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Questões de Lavratura de Testamento Público e Aprovação do Cerrado


ID
356335
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Tabelionato de Notas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 1.653 o pacto antenupcial não pode ser feito por instrumento particular sob pena de nulidade

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. 

  • SOBRE A LETRA"D":
    Para que possa ser reconhecida uma firma por semelhança, mister se faz que o signatário tenha comparecido previamente ao tabelionato e aberto ficha-padrão contendo, dentre outros elementos, a sua assinatura, que será comparada com a assinatura aposta nos documentos, a qual se queira reconhecer.

    No reconhecimento por semelhança, ao contrário do que ocorre no por autenticidade, o notário não atestará que foi determinada pessoa quem assinou o documento, mas sim que a assinatura aposta no documento é semelhante à assinatura aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato. Se não houver similitude, o notário recusará o reconhecimento.

    (...)

    A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.

    O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).

    http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=15688
  • A) Errada, pois o CC/02 autoriza a realização do pacto antenupcial somente através de escritura pública, salvo no caso da comunhão parcial de bens, cuja redução a termo é suficiente. Arts. 1.640 e 1.653. 

    B) CORRETA. A questão traz uma pegadinha, pois é dever do Tabelião aferir a capacidades das partes que buscam os seus serviços. Assim, a pessoa interessada na confecção de testamento público terá a sua capacidade verificada e constatada pelo Tabelião, a fim de que o ato público esteja livre de nulidade ou anulabilidade. Arts. 166, I, e 177, I, do CC/02.

    C) Errada, pois essas atribuições decorrem do art. 30 da Lei nº 8.935/94, que trata dos deveres dos notários e dos registradores. Portanto, é um dever e não uma faculdade.

    D) Já comentada.

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

     

    O Código Civil determina que deve ser reconhecida a capacidade de qualquer pessoa que faça parte da escritura pública, ou seja, não há limite de idade para que seja feito esse reconhecimento ou não... 

     

    Tem banca que, se a questão restringe, fica errado... ai fica difícil.

  • A - Errada - CC, Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.


ID
381082
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  I - os menores de dezesseis anos. Tá ceto.

    Ao meu ver, a alternativa E também afirma algo errado e poderia ser marcada - pede-se a alternativa incorreta. Por ser princípio da lógica de que as exceções devem ser expressas, a questão ficou errada. O regime da da comunhão universal e a separação obrigatória de bens não são as únicas hipóteses em que o conjuge fica afastado da sucessão. Pelo artigo 1829, o conjuge também não concorrerá quando for casado no regime da comunhão parcial e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.


ID
959656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 1864, inciso I do CC, o erro da letra "d" incide no termo "apenas". pois tambem é permitido que o Testamento Público seja escrito pelo substituto legal.

  • LETRA "A"

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.           (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Não existe a figura do "Tabelionato". O Tabelião que responde pessoalmente, como pessoa física, pela Serventia Extrajudicial. As Serventias Extrajudiciais ("Cartórios") possuem CNPJ apenas para fins tributários, mas não possuem personalidade jurídica.

     

    LETRA "B"

    Os livros devem ser, como regra, na forma do artigo 3º, da LRP, sendo facultada a escrituração eletrônica e por folhas soltas, então, a princípio, o item estaria errado, vejamos:

    Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

    (...)

    § 2° Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

    PORÉM, o Código de Normas do Estado prevê que:

    Art. 90. Os livros notariais e de registro serão confeccionados e os atos escriturados no padrão de folhas soltas, através de sistema informatizado, para posterior encadernação, e deverão atender aos modelos estabelecidos no presente regulamento e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.

     

    LETRA "D"

    Árt. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

     

    LEI 8935, a polêmica de sempre, o artigo 20 veda ao subtituto lavrar testamentos...

    § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • LETRA "C"

    Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

    Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

    Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

    Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

     

    LETRA "E"

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.


ID
1910041
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João, a bordo de navio nacional, acompanhado de Patrícia, tabeliã de notas, e Pedro, oficial do cartório de títulos e documentos, diante do surgimento de risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto onde possa testar na forma ordinária, resolve fazê-lo de forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.” Diante do exposto, compete a lavratura do ato

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • CcArt. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
  • Lembrar também que o Tabelião não pode praticar atos fora do seu município, nem o Registrador fora da Comarca

  •  

    Seção II
    Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

    Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

    Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

     

    O conceito legal do testamento marítimo ou aeronáutico não deixa muito claro em que situações pode ser feito, porém isto é esclarecido pelo artigo:

     

    Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

     

    Além do mais, não é em qualquer situação que este pode ser feito, tendo em vista que a embacação ou aeronave tem que estar em movimento: 

     

    Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

     

    Não foi objeto da questão, mas: EM NENHUM HIPÓTESE PATRÍCIA E PEDRO PODERIAM LAVRAR O ATO? ERRADO:

     

    Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

     

    Então eles poderiam lavrar o ato, mas não pela condição da profissão que exercem e sim no caso de o comandante os designar. 

     

    O que acontece depois com este ato?

     

    Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

     

     

  • Res 35 cnj:

    Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.


ID
1933246
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Melquíades, conhecido escultor em cidade histórica mineira e famoso por suas criações, portador de deficiência visual grave que o privou da visão, tornando-o cego, contrata um conhecido advogado mineiro para a lavratura de seu testamento. Ditada a sua vontade, o advogado escreve o testamento de Melquíades, orientando-o corretamente, segundo prescreve o Código Civil em vigor. Passados alguns anos, Melquíades decide procurar um Tabelionato de Notas, conforme se lembra da orientação de seu advogado. José, seu cuidador, ciente de que sua vizinha houvera feito em cartório a aprovação do seu testamento cerrado, decide acompanhá-lo até o cartório para servir de testemunha, juntamente com Pedro, vizinho de Melquíades. Em cartório, Melquíades, devidamente acompanhado por duas testemunhas, declara-se cego e entrega ao tabelião aquele documento e diz, de viva voz, que aquele é o seu testamento, que quer vê-lo aprovado. Diante disso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

  • Eita redação ruim demais da conta. 

  • Em resumo - TESTAMENTO:

                                                  PUBLICO – pode ser manual ou mecânico;

                                                  admite-se ao surdo se este souber ler

                                                  ao cego cabe apenas este.

                                                  CERRADO – só é valido se aprovado pelo tabelião e se:

                                                  entregue com 02 testemunhas que o declare

                                                  e seja lavrado e assinado

                                                  - se for Mecânico deve ser numerado e autenticado

                                                  - pode ser língua nacional ou estrangeira

                                                  - não pode dispor de seus bens que não saiba ler

                                                  - surdo-mudo admite desde que entregue e assine manual.

                                                  PARTICULAR – admite-se de

                                                  - próprio punho: necessário 03 testemunhas

                                                  - mecânico: sem rasuras; sem espaço em branco; 03 testem.

                                                  - em língua estrangeira se as testemunhas compreenderem.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o testamento cerrado e deverá estar atento ao Código Civil Brasileiro e ao Código de Normas do Extrajudicial Mineiro para a resolução da questão. 
    O testamento cerrado é aquele definido por Pablo Stolze Gagliano como uma peculiar modalidade testamentária, escrita pelo próprio autor (ou por alguém, a seu pedido) e, por ele, assinada, com conteúdo absolutamente sigiloso (Novo Curso de direito civil v.7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 343).
    O testamento cerrado é disciplinado no artigo 279 e seguintes do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dispõe que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo,  e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas, observadas as seguintes formalidades: I - o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em presença de duas testemunhas; II - o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;  III - o tabelião de notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas e IV - o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas testemunhas e pelo testador.
    Por sua vez, no artigo 280 é determinado que não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    Já o Código Civil traz em seu artigo 1867 que Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 
    No caso em tela, sendo Melquíades cego, não poderia ele se valer do testamento cerrado, sendo obrigatória a opção pelo testamento público, a teor do artigo 1867 do Código Civil Brasileiro, tal como previsto na letra C da questão. 


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Lei nº 10406/2002 – Código Civil

    C, CORRETA. Justificativa:

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.


ID
2180182
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do testamento, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil.   Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • O SURDO – art. 1866 – se souber, lerá seu testamento. Se não souber, designará quem o leia.

    CEGO - SÓ POR INSTRUMENTO PÚBLICO.

    O SURDO-MUDO =  testamento cerrado – 1873

  •  toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,??? e os herdeiros necessários ???

  • Código Civil

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens (quando não houver herdeiros necessários), ou de parte deles (quando os houver), para depois de sua morte.

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Registre-se que a sucessão testamentária e a legítima podem conviver em harmonia, porém segunda é subsidiária em relação à primeira.

  • Qual o erro da D?

  • Quanto a "D", só vejo um "motivo" para estar errada:

    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

  • O Testamento que contenha reconhecimento de filho não pode REVOGADO pelo testador, mas se tiver eivado de alguma nulidade pode sim ser ANULADO.

  • A. Deve o tabelião atentar que podem testar os maiores de dezesseis anos, hipótese em que, lavrado o instrumento, este deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador, ao seu assistente legal e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença de todos os comparecentes.

    Art. 1.860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. - INDEPENDE DE ASSISTÊNCIA, pois o testamento é ato personalíssimo.

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    B. No testamento cerrado, deve o tabelião atentar que o indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    *Esse dispositivo refere-se ao testamento PÚBLICO: Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

    C. Deve o tabelião atentar que, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador que não possui herdeiros necessários, estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens legados.

    *Esse dispositivo refere-se ao testador que possui herdeiros necessários: Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    D. Deve o tabelião atentar que o testamento que contiver um reconhecimento de filho, não poderá ser integralmente anulado, exceção à regra de que, sendo o testamento um ato personalíssimo, pode ser mudado a qualquer tempo.

    *Sobre a anulação: "Havendo vício do consentimento ou algum vício efetivo proveniente de falsidade, não há que se falar em reconhecimento perene." - Código Civil para concursos - 2017.

    *Sobre a revogação: Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.


ID
2685418
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.


  • a) O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas. INCORRETA


    Código Civil:

    "Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, (...)"


    b) No tabelionato de notas os livros devem ter o termo de abertura, sendo uma faculdade do tabelião a existência ou não de termo de encerramento. INCORRETA


    Lei 6.015/73:

    "Art. 297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. " 



  • Data vênia, eu discordo do gabarito, uma vez que acredito que altertativa "a" TAMBÉM esteja correta: "a) O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas. "

    Pois, de fato o testamento cerrado não precisa ser registrado no livro do Tabelionato de Notas. Observem o art 1.874, do Código Civil: "Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue

    Ou seja, não é o TESTAMENTO que vai para o LIVRO DO TABELIONATO DE NOTAS, e sim o AUTO DE APROVAÇÃO, que contém "nota do lugar, dias, mês e ano em que o testamento foi aprovado e foi entregue". Tanto não é o testamento cerrado que vai para o registro no livro de notas, que a principal característica do testamento cerrado é exatamente a insegurança que ele traz, pois se o testador desaparece com essa testamento ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

    Aliás, em regra, ao menos na teoria, o tabelião não tem nem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

  • Trata-se de questão afeta ao tabelionato de notas. O candidato deveria ter conhecimento da escrituração dos livros existentes na serventia de notas, sendo fundamental para a questão a leitura do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 185 do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas prevê que compete ao notário ou ao seu substituto legal a aprovação do testamento cerrado, atendidas às diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil. Por sua vez, o Código Civil determina sem seu artigo 1874  que depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue, o qual tomará assento no livro de Escrituras Públicas Diversas, incluindo os testamentos, conforme artigo 100, II do Código de Normas do Amazonas.
    B) INCORRETA - É dever do oficial lavrar o termo de encerramento do livro imediatamente após a lavratura do último ato notarial. Assim são os dizeres do artigo 104 do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas.
    C) CORRETA  -  No tabelionato de notas há o livro de presença, destinado a colher a assinatura da pessoa cujo reconhecimento por autenticidade será feito, ocasião em que assinará no livro/ficha existente. Porém, não há no Código de Normas do Amazonas expressamente previsto este livro, o que poderia dar azo a questionamento pelos candidatos da exatidão da alternativa. 
    D) INCORRETA - O livro de Protocolo é obrigatório para as serventias de tabelionato de notas, conforme dispõe o Código de Normas do Paraná, por exemplo. Do mesmo modo que na alternativa anterior, não consta no Código de Normas do Amazonas como livro obrigatório o livro de Protocolo, somente o fazendo para Registro de Imóveis e Protesto, o que, ao meu ver, poderia ensejar pedido de anulação da questão.


    GABARITO: LETRA C. Contudo passível de questionamento, haja vista a não previsão no Código de Normas do Amazonas.







ID
2824903
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


  • Sobre testamento, bem clara é a previsão dos arts. 1.860 e 1.861 do CC:

    Não podem testar:

    Incapazes e menores de 16 anos;

    Os que no momento do ato não tiverem pleno discernimento;

    Incapacidade Superveniente não invalida testamento

    Capacidade superveniente do incapaz também não invalida testamento.

  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.

    A)INCORRETA. Podem testar somente os maiores de 18 (dezoito) anos.

    A assertiva "a'' está incorreta, pois os maiores de 16 anos já podem testar.
    Art. 1.860. Parágrafo único. Podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos.

    B) CORRETA. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

    Segundo o artigo 1.861 do CC: Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamente, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    C) CORRETA. O testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade.

    A assertiva "c" está correta, com fundamento também no artigo 1.861 do CC:
    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento de incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


    D) CORRETA. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Por fim, a presente alternativa também está correta, nos termos do texto legal 1.860 do CC.
    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Podem testar somente os maiores de 18 (dezoito) anos.


ID
2921194
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos reflexos do fato jurídico morte e sua relação com as competências do agente delegado do Tabelionato de Notas, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, é obrigatória a indicação de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.

( ) Apresentado testamento cerrado ao notário, se o testador não puder ou não souber assinar, marcará o documento com suas impressões digitais.

( ) Na escritura de inventário e partilha, é devido o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação antes da lavratura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública.

( ) Independentemente de autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( ) Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, é obrigatória a indicação de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.

    Verdadeiro, Art 11 da Resolução nº 35 do CNJ. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do  .

    ( ) Apresentado testamento cerrado ao notário, se o testador não puder ou não souber assinar, marcará o documento com suas impressões digitais.

    Falso, Art. 1.872 do Código Civil. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    ( ) Na escritura de inventário e partilha, é devido o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação antes da lavratura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública.

    Verdadeiro, Resolução nº 35 do CNJ: Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    ( ) Independentemente de autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública. 

    Falso, Código de Processo Civil: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • não entendi o erro da última, sendo que está dito que "sendo todos os interessados CAPAZES e concordes.."

  • Renan Bruno, é que segundo o art.610 do CPC, se houver testamento deve ser feito por meio de inventário judicial.

    Ele menciona no item: "cumprimento de testamento".

    Qualquer dúvida só chamar no privado.

    Bons estudos e segue!

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a sequência CORRETA.

    I - Verdadeira.  Art 11 da Resolução nº 35 do CNJ. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do  CPC .

    II -  Falsa.  Aquele que não saiba ou não possa ler, não poderá dispor do seus bens por meio de testamento cerrado. De acordo com artigo Art. 1.872 do Código Civil "não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler."

    III -  Verdadeira. : "Art. 15 da Resolução nº 35 do CNJ - "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura." 
    Art. 684, § 2º, do Provimento n°249/2013 do Paraná - "O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a doação."

    IV -  Falsa.  Quando há testamento, o inventário será judicial, segundo o Art. 610 do CPC "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Alternativa A... "Indicação de um ou mais herdeiros com poderes de inventariante". Para mim e novidade a possibilidade de se ser 2,3,4... inventariantes
  • A título de atualização. A 4ª turma do STJ julgou (15/10/19) ser possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.

  • Italo cabe ressalvar que "desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente".

    Tem que fazer o procedimento judicial de registro do testamento e, após registro, pedir para que se CUMPRA (partilha) por meio extrajudicial

  • EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO NÃO INVIABILIZA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    O entendimento mais atual do STJ é o seguinte:

    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

    REsp nº 1808767 / RJ (2019/0114609-4) autuado em 25/04/2019

  • CNSC:

    § 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017) 

  • É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).

  • Em SP é possível fazer sem autorização, se o testamento for CADUCO ou QUANDO FOR INVALIDADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.

    130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    130.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

    130.2. Nas hipóteses do subitem 130.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente. 

    Eu já fiz, inclusive.

  • A questão também cobra entendimento da jurisprudência sobre o tema (STJ). As Normas de São Paulo já integraram isso:

    "130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento

    de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes,

    poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para

    o registro imobiliário."


ID
2963380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ana pretende dispor de seu patrimônio por meio de testamento.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, SERÁ VÁLIDO SE APROVADO PELO TABELIÃO OU SEU SUBSTITUTO LEGAL, OBSERVADAS AS SEGUINTES FORMALIDADES:

    I - QUE O TESTADOR O ENTREGUE AO TABELIÃO em presença de duas testemunhas;

    II - QUE O TESTADOR DECLARE QUE AQUELE É O SEU TESTAMENTO e quer que seja aprovado;

    III - QUE O TABELIÃO LAVRE, DESDE LOGO, O AUTO DE APROVAÇÃO, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - QUE O AUTO DE APROVAÇÃO SEJA ASSINADO PELO TABELIÃO, pelas testemunhas e pelo testador.

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Art. 1.874. Depois de APROVADO E CERRADO, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

  • E - ERRADA

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A)Incorreta.  o testamento, seja ele público ou cerrado, terá conteúdo público.

    O conteúdo do testamento é a disposição dos bens da pessoa com capacidade para tanto, bem como a  disposição de conteúdo não patrimonial.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    B) Correta. o testamento cerrado deverá ser aprovado pelo tabelionato de notas antes de ser cerrado.
    Fundamento legal nos artigo 1.869 e artigo 1.869 do CC.
    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
    I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
    II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
    III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
    IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
     
    Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

    C) Incorreta.  o auto de aprovação pelo tabelião deverá ser lavrado quando for realizado testamento público.

    O auto de aprovação será realizado no testamento cerrado e não no testamento público, conforme artigo 1.868 do CC.

    D) Incorreta. o testamento será lavrado pelo tabelião, que, posteriormente, deverá comunicar o ato somente ao registro central de testamentos online.

    O artigo 842 do Código de Normas do DF, dispõe sobre as comunicações do tabelião no que diz respeito ao testamento. Cumpre salientar que tal ato não se restringe apenas ao Registro Central de Testamentos On-line - RCTO, faz-se necessário comunicar a outras centrais, conforme poderá o referido artigo. Vejamos:

    Art. 82. O tabelião encaminhará informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, para os módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-line - RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI, Central de Escrituras e Procurações - CEP e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

    E) Incorreta. é viável que o patrimônio de Ana seja disponibilizado por meio de testamento cerrado ainda que ela seja analfabeta.

    O artigo 1.872 do CC veda a disposição do patrimônio por meio de testamento cerrado aos que não sabem ler e nem escrever. Por conseguinte, Ana, analfabeta,  não poderá dispor do seu patrimônio por meio de testamento cerrado.

    Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • A) Errada: o testamento cerrado não é público.

    B) Errada: o auto de aprovação pelo tabelião deverá ser lavrado quando for realizado testamento cerrado.

    C) Errada: o testamento público deverá ser registrado no Registro de Central de Testamentos (RCTO), módulo integrate do CENSEC

    D) Errada: o testamento cerrado não é permitido para analfabetos (art 1872)

  • B- não é o TABELIONATO DE NOTAS quem aprova, e sim o TABELIÃO ou seu substituto legal. o TABELIONATO DE NOTAS não pratica ato. Esse tipo de erro em prova pra cartório é triste.

  • Justifictiva da letra B estar certa:

    LEI 8935/94

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

           I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

           II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

  • A) o testamento, seja ele público ou cerrado, não terá conteúdo público. Quanto ao testamento cerrado, não há dúvida. Quanto ao testamento público, sua única desvantagem era a pu­blicidade, o que poderia gerar desconforto entre o testador e os parentes preteridos, mas esse inconveniente deixou de existir. Isso por que diversas Corregedorias Gerais de Justiça estabeleceram em suas Normas de Serviço que, antes da abertura da sucessão, cer­tidões do testamento só podem ser solicitadas pelo próprio testador ou por determinação judi­cial (é o caso do item 152 do Cap. XIV das Nor­mas da Corregedoria do TJSP e do item 369-A das Normas da Corregedoria do TJRJ) - Código civil comentado: doutrina e jurisprudência; coordenação Cezar Peluso, 2018, pág. 2196.


ID
5557933
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Joana, tabeliã de notas, decidiu contratar três escreventes para a sua serventia, e escolheu um deles, Pedro, para ser o seu substituto.

À luz da sistemática legal vigente, Pedro: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Artigo 8.935/94:

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os SUBSTITUTOS, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho

    (...)

           § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios EXCETO, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

  • Importante destacar que o Código Civil de 2002 impõe a possibilidade, inclusive, de lavratura de testamentos pelo substituto legal, o qual difere do simples substituto, este que possui a permissão de lavrar, com simultaneidade, todos os atos próprios do Oficial Registrador/Tabelião, salvo lavrar testamentos (conforme denota a LNR), nestes termos:

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    Agradeço ao colega Jorge Pedrenho pelo esclarecimento.

  • LETRA E - Um substituto (que pode lavrar todos os atos em simultaneidade) não pode lavrar testamento. Se a questão declarasse que Pedro foi escolhido como "substituto legal" (que substitui nas ausências e impedimentos, além de tudo), a resposta deveria dizer: ", inclusive lavrar testamentos."

    Isso porque o Tabelião é um ser humano, mas o serviço é um plexo de competências que deve atender ao princípio da continuidade do serviço público. Se o Tabelião não está disponível, o cidadão não pode ficar sem a prestação do serviço.