SóProvas


ID
1910065
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade dos automóveis só se adquire após

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • O entendimento do STJ é no sentido de que a transferência de propriedade pelo Detran é mera formalidade administrativa, haja vista a TRADIÇÃO ser o ato pelo qual se evidencia a transferência da propriedade (art. 1.267 do Código Civil). Assim, A transferência do DETRAN é para fins administrativos. Tem efeito meramente declaratório. O carro muda de dono com a tradição e não com o registro do DETRAN.

    Súmula 132 do STJ - a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado. Vale dizer, a transferência é mera formalidade administrativa, não implicando em responsabilidade civil por parte do vendedor. Isso porque, a tradição se operou quando da entrega/aquisição do veículo pelo comprador (Art. 1.267, CC/02).

     

    Grandes coisas estão por vir. Eu creio. Fé em Deus!

  • COMPLEMENTO

     

    Súmula 585 STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.

     

    CTB (L9503) Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

  • CIVIL.  USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II  DO  CPC/73.  NÃO  OCORRÊNCIA.  FALTA  DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
    1.  Ação de usucapião extraordinária ajuizada em 20.10.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
    2.  Cinge-se  a  controvérsia  a  definir  se  a  recorrente  possui interesse  de agir para propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do domínio de veículo e regularização do   registro   de   propriedade   junto   ao   órgão   de  trânsito correspondente.
    (...)
    5.  Apesar  da  regra  geral  de  que  o  domínio  de bens móveis se transfere  pela  tradição,  em  se  tratando  de veículo, a falta de transferência  da  propriedade  no  órgão de trânsito correspondente limita  o  exercício  da  propriedade  plena,  uma  vez  que  torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato  inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem.
    6.   Possui   interesse  de  agir  para  propor  ação  de  usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de  terceiros   nos   Departamentos  Estaduais  de  Trânsito competentes.
    7. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)

  • POIS PARA ADQUIRIR UMA COISA MOVEL PRECISA SER FEITA A TRADIÇÃO, JÁ OS IMOVEIS É PRECISO SER REGISTRADO NO CARTORIO.

  • Então, galera, o gabarito é C (pra quem só tem as 10q por dia)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, a tradição, regulamentada nos artigos 1.267. Senão vejamos:

    A propriedade dos automóveis só se adquire após 

    A) a transferência do registro de propriedade perante o DETRAN. 

    B) o pagamento do preço. 

    C) a tradição. 

    Estabelece o artigo 1.267 do Código Civil: 

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. 

    Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 200) assim conceitua a tradição: “Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, o ato pelo qual se transfere a outrem o domínio de uma coisa, em virtude de título translativo da propriedade. Dois, portanto, os requisitos para que ela exista: a) acordo das partes, no sentido de transferir a propriedade; b) execução desse acordo mediante entrega da coisa. Com essa entrega, torna-se pública a transferência. O direito pessoal, resultante do acordo de vontades, transforma-se em direito real. Antes da tradição, o domínio não se considera transferido do alienante para o adquirente. Ela é para os bens móveis o que a transcrição representa para os imóveis. Costuma-se dizer até, a propósito, que transcrição constitui tradição solene". 

    Ainda segundo Washington de Barros Monteiro (cf. op. cit., p. 200): “Acha-se consubstanciada, em tais preceitos, a mesma regra que vigorava no direito romano; simples convenção não transfere a propriedade; exige-se ato externo que assinale perante todos a transferência do domínio (traditionibus et usucapionibus dominia rerum, non nudis pactis, transferuntur)".

    D) o registro do contrato de compra e venda no Cartório de títulos e documentos. 

    Gabarito do Professor: C 

    Bibliografia: 


    Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 200
  • Vale lembrar:

    Bem móvel se adquire com a tradição (entrega)

    Bem imóvel se adquire com o registro