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( ) Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, é obrigatória a indicação de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.
Verdadeiro, Art 11 da Resolução nº 35 do CNJ. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do .
( ) Apresentado testamento cerrado ao notário, se o testador não puder ou não souber assinar, marcará o documento com suas impressões digitais.
Falso, Art. 1.872 do Código Civil. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
( ) Na escritura de inventário e partilha, é devido o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação antes da lavratura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública.
Verdadeiro, Resolução nº 35 do CNJ: Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
( ) Independentemente de autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.
Falso, Código de Processo Civil: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
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não entendi o erro da última, sendo que está dito que "sendo todos os interessados CAPAZES e concordes.."
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Renan Bruno, é que segundo o art.610 do CPC, se houver testamento deve ser feito por meio de inventário judicial.
Ele menciona no item: "cumprimento de testamento".
Qualquer dúvida só chamar no privado.
Bons estudos e segue!
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a sequência CORRETA.
I - Verdadeira. Art 11 da Resolução nº 35 do CNJ. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do CPC .
II -
Falsa. Aquele que não saiba ou não possa ler, não poderá dispor do seus bens por meio de testamento cerrado. De acordo com artigo Art. 1.872 do Código Civil "não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler."
III -
Verdadeira. : "Art. 15 da Resolução nº 35 do CNJ - "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura."
Art. 684, § 2º, do Provimento n°249/2013 do Paraná - "O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura
da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva
guia de recolhimento do imposto sobre a doação."
IV -
Falsa. Quando há testamento, o inventário será judicial, segundo o Art. 610 do CPC "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Alternativa A... "Indicação de um ou mais herdeiros com poderes de inventariante".
Para mim e novidade a possibilidade de se ser 2,3,4... inventariantes
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A título de atualização. A 4ª turma do STJ julgou (15/10/19) ser possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.
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Italo cabe ressalvar que "desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente".
Tem que fazer o procedimento judicial de registro do testamento e, após registro, pedir para que se CUMPRA (partilha) por meio extrajudicial
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EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO NÃO INVIABILIZA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O entendimento mais atual do STJ é o seguinte:
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.
REsp nº 1808767 / RJ (2019/0114609-4) autuado em 25/04/2019
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CNSC:
§ 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)
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É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).
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Em SP é possível fazer sem autorização, se o testamento for CADUCO ou QUANDO FOR INVALIDADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
130.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
130.2. Nas hipóteses do subitem 130.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.
Eu já fiz, inclusive.
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A questão também cobra entendimento da jurisprudência sobre o tema (STJ). As Normas de São Paulo já integraram isso:
"130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento
de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes,
poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para
o registro imobiliário."