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Questões de Registros com Procedimentos Especiais: Emancipação, Interdição, Ausência, Morte Presumida, Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro, Processo de Tomada de Decisão Apoiada


ID
315193
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As escrituras de emancipação serão

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". De acordo com o art. 89 da Lei n. 6015/73: "No Cartório do 1 Ofício ou da 1 subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados". Este livro especial de que dispõe o aludido artigo é o designado sob a letra "E" (art. 33, parágrafo único, da Lei 6015/73). Ainda, com o intuito de esclarecer, o ato autônomo a que se refere a resposta diz respeito ao ato principal (a emancipação), que é passível de registro; já o ato acessório, que modifica ou cancela o conteúdo do registro, é feito por averbação.

  • ESTOU GOSTANDO MUITO DESSE SITE, PARABÉNS POIS É MUITO CONSTRUTIVO E INCENTIVADOR, UM ABRAÇO.
  • Lei 6015\73, Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.   


ID
363814
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à emancipação voluntária, é correto afirmar que deverá ser lavrada perante um Tabelião de Notas,

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". A emancipação, prevista no art. quinto, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, será feita mediante escritura pública, posteriormente registrada no Livro E (art. 33, parágrafo único, da Lei n. 6015/73) do Cartório do 1 Ofício ou da 1 subdivisão judiciária de cada comarca (art. 89 da Lei n. 6015/73). Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 107, da Lei 6015/73, a emancipação será anotada no assento de nascimento do emancipado. 
  • LEI 6015/73

     

    Da Emancipação, Interdição e Ausência

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

     

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.               

     

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

     

    § 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

  • Gaba: "D"

    Fundamento (NCGJSP- Atualizadas)

    Cap. XVII

    item 111. Serão registrados no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. [...]

    item 142. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.


ID
368005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

A emancipação, voluntária ou judicial, será registrada, em livro especial, no cartório do 1.º ofício ou da 1.ª subdivisão judiciária da comarca do domicílio do menor. Quando essa for diversa da comarca em que foi registrado, se fará menção no registro e a emancipação será anotada, com remissões recíprocas, no assento de nascimento.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8935

     Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

  • Diz o artigo 89 da LRP:

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Bem como o artigo 106 da mesma LRP:


    Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
  • Acho que a resposta correta se encontra no art. 107 e parágrafo único da LRP:

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.


  • CNSC:

    Art. 580. O registro da emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento ou união estável. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)

    Parágrafo único. Se o nascimento, o casamento ou união estável estiverem lavrados em serventia diversa, o registro de emancipação, interdição, tomada de decisão apoiada e declaração de ausência deverá ser comunicado. (redação alterada por meio do Provimento n. 15, de 26 de julho de 2019)


ID
380941
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA = LETRA  ''A''

      Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

      I - "A" - de registro de nascimento; 

     II - "B" - de registro de casamento 

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.


             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiaiS.

  • A questão pede a assertiva INCORRETA:
     
             a) O registro da emancipação bem como o da interdição são feitos no livro “B”, nos termos do artigo 33 da Lei dos Registros Públicos. ERRADO

    Conforme o artigo 33 da LRP:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
            VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Segundo, Walter Ceneviva: O” livro “E”, para obrigatório registro de emancipações, é repositório das voluntárias e das judicias (art.33).
            

  • b) A emancipação legal (parágrafo único do artigo 5º. do Código Civil), independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique. CERTO

    As hipóteses de emancipações legais, estão previstas nos incisos II a V do art. 5:

     Art. 5o - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    A emancipação legal, segundo Walter Ceneviva: independe de assentamento específico, produzindo efeitos desde logo, a partir do ato ou fato que a justifique.

    Diferentemente da hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 5 do NCC. Que traz a hipótese de emancipação judicial, qual seja:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    Em que, de acordo com o artigo 9 do NCC:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
     
             c) Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. CERTO

    É o que diz o artigo 91 da LRP:

       Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
            Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
     
                      d) A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso, devendo ser inscrita no registro civil de pessoas naturais. CERTO
     
    De acordo com o que diz o artigo 1773 do NCC:
     
    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
  • O Oficial do 1º Ofício ou do 1º subdistrito é o responsável  pelo registro  da emancipação , que se dará no Livro "E", tanto no caso da voluntária como a judicial. Caso seja diverso o local do registro do nascimento, o Oficial deverá comunicar ao ofício onde se encontra registrado o nascimento para que esse faça a averbação no assento do mesmo. A atribuição do registrador decorre do domicílio do menor, ainda que seja diverso do de seus pais ou, ainda que seja diverso do de seu nascimento. Disso se fará menção no registro.
    Prazo: A emancipação não produzirá efeito antes do registro. Assim, a sentença de emancipação deve ser registrada prontamente. A parte terá que promover o registro e dar notícia do feito nos autos, em 08 (oito) dias. Esgotado o prazo e faltante o aviso, cabe ao juiz ordenar a providência, sem penalidade para o omisso.
    Obs.: A emancipação concedida pelos pais e feita por instrumento público não pode ser revogada, salvo nos casos de nulidade absoluta.

ID
380953
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva B é a utilização do termo "poderá remeter", uma vez que o CPP fala em "remeretá"....

    Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
  • Não trata-se de uma FACULDADE do juiz, e sim de uma OBRIGATORIEDAE.
  • Isso mesmo, um poder/dever do Juiz de encaminhar as cópias ao MP. 
  • ITEM C

    CPC

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • ITEM E

    LEI 6.015

    Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    § 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).


  • Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • LETRA B - O juiz REMETERÁ ao MP; Não existe faculdade.

    LETRA D - Desatualizada. V. ART 110, alterado pela Lei 13.484/17.

  • Cada dia tem sido mais cansativo fazer prova de concurso kkkkkk Você tem que ficar extremamente atento a questões de português e não mais ao conhecimento técnico da área.


ID
886723
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA D

    LRP:
    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
  • Letra B:

    L. 6015

    art. 32§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores;

     

    Letras C:

    L. 6015

    art. 32§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

     

    Letra A: Não há muita lógica na afirmariva.

  • LRP.

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

    § 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.


ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1064560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da interdição, do idoso e de sua proteção pela Lei de Registros Públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

       1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.


  • Art. 94 da lei 6015/73

  • Continuo sem entender porque a B está errada. Incompleta?

    Segundo o provimento do RS, o Oficial deve proceder a anotação de todas as averbações e registros feitos nos atos anteriores no prazo de 5 dias, se o assento do ato constar em sua comarca, se não, deve comunicá-lo ao Ofício que o deva fazer.

    CAPÍTULO XIII DA ANOTAÇÃO

    Art. 194 – Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao Oficial em cujo Ofício estiverem os registros primitivos, obedecendo-se, sempre, à forma prescrita no art. 189.

    Parágrafo único – As comunicações far-se-ão mediante cartas protocoladas ou por mensagens eletrônicas, sendo impresso o respectivo comprovante e anotando-se à margem ou sob o ato noticiado o número do protocolo, as quais ficarão arquivadas no Ofício a recebê-las.

    DA ANOTAÇÃO NO NASCIMENTO

    Art. 195 – Anotar-se-á no Livro de Nascimentos:

    e) a emancipação, a interdição, a ausência;

    DA ANOTAÇÃO NO CASAMENTO

    Art. 196 – Anotar-se-á no Livro de Casamentos:

    a) a emancipação, a interdição, a ausência;

  • A alternativa A está incorreta, porque se realiza a alienação de bens imóveis na circunscrição na qual está ele registrado e, ademais, a alienação de bens depende de autorização judicial.

    A alternativa B está incorreta, porque tal situação deve ser oriunda de decisão judicial, e não de mera “constatação” pelo Oficial.

    A alternativa C está incorreta, inexistindo tal previsão legal.

    A alternativa D está incorreta, porque, uma vez realizada a interdição, os atos negociais devem estritamente dos termos dela; se o interditado puder realizar contratos, deve ou o negócio não estar abrangido nos limites da interdição parcial, ou ser levantada a interdição.

    A alternativa E está correta, consoante o art. 94, caput e item 3º: “O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se o tempo de ausência até a data da sentença”.

    Comentários do curso estratégia Prof. Paulo Sousa


ID
1146172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao casamento, à união estável e ao divórcio, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta: a)Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


  • not anymore

  • Com a , atualmente a alternativa A também estaria ERRADA.

    CAPÍTULO II

    Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    (...)

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

  • LETRA E - Para produzirem efeitos contra terceiros, as sentenças de divórcio devem ser averbadas no livro de registros de nascimento. ERRADA

    Lei 6015/73 Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.                       

    § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

  • GABARITO: A (DESATUALIZADA)

    ANTES:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 13.811, DE 2019:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.    (Redação dada pela Lei n° 13.811, de 2019) 


ID
1170142
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para ser efetuado o traslado de assento de casamento de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, o mesmo deverá ser requerido por um dos cônjuges ou por procurador, devendo ser apresentada, dentre outros documentos, a certidão de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado. Caso não conste o regime de bens adotado pelos cônjuges na certidão de casamento apresentada, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais deve;

Alternativas
Comentários
  • Resolução 155 CNJ:

    art. 13:

    § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

  • NSCGJ, cap XVII, itens 159.2 e 159.3:

    A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO 

     

    Subseção II - Do Traslado de Casamento


    Art. 560. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     

    § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

  • Código de Normas Rio Grande do Sul

    Art. 52-C – O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

    (...)

    § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

    § 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória


ID
1909726
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • por que???/

  • LEI Nº 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
    (MG de 31/12/2004)

    Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

     

    Art. 21.  Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

    I - .....

    II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

  • GAB: C

    /

    Art. 109. Para que sejam aplicadas as disposições do art. 20, I e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá constar dos mandados e alvarás judiciais, de forma expressa, a informação de que a parte é beneficiária da justiça gratuita, bem como, quando for o caso, que está representada por defensor público ou advogado dativo, ou que não está assistida por advogado, respectivamente nos termos das alíneas “d” e “e” do referido dispositivo.

    Art. 110. Caso o magistrado entenda pela inconstitucionalidade do art. 20, inciso I e § 1º, da Lei estadual nº 15.424/2004, deverá vir expressa no mandado sua inaplicabilidade.

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

    /

    Lei estadual nº 15.424/2004

    Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:

    a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;

    b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;

    c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

    d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;

    e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;

    II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;

    III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

    IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;

    V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo;

    VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

    VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

    VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

    IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.

     

     

  • LEI 15.424

    A) CERTO - Art. 21. Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

    I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

    II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

    B) CERTO - Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

    I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:

    1 - cumprimento de mandado e alvará judicial

    2 - processos relativos a ações de investigação de paternidade

    3 - ação de ususcapião

    4 - ação de usucapião especial urbana

    5 - a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo

    atenção esses 05 primeiros - fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.

    6 - a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais

    7 - de penhora ou arresto

    8 - de escritura e registro de casa própria de até 60m² de área construída em terreno de até 250m² quando vinculada a programa habitacional

    9 - de interesse da União

    10 - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social

    11 – lei 6015 – art. 290- a, I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;               

    II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.   

    12 – averbação de separação consensual e o divórcio consensual

    13 - certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral

    14 - certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos

    15 - bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado

    C) ERRADO - não é somente, interdição e sim será gratuito -->

    Art. 21 - II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

    D) CERTO -

  • NORMAS DE MINAS

  • "mas essa gratuidade não alcança as despesas com a publicação do edital de proclamas na imprensa local" achei estranho essa parte da assertiva A alguém consegue me explicar

ID
1910002
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros de Emancipação e de Interdição é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: correta. EMANCIPAÇÃO Artigo 545, PU, Prov. 260: Art. 545. O registro será lavrado por requerimento de pelo menos um dos pais ou pelo próprio emancipado, mediante trasladação do mandado judicial ou da escritura pública, e será instruído com certidão de nascimento do emancipado, em original ou cópia autenticada. Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

    INTERDIÇÃO Artigo 548, PU: Art. 548. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial, o qual será instruído com certidão de nascimento do interditado, caso seja solteiro, ou de casamento, se outro for o seu estado civil, em original ou cópia autenticada. Parágrafo único. Fica dispensada a assinatura do interessado no termo.

    Letra C: correta. Artigo 550, Prov. 260: As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.

    Letra D: correta. Art. 542. No Livro “E”, existente no 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, serão registrados os seguintes atos: I - emancipação; II - interdição; III - ausência; IV - sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior; (Inciso IV com redação determinada pelo Provimento nº 273, de 28 de agosto de 2014) IV - sentenças e escrituras públicas de alteração do estado civil; V - traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior; VI - registro de nascimento de nascidos no Brasil filhos de pais estrangeiros a serviço de seu país; VII - opção pela nacionalidade brasileira.

  • EMANCIPAÇÃO TEM NATUREZA CONSTITUTIVA.

  • O registro é requisito de validade da emancipação, assim o registro não tem efeitos meramente declaratórios mas também constitutivos.

    Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. (Renumerado do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

  • a) “Logo, tratando-se de emancipação, quando a lei quis conferir natureza constitutiva ao ato do registro, o fez expressamente, como no caso da emancipação judicial. Diante da ausência de previsão similar na emancipação voluntária, não há falar-se em natureza constitutiva do seu registro, pois se ao intérprete não é dado diferenciar o que a lei não distinguiu, também não lhe é devido tratar de maneira equivalente aquilo que a lei conferiu tratamento diverso.

    Por isso, deve-se entender a exigência de registro da emancipação voluntária como busca por efeitos publicitários do ato realizado, representando instrumento de segurança jurídica para os terceiros que se relacionam juridicamente com o menor emancipado.”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-efeitos-da-ausencia-de-registro-publico-da-emancipacao-voluntaria,50010.html

  • Exite os dois efeitos, depende do como é considerado emancipado: LEGAL e CONVENCIONAL.

    Legal é declaratorio, convencional é constituivo.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Sublinhados -> A emancipação ocorre no momento do fato.

    Negrito: precisa registrar.

    OBS: fonte aulas concursodecartorio.com.br


ID
2179894
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da emancipação no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - eu caí na pegadinha da letra "A";

    - o problema é que via de regra, a emancipação é definitiva, irretratável e irrevogável.

  • Art. Art. 16. Os atos do registro não poderão ser praticados ex-officio si não a requerimento verbal ou por escrito dos interessados, e, quando a lei autorizar, do Ministério Público, ou por ordem judicial, salvo as averbações e anotações obrigatórias.

           § 1º O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.


    Art. 100. Em livro especial, no cartório do 1º ofício, do registo de cada comarca, serão registadas as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederam em relação aos menores, na mesma domiciliados.



    DECRETO Nº 4.857 DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939.



    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  LRP


    Portanto, letra correta - b

  • GABARITO: C

    LEI. 6015 - CAPÍTULO X – DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (ARTS. 89 A 94).

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as SENTENÇAS DE EMANCIPAÇÃO, bem como os ATOS DOS PAIS QUE A CONCEDEREM, em relação aos menores nela domiciliados.  

    Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.

    Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.


ID
2407996
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Das alternativas adiante relacionadas, assinale aquela que traz uma afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CC/02. Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

    Lei 6015/73. Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

                       

                         Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

                       

                          Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:      

    I - "A" - de registro de nascimento;     

    II - "B" - de registro de casamento;   

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;     

    IV - "C" - de registro de óbitos;      

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;    

    VI - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. 

     

  • GAB C

    Em relação à alternativa A: O menor emancipado será: "Um menor capaz".

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais, abordando os temas de emancipação, ausência e natimorto. 


    Primeiramente, é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.
    A emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação concreta do menor a um dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem, embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    II - pelo casamento.
    III - pelo exercício de emprego público efetivo.
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Há ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade outorgado pelos pais, mediante escritura pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho, maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens.
    Por fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença, com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
    A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  
    O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.



    Já a ausência é um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia e o Estado precisa intervir para inicialmente proteger o patrimônio do ausente para, em seguida, persistindo o estado de ausência, abrir a sucessão provisória até findar com a morte presumida.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O menor emancipado adquire a capacidade civil, porém permanece tecnicamente menor de idade tomando-se como parâmetro a idade civil.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 91 da Lei 6015/1973 quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias e arremata no parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 94 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - O registro de natimorto é feito no Livro C Auxiliar, conforme preceitua o artigo 33, V da Lei 6015/1973.


    Gabarito do Professor: Letra C.




  • A) Não basta a emancipação. Esta deverá ser levada a registro para produzir efeitos.


ID
2408464
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro da emancipação poderá ser feito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI 6015/73.  Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

    O registro da emancipação poderá ser feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.

  • Lei 6015/73

    Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as emancipações, levadas a registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 

    Primeiramente, é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.

    A emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação concreta do menor a um dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem, embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    II - pelo casamento.
    III - pelo exercício de emprego público efetivo.
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Há ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade outorgado pelos pais, mediante escritura pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho, maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens.
    Por fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença, com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
    A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  
    O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 90 da Lei 6015/1973 o registro da emancipação judicial será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento e 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 5º, I do Código Civil Brasileiro a emancipação poderá ser concedida pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Observe portanto que é feita por escritura pública lavrada pelos pais do menor a ser emancipado. 

    C) INCORRETA- Tal como visto acima, a emancipação concedida pelos pais via extrajudicial é feita por meio de Escritura Pública e não por mera comunicação com firma reconhecida, portanto, errada a alternativa.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 90 da Lei 6015/1973.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2484790
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta: Lei 6015/76

    Artigo 29, § 1º Lei 6015/76, Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

  • Artigo 29, §2º da 6015/76:

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • Não há afirmativa errada tendo como base a lei 6.015 de 74, porém na necessidade de marcar uma marcaria a letra C como errada, tendo como referência o EC (até mesmo porque não há referência legislativa).


ID
2484973
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A emancipação concedida por sentença judicial será anotada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Lei 6.015

     

    Art. 13, § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

     

     

    de graça só nascer e morrer o resto é facada no fígado

  • kkkkkk Danilo!O ruim é morrer e ir para o Inferno. Busquemos a nossa salvação em Jesus Cristo. Quem não acredita e não é esperto, ignore... ou reclame da mensagem.

    Leiam , ainda , esse esquema de aula sobre emancipação ! Excelente!

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/emancipacao-direito-civil-o-que-voce.html

  • Lei 6015/73

     

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

    § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as emancipações, levadas a registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    Primeiramente é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.

    A emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação concreta do menor a um dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem, embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    II - pelo casamento.
    III - pelo exercício de emprego público efetivo.
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
    Há ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade outorgado pelos pais, mediante escritura pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho, maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens.
    Por fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença, com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição voluntária, para menores de dezesseis anos completos.

    A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.  
    O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
    As Diretrizes Gerais Extrajudiciais de Rondônia trazem no artigo 767 que será registrada no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do Juiz, ouvido o tutor, 305 se o menor tiver 16 anos completos (Art. 89, Lei n. 6.015/73 e Art. 5º, I, Código Civil). No parágrafo primeiro prevê que o registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em consequência da comunicação a ser feita pelo Juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos que já tenha sido feito o registro (Art. 91 Lei n. 6.015/73).§ 2º A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.
    A resposta da questão está no § 2º do citado dispositivo do Código de Normas de Rondônia que prevê que a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado. No mesmo sentido o artigo 13, §2º da Lei 6015/1973.


    Desta maneira, a alternativa correta é a trazida na letra A.

    GABARITO: LETRA A


ID
2734525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, depende de averbação a

Alternativas
Comentários
  • Art. 9oSerão registradosem registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipaçãopor outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdiçãopor incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10.Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

  • Art. 10 do Código Civil. Far-se-á averbação em registro público:

    I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    Art. 167 da LRP – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

    II – a averbação:

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.

  • A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

    Abraços

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Kkkkk Lucas a autoria é minha rsrs. Boa . Feliz por ter ajudado .
  • É importante destacar que a Lei de Registros Públicos (LEI 6015) prevê ainda como hipóteses de REGISTRO:

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       

    II - os casamentos;       

    III - os óbitos;       

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Com relação a averbação:

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

  • Dica simples que ajuda: quando houver um pronunciamento judicial, AVERBA!

    Apesar de que essa dica compartilhada por Lucas Dias (de autoria, segundo ela, de Karla Marques) é fantástica. Só pra reforçar a dica:
    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    Corrijam qualquer erro. Grato e sucesso à todos.

  • Lucas, o problema dessa dica é que o divórcio está cada vez mais dentro do ciclo da vida. kkkk

  • Não entendi essa dica de "se houver pronunciamento judicial AVERBA". As interdições somente são realizadas por pronunciamento judicial e são registradas; não averbados.


    Da mesma forma, as emancipações, quando realizadas judicialmente também são registradas.


  • Vergonhosa a redação da questão. Certidões não se averbam nem registram. Certidões somente certificam algo. As alternativas incorrem em erro ao falarem em certidão disso ou daquilo. O que se REGISTRA é o nascimento, casamento etc, e não a CERTIDÃO de nascimento. Pequena atecnia que não impede a resolução da questão mas que considero essencial para a compreensão verdadeira da matéria registral.
  • Quanto às modalidades de REGISTRO, a lógica do colega Lucas Dias é ótima, mas acho que merece uma pequena modificação:


    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), fica louco (interdição), POR ISSO, acaba casando (casamento), mas aí vê a besteira que fez, POR ISSO, foge (ausência), todavia, a mulher caça o "caba" e quando acha, mata (óbito natural e morte presumida).


    Só pra constar, depois da edição do estatuto da pessoa com deficiência, o casamento do "LOUCO" é possível caso ele queira...POR ISSO q a criatura aceita o carcere, não esta em suas perfeitas faculdades mentais


    espero que minha namorada não leia esse comentário .......

  • A referida questão tem por objetivo testar o conhecimento do candidato quanto aos atos passíveis de registros e aos passíveis de averbação. Este modelo de questão tem sido cobrado muito por bancas de concurso.

    A) CORRETA. Sentença de divórcio.

     Art. 10.Far-se-á AVERBAÇÃO em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;


    B) INCORRETA. Declaração de emancipação.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;


    C)INCORRETA. Sentença de interdição.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    (...)
    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
     

    D) INCORRETA. Certidão de nascimento.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    E) INCORRETA. Certidão de óbito.

    Art. 9o Serão REGISTRADOS em registro público:
    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Averba-se em algo que já existe. A sentença de divórcio, portanto, é averbada na certidão de casamento. Os demais atos são inaugurais e, por isso, demandam registro. Não sei se estou certo, mas pensei de tal modo para marcar a correta.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • MACETE PARA LEMBRAR OS REGISTROS NO RCPN

    NONA CEIA

    Nascimento

    Óbito

    Nacionalidade (opção)

    Adoção (sentenças que deferem a legitimação adotiva)

    Casamento

    Emancipação

    Interdições

    Ausência (sentenças declaratória)

  • serão registrados: N.E.I.A. (art. 9º, CC)

    N ascimentos/casamentos/óbitos

    E mancipação

    I nterdição

    A usência

  • Da Personalidade e da Capacidade

    10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


ID
2824555
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Isabela nasceram em Teófilo Otoni – MG no ano 2000 e tiveram o ato de nascimento registrado em cartório daquela cidade. Aos 17 anos, domiciliado em Belo Horizonte – MG, ele foi emancipado por outorga dos pais. Depois, João e Isabela, ambos com 17 anos, casaram-se entre si (sem provimento jurisdicional algum acerca desse casamento) e migraram do Brasil para os Estados Unidos da América, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país (nenhum deles a serviço do Brasil). Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro na cidade de Boston. Isabela aproveitou o comparecimento ao consulado e firmou, perante o cônsul, procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni – MG.” 

Referido filho de João e Isabela

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
          c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;                        (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;                       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • Com o novo texto dado pela EC 54/07 ao art 12 da CF/88, basta que seja registrado em repartição brasileira competente, diplomática ou consular ou venha a residir a qualquer momento no país, mesmo que não haja sido feito o registro mencionado anteriormente.

    Permanece a necessidade de que haja uma opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas agora fica explicitado que a opção só ocorre após a maioridade

  • Resolução 155 CNJ de 16/07/2012


    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.


    Lei 6.015/73

    Art.32 - § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil,

    desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a

    maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de

    nascimento.


  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA. Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema Registro de Nascimento de estrangeiro e escrituração.

    A assertiva CORRETA é a Letra  "A" : "é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato", conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal. "
    Vejamos a legislação pertinente ao caso.

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos: 
    (...)
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     - Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     - Lei 6.015/1973:

    Art. 32 da Lei 6.015/73. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
    (...)
    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    Portanto, uma nas formas de adquirir o "status" de brasileiro nato é por meio de registro no consulado brasileiro, por pai ou mãe brasileira, ainda que não a serviço do país, transladando o assento de nascimento para o Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • GABARITO: A

    A assertiva CORRETA é a Letra  "A" : "é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato", conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal. "

    Vejamos a legislação pertinente ao caso.

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

     - Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     - Lei 6.015/1973:

    Art. 32 da Lei 6.015/73. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    (...)

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    Portanto, uma nas formas de adquirir o "status" de brasileiro nato é por meio de registro no consulado brasileiro, por pai ou mãe brasileira, ainda que não a serviço do país, transladando o assento de nascimento para o Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • "A certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal"

    ESSA AFIRMAÇÃO DA BANCA ME PARECEU MUITO FORÇADA E EM TESE ATÉ PODERIA ANULAR A QUESTÃO, JÁ QUE NÃO NECESSARIAMENTE O TRASLADO DEVE OCORRER EM BRASÍLIA, EXISTINDO AMPLA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE, CONFORME SE VÊ NA Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.


ID
2972245
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A opção de nacionalidade deve ser registrada no ________________.

Assinale a alternativa que completa, corretamente, a frase.

Alternativas
Comentários
  • NCGJ/ TJRS

    DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE

    Art. 52-F – É competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante. § 1º No registro constará: A)A qualificação completa do optante; B)A data da sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira; C)O nome do juiz prolator do ato jurisdicional; D)O trânsito em julgado; E)A assinatura do optante. § 2º Anotar-se-á o registro da opção à margem do registro da trasladação do termo de nascimento do optante, com remissões recíprocas.

  • Lei 6015/73

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

    § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

  • Galera, esse gabarito está correto???? A resposta correta não seria a LETRA C?

    O artigo 1º da Resolução 155, de 16/07/2012, do CNJ diz que: "Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº  , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial."

  • § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

    § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

    § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

    Gabarito correto mesmo?

  • Constituição Federal

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    ASSIM:

    1.     Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente, (assento lavrado por autoridade consular brasileira) são brasileiros natos. Não há necessidade de opção pela nacionalidade brasileira.

    Podem fazer o traslado diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 7º.)

    (Art. 7º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da "

    2.     Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira:

    2.1. Enquanto não atingida a maioridade, provam a nacionalidade brasileira nata, com o traslado do assento estrangeiro diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 8º.)

    (Art. 8º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".

    2.2. OPÇÃO DE NACIONALIDADE

    A opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal (art 109, inciso X, CF).

    A opção de nacionalidade é ato personalíssimo, que só pode ser feito após a maioridade, não podendo ser exercido pelo representante. (STF. RE 418.096).

    (Lei 6015) Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

    ...

    VII - as opções de nacionalidade;

  • Conforme art. 12, alínea c, CF, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". Portanto, filhos de pai ou mãe brasileira nascidos no exterior e que só tenham sido registrados na repartição competente estrangeira, deverão residir no país e fazer a opção de nacionalidade após atingida a maioridade. Não há limite temporal, basta residir no Brasil e requerer após a maioridade.
    Conforme o art. 109, X, CF, compete a justiça federal decidir acerca da opção de nacionalidade, sendo assim, será necessário entrar na justiça, sendo caso de jurisdição voluntária.
    O art. 29, VII, LRP prevê o registro da opção de nacionalidade. Conforme disposição prevista no art. 29, §2º, LRP, o registro da opção de nacionalidade deverá ser feito no cartório de residência do optante ou de seus pais.
    O art. 33, p.u, LRP determina a existência do Livro E para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, devendo ser nele feito o registro da opção de nacionalidade.
    A normativa de direito notarial e registral do estado do RS prevê em seu art. 52 F que “é competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante".

    A) Livro A, perante o RCPN onde está localizado o assento de nascimento de um de seus pais, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, a qualquer tempo.

    Não é livro A. Não é competente o cartório onde está localizado o assento de casamento de seus pais.

    B) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, até o prazo máximo de 4(quatro) anos.

    A lei fala em residência e não domicílio. Não há previsão de prazo máximo de 04 anos.

    C) Livro E, no RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante requerimento, diretamente ao Oficial, a qualquer tempo

    O requerimento não é feito diretamente ao Oficial, deve ser pedido na justiça federal, após conseguir o optante apresenta o mandado para registro.

    D) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação, a qualquer tempo, do mandado expedido pela Justiça Federal

    Resposta Correta.

    E) Livro A, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do interessado, antes de atingida a maioridade, mediante requerimento feito diretamente pelos pais do interessado ao Oficial, através de advogado regularmente constituído por procuração com finalidade específica

    Não é livro A. A lei fala em cartório competente da residência, não do domicílio e também fala em optante não em interessado. Não é caso de requerimento ao Oficial, mas sim de um pedido que deve ser feito na justiça federal e somente o optante pode pedir, pois é direito personalíssimo, não cabe representação dos pais.

    Gabarito do professor: D
  • CAPÍTULO II DA FUNÇÃO REGISTRAL

    Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:

    I - lavrar os registros:

    e) de opção de nacionalidade;

    Art. 596. A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do assento de nascimento do optante.

    VER TAMBÉM -> Art. 464 e 465, do prov. MG.

    DICA - livros -> A, BBa, CCa, D, E esp.

    TÍTULO II DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO

    Art. 427. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

    I - “A”, de registro de nascimentos;

    II - “B”, de registro de casamentos;

    III - “B Auxiliar”, de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

    IV - “C”, de registro de óbitos;

    V - “C Auxiliar”, de registro de natimortos;

    VI - “D”, de registro de proclamas.

    . obs: Livro E. (pode ser desdobrado em Livros ESPECIAIS)

    § 1º No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro “E”.

    § 2º O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro “E” em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

  • Art. 95, ADCT. "Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

    Referida disposição constitucional é regra de transição vinculada ao modo originário de aquisição da nacionalidade contemplado pela alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, destinando-se a restabelecer, àqueles filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 (período de vigência da redação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994), a condição de brasileiros natos, desde que registrados em Embaixada ou Consulado brasileiro do lugar de nascimento ou em ofício de registro civil do lugar de nascimento no exterior, desde que venham a fixar residência no território nacional, não lhes sendo exigida opção pela nacionalidade brasileira.

    Fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10738

  • Não se pode confundir o Traslado do nascimento de quando a pessoa já fez o registro do nascimento perante o Consulado Brasileiro, sendo portanto brasileiro nato:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (...)

    Com a opção da nacionalidade daquele que nasceu no estrangeiro e não fez ainda seu registro diante das autoridades brasileiras.

    (...) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

  • Após a fase da justiça federal não há prazo para o registro.
  • cuida para nao confundir. o interessado na cidadania tem que optar perante o juiz federal, ele afirma a nacionalidade brasileira e o juiz expede mandado. 

    resoluçao 155

    Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

     

    Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

    a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público

    juramentado;

    b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;

    c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e

    d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.

    § 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".

  • LEI 6015 - traz duas regras:

    Art. 29, § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

    Art. 32. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

    Resolução 155 CNJ - DOMICÍLIO.

    CN TJ SP - DOMICÍLIO.

    CN TJ RS - RESIDÊNCIA (consolidação normativa vigente na data da questão).

  • Gaba: "D"

    Fundamento (com base nas NCGJSP- ATUALIZADAS em 2019)

    Cap. XVII

    item 170. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.

  • Cuidado!

    A VUNESP cobra as Normas do Estado mesmo sem deixar isso claro no enunciado. Ao contrário de outras bancas, a VUNESP pressupõe que todas as questões de direito notarial e registral sejam em conformidade com o Código de Normas daquele estado, então, se o enunciado não mencionar que a resposta é de acordo com a Lei 6015, 8935, 9492... vá pelo Código de Normas.


ID
2996203
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos do Art. 104, da Lei nº 6.015/73, no livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente. Sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA, nos termos da citada Lei:

Alternativas
Comentários
  • Letra A (Correta): A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

    Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. 

    Letra B (Correta): Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

    Art.97, Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

    Letra C (Correta): Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.

    Art. 104, Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.

    Letra D (Errada): A averbação não será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

    Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.  

    OBS.: Todos os artigos são da Lei 6.015/73.

  • Trata-se de questão sobre as averbações previstas no artigo 104 da Lei 6015/1973 que prevê que no livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente.
    As referidas averbações são regulamentadas pelos artigos 97 em diante, os quais serão objeto de avaliação do candidato.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 97 da Lei 6015/1973. Lembrando que hoje é possível pedir a averbação em serventia de registro civil diversa da que consta o assento, ocasião em que o título apresentado para a averbação será encaminhado pelo E-Protocolo da CRC Nacional.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 97, parágrafo único da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 104, parágrafo único da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - Ao contrário do que apregoa a alternativa, a averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. Desta maneira, deverá constar, sempre que possível, a indicação da sentença ou decisão que a determinar, a data em que foi proferida, informação quanto ao trânsito em julgado, o juízo prolator, o número do processo e o nome das respectivas partes.
    GABARITO: LETRA D

ID
2996503
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos do Art. 94, da Lei nº 6.015/73, o registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição. Assinale a alternativa que indica tudo o que deve ser declarado no registro nos termos do citado dispositivo legal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Lei 6.015/73

    Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: 

    1º) data do registro;

    2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

    3º) tempo de ausência até a data da sentença;

    4°) nome do promotor do processo;

    5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

    6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

  • Sobre "nome do promotor do processo" é a pessoa que propôs a ação, não é o membro do MP.

  • Muitíssimo bem observado pelo Tharles Pinzon. Confesso que achava que era o parquet.
  • A questão aborda o conhecimento do candidato sobre os elementos obrigatórios a constar do registro das sentenças declaratórias de ausência. 
    A ausência é o desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio, sem deixar notícias de seu paradeiro e sem designar procurador ou representante a quem caiba a administração de seus bens. Na ausência, ao contrário do que na morte presumida, o não presente é reputado vivo enquanto não se der a abertura da sucessão definitiva. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 280, 2017).
    O artigo 94 da Lei nº 6.015/1973 prevê que  o registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: 1º) data do registro; 2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) tempo de ausência até a data da sentença; 4°) nome do promotor do processo; 5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
    Com base no referido dispositivo legal, vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Não compreende todos os requisitos trazidos no artigo 94 da Lei de Registros Públicos.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 94, da Lei 6.015/1973.
    C) FALSA - Incompleta.
    D) FALSA - Incompleta.
    GABARITO: LETRA B
    DICA: O registro da ausência é feito no Livro E, portanto, deve ser levado a registro no 1º subdistrito da comarca onde residia o o ausente. 



ID
3608311
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Nova Olinda - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Marque a afirmação INCORRETA. Serão registrados em registro público:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil de 2002:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Incorreta alternativa A.

  • PS.: Lembrar que a emancipação legal não é inscrita no Livro E, RCPN, pois a própria demonstração do ato já comprova

    emancipação (ex.. de certidão de casamento do menor em idade núbil).

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 29 da Lei 6015/1973. 


    O referido artigo define que serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos;  III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência; VII - as opções de nacionalidade e VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    Portanto, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A questão ficou inclusive desatualizada, uma vez. que hoje a melhor interpretação em consonância com o Estatuto do Deficiente é que as interdições poderão e preferencialmente serão parciais, as quais devem ser registradas no livro E da comarca do cartório de registro civil das pessoas naturais da circunscrição do interditado. 

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 29, VI da Lei 6015/1973.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 29, I, II e III da Lei de Registros Públicos.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 29, IV da Lei 6015/1973. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A. 


ID
5032039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Não foi o caso dessa questão, mas erros na transcrição podem prejudicar os estudantes na hora de responder. Atenção, QC!

  • Lei 7433/85

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

  • Trata-se de questão sobre a lavratura de escritura pública no tabelionato de notas. O candidato deverá ter em mente a Lei 7.433/1985 que dispôs sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O tabelião é o oficial de cartório dotado de fé pública para a lavratura de escritura pública. Não há previsão legal de que haja intervenção do Ministério Público para a lavratura da escritura pública e sua consequente fé pública.
    B) INCORRETA - Não há vedação legal para a referência religiosa nos termos da lavratura da escritura pública. Era inclusive bastante usual o início da escritura pública tomando como referência de data a contagem do ano de nascimento de Jesus Cristo, o que atualmente está em desuso.
    C) INCORRETA - A emancipação somente poderá ser realizada de menores a partir de dezesseis anos. Não há, todavia, participação do Ministério Público na emancipação promovida pela via extrajudicial. 
    D) CORRETA - A teor do previsto no artigo 2º e §1º da Lei 7433/1985 que prevê que ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. Aduz o §1º que na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.


    GABARITO: LETRA D
  • Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

      § 2   O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.                 


ID
5236156
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A sentença declaratória de ausência e de morte presumida deve ser registrada em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o artigo 9º do Código Civil Brasileiro que dispõe que serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos, a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz, a interdição por incapacidade absoluta ou relativa e a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    Sabido é que tal registro se dará no cartório de registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, VI da Lei 6015/1973. O candidato deveria estar atento para não responder sem atenção a alternativa B que pontua cartórios judiciais, pois o registro é feito em serventia extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

    A resposta correta está prevista portanto na letra C.

    Gabarito do Professor: Letra C.







ID
5562685
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As interdições são REGISTRADAS conforme art. 29 da Lei 6.015/73.

  • INTERDIÇÕES:

    Art. 29 LRP. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    V - as interdições;

    Livro ‘E’ – do domicílio do curatelado. Provimento 04/2010 CGJ-SP.

    RJ e ES – EXCEÇÕES – local onde tramitou o processo.

  • Gabarito letra B

    --

    CCB/02. Art. 9⁰. Serão registrados em registro público: (...) III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    --

    Lei 6.015/73. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: (...) V - as interdições;

    --

    Código de Normas TJ/GO. Art. 708. O registro de sentença ou de escritura de emancipação e o registro de sentença de interdição, será feito no Livro E do serviço de registro civil de pessoas naturais da sede da comarca do domicílio do emancipado ou do interdito, com a comunicação para averbação ao registrador do nascimento do emancipado ou interdito.

  • Complementando as respostas dos colegas ainda com a Lei 6.015/73

    Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. 

    Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: [...].


ID
5625667
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João, com 15 anos de idade, tendo interesse em obter a emancipação, solicitou aos seus pais que realizassem os procedimentos necessários para tanto. Os genitores lavraram escritura pública de emancipação perante um tabelião e procederam ao registro do ato. Nessa hipótese, o ato de emancipação é: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    No caso em questão o objeto não é possível