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ID
1910104
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme expresso no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar que a sentença condenatória produz hipoteca judiciária

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    Art. 495.  

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica; (LETRA A - CERTA)

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; (LETRAS B e C - CERTAS)

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    GABARITO: d

  • Art. 495.  

    § 1o A decisão produz a HIPOTECA JUDICIÁRIA:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - ainda que o CREDOR possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     


    GABARITO -> [D]

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.