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Sobre ser vício de negócio jurídico, para mim é inquestionável...
Porém, em minha opinião, não seria o caso de DOLO?... Reza o CCivil..
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Bons estudos! ;)
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é dolo, não lesão.
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Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Letra (a)
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em:
a) Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação; Lesão e; Estado de Perigo.
b) Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
Defeitos Vício Efeito
Erro vontade Anulável
Dolo vontade Anulável
Coação vontade Anulável
Lesão vontade Anulável
Estado de Perigo vontade Anulável
Fraude contra Credores Social Anulável
Simulação Social Nulo
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a) Resposta. É vício do negócio jurídico caracterizado pelo dolo.
b) Vício redibitório é uma garantia da lei, que protege o adquirente, independente de previsão contratual.
Diferença entre Vício redibitório e Erro
Vício redibitório é garantia legal prevista para os contratos comutativos em geral. Se o agente compra coisa que vem defeituosa, pode rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir abatimento no preço. Nesse caso não existe erro, pois o agente recebe exatamente o que pretendia comprar. O vício rebiditório não toca o psiquismo do agente.
c) Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
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São defeitos do NEGÓCIO JURÍDICO:
erro ou ignorância
dolo
coação
estado de perigo
lesão
fraude contra credores
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GABARITO A
Carlos enganou seu amigo, agiu com DOLO.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
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ERRO: "Me enganei".
DOLO: "Me enganaram".
COAÇÃO: "Me pressionaram".
ESTADO DE PERIGO: "MINHA VIDA por um cavalo".
LESÃO: "Negócio da China".
SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
mnemônico: CEL FED
Coação,
Erro,
Lesão,
Fraude contra credores,
Estado de Perigo,
Dolo
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O examinador explora, através de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o defeito dos negócios jurídicos, regulamentado nos artigos 138 e seguintes. Senão vejamos:
“Carlos, jogador de futebol, famoso por ostentar relógios de luxo, ofertou ao seu amigo Antônio uma réplica como se fosse uma joia. Na aquisição, Antônio pagou preço de mercado. Posteriormente quis certificar-se da legitimidade da peça, e só então, tomou conhecimento que se tratava de uma simples réplica de latão." Diante do caso, é correto afirmar que se trata de
A) vício do negócio jurídico.
Os defeitos do negócio jurídico, por apresentarem naturezas distintas, são doutrinariamente divididos em vícios do consentimento e em vícios sociais.
Os primeiros afetam a vontade, sendo caracterizados pela disparidade verificada entre o íntimo querer do
agente e a declaração volitiva. Erro, dolo e coação são suas espécies. Já nos vícios sociais, o consentimento
apresenta-se livre e consciente, porém com a finalidade de prejudicar terceiros. Constituem tais vícios a
fraude contra credores e a simulação.
Na situação ora retratada, verifica-se que Carlos, aproveitando-se de sua fama em ostentar relógios de luxo, agindo com dolo, ofertou à Antônio uma réplica como se fosse uma joia, tendo pagado o comprador valor de mercado na mercadoria.
Dolo, segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. O dolus malus, de que cuida o art. 145 do Código Civil, é defeito do negócio jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas.
Assim, resta clara a caracterização do vício de consentimento por dolo, apto a tornar o negócio jurídico anulável.
Assertiva CORRETA.
B) vício redibitório.
Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição, e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva incorreta.
C) risco de evicção.
A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios (defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico relativo ao negócio celebrado. O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção. Com efeito, o evicto tem ação contra o alienante, na forma dos arts. 450 e 455 do CC de 2002. A evicção é total (art. 450 do CC de 2002), parcial (perda não expressiva, com direito à indenização correspondente) ou, ainda, parcialmente considerável (art. 455 do CC de 2002).
Assertiva incorreta.
D) uma relação de consumo, sendo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A aquisição de um bem de uma pessoa física, feita entre particulares, não se caracteriza relação de consumo. Esta somente se configura quando há de um lado o fornecedor (que é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que, de forma habitual, oferta produto ou serviço) e, do outro, o consumidor (pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou utiliza serviços como destinatário final).
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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António foi induzido ao erro, portanto, é dolo comissívo ou direito.