SóProvas


ID
1909999
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e sobre ele é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz
    independe de assistência.
    Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa
    absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado
    legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado

  • O artigo 452 do Provimento 260/2013, Dispõe no paragrafo único que: "é vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado."
     Portanto, não há como essa alternativa estar incorreta.
    O gabarito seria a alternativa A, vez que o artigo 437, IV do Provimento 260/2013 prevê o envio da informação apenas ao Juiz de direito e não à Defensoria Pública.
    Quanto a alternativa C, encontra-se no artigo 452, caput do Prov. 260/203 e alternativa D, no artigo 437, IV do mesmo Provimento.

    não entendi o erro da questão. Para mim o gabarito correto seria a alternativa A.

  • A maternidade mesmo de absolutamente incapaz já inerente e não precisa de procedimento judicial. Por isso está errada a alternativa B.

  • A alternativa B está correta. O absolutamento incapaz não pode reconhecer paternidade, ainda que representado, por ser ato personalíssimo. Já o relativamente incapaz, poderá o fazer, já que tem capacidade para testar e a filiação poderá ser reconhecida por testamento, portanto.

  • A alternativa "A" também está correta:

    Art. 437

    ...

    IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

    V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

  • Conforme bem asseverou o colega Fernando, em relação à maternidade não há óbices para que seja declarada pela/para mãe absolutamente incapaz.

     

    Neste sentido:

     

    Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

    § 1º. Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

    § 2º. Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.

     

    Portanto fica clara a desnecessidade de ser recorrer à via judicial neste caso.

  • Artigo 437, V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

     

    Então, a letra "A" não está incorreta como disse alguns colegas. 

  • DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES

    à Art. 437 - Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:

     IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

     

    DA FILIAÇÃO

    à Art. 452 - Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

     

    Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa

    absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado

    legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

  • o comando pede a incorreta !

  • Alternativa B está incorreta. Somente o pai absolutamente incapaz não pode reconhecer o filho sem a devida prestação jurisdicional.

    NORMAS DA CORREGEDORIA DE SÃO PAULO

     ITEM 42.2- O reconhecimento de paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.

     

    42.3- Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para sua resolução. O certame foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida tomando como referência os dispositivos do Provimento Conjunto 93/2020 que atualizou as normas de serviço do extrajudicial mineiro. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 526, VI do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais compete ao oficial de registro civil encaminhar mensalmente  certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro.

    B) INCORRETA - A alternativa está incorreta em um aspecto somente, qual seja, em relação a declaração de maternidade no registro de nascimento, a qual poderá ser feita por absolutamente incapaz. O artigo 542 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que o reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência e no parágrafo único veda o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. Observe, portanto, que apenas o reconhecimento de paternidade feito por absolutamente incapaz é que tomará a via jurisdicional.  O registro de nascimento feito pela mãe, menor de idade, terá curso normalmente obedecendo ao previsto no artigo 543 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 542 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

    D) CORRETA - A teor do artigo 543 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão  integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento contendo prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na
    qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.



    Gabarito do Professor: Letra B.