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ID
1909846
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 50 dias-multa, fixado o dia-multa no valor mínimo legal, pela prática de crime de falsificação de documento público. A sentença condenatória, na qual foi reconhecida a reincidência de Tício, transitou em julgado.” Segundo o Código Penal, para o reconhecimento da extinção da punibilidade, o prazo prescricional da pretensão executória da pena é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    A prescrição da pretensão executória tem por base a pena em concreto, no caso, 5 anos de reclusão. Conforme o art. 109, III do CP, o crime prescreveria em 12 anos. Contudo, considerando que se trata de reincidente, a prescrição aumenta-se de um terço (art. 110, caput do CP), concluindo-se que a prescrição será estabelecida em 16 anos.

  • crime reclusão, condenado a 05 anos, e reincidente nem caberia o semi aberto. A questão não cobra isso, mas, em minha opinião, há um erro no enunciado.

  • Ora, 1/3 de 5 é 1,66. Sendo assim, a pena usada seria de 6 anos e 6 meses. Portanto a prescrição permanece em 12 anos ( maior que  4, menor que 8).

    Alguem pode me explicar por que a resposta foi 16 anos?

  • O aumento de 1/3 em caso de reincidência é sobre o prazo prescricional previsto no art. 109 (e não sobre a pena aplicada). Assim:

    pena concreta: 5 anos
    prazo prescrional (4-8 anos) sem acréscimo: 12 anos
    acréscimo de 1/3 pela reincidência (apenas para prescrição executória): 1/3 de 12 = 4 anos
    prazo prescricional majorado: 12+4 = 16 anos

  •   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

        Art. 109-  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    (...)

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     

    Como a pena aplicada foi de 5 anos, e o condenado é reincidente, 12+4 (1/3) = 16

     

     

  • Concursada 2016, o aumento no caso da reincidência é sobre o prazo prescricional (executório) e não sobre a pena aplicada. Ele teve pena aplicada de 5 anos de reclusão (se encaixa no período de 4 a 8 anos de pena máxima), logo o prazo prescricional é de 12 anos. O aumento pela reincidência é de 1/3 (1/3 de 12 anos - e não de 5 anos). 

    Assim, o prazo prescricional será: 12 anos + 1/3x12 (4 anos) = 16 anos.

  • Prescrição antes de transitar em julgado a sentença =>Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I) em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12; II) em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e ñ excede a 12; III) em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e ñ excede a 8; IV) em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e ñ excede a 4; V) em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI) em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória=>Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Assim aumentando 12 em 1/3 temos 12 + 4 = 16 anos. Letra C.

     

  • Código Penal

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Caso concreto:

    Pena - 05 anos / Prescrição - 12 anos / reincidência aumenta prazo prescricional em um terço (12 + 12 x 1/3 = 16) - prazo prescricional de 16 anos.

  • Muito boa a questão! Raridade em se tratando de consulplan!

  • Gabarito C:

    Duas informações: A sentença transitou em julgado e o cara é reincidente

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    /

    /

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Excelente questão. Para acertá-la basta conhecer o art. 110, caput, e o art. 109, ambos do CP. 

    .

    Observem que o aumento de 1/3 não recai sobre a pena aplicada ao condenado (5 anos), e sim sobre os os prazos fixados no art. 109 do CP, conforme se extrai da leitura do art. 110, caput, do CP. 

    .

    No caso em tela, como o agente foi condenado a uma pena de 5 anos, a PPE - Prescrição da Pretensão Executória seria de 12 anos (v. art. 109, III, do CP). Mas, tratando-se de reincidente, deve-se aumentar a PPE em 1/3. Logo, a PPE será de 16 anos (12 anos + 1/3).

    .

    Correto o gabarito: letra C.

  • Prescriçao Prazos:

    20 --+12 anos

    16--+ 8 até 12 anos

    12--+4 até 8 anos

    8--+2 até 4 anos

    4--+1 ano até 2 anos

    3-- menor que 1 ano

    Reincidencia na PPE= 1/3

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • Questão bem elaborada, apesar da pegadinha.

  • Súmula 220 do STJ.

  • Se você também esqueceu de calcular a majorante da reincidência... TMJ!

  • A questão tem como tema a prescrição da pretensão executória. Para ser aferido o prazo prescricional na situação fática narrada, há de se atentar para o tempo da pena privativa de liberdade imposta a Tício, bem como a sua condição de reincidente. O artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória, regula-se pela pena aplicada, considerando os prazos estabelecidos no artigo 109 do mesmo diploma legal, sendo certo que a reincidência enseja o aumento de um terço no prazo prescricional. Considerando, pois, o tempo de cinco anos de pena privativa de liberdade estabelecido na sentença, tem-se que o prazo prescricional seria de doze anos, consoante dispõe o inciso III do artigo 109 do Código Penal. Com o acréscimo de 1/3 no prazo, em função da reincidência de Tício, totaliza-se o prazo prescricional em 16 anos. Importante salientar que a reincidência somente influencia no prazo da prescrição da pretensão executória, que foi objeto da questão, não influenciando na prescrição da pretensão punitiva.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ... A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

    Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado.

  • Pena prescrição

    + 12 anos 20 anos

    8 a 12 anos 16 anos

    4 a 8 anos 12 anos

    2 a 4 anos 8 anos

    1 a 2 anos 4 anos

    - 1 ano 3 anos

    Multa(isolada). 2 anos

    Você tem que decorar esses prazos, nunca esqueça os aumentos de pena.

    Bizu: para facilitar em regra diminui de 4 em 4.

    Avante guerreiros!