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A - Incorreta. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
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Gabarito Letra A
A) ERRADO: Isenção dispensa o pagamento do principal, já a anistia dispensa o pagamento das penalidades:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
B) Não incidência são fatos que a lei não atribuiu como aptos a gerar obrigações de pagar tributos.
C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
D) Certo, imunidade é quando a CF impede que o legislador tributário crie como hipótese de incidência algum fato por ela listado em seu texto.
bons estudos
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ANISTIA (arts. 175, II e 180 a 182 do CTN): a anistia é o perdão da infração, ou seja, perdão da penalidade pecuniária decorrente da infração (multa).
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A banca parece ignorar o entendimento do STF de que a isenção é dispensa legal de pagamento do tributo e não causa de não - incidência tributária.Na isenção ocorre fato gerador e obrigação tributária, contudo a isençao impede o lançamento.
RJGR
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Isenção e Anistia, duas principais diferenças:
Isenção: Implica a exclusão ou dispensa do tributo. Alcança somente fatos geradores ocorridos após a lei.
Anistia: Implica a exclusão ou dispensa da multa. Alcança somente fatos geradores ocorridos antes da lei.
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Ensina Ricardo Alexandre (2016):
"Conforme previsto no art. 175 do CTN, somente existem duas hipóteses de exclusão do crédito tributário, quais sejam a isenção e a anistia.
A diferença fundamental entre ambas é que a isenção exclui crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária.
Em ambos os casos, apesar de haver dispensa legal do pagamento (do tributo ou da multa), não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja consequente.
[...]
Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito".
(Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
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Concordo, Carlos Junior, a isenção impede o lançamento, mas o FG e a obrigação tributária estão lá presentes. Apesar de a letra C trazer um erro, o erro maior ainda é o da letra A. Por conseguinte, daria para acertá-la sem maiores problemas.
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A imunidade equivale à incompetência tributária e só pode vir prevista na CONSTITUIÇÃO e a isenção pressupõe competência tributária e vem fixada em LEI.
IMUNIDADE = INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ISENÇÃO = COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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IMUNIDADE = constitucional.
ISENÇÃO: legal.