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ID
1910044
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Mariana, maior e capaz, decide doar por instrumento público uma fazenda agrícola em favor de seu irmão, Bernardo, maior e capaz. No instrumento público, Mariana grava o encargo para que Bernardo doe a primeira colheita à certa instituição de caridade. Bernardo, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, cumpre o encargo, doando toda colheita à instituição de caridade. Seis meses após o cumprimento do encargo, Mariana toma conhecimento que seu irmão vem cometendo graves injúrias a seu respeito, quanto à sua condição de idosa e deficiente, nas redes sociais.”

A respeito da situação narrada, conforme o Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C 

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV - as feitas para determinado casamento.

  • Alternativa "A"

    (CC2002) Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos (Art. 557, CC2002) deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    .

    Alternativa "B"

    (CC2002) Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    II - se cometeu contra ele ofensa física;
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    .

    Alternativa "C"

    (CC2002) Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.

    .

    Alternativa "D"

    (CC2002) Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior (Art. 557, CC2002), for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

  • Letra C a correta,  pois não cabe revogação por ingratidão das doações operadas com encargos ja cumprido

     

  • O examinador explora, através de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, a revogação da doação, regulamenta nos artigos 555 e seguintes. Senão vejamos: 

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

    Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

    I - as doações puramente remuneratórias;

    II - as oneradas com encargo já cumprido;

    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    Feita essa breve exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:

    Mariana, maior e capaz, decide doar por instrumento público uma fazenda agrícola em favor de seu irmão, Bernardo, maior e capaz. No instrumento público, Mariana grava o encargo para que Bernardo doe a primeira colheita à certa instituição de caridade. Bernardo, por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, cumpre o encargo, doando toda colheita à instituição de caridade. Seis meses após o cumprimento do encargo, Mariana toma conhecimento que seu irmão vem cometendo graves injúrias a seu respeito, quanto à sua condição de idosa e deficiente, nas redes sociais." A respeito da situação narrada, conforme o Código Civil, é correto afirmar que 

    A) a revogação deverá ser pleiteada dentro de 5 (cinco) anos, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. 

    Conforme visto no art. 559, a revogação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. Para fins de complementação, tem-se que "o termo inicial do prazo decadencial para a revogação judicial da doação é apurado do conhecimento do doador quanto ao fato da ingratidão que a autorizar. Com a regra, assegura-se ao doador a efetividade da revocatória, prejudicada que estaria com o conhecimento tardio, se o prazo tivesse em conta a data do evento." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    B) única hipótese admitida em lei para revogação é atentado contra a vida do doador ou cometer crime de homicídio doloso contra ele. 

    Segundo o art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; se cometeu contra ele ofensa física; se o injuriou gravemente ou o caluniou; e se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. 

    Assertiva incorreta.

    C) não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido. 

    Consoante previsão do artigo art. 564, inciso II,não se revogam por ingratidão as doações oneradas com encargo já cumprido.

    Assertiva CORRETA.

    D) não cabe revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador. 

    Dispõe o art. 558 que pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo 557, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.