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ID
1910047
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Luana, menor púbere, resolve pedir aos seus tutores que a emancipe.” Querendo os tutores emancipá-la, nos termos do Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • O erro da letra B é a palavra "sempre".

  • Essa questão deveria ser anulada, é independente de homologação judicial.

    Art. 5o CCB - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial

  • São duas hipóteses em que ocorre a emancipação judicial:

    a. Menor sob tutela, pois o tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo através de escritura pública, pois a lei nesse caso exige sentença judicial;

    b. Havendo divergência dos pais. Se o pai quer emancipar o filho e a mãe se opõe ou vice-versa, será necessário que o conflito seja dirimido por sentença judicial. Nesse caso o processo de emancipação será contencioso, ao passo que, na hipótese anterior, o procedimento é de jurisdição voluntária.

    A emancipação é direito potestativo dos pais e do tutor, assim, o menor não tem o direito de pedir ou exigir sua emancipação. Portanto, o pedido deve partir dos pais e tutor.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99758/quais-as-hipoteses-de-emancipacao-judicial-ciara-bertocco-zaqueo

  • Gabarito: A

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Questão deveria ser anulada, pois a exigência para que seja por via judicial é no caso de discordância dos pais ou quanto o menor for tutelado.

  • Ao meu ver a questão está equivocada, uma vez q a lei não prevê que a emancipação por concordancia de ambos os pais necessite de qualquer interferencia judicial.

  • Fabíola e Anna,

     

    A questão não menciona pais, mas sim TUTORES.

     

    Nesse caso, a emancipação será sim por sentença do juiz, conforme redação do Parágrafo único do Art. 5º.

  • O examinador explora, através de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importantes institutos jurídicos no ordenamento pátrio, a tutela e a emancipação. Senão vejamos:

    “Luana, menor púbere, resolve pedir aos seus tutores que a emancipe." Querendo os tutores emancipá-la, nos termos do Código Civil, é correto afirmar: 

    A) A emancipação será por via judicial. 

    Dispõe o artigo 5° do Código Civil:

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

    Neste sentido, temos então que "antes da maioridade legal, tendo o menor atingido dezesseis anos, poderá haver a outorga de capacidade civil por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, no exercício do poder familiar, mediante escritura pública inscrita no Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, arts. 89 e 90; CC, art. 9º, II), independentemente de homologação judicial. Além dessa emancipação por concessão dos pais, ter-se-á a emancipação por sentença judicial, se o menor com dezesseis anos estiver sob tutela (CPC, arts. 1.103 a 1.112, I; Lei n. 8.069/90, art. 148, VII, parágrafo único, e), ouvido o tutor." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    E, verifica-se, que a menor Luana, sendo púbere (menor que possui entre dezesseis e dezoito anos de idade), para ser emancipada por seus tutores, tal possibilidade se dará por sentença do juiz (via judicial).

    B) A emancipação será sempre por instrumento público notarial. 

    C) A emancipação será por instrumento público notarial, desde que conste anuência do Ministério Público. 

    D) É defeso emancipação de tutelados. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • PARA NÃO ESQUECER:

    EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA ---> PAIS --------------> menor c/ 16 ANOS completos + INSTRUMENTO PÚBLICO

    EMANCIPAÇÃO JUDICIAL ---> TUTOR ---------------> menor c/ 16 ANOS completos + OUVIR TUTOR + SENTENÇA

    Código Civil, art. 5º, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I : pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • GABARITO: A

    Art. 5º,  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;