SóProvas


ID
1910122
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Em 2012, Tício, contando com 20 anos de idade, teve conjunção carnal com Malévola, que contava com 13 anos de idade. Tício foi denunciado e, no curso do processo, confessou os fatos. O auto de corpo de delito comprovou a conjunção carnal. O exame de insanidade mental revelou que Tício, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.” A sanção penal, aplicada dois anos após os fatos, foi

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C

     

    Conforme narrado na questão, Tício, “era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”, logo, aplica-se o disposto no artigo 26 do CP que aduz: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

     

    Neste passo, Alexandre Salim ensina que: “evidenciada a inimputabilidade, o agente será absolvido (absolvição imprópria), não se aplicando pena”. Entretanto, será aplicada a medida de segurança adequada.

     

    Nos termos do art. 97 do CP, “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.

     

    Bons estudos! =)

  • Como a pena do estupro de vulnerável é de RECLUSÃO, deve haver a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.  

  • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

     

    PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.

  • LETRA C, DEVIDO AO CRIME (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) COMETIDO POR TÍCIO TER SEU PRECEITO SECUNDÁRIO DESCRITO COM PENA DE RECLUSÃO E POR SER ELE INIMPUTÁVEL (POIS A QUESTÃO FALOU QUE AO TEMPO DO CRIME ELE ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO), SERÁ APLICADO A ELE, A SANÇÃO PENAL DE MEDIDA DE SEGURANÇA COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSÍQUICO.

  • Gente, queria saber quem escolhe o nome dos personagens das questões. Sinceramente...rs
    Se fosse eu, seria Edward e Bella... kkkk

  • Código Penal

    Art. 96. As medidas de segurança são: 

            I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

            II - sujeição a tratamento ambulatorial.

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Se eu fosse escolher os nomes dos personagens da questão, optaria por Childerico, Asdúlbral, Anatagildetina. Supimpa, não?!

  • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

     

    PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.

  • Amanda, voce foi aluna do Agnaldo Martino, né? Eu tambem. bjs boa sorte.

  • Galera, independentemente do crime praticado ser punível com detenção ou reclusão, a fixação da medida de segurança terá como norte o grau de periculosidade do agente, ainda que, consoante narrado outrora, com substrato no art. 97 do CP, possa o magistrado aplicar o tratamento ambulatorial em caso de crime punido com detenção. 

  • Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

  • Esse Tício tá famoso hem kkkkkkkkkkk

  • Cuidado com o entendimento do STJ no info. 662:

    "Segundo o art. 97 do CP:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

    • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

    • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

    O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

    À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)."

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • A fim de responder à questão, há de se  analisar a situação hipotética descrita no enunciado com vistas a verificar qual dos itens corresponde à sanção que poderia ser aplicada a Tício.
    A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia o delito de estupro de vulnerável, previsto  no artigo 217 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    De acordo com os fatos e as circunstâncias narrados no enunciado, Tício é inimputável por padecer de doença mental, os termos do artigo 26 do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento".
    No caso descrito, portanto, Tício não pode ser sancionado por meio de pena, mas tão somente por medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
    De acordo com o preceito secundário do artigo 217 - A, do Código Penal, a pena cominada para o crime de estupro de vulnerável é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. 
    Logo, a medida de segurança aplicável a Tício é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, estando, portanto, correta, a alternativa constante do item (C) da questão.


    Gabarito do professor: (C)


  • Sanção penal? Trata-se no caso de uma absolvição imprópria, sendo imposta uma medida de segurança. No meu entender o termo sanção penal anula a questão!!!

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  •  tratamento ambulatorial é aquele em que o paciente passa o dia recebendo todo o suporte necessário para a sua saúde, com profissionais das mais diferentes áreas. Neste tipo de tratamento ele não precisa se afastar de seu convívio com seus familiares e deixar de executar as suas atividades do dia a dia.

  • É p guardar na alma:

    Pena de RECLUSÃO ---- MS Detentiva -- Tratamento em Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    Pena de DETENÇÃO ---- MS Restritiva -- Tratamento ambulatorial.

    Rogério Sanches

  • #PMMINAS