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A - ERRADO - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, ...
B - CORRETO - Letra da Lei. Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
C - ERRADO - Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
D - ERRADO - Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
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Gab: B
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Acredito que a justificativa para a alternativa D estar errada é com base no artigo abaixo:
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Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm
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A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.
A recuperação é um instituto que tem por objetivo
viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores.
O juízo competente para homologar o plano de
recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a
falência é o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa que tenha sede fora do Brasil. O local do principal estabelecimento
é o local de onde partem as principais decisões, onde se concentra a
administração da empresa, o local mais importante onde é exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.
Letra A) Alternativa Incorreta. A apresentação do plano só realizada após o deferimento do
processamento da recuperação judicial. Publicada a
decisão de defere o processamento da recuperação judicial, começa a correr o
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, para o devedor apresentar o
PLANO DE RECUPERAÇÃO em juízo, sob pena de convolação em falência (art. 53,
LRF).
Letra
B) Alternativa Correta. Serão solidariamente responsáveis. Nesse sentido
dispõe o art. 101, caput da LRF que quem por dolo requerer a falência de outrem
será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o
devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
Havendo mais de 1 (um) autor do
pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram
na forma prevista no art. 101, LRF (art. 101, §1º, LRF).
Letra
C) Alternativa Incorreta. A lei 11.101/05 somente será aplicada aos
empresários, EIRELI (natureza empresária) e sociedades empresárias. Não sendo
aplicadas as sociedades de natureza simples, registradas no RCPJ (Registro
Civil de Pessoa Jurídica), que passarão pelo instituto da insolvência civil.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 115, LRF que a decretação
da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus
direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma
que esta Lei prescrever.
Os
contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo
administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo
da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
mediante autorização do Comitê (art. 117, LRF).
Gabarito do Professor : B
Dica:
Uma vez apresentado o plano, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias, pelo devedor, qualquer credor poderá opor objeção. Se não
houver objeção o juiz concederá a recuperação judicial nos termos do art. 58,
LRF. Já nas hipóteses em que forem apresentadas objeções o juiz deverá convocar
a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. A assembleia
deverá ocorrer no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do
deferimento do processamento da recuperação judicial.