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Letra B: correta. EMANCIPAÇÃO Artigo 545, PU, Prov. 260: Art. 545. O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou cópia autenticada. Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
INTERDIÇÃO Artigo 548, PU: Art. 548. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada. Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.
Letra C: correta. Artigo 550, Prov. 260: As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.
Letra D: correta. Art. 542. No Livro “E”, existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos: I - emancipação; II - interdição; III - ausência; IV - sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior; (Inciso IV com redação determinada pelo Provimento nº 273, de 28 de agosto de 2014) IV - sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil; V - traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior; VI - registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país; VII - opção pela nacionalidade brasileira.
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EMANCIPAÇÃO TEM NATUREZA CONSTITUTIVA.
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O registro é requisito de validade da emancipação, assim o registro não tem efeitos meramente declaratórios mas também constitutivos.
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
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a) “Logo, tratando-se de emancipação, quando a lei quis conferir natureza constitutiva ao ato do registro, o fez expressamente, como no caso da emancipação judicial. Diante da ausência de previsão similar na emancipação voluntária, não há falar-se em natureza constitutiva do seu registro, pois se ao intérprete não é dado diferenciar o que a lei não distinguiu, também não lhe é devido tratar de maneira equivalente aquilo que a lei conferiu tratamento diverso.
Por isso, deve-se entender a exigência de registro da emancipação voluntária como busca por efeitos publicitários do ato realizado, representando instrumento de segurança jurídica para os terceiros que se relacionam juridicamente com o menor emancipado.”
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-efeitos-da-ausencia-de-registro-publico-da-emancipacao-voluntaria,50010.html
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Exite os dois efeitos, depende do como é considerado emancipado: LEGAL e CONVENCIONAL.
Legal é declaratorio, convencional é constituivo.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Sublinhados -> A emancipação ocorre no momento do fato.
Negrito: precisa registrar.
OBS: fonte aulas concursodecartorio.com.br