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ID
1909972
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escritura pública de inventário e partilha, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CN/MG

    Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB. (Art. 182 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

  • a) Certo. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 179. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da correspondente escritura pública.

     

    b) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB. (Art. 182 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

     

    c) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros).

     

    d) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do Código de Processo Civil, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência. (Art. 178 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016) Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • b) Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

    Art. 390. O inventário e a partilha, sendo todos os interessados capazese concordes, e a separação e o divórcio consensuais, havendo filhos menores ou incapazes do casal, desde que comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a eles, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, obedecidas às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à adjudicação, quando houver herdeiro único.
    Art. 391. O tabelião de notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública.
    Art. 392. É facultada às partes interessadas a opção pela via judicial ou extrajudicial.
    Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
    são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.
    § 1º O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao oficial de registro civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
    § 2º Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o oficial de registro civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao oficial de registro civil competente para a necessária anotação.

    Art. 394. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, as partes podem estabelecer que a partilha irá ocorrer posteriormente, mas o tabelião deverá orientá-las, para querendo, fazer constar no ato a relação de todos os bens que os cônjuges possuem, independente (antes e durante a relação) do tempo em que foram adquiridos.
    Art. 395. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.

    § 1º A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

  • RESOLUÇÃO No 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos serviços notariais e de registro.

     

    Art. 1º.  Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.