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ID
1910092
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Entre as hipóteses abaixo descritas, não é causa de suspensão do processo civil:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (Alternativa B)

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; (Alternativa A)

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior; (Alternativa C)

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

  • A existência de convenção de arbitragem não é causa de suspensão, mas sim de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

  • Convenção de arbitragem: não é causa de suspensão

    Convenção das partes: é causa de suspensão

    Impedimento e suspeição de membro do MP, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo não suspendem o processo (art. 148, §2º, NCPC)