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CTN - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
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GABARITO B
Lei 5.172
(a) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(b) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(c) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(d) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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B incorreta.
Art. 113 CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
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É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção, a penalidade por um ato ilícito.
TRIBUTO
Não possui finalidade sancionatória;
Visa a arrecadar e a intervir em situações
sociais e econômicas;
MULTA
É SANÇÃO por ato ilícito;
O ideal é que NÃO ARRECADE, pois visa coibir o ato ilícito.
Por fim, um último ponto que merece destaque é a correlação entre a proibição de tributo de caráter sancionatório e o princípio que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco.
O raciocínio é bastante simples. A Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLVI, “b”, prevê a possibilidade de que a lei, regulando a individualização da pena, adote, entre outras, a de perda de bens. Trata-se de formal autorização para a existência de confisco no Brasil, mas tão somente como punição.
Ora, considerando que o tributo não pode se constituir em sanção por ato ilícito e que o confisco somente é admitido no Brasil como pena, há de se concluir que o tributo não pode ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar numa sanção por ato ilícito.
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Alternativa B.
http://gabaritandoeconcursos.blogspot.com.br/2017/02/questao-consulplan-direito-tributario.html
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Gabarito : B
TRIBUTO : NÃO constitui sanção de ato ilícito
Decorre de ato Licito (Fato Gerador)
↓
*Função fiscal
*Função extra fiscal
*Função Parafiscal ( Tributos cobrados por autarquias e fundações)
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a) Correta. A assertiva traz conteúdo sobre o conceito de tributo e afirma que tributo deve ser prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. O que caminha no mesmo destino do disposto artigo 3º do CTN. infere-se, portanto, que a obrigação tributária requer que o contribuinte preste DINHEIRO ao Estado. Apesar disso, a própria legislação tributária dispõe formas de compensação de créditos tributários, do contribuinte ao fisco, e autoriza a dação de bens imóveis em pagamento.
b) Errada. A assertiva afirma que tributo é a sanção por ato ilícito. Sobre essa conjuntura, é necessário dispor que as sanções do direito estão enumeradas na parte que trata sobre o direito penal, dentre elas: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa. Na contramão, o direito tributário exige do contribuinte obrigação de colaborar com as contas públicas, não impõe a esses restrições tributárias de caráter sancionatório. Nesse sentido, o tributo não pode ser visto como multa, pois a situação geradora do tributo é um ato lícito. Por isso, a prática de um ato ilícito como a falta de inscrição imobiliária do imóvel, não pode ser motivo que gere o pagamento de um tributo, pois se assim o fosse o tributo seria gerado por um ato ilícito. Torna-se evidente, que o caráter de compensação de tributos refere-se a necessidade de receita pública e não se confunde com a multa administrativa que pode ser imposta como decorrência de um ato ilícito. Nesse sentido, a questão não está em harmonia com as disposições legais do CTN (art. 3º).
c) Correta. Temos na assertiva que tributo é prestação instituída em lei. Da mesma sorte, o princípio da legalidade caminha como proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado. Sendo assim não será possível a instituição de tributos que não esteja previsto em lei, ou seja, o poder legislativo está limitado às bases constitucionais ao legislar sobre a instituição de novos tributos. Em primeiro plano, infere-se, portanto, que a instituição de novos tributos está ligada à validade normativa. Em segundo plano, infere-se, que a existência de tributos já passados pelo Prisma de constitucionalidade e validade, está ligado a sua compulsoriedade.
d) Correta. A assertiva alega que tributo é cobrado mediante atividade administrativa vinculada. Nessa perspectiva, a autoridade administrativa não pode exigir o cumprimento da obrigação tributária para uma atividade discricionária. Por conseguinte, essa deve estar plenamente ligada, ou melhor, vinculada aos parâmetros exigidos pela lei, que deve ser vista não somente pela lei constitucional e ordinária, mas também pelos regulamentos, portarias e instruções normativas. Mesmo os casos de suspensão e exclusão da obrigação tributária, estarão contidos no regimento legislativo, caso contrário, se autoridade agir em desacordo com os parâmetros da legislação, deverá essa ser submetida a processo administrativo.