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I. Errado.
O cheque administrativo diferente dos outros é emitido e preenchido pelo próprio banco.
II. errado
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
III. Correto
Art. 6º A letra pode ser passada:
I. À vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.
IV Correto.
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
V. Correto.
Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.
§ 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
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Cheques
Cheque VISADO é aquele em que o emitente, para fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário, solicita do sacado que aponha visto ou certificado, bem como reserve o valor.
Cheque ADMINISTRATIVO é uma ordem de pagamento com fundos do próprio banco, isto é, ele é emitido pela instituição financeira e o seu pagamento é totalmente garantido.
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GABARITO: LETRA C
I. INCORRETO: É correto afirmar que o cheque administrativo é aquele em que o emitente, para fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário, solicita do sacado que aponha visto ou certificado, bem como reserve o valor.
CHEQUE ADMINISTRATIVO: é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. Sendo assim, o banco é ao mesmo tempo emitente e sacado.
II. INCORRETO: A prescrição da duplicata ocorre contra o sacado e respectivos avalistas, em 03 (três) anos, contados da data do protesto.
Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas)
Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
III. CORRETO: A nota promissória pode ser passada à vista, a dia certo e a tempo certo de data.
Decreto 2.044/08
Art. 6º: A letra pode ser passada:
I. À vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.
IV. CORRETO: O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
Decreto 2.044/08
Art. 8º, caput: O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
V. CORRETO: O portador de uma letra de câmbio é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento do título.
Decreto 2.044/08
Art. 22: O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.
§1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
§2º O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.
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Como é esse completamento do endosso pelo endossatário, alguém sabe dizer?
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EDUARDO, complementar o endosso consiste apenas em colocar o nome do ENDOSSATÁRIO (a pessoa que recebe os direitos transferidos pelo endossante). Processo similar ao que se faz quando se coloca o nome de quem o banco deve pagar por ocasião da emissão de um cheque (veja o anverso de um cheque).
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A
questão tem por objeto tratar do cheque, letra de câmbio e duplicata. O cheque
é uma ordem de pagamento à vista, sendo regulado pela Lei 7.357/85. Já a
duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. E a Letra de Câmbio é regulada pelo
Decreto Lei 57.663/66.
Item I) Errado. O cheque administrativo é a única modalidade
em que a instituição financeira será responsabilizada pelo pagamento do cheque.
Representa modalidade de cheque em que a instituição financeira saca o título
contra ela mesma (sendo ao mesmo tempo sacador e sacado).
Lei de Cheque - Art. 9º O cheque pode ser emitido:
(...)
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não
ao portador.
Item II)
Errado. O prazo de prescrição é contado do vencimento. Art 18 - A pretensão à
execução da duplicata prescreve:l - contra o sacado e respectivos avalistas, em
3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
Item III) Certo. As modalidades de
vencimento previstas na LUG podem ser por prazo determinado (data certa ou
certo termo de data) ou indeterminado (à vista ou certo termo de vista).
A) VENCIMENTO
POR PRAZO DETERMINADO
Nessas
modalidades de vencimento, em razão de o credor ter a data de vencimento
determinada, não é cabível cláusula de juros.
i. DATA
CERTA – não há necessidade de qualquer conduta do credor, já que o vencimento
de uma obrigação positiva e líquida já constitui o devedor em mora (mora ex
re). Exemplo: 17/10/2018.
ii. CERTO
TERMO DE DATA – o vencimento começa a contar do momento da emissão do título.
Exemplo: 90 dias a certo termo de data. O prazo de contagem dos 90 dias
conta-se da data de emissão. Se o título for emitido em 01/01/2016, vencerá em
90 dias contados da data de emissão.
B) VENCIMENTO
POR PRAZO INDETERMINADO
Nessa
modalidade de vencimento, em razão da data ser indeterminada e necessitar de um
ato do credor para que ocorra o seu vencimento, é cabível cláusula de juros.
i. À
VISTA – o título vence no momento da apresentação ao sacado. O título é
apresentado para pagamento e não para aceite. O portador terá o prazo de 1 ano,
contado da data de emissão para apresentar o título ao sacado (art. 34, I,
LUG).
ii. CERTO
TERMO DE VISTA - O prazo para vencimento do título começa a correr quando o
sacado aceitar o título ou quando for realizado o protesto por falta de
aceite. O termo inicial do prazo de
vencimento é a partir do ACEITE ou do PROTESTO. O portador deverá apresentar o
título para aceite no prazo máximo de 1 ano, contado da data de emissão.
Exemplo: “90 dias a certo termo de vista”. O prazo de 90 dias começa a correr
quando o portador apresentar o título ao sacado (art. 35, LUG). No tocante às
modalidades de vencimento em uma nota promissória, na hipótese das letras
emitidas pagáveis a certo termo de vista devem ser apresentadas ao visto dos
subscritores no prazo de um ano da data da emissão (art. 78 c/c art. 23, LUG).
Item IV) Certo. Para
a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do
endossador ou do mandatário especial, no verso da letra.
O
endosso é ato puro e simples, não admite termo, condição ou encargo, sendo
representado pela simples assinatura no verso do título (dorso), ou numa folha
ligada a esta (anexa). Qualquer condição
a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.
Item V) Certo. Nesse sentido dispõe o art.
39, LUG (Decreto Lei 57.663/66) - O sacado que paga uma letra pode exigir que
ela lhe seja entregue com respectiva quitação. O portador não pode recusar
qualquer pagamento parcial.
Gabarito do Professor:
C
Dica: O
endosso é o ato pelo qual o endossante transfere o crédito e se torna
coobrigado pelo pagamento (devedor indireto). O endossatário é o novo credor
que recebe o título endossado.