São causas impeditivas:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
POrtanto Gabarito Letra D
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 1.521. NÃO podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será OBRIGADO a declará-lo.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, os impedimentos para o casamento, regulamentado nos artigos 1.521 e seguintes. Senão vejamos:
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Feita a exposição sobre o tema, passemos à análise da questão:
Segundo o Código Civil, são impedidos de casar, EXCETO:
A) Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
Conforme visto, estabelece o artigo 1.521, inciso I, que não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
Assertiva correta.
B) O adotado com o filho do adotante.
Consoante visto, estabelece o artigo 1.521, inciso V, que não podem casar o adotado com o filho adotante.
Assertiva correta.
C) O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
Estabelece o artigo 1.521, inciso III, que não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Assertiva correta.
D) Os colaterais em quarto grau.
O inciso IV, do artigo 1.521 dispõe que não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Assertiva INCORRETA.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia: