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b) Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz
independe de assistência.
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa
absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado
legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado
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O artigo 452 do Provimento 260/2013, Dispõe no paragrafo único que: "é vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado."
Portanto, não há como essa alternativa estar incorreta.
O gabarito seria a alternativa A, vez que o artigo 437, IV do Provimento 260/2013 prevê o envio da informação apenas ao Juiz de direito e não à Defensoria Pública.
Quanto a alternativa C, encontra-se no artigo 452, caput do Prov. 260/203 e alternativa D, no artigo 437, IV do mesmo Provimento.
não entendi o erro da questão. Para mim o gabarito correto seria a alternativa A.
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A maternidade mesmo de absolutamente incapaz já inerente e não precisa de procedimento judicial. Por isso está errada a alternativa B.
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A alternativa B está correta. O absolutamento incapaz não pode reconhecer paternidade, ainda que representado, por ser ato personalíssimo. Já o relativamente incapaz, poderá o fazer, já que tem capacidade para testar e a filiação poderá ser reconhecida por testamento, portanto.
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A alternativa "A" também está correta:
Art. 437
...
IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;
V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;
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Conforme bem asseverou o colega Fernando, em relação à maternidade não há óbices para que seja declarada pela/para mãe absolutamente incapaz.
Neste sentido:
Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
§ 1º. Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.
§ 2º. Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.
Portanto fica clara a desnecessidade de ser recorrer à via judicial neste caso.
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Artigo 437, V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;
Então, a letra "A" não está incorreta como disse alguns colegas.
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DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES
à Art. 437 - Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:
IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;
DA FILIAÇÃO
à Art. 452 - Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa
absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado
legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.
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o comando pede a incorreta !
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Alternativa B está incorreta. Somente o pai absolutamente incapaz não pode reconhecer o filho sem a devida prestação jurisdicional.
NORMAS DA CORREGEDORIA DE SÃO PAULO
ITEM 42.2- O reconhecimento de paternidade por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.
42.3- Sendo a genitora absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para sua resolução. O certame foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 e será respondida tomando como referência os dispositivos do Provimento Conjunto 93/2020 que atualizou as normas de serviço do extrajudicial mineiro.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - A teor do artigo 526, VI do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais compete ao oficial de registro civil encaminhar mensalmente certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro.
B) INCORRETA - A alternativa está incorreta em um aspecto somente, qual seja, em relação a declaração de maternidade no registro de nascimento, a qual poderá ser feita por absolutamente incapaz. O artigo 542 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prevê que o reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência e no parágrafo único veda o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. Observe, portanto, que apenas o reconhecimento de paternidade feito por absolutamente incapaz é que tomará a via jurisdicional. O registro de nascimento feito pela mãe, menor de idade, terá curso normalmente obedecendo ao previsto no artigo 543 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 542 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
D) CORRETA - A teor do artigo 543 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento contendo prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na
qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.
Gabarito do Professor: Letra B.