comentando algumas questões do QConcursos, quando seus vizinhos começaram a ouvir música alta, atrapalhando sua concentração. Foi aí que começou a discussão mencionada na questão.

  • LUCIO NÃO AGUENTAVA MAIS ESTUDAR KKKKKK

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime /reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: local não habitado ou não sendo em via pública nesse caso não haverá crime e será atípico. Isso porque a segurança pública não corre perigo

    OBS: crime previsto neste artigo é inafiançável pela lei, mas STF declarou inconstitucional.

    OBS: Crimes de posse arma uso permitido e disparo de arma de fogo, em concurso demonstrado que os dois em via pública ocorreram contextos distintos, sob desígnios autônomos resta inviabilizada incidência do princípio da consunção. Correta a sentença que condenou o réu como incurso nos dois delitos, reconhecendo o concurso material de crimes. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. /De acordo com a jurisprudência somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito.

    OBS: Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos

    OBS: O crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado

    AUMENTO: a pena é aumentada da 1/2 (metade) se: integrante dos órgãos (todos aqueles órgãos que lei concede o porte como PC, PF, PRF, PM, CBM, etc) e empresas de segurança privada de segurança e transporte valores /ou agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • LETRA C

    Vai responder pela posse e disparo, não tem essa de pós-fato impunível, pois são dois crimes pelo contexto que torna em concurso material

    RUMO A PMCE 2021

  • Por isso que o Lucio Weber anda sumido

  • Difícil visualizar contextos distintos. Um, pq o enunciado inicia com: "após discutir com vizinhos", o agente dispara. Dois, o mandado de busca foi dirigido à casa do agente em razão da reclamação de tais vizinhos. Três, há contemporaneidade entre os fato 1 (disparo) e fato 2 (posse), pois, passaram-se apenas dois dias. Quatro, a arma foi encontrada (logicamente) na casa do agente, a mesma residência que era vizinha aos denunciantes. Fala-se em nexo de dependência, relação meio-fim... mas agora, responda como se dispara uma arma de fogo, sem antes portá-la (fato 1)... ou, à luz do enunciado, ainda sem possuí-la... já que o agente antes de " discutir com vizinhos" estava onde?
  • Perceba que as condutas (disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo) são praticadas em contextos absolutamente distintos.

    Dessa maneira, segundo entendimento do STJ, “não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos”.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AOS ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (HC 334.693/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados em contextos fáticos diversos, não se aplicando, portanto, o referido postulado. Assim sendo, é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 754716 / PR)

    Por outro lado, o crime de porte ilegal de arma de fogo será absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, já que praticados no mesmo contexto fático e o primeiro crime serviu como meio para a execução do segundo delito.

    REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONDUTAS PRATICAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorreram no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, sendo o primeiro meio para a execução do segundo delito, escorreita a aplicação do princípio da consunção no caso concreto. 2. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.891 – SC).

    A alternativa que “casa” com essas conclusões é a “C”, já que Lúcio “responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material”.

    Resposta: C

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

          

  • Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    É possível, nos crimes relativos às armas de fogo, que a posse ou o porte da arma seja considerado um meio para a prática do disparo, mas esta conclusão não pode ser automática, deve ser ditada pelas circunstâncias do caso concreto. Somente se considera a absorção se ambas as condutas se derem no mesmo contexto fático.

    Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018)

    desígnios autônomos: concurso material.

  • porte de arma + disparo = consunção ( o disparo absorve o porte ilegal )

    posse de arma + disparo = concurso de crimes

    vem tranquila FGV se afoba nao.

    PMCE

  • Questão parecida:

     

    Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

    Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ.

     

    Resposta:

    Além dos crimes de homicídio, Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses, já havia consumado esse crime.

    Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

     

    Obs.

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica.

  • Gabarito: C . Posse e disparo de arma de fogo em concurso material.
  • letra C. concurso material, quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crime. RUMO PMCE 2021
  • CONCURSO MATERIAL Acontece quando o agente comete dois ou mais crimes, sendo impostos as penas de forma cumulativas. gabarito, letra C. PMCE 2021!!
  • É só eu que já estou ficando sem saco da PMCE? ESTUDAAAAA, em vez de ficar postando hastag irmãooo

  • GABARITO LETRA '''C'''

    CONCURSO FORMAL:Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    CONCURSO MATERIA:Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

  • CONCURSO MATERIA: Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas

    GAB C

  • Concurso Material = mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes..

    Concurso formal = Uma unica ação, dois ou mais crimes..

    simbora, vamo que vamo

    força e foco nessa reta final !

  • STJ. Jurisprudência em teses. EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento.



    De acordo com o art. 12 da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa configura o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.


    O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido tem como objeto jurídico a segurança pública e a paz social, é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário demonstração de efetiva situação de perigo. Apenas o fato de possuir a arma já configura o crime.

    Já o art. 15 da 10.826/2003 – Estatuto do desarmamento – prevê que Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime configura o crime de disparo de arma de fogo.

    Assim, Lúcio cometeu os dois crimes em concurso material, pois no momento que adquiriu e guardou a arma em casa praticou o crime de posse irregular de arma de fogo e quando efetuou os disparos consumou o crime de disparo de arma de fogo.


    Os crimes foram cometido em contextos distintos, pois Lúcio efetuou disparos de arma de fogo em via pública e guardou a arma em sua casa. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).



    Gabarito, letra C



  • + de 1 ação/omissão, + de 1 crime = Concurso Material

    1 ação/omissão, + de 1 crime = Concurso Formal

  • Primeiro momento achei que ele responderia por crime de dano por ter acertado o telhado, ficando o crime de disparo, absorvido. Contudo, a finalidade de Lúcio não era acertar o telhado (ausência de dolo), o tiro foi para o alto. Então, por se tratar de contextos fáticos distintos: responde em concurso material por disparo de arma + posse ilegal de arma de fogo. Jà em relação ao porte + disparo, trata-se de idêntico contexto fático, afastando o crime de porte ilegal.

  • No caso não se aplica o princípio da consunção porque a posse de arma é crime permanente.

    A consunção ocorreria, porém, se Lúcio comprasse a arma a fim de matar alguém e efetivamente a matasse em tempo razoável ou para somente efetuar os disparos pro alto (para intimidação), descartando a arma posteriormente, igualmente em prazo razoável. Nesse caso, o crime seria o de porte e naquele o de homicídio.

  • GABARITO C)responderá pelos crimes de posse de arma de fogo e de disparo de arma de fogo, em concurso material;

    Para responder essa questão é necessário conhecimento sobre posicionamento dos tribunais superiores a respeito da CONSUNÇÃO nos crimes de POSSE+DISPARO e PORTE+DISPARO. Avaliando o caso concreto percebemos que o Agente cometeu o crime de disparo de arma de fogo(pois foi em local habitado), se ele dispara dentro de uma fazendo em direção à um monte de areia não existe crime de disparo. E além disso (em outro tempo, de forma desconexa) ele comete o crime de posse ilegal ja que não tem CRAF.

    Em princípio temos DUAS AÇÕES em diferentes momento fáticos= posse e disparo, configurando 2 crimes em concurso material. Em que o princípio da consunção não se aplica.

    Vale ressaltar que crime de PORTE+DISPARO no mesmo contexto fático temos aplicação do Princípio da Consunção, em que o crime de disparo absorve o de porte.

     Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios para consunção entre crimes de porte ilegal e disparo, exigindo para tanto a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

  • Material = + de 1 matéria, ou seja : Matéria 1 =disparo + M.2= posse

  • GABARITO "C".

    Trata-se na verdade de dois crimes em concurso material, haja vista que são dois contextos diferentes.

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • STJ

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via públicas são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

  • “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).

  • Resumo breve:

    Concurso material: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão) e essa conduta gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Quando idênticos: Homogêneo.

    Quando distintos: Heterogêneo.

    Concurso formal: quando o agente comete apenas uma conduta (ação e omissão) e essa ação gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Crime continuado: quando o agente comete mais de uma conduta (ação ou omissão), gera dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, ação e lugar.

    Nesse caso o agente (Lucio) cometeu mais de uma conduta criminosa: posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Duas condutas (concurso material), dois crimes distintos (heterogêneos).

  • Posse ou porte + contexto fático distinto = concurso material;

    Posse ilegal + disparo = contexto fático distinto = concurso mater

  • Jurava que absorvia

  • posso estar enganado, mas ele disparou em via pública e não tinha o porte, logo deveria ser enquadrado no crime de porte que deveria absorver o disparo. se alguém puder explicar pq não agradeceria.
  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente quando estabelecido pelo Tribunal de origem que os crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo tenham ocorrido no mesmo contexto fático e diante do nexo de dependência entre as condutas, será o primeiro considerado crime-meio para a execução do segundo delito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 635.891/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016

    GABARITO: "C"

  • Concurso formal impróprio é SOMA

  • Os crimes foram cometido em contextos distintos, pois Lúcio efetuou disparos de arma de fogo em via pública e guardou a arma em sua casa. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos" (Tese – STJ, edição 102).

  • Responderá em concurso material, pois houve dois crimes em contexto fático distinto.

  • Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

    Logo no caso descrito ocorreu dois crimes : A POSSE DE ARMA + O DISPARO QUE SAO TIPIFICADOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    ESTUDAGUERREIRO

    FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    gabarito: C

  • GAB: C

    Importante ressaltar a ocorrência de concurso material pois o crime de POSSE ILEGAL (ART. 12) é um crime permanente e já estava acontecendo antes do crime de disparo (ART. 15).

  • Só eu que acho que o 'porte' também deveria ser aplicado, tendo em vista que estava em via publica ( portando e efetuando disparos)???

  • Se o disparo ocorreu em via pública não responde por Posse e sim pelo Porte. Questão mal elabora como sempre.

  • Não entendi por que foi posse, se o disparo de arma de fogo foi em via pública. Eu aqui procurando porte nas respostas e nada.

  • Posso estar equivocado, mas entendo que se o autor está em via pública o crime seria de porte ilegal de arma de fogo, pois o tipo do crime de posse de arma de fogo do Art. 12 da Lei 10.826 diz: " no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" e outro dado relevante e que a questão não menciona, ser a arma de uso restrito, o que poderia comportar a subsunção ao artigo 16 da mesma lei.

  • GAB: C

    Importante ressaltar a ocorrência de concurso material pois o crime de POSSE ILEGAL (ART. 12) é um crime permanentejá estava acontecendo antes do crime de disparo (ART. 15).

  • Por que ficar na dúvida de porte se nem tem essa opção nas respostas?

  • A questão aborda dois momentos distintos:

    1° momento:  "Lúcio efetuou disparos de arma de fogo para o alto na via pública" - há dois crimes: porte de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública. Neste caso, o crime de porte é absorvido pelo crime de disparo, tendo em vista que o crime de disparo pressupõe o anterior porte de arma. Assim, responderá pelo crime de DISPARO.

    *Contudo, perceba que nenhuma das alternativas traz o crime de porte.

    2° momento: "apreendida na residência uma arma de fogo sem registro, sendo certo que Lúcio não tinha autorização legal" - o crime de posse ocorre mais de dois dias depois do crime de disparo. Assim, diante da manutenção da arma na residência do agente, configura-se o crime de posse, que é permanente. Deste modo, responderá pelo crime de POSSE.

    Ao seu turno, trata-se de CONCURSO MATERIAL heterogêneo, pois as duas condutas foram praticadas em contextos diferentes, resultando em dois crimes distintos, sendo aplicadas cumulativamente as penas, consoante disciplina o art. 69, CP.

  • questão ruim essa ai hein, não foi em via pública


ID
5344849
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao Código Penal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (A)

    ___

    (F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.

    (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    ___

    (V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    ___

    (F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

    FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.

    (CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Importante.

    • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

    • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    Alguns pontos importantes sobre prescrição:

    • Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    • Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

    • Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.

    Fonte: Colega do Qc.

  • GABARITO: A

    FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    VERDADEIRO: Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.

    (F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    (F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).

  • GABARITO - A

    Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes

    regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes.

    Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

  • Vemos, então, alguns requisitos para que seja reconhecido o concurso material, como: (a) a prática de mais de um crime, (b) por meio de mais de uma ação.

    Ivo & Glads = Wellybe nervoso.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

  • Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenátoria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.

    (F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    (F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).

  •    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

  • Mas vá cobrar fração la nos quntos do in fer nos

  • (F) CÚMULO MATERIAL

    (V)

    (F) 1/3


ID
5430097
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por delito de

Alternativas
Comentários
  • Fiquei entre concurso formal e material, fui na letra A, acabei errando.

    Gab: C

  • GABARITO: C

    O autor pratica o crime de estupro com uma conduta. Encerrada a prática delituosa, comete outra conduta diversa da anterior, sendo tipificada como homicídio. Nesse caso, fica configurado o concurso material de crimes, tendo em vista que praticou mais de um crime com duas condutas.

    FONTE: ALFACON

  • Pra ser crime formal, a morte teria que se dar em razão do estupro, por exemplo, da agressão anterior a prática. (eu pensei assim na hora). Por isso marquei C.

    Além disso, tem previsão no código o resultado de morte.

    GAB. C

  • GABARITO - C

    Concurso Formal - 1 conduta = 2 ou mais crimes.

    Concurso Material = 2 condutas = 2 ou mais crimes.

    -------------

    No estupro qualificado pela morte = O resultado morte acontece de forma preterdolosa.

    " O estupro seguido de morte, por outro lado, há de ser necessariamente preterdoloso, tendo em vista que a morte dolosa provoca a imputação do crime sexual em concurso material com o homicídio." (Sanches )

  • "após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima." É aqui que matamos a questão, pois deixa em evidencia que o agente finalizou a primeira conduta (estupro) e iniciou logo após outra conduta (matar alguém). Assim, concluímos que o agente praticou DUAS ações que ocasionaram DOIS crimes. Portanto, deverá responder pelos dois crimes em concurso material.

    Diferente seria se o resultado morte ocorresse em razão do estupro, como costuma acontecer em estupro de crianças de tenra idade. Perceba que aqui há apenas uma conduta (estuprar) o resultado morte é culposo. O agente responderá apenas pelo crime de estupro qualificado pelo resultado morte.

    OBS- Pra mim, alguém que tem conjunção carnal com crianças de tenra idade, levando-a a morte, deveria responder pelo estupro e homicídio em concurso formal impróprio de crimes ou, no mínimo, em dolo eventual pelo homicídio. Mas isso é só um pensamento de uma ex-estagiária do MP hahaha

    Simboraaa!!! a vitória está logo ali...

  • Esse "sob coação" ficou estranho! Ainda bem que não veio nenhuma alternativa que pudesse confundir o candidato. Lembrando que o tipo penal de estupro prevê: "mediante violência ou grave ameaça"

  • Ponto principal: após encerrada a prática delituosa do estupro => 1ª ação. Resolve matar a vítima a facadas => 2ª ação.

    Concurso material: o agente mediante + de 1 ação/omissão pratica 2 ou + crimes.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

  • concurso material - será aplicado o cumulo material .

    soma-se as penas dos crimes

  • Gab C

    Concurso formal = 1 conduta

    Concurso Material = 2 condutas

  • RESUMO DOS DESESPERADOS

    3STUPR0

    ·        Simples, definido no caput;

    ·        Qualificado pela lesão corporal de natureza grave: §1º, 1ª parte;

    ·        Qualificado pela idade da vítima, menor de 18 e maior de 14 anos: §1º, in fine; e

    ·        Qualificado pela morte (§2º).

    É crime hediondo. Não cabimento de anistia, graça e indulto, e também da fiança.

    Tutela dois bens jurídicos: a dignidade s3xu4l e a integridade corporal.

    Objeto material: pessoa, de qualquer s3xo.

    Núcleo do tipo: constranger, se valendo de violência (direta ou indireta) ou grave ameaça (direta ou indireta).

    Conjunção carnal: cópula v4g1nica (p3nis-v4gin4) total ou parcial.

    Demais atos com conotação s3xual: ato libidinoso. Exemplo: s3xo an4l, m4sturb4ção etc.

    É desnecessário o contato físico entre o agente (ou terceiro) e a vítima.

    Sujeitos do crime: crime BICOMUM.

    Elemento subjetivo: dolo. Acrescido de um especial fim de agir > intenção de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém.

    Não se pune a modalidade culposa.

    É tipo misto alternativo.

    Consuma-se com a prática dos atos de libidinagem ou no caso da conjunção carnal com a introdução, total ou parcial, do p3n1s na v4gin4.

    Admite a tentativa.

    Qualificadoras:

    ·        Gerar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima);

    ·        Vítima menor de 18 e maior de 14 (ter entre 14 e 17 anos);

    ·        Gerar morte.

    As vias de fato e as lesões leves são absorvidas pelo crime s3xual.

    Lesão corporal de natureza grave e lesões corporais gravíssimas não constituem crimes autônomos, e sim qualificadores do delito.

    A idade da vítima deve ser provada por documento hábil (prova tarifada – incumbência do acusador). O agente deve ter ciência da idade da vítima.

    Se a vítima for menor de 14 anos, configura 3stupro de vulnerável.

    Se a vítima for menor de 18 anos e morrer em razão da conduta, responderá o agente somente pela qualificadora do §2º (3stupro qualificado pela morte), que é mais grave.

    Se o resultado lesão grave ou morte decorrer de dolo (direto ou eventual)? Incide a qualificadora ou há concurso de crimes? Para a incidência da qualificadora, o resultado (lesão grave ou morte) deve ser proveniente de culpa (crime preterdoloso). Havendo dolo quanto ao resultado, não há 3stupro qualificado, mas 3stupro simples em concurso material com lesão grave ou homicídio. É a corrente majoritária.

    Stealthing (dissimulação): caso o indivíduo retire a proteção e encontre resistência do parceiro na continuidade do ato s3xual, valendo-se então do emprego de violência ou grave ameaça, estará caracterizado o 3stupro. Todavia, se a retirada é sorrateira e o parceiro ou parceira não perceba, poderá se configurar o tipo do art. 215 do CP, o estelionato s3xual.

    Crime de ação penal pública incondicionada.

    Tive que colocar números em algumas palavras porque o QC não estava permitindo o envio. Me ajude né QC!

  • Concurso formal: 1 conduta e 2 ou + crimes

    Concurso material: 2 condutas e 2 ou + crimes

  • GABA: C

    1º) Para o professor Cleber Masson, o delito de estupro qualificado pelo resultado morte é exclusivamente preterdoloso (ex: tenta abafar os gritos da vítima com uma almofada e a mata por sufocação direta). Logo, caso a morte decorra de dolo, haverá concurso material de crimes.

    2º) Diz-se o concurso material quando de duas ou mais condutas advém dois ou mais crimes (como é o caso), ao contrário do concurso formal, em que a pluralidade de crimes advém de uma só conduta

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concurso de crimes.

    A- Incorreta. Trata-se de concurso material de crimes, vide alternativa C. No concurso formal, o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes. O concurso formal pode ser próprio ou impróprio. No concurso formal próprio (1ª parte do art. 70/CP), o agente pratica dois ou mais crimes, mas não possui vontades autônomas em relação a eles.

    Ex.: José deseja matar Márcio. Quando aponta sua arma para ele, percebe que Renato, seu vizinho, caminha na direção de Márcio. Confiando em sua ótima pontaria, José atira acreditando que não vá ferir Renato, mas seu tiro atinge os dois. Renato fica ferido e Márcio morre. José praticou dois crimes [homicídio e lesão corporal] em concurso [no mesmo contexto] formal [uma só conduta - um tiro] heterogêneo [crimes de espécies diferentes] próprio [o homicídio foi doloso, mas a lesão corporal foi culposa]. Nesse caso, o sistema aplicado é o da exasperação, ou seja, será aplicada somente a pena do crime mais grave e sobre ela incide aumento de 1/6 até a metade.

    No concurso formal impróprio (2ª parte do art. 70/CP), o agente, apesar de ter praticado dois ou mais crimes com apenas uma conduta, possui desígnios autônomos (vontade autônomas) em relação a eles.

    Ex.: José deseja matar Márcio. Quando aponta sua arma para ele, percebe que Renato, seu vizinho, caminha na direção de Márcio. Ainda assim, José deseja tanto matar Márcio que atira aceitando a possibilidade de atingir Renato também. Seu tiro atinge os dois e ambos morrem. José praticou dois crimes [dois homicídios] em concurso [no mesmo contexto] formal [uma só conduta - um tiro] homogêneo [crimes da mesma espécie] impróprio [homicídio de Márcio com dolo direto e homicídio de Renato com dolo eventual, ou seja, possuía intenção independente para cada um]. Nesse caso, o sistema aplicado é o do cúmulo material, ou seja, as penas dos crimes serão somadas.

    Art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

    B- Incorreta. Trata-se de concurso material de crimes, vide alternativa C. No estupro qualificado pela morte, a morte se dá a título preterdoloso (ou seja, dolo no antecedente - estupro - e culpa no consequente - morte).

    C- Correta. Trata-se de concurso material de crimes, eis que, inicialmente, o agente tinha a intenção de cometer estupro (conduta 1) e, encerrada a prática, decidiu praticar o delito de homicídio (conduta 2). Portanto, praticou mais de um crime com mais de uma conduta. É o que dispõe o Código Penal, em seu art. 69: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

    D- Incorreta. Trata-se de concurso material entre o crime de estupro e o de homicídio. O agente tinha a intenção de matar a vítima, e não de lesionar, não havendo que se falar em lesão corporal seguida de morte, vide alternativa C.

    E- Incorreta. Trata-se de concurso material de crimes, vide alternativa C. Para se falar em absorção ou consunção, o homicídio teria que ter sido meio necessário para a consumação do crime de estupro, o que não existe.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • GABARITO "C".

    O dolo inicial era o de estuprar, porém após consumar o seu intento surgiu o dolo de matar, logo, temos duas ações e dois crimes, portanto, hipótese de concurso material.

    Não se trata de delito preterdoloso, pois o resultado agravador no caso sub examen decorre de dolo e não culpa.

       Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Comentário referente à alternativa E:

    Não configura consunção. Em que pese a progressão criminosa se referir ao agente que substitui o seu dolo inicial e dá causa a um resultado mais grave, o devido instituto só se aplica nos casos em que a ofensa for dirigida ao mesmo bem jurídico, o que não ocorreu no caso concreto.

    Estupro= dignidade sexual

    Homicídio= vida

  • GABA C

    APRENDA A DIFERENCIAR:

    CONCURSO FORMAUM

    1(UMA) AÇÃO

    2 ou mais resultados

    dividi-se em próprio impróprio.

    PRÓPRIO ----> Eu quero 1 resultado, mas por culpa eu acabo tendo dois.

    ex.: Giselia atira em Isaque a bala transfixia e acaba matando erivaldo que passava pela rua. Vai responder por um só crime com a pena aumentada de um sexto até a metade.

    IMPRÓPIRO ----> Eu quero 2 ou mais resultados, as minhas vontades(ou designíos) são autônomos

    ex.: Eu quero matar Samuel e Gustavo para isso coloco um de frente para o outro e dou um tiro de fuzil. Com uma só ação matei os dois. As penas serão somadas.

    CONCURSO MAISTERIAL

    MAIS DE UMA AÇÃO

    2 OU MAIS RESULTADOS

    AS PENAS SÃO ACUMULADAS.

    senado federal - pertencelemos!

  • FOrmal > FOi uma conduta

    MAterial > MAis de uma conduta

    ambos 2 ou mais crimes

    Eu aprendo assim né kkkk

  • Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual

    • perceba que nesse momento o primeiro crime se consumou

    -E após encerrada a prática delituosa do estupro ( o primeiro crime )

    resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial

    • resolveu matar ( tem o dolo de praticar outro crime )

    logo cometeu um homicídio

    Concurso Material = 2 condutas = 2 ou mais crimes.

  • Concurso Formal - 1 Conduta = 2 ou mais crimes Concurso Material 2 condutas 2 ou mais crimes
  • CONCURSO FORMAL:

    1- PRÓPRIO:

    Pluralidade de crimes + unidade de conduta + desígnios NÃO AUTÔNOMOS (sem intenção de produzir mais de 1 resultado)

    2- IMPRÓPRIO

    Pluralidade de crimes + unidade de conduta + desígnios AUTÔNOMOS (com intenção de produzir mais de 1 resultado)

    CONCURSO MATERIAL 

    Pluralidade de crimes + pluralidade de condutas

  • Aproveitando parte do comentário da Aline

    "após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima." É aqui que matamos a questão, pois deixa em evidencia que o agente finalizou a primeira conduta (estupro) e iniciou logo após outra conduta (matar alguém). Assim, concluímos que o agente praticou DUAS ações que ocasionaram DOIS crimes. Portanto, deverá responder pelos dois crimes em concurso material.

    Cuidado, porque se a questão deixasse a entender que as condutas tivessem ocorrido no mesmo contexto fático, restaria caracterizado uma Progressão criminosa, e por consequência a resposta penal somente se daria para o fato final, o homicídio (princípio da consunção)

  • RESUMINHO SOBRE CONCURSO DE CRIMES

    CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO / PERFEITO: é o concurso formal em que não há desígnios autônomos do agente no tocante à pluralidade de crimes, ou seja, o agente não tem o dolo de praticar todos os crimes. Ocorre quando há:

    • um crime doloso e outro crime culposo
    • dois crimes culposos

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: é o concurso formal que ocorre entre crimes dolosos, ou seja, pluralidade de resultados decorre de desígnios autônomos. Nesse caso, aplica-se o sistema do cúmulo material (soma das penas).

    CRIME CONTINUADO: ocorre no caso de pluralidade de condutas ("mais de uma ação ou omissão"), pluralidade de crimes de mesma espécie que estejam, de qualquer modo, ligados entre si ("condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes")

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

  • O Estupro Qualificado pela Morte é um crime preterdoloso (dolo na ação, culpa no resultado).

    No caso em questão, o autor estupra a vítima e depois decide matar, ou seja, há 2 dolos. Há 2 crimes (Estupro e Homicídio).

    O Concurso Material se caracteriza pela presença de 2 ações e 2 crimes. (ação de estuprar - 1 conduta + ação de matar - 1 conduta)

    O autor responde por Estupro + homicídio em Concurso Material de crimes.

    GAB C

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O crime de estupro qualificado pelo resultado morte (art. 213, § 2º, do Código Penal) é, necessariamente, preterdoloso, isto é, a morte da vítima deve advir de culpa do autor — o que não ocorre na situação em exame.

    No caso, o agente delituoso, com o devido animus necandi, desferiu contra a mulher, após estuprá-la, diversas facadas, sendo a causa eficiente da morte, conforme laudo pericial. Portanto, deve responder pelo crime de estupro em concurso material com o crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal.

    Sobre o concurso de crimes:

    No concurso material, o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Já no concurso formal, o agente, mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes.

  • "após encerrada a prática delituosa do estupro". Sendo assim, houve a cessação do primeiro delito, o que é causa de concurso formal e não estupro qualificado pelo resultado morte.

  • Estupra e depois mata = concurso material

    Estupra e resulta morte = afasta o concurso de crimes

  • Gabarito: C

    A - estupro em concurso formal com delito de homicídio. ERRADO

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

    → O agente praticou duas condutas distintas: "após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas"

    B - estupro qualificado pelo resultado morte. ERRADO

    → Não foi a conduta de estupro que resultou na morte. O crime de estupro qualificado encontra-se tipificado no seguinte dispositivo:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    (...)

    § 2º Se da conduta resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

    C - estupro em concurso material com delito de homicídio. CORRETO

    → Vejamos o que diz o Art. 69 do CP:

     Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, idênticos ou não...

    Como já dito anteriomente, foram condutas distintas, nenhuma foi acessória ou elementar da outra.

    D - estupro em concurso material com lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    → A intenção na segunda conduta não foi lesionar: "resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas"

    E - estupro apenas; o delito de homicídio será absorvido pelo estupro. ERRADO

    → A absorção é sempre do crime menos grave pelo mais grave, conforme embasamento no PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA ABSORÇÃO. Ademais, somente é possível a absorção em caso de crimes menores que são meios de conseguir os maiores.

    Exemplo: o crime de homicídio absorve a tentativa e a lesão corporal. Diferentemente do que, por exemplo, seria um policial sofrer injúria racial ao cumprir uma ordem de prisão e o acusado também oferecesse resistência, pois seriam condutas distintas.

    Bons estudos

  • NÃO PODE SER PRETERDOLOSO, POIS ELE TEVE A INTENÇÃO DE MATAR.

  • O fdp. praticou duas condutas, estupro e homicídio incorrendo em dois crimes diferentes, concurso material. Vai responder pelas duas penas: pelo estupro e pelo homicídio.

  • Acertei, essas questoes da Idecão estão difíceis para caraioo

    Gabarito: C

    PMPI, vai que cole!

  • SIMPLES E OBJETIVO

    ESTUPROU E NÃO QUERIA MATAR =estupro qualificado pelo resultado morte.

    ESTUPROU E QUERIA MATAR= concurso dos crimes de estupro e homicídio.

  • De acordo com o enunciado, o agente tem o dolo de estuprar uma mulher, fazendo-o mediante coação, ou seja, com o emprego de grave ameaça. Após consumado o estupro, o agente decide matar a vítima, realizando golpes de facas que resultaram efetivamente na morte dela. Neste contexto, a tipificação da conduta há de considerar a existência de dolos diversos e não simultâneos. O dolo de homicídio, tal como narrado, surge apenas após a prática do estupro, este mediante grave ameaça e não violência.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De fato, há de serem vislumbrados dois crimes na hipótese: um estupro e um homicídio, contudo, não é caso de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 70 do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Não é o caso de estupro qualificado pelo resultado morte, uma vez que o estupro não foi praticado mediante violência, mas sim mediante grave ameaça. Assim sendo, não foi a conduta de estuprar que resultou na morte, tendo esta decorrido de uma ação diversa da do estupro.

     

    C) Correta. Uma vez que houve duas ações distintas, uma que consistiu no estupro mediante grave ameaça, e outra que consistiu em violência que resultou na morte da vítima, Ramon deve responder pelos crimes de estupro e homicídio, em concurso material, ou seja, na forma do artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Não há que se falar no crime de lesão corporal seguida de morte, porque este crime é preterdoloso, de forma que o agente teria que praticar a conduta com dolo, ocorrendo o resultado a título de culpa. No caso narrado, porém, é claro o enunciado no sentido de afirmar que Ramon tinha dolo de matar a vítima, o que afasta por completo o crime de lesão corporal seguida de morte, configurando o crime de homicídio.

     

    E) Incorreta. Não há possibilidade de ser o homicídio absorvido pelo crime de estupro, já que evidenciada a existência de dolos diversos, de ações diversas e de resultados diversos, pelo que se configuraram dois crimes (estupro e homicídio) em concurso material.

     

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Alternativa "C"

    Meu raciocínio:

    Ele praticou duas condutas, que foi a relação sexual e as facadas.

    Já pensei em concurso material, sem dúvidas, pois, o concurso material acontece mediante a duas ou mais ações, ligados a dois ou mais crimes.

    Veja que os critérios se encaixam perfeitamente entre a C e D.

    Depois de ver os critérios, era só ver qual era a real intenção do sujeito ativo ao desferir facadas no sujeito passivo material, na qual era matar.

  • Alternativa "C"

    Meu raciocínio:

    Ele praticou duas condutas, que foi a relação sexual e as facadas.

    Já pensei em concurso material, sem dúvidas, pois, o concurso material acontece mediante a duas ou mais ações, ligados a dois ou mais crimes.

    Veja que os critérios se encaixam perfeitamente entre a C e D.

    Depois de ver os critérios, era só ver qual era a real intenção do sujeito ativo (criminoso) ao desferir facadas no sujeito passivo material (vítima), na qual era matar.

  • É um exemplo de progressão criminosa o caso em tela.

    É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

  • Concurso de crimes é o nome dado à prática de mais de um crime pela mesma pessoa, seja com uma só ou mais de uma ação.

    Segundo o nosso Código Penal, existem 03 (três) tipos de concurso de crimes

    Concurso material

    Art. 69 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante mais de uma conduta.

     Espécies:

    • Homogêneo: crimes idênticos;
    • Heterogêneo: crimes diversos.

    Consequências: penas são aplicadas cumulativamente.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta

    Espécies:

    • Próprio: unidade de desígnios – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até a metade;
    • Impróprio: pluralidade de desígnios – penas são aplicadas cumulativamente.

    Continuidade delitiva

    Art. 71 do CP: agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Espécies:

    • Comum: requisitos são a pluralidade de condutas, crimes de mesma espécie e circunstâncias semelhantes – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até dois terços;
    • Específico: crimes dolosos cometidos contra diferentes vítimas mediante violência ou grave ameaça – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, até o triplo.

    Fonte: < https://trilhante.com.br/curso/concurso-de-crimes/aula/concurso-material-2 >

  • Estupro qualificado só se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos (menos de 14 estupro de vulnerável), salvo se fosse no dia do seu aniversário, nesse caso, seria estupro simples.

  • GABARITO: C

    O Estupro Qualificado pela Morte é um crime preterdoloso (dolo na ação, culpa no resultado).

    No caso em questão, o autor estupra a vítima e depois decide matar, ou seja, há 2 dolos. Há 2 crimes (Estupro e Homicídio).

    O Concurso Material se caracteriza pela presença de 2 ações e 2 crimes. (ação de estuprar - 1 conduta + ação de matar - 1 conduta)

    O autor responde por Estupro + homicídio em Concurso Material de crimes.

  • Acertei graças a Law and Order... no tio sam, estupro seguido de homicidio também é concurso material

  • Curso Material: Mais de uma conduta

    • O agente realiza mais de uma ação ou omissão para praticar mais de um crime
    • Concurso REAL
    • Divide em: Concurso material homogêneo (crimes iguais - crimes de espécies diferentes) e heterogêneo.
    • ex: um agente delitivo sequestra uma garota com a finalidade de obter vantagem financeira (art. 159) e pratica estupro contra ela (art. 213)

    @estudalucena

  • gb \ C)

    PADÃO DEMAIS ESSE BIZU, @LUCAS SOUZA.

  • ESTUPRRO E HOMICÍDIO = 2 AÇÕES - CONCURSO MATERIAL  

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    • Concurso material de crimes: o agente pratica mais de uma conduta, e com elas mais de um crime.

    • Concurso formal de crimes: o agente pratica uma só ação, que resulta em mais de um crime.

    • Crime continuado, ou delictum continuatum: o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.

    •  Crime permanente: é aquele no qual o momento da consumação se estende no tempo por vontade do agente.

    STF, Súmula 711- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • concurso MAterial = MAIS de uma conduta ; MAIS de um crime

  • Comentário dos alunos é melhor do que os dos professores.

  • ESTUPROU E MATOU = 2 AÇÕES QUE RESULTARAM EM 2 CRIMES =>> CONCURSO MATERIAL

    ESTUPROU E A VITIMA MORRE EM DECORRÊNCIA DO ESTUPRO = ESTUPRO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    ESTUPROU E MATOU A VITIMA = ESTUPRO + HOMICIDIO

  • Perceba que o estupro só se configura como QUALIFICADO se, DO ATO, resulta lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte. Art. 213, §1º.

    Então, já que o agente FINALIZOU O ATO e depois apresentou o ANIMUS NECANDI (portanto, já se exclui a alternativa D), há pluralidade de AÇÕES e de CRIMES, ou seja, crime de ESTUPRO em concurso MATERIAL com o delito de HOMICIDIO.

    ALTERNATIVA LETRA C

  • Em primeiro lugar, é necessário diferenciar concurso formal de concurso material. Basicamente, quando o agente pratica mais de uma ação e essas ações acarretam mais de um crime, ocorre o chamado concurso material, previsto no art. 69, CP. Porém, quando o agente mediante uma única ação acarreta mais de um crime, ocorre o chamado concurso formal, previsto no art. 70, CP.

     Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

               Em segundo lugar, é necessário entender quando o indivíduo terminou a sua primeira ação. Segundo ensinamentos da doutrina, baseando-se no itter criminis, o caminho do crime começa na cogitação, segue preparação, execução e se finda na consumação. Pois bem, conforme o enunciado, o indivíduo estuprou mediante uma ação e após praticar o verbo do tipo ter conjunção carnal, iniciou outra execução INDEPENDENTE da primeira (isto é, poderia acontecer somente o estupro ou somente o homicídio, mas o indivíduo quis que ocorre-se ambos), matar alguém, previsto no art. 121, do CP.

               Portanto, a alternativa correta é a alternativa C.

  • No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. _________________________ Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Preter é um sufixo que tem o sentido de “além de”, de modo que preterdolo significa além do dolo, que se caracteriza se o resultado se dá além do dolo, ou seja, havia dolo no crime-base, mas houve um resultado que não era abrangido pelo dolo. ____________________________ GABARITO:C.
  • No caso retratado, há a presença do dolo no crime de homicídio, o que descaracteriza um crime preterdoloso. Nesse, há dolo na conduta e culpa no resultado, na questão, o resultado desejado é a morta da vítima.


ID
5596741
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é um fenômeno complexo e nem sempre é praticado por uma só pessoa ou isoladamente. Assim, o direito penal, enquanto ramo do direito que tutela os bens jurídicos mais importantes, deve conter as normas para dirimir dúvidas acerca de concursos de crimes e concurso de pessoas. Sobre este tema, no Brasil, sabe-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Código Penal

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CONCURSO FORMAL:

    • Homogêneo: quando os crimes são idênticos;
    • Heterogêneo: quando os delitos são diversos;
    • Próprio: quando o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos;
    • Impróprio: quando os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos, ou seja, o agente possui o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • HC 138637 AgR / SP - SÃO PAULO

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 10/10/2020

    AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

    AGDO.(A/S) : ARMANDO PEREIRA FILHO 

    ADV.(A/S) : ALBERTO ZACARIAS TORON

    Ementa

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES – IMPUTAÇÃO DESSE EVENTO DELITUOSO AO PRESIDENTE E ADMINISTRADOR DO COMPLEXO HOPI HARI – INVIABILIDADE DE INSTAURAR-SE PERSECUÇÃO PENAL CONTRA ALGUÉM PELO FATO DE OSTENTAR A CONDIÇÃO FORMAL DE “CHIEF EXECUTIVE OFFICER” (CEO) – PRECEDENTES – DOUTRINA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DE NEXO CAUSAL QUE ESTABELEÇA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE E O RESULTADO DELA DECORRENTE (CP, ART. 13, “CAPUT”) – MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – PREVALÊNCIA, EM SEDE CRIMINAL, COMO PRINCÍPIO DOMINANTE DO MODELO NORMATIVO VIGENTE EM NOSSO PAÍS, DO DOGMA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA – “NULLUM CRIMEN SINE CULPA” – NÃO SE REVELA CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL IMPOR CONDENAÇÃO CRIMINAL POR EXCLUSÃO, MERA SUSPEITA OU SIMPLES PRESUNÇÃO – O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA DIVISÃO DE ENCARGOS OU DE ATRIBUIÇÕES, ATUA COMO FATOR DE LIMITAÇÃO DO DEVER CONCRETO DE CUIDADO NOS CRIMES CULPOSOS – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO AOS CRIMES CULPOSOS – DOUTRINA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (...).

    Cumpre afastar, ainda, por uma outra singular razão, a possibilidade de estender-se a teoria do domínio do fato aos crimes culposos, para efeito de reconhecimento da responsabilidade penal do ora recorrido. É que, tratando-se de crime culposo (como sucede no caso), o próprio magistério da doutrina (ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 538, item n. 4.4, 19ª ed., 2017, Impetus; LUIZ REGIS PRADO, “Curso de Direito Penal Brasileiro”, vol. 1/571 e 573, item n. 2.1, 11ª ed., 2012, RT; CLEBER MASSON, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/572, item n. 31.5.1, 10ª ed., 2016, Método; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas”, p. 27, item n. 6, 2ª ed., 2001, Saraiva, v.g.) entende inaplicável referida teoria ao âmbito do concurso de pessoas nos delitos perpetrados com culpa “stricto sensu”.

    Vale ter presente, no ponto, a advertência de FERNANDO CAPEZ (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/319, 7ª ed., 2004, Saraiva), para quem “a teoria do domínio do fato não explica satisfatoriamente o concurso de agentes no crime culposo”, pois, segundo referido autor, nos delitos culposos, “o agente não quer o resultado, logo não pode ter domínio final sobre algo que não deseja” (grifei).

  • Sobre a letra B:

    Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Com efeito, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta (resultado involuntário). Para os crimes culposos, o professor Cezar Roberto Bittencourt aponta que a doutrina alemã utiliza o conceito unitário, segundo o qual o autor, nas palavras do próprio Hans Welzel, é “todo aquele que mediante uma ação que lesiona o grau de cuidado requerido no âmbito da relação, produz de modo não doloso um resultado típico”.

    A teoria do domínio do fato também não se aplica aos delitos omissivos, sejam estes próprios ou impróprios, e deve ser substituída pelo critério da infringência do dever de agir.

    Ademais, a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal.

    O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa. A teoria deve, todavia, ser complementada pela teoria da autoria mediata. 

  • Sobre a letra E: CRIMEM SILENTI.

    A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.

    Acerca deste assunto podemos observar o conceito dado por Nucci (2010, p.302) e o de Aníbal Bruno (1967, p. 278), os quais apontam que, respectivamente:

    “Conivência: trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo.”

  • Alguém sabe o erro na alternativa c?

  • Assertiva A

    se uma pessoa dispara arma de fogo com o objetivo de acertar uma outra, mas, por erro, também atinge culposamente uma terceira pessoa, levando as duas a óbito, haverá concurso formal de crimes, classificado, também, como homogêneo e próprio.

    heterogêneo (se forem praticados crimes diferentes) ou homogêneo (se crimes iguais).

    -> a continuidade delitiva entre roubo e extorsão não é possível, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal.

  • Sobre a C: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS. ROUBO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 3. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Precedentes. 4. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir penas aplicadas ao crime de roubo a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. (HC 77.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 190909, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020
  • Gab A!

    No c formal próprio, ocorre uma ação com vários resultados.

    próprio: mesmo crime!

    Por exemplo

    Atirar contra uma fila de pessoas e todas caindo mortas em efeito dominó.

    Impróprio: ex: 1 tiro que acerta um dolosamente e o outro culposamente.

  • LETRA A!

    Concurso formal: mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes idênticos ou não.

    Formal próprio (perfeito): uma ação e mais de um resultado, sendo que o agente só tinha dolo só no primeiro.

    Formal impróprio (imperfeito): uma ação com mais de um resultado, sendo que o agente queria dois ou mais resultados, atuando por desígnios autônomos.

  • CONCURSO FORMAL OU IDEAL, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    REQUISITOS: unidade de conduta e pluralidade de resultados

    Concurso formal homogêneo - quando os crimes são idênticos

    concurso formal heterogêneo - quando os crimes são diversos

    Perfeito ou próprio - o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos. O concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um culposo.

  • Gabarito: A

    A) CERTO. CONCURSO FORMAL: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio/perfeito: quando o agente pratica uma conduta e apenas quer produzir um crime. Aplica-se o sistema do da exasperação da pena, a pena maior dos delitos com aumento de pena de 1/6 a ½. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: o agente realiza apenas uma conduta, porém, quer produzir dois resultados, a real vontade do agente é praticar a pluralidade de delitos, mas, com apenas uma conduta. Haverá adoção do sistema de cúmulo material, somam-se as penas como se faz no concurso material.

    B) ERRADO. Teoria do Domínio final do fato/objetivo-subjetiva: É autor aquele que tem o poder de decidir se, como, quando, bem como aspectos referentes à prática em si do crime, aqui o autor nem sempre executa o crime, nem sempre realiza a conduta descrita no tipo penal incriminador. Essa teoria só se aplica aos crimes dolosos, pois o resultado é involuntário, o agente não decide se, como, quando o resultado ocorrerá.

    C) ERRADO. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP(Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB.

    D) ERRADO. Participação negativa: o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador - No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido. Certo

  • GABARITO OFICIAL = A

    A) se uma pessoa dispara arma de fogo com o objetivo de acertar uma outra, mas, por erro, também atinge culposamente uma terceira pessoa, levando as duas a óbito, haverá concurso formal de crimes, classificado, também, como homogêneo e próprio.

    Na realidade, as consequências jurídicas é que são equiparadas ao concurso formal próprio, tendo em vista que

    o agente incidiu em ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS em sua modalidade complexa.

    Por partes...

    No erro na execução o agente é ruim de mira.

    ex: Mira em A e acerta B. Acontece que dentre as possibilidades é possível que certe mais de uma pessoa

    (CULPOSAMENTE). Aí teremos a modalidade complexa do erro na execução.

    o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    ---------------------

    B) Há uma predileção pela teoria  teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    --------------------

    C) Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico.

    ---------------------------------

    D) Na participação negativa o agente não possui o dever de agir para impedir o resultado. 

    OBS: Também chamada de crime silente, ou concurso absolutamente negativo

  • Item A

    Teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos.


ID
5609323
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo, deverá ser reconhecida a hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio.

    O concurso formal próprio/perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal impróprio/imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos (STJ, HC 191.490/RJ, julgado em 27/09/2012).

    Esquema do concurso formal:

    Regra: PRÓPRIO (exasperação): o agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Aqui a pena do crime mais grave é aumentada de 1/6 até a metade.

    Exceção: IMPRÓPRIO (cúmulo material): o agente pratica dois ou mais crimes dolosos, em desígnios autônomos. Assim, as penas serão aplicadas cumulativamente.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material. Ou seja, aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

  • Uma conduta + patrimônios distintos = concurso formal próprio.

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

  • GABARITO - B

    ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.

    PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?

    PRÓPRIO!

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.

    ---------------------------------------------------------------------

    CUIDADO COM A GV:

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão

    Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

    Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

    Alternativas

    C) três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada;

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO A AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM SUTENTAR A CONDENAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS MEDIANTE ÚNICA GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    1. Trata-se de apelação criminal interposta por ALYSSON ELIAS DA SILVA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a desafiar sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação penal, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos .

    2. De acordo com a denúncia: " no dia 27.09.2018, por volta das 9h34min, o denunciado, acompanhado de indivíduo não identificado, subtraiu coisas alheias móveis (numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT localizada no Município de Juripiranga/PB, a arma do vigilante e o celular do gerente), mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo; em diligência de reconhecimento, o acervo fotográfico colhido passou a integrar um rol de vários suspeitos que foi apresentado aos funcionários da agência postal, sendo o réu reconhecido, de forma inequívoca, pelas testemunhas como um dos agentes da prática criminosa ".(...)

    7. Por fim, quanto à dosimetria, tem-se por corretamente aplicada a regra do concurso formal, considerada a consumação do crime de roubo, de fato, contra três vítimas distintas (bens em posse de três pessoas diversas) - numerário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, arma do vigilante e aparelho celular do gerente . É que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos ". (STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013; STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018).

  • Questão cobra conhecimento sobre concurso de crimes: O concurso de crimes é o instituto que se verifica quando o agente, mediante uma ou várias condutas, pratica duas ou mais infrações penais.

    Concurso Material ou Real: há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático. (as penas são somadas)

    Concurso Formal ou Ideal: é aquele em que o agente, mediante a uma única conduta pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Próprio: é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Impróprio: é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie (dolo direto ou eventual)

    • perfeito (próprio) homogêneo: sistema de exasperação da pena (qualquer das penas aumentadas de 1/6 a 1/2)
    • perfeito (próprio) heterogêneo: sistema de exasperação da pena (pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2)

    • Imperfeito (impróprio) homogêneo ou heterogêneo: sistema de cúmulo material (penas somadas).

    Fonte: Direito Penal Parte Geral; Cleber Masson.

    GABARITO: LETRA B. Na questão, percebemos que desarmar um vigilante e se apropriar de sua arma de fogo é consequência do roubo, tudo no mesmo contexto fático, não sendo falado sobre desígnios autônomos. Logo, trata-se de concurso formal próprio. (Natália Araújo).

  • ADENDO

    -STJ Info 551: o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento (ex.: dentro de um ônibus), configura o concurso formal (próprio ou impróprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendido.

    • Exceção casuística 1: se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.

    • Exceção casuística 2:  o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. (apenas ele sofreu a violência ou grave ameaça)

  • nao concordo que seja proprio, pois justamente houve designio autonomo o forma proprio um crime é doloso e os demais culposos

  • PARA DIFERENCIAR CONCURSO MATERIAL DE FORMAL:

    Material: a primeira letra representa dois /\ /\, ou seja, duas ou mais ações que resultam em dois ou mais crimes.

    Formal: a primeira lertra lembra o número 1 ao contrário, 1=F, ou seja, uma ação que resulta em dois ou mais crimes.

  • CONCURSO MATERIAL: 2 ou + condutas = 2 ou + crimes 

    Sistema de aplicação das penas será o do CÚMULO MATERIAL

    CONCURSO FORMAL: 1 conduta = 2 ou + crimes 

    • Concurso formal PRÓPRIO: sem desígnios autônomos

    Sistema da EXASPERAÇÃO: fração de aumento de pena será de 1/6 até 1/2, com base no número de delitos cometidos pelo agente.

    Atenção: Ocorre concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP

    • Concurso formal IMPRÓPRIO: com desígnios autônomos

    Só tem cabimento no caso de crimes dolosos. O sistema de aplicação das penas será o do CÚMULO MATERIAL.

  • Os tribunais entendem que é próprio, mas, pra mim, é impróprio mesmo kkkkkkk

    O cara roubar o banco é uma coisa. Agora, se o cara, além disso, roubar uma arma, sendo ele um bandido, faz demostrar flagrante desígnio autônomo hehe

    Mas, vida que segue.

  • E a consunção, fica onde?

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Eu encontrei a resposta no enunciado da questão. Quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo. Ou seja, mesmo contexto fático.

  • Alguém sabe explicar porque não é concurso formal impróprio? Até onde eu já li, o concurso formal próprio não ocorre entre crimes dolosos....

  • STJ. 5a Turma. HC 455.975/SP - Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos”.

    STJ, HC 405122/SP - É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos”.

  • Concurso Material ou Concurso Real: Mais de uma conduta + pluralidade de crimes

    Concurso Formal ou Concurso Ideal: Um conduta + pluralidade de crimes

    • Homogêneo: crimes idênticos; Heterogêneo: crimes diversos
    • Perfeito ou próprio: não há desígnios autônomos, dolo, ou seja a pluralidade de crimes se dá por concurso de crimes culposos ou por culposo com doloso
    • Imperfeito ou impróprio: há designou autônomos. Concurso entre crimes dolosos

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas.

  • GABARITO:B

    CRIMES PRÓPIOS>>>>>são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo

  • Eu só nao entendo por que próprio e nao improprio, ele nao age com desígnios de vontade?

    Se alguém puder me explicar, fico grato.

  • Concurso formal próprio / homogêneo / perfeito - 1 unidade de desígnios + atinge diversos patrimônios, podem ser definidos também como de resultado cortado. Ocorrerá a exasperação da pena, aplicando-se a pena mais grave elevada até 1/6 a 1/2.

    A jurisprudência do STJ e do STF entende COM FINS DE POLÍTICA CRIMINAL DE que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012.

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio? Concurso formal PRÓPRIO. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Observemos que, no caso da questão acima e em demais exemplos o agente atinge pluralidade de vítimas, se ocorre a soma das penas (cúmulo material) o agente ultrapassaria a regra permitida no §único do art.70 do CP. Seria prejudicial ao agente (in malan parte).

    Ocorrendo a soma das penas, quantos anos daria a pena desse agente? Cadeia não tem mais espaço não (risos)

    Bons estudos! Espero ter ajudado

  • roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Para complementar os excelentes comentários anteriores dos colegas:

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Errei pela segunda vez kkkk