LEI 6404/76 - GABARITO "D"
I - INCORRETO
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
II- CORRETO
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - CORRETO
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais
IV - CORRETO
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
V - INCORRETO
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
Complementando a resposta, o erro da assertiva I está na menção a "classes de ações", uma vez que como se vê, o artigo 111 da lei regência (6.404/76) refere-se diretamente ações, o que dá maior abrangência.
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
A
questão tem por objeto tratar das Sociedades Anônimas. A Lei 6.404/76,
disciplina as chamadas sociedades por ações. Que envolvem tanto as sociedades
anônimas como a sociedade em comandita por ações. Dispõe o art. 982, § único,
CC e o art. 2, § 1º, LSA que serão sempre mercantis
(ou seja, empresárias) independentemente do seu objeto.
Item I) Errado. Dispõe o
art. 110, LSA que a cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas
deliberações da assembleia-geral. O estatuto poderá deixar de conferir às ações
preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias,
inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no
artigo 109 (art. 111, LSA).
Item II) Certo. Dispõe o
art. 142, LSA que compete ao conselho de administração: (...) II - eleger e
destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o
que a respeito dispuser o estatuto. A administração da companhia compete,
conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria (é um
órgão executivo de existência obrigatória). E quando não houver conselho de
administração, caberá apenas à diretoria. A representação da companhia é
privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de
deliberação colegiado.
Item III) Corto. As partes beneficiárias são títulos
negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, emitidos pela
sociedade que conferem ao seu titular o direito de crédito eventual consistente
na participação dos lucros anuais da companhia. Essa espécie de valor
mobiliário somente pode ser emitido por companhia fechada. O estatuto
poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante
capitalização de reserva criada para esse fim.
Item IV) Certo. A competência para propositura da Ação de
Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu
patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante
prévia deliberação da assembleia-geral (assembleia geral ordinária ou
extraordinária), ainda que não conste na ordem do dia).
A competência para propositura da Ação de
Responsabilidade contra administrador também poderá ser dos Acionistas (extraordinariamente),
se não for proposta pela Companhia no prazo de 3 (três) meses da deliberação da
assembleia-geral.
Nesse caso se a companhia não propor no prazo de
três meses, poderão os acionistas figurar em litisconsórcio com a companhia
para propositura.
Item V) Errado. Nesse sentido o art. 166, LSA dispõe que a capital
social pode ser aumentado (...) III - por conversão, em ações, de debêntures ou
parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de
subscrição, ou de opção de compra de ações;
Gabarito do Professor : D
Dica: A competência para
propositura da Ação de Responsabilidade Civil contra o administrador, pelos
prejuízos causados ao seu patrimônio é da Companhia (ut universi), mediante prévia deliberação da assembleia-geral
(assembleia geral ordinária ou extraordinária), ainda que não conste na ordem
do dia).
Nos termos do art. 159 § 1º, LSA - A deliberação
poderá ser tomada em assembleia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia,
ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia-geral
extraordinária.