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ID
1910008
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra C - art. 766. Incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.

  • Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 315, de 1º de fevereiro de 2016)

  •  b)ERRADO

    O oficial de Registro de Imóveis deverá enviar à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro informações referentes aos atos relativos às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens efetivamente concretizadas. Todas essas informações serão disponibilizadas para consulta pública no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  

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    Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 315, de 1º de fevereiro de 2016)

  • a) Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 750. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (§ 1º do art. 12 da Constituição da República) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro. (Art. 750 com redação determinada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015).

     

    b) Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 315, de 1º de fevereiro de 2016).

     

    c) Provimento nº 260/CGJ/2013. art. 766. Incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.

    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.

     

    d) Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 822. O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação, comunicando-se à serventia de origem para baixa da matrícula anterior.

  • Letra B - Os atos referentes à aquisição de imóvel rural por estrangeiros, serão comunicados ao INCRA e à respectiva corregedoria geral de justiça, nos termos do art. 745 do Provimento 260/13/MG.

     

    Art. 745. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente. (Art. 745 com redação determinada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015) .

     

    A aquisição de imóvel rural por estrangeiro não é ato a ser comunicado pelo registrador à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro (CENSEC), uma vez que estes atos não estão elencados no rol de atos comunicáveis de acordo com o Provimento 18/2012 do CNJ e art. 114 do Provimento 260/13/MG.