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NCGJ/ TJRS
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Art. 52-F – É competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante. § 1º No registro constará: A)A qualificação completa do optante; B)A data da sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira; C)O nome do juiz prolator do ato jurisdicional; D)O trânsito em julgado; E)A assinatura do optante. § 2º Anotar-se-á o registro da opção à margem do registro da trasladação do termo de nascimento do optante, com remissões recíprocas.
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Lei 6015/73
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
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Galera, esse gabarito está correto???? A resposta correta não seria a LETRA C?
O artigo 1º da Resolução 155, de 16/07/2012, do CNJ diz que: "Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial."
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§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
Gabarito correto mesmo?
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Constituição Federal
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
ASSIM:
1. Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente, (assento lavrado por autoridade consular brasileira) são brasileiros natos. Não há necessidade de opção pela nacionalidade brasileira.
Podem fazer o traslado diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 7º.)
(Art. 7º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da "
2. Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira:
2.1. Enquanto não atingida a maioridade, provam a nacionalidade brasileira nata, com o traslado do assento estrangeiro diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 8º.)
(Art. 8º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
2.2. OPÇÃO DE NACIONALIDADE
A opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal (art 109, inciso X, CF).
A opção de nacionalidade é ato personalíssimo, que só pode ser feito após a maioridade, não podendo ser exercido pelo representante. (STF. RE 418.096).
(Lei 6015) Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
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VII - as opções de nacionalidade;
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Conforme art. 12, alínea c, CF, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira". Portanto, filhos de pai ou mãe brasileira nascidos no exterior e que só tenham sido registrados na repartição competente estrangeira, deverão residir no país e fazer a opção de nacionalidade após atingida a maioridade. Não há limite temporal, basta residir no Brasil e requerer após a maioridade.
Conforme o art. 109, X, CF, compete a justiça federal decidir acerca da opção de nacionalidade, sendo assim, será necessário entrar na justiça, sendo caso de jurisdição voluntária.
O art. 29, VII, LRP prevê o registro da opção de nacionalidade. Conforme disposição prevista no art. 29, §2º, LRP, o registro da opção de nacionalidade deverá ser feito no cartório de residência do optante ou de seus pais.
O art. 33, p.u, LRP determina a existência do Livro E para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, devendo ser nele feito o registro da opção de nacionalidade.
A normativa de direito notarial e registral do estado do RS prevê em seu art. 52 F que “é competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante".
A) Livro A, perante o RCPN onde está localizado o assento de nascimento de um de seus pais, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, a qualquer tempo.
Não é livro A. Não é competente o cartório onde está localizado o assento de casamento de seus pais.
B) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, até o prazo máximo de 4(quatro) anos.
A lei fala em residência e não domicílio. Não há previsão de prazo máximo de 04 anos.
C) Livro E, no RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante requerimento, diretamente ao Oficial, a qualquer tempo
O requerimento não é feito diretamente ao Oficial, deve ser pedido na justiça federal, após conseguir o optante apresenta o mandado para registro.
D) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação, a qualquer tempo, do mandado expedido pela Justiça Federal
Resposta Correta.
E) Livro A, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do interessado, antes de atingida a maioridade, mediante requerimento feito diretamente pelos pais do interessado ao Oficial, através de advogado regularmente constituído por procuração com finalidade específica
Não é livro A.
A lei fala em cartório competente da residência, não do domicílio e também fala em optante não em interessado. Não é caso de requerimento ao Oficial, mas sim de um pedido que deve ser feito na justiça federal e somente o optante pode pedir, pois é direito personalíssimo, não cabe representação dos pais.
Gabarito do professor: D
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CAPÍTULO II DA FUNÇÃO REGISTRAL
Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:
I - lavrar os registros:
e) de opção de nacionalidade;
Art. 596. A opção de nacionalidade será anotada à margem do registro do traslado do assento de nascimento do optante.
VER TAMBÉM -> Art. 464 e 465, do prov. MG.
DICA - livros -> A, BBa, CCa, D, E esp.
TÍTULO II DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO
Art. 427. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:
I - “A”, de registro de nascimentos;
II - “B”, de registro de casamentos;
III - “B Auxiliar”, de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;
IV - “C”, de registro de óbitos;
V - “C Auxiliar”, de registro de natimortos;
VI - “D”, de registro de proclamas.
. obs: Livro E. (pode ser desdobrado em Livros ESPECIAIS)
§ 1º No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro “E”.
§ 2º O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro “E” em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.
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Art. 95, ADCT. "Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Referida disposição constitucional é regra de transição vinculada ao modo originário de aquisição da nacionalidade contemplado pela alínea "c" do inciso I do art. 12 da Constituição, destinando-se a restabelecer, àqueles filhos de brasileiros nascidos no exterior entre 07.06.1994 e 20.09.2007 (período de vigência da redação introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n° 03/1994), a condição de brasileiros natos, desde que registrados em Embaixada ou Consulado brasileiro do lugar de nascimento ou em ofício de registro civil do lugar de nascimento no exterior, desde que venham a fixar residência no território nacional, não lhes sendo exigida opção pela nacionalidade brasileira.
Fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=10738
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Não se pode confundir o Traslado do nascimento de quando a pessoa já fez o registro do nascimento perante o Consulado Brasileiro, sendo portanto brasileiro nato:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (...)
Com a opção da nacionalidade daquele que nasceu no estrangeiro e não fez ainda seu registro diante das autoridades brasileiras.
(...) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Após a fase da justiça federal não há prazo para o registro.
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cuida para nao confundir. o interessado na cidadania tem que optar perante o juiz federal, ele afirma a nacionalidade brasileira e o juiz expede mandado.
resoluçao 155
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
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LEI 6015 - traz duas regras:
Art. 29, § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Art. 32. § 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
Resolução 155 CNJ - DOMICÍLIO.
CN TJ SP - DOMICÍLIO.
CN TJ RS - RESIDÊNCIA (consolidação normativa vigente na data da questão).
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Gaba: "D"
Fundamento (com base nas NCGJSP- ATUALIZADAS em 2019)
Cap. XVII
item 170. As sentenças de opção de nacionalidade serão inscritas no livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de residência do optante, ou de seus pais, mediante mandado que ficará arquivado.
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Cuidado!
A VUNESP cobra as Normas do Estado mesmo sem deixar isso claro no enunciado. Ao contrário de outras bancas, a VUNESP pressupõe que todas as questões de direito notarial e registral sejam em conformidade com o Código de Normas daquele estado, então, se o enunciado não mencionar que a resposta é de acordo com a Lei 6015, 8935, 9492... vá pelo Código de Normas.