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NCPC
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
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O erro da questão "B" está em afirmar sobre a garantia da execução, contrariando o que determina o Novo CPC:
Com a entrada em vigor do CPC/2015, não há mais necessidade de garantia do juízo, visto que o art. 525 é claro ao mencionar que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."
Desta forma, diante da entrada em vigor da nova lei, dispensado está o agravante da garantia do juízo.
Recomenda-se que diante da entrada em vigor do novo CPC em data posterior ao oferecimento da impugnação deverá ser oportunizado prazo para que o impugnante cumpra com o disposto no § 4º do art. 525 da nova lei.
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Analisando de acordo com o NCPC:
Letra A - correta: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Letra B - errada. Não há essa previsão no NCPC.
Letra C - correta, porém incompleta: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Letra D - errada. Não há essa previsão no NCPC.