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Cód. Civil
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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CODIGO CIVIL
LETRA A - INCORRETA
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
LETRA B - CORRETA
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
LETRA C - INCORRETA
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
LETRA D - INCORRETA
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
GABARITO "B"
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A
sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar
serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e
na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
As
sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são
consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente
do seu objeto.
Art.
982, Parágrafo único, CC Independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Letra A) Alternativa incorreta. São
características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do
capital social (art. 1.094, I);
Letra B) Alternativa correta. Conforme o
que dispõe o Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...) IV
- intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
Letra C) Alternativa Incorreta. Conforme disposto
no Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...) VI - direito
de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade,
e qualquer que seja o valor de sua participação;
Letra D) Alternativa Incorreta. Conforme
está disposto no Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...) VII - distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
Gabarito
do Professor: B
Dica: São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou
dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação
do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade
das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de
sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de
cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e
qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do
fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.