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ID
1909966
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os Tabelionatos de protesto de títulos e outros documentos de dívida e os ofícios de registro de distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição, e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido em lei. Consideradas tais competências, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.   Falso, somente os representativos de obrigação pecuniária.

    b) As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.  Verdadeiro - Podem ser protestadas, pois podem ser levados a protesto quaisquer documentos representativos de dívida. Art. 1º da lei 9492: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    c) Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.   Verificada irregularidade, o protesto não terá seguimento, logo, não haverá emonumentos.

    d) No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.   Não se perquire sobre a verossimilhança da dívida, apenas aspectos formais.

  • a) Errado. “Embora tradicionalmente se costume falar em protesto notarial de títulos de crédito e de documentos de dívida, a legislação de regência adotou conceito mais restrito e preciso ao identificá-lo com a obrigação inadimplida e não com o documento que a representa.

    Diz o art. 1º, da Lei nº. 9.492/97:

    “Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

    E nem poderia ser diferente, pois, se o protesto se volta diretamente à prova do inadimplemento de uma obrigação e indiretamente a exigir-lhe o pagamento, como discorremos antes, conclui-se que seu objeto há de ser justamente a obrigação inadimplida e não o seu suporte material, como se costuma dizer.

    Inobstante o objeto do protesto seja a obrigação e não o suporte material que a representa, o atendimento aos requisitos legais deste ato notarial exige que se atente a esse suporte, já que não é qualquer obrigação que poderá ser protestada, mas tão somente aquelas que sejam originadas em títulos e outros documentos de dívida.” (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16356&revista_caderno=8)

     

    b) Certo.  Provimento nº 260/CGJ/2013, art. 289, § 2º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.

    “Como se vê, basta que o credor, por seu advogado, requeira junto ao cartório onde tramita o seu processo a certidão de crédito, que deverá constar que já houve o trânsito em julgado da sentença e a indicação do valor do crédito, informação esta que é de inteira e exclusiva responsabilidade do credor, podendo responder por perdas e danos no caso de falsa afirmação.

    Com a certidão em mãos, basta levá-la ao cartório de protestos e realizar o procedimento já comentado.”

    (Fonte: https://arthurdearaujosoares.jusbrasil.com.br/artigos/221975715/protesto-judicial-da-sentenca-condenatoria-civil)

  • c) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 295. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.

    Lei 9.492/97. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

     

    d) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 294. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao oficial distribuidor ou ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

  • A) Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária ou não.  

    Falso, somente os representativos de obrigação pecuniária.

     

    b) As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado. 

    Verdadeiro - Podem ser protestadas, pois podem ser levados a protesto quaisquer documentos representativos de dívida. Art. 1º da lei 9492: Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    c) Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao apresentante, com anotação da irregularidade, sem prejuízo da cobrança de emolumentos ou de outras despesas.  

    Falso - Verificada irregularidade, o protesto não terá seguimento, logo, não haverá emonumentos.

     

    d) No exame dos títulos e outros documentos de dívida, o tabelião de protesto deverá examinar os caracteres formais do documento e pesquisar sobre a verossimilhança da origem da dívida.  

    Falso - Não se perquire sobre a verossimilhança da dívida, apenas aspectos formais.