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Resposta: C
I. Qualquer pessoa pode obter certidões junto às serventias notariais de todo e qualquer ato lavrado em suas notas. - Falso - há registros que não são publicizados, por exemplo, adoção.
II. A fé pública dos notários e registradores gera presunção relativa de validade dos atos emanados de suas respectivas competências. Verdadeiro
III. O princípio da iniciativa, rogação ou instância veda a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei. Verdadeiro
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I. Errado. Há registros que não são publicitados. Por exemplo, Adoção. Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 266, de 1º de abril de 2014)
II. Certo. Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
III. Certo. Art. 5º. O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais: VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
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Pois bem.
Nenhuma ligação tem a assertiva considerada errada com a adoção. Há muito se sabe que a adoção não poderá ser realizada por serventias extrajudiciais como bem asseverou o colega ao transcerver o artigo que trata deste assunto.
O que o examinador queria com essa questão era que o candidato tivesse conhecimento de que nem todos os atos praticados pela serventia de notas merecem publicidade ampla e irrestrita. Neste sentido, cita-se como exemplo a figura do TESTAMENTO.
Vide art. do Código de Normas de MG:
Art. 249. Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao testamenteiro designado no ato.
§ 1º. Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, será fornecida certidão do testamento.
§ 2º. Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou por tabelião de notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia autenticada, ou por ordem judicial.
Portanto, como bem se pode perceber, para que seja possível a obtenção de certidão de testamento serão necessários o preenchimento de algumas condições, não sendo possível então a certidão ser requerida por qualquer pessoa de forma ampla e irrestrita.