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Gabarito Letra A
Condição Resolutiva (art. 127, CC): é a condição que subordina à ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Ou seja, a ocorrência do evento futuro e incerto resolve o direito transferido pelo negócio jurídico. A eficácia do ato se opera desde logo (chamamos isso de entabulamento), mas se resolve com a ocorrência da condição. Lembrando: resolver = extinguir. Portanto o implemento da condição extingue os efeitos do ato.
bons estudos
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Trata-se de ENCARGO, pois este não suspende a aquisição ou o exercício do Negócio Jurídico, segundo o texto do art. 136 do CC.
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Resumo: Condição Termo e Encargo
EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO
Preenchidos os planos da existência e da validade o negócio jurídico é naturalmente eficaz, porém podem existir elementos acidentais como a condição, o termo e o encargo, os quais modificarão os efeitos do negócio jurídico.
CONDIÇÃO- cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.
-Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito
-Resolutiva: quando ocorre a resolução da condição, ela põe fim ao negócio jurídico, sendo oposta à condição suspensiva.
Os negócios jurídicos que não aceitam condição são os chamados ‘atos puros’.
São condições não aceitas pelo direito:
a) não se casar;
b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar;
c) exercício de determinada profissão;
d) seguimento de determinada religião;
e) aceitação ou renúncia de herança;
f) reconhecimento de filho;
g) emancipação.
TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)
-Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido
-Resolutivo:termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico
A cobrança da obrigação pode ser feita a partir da data do vencimento.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto
ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada à um ônus.Por exemplo a doação de um terreno com o encargo de que nele seja construído uma escola. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.
A Condição impossível invalida o negócio jurídico?
R: Quando se avalia a impossibilidade de realizar a condição, deve-se observar se nenhuma pessoa no mundo consegue realizá-la. Devemos avaliar se a condição impossível é suspensiva ou resolutiva. Se é suspensiva, o negócio é nulo. Se é resolutiva, a condição não existe, ou seja, ela é tida como não escrita no negócio.
fonte: http://simonegraca.blogspot.com.br/2013/12/resumo-condicao-termo-e-encargo.html
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Alguém pode me explicar por que não é encargo? "Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, SALVO quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva". Obrigado e bons estudos!
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a morte é um evento futuro e certo, não se sabe quando, mas um dia todo mundo vai morrer, então não pode ser condição que é evento futuro e incerto.
não entendi..
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Ninguém conseguiu me convencer da resposta. Pra mim é um encargo.
Indiquem pra comentários.
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Medo dessa banca do TRF. Isso é um encargo! A condição resolutiva, quando ocorre, põe fim ao negócio jurídico. Quer dizer, então, que ao cumprir o encargo (construir a creche) ele perderá a herança? NÂO! È o contrário, ele perderá a herança se o encargo que lhe foi atribuído não for cumprido. Pèssima questão.
A explicação do Raphael é inválida pq não se trata de doação, e sim do recebimento de uma herança.
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Na minha opinião o gabarito está errado!! Trata-se de ENCARGO!!
Medo dessa banca escolhida para o TRF (2)!!
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Na minha opinião isso é um encargo.
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Obvio que e encargo. Se fosse condicao resolutiva, que faz com que o NJ se extingua dali pra frente, ao construir a creche Ana perderia os bens e isso nao faz o menor sentido
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Pelo que entendi, o fato de o bem ser transferido a terceiro caso não cumprida a obrigação de construir a creche é que foi determinante para a caracterização da condição resolutiva. Ela é dona do bem durante 2 anos, após o que seu direito será transferido a terceiro. Se fosse encargo, não caberia a perda do bem (salvo se fosse doação com encargo, caso em que o doador poderia mover ação revocatória). Caberia a execução dessa obrigação.
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Gente, não existe "Encargo Resolutivo"... Só existe condição resolutiva. Logo, a única resposta possível é a letra "A".
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Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. TINHA O PRAZO CERTO DE DOIS ANOS EXPRESSO NO NEGÓCIO JURÍDICO, PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA DO ART. 136 DO CC/02!!!
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Termo: elemento que subordina os efeitos do negócio jurídico ao evento futuro e certo
Exemplos:
-uma data no calendário
-certo lapso temporal, "em 30 dias"
-morte: é um termo incerto. Embora saibamos que ela virá (com que roupa ela virá? vestida de cetim? / Raul seixas), não sabemos quando. O uso do termo em latim "certu an", o qual significa "vai ocorrer", é bastante usado na doutrina civilista para fazer referência ao evento morte.
Encargo: é um gravame que acompanha a liberalidade e aquele que recebe o bem deverá realizar uma tarefa: "doo minha fazenda com o encargo de que você construa uma igreja". Com o encargo o títular já tem o direito adquirido, porém se o encargo vier na forma de condição suspensiva não há direito adquirido, mas eventual: "se construir a igreja, ganhará a fazenda"
Condição: nasce da vontade das partes, e não por lei, por opção do legislador. Sujeita os efeitos do negócio jurídico ao evento futuro e incerto. Se o evento for passado, considera-se não escrita a condição, prevalecendo o negócio. É classificada quanto aos efeitos em:
resolutiva: Produz efeitos desde logo: "compro sua fazenda, mas se não chover x milimetros, eu desfaço o negócio"
suspensiva: O início da eficácia só é gerado após a ocorrência da condição: "Se o seu quadro for aprovado na exposição, eu compro-o.
___anotado de uma aula do Damásio, com adaptações.
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A questão quer o conhecimento
sobre os elementos acidentais do negócio jurídico, que são cláusulas inseridas
com o objetivo de modificar algumas das suas consequências naturais, sendo eles
condição, termo e encargo.
Condição – subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição suspensiva – enquanto
esta não se verificar, impede que o negócio jurídico gere direitos.
Condição resolutiva – enquanto
não se verificar, não traz nenhuma consequência para o negócio jurídico.
Termo – subordina os efeitos do
negócio jurídico a evento futuro e certo.
Termo inicial – dá início aos
efeitos do negócio jurídico.
Termo final – põe fim aos efeitos
do negócio jurídico.
Encargo – é um ônus sobre uma liberalidade.
A) condição resolutiva.
Código Civil:
Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
A condição resolutiva é aquela
que extingue o negócio jurídico quando ocorre o evento futuro e incerto.
A condição resolutiva é a não construção da
creche em dois anos. Construindo a creche não há mais condição
resolutiva, ficando Ana Luiza com os bens da herança ao invés de passa-los para
Alexandre (o que ocorreria caso a condição resolutiva se verificasse).
A ocorrência da condição resolutiva – não construção da creche em dois
anos, extinguiria (resolveria) o negócio jurídico (recebimento dos bens da
herança por Ana).
Caso Ana construa a creche, não existe mais a condição resolutiva,
permanecendo os efeitos do negócio jurídico.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) encargo.
Código Civil:
Art. 136.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição
suspensiva.
O encargo traz um ônus
relacionado a uma liberalidade. O negócio gratuito vem acompanhado de um ônus.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se imposto
como condição suspensiva.
O encargo não se confunde com a
condição suspensiva uma vez que não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, que é o que ocorre na condição suspensiva.
Enquanto Ana não construir a
creche, o negócio jurídico estará sob condição resolutiva, e não encargo, pois,
passado o prazo e não construída a creche, Ana perderá os bens para Alexandre.
Construída a creche, a condição resolutiva não ocorre e Ana não perde os bens
para Alexandre.
Incorreta letra “B”.
C) condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A condição suspensiva suspende o
exercício e a aquisição do direito. Gera expectativa de direito e enquanto não
verificada não se adquire o direito a que o negócio jurídico visa.
Não é condição suspensiva, pois o
negócio jurídico já ocorreu, uma vez que é a não construção da creche que põe
fim ao negócio jurídico, ou seja, é condição resolutiva.
Incorreta letra “C”.
D) termo final.
O termo final subordina o negócio
jurídico a evento futuro e certo. Na questão não há uma data futura e certa
para a construção da creche, apesar do prazo de dois anos, mas sim, futura e
incerta.
Incorreta letra “D”.
Gabarito A.
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Eu também marquei encargo, mas depois, pensando um pouco, passei a concordar com a banca. É o seguinte: quando Manuel estabeleceu que Ana Luisa deveria construir uma creche para que ela possa receber a herança ele criou um encargo (modo) para Ana Luisa receber a herança. No entanto, ao dispor que ela deve fazê-lo no prazo de 2 anos se não perderia a herança para outra pessoa, o encargo se tornou uma condição resolutiva. O encargo foi imposto como uma condição resolutiva. A não construção da creche em um prazo de 2 anos é um evento futuro e incerto que, uma vez ocorrendo, resolve (extingue) o negócio jurídico. Portanto, a não construção da creche é uma condição resolutiva.
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É um encargo E uma condição resolutiva.
Para de defender que é uma condição "negativa" resolutiva: "se fizer a construção, não resolve a obrigação".
É o contrário.
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Exatamente. A questão trouxe os dois institutos, a condição resolutiva e o encargo.
A CONDIÇÃO SUSPENSIVA subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Suspende tudo: o direito e o exercício: Quando você passar no concurso, te dou um carro.
A CONDIÇÃO RESOLUTIVA subordina a INEFICÁCIA do negócio a um futuro evento e incerto. Não suspende nada: Enquanto você não passar no concurso usará o carro.
O ENCARGO é aquela cláusula-mãe, boazinha, que não suspende o direito, não suspende o exercício. É uma liberalidade e um ônus: te dou um carro, porém você dirige.
Só pra deixar o comentário completo, o TERMO está relacionado a um evento futuro e certo. Suspende o exercício mas não o direito. Ex.: Comprar um ap na planta.
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LETRA A – CORRETA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 396):
“Condição resolutiva é a que extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto. Por exemplo, o beneficiário da doação, depois de recebido o bem, casa-se com a pessoa que o doador proibira, tendo este conferido ao eventual casamento o caráter de condição resolutiva; ou alguém constitui uma renda em favor de outrem, enquanto este estudar.” (Grifamos)
No mesmo sentido, Ricardo Fiuza (in Código civil comentado. 8 Ed. São Paulo Saraiva, 2012. P. 223):
“Condição resolutiva: A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar, o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. P. ex.: constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar.” (Grifamos)
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Como que pode ser condição se o negócio já é eficaz (já recebeu a herança)?
Além do mais, a condição resolutiva extingue o direito transferido pelo negócio quando ocorrido o evento futuro e incerto. No caso não extinguirá o negócio (a herança) quando a creche for construída, pelo contrário.
Questão mais sem pé nem cabeça.
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Se ela construir uma creche, no prazo de 2 anos, terá direito à herança. Nesse caso, condição resolutiva, resolve o negócio porque se a cheche for construída, ficará com a herança.
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condição resolutiva >>> Imagine que você ganha uma bolsa de estudos e a condição para que não perca a bolsa é tirar notas acima de 7, sua bolsa vai sendo preservada enquanto a sua nota acima de 7 também for, quando você tirar nota abaixo de 7 sua bolsa sera cancelada. Assim age essa condiação.
Gab: A
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Concordo com o comentário do Rodrigo Garcez - 23 de Dezembro de 2016, às 00h59:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. TINHA O PRAZO CERTO DE DOIS ANOS EXPRESSO NO NEGÓCIO JURÍDICO, PERFEITA SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA DO ART. 136 DO CC/02!!!
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A princípio, pensei ser encargo. Porém, estudando melhor percebi que não pode sê-lo. Isso porque o encargo é conferido PARA que o beneficiário faça algo, sendo que, em não o fazendo, poderá ser compelido a fazê-lo ou ser revogada a liberalidade. Ou seja, a herança, para ser encargo, deveria ser destinada para se fazer a construção.
No entanto, observa-se que o autor da liberalidade colocou como condição (fazer a creche) a perfectibilização do negócio jurídico. Em não fazendo, perderia o direito.
Verifica-se, também, que a beneficiária, Ana Luíza, chegou a receber a herança, tanto que a PERDERIA caso não fizesse a creche. Nesse caso, como pode alguém perder se não ganhou. Fica claro, poranto, que não se trata de condição suspensiva, pois a beneficiária recebeu a herança.
Trata-se, portanto, de condição resolutiva, porque, uma vez implementada a condição resolutiva (não fazer a creche), o negócio se extingue. Isto é, se Ana não fizer a creche, o negócio se extingue. Caso ela faça a creche, o negócio se perfectibiliza.
Art. 128 do CC - Sobrevindo a condição resolutiva (não fazer a creche), extingue-se o direito a que ela se opõe (não fazer a creche se opõe ao direito à herança).
Art. 127 do CC - Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar (se dentro do prazo ela fizer a construção, a condiçao resolutiva não ocorrerá), vigorará o negócio jurídico (...)
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Passaram-se 3 anos depois da prova e a Banca ainda não se arrependeu do gabarito? :)
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GABARITO: A
A questão quer o conhecimento sobre os elementos acidentais do negócio jurídico, que são cláusulas inseridas com o objetivo de modificar algumas das suas consequências naturais, sendo eles condição, termo e encargo.
Condição – subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição suspensiva – enquanto esta não se verificar, impede que o negócio jurídico gere direitos.
Condição resolutiva – enquanto não se verificar, não traz nenhuma consequência para o negócio jurídico.
Termo – subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e certo.
Termo inicial – dá início aos efeitos do negócio jurídico.
Termo final – põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
Encargo – é um ônus sobre uma liberalidade.
A) condição resolutiva.
Código Civil:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
A condição resolutiva é aquela que extingue o negócio jurídico quando ocorre o evento futuro e incerto.
A condição resolutiva é a não construção da creche em dois anos.
Construindo a creche não há mais condição resolutiva, ficando Ana Luiza com os bens da herança ao invés de passa-los para Alexandre (o que ocorreria caso a condição resolutiva se verificasse).
A ocorrência da condição resolutiva – não construção da creche em dois anos, extinguiria (resolveria) o negócio jurídico (recebimento dos bens da herança por Ana).
Caso Ana construa a creche, não existe mais a condição resolutiva, permanecendo os efeitos do negócio jurídico.
B) encargo.
Código Civil:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O encargo traz um ônus relacionado a uma liberalidade. O negócio gratuito vem acompanhado de um ônus. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo se imposto como condição suspensiva.
O encargo não se confunde com a condição suspensiva uma vez que não suspende a aquisição nem o exercício do direito, que é o que ocorre na condição suspensiva.
Enquanto Ana não construir a creche, o negócio jurídico estará sob condição resolutiva, e não encargo, pois, passado o prazo e não construída a creche, Ana perderá os bens para Alexandre. Construída a creche, a condição resolutiva não ocorre e Ana não perde os bens para Alexandre.
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Neyse Fonseca
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CONTINUAÇÃO
C) condição suspensiva.
Código Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
A condição suspensiva suspende o exercício e a aquisição do direito.
Gera expectativa de direito e enquanto não verificada não se adquire o direito a que o negócio jurídico visa.
Não é condição suspensiva, pois o negócio jurídico já ocorreu, uma vez que é a não construção da creche que põe fim ao negócio jurídico, ou seja, é condição resolutiva.
D) termo final.
O termo final subordina o negócio jurídico a evento futuro e certo. Na questão não há uma data futura e certa para a construção da creche, apesar do prazo de dois anos, mas sim, futura e incerta.
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Neyse Fonseca
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É encargo. E se a narrativa da questão deixa dúvida sobre ser uma coisa ou outra, então deve ser interpretado como encargo. Nesse sentido, explica Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro; Volume 7; Direito das Sucessões):
"Pode a herança ou legado vir subordinada a um encargo ou disposição modal, que o favorecido terá de cumprir, em decorrência natural da aceitação. O art. 1.897 do Código Civil alude a nomeação de herdeiro, ou legatário, “para certo fim ou modo”. Para certo fim ou modo é a disposição submetida a encargo. Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. Trata-se de cláusula acessória às liberalidades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário.
[...]
Na nomeação mediante encargo o testador impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário, como a de cuidar de certa pessoa ou animal ou a de assumir o pagamento dos estudos de alguém, por exemplo.
[...]
Por fim, caracteriza-se a condição pela utilização da partícula se, enquanto o encargo é identificado pelas locuções “com a obrigação de”, “para que”, “a fim de que”, “com o encargo de” etc. Se o herdeiro falecer antes de cumpri-lo, a deixa prevalece, ao contrário do que sucederia se se tratasse de condição. Embora o encargo se assemelhe à condição resolutiva, dela difere pelo fato de exigir, em caso de descumprimento, a propositura de ação revocatória, enquanto aquela opera por sua própria força, acarretando automaticamente a perda do benefício.
[...]
Se o testador fixa prazo para o cumprimento do encargo (por exemplo, dois anos após a abertura da sucessão), a mora do beneficiário se dá, automaticamente, pelo seu vencimento.
[...]
Em caso de dúvida sobre a natureza da cláusula, deve-se interpretá-la como modal, por ser mais favorável ao beneficiário. ORLANDO GOMES enfatiza esse aspecto, por serem falíveis os critérios de interpretação de palavras empregadas nas disposições testamentárias, dificultando a distinção entre o legado modal e o legado condicional. Aconselha-se, por isso, afirma, que, “em caso de dúvida, se considere modal, por ser o modo ou encargo mais favorável ao instituído do que a condição: in dubiis quae est minimum sequimur”
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Pessoal, como o ENCARGO NÃO suspende a aquisição nem o EXERCÍCIO do direito, nos termos do art. 136 do CC/02, não pode se tratar de encargo no caso, já que ANA só ganhará a herança SE CONSTRUIR A CRECHE NO PRAZO DE 2 ANOS!!!
Seria encargo se MANOEL tivesse dito que ANA receberia seus bens DESDE QUE CONSTRUÍSSE A CRECHE e só!!!
Espero ter contribuído...
Bons Estudos!!!
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Essa foi difícil. Mas a condição suspensiva não se recebe o direito até que se faça algo. No caso, a Ana recebeu a herança. Logo, não é suspensiva. Também não é encargo, pois este é PARA fazer algo. E, no presente caso, Ana recebeu uma herança, DESDE QUE....Ou seja, tratava-se de uma condição.
Logo, conclui-se que é condição resolutiva, pois, se não fizer a escola, resolve-se o negócio.
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Alguém saberia me dizer se constituiu-se nessa hipótese uma espécie de propriedade resolúvel? Em caso positivo, seria possível ou compatível a existência/convívio da tal propriedade resolúvel com uma condição resolutiva?
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Eu tentei construir o raciocínio desta forma, embora também fico sempre pendente a pensar que é um encargo:
A questão fala que ela recebeu a herança: "desde que" ou "caso não a construísse", duas conjunções condicionais.
Se fosse encargo deveria ser uma conjunção de finalidade com expressões de "para que", "a fim de que", com "a obrigação de" (vide Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 2011, p. 396, retirada de Vitor Bonini Toniello, editora Juspodivm, 2020, p.186).
ex. Recebeu a herança a fim de que construísse uma creche.
Logo, trata-se de uma condição.
Resolutiva, pois enquanto não implementada (a construção da creche no prazo de 2 anos), ela adquiriu e está no exercício da herança.
Gostaria de ouvir a opinião de vocês.
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Acho que a questão foi infeliz demais, uma vez que como a construção da creche ficou sob o poder único e exclusivo dos donatários, não há o que se falar em condição suspensiva, uma vez que não é evento futuro e incerto, visto que a resolução está sob o domínio dos donatários.
No caso em tela, acredito que foi um encargo trazido como condição resolutiva. É um tema pouco abordado nos manuais de Direito Civil, mas que na prática do direito notarial e registral existe o reconhecimento desta possibilidade, conforme pode ser conferido neste artigo abaixo:
https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/334813/doacao-com-encargo-e-a-eficacia-contra-terceiros-e-o-registro-de-imoveis
Como o questionamento do colega abaixo, a propriedade passaria a ser resolúvel!
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A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/816/Condicao-resolutiva