Explora o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, disposto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil, senão vejamos:
Um testamento, sem cláusula expressa de substituição, cujos herdeiros venham a falecer antes do testador
A) perde a validade.
B) torna-se nulo.
C) torna-se anulável.
D) perde a eficácia.
Estabelece o artigo 1.939 do Código Civil:
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do
art. 1.815 ;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Para fins de complementação, tem-se que:
Não se deve confundir caducidade com invalidade. A caducidade inutiliza disposição originariamente válida, atuando, pois, não no plano da validade, mas no da eficácia. Caducidade é a ineficácia do testamento ou de cláusula testamentária por fato superveniente (art. 1.788, in fine).
Este artigo aponta cinco causas que determinam a caducidade — portanto, a ineficácia — do legado.
A primeira causa enumerada decorre de uma transformação feita na coisa legada, na coisa certa, determinada, evidentemente. O testador modificou-a a tal ponto, com tanta intensidade, que já não tem a forma, nem lhe cabe a denominação primitiva, como, p. ex., se o testador legou tábuas de madeira e estas foram utilizadas na confecção de um armário; se legou uma barra de ouro e, com esta, fez cordões ou anéis.
Itabaiana de Oliveira opina que se o testador, depois de feito o testamento, construir um prédio sobre um terreno legado, onde nada existia, não se deve nem um nem outro, porque não se trata de acréscimo, mas de transformação da coisa legada (Tratado de direito das sucessões, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Jacintho, 1936, v. 2, § 624, I, p. 184). Há importantes autores que emitem parecer contrário. A questão não é pacífica, e foi abordada nas anotações ao art. 1.922.
Note-se, o simples melhoramento ou aumento, ou a mera diminuição ou redução da coisa legada, sem chegar ao extremo da transformação, da modificação profunda e radical, não perdendo o objeto a denominação que tinha, não determinam a caducidade da disposição: o legado — melhorado ou piorado — subsiste.
A segunda causa de caducidade do legado é a alienação pelo testador, a qualquer título, da coisa legada. Ora, alienada a coisa, esta não pertence mais ao testador no momento da abertura da sucessão (art. 1.912). A alienação da coisa legada demonstra, inequivocamente, a mudança de intenção do testador.
Mas a alienação pode ser parcial. Neste caso, prevalece o legado quanto à parte que ainda pertencia ao testador, quando este morreu.
O inciso III menciona o caso de a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento. Perecendo a coisa, o legado é ineficaz por falta de objeto. Dá-se o mesmo no caso de evicção: perda da coisa por força de sentença judicial que reconhece que ela é de propriedade de outrem (arts. 447 e s.).
O aludido inciso III menciona a caducidade do legado, por perecimento da coisa ou evicção, “vivo ou morto o testador". Ora, se o perecimento ou a evicção ocorreu depois da morte do testador, já não se trata de caducidade do legado, pois, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo (art. 1.923). O legado existiu, o direito foi adquirido pelo legatário. Este sofre a perda — res perit domino — não porque o legado é ineficaz, mas em razão do perecimento do objeto.
Todavia, se o perecimento ou evicção da coisa legada ocorreu por culpa do herdeiro ou legatário incumbido do cumprimento do legado, o legatário tem direito a ser indenizado (art. 927).
Caduca o legado, também, se o legatário for excluído da sucessão, se for indigno de suceder. O inciso IV, que trata do caso, faz referência ao art. 1.815, quando a remissão correta é ao art. 1.814.
No inciso V, finalmente, prevê-se a caducidade do legado no caso de o legatário falecer antes do testador. O legatário, logicamente, precisa estar vivo quando morre o legante, tem de sobreviver ao testador. A premorte do legatário faz ficar sem sujeito o legado, e este caduca. No BGB, o art. 2.160 dispõe: “Vorversterben des Bedachten. Ein Vermächtnis ist unwirksam, wenn der Bedachte zur Zeit des Erbfalls nicht mehr lebt" = “Premorte do beneficiário. Um legado é ineficaz se o beneficiário não está vivo no tempo da abertura da sucessão". Os herdeiros do legatário não podem pedir o legado no lugar do falecido: não há direito de representação na sucessão testamentária. Porém, o legado não caduca, com a predefunção de um legatário, se há direito de acrescer entre colegatários (arts. 1.942 e 1.943). E pode o testador ter designado substituto ao legatário (art. 1.947)." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.