Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
O conceito legal do testamento marítimo ou aeronáutico não deixa muito claro em que situações pode ser feito, porém isto é esclarecido pelo artigo:
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Além do mais, não é em qualquer situação que este pode ser feito, tendo em vista que a embacação ou aeronave tem que estar em movimento:
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Não foi objeto da questão, mas: EM NENHUM HIPÓTESE PATRÍCIA E PEDRO PODERIAM LAVRAR O ATO? ERRADO:
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Então eles poderiam lavrar o ato, mas não pela condição da profissão que exercem e sim no caso de o comandante os designar.
O que acontece depois com este ato?
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.