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GABARITO "C"
CODIGO CIVIL
LETRA A - INCORRETA
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
LETRA B - INCORRETA
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
LETRA C - CORRETA
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
LETRA D - INCORRETA
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
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Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
Endosso Mandato - Transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração. Transfere os poderes cambiais do título menos a propriedade. (OCORRE QUANDO O PROPRIETÁRIO DO CRÉDITO CONTRATA O BANCO PARA GERIR OS CRÉDITOS E COBRÁ-LOS QUANDO VENCIDOS, INCLUSIVE PROTESTANDO-OS, SE NECESSÁRIO). PERCEBA, PORÉM, QUE O CRÉDITO NÃO É DO BANCO, QUE DEVERÁ DEPOSITÁ-LO NA CONTA DO ENDOSSANTE.
Endosso Translativo - É aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário. (OCORRE QUANDO HÁ A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO, OU SEJA, O NOVO PROPRIETÁRIO DO TÍTULO PASSA A SER O CREDOR DO DÉBITO COM TODOS OS DIREITOS INERÊNTES).
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Nao confundir com Aval:
O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título
Ja o 897 do CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
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A
questão tem por objeto tratar dos títulos de créditos atípicos. O Código Civil
é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais
regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei
especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e
o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar
que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Letra A) Alternativa
Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 917, § 2º, CC que com a morte ou a
superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
Letra B) Alternativa Incorreta. O título de crédito para ter força executiva
deverá preencher todos os requisitos formais. Os títulos possuem
requisitos intrínsecos/subjetivos (agente capaz, objeto lícito, possível e
determinável e forma prescrita em lei, previsto no art. 185, CC c/c art. 104,
CC). E temos os requisitos extrínsecos/objetivos (indicados pela lei cambiária
para formalizar a validade do título). Nos termos do art. 888, CC - A omissão de qualquer requisito legal, que
tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a
invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Letra C) Alternativa
Correta. Nesse sentido dispõe o art. 895, CC que enquanto o título de crédito estiver
em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Letra D) Alternativa Incorreta. O endosso
é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita
qualquer condição que seja a ele subordinada.
A LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso
parcial é nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula
ao seu endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.
Nesse sentido dispõe o art. 912, CC que considera-se não escrita no endosso
qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o
endosso parcial.
Gabarito do Professor: C
Dica: O endosso é uma declaração unilateral de vontade
que objetiva a transferência dos direitos cambiais (transferência dos títulos).
Em regra, os títulos circulam com cláusula à ordem, sendo transmissíveis pela
via do endosso.